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Legislação Angolana

Lei n.º 16/94 - Lei dos Diamantes

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Âmbito e Concessão de Direitos Mineiros
    1. ARTIGO 1.º - Âmbito
    2. ARTIGO 2.º - Concessão dos direitos mineiros
  2. +CAPÍTULO II - Investimentos Estrangeiros na Área Diamantífera
    1. ARTIGO 3.º - Legislação sobre Investimentos estrangeiros
    2. ARTIGO 4.º - Processo de investimento
  3. +CAPÍTILO III - PRODUÇÃO ARTESANAL
    1. ARTIGO 5.º - Exploração artesanal
    2. ARTIGO 6.º - Zonas para exploração artesanal
    3. ARTIGO 7.º - Licenciamento da exploração artesanal
  4. +CAPÍTULO IV - Comercialização de Diamantes
    1. ARTIGO 8.º - Comercialização
    2. ARTIGO.9.º - Licenciamento das exportações
    3. ARTIGO 10.º - Avaliação
    4. ARTIGO 11.º - Comercialização dos minerais acessórios
    5. ARTIGO 12.º - Avaliação e comercialização da produção artesanal
  5. +CAPÍTULO V - Controlo de Pessoas e Bens nas Áreas Diamantíferas
    1. ARTIGO 13.º - Limites à circulação de pessoas e bens
    2. ARTIGO 14.º - Zonas restritas
    3. ARTIGO 15.º - Zonas de protecção
    4. ARTIGO 16.º - Zonas de reserva
    5. ARTIGO 17.º - Acesso às zonas diamantíferas
    6. ARTIGO 18.º - Circulação de pessoas
    7. ARTIGO 19.º - Circulação de bens
    8. ARTIGO 20.º - Actividade económica
    9. ARTIGO 21.º - Residência
    10. ARTIGO 22.º - Restrições nas áreas de exploração artesanal
    11. ARTIGO 23.º - Órgãos de controlo de pessoas e bens
  6. +CAPÍTULO VI - Tráfico Ilícito de Diamantes
    1. ARTIGO 24.º - Prevenção e repressão do tráfico ilícito. Competência
    2. ARTIGO 25.º - Atribuições da concessionária das empresas de segurança
    3. ARTIGO 26.º - Dever de colaboração
    4. ARTIGO 27.º - Actividades de Investigação e instrução
    5. ARTIGO 28.º - Entrada não autorizada em zona restrita
    6. ARTIGO 29.º - Circulação e permanência em zonas de protecção
    7. ARTIGO 30.º - Circulação de mercadorias
    8. ARTIGO 31º - Introdução ilícita em áreas de produção artesanal
    9. ARTIGO 32.º - Condições de punibilidade
    10. ARTIGO 33.º - Actividade ilícita de prospecção
    11. ARTIGO 34.º - Actividade ilícita de exploração e extracção
    12. ARTIGO 35º - Furto de diamantes
    13. ARTIGO 36º - Posse ilícita de diamantes
    14. ARTIGO 37º - Tráfico ilícito de diamantes
    15. ARTIGO 38º - Introdução ilícita de diamantes em território nacional
    16. ARTIGO 39º - Tráfico de pedras sem valor
    17. ARTIGO 40º - Actos preparatórios, cumplicidade e encobrimento
    18. ARTIGO 41º - Multa acessória
    19. ARTIGO 42º - Medidas de segurança
    20. ARTIGO 43º - Bens perdidos a favor do Estado
    21. ARTIGO 44º - Diamantes apreendidos
    22. ARTIGO 45º - Atenuação excepcional e isenção da pena
    23. ARTIGO 46º - Âmbito territorial da lei
  7. +CAPÍTULO VII - Disposições Finais e Transitórias
    1. ARTIGO 47º - Encerramento dos postos de compra
    2. ARTIGO 48º - Extinção de serviços policiais
    3. ARTIGO 49º - Delimitação provisória
    4. ARTIGO 50º - Regimes especiais de remuneração
    5. ARTIGO 51º - Norma revogatória
    6. ARTIGO 52º - Regulamentação
    7. ARTIGO 53º - Dúvidas e omissões
    8. ARTIGO 54º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Âmbito e Concessão de Direitos Mineiros

ARTIGO 1.º
Âmbito

A presente lei é aplicável à actividades de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, tratamento e comercialização de diamantes em bruto, no território da República de Angola.

