CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece o Regime Jurídico do Voluntariado, visando regular e promover a participação dos cidadãos em acções de Voluntariado.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
A presente Lei aplica-se a todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros e a pessoas colectivas que participem em acções de solidariedade, organizadas ou promovidas por Entidades Promotoras do Voluntariado.
Artigo 3.º
Definições
- 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- «Voluntariado» - actividade não remunerada prestada de forma livre, no âmbito de projectos de pessoas colectivas públicas ou privadas em benefício de pessoas, famílias e comunidades;
- b)- «Voluntário» - indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável, não remunerada, se compromete, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre, com espírito de solidariedade, a realizar acções de Voluntariado, no âmbito de uma Entidade Promotora do Voluntariado, em benefício de pessoas, famílias e comunidades;
- c)- «Entidades Promotoras» - entidades públicas e pessoas colectivas privadas, legalmente constituídas que reúnam condições para integrar Voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
- 2. São também qualificadas como Entidades Promotoras do Voluntariado, outras organizações legalmente reconhecidas que reúnam condições para integrar Voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
Artigo 4.º
Princípios
- O Voluntariado obedece os seguintes princípios:
- a)- Princípio da Solidariedade - traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do Voluntariado em todo o território nacional, visando a promoção da coesão nacional;
- b)- Princípio da Participação - implica a intervenção das organizações representativas do Voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os Voluntários desenvolvem o seu trabalho;
- c)- Princípio do Cooperação - reflecte a possibilidade de as Entidades Promotoras e as organizações representativas do Voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada;
- d)- Princípio da Complementaridade - estabelece que o Voluntariado não substitui o papel do Estado e que as Entidades Promotoras não devem engajar Voluntários em substituição de colaboradores contratados ou como meio de evitar o cumprimento de obrigações legais;
- e)- Princípio da Gratuitidade - determina que o Voluntário não é remunerado, nem pode receber, solicitar ou exigir qualquer tipo de remuneração ou contra-prestação pelo exercício de uma acção voluntária;
- f)- Princípio da Responsabilidade - reconhece que o Voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar;
- g)- Princípio da Convergência - determina a harmonização da acção do Voluntário com a cultura e os objectivos institucionais da Entidade Promotora;
- h)- Princípio da Unidade e Identidade Nacional - pressupõe a promoção de uma sociedade assente na coesão nacional, justiça, solidariedade, diversidade e identidade cultural, mediante a concretização do bem-estar e dos direitos e garantias dos cidadãos
Artigo 5.º
Domínios de Actuação
- 1. A actividade das Entidades Promotoras tem de revestir interesse social e comunitário, podendo ser desenvolvida nos seguintes domínios:
- a)- Serviços sociais e de saúde;
- b)- Educação, ciência, cultura, juventude, desporto e património histórico-artístico;
- c)- Protecção da criança;
- d)- Promoção da igualdade de género e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos em geral;
- e)- Ambiente;
- f)- Cooperação para o desenvolvimento;
- g)- Formação profissional;
- h)- Assistência e reinserção social a pessoas vulneráveis;
- i)- Protecção civil;
- j)- Desenvolvimento comunitário;
- k)- Cooperação e solidariedade internacional;
- l)- Promoção do empreendedorismo;
- m)- Promoção do Voluntariado e sectores afins.
- 2. Podem ser desempenhadas quaisquer outras actividades que correspondam aos fins e a natureza do Voluntariado, adaptando-se ao estabelecido na presente Lei.
Artigo 6.º
Actividades Excluídas ao Voluntariado
- Não se consideram actividades de Voluntariado, para efeitos da presente Lei, nomeadamente as seguintes:
- a)- As desenvolvidas em consequência de uma relação laboral, administrativa, comercial ou profissional de qualquer tipo;
- b)- As actuações voluntárias isoladas, esporádicas, ou prestadas à margem de organizações promotoras, executadas por razões familiares, de benevolência, amizade ou boa vizinhança;
- c)- As que gerem algum benefício económico para as pessoas, entidades ou organizações que as realizem.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES DO VOLUNTÁRIO
Artigo 7.º
Direitos do Voluntário
- 1. Os direitos do Voluntário são os seguintes:
- a)- Ter acesso a programas de formação contínua para o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
- b)- Dispor de um cartão de identificação de Voluntário;
- c)- Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
- d)- Justificar as faltas ao trabalho ou às aulas quando convocado para missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou situações especiais inadiáveis que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;
- e)- Definir com a Entidade Promotora os critérios de prestação do trabalho voluntário, nomeadamente o conteúdo, natureza e duração;
- f)- Ser ouvido na preparação das decisões da Entidade Promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário
- g)- Beneficiar de serviços médicos em caso de acidentes e doenças contraídas durante o trabalho voluntário;
- h)- Ser reembolsado por despesas realizadas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e justificadas, nos termos estabelecidos pela Entidade Promotora;
- i)- Preferência na obtenção de bolsas de estudo e na admissão ao primeiro emprego, em caso de igualdade de circunstância com outro candidato;
- j)- Facilidades de acesso aos transportes públicos, enquanto o trabalho voluntário perdurar;
- k)- A emissão de certificado de participação pela Entidade Promotora no qual conste a identificação do Voluntário, a actividade realizada, o local e a duração da acção de Voluntariado.
