CAPÍTULO I
GENERALIDADES
ARTIGO 1°
Disposições gerais
São crimes militares as acções ou omissões que violem algum dever militar ou afectem a segurança e a disciplinadas Forças Armadas e que como tal sejam qualificadas na presente lei.
ARTIGO 2.°
Agentes do crimes militares
- Só respondem pela prática de crimes militares:
- a) os membros das Forças Armadas;
- b) os membros da Polícia Nacional;
- c) os membros de outras forças paramilitares quando no exercício das suas funções e demais pessoas que a lei expressamente determinar.
ARTIGO 3.°
Legislação penal complementar
- 1. Os crimes cometidos pelas pessoas a que se refere o artigo 2.° que não estejam previstos na presente lei, são punidos nos termos da legislação penal vigente.
- 2. Se o infractor estiver armado ou fardado ou utilizar as instalações militares serviços a que pertença, a pena cominada pela lei é agravada de um terço.
ARTIGO 4.°
Subsidiariedade
Aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Código Penal que estejam em contradição com o disposto na presente lei.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENAS
SECÇÃO I
DAS PENAS
ARTIGO 5.°
Punição
A aplicação da sanção disciplinar por facto tipificado como crime não prejudica o exercício da acção penal, relevando àquela, para a graduação aplicável em consequência de processo crime.
ARTIGO 6.°
Crimes comuns
Os crimes comuns cometidos por agentes constantes do artigo 2.° da presente lei são punidos nos termos da legislação penal comum.
ARTIGO 7.°
Penas
- 1. As penas principais aplicáveis pelos crimes militares são:
- a) prisão maior de 20 a 24 anos;
- b) prisão maior de 16 a 20 anos;
- c) prisão maior de 12 a 16 anos;
- d) prisão maior de 8 a 12 anos;
- e) prisão maior de 2 a 8 anos;
- f) prisão de 3 dias a 2 anos.
- 2. As penas acessórias aplicáveis pelos mesmos crimes são:
- a) expulsão, que consiste na irradiação do condenado das fileiras, com perda da qualidade militar, tornando-o inábil para o serviço militar;
- b) demissão, que consiste na eliminação do condenado dos quadros permanentes a que pertence, com a perda do respectivo posto, mas sem inabilidade para o serviço militar, o qual, em caso de sujeição a quaisquer obrigações, será prestado em qualquer posto inferior;
- c) baixa de posto, que consiste na passagem do condenado a qualquer dos postos inferiores ao que possuía conforme o critério do Tribunal.
- 3. A expulsão é aplicada pelo Tribunal em todos os crimes que considere repugnantes, a demissão e a baixa de posto são aplicadas como acessórias às penas de prisão maior.
ARTIGO 8.°
Crimes repugnantes
Para efeitos da presente lei, consideram-se repugnantes os crimes que afectem gravemente a reputação moral do infractor ou provoquem repulsa na opinião pública.
ARTIGO 9.°
Circunstâncias agravantes
- Além das circunstâncias agravantes previstas na lei geral, são também consideradas como tais em todos os crimes militares, quando não houverem já sido atendidas para agravação da pena, as seguintes:
- a) o mau comportamento militar;
- b) ser o crime cometido em tempo de guerra ou durante operações militares;
- c) ser o crime cometido em acto de serviço, em razão de serviço ou em presença da tropa reunida;
- d) ser o infractor chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
- e) ser o crime cometido em presença de algum superior;
- f) a fuga do infractor, no decorrer do processo, da escolta ou do local em que estava preso;
- g) a maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
- h) a persistência na prática da infracção, depois do infractor haver sido pessoalmente intimado a obediência superior.
ARTIGO 10.°
Circunstâncias atenuantes
- São consideradas circunstâncias atenuantes aos crimes militares:
- a) a prestação de serviços relevantes à sociedade;
- b) o bom comportamento militar;
- c) a provocação, quando consiste em ofensa corporal ou em ofensa grave a honra do infractor, cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou afins do mesmo grau, tendo sido o crime praticado em acto seguido a provocação;
- d) a espontânea confissão do crime;
- e) a espontânea reparação do dano;
- f) o cumprimento da ordem do superior hierárquico quando não baste para a justificação do crime;
- g) a apresentação voluntária às autoridades;
- h) a embriaguez, unicamente quando o infractor tiver sido provocado por ofensa corporal estando já ébrio;
- i) a intenção de evitar um mal ou de produzir um mal menor;
- j) o imperfeito conhecimento do mal do crime ou dos seus resultados, designadamente por falta de instrução recente;
- l) o excesso de legítima defesa;
- m) o constrangimento físico, sendo vencível;
- n) a provocação por abuso de autoridade nos crimes contra a subordinação, quando não baste para a justificação do facto;
- o) a provocação por insubordinação nos crimes de abuso de autoridade, quando não baste para a justificação do facto;
- p) ter o crime sido cometido em consequência de fadiga, indisposição física ou psíquica intensa ou de esgotamento físico de excesso de serviço;
- q) o medo insuperável.
ARTIGO 11.°
Punição disciplinar
Nos crimes de insubordinação na execução do serviço de guarda e outros serviços especiais, abuso de autoridade por palavras ou acções não violentas e negligências no serviço, as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b), c), d), g), l), j), m), p), e q) do artigo anterior poderão determinar a conversão imediata do processo crime em disciplinar ou substituição da pena prevista nesta Lei em pena disciplinar segundo o critério do Tribunal, no caso do processo crime ter chegado a julgamento.
ARTIGO 12.°
Medo
O medo, ainda que insuperável, não é causa de justificação nos crimes militares.
ARTIGO 13.°
Tentativa
A tentativa é sempre punível nos crimes militares.
ARTIGO 14.°
Grupo
Para efeitos da presente lei, chama-se grupo a reunião de dois ou mais indivíduos.
ARTIGO 15.°
Prescrição
A prescrição do procedimento criminal e das penas aplica-se o disposto na lei geral.
ARTIGO 16.°
Execução das penas
- 1. As penas de prisão impostas aos militares serão cumpridas nos estabelecimentos prisionais militares.
- 2. Não havendo estabelecimentos prisionais militares adequados, as penas de prisão serão cumpridas em lugar apropriado, designadamente nas unidades a que os condenados pertencerem, sem prejuízo do serviço interno das mesmas unidades.
- 3. As penas de prisão maior serão cumpridas nos estabelecimentos penitenciários civis.
- 4. Havendo expulsão, a pena, qualquer que ela seja, será cumprida em estabelecimento civil.
SECÇÃO II
DOS CRIMES EM ESPECIAL
ARTIGO 17.°
Insubordinação
- 1. O militar que se negar a cumprir ou deixar de cumprir uma ordem que lhe seja dada por um superior hierárquico, no uso da sua competência, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 2. O mesmo acto praticado em grupo, será punido com a pena de prisão maior de 8 a 12 anos.
- 3. O militar que modifique a ordem recebida ou se exceda no seu cumprimento, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 4. Em tempo de guerra ou durante operações militares, a pena aplicável será a do escalão imediatamente superior.
ARTIGO 18.°
Violência contra superior
- 1. O militar que ofender voluntária e corporalmente um superior, não causando doença ou causando-lhe doença por tempo inferior a 30 dias, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 2. Se as ofensa corporais causarem doenças por mais de 30 dias ou delas resultar cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão de corpo, a pena será de prisão maior de 8 a 12 anos.
- 3. Se das ofensas corporais prevista neste artigo resultar como efeito necessário a morte, a pena será de prisão maior de 20 a 24 anos.
ARTIGO 19.°
Violência contra inferior
- 1. O militar que ofender voluntária e corporalmente um inferior, não lhe causando doença ou causando-lhe doença pelo tempo inferior ou igual a 30 dias, será punido com a pena de prisão.
- 2. Se as ofensas corporais causarem doença por mais de 30 dias ou delas resultar cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão do corpo, a pena será a de prisão maior de 2 a 8 anos agravada.
- 3. Se das ofensas corporais previstas neste artigo resultar como efeito necessário a morte, a pena será a de prisão maior de 20 a 24 anos.
ARTIGO 20.°
Violência contra militares de igual graduação ou equivalente
- 1. O militar que no quartel ou local de serviço ofender voluntária e corporalmente um outro militar, com relação ao qual não existe vínculo de subordinação, causando-lhe doença por tempo inferior ou igual a 30 dias, será punido com a pena de prisão.
- 2. Se as ofensas corporais causarem doença por mais de 30 dias ou delas resultar cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão do corpo, a pena será a de prisão maior de 2 a 8 anos agravada.
- 3. Se das ofensas corporais previstas neste artigo resultar como efeito necessário a morte, a pena será a de prisão maior de 20 a 24 anos.
ARTIGO 21.°
Resistência ou coacção a superior
- 1. O militar que resistir ao superior no exercício das suas funções ou exercer coacção sobre ele para que este deixe de cumprir as suas obrigações militares será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 2. Os mesmos actos praticados com armas ou em grupo ou ainda se provocarem consequência graves, serão punidos com a pena de prisão maior de 8 a 12 anos.
- 3. Em tempo de guerra ou durante operações militares a pena aplicável será a do escalão imediatamente superior.
ARTIGO 22.°
Ameaças ao superior
- 1. O militar que ameaçar de morte ou de ofensas corporais um superior será punido com a pena de prisão.
- 2. Se, no caso do número anterior, for usada arma, a pena será a de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 3. Em tempo de guerra ou durante operações militares, a pena aplicável será a do escalão imediatamente superior.
ARTIGO 23.°
Ofensas a superior
O militar que ofender, por palavras ou acções não violentas um superior, será punido com a pena de prisão.
ARTIGO 24.°
Ofensas a subordinados ou Inferior
O militar que ofender, por palavras ou acções não violentas, um subordinado ou inferior hierárquico será punido com a pena de prisão.
ARTIGO 25.°
Exigências em grupo
- 1. Os militares que, em grupo fizerem exigências de forma tumultuosa ou amotinada, serão punidos com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 2. Os que excitarem provocarem ou dirigirem as acções referidas no número anterior, serão punidos com a pena de prisão maior de 8 a 12 anos.
- 3. Em tempo de guerra ou durante operações militares, a pena aplicável será a do escalão imediatamente superior.
ARTIGO 26.°
Prisão ilegal
O militar que prender ou fizer prender por sua ordem um inferior fora dos casos e limites previstos pela lei e pelos regulamentos, será punido com a pena de prisão.
ARTIGO 27.°
Impedimento de apresentação de queixa por subordinado
O militar que, mediante ameaças, violência ou qualquer outro meio, impedir um inferior de apresentar queixas ou reclamações permitidas pelas leis e regulamentos militares, será punido com a pena de prisão.
ARTIGO 28.°
Abuso no exercício do cargo
O militar que, de forma reiterada ou por interesse pessoal exercer atribuições indevidas ou se exceder nas inerentes ao seu cargo, sempre que a sua conduta não constitua crime mais grave, será punido com a pena de prisão.
ARTIGO 29.°
Fuga a incorporação militar
Todo aquele que sem causa justificada deixar de comparecer a qualquer acto destinado a sua incorporação militar será punido com a pena de prisão.
ARTIGO 30.°
Ausência ilegítima
O militar que dentro de 12 meses consecutivos cometer três ou mais ausências ilegítimas que entre todas perfaçam pelo menos 20 dias será, independentemente das punições disciplinares correspondentes, condenado na pena de prisão.
ARTIGO 31°
Deserção
- 1. Será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos:
- a) o militar que sem licença ou causa justificada se ausentar da unidade por um período superior a 10 dias;
- b) o militar que não comparecer no fim da licença, missão de serviço, cumprimento de sanção ou ingresso em centro hospitalar ou que não se apresente na unidade correspondente no caso de nomeação, transferência ou designação para cumprimento de qualquer tarefa, no prazo de 10 dias;
- c) o militar que encontrando-se na situação de reserva, se não apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data da convocatória ou qualquer outra forma de intimação;
- d) o militar que fuja a escolta que o acompanha ou do local em que esteja preso ou a cumprir qualquer pena e não se apresenta ou seja capturado no prazo de 10 dias a contar da data de fuga.
- 2. Em tempo de guerra ou durante operações militares, a pena será maior de 8 a 12 anos.
ARTIGO 32.°
Fuga ao cumprimento das obrigações militares por auto-mutilação ou fraude
- 1. O militar que se furte ao cumprimento das obrigações militares por meio de automutilação ou simulação de doença, falsificação, troca de documento ou outro tipo de fraude, será punido com a pena de prisão.
- 2. Os mesmos actos praticados em tempo de guerra ou durante operações militares, serão punidos com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
ARTIGO 33.°
Extravio e deterioração de bens militares
- 1. O militar que por negligência extraviar, deteriorar, danificar ou inutilizar bens essencialmente militares como armas, munições, explosivos, meios técnicos e de transportes, máquinas, aeronaves, navios ou outro equipamento militar, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 2. Se o extravio, deterioração, dano e inutilização, incidir em bens não militares, como alimentos, medicamentos ou outros meios a pena será de prisão.
- 3. Se a conduta for dolosa, a pena aplicável será a do escalão imediatamente superior.
- 4. Em tempo de guerra ou durante operações militares, as penas dos números anteriores serão agravadas nos termos da lei comum.
ARTIGO 34.°
Alienação ou disposição
- 1. O militar que de qualquer forma dispuser, em violação dos regulamentos, dos bens militares a que se faz referência no artigo anterior, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 2. Em tempo de guerra ou durante operações militares a pena será de prisão maior de 8 a 12 anos.
