CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
- 1. A presente Lei tem por objecto a criminalização dos actos de interferência ilícita contra a Aviação Civil, sua tipificação e correspondentes molduras penais.
- 2. A presente Lei é aplicável a todo aquele que praticar actos de interferência ilícita contra a Aviação Civil no território da República de Angola e áreas sob sua jurisdição.
Artigo 2.º
Definições
- 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a) «Aeronave», qualquer máquina que possa sustentar-se na atmosfera a partir das reacções do ar que não seja contra a superfície terrestre;
- b) «Aeronave em voo», considera-se desde que todas as suas portas externas estejam fechadas após o embarque até ao momento em que qualquer das referidas portas estejam abertas para o desembarque, em caso de aterragem forçada , o voo deve ser considerado como continuado até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo da mesma;
- c) «Aeronave em serviço», considera-se desde o começo da preparação que antecede ao voo, pelo pessoal de terra ou pela tripulação até vinte e quatro horas depois de qualquer aterragem. O período de serviço deve, em qualquer hipótese, entender-se por todo o período durante o qual a aeronave estiver em voo, nos termos definidos na alínea b);
- d) «Actividades aeronáuticas», o conjunto de actividades e serviços vinculados ao emprego de aeronaves civis;
- e) «Actos de interferência ilícita», actos ou tentativa de ameaça à segurança da Aviação Civil e do transporte aéreo;
- f) «Áreas restritas de segurança controlada», áreas do lado ar de um aeroporto, identificadas como áreas prioritárias de risco, nas quais além de controlo de acesso são aplicados outros controlos adicionais;
- g) «Artefactos explosivo artesanal», dispositivo explosivo criado ou montado por um individuo a partir de componentes de fabrico comercial ou doméstico;
- h) «Artigo proibido» , objecto passível de ser utilizado para cometer actos de interferência ilícita e que não tenha sido declarado nem submetido aos procedimentos legais aplicáveis, podendo incluir mercadoria perigosa;
- i) «Crime», qualquer facto voluntário que consista numa acção ou omissão, que seja declarado como tal e punível nos termos da presente Lei;
- j ) «Contravenção», o facto voluntário declarado como tal e punível , nos termos da presente Lei, que unicamente consiste na violação ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e regulamentos da Aviação Civil, independentemente de toda a intenção maléfica;
- k) «Controlo de acesso», conjunto de medidas de segurança relativas ao acesso dos passageiros , funcionários do aeroporto e dos operadores aéreos, outros funcionários, pessoal autorizado e visitantes às áreas restritas de segurança de um aeroporto;
- l) «lnfra-estruturas aeronáuticas», aeródromos, os aeroportos , as servidões aeronáuticas, os sistemas e meios de prevenção, salvamento e combate a incêndios, as facilidades de desembaraço, incluindo os serviços auxiliares e os sistemas e serviços de facilitação e segurança;
- m) «Multa» , pena que consiste no pagamento de quantia determinada ou a fixar entre um mínimo e um máximo declarado na presente Lei;
- n) «Operador da indústria aeronáutica», pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer actividades aeronáuticas, tais como serviços aéreos, serviços auxiliares, exploração de infra-estruturas aeronáuticas e serviços de navegação aérea;
- o) «Pessoal aeronáutico», o conjunto de pessoas habilitadas profissional e academicamente para o exercício de funções relacionadas com a operação, certificação ou manutenção de aeronaves civis ou dos serviços de apoio à navegação aérea;
- 2. Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se que periga ou coloca em risco a segurança da Aviação Civil, a possibilidade iminente de um acto produzir acidentes ou incidentes aeronáuticos , causar danos a infra-estruturas aeronáuticas ou, de um modo geral, perturbar o normal funcionamento da actividade aeronáutica , sendo, como tal, considerados os actos de interferência ilícita contra a Aviação Civil.