- 2. As faltas justificadas previstas na alínea d) do n.º 1 contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
- 3. A qualidade de Voluntário não é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora.
Artigo 8.º
Deveres do Voluntário
- O Voluntário tem os seguintes deveres:
- a)- Observar os princípios deontológicos mediante os quais se rege a actividade voluntária, bem como o respeito pelos direitos, garantias e dignidade das pessoas que dela beneficiam;
- b)- Observar as normas que regulam o funcionamento e programas da Entidade Promotora a que presta colaboração;
- c)- Agir com diligência, isenção e solidariedade;
- d)- Participar nos programas de formação contínua para o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
- e)- Zelar pela boa utilização dos recursos materiais colocados à sua disposição;
- f)- Colaborar com os membros da organização promotora, seguindo as suas orientações técnicas;
- g)- Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e autorização desta;
- h)- Garantir a regularidade do trabalho voluntário acordado com a organização promotora;
- i)- Utilizar devida e legalmente a identificação de Voluntário no exercício da sua actividade;
- j)- Não exigir nem receber qualquer tipo de contra-prestação material no exercício da sua actividade, salvo o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei.
CAPÍTULO III
RELAÇÃO ENTRE O VOLUNTÁRIO E A ENTIDADE PROMOTORA
Artigo 9.º
Termo de Adesão
- A Entidade Promotora e o Voluntário devem estabelecer um termo de adesão no qual deve constar o objecto, as condições de exercício do trabalho voluntário, bem como as informações seguintes:
- a)- O Voluntariado não gera um vínculo laboral;
- b)- O Voluntariado não implica o pagamento de qualquer tipo de remuneração ou contraprestação;
- c)- Definição dos critérios de participação dos Voluntários, com base no respeito das funções adequadas e determinadas para cada um;
- d)- Duração do programa e formas de desvinculação
- e)- Formas de informação e orientação para a realização das tarefas destinadas aos Voluntários;
- f)- Condições de acesso aos locais onde deve ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e prisionais;
- g)- Avaliação periódica dos resultados do trabalho desenvolvido;
- h)- Previsão da realização de acções de formação para o bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
- i)- Previsão da cobertura dos riscos a que os Voluntários estão sujeitos no exercício da actividade de Voluntariado e dos prejuízos que estes, involuntariamente, possam provocar a terceiros;
- j)- Identificação como Voluntário nos programas e a certificação da sua participação;
- k)- Modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o Voluntário;
- l)- Outras informações que se julguem relevantes;
- m)- A especificidade de cada sector de actividade pode justificar a elaboração de um modelo de termo de adesão.
Artigo 10.º
Vínculo
- 1. O Voluntariado não gera vínculo jurídico-laboral ou afim.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Promotora deve ressarcir o Voluntário pelas despesas que comprovada e justificadamente incorra no exercício da actividade voluntária.
Artigo 11.º
Suspensão e Cessação
- 1. A Entidade Promotora e o Voluntário podem suspender ou cessar a actividade voluntária antes do termo acordado para o programa ou projecto de Voluntariado, desde que observadas as diligências para salvaguardar as legítimas expectativas ou prevenir eventuais efeitos negativos aos beneficiários da acção voluntária.
- 2. Tendo em conta o estatuído no n.º 1, a Entidade Promotora pode dispensar a colaboração do Voluntário a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifiquem.
- 3. A Entidade Promotora pode igualmente determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do Voluntário, em todos ou em alguns domínios de actividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de Voluntariado e dos termos de adesão, por parte do Voluntário, nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos de 19 de Maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 21 de Julho de 2021
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO