CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece o regime jurídico penal aplicável aos actos contra a segurança e a integridade dos bens e serviços públicos.
Artigo 2.º
Âmbito
- A presente Lei aplica-se:
- a) Aos actos contra a segurança ou a integridade dos bens e serviços públicos ou que afectem a prestação de serviço público;
- b) Às pessoas singulares ou colectivas que pratiquem os crimes previstos e puníveis na presente Lei.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos da presente Lei, considera-se:
- a) «Bem Público» - património mobiliário ou imobiliário pertencente ao Estado ou destinado ao uso e prestação de serviço público, nomeadamente:
- i. Monumentos públicos e outros móveis ou imóveis, legalmente classificados ou integrados no património cultural;
- ii . Imóveis ou móveis ou sítios inventariados ou colocados sob protecção especial da lei;
- iii. Móvel ou imóvel de importância significativa para a economia ou para o desenvolvimento social, cultural, económico, político, técnico ou tecnológico do País;
- iv. Objecto exposto, colocado ou depositado em arquivo, museu, biblioteca ou possuidor de significativo valor artístico, cultural, histórico ou científico;
- v. Móvel ou imóvel destinado a um fim de utilidade pública.
- b) «Dano» - qualquer prejuízo causado por acção ou por omissão, susceptível de avaliação pecuniária;
- c) «Destruição» - inutilização total ou parcial das componentes de um bem público ou de um serviço público;
- d) «Facilitador do Vandalismo de Bens Públicos» - pessoa singular ou colectiva conectada com os agentes do vandalismo e que financia, viabiliza, facilita ou impulsiona a actividade de vandalismo de bens ou serviços públicos;
- e) «Infra-Estrutura de Saneamento» - sistema integrado de bens móveis e imóveis aptos à colecta, tratamento e rejeição final das águas residuais, que inclui instalações de colecta, redes de esgoto, estações e equipamentos de bombagem, estações de tratamento de águas residuais, sumidouros e hidrómetros;
- f) «Infra-Estrutura Eléctrica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis aptos à produção, distribuição, transporte e venda de energia eléctrica, incluindo cabos eléctricos, barragens, centrais de produção de electricidade, postos de transformação e de distribuição de electricidade, torres de transmissão de electricidade, subestações eléctricas, linhas de baixa, média e alta tensão, cabines e painéis eléctricos, sistemas fotovoltaicos, geradores, máquinas e equipamentos eléctricos, contadores eléctricos e instalações de comercialização de energia;
- g) «Infra-Estrutura Electrónica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis essenciais ao funcionamento dos equipamentos de transmissão e comutação que integra prédios, torres de transmissão, sistema de detecção e alarme de incêndio, sistema de aterramento e pára-raios, sistema de ar-condicionado (refrigeração) e sistema de energia e outros essenciais para o envio de comunicação;
- h) «Infra-Estrutura Ferroviária» - sistema integrado de bens móveis e imóveis afectos à actividade de transporte de pessoas e bens através de caminhos-de-ferro, incluindo o caminho-de-ferro, as estações de comboios, sinalizações, carris de linha de ferro, parafusos de fixação, travessas de linha de ferro e todos os serviços essenciais ao transporte ferroviário;
- i) «Infra-Estrutura Hídrica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis aptos à captação, adução, tratamento, armazenamento, distribuição e venda de água, incluindo tubagens, estações de captação e de tratamento, barragens, reservatórios, redes de distribuição, canais e valas de água, equipamentos de bombagem, estações elevatórias, ramais prediais, hidrómetros e instalações de comercialização de água;
- j) «Infra-Estrutura Náutica» - sistema integrado de bens móveis e imóveis afectos à actividade de navegação marítima e fluvial, incluindo portos, canais fluviais e todos os bens e serviços essenciais ao seu funcionamento;
- k) «Infra-Estrutura Rodoviária» - sistema integrado de bens móveis e imóveis afectos à actividade de circulação de pessoas e bens;
- l) «Inutilização» - supressão das características que permitem ao bem ou ao serviço público a realização do fim a que está destinado por natureza ou por lei;
- m) «Medidas de Segurança» - actos, formalidades e protocolos não visíveis, nem de domínio público, que visam prevenir e reprimir actos que atentem contra a integridade do serviço ou do bem público;
- n) «Perturbação» - conjunto de acções que interrompem, temporária ou definitivamente, a continuidade do funcionamento e da prestação de um serviço público;
- o) «Serviço Público» - conjunto de acções e formalidades que visam a realização do interesse público ou a satisfação de necessidades colectivas;
- p) «Valor Consideravelmente Elevado» - o que exceder 500 vezes o do salário mínimo mensal da Função Pública, no momento em que o facto for praticado;
- q) «Valor Diminuto» - o que não exceder metade do salário mensal mais baixo da Função Pública, no momento em que o facto for praticado;
- r) «Valor do Dano» - corresponde ao montante necessário para a reparação do bem ou a restauração da prestação do serviço público afectado;
- s) «Valor Elevado» - o que exceder 100 vezes o salário mensal mais baixo da Função Pública, no momento em que o facto for praticado;
- t) «Vandalismo» - toda a acção da qual resulta a remoção, danificação ou destruição voluntária e ilícita de bens públicos, bem como a obstrução ou perturbação propositada do funcionamento de serviços públicos.
CAPÍTULO II
Crimes de Vandalismo
SECÇÃO I
Actos de Vandalismo
Artigo 4.º
Destruição de bem Público ou Perturbação da Prestação de Serviço Público
Aquele que destruir um bem público, perturbar ou frustrar a prestação de serviço público é punido com a pena de prisão de 5 a 10 anos.
Artigo 5.º
Subtracção de bem Público
- Quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, coisa móvel pública ou destinada a serviço público, é punido com a pena de prisão de:
- a) 3 a 7 anos, se o valor do bem for diminuto;
- b) 7 a 10 anos, se o valor do bem for elevado;
- c) 10 a 15 anos, se o valor do bem for consideravelmente elevado.
Artigo 6.º
Subtracção de bem Eléctrico, Electrónico, de Comunicação, Hídrico ou de Saneamento
- Quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, bem móvel público ou destinado a serviço de telecomunicações, comunicações, electricidade, hídricos e de saneamento, é punido com a pena de prisão de:
- a) 3 a 7 anos, se o valor do dano for diminuto;
- b) 7 a 10 anos, se o valor do dano for elevado;
- c) 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.
Artigo 7.º
Destruição de Infra-estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos
- É punido com a pena de prisão de 20 a 25 anos, aquele que:
- a) Destruir uma infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária pública;
- b) Destruir navio, automóvel ou comboio, ou que, colocar em risco a segurança de um desses meios de transporte público.
Artigo 8.º
Destruição de Infra-estruturas Electrónicas, de Comunicação, Eléctricas, Hídricas e de Saneamento
Aquele que destruir uma infra-estrutura electrónica, de comunicação, eléctrica, hídrica ou de saneamento, é punido com a pena de prisão de 15 a 20 anos.
Artigo 9.º
Promoção do Vandalismo de bem e Serviço Público
- 1. Aquele que, individual ou colectivamente, financiar, incitar, impulsionar ou promover a actividade de vandalismo de bens ou serviços públicos é punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos .
- 2. Se, no caso previsto no número anterior, tratar-se de infra-estruturas ou meios de transportes rodoviários, ferroviários e náuticos públicos, a pena é de 20 a 25 anos de prisão.
SECÇÃO II
Danos, Perturbação e Atentado
Artigo 10.º
Dano em bem Público ou Perturbação de Serviço Público
- Aquele que causar dano em bem público, perturbar ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação de serviço público, é punido com a pena de prisão de:
- a) 3 a 7 anos, se o valor do dano for diminuto;
- b) 7 a 10 anos, se o valor do dano for elevado;
- c) 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.
Artigo 11.º
Dano em Infra-estruturas Electrónicas, de Comunicação, Eléctricas, Hídricas e de Saneamento
- 1. Aquele que causar danos em infra-estruturas electrónicas, de comunicação, eléctricas, hídricas e de saneamento ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação destes serviços públicos, é punido com a pena de prisão de:
- a) 3 a 7 anos, se o valor do dano for diminuto;
- b) 7 a 10 anos, se o valor do dano for elevado;
- c) 10 a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.
- 2. Na mesma pena incorre quem, utilizando qualquer meio ilícito, construir ligação à rede de distribuição, complexo ou instalação de energia eléctrica ou qualquer outra forma de energia com valor económico, água, comunicação, telecomunicações e saneamento.
Artigo 12.º
Dano em Infra-estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos
É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos, aquele que causar dano numa infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária ou a um meio de transporte ferroviário, náutico ou rodoviário públicos.
Artigo 13.º
Atentado Contra a Segurança dos bens e Serviços Públicos
- 1. É punido com pena de prisão de 3 a 8 anos, quem atentar contra a segurança dos bens e serviços públicos, nomeadamente:
- a) Fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio informação relativa às medidas de segurança aplicáveis aos bens e serviços públicos;
- b) Gravar, facilitar a gravação ou tirar, em suporte analógico ou digital, fotografia, vídeo ou desenho de medidas de segurança de bens e serviços públicos;
- c) Esconder, omitir, obstruir ou desobedecer um acto ou protocolo necessário à segurança de um bem ou um lugar de serviço público, sem a devida autorização;
- d) Ameaçar destruir ou danificar um bem público ou suspender um serviço público;
- e) Retirar ou alterar sinais de segurança dos bens e serviços públicos;
- f) Fornecer informação falsa que coloque em perigo a integridade de um bem público ou afecte a prestação e o acesso aos serviços públicos;
- g) Concluir ou auxiliar na preparação, execução ou fuga de sujeito envolvido em actos de vandalismo de bens públicos, nos termos previstos nas alíneas anteriores.
- 2. A mesma pena agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo é aplicável a quem, tendo legitimamente controlo sobre o bem ou o serviço público:
- a) Fornecer informação falsa ou incorrecta numa declaração oficial sobre o bem ou serviço público;
- b) Recusar enviar informação ou enviar informação deficiente a que esteja obrigado por lei ou por protocolos aprovados;
- c) Deixar de informar sobre qualquer facto que possa pôr em perigo a segurança do bem público.
- 3. Se o agente criar, por qualquer dos modos descritos no número anterior, perigo efectivo à vida ou à integridade física de outra pessoa ou para bens públicos é punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos.
Artigo 14.º
Atentado Contra a Segurança de Infra-estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos
- É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos, aquele que:
- a) Executar acto de violência que possa colocar em risco a segurança do navio, comboio ou automóvel;
- b) Praticar acto contra pessoa em serviço a bordo de um navio, automóvel ou navio que possa pôr em risco a segurança do meio de transporte público;
- c) Praticar acto contra navio, comboio ou automóvel ou contra as instalações de navegação que possa colocar em risco a segurança do mesmo;
- d) Interferir ou exercer com o controlo de um navio, comboio ou automóvel;
- e) Aceder ou permanecer no interior de um navio, comboio ou automóvel com o propósito de causar danos a pessoas ou propriedade de outrem;
- f) Aceder a lugares de acesso restrito nos navios, comboios ou automóveis com o propósito de causar danos a pessoas ou propriedade de outrem.
Artigo 15.º
Atentado Contra a Segurança dos bens e Serviços Públicos Eléctricos, Electrónicos, de Comunicação, Hídricos ou de Saneamento
- É punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos quem atentar contra a segurança dos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento, nomeadamente:
- a) Fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio informação relativa às medidas de segurança aplicáveis aos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
- b) Gravar, facilitar a gravação ou tirar, em suporte analógico ou digital, fotografia, vídeo ou desenho de medidas de segurança de bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
- c) Esconder, omitir, obstruir ou desobedecer um acto ou protocolo necessário à segurança de um bem ou um lugar de serviço público eléctrico, electrónico, de comunicação, hídricos ou de saneamento, sem a devida autorização;
- d) Ameaçar destruir ou danificar um bem público ou suspender um serviço público eléctrico, electrónico, de comunicação, hídrico ou de saneamento;
- e) Retirar ou alterar sinais de segurança dos bens e serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
- f) Fornecer informação falsa que coloque em perigo a integridade de um bem público ou afecte a prestação e o acesso aos serviços públicos eléctricos, electrónicos, de comunicação, hídricos ou de saneamento;
- g) Concluir ou auxiliar na preparação, execução ou fuga de sujeito envolvido em actos de vandalismo de bens públicos, nos termos previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 16.º
Dano em Infra-estruturas sociais
- É punido com a pena de prisão de 5 a 10 anos aquele que:
- a) Danificar ou destruir o património de uma instituição de educação, saúde ou de ensino;
- b) Subtrair bens pertencentes à instituição de educação, saúde ou de ensino.
SECÇÃO III
Receptação, Transformação e Exportação
Artigo 17.º
Receptação de bens Públicos
Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer titulo, conservar ou ocultar bens públicos de modo ilegal é punido com a pena de prisão de 6 a 12 anos.
Artigo 18.º
Transformação e Exportação Ilegal de bens Públicos
Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, transformar ou exportar bens públicos de modo ilegal é punido com a pena de prisão de 10 a 15 anos.
Artigo 19.º
Agravação Especial
- As penas aplicáveis aos crimes previstos na presente Lei são agravadas de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
- a) O crime seja praticado com autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos, membros dos órgãos de defesa e segurança, funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores de empresas concessionárias de serviços públicos;
- b) O crime seja cometido por via de associação criminosa;
- c) O crime seja cometido com recurso a violência ou armas;
- d) O crime seja cometido com recurso a trabalho infantil, trabalho escravo ou de estrangeiros ilegais.
SECÇÃO IV
Penas Acessórias, Pessoas Colectivas e Reparação de Danos
Artigo 20.º
Pena Acessória
Quando o agente do crime seja cidadão estrangeiro pode ser-lhe aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional.
Artigo 21.º
Pena Aplicável às Pessoas Colectivas
A pessoa colectiva que praticar, promover ou facilitar qualquer dos crimes previstos na presente Lei, é punida com multa de até 900 dias ou com a pena de dissolução, nos termos previstos na Lei Penal.
Artigo 22.º
Reparação dos Danos
A aplicação das penas aos agentes dos crimes previstos na presente Lei não prejudica o direito do Estado à reparação dos danos causados por esses crimes.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 23.º
Vigilância Electrónica
- 1. Os bens e serviços públicos estão sujeitos à vigilância e monitorização, nos termos da lei.
- 2. A informação recolhida nos termos referidos no número anterior, integra o corpo de delito, nos termos da lei.
Artigo 24.º
Lei Subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei são aplicáveis as disposições do Código Penal.
Artigo 25.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2024.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 22 de Agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.