Artigo 3.º
Legislação subsidiária
São subsidiariamente aplicáveis às infracções previstas na presente Lei, as disposições do Código Penal e demais legislação penal aplicável.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
A presente Lei não tem efeito retroactivo, salvo nas situações dispostas no Código Penal e demais legislação penal aplicável.
Artigo 5.º
Aplicação no espaço
- A presente Lei é aplicável aos crimes cometidos:
- a) Em território angolano independentemente da nacionalidade do infractor;
- b) Contra ou abordo de uma aeronave registada em Angola;
- c) Numa aeronave que aterre em território angolano, ainda com o criminoso a bordo;
- d) Contra ou abordo de uma aeronave alugada sem tripulação a um locatário que possua o centro principal dos seus negócios ou tenha residência permanente em território angolano.
Artigo 6.º
Interpretação e integração
Não é admissível a interpretação extensiva , a analogia , a indução por paridade ou por maioria de razão, para qualificar qualquer facto como crime previsto na presente Lei, sendo sempre necessário que se verifiquem os seus elementos essenciais constitutivos.
Artigo 7. º
Acumulação de crimes
- 1. Dá-se a acumulação de crimes, quando o agente comete mais de um crime na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado um , comete outro antes de ter sido condenado pelo anterior, por sentença passada em julgado.
- 2. Sem prejuízo do disposto na Lei Penal Geral quanto à acumulação de infracções, quando o mesmo facto previsto na presente Lei constituir, simultaneamente, crime e contravenção, o agente é punido pela prática do crime.
Artigo 8.º
Medidas respeitantes a menores
A aplicação das medidas previstas na presente Lei aos menores é regulada nos termos previstos na legislação aplicável à jurisdição de menores.
CAPÍTULO II
Crimes Contra a Aviação Civil
Artigo 9.º
Crimes contra a segurança de aeronave
- É punido com pena de prisão maior de 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) anos, qualquer pessoa que, intencionalmente:
- a) Executar acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave civil em voo, que cause ou possa causar lesões graves ou morte;
- b) Praticar acto de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo se tal acto colocar em risco a segurança da aeronave;
- c) Praticar acto de violência contra o pessoal em serviço a bordo de uma aeronave em voo, se tal acto colocar em risco a segurança da aeronave;
- d) Destruir ou causar danos a uma aeronave em serviço, que a torne incapaz de voar ou coloque em risco a sua segurança em voo;
- e) Praticar qualquer acto contra uma aeronave em serviço, facilidades de navegação a érea ou interferir na sua operação, se qualquer dos referidos actos for capaz de colocar em risco a segurança da aeronave em voo;
- f) Utilizar uma aeronave em serviço, com o propósito de causar morte, ofensas corporais graves a pessoas ou graves danos à propriedade de outrem ou ao ambiente;
- g) Não estando devidamente autorizado, permitir, no exercício das suas funções, o transporte aéreo de armas, munições , explosivos ou outros objectos letais;
- h) Libertar, lançar ou descarregar a partir de uma aeronave em serviço qualquer arma, munições , explosivos ou outros objectos letais que causem ou sejam susceptíveis de causar morte, ofensas corporais graves a pessoas ou sérios danos à propriedade de outrem ou ao ambiente;
- i) Transportar ou facilitar o transporte a bordo de uma aeronave armas, munições , explosivos ou outros objectos letais, sabendo que se destinam a ser usadas para causar ou ameaçar causar morte ou ofensas corporais graves a pessoas ou com a finalidade de intimidar uma população, obrigar um Governo ou uma Organização Internacional a fazer ou abster-se de praticar qualquer acto;
- j ) Praticar a bordo de uma aeronave, mediante violência ou intimidação, qualquer acto de sequestro;
- k) Interferir ou exercer o controlo de uma aeronave em voo;
- l) Penetrar ou permanecer no interior de uma aeronave para causar danos a pessoas ou a propriedade de outrem.
Artigo 10.º
Crimes contra a segurança das infra-estruturas aeronáuticas
- É punido com pena de prisão maior de 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) anos, toda a pessoa que, intencionalmente, utilizando qualquer artefacto, substância ou arma:
- a) Executar acto de violência contra uma pessoa num aeroporto, que presta serviço à Aviação Civil, que cause ou possa causar lesões graves ou morte;
- b) Destruir ou causar danos graves às instalações de um aeroporto ao serviço da Aviação Civil ou a uma aeronave parqueada num aeroporto;
- c) Perturbar os serviços de um aeroporto, se esse acto colocar ou vier a colocar em perigo a segurança desse aeroporto;
- d) Penetrar ou permanecer no interior de uma área restrita de um aeroporto ou infra-estrutura aeronáutica para causar danos a pessoas ou a propriedades de outrem.
Artigo 11.º
Outros crimes à segurança da Aviação Civil
- É punido com pena de prisão maior de 12 (doze) a 16 (dezasseis) anos, por crime contra a Aviação Civil, aquele que:
- a) Tentar ou acordar com uma ou mais pessoas a cometer qualquer dos crimes previstos nos Artigos 9.º e 10.º da presente Lei;
- b) Organizar ou induzir outrem a cometer qualquer dos crimes previstos nos Artigos 9.º e 10.º da presente Lei;
- c) Participar como cúmplice ou contribuir de qualquer outra forma para a prática de um ou mais crimes previstos nos Artigos 9.º e 10.º e nas alíneas a) e b) do presente Artigo;
- d) Der informações falsas colocando em risco a segurança da Aviação Civil;
- e) Encobrir uma pessoa, sabendo que esta cometeu um acto que constitui um crime previsto nos Artigos 9.º e 10.º, e nas alíneas a), b) e c) do presente Artigo ou que tal pessoa seja procurada em acção criminal por autoridades legais por prática de crimes previstos na presente Lei.
Artigo 12.º
Práticas impeditivas à acção das autoridades competentes
- 1. É punido com pena de prisão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos aquele que:
- a) Recusar comparecer, testemunhar ou colaborar numa inspecção da Autoridade Aeronáutica ou num inquérito sobre um acidente ou incidente de aeronave;
- b) Recusar fornecer a um Inspector da Aviação Civil ou a um investigador de um acidente ou incidente as gravações, os materiais, as informações, os documentos, os relatórios e os registos relativos ao processo de investigação ou comunicá-los de forma viciada , alterando, mutilando ou fazendo-os desaparecer;
- c) Recusar transmitir ou transmiti-los de forma viciada, alterando, mutilando, as informações estatísticas e financeiras ou qualquer outra informação às autoridades competentes em processo de investigação de incidente ou acidentes de aeronaves;
- d) Omitir ou recusar guardar ou preservar as informações estatísticas, financeiras ou quaisquer outras imprescindíveis à investigação de acidentes e incidentes;
- e) Retirar, esconder, reter, conscientemente e sem autorização, toda ou parte de uma aeronave civil envolvida num acidente ou incidente ou qualquer bem a bordo da aeronave no momento do acidente ou do incidente, índices, documentos, materiais ou gravações de voo na aeronave ou seus destroços ou proceder a qualquer manipulação ou subtracção;
- f) Alterar o cenário onde se tenha produzido um acidente ou um incidente de Aviação Civil.
- 2. Se se verificar que um dos factos previstos no número anterior for da autoria de uma pessoa designada para colaborar no âmbito das investigações das autoridades competentes, aplica-se a pena de prisão maior de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Artigo 13.º
Infracção às normas de utilização das saídas de emergência
É punido com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de prisão, todo a quele que infringir as disposições dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola relativas à utilização e operação das saídas de emergência das aeronaves, instalações e facilidades aeronáuticas.
Artigo 14.º
Infracções praticadas por pessoal aeronáutico, operador ou proprietário de aeronave
- 1. É punido com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de prisão, qualquer pessoa autorizada para exercer uma actividade aeronáutica, que tenha dolosamente posto em risco a segurança da Aviação Civil, ao:
- a) Sobrevoar zonas interditas ou regulamentadas em violação das disposições dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola;
- b) Aterrar fora de um aeródromo em violação das disposições dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola;
- c) Operar, exercer funções ou prestar assistência a uma aeronave sob efeito de substâncias psicoactivas;
- d) Iniciar um voo sem assegurar-se de que todas as condições de segurança necessárias tenham sido reunidas;
- e) Confiar funções de membro de tripulação ou de pessoal aeronáutico a uma pessoa que não preencha as condições exigidas nos termos dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola;
- f) Desrespeitar as instruções dos Serviços de Tráfego Aéreo;
- g) Executar, sem autorização, voos abaixo das altitudes mínimas estabelecidas;
- h) Efectuar manobras acrobáticas ou circuitos não autorizados de tráfego;
- i) Efectuar voos de acrobacia ou circuitos sobre aglomerados urbanos ou populacionais que comportem manobras perigosas e inúteis para o bom funcionamento da aeronave;
- j ) Efectuar um voo que transgrida as regras de voo aplicáveis ou as manobras definidas pelas autoridades competentes.
- 2. Exceptuam-se dos casos previstos nas alíneas a), b), d), e), f),g) e h) do número ante1ior, as situações em que a actuação é forçada por razões de emergência e de segurança de voo.
- 3. É punido com pena acessória de proibição do exercício da actividade aeronáutica por um período que vai até dezoito meses o técnico aeronáutico, operador ou proprietário declarado culpado por prática de crimes previstos na presente Lei.
- 4. Se o técnico aeronáutico, operador ou proprietário cometer outro crime doloso dos previstos na presente Lei num prazo de 6 (seis) anos após trânsito em julgado da primeira condenação, incorre no cancelamento da licença , autorização ou certificado emitido.
Artigo 15.º
Passageiros indisciplinados e perturbadores
- Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, é punido com uma pena de prisão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, o passageiro que pratique intencionalmente um dos seguintes actos
- a) Recusar obedecer a uma instrução legítima do comandante de bordo de uma aeronave ou de um membro da tripulação em sua representação, para preservar a segurança da aeronave, das pessoas ou dos bens que se encontram a bordo;
- b) Agredir fisicamente ou, de modo grave, proferir ofensas verbais contra um membro da tripulação a bordo, impedindo-o de desempenhar suas funções;
- c) Agredir fisicamente ou, de modo grave, proferir ofensas verbais contra outro passageiro, perturbando a tranquilidade a bordo;
- d) Destruir ou inutilizar qualquer dispositivo de segurança instalado a bordo da aeronave;
- e) Utilizar ou possuir objecto cuja utilização ou transporte seja proibido a bordo de aeronave.
Artigo 16.º
Fuga ao controlo de segurança exercido num aeródromo
É punido com pena de prisão maior de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, quem, intencionalmente , tentar fugir ou ludibriar os controlos de segurança exercidos nos aeródromos.
Artigo 17.º
Penas acessórias de multa
- As penas de prisão previstas nos Artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 19.º da presente Lei são graduadas de pena de multa , nos seguintes termos:
- a) Multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 7.920,00 e ao máximo de USD 15.840,00 para a pena de prisão prevista no n.º 1 do Artigo 12.º;
- b) Multa correspondente ao contravalor em Kwanzas de USD 31.680,00 para a pena de prisão prevista no n.º 2 do Artigo 12.º;
- c) Multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 2.640,00 e ao máximo de USD 15.840,00 para a pena de prisão prevista no Artigo 13.º;
- d) Multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 11.440,00 e ao máximo de USD 22.880,00 para a pena de prisão prevista no Artigo 14.º;
- e) Multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 8.800,00 e ao máximo de USD 31.680,00 para a pena de prisão prevista no Artigo 15.º;
- f) Multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 8.800,00 e ao máximo de USD 31.680,00 para a pena de prisão prevista no Artigo 16.º;
- g) Multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 8.800,00 e ao máximo de USD 31.680,00 para a pena de prisão prevista no n.º 2 do Artigo 19.º;
- h) Multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 8.800,00 e ao máximo de USD 31.680,00 para a pena de prisão prevista no Artigo 15.º;
- i) Multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 8.800,00 e ao máximo de USD 31.680,00 para a pena de prisão prevista no Artigo 16.º;
- j ) Multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 8.800,00 e ao máximo de USD 31.680,00 para a pena de prisão prevista no n.º 2 do Artigo 19.º
CAPÍTULO III
Contravenções
Artigo 18.º
Exercício indevido de actividade aeronáutica
- 1. É punido com pena de multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 8.800,00 e ao máximo de USD 31.680,00, o piloto , o proprietário ou operador da aeronave que:
- a) Operar uma aeronave sem se munir dos certificados de matrícula, navegabilidade, limitação de poluição, de operador aéreo ou de uma autorização ou licença de exploração aérea apropriada;
- b) Operar uma aeronave quando os certificados de matrícula , navegabilidade , limitação de poluição, de operador aéreo ou de uma autorização ou licença de exploração aérea apropriada , tenham perdido a validade;
- c) Operar uma aeronave sem as marcas de identificação prescritas no Regulamento do Registo Aeronáutico Nacional ou que ostente insígnias que não estejam conforme às indicadas no certificado de matrícula , as tenha suprimido ou feito suprimir, as tenha tornado ilegíveis, ou ostente simultaneamente as marcas de matrícula de dois Estados de registo aeronáutico diferentes;
- d) Tenha feito ou deixado circular uma aeronave que não obedeça as condições técnicas de navegabilidade que serviram de base à atribuição do respectivo certificado, nem às regras inerentes à validade de tal documento;
- e) Tenha feito ou deixado circular uma aeronave fora das condições de utilização previstas nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola relativas às aeronaves , ao equipamento das aeronaves, às modalidades de sua utilização , à composição das tripulações e às condições de seu uso;
- f) Omitir qualquer dos livros de bordo ou apresentar indicações inexactas ou os ter destruído.
- 2. É punido com pena de multa correspondente ao contra valor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 8.800,00 e ao máximo de USD 31.680,00, toda a pessoa que tenha aberto, explorado sem autorização ou que tenha operado um aeródromo, um organismo de manutenção , um organismo de formação, um aeroclube ou qualquer outra facilidade aeronáutica em contravenção aos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola.
Artigo 19.º
Empresa de transporte
- 1. Sem prejuízo da respectiva acção civil, é punido com pena de multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 8.800,00 e ao máximo de USD 31.680,00:
- a) Toda a empresa de serviços de transporte aéreo comercial regular ou não regular que:
- i. Tenha recusado, sem justificação , o acesso do público aos seus serviços de transporte;
- ii. Que falte com as suas obrigações prescritas no título de transporte por si emitido;
- iii. Tenha faltado às obrigações prescritas na licença ou na autorização de exploração;
- iv. Não tenha seguido as rotas e utilizado os aeródromos indicados na licença ou na autorização de exploração;
- v. Tenha conduzido sua exploração em violação das tarifas, dos itinerários , frequências e horários aprovados ou homologados pela Autoridade Aeronáutica segundo as obrigações prescritas nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola.
- b) Toda a empresa de serviços não regulares de transporte público que:
- i . Tenha anunciado horários e itinerários de voo regular;
- ii . Tenha anunciado voos, seguindo uma certa frequência;
- iii. Tenha efectuado periodicamente voos, em alguns dias de semana e com uma frequência tal, que traduzem uma série de voos regulares;
- iv. Que falte com as suas obrigações prescritas no título de transporte por si emitido.
- c) Toda a empresa de transporte aéreo privado que falte com as obrigações prescritas na licença ou na autorização de exploração;
- d) Toda a empresa de trabalho aéreo ou de assistência em terra que desenvolva a sua actividade em contravenção aos Regulamentos de Segurança Aérea aplicáveis;
- e) Toda a empresa estrangeira de transporte aéreo internacional que, sem autorização da Autoridade Aeronáutica, desembarque ou embarque em território angolano, pessoas ou frete ou que tenha efectuado um serviço de cabotagem.
- 2. É punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de prisão toda a pessoa que, sendo representante legal de empresa de transporte aéreo, directamente autorizar ou permitir o transporte de mercadorias perigosas por via aérea sem autorização expressa da Autoridade Aeronáutica e em contravenção ao disposto nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e às instruções técnicas aplicáveis.
Artigo 20.º
Embarque sem título ou permissão
- 1. É punido com pena de multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 15.840,00 e ao máximo de USD 31.680,00, quem for encontrado a bordo de uma aeronave sem poder justificar da sua presença através de um título de transporte válido.
- 2. Sem prejuízo da respectiva acção civil, é punido com pena de multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 7.920,00 e ao máximo de USD 15.840,00, todo o gestor, tripulante ou técnico aeronáutico que permitir ou transportar a bordo de uma aeronave, passageiros sem o respectivo título de transporte válido.
- 3. É punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, todo técnico aeronáutico ou gestor que se fizer transportar a bordo de uma aeronave sem o respectivo título de transporte.
- 4. Exceptuam-se dos números anteriores, como eventuais passageiros sem título de transporte, os funcionários do operador em missão de serviço, inspectores da Autoridade ou outros agentes oficiais, cuja presença a bordo seja necessária .
Artigo 21.º
Áreas restritas
- 1. É punido com pena de multa correspondente ao contravalor em Kwanzas equivalente a o mínimo de USD 7.920,00 e a o máximo de USD 15.840,00, dando lugar à perda do direito à indemnização em caso de acidente, quem por meios de veículos penetrar e permanecer nas áreas restritas e nas zonas reservadas dos aeródromos e facilidades aeronáuticas, sem autorização ou sem estar na posse do respectivo cartão de acesso ou em contravenção ao disposto nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola.
- 2. É punido com pena de multa correspondente ao contra valor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 7.920,00 e ao máximo de USD 15.840,00 com perda definitiva do cartão de acesso, quem penetrar, transitar ou permanecer em áreas restritas e zonas reservadas dos aeródromos e facilidades aeronáuticas para as quais não possua autorização ou em contravenção ao disposto nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola.
Artigo 22 .º
Lançamento de objectos
Sem prejuízo de aplicação das penas previstas no Código Penal, é punido com pena de multa correspondente ao contra valor em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 8.800,00 e ao máximo de USD 31.680,00 a pessoa que a bordo de uma aeronave lançar voluntariamente e de forma inútil, objectos ou materiais susceptíveis de causarem danos às pessoas e aos bens em terra, ainda que este gesto não tenha causado nenhum prejuízo.
Artigo 23.º
Destino das multas
Dos valores das multas fixados em processo penal ao abrigo da presente Lei, incluindo os resultantes da conversão da pena de prisão, 70% são destinados para a Conta Única do Tesouro e 30% a favor da instituição que exerce as funções de Autoridade Aeronáutica enquanto Órgão do Estado responsável por prevenir actos de interferência ilícita e garantir a segurança da Aviação Civil Nacional.
Artigo 24.º
Responsabilização por não pagamento
Comete crime de desobediência , nos termos da Lei Penal Geral, quem não proceder ao pagamento de multa a que estiver sujeito, no prazo legalmente estabelecido.
Artigo 25.º
Multa administrativa
Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, todas as condutas previstas na presente Lei não excluem a aplicação de multas em processo administrativo correspondente junto do Instituto Nacional da Aviação Civil.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 26.º
Cooperação internacional
Aos casos de extradição, auxílio judiciário mútuo, execução de sentenças penais estrangeiras e transmissão de processos criminais para efeitos da presente Lei, aplica-se o disposto nos tratados, convenções e acordos internacionais de que Angola é Parte.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda , aos 22 de Julho de 2015.
O Presidente da Assembleia Nacional , Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 8 de Setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.