ARTIGO 35.°
Violação das regras de condução ou exploração de viaturas de combate ou especiais
O militar que por infracção das regras de condução ou exploração de viaturas de combate ou especiais, causar a morte ou ofensas corporais graves a outras pessoas, bem como causar danos graves no património de terceiro ou na viatura, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
ARTIGO 36.°
Violação das regras de vôo e sua preparação
O militar que, por infracção de regras de preparação e realização de vôos, causar a morte ou ofensas corporais graves a outras pessoas ou causar danos graves do património de terceiros ou na própria aeronave, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
ARTIGO 37.°
Violação das regras de navegação náutica
O militar que, por infracção das regras de navegação náutica, causar morte ou ofensas corporais graves a outras pessoas, afundamento ou danos graves no património de terceiro ou na própria embarcação, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
ARTIGO 38.°
Punição nos casos menos graves
Se as ofensas corporais e os danos referidos aos artigos anteriores não forem graves, o infractor será punido nos termos da legislação penal comum.
ARTIGO 39.°
Violação das regras do serviço de guarda
- 1. O militar que violar as regras do serviço de guarda, estando de serviço nos postos de guarda de armazéns de víveres, de combustíveis, de munições, armamento, técnica militar e outras instalações de grande importância, será punido com a pena de prisão.
- 2. A infracção das regras de serviço de guarda, de patrulha ou escolta, acompanhada de consequências nocivas para cuja prevenção se tenha estabelecido aquele serviço, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 3. Em tempo de guerra ou durante operações militares, a pena aplicável será a do escalão imediatamente superior.
ARTIGO 40.°
Violação das regras do serviço interno
O militar que, estando de serviço na unidade por um período de 24 horas, infringir as regras de serviço interno com consequências graves ou pondo em perigo a missão que lhe for confiada, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
ARTIGO 41.°
Divulgação do segredo militar
O militar que divulga informações cobertas pelo segredo militar sem que tal constitua crime de espionagem, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
ARTIGO 42.°
Extravio de documentos, aparelhos ou objectos que contenham informações de carácter militar
- 1. O militar que, por infracção das regras estabelecidas, perder ou extraviar documentos que contenham informações de carácter militar, aparelhos ou objectos cujos dados ou características, constituam segredo militar, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 2. Em tempo de guerra ou durante as operações militares, a pena será a de 8 a 12 anos de prisão maior.
ARTIGO 43.°
Negligência no serviço
- 1. O militar que de forma reiterada, desempenhe com negligência as obrigações inerentes ao seu cargo, será punido com a pena de prisão.
- 2. Se a conduta negligente ainda que não reiterada afectar gravemente o normal funcionamento da organização militar, a pena será a de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 3. Em tempo de guerra ou durante as operações militares, a pena aplicável será a do escalão imediatamente superior.
ARTIGO 44.°
Entrega ou abandono de meios de combate ao inimigo
O militar que, voluntariamente, sem ordem ou causa legítima, entregar ao inimigo forças militares sob o seu comando ou que abandonar fortificações, técnicas militar ou outros meios de combate, será punido com a pena de prisão maior de 20 a 24 anos.
ARTIGO 45.°
Cobardia
- 1. O militar que sem ordem ou causa legítima, abandonar voluntariamente o campo de batalha durante o combate, será punido com a pena de prisão maior de 12 a 16 anos.
- 2. O militar que, por cobardia, se entregar voluntariamente ao inimigo, será punido com a pena de prisão maior de 16 a 20 anos.
ARTIGO 46.°
Saque
- 1. O militar que, por infracção das regras estabelecidas, perder ou extraviar documentos que contenham informações de carácter militar, aparelhos ou objectos cujos dados ou características, constituam segredo militar, será punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 2. Em tempo de guerra ou durante as operações militares, a pena será a de 8 a 12 anos de prisão maior.
ARTIGO 47.°
Violência sobre populações em áreas de acções combativas
O militar que em acções combativas realize actos de violência contra as populações, destrua, subtraia ou ocupe ilegalmente bens de qualquer tipo, será punido com a pena de prisão maior de 8 a 12 anos.
ARTIGO 48.°
Conduta indecorosa
O militar que praticar acção indecorosa que atente gravemente contra a honra militar, será punido com a pena de prisão.
CAPÍTULO III
Disposições finais
ARTIGO 49.°
Remissão
Os crimes de corrupção, roubo, furto, peculato abuso de confiança e burla, previstos na lei penal comum quando praticados por militares, serão punidos com as penas previstas na mesma lei, agravadas de um terço.
ARTIGO 50.°
Revogação da legislação
Ficam revogadas todas as disposições e regulamentos que contrariam o disposto na presente lei nomeadamente a Lei no.° 16/78, de 24 de Novembro, bem como as disposições respeitantes aos militares constantes do decreto n.° 23/79, de 16 de Julho.
ARTIGO 51.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Promulgada em 27 de Dezembro de 1993.
Publique-se. Luanda, aos 25 de Novembro de 1993.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.