CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
- 1. A presente Lei define as regras e os procedimentos de acesso e de exercício das actividades de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural.
- 2. A presente Lei é aplicável às actividades de armazenamento e transporte de petróleo bruto e gás natural que decorrem no âmbito das operações petrolíferas previstas na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas.
- 3. Não estão sujeitas ao regime previsto na presente Lei:
- a) As tubagens e condutas adutoras dentro da área de concessão;
- b) As tubagens e condutas adutoras que se estendem de uma área de concessão até à costa, sendo partes integrantes do plano de desenvolvimento da respectiva área;
- c) As tubagens e condutas adutoras de uma área de concessão que atravessam uma outra área de concessão, situada entre duas partes separadas da sua própria área de concessão.
- 4. Não estão, igualmente, sujeitos ao regime previsto na presente Lei o transporte de petróleo bruto e gás natural para o mercado internacional.
Artigo 2.°
Definições
- Os termos e as expressões usados na presente Lei têm, quando aplicáveis, o significado que lhes é dado na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, sem prejuízo das definições seguintes em que as referidas definições usadas no singular se aplicam também no plural:
- a) Armazenamento de petróleo bruto e gás natural - processo de armazenamento de petróleo bruto e gás natural em reservatórios naturais ou artificiais;
- b) Área de concessão - área em que a concessionária nacional e as suas associadas são autorizadas a executar operações petrolíferas;
- c) Capacidade de transporte - volume de petróleo bruto ou de gás natural que o transportador pode movimentar em um determinado oleoduto ou gasoduto de transporte;
- d) Condutas adutoras - são as tubagens existentes dentro das áreas de concessão incluídas no plano de desenvolvimento;
- e) Consórcio - é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, se obrigam entre si, a de forma concertada e temporária, realizar projectos comuns de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural;
- f) Consumidor de grande escala - consumidor de grandes quantidades de petróleo bruto ou gás natural, nomeadamente, refinarias, indústria petroquímica e centrais termo-eléctricas;
- g) Gás Natural Liquefeito (LNG) - o gás natural que, através de arrefecimento, é conduzido ao estado líquido geralmente com o objectivo de armazenamento ou transporte, mantendo-se naquele estado apenas enquanto se verificarem as condições de arrefecimento exigidas;
- h) Gasoduto de transmissão - conduta de alta pressão utilizada para o transporte de gás natural a partir de uma instalação de processamento ou terminal de importação quer para uma cadeia de distribuição quer para consumidores de grande e pequena escala;
- i) Gasoduto de transporte - conduta destinada a transportar gás natural desde a saída das instalações de produção (exit flange) até às instalações de processamento, à fábrica de gás natural liquefeito (LNG), às unidades petroquímicas, ao terminal de exportação, incluindo estações de válvulas, estações de compressão e instalações associadas;
- j) Oleoduto de transporte - conduta destinada ao transporte de petróleo bruto desde a saída da instalação de produção (exit flange) até à instalação do armazenamento, à refinaria ao terminal de exportação, incluindo estações de válvulas, estações de bombagem e instalações associadas;
- k) Operação - conjunto de actividades integradas que garantem o funcionamento do sistema de oleoduto ou gasoduto;
- l) Operador - entidade que realiza as actividades previstas na alínea anterior;
- m) Plano de desenvolvimento - tal como definido no Artigo 22.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro (Sobre as Operações Petrolíferas);
- n) Reservatórios naturais - formações geológicas cujas características petrofísicas permitem o armazenamento de gás natural;
- o) Reservatórios artificiais - tanques de armazenamento de petróleo bruto ou gás natural construídos em metal ou betão pré-esforçado;
- p) Sociedade comercial - pessoa colectiva constituída nos termos da Lei das Sociedades Comerciais de comprovada idoneidade e capacidade jurídica, técnica e financeira;
- q) Transportador - empresa autorizada a exercer a actividade de transporte de petróleo bruto ou gás natural;
- r) Transporte de petróleo bruto - movimentação de petróleo bruto em camiões cisterna, vagões-cisterna, navios e em oleodutos de transporte abrangendo, nestes últimos, a construção, a expansão e a operação das instalações;
- s) Transporte de gás natural - movimentação de gás natural em gasodutos de transporte abrangendo a construção, a expansão e a operação das instalações.
CAPÍTULO II
Regime Jurídico
Artigo 3.°
Regime jurídico aplicável
- 1. As actividades previstas na presente Lei devem ser exercidas por uma sociedade ou consórcio, por sua conta e risco, mediante autorização do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
- 2. O Executivo pode declarar de interesse público para fins de expropriação e instituição de servidão útil civil, as áreas necessárias para a construção de oleodutos ou gasodutos autorizados e das suas infra-estruturas acessórias.
- 3. Em caso de expropriação por utilidade pública os titulares dos direitos fundiários, nos termos da legislação aplicável, têm direito a uma justa indemnização.
Artigo 4.°
Competência do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos
- No âmbito da presente Lei, compete ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos:
- a) Aprovar a construção ou a ampliação de oleodutos ou gasodutos, proceder à fiscalização das obras, autorizar e licenciar as operações;
- b) Manter uma base de dados relativos à construção e gestão dos oleodutos ou gasodutos;
- c) Definir as regras para a concessão da licença de construção e de operação de oleodutos, gasodutos e armazenamento de petróleo bruto e gás natural, sem prejuízo de outras autorizações requeridas pelas entidades competentes;
- d) Fixar os prazos das licenças assim como estabelecer os mecanismos e os procedimentos da sua renovação;
- e) Definir as regras para a contratação da capacidade de transporte;
- f) Promover estudos de construção e expansão da malha de oleodutos ou gasodutos no país e submeter a sua aprovação ao Executivo;
- g) Propor ao Executivo a expropriação de terras necessárias ao exercício das actividades de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural.
Artigo 5.°
Concurso público
A concessionária nacional, as suas associadas e todas as empresas que pretendam contratar serviços de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural devem obedecer aos requisitos do concurso público previsto no Decreto n.° 48/06, de 1 de Setembro (Aprova as Regras e Procedimentos dos Concursos Públicos no Sector dos Petróleos).
CAPÍTULO III
Processo de Licenciamento
SECÇÃO I
Oleodutos ou Gasodutos
Artigo 6.°
Construção e operação de oleodutos ou gasodutos
A construção e a operação de qualquer oleoduto ou gasoduto estão sujeitas a licença a ser emitida pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
SECÇÃO II
Procedimentos e Requisitos sobre a Atribuição da Licença
Artigo 7.°
Conteúdo do pedido da licença
- 1. O pedido da licença de construção de oleoduto ou gasoduto a ser submetido ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a) Denominação social, endereço da sociedade ou consórcio requerente;
- b) Documentação comprovativa da sua constituição e existência legal;
- c) Descrição completa do projecto de oleoduto ou gasoduto, das instalações de armazenamento a ser construído ou operado, incluindo a extensão, diâmetro, capacidade e o trajecto do oleoduto ou gasoduto, estimativa de custos e financiamento, programa de trabalho para a fase de construção;
- d) Documentação demonstrativa da capacidade financeira, técnica, logística e operacional do requerente;
- e) No caso de consórcio, indicação da empresa responsável pelo consórcio e pela condução das operações;
- f) Cronograma de implantação, investimento mínimo previsto e eventual expansão do oleoduto ou gasoduto;
- g) Garantias financeiras a prestar quanto à realização do investimento proposto;
- h) Apresentação da licença ambiental emitida pelo Departamento Ministerial que tutela a área do Ambiente;
- i) Qualquer informação suplementar a ser solicitada pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
- 2. Qualquer sociedade comercial ou consórcio que queira obter os direitos para a construção de oleoduto ou gasoduto e infra-estruturas acessórias, deve antes obter as autorizações necessárias das entidades responsáveis pela concessão de terrenos.
- 3. A prova de idoneidade ou capacidade financeira prevista na alínea d) do presente Artigo afere-se através da apresentação de declarações dos últimos três anos, emitidas pelas instituições financeiras bancárias.
Artigo 8.°
Emissão da licença
- 1. O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos deve, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a recepção do pedido, aprovar o projecto e emitir a respectiva licença, cujo modelo consta do anexo e é parte integrante da presente Lei.
- 2. O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos pode, durante o período mencionado no número anterior, solicitar informações adicionais, quando necessárias, bem como indeferir o pedido caso o requerente não preencha os requisitos previstos no n.º 1 do Artigo 7.º da presente Lei.
- 3. O não pronunciamento por parte do Departamento Ministerial competente no prazo previsto no n.º 1 do presente Artigo, considera-se o pedido deferido.
- 4. O requisito preferencial para a atribuição da licença tem como base a credibilidade, a experiência e a competência do requerente, bem como a sua capacidade de gestão financeira e técnica para a construção e operação de oleodutos ou gasodutos e instalações de armazenamento em Angola.
Artigo 9.°
Conteúdo da licença
- A licença a emitir deve conter os seguintes elementos:
- a) Número e data de emissão;
- b) Identificação completa do titular da licença;
- c) Residência ou sede social do titular;
- d) Definição do traçado, extensão, diâmetro e instalações acessórias;
- e) Especificação das actividades a serem incluídas na licença;
- f) Capacidade instalada;
- g) Duração da licença e prorrogações.