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ARTIGO 2.º
Concessão dos direitos mineiros
  1. 1. Os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, tratamento e comercialização de diamantes em todo o território nacional, incluindo a plataforma continental e zona económica exclusiva, serão exclusivamente concedidos à ENDIAMA - U.E.E., ou a empresas mistas em que ela participe, nos termos da Lei n.º 1/92.
  2. 2. Os direitos a que se refere o número anterior poderão ser exercidos directamente pela ENDIAMA -U.E.E., ou por empresas mistas em que ela participe, nos termos da Lei n.º 1/92, e serão atribuídos, caso a caso, mediante contrato de concessão, a aprovar por decreto do Conselho de Ministros, nos termos da mesma lei.
  3. 3. No caso de projectos próprios da ENDIAMA - U.E.E., o Conselho de Ministros aprovará o respectivo projecto, não havendo lugar à celebração de contrato.
  4. 4. No caso de projectos de investimento com vista à Constituição de empresa mista na qual a ENDIAMA - -U.E.E. participe, o contrato será assinado entre a ENDIAMA -U.E.E. e os parceiros da empresa a constituir.
  5. 5. A ENDIAMA -U.E.E. poderá ainda exercer os direitos que lhe forem atribuídos através de associações em participação ou mediante outros contratos a celebrar com empresas nacionais ou estrangeiras, que poderão revestir qualquer das modalidades utilizadas internacionalmente na actividade mineira.
  6. 6. A participação de empresas nacionais deverá ser incentivada desde que estas reúnam as condições técnicas e financeiras necessárias.
  7. 7. Dos contratos de concessão de direitos mineiros constam as regras específicas dos regimes fiscal, cambial e aduaneiro, previamente acordadas com entidades competentes, sem prejuízo das normas constitucionais relativas à matéria das obrigações fiscais e cambiais previstas na - legislação em vigor .
  8. 8. Não é permitida nos projectos diamantíferos, a prestação de serviços e fornecimentos, pelas associadas ou contratadas pela ENDIAMA - U.E.E.
  9. 9. A proibição a que se refere o número anterior não abrange as empresas participadas das associadas ou contratadas pela ENDIAMA - U.E.E, desde que vigore o regime concorrencial.
  10. 10. Para o exercício dos direitos mineiros a serem concedidos, a ENDIAMA - U.E.E. deverá, sempre que possível, abrir concurso para a contratação ou associação com outras entidades.
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CAPÍTULO II

Investimentos Estrangeiros na Área Diamantífera

ARTIGO 3.º
Legislação sobre Investimentos estrangeiros
  1. 1. Os investimentos estrangeiros no sector diamantíferos regem-se pelas disposições do artigo seguinte e pelos preceitos aplicáveis da Lei n.º 1/92.
  2. 2. Aos casos não regulados nos termos do número anterior aplicam-se subsidiariamente as normas e princípios gerais da Lei do Investimento Estrangeiro com as necessárias adaptações.
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ARTIGO 4.º
Processo de investimento
  • O processo relativo aos investimentos estrangeiros rege-se pelas normas seguintes:
    1. a) como regra, nos contratos relativos à actividade diamantífera, deverá ser adoptada a modalidade de contrato em duas fases, quando houver lugar à fase de investigação geológico-mineira
    2. b) para a fase de investigação geológico-mineira, o potencial investidor deverá apresentar uma declaração de intenção de investimento à ENDIAMA -U.E.E., definindo a área e o programa de trabalhos, com as etapas sucessivas a que se refere a Lei n.º 1/92;
    3. c) para a fase de exploração o investidor deverá apresentar o estudo de viabilidade técnico-económica, o qual, uma vez aprovado, será parte integrante do contrato de concessão de direitos mineiros;
    4. d) quando o projecto disser respeito a jazigos de diamantes com reservas calculadas e demais dados que permitam a elaboração imediata do estudo de viabilidade técnico-económica a ENDIAMA -.U.E.E. realizará, de preferência, concurso público ou limitado;
    5. e) os termos de referência dos concursos a realizar pela ENDIAMA - U.E.E. são previamente acordados com o Ministério da Geologia e Minas, o Ministério das Finanças, o Banco Nacional de Angola e o Governo da Província na qual se pretende realizar o investimento;
    6. f) os contratos de concessão de direitos mineiros são negociados pela ENDIAMA -U.E.E. que deverá obter o acordo dos organismos referidos na alínea anterior, previamente à sua remissão ao Conselho de e Ministros pelo Ministério da Geologia e Minas;
    7. g) a ENDIAMA - U.E.E. é o único interlocutor por parte do Estado angolano em tudo o que respeita às , disposições do contrato; h) após a aprovação pelo Conselho de Ministros, os contratos relativos à concessão de direitos mineiros serão enviados ao Ministério da Geologia e Minas, que remeterá cópias dos mesmos à ENDIAMA – U.E.E., ao Ministério das Finanças, ao Banco Nacional de Angola e ao Governo da respectiva província.
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CAPÍTILO III

Produção Artesanal

ARTIGO 5.º
Exploração artesanal
  1. 1. Considera-se exploração artesanal aquela em que são usados exclusivamente métodos e meios: artesanais, isto é, sem a intervenção de meios mecânicos e de tecnologia mineira.
  2. 2. A ENDIAMA - U.E.E. poderá autorizar a delimitação de áreas para exploração artesanal de ocorrência de diamantes que não possam ser explorados economicamente mediante operações normais da empresa concessionária.
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ARTIGO 6.º
Zonas para exploração artesanal
  1. 1. As explorações artesanais só poderão ser autorizadas nas zonas de protecção, definidas no artigo 15º da presente lei.
  2. 2. No caso do artigo 15.º , n.º 1, alínea a), a delimitação para efeitos de exploração artesanal, será proposta à ENDIAMA -U.E.E. pela respectiva empresa concessionária, .
  3. 3. No caso do artigo 15º, n.º 1, alínea b), compete à ENDIAMA -U.E.E. proceder à delimitação directamente e por iniciativa própria, sempre que o titular de licença de prospecção não requerer o título de concessão de direitos de exploração.
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ARTIGO 7.º
Licenciamento da exploração artesanal
  1. 1. As licenças para exploração artesanal, nas áreas previamente delimitadas, só podem ser concedidas aos cidadãos nacionais residentes há mais de 10 anos nas comunas circundantes às áreas destinadas à exploração artesanal.
  2. 2. A residência a que se refere o número anterior deve ser atestada pelas autoridades tradicionais da área respectiva. Em caso de dúvida deve recorrer-se ao Administrador Comunal.
  3. 3. As licenças para exploração artesanal só poderão ser requerida por cidadãos maiores de 18 anos, devendo, para o efeito, exibir o Bilhete de Identidade ou documento oficial que prove essas identidade.
  4. 4. A licença para exploração artesanal pode ser solicitada por escrito, à concessionária ou à ENDIAMA -U.E.E., de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
  5. 5. A licença é concedida pelo Ministério da Geologia e Mina, a título individual, não sendo permitida a constituição de sociedades, associações ou cooperativas para efeitos de exploração artesanal.
  6. 6. O Ministério da Geologia e Minas poderá delegar na ENDIAMA - U.E.E., o poder de conceder licenças de exploração artesanal.
  7. 7. Emitida a licença e demarcada a área para a correspondente exploração artesanal, é remetida cópia às autoridades comunais, municipais e ao Governo da Província.
  8. 8. O titular da licença pode empenhar na exploração, membros do seu agregado familiar ou da sua aldeia, não excedendo o total de cinco elementos, nos termos e condições definidas por regulamento.
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CAPÍTULO IV

Comercialização de Diamantes

ARTIGO 8.º
Comercialização
  1. 1. A comercialização de diamantes deverá ter em conta o carácter específico e altamente especializado da avaliação e as características particulares do mercado internacional, procurando valorizar, tanto quanto possível, este recurso nacional.
  2. 2. A comercialização de diamantes é feita exclusivamente pela ENDIAMA - U.E.E. ou por uma empresa a constituir expressamente para a função específica de comercialização, acautelando os legítimos interesses dos produtores.
  3. 3. Sem prejuízo do que vier a ser contratualmente estabelecido a esse respeito entre as empresas concessionárias produtoras de diamantes e a empresa de comercialização, esta terá direito a uma comissão para cobertura dos custos operacionais, que não poderá exceder 2,5% do valor dos diamantes exportados.
  4. 4. As contratadas da ENDIAMA -U .E.E. que partilhem os resultados da produção de diamantes, têm o direito de negociar e participar na elaboração dos contratos ou acordos de comercialização dos diamantes que forem produzidos.
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ARTIGO.9.º
Licenciamento das exportações

As exportações serão objecto de licenciamento pelo organismo competente do Ministério do Comércio, dando-se conhecimento ao Ministério da Geologia e Minas.

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ARTIGO 10.º
Avaliação
  1. 1. Previamente à exportação a ENDIAMA -U.E.E. procederá à classificação e avaliação dos diamantes entregues pelos produtores.
  2. 2. Enquanto a ENDIAMA -U.E.E. não possuir instalações apropriadas para proceder à avaliação definitiva em território nacional, efectuava uma avaliação provisória, sendo a avaliação definitiva realizada nas instalações do comprador, com a intervenção de um avaliador internacionalmente conceituado, contratado quer para a avaliação provisória, quer para participar e certificar a avaliação definitiva.
  3. 3. Em todas as fases do processo de avaliação o produtor tem direito a utilizar um avaliador por ele escolhido.
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ARTIGO 11.º
Comercialização dos minerais acessórios

É livre a comercialização de minerais acessórios que ocorrerem nos jazigos em exploração, salvo tratando-se de ouro, caso em que toda a produção será vendida nos termos da legislação em vigor.

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ARTIGO 12.º
Avaliação e comercialização da produção artesanal
  1. 1. Os diamantes, assim como os minerais acessórios, extraídos nas áreas de exploração artesanal, serão obrigatoriamente vendidos à empresa concessionária no caso referido no n.º2 do artigo 6º, e à ENDIAMA - U.E.E. ou à empresa mista especializada na compra de diamantes em que ela participe, no caso do n.º 3 do artigo 6º.
  2. 2. Previamente à venda dos diamantes referidos no número anterior, será feita uma avaliação dos mesmos no local, para efeitos de determinação do preço de compra.
  3. 3. Quando a avaliação for feita pelos concessionários referidos no n.º 2 do artigo 6º, a ENDIAMA -U.E.E. participará sempre na avaliação através dos seus avaliadores.
  4. 4. O valor de cada lote de diamantes adquirido será pago imediatamente após a avaliação.
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CAPÍTULO V

Controlo de Pessoas e Bens nas Áreas Diamantíferas

ARTIGO 13.º
Limites à circulação de pessoas e bens
  1. 1. O acesso, a circulação de pessoas e bens, a residência e o exercício de actividades económicas, poderão ser controlados, limitados ou proibidos nas áreas de produção mineira ou a ela reservadas, estabelecidas em áreas de ocorrência de diamantes, nos termos do que se dispõe nos artigos seguintes.
  2. 2. Para efeitos da presente lei, as áreas de produção mineira dividem-se em ZONAS RESTRITAS e ZONAS de PROTECÇÃO.
  3. 3. São também áreas de produção mineira as demarcadas para efeitos de exploração artesanal.
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ARTIGO 14.º
Zonas restritas
  1. 1. São ZONAS RESTRITAS, as áreas para exploração mineira, demarcada.” ao abrigo da Lei n.º 1/92.
  2. 2. As ZONAS RESTRITAS devem ser assinaladas no terreno através de marcos e tabuletas, bem visíveis e bem legíveis, voltadas para o exterior e situadas nos vértices das figuras geométricas que as definirem, assim como nos pontos de cruzamento com as estradas e caminhos públicos, contendo os dizeres «Zona Restrita Acesso Proibido» e a indicação da empresa concessionária.
  3. 3. Compete à empresa concessionária construir à sua custa e segundo o traçado que lhe for indicado pelas autoridades competentes, vias de comunicação alternativas às estradas e caminhos públicos que passarem por uma zona restrita.
  4. 4. A concessionária pode, no seu interesse e sem necessidade de autorização, delimitar com vedação contínua, no todo ou em parte, as zonas restritas e os depósitos, minas ou instalações situados dentro delas.
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ARTIGO 15.º
Zonas de protecção
  1. 1. São ZONAS de PROTECÇÃO:
    1. a) as áreas correspondentes às faixas de terreno que envolvem as zonas restritas numa distancia a estabelecer até 5 Km, a partir dos limites externos da demarcação mineira;
    2. b) as áreas correspondentes às ocorrências de diamantes encontrados ao abrigo de uma licença de prospecção, acrescida de uma faixa envolvente uma distância a estabelecer até 5 Km, a partir dos limites externos dos depósitos ou jazigos protegidos, no período do que decorrer entre a descoberta das ocorrências a concessões dos direitos de exploração”
  2. 2. As ZONAS de PROTECÇÃO devem ser assinaladas no terreno através de marcos e tabuletas, bem visíveis e bem legíveis, voltadas para o exterior e situadas nos vértices das figuras geométricas que as definirem, assim como nos ponto de cruzamento o com as estradas e caminhos públicos, contendo os dizeres «Zona de protecção de diamantes - Permanência proibida» e a indicação da empresa concessionária.
  3. 3. As ZONAS de PROTECÇÃO a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem manter-se, com os mesmos ou outros limites, nos casos em que, nas ocorrências de diamantes protegidos, sejam demarcadas áreas de exploração artesanal.
  4. 4. As ZONAS de PROTECÇÃO são estabelecidas pelo Ministério da Geologia e Minas, a pedido das concessionárias e destinam-se a prevenir a subtracção, extinção e tráfico ilícito de diamantes.
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ARTIGO 16.º
Zonas de reserva
  1. 1. São ZONAS de RESERVA as parcelas de território que, não tendo ainda sido objecto de qualquer concessão de direitos mineiros, são delimitadas com vista ao desenvolvimento futuro de actividades diamantíferas.
  2. 2. Compete ao Conselho de Ministros estabelecer as ZONAS de RESERVA a pedido da ENDIAMA -U.E.E., sempre que haja conhecimento ou fundada previsão de ocorrências diamantífera em qualquer parcela do território nacional.
  3. 3. Os limites, a circulação de pessoas e bens, a residência e o exercício de actividades económicas nas ZONAS de RESERVA, são regulados por lei especial.
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ARTIGO 17.º
Acesso às zonas diamantíferas
  1. 1. É proibido o acesso às ZONAS RESTRITAS, salvo para o pessoal vinculado à actividade de produção de diamantes.
  2. 2. É no entanto, permitido o acesso às pessoas e entidades que se deslocarem às ZONAS RESTRITAS em serviço oficial, aos dirigentes do Estado e a outras entidades ou pessoas convidadas ou especialmente autorizadas pela concessionária.
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ARTIGO 18.º
Circulação de pessoas
  1. 1. A circulação de pessoas dentro das ZONAS RESTRITAS é regulada pelas respectivas concessionárias.
  2. 2. A circulação dentro das ZONAS de PROTECÇÃO só pode ser feita pelas estradas e caminhos públicos, devendo as pessoas que por eles circularem fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
    1. a) bilhete de identidade ou outro documento comprovativo da respectiva identidade;
    2. b) documento passado pelos serviços a que pertencer, pela autoridade administrativa da área da respectiva residência ou pela concessionária.
  3. 3. O Governador da Província pode, a pedido da ENDIAMA -U.E.E., estabelecer outras restrições ao trânsito de pessoas dentro das ZONAS de PROTECÇÃO, sempre que a necessidade de segurança da actividade de exploração de diamantes o exigir.
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ARTIGO 19.º
Circulação de bens
  1. 1. Nenhuma mercadoria pode entrar ou sair de uma ZONA RESTRITA sem autorização da concessionária.
  2. 2. A circulação de mercadorias pelas ZONAS de PROTECÇÃO é permitida sempre que se fizerem acompanhar de guia de expedição, onde estejam claramente identificados, descriminadas e quantificadas, ou de credencial passada pela concessionária.
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ARTIGO 20.º
Actividade económica
  1. 1. É proibida nas ZONAS RESTRITAS e nas ZONAS de PROTECÇÃO, qualquer espécie de actividade económica, seja qual for a sua natureza, industrial, comercial, agrícola ou outra, alheia à produção de diamantes.
  2. 2. Compete às empresas concessionárias indemnizar os titulares dos estabelecimentos comerciais e industriais e das explorações agrícolas ou pecuárias ou de quaisquer outros bens existentes, à data da criação das zonas restritas e das zonas de protecção, nas respectivas áreas, pelos prejuízos que lhes forem causados pela interdição referida no número anterior.
  3. 3. É permitida a expropriação por utilidade pública tanto a favor do Estado como em benefício da empresa concessionária, nas ZONAS RESTRITAS e nas ZONAS de PROTECÇÃO.
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ARTIGO 21.º
Residência
  1. 1. É proibida a residência nas ZONAS RESTRITAS e nas ZONAS de PROTECÇÃO, salvo para as pessoas vinculadas às actividades de produção de diamantes.
  2. 2. A população residente nas ZONAS RESTRITAS ou nas ZONAS de PROTECÇÃO, à data do seu estabelecimento, deve ser reagrupada fora dessas zonas, o mais possível próximo delas, garantindo em tal caso a concessionária:
    1. a) a constituição de habitações condignas, nunca inferiores às que possuíam as pessoas deslocadas;
    2. b) a edificação de infra-estruturas sociais e comunitárias, designadamente escolas, centros de convívio, templos, sistemas de abastecimento de água e outros em condições equivalentes pelo menos, às que existiam nos aglomerados transferidos.
  3. 3. O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica aos edifícios e construções situados nas ZONAS RESTRITAS e nas ZONAS de PROTECÇÃO que forem expropriados por utilidade pública.
  4. 4. Compete ao Governador da Província aprovar o projecto de reagrupamento proposto pela concessionária.
  5. 5. O projecto tomará em consideração os programas de fomento económico e promoção social definidos pelo Governo, competindo ao Governo da Província zelar pelo seu integral cumprimento.
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ARTIGO 22.º
Restrições nas áreas de exploração artesanal

O acesso a circulação e a permanência nas áreas demarcadas para exploração artesanal só são permitidos aos portadores da respectiva licença, sendo nelas rigorosamente proibida qualquer actividade económica estranha à exploração de diamantes.

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ARTIGO 23.º
Órgãos de controlo de pessoas e bens
  1. 1. A vigilância e o controlo de pessoas e bens nas ZONAS RESTRITAS e nas ZONAS de PROTECÇÃO, assim como a segurança dos respectivos jazigos e da actividade de produção de diamantes são realizados pelas concessionárias, com meios próprios e pessoal por elas recrutado, em sistema de auto-defesa, ou mediante a contratação de empresas de segurança especializadas, nos termos em que a lei permitir.
  2. 2. A vigilância e o controlo de pessoas e bens nas áreas demarcadas para produção artesanal são realizados pelas concessionárias, pela ENDIAMA -U.E.E. ou. empresa mista que a substituir, nos termos do disposto no artigo 15º.
  3. 3. Os poderes de vigilância e controlo de pessoas e bens atribuídos as entidades referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo não prejudicam a competência genérica atribuída por lei à Polícia Nacional.
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CAPÍTULO VI

Tráfico Ilícito de Diamantes

ARTIGO 24.º
Prevenção e repressão do tráfico ilícito. Competência
  1. 1. A prevenção e repressão do tráfico ilícito de diamantes compete, em todo o território nacional, aos órgãos comuns de prevenção e repressão criminal do Estado, nos termos estabelecidos pela lei processual penal.
  2. 2. O disposto no número anterior não prejudica o exercício das atribuições que, em matéria de vigilância, segurança, e controlo de pessoas e bens, são conferidas às concessionárias e às empresas especializadas de segurança privada nas ZONAS RESTRITAS, nas ZONAS de PROTECÇÃO e nas áreas demarcadas para exploração artesanal, nos termos da presente lei.
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ARTIGO 25.º
Atribuições da concessionária das empresas de segurança
  1. 1. No exercício das atribuições de vigilância, segurança e controlo de pessoas e bens que a lei lhes confere, incumbe às concessionárias e às empresas de segurança:
    1. a) manter em constante vigilância as zonas sob seu controlo e fiscalizar o transito de pessoas e bens;
    2. b) impedir a residência, o trânsito, o exercício de actividades económicas e o acesso de pessoas e bens às áreas em que a lei os interdita;
    3. c) prevenir toda e qualquer actividade de prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração não autorizada de diamantes;
    4. d) assegurar a protecção de jazigos e ocorrências, opondo-se a toda e qualquer actividade de prospecção e exploração não autorizada de diamantes;
    5. e) garantir a segurança das instalações, dos bens, serviços e pessoas empenhadas no exercício das actividades diamantíferas.
  2. 2. No exercício das suas atribuições, podem as entidades e pessoas encarregadas do controlo de pessoas e bens:
    1. a) identificar e proceder a revistas de rotina aos seus trabalhadores e, de modo geral, às pessoas que entrem ou saiam das zonas restritas ou circulem ou se encontrem nas demais áreas sob seu controlo, assim como aos objectos e mercadorias de que sejam portadoras ou que estejam sob sua responsabilidade.
    2. b) exigir a apresentação de autorizações de acesso, credenciais ou guias de expedição de mercadorias ou bens;
    3. c) prender preventivamente em flagrante delito os agentes dos crimes previstos na presente lei;
  3. 3. Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os meios de transporte, as arma e os materiais e apetrechos de acampamento encontrados na posse dos agentes da infracção são instrumentos de crime.
  4. 4. Os bens aprendidos e as pessoas detidas devem ser entregues ao Ministrado do Ministério Público ou no posto da Polícia Nacional que se encontrar mais próximo do local da detenção ou apreensão, nos termos e no prazo do artigo 9º da Lei n.º 18-A/92, de 17 de Julho.
  5. 5. Compete às concessionárias publicar regulamentos internos sobre matéria de vigilância, segurança e controlo, aplicáveis nas zonas restritas aos seus trabalhadores e às pessoas por Lei autorizadas ou convidadas a entrar naquelas zonas, após aprovação do Ministério do Interior.
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ARTIGO 26.º
Dever de colaboração

O pessoal das empresas concessionárias ou das empresas especializadas de segurança encarregado do controlo de pessoas e bens nas áreas diamantíferas deve, na prevenção e combate ao tráfico ilícito de diamantes e às demais actividades ilícitas previstas na presente lei, agir em escrita colaboração com as autoridades policiais, de instrução criminal e judiciária e reger-se pelo mais escrupuloso respeito pelos direitos legítimos dos cidadãos e as disposições legais em vigor.

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ARTIGO 27.º
Actividades de Investigação e instrução

Os agentes de segurança referidos no artigo anterior não podem, sob qualquer pretexto, realizar actividades de investigação e instrução criminal.

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ARTIGO 28.º
Entrada não autorizada em zona restrita
  1. 1. o acesso e a permanência de pessoas numa zona restrita, fora dos casos em que a lei os permite, são punidos com prisão e multa até 2 anos.
  2. 2. Havendo negligência, a pena é a de prisão até 6 meses ou multa até 1 ano.
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ARTIGO 29.º
Circulação e permanência em zonas de protecção
  1. 1. A circulação e a permanência de pessoas nas zonas de protecção, fora das condições estabelecidas no artigo 18º são punidas com prisão e multa até 1 ano.
  2. 2. Em caso de negligência, a pena é a de prisão até 3 meses ou multa até 6 meses.
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ARTIGO 30.º
Circulação de mercadorias
  1. 1. A circulação de mercadorias fora das condições estabelecidas pelo artigo 19º é punível com prisão até 1 ano.
  2. 2. Em caso de negligência a pena é de prisão até 3 meses ou multa até 6 meses.
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ARTIGO 31º
Introdução ilícita em áreas de produção artesanal
  1. 1. Todos os que se introduzirem, sem licença, numa área demarcada para a exploração artesanal serão punidos com prisão até 6 meses ou multa até 1 ano.
  2. 2. A pena é a de prisão e multa até 2 anos, se o agente não tiver residência permanente na zona em que cometer a infracção.
  3. 3. Em caso de negligência a pena é a de prisão até 3 meses ou multa até 6 meses.
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ARTIGO 32.º
Condições de punibilidade

Os agentes dos crimes descritos nos artigos 28º a 31º só serão punidos, se forem surpreendidos flagrante delito.

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ARTIGO 33.º
Actividade ilícita de prospecção

A actividade de prospecção, pesquisa e reconhecimento de diamantes sem licença de prospecção é punível com a pena de 8 a 12 anos de prisão maior.

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ARTIGO 34.º
Actividade ilícita de exploração e extracção

A actividade de exploração de diamantes, assim como a sua simples extracção, sem título de concessão de direitos de exploração, é punida como crime de furto com a pena de 8 a 12 anos de prisão maior salvo se, havendo extracção, outra mais grave não lhe couber, em razão do valor dos diamantes subtraídos.

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ARTIGO 35º
Furto de diamantes

O furto de diamantes não lapidados é punível com pena de 8 a 12 anos de prisão maior, se outra mais grave não lhe couber, em razão do valor dos diamantes extraídos e das circunstâncias em que o crime foi cometido.

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ARTIGO 36º
Posse ilícita de diamantes

A posse ou a mera detenção, fora dos casos legalmente autorizados, de diamantes não lapidados, é punível com a pena de 8 a 12 anos de prisão maior.

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ARTIGO 37º
Tráfico ilícito de diamantes
  1. 1. Considera-se tráfico ilícito de diamantes a compra e a venda, a doação em pagamento ou outra qualquer forma de transmissão, assim como a saída do, território nacional, fora dos casos legalmente autorizados, de diamantes não lapidados.
  2. 2. O tráfico ilícito de diamantes é punível com a pena de 8 a 12 anos de prisão maior.
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ARTIGO 38º
Introdução ilícita de diamantes em território nacional

A introdução não autorizada em território nacional, de diamantes não lapidados, é punível com à pena de 8 a 12 anos de prisão maior.

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ARTIGO 39º
Tráfico de pedras sem valor

O tráfico de pedras sem valor como sendo diamantes é punível com a pena de 2 a 8 anos de prisão maior.

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ARTIGO 40º
Actos preparatórios, cumplicidade e encobrimento
  • Nos crimes descritos nos artigos 33º a 38º:
    1. a) os actos preparatórios são puníveis com pena de prisão e multa correspondente;
    2. b) os cúmplices são punidos com as penas aplicáveis aos respectivos autores, mas, atenuadas;
    3. c) o encobrimento é punível com pena de 2 a 8 anos de prisão maior.
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ARTIGO 41º
Multa acessória
  1. 1. No caso de condenação qualquer dos crimes previstos nos artigos 33º, 34º, 35º e 37º, a pena pode ser acrescida de uma multa não inferior a kz 5 000 000.00 e nunca superior a 1/3 do valor dos diamantes objecto do crime cometido.
  2. 2. Se o crime for cometido por representantes, mandatários ou empregados de sociedades ou outras pessoas jurídicas e no seu interesse, estas respondem solidariamente pelo pagamento da multa.
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ARTIGO 42º
Medidas de segurança
  1. 1. Em caso de condenação, os agentes dos crimes dolorosos previstos na presente lei que sejam estrangeiros, podem ser expulsos do território nacional, depois de terem cumprido a pena.
  2. 2. Se os agentes dos mesmos crimes exercerem profissão titulada ou actividade económica sujeita a licenciamento ou forem agentes ou administradores e sociedade legalmente constituída, podem ser interditos na sentença do exercício da profissão, actividade de gerência ou administração referidas, por um período de 1 a 5 anos.
  3. 3. Aplica-se à interdição estabelecida no número anterior o disposto no nº 5 do artigo 70º do Código Penal, com as necessárias adaptações.
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ARTIGO 43º
Bens perdidos a favor do Estado

Nos crimes dolosos previstos nos artigos 17º e 19º devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, não só as mercadorias que circulem fora das condições previstas no artigo 19º, mas também as viaturas em que essas mercadorias e os agentes do crime forem transportados, salvo se pertencerem, umas e outras a pessoas sem nenhuma participação no crime e que estejam de boa fé.

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ARTIGO 44º
Diamantes apreendidos
  1. 1. Os diamantes apreendidos devem ser submetidos a exame e avaliação por peritos da ENDIAMA - U.E.E. devidamente credenciados pelo Ministério da Geologia e Minas e entregues àquela como fiel depositária.
  2. 2. Os diamantes apreendidos serão em última análise. entregues:
    1. a) às empresas detentoras de licenças de prospecção ou de títulos de direitos de exploração, quando estiver claramente determinado que foram extraídos ou furtados nas áreas a que as licenças ou os títulos dizem respeito;
    2. b) ao Estado nos restantes casos.
  3. 3. As pessoas que, por qualquer forma determinarem a apreensão de diamantes, terão direito a um prémio equivalente a 25% do respectivo valor.
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ARTIGO 45º
Atenuação excepcional e isenção da pena
  1. 1. Em caso de confissão útil à descoberta de crime e dos seus agentes, pode o tribunal substituir excepcionalmente qualquer pena de prisão maior por penas’ de prisão ou de multa ou isentar os réus do cumprimento da pena.
  2. 2. O Tribunal pode igualmente reduzir qualquer pena de prisão maior até ao mínimo de 1 ano ou substitui-la por prisão correccional nunca inferior a um ano, sempre que, provando-se circunstâncias que justifiquem o uso da faculdade atenuação extraordinária da pena, o dano ou perigo de dano produzido sejam de valor reduzido ou insignificante.
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ARTIGO 46º
Âmbito territorial da lei

A presente lei aplica-se a todos os crimes nela previstos cometidos em qualquer parcela do território nacional por cidadãos nacionais ou estrangeiros.

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CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 47º
Encerramento dos postos de compra
  1. 1. São imediatamente encerrados os postos de compra de diamantes autorizados nos termos da Lei n.º 30/91, de 27 de Dezembro e do Decreto n.º 20/92, de 15 de Maio, sem prejuízo do direito reconhecido às respectivas empresas pelo artigo 5º do último diploma referido.
  2. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades possuidoras de postos de compra de diamantes declarar, no prazo de 5 dias, ao Ministério da Geologia e Minas, os diamantes adquiridos até à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham em sua posse.
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ARTIGO 48º
Extinção de serviços policiais

São extintas a Polícia Mineira e a Segurança Industrial e Vigilância, criadas ao abrigo do artigo 3º do Decreto n.º 1/89, de 7 de Janeiro, devendo o Ministério do Interior e a ENDIAMA - U.E.E., no prazo de 120 dias, propor o destino a dar aos respectivos efectivos.

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ARTIGO 49º
Delimitação provisória

Nas áreas em que a ENDIAMA -U.E.E. tem operações geológico-mineiras em curso e que não foram ainda objecto de título de concessão de direitos mineiros, a ENDIAMA-U.E.E. requererá ao Ministério da Geologia e Minas a delimitação provisória das zonas restritas e das respectivas zonas de protecção.

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ARTIGO 50º
Regimes especiais de remuneração

Poderá o Conselho de Ministros estabelecer regimes especiais de remuneração para a Polícia Nacional, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, funcionários da justiça e demais trabalhadores dos restantes órgãos de prevenção e repressão criminal, colocados nas áreas de produção diamantífera, sempre que a necessidade de prevenção do tráfico ilícito de diamantes o justifiquem.

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ARTIGO 51º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 7/85, de 3 de Agosto e 30/91, de 27 de Dezembro, os Decretos n.os 1/89, de 7 de Janeiro, 50/89, de 4 de Setembro, 79/71, de 27 de Dezembro, 20/92, de 15 de Maio e todas as outras disposições legais que contrariem a presente lei.

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ARTIGO 52º
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias.

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ARTIGO 53º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação da presente lei serão resolvidas pela Assembleia Nacional.

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ARTIGO 54º
Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda. aos 20 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia Nacional.

Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O presidente da República.

José Eduardo dos Santos

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