Artigo 10.°
Duração das licenças de construção e de operação
- 1. A licença de construção de oleodutos ou gasodutos tem a duração de 5 (cinco) anos, contados da data da sua emissão podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano, após pronunciamento do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
- 2. O prazo de duração da licença de operação de oleodutos ou gasodutos de transporte, bem como das instalações de armazenamento de petróleo bruto e gás natural é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da sua emissão, podendo ser prorrogado uma ou mais vezes por iguais períodos de tempo.
- 3. A prorrogação referida no n.° 2 deste Artigo deve ser requerida pelo titular da licença, no prazo de até 12 (doze) meses, antes do termo desta, devendo o Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos pronunciar-se nos 3 (três) meses seguintes à data de recepção do pedido.
- 4. O não pronunciamento por parte do Departamento Ministerial competente no prazo previsto no n.º 1 do presente Artigo, considera-se o pedido deferido.
Artigo 11.°
Causas de extinção da licença
- 1. A licença de construção de oleodutos ou gasodutos pode ser extinta desde que o titular da licença:
- a) Não inicie às actividades de construção e operação para as quais tenha sido licenciado no prazo de 6 (seis) meses;
- b) Interrompa por período contínuo superior a 3 (três) meses sem a devida justificação;
- c) Entre em falência;
- d) Se verifiquem sérias e repetidas violações da Lei ou orientações do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos;
- e) Não cumpra as obrigações contidas na presente Lei nem as consiga remediar num período de 6 (seis) meses após notificação.
- 2. A licença pode ser extinta por rescisão, renúncia ou por caducidade, nos termos previstos nos Artigos 41.°, 42.º e 43.° da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas.
Artigo 12.°
Efeitos da extinção da licença
- 1. Extinta a licença, os bens destinados à exploração da actividade de transporte e armazenamento de petróleo bruto ou gás natural passam a ser propriedade do Estado.
- 2. O titular da licença deve remover por sua conta e risco os bens e equipamentos que não sejam necessários à operação de oleodutos ou gasodutos, ficando, igualmente, obrigado a reparar os danos decorrentes de suas actividades e praticar actos de protecção ambiental definidos na Lei.
Artigo 13.°
Transmissão da licença
- 1. A transmissão da licença de armazenamento e de construção de oleodutos ou gasodutos só pode ocorrer mediante autorização emitida por despacho do Titular do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
- 2. A autorização referida no número anterior é dispensável no caso de a transmissão se processar entre afiliadas, devendo o cedente continuar solidariamente responsável pelas obrigações do cessionário.
Artigo 14.°
Taxas
- 1. A taxa para a obtenção da licença de construção e operação de oleodutos ou gasoduto deve ser dividida em três (3) categorias conforme as distâncias a serem cobertas pelas linhas a construir:
- a) Linha de Pequena Distância, até 50 Km - a ser pago em Kwanzas o equivalente a USD 10.000,00 (dez mil Dólares dos Estados Unidos da América);
- b) Linha de Média Distância, até 100 Km - a ser pago em Kwanzas o equivalente a USD 20.000,00 (vinte mil Dólares dos Estados Unidos da América);
- c) Linha de Longa Distância, até mais de 100 Km - a ser pago em Kwanzas o equivalente a USD 30.000,00 (trinta mil Dólares dos Estados Unidos da América).
- 2. As taxas de armazenamento de petróleo bruto ou de gás natural a cobrar devem ser fixadas tendo como base os termos comerciais aceitáveis e de acordo com as normas aplicáveis na indústria petrolífera.
- 3. Compete ao Departamento Ministerial que tutela a área das Finanças, mediante parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos fixar o montante das taxas de armazenamento e transporte de petróleo bruto e gás natural.
Artigo 15.º
Operador de oleoduto ou gasoduto
O operador de um oleoduto ou gasoduto para além de preencher os requisitos constantes no n.º 1 do Artigo 7.º da presente Lei, deve igualmente possuir experiência comprovada nos domínios da gestão, do desenvolvimento e da manutenção de projectos petrolíferos.
Artigo 16.°
Seguros e Cauções
- 1. O operador de um oleoduto ou gasoduto deve constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial de risco inerente às actividades que se propõe realizar.
- 2. O seguro deve cobrir, de entre outros, os seguintes riscos:
- a) Danos às instalações;
- b) Danos causados pela poluição;
- c) Responsabilidade perante terceiros;
- d) Remoção de sucatas, limpeza e restauração após acidentes;
- e) Acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
- f) Danos às famílias imediatas dos empregados que sofram acidentes de trabalho ou de doenças profissionais com efeitos irreparáveis.
- 3. Cumulativamente, ao operador pode ser exigida a prestação de caução, cujo montante deve ser definido em legislação complementar.
Artigo 17.º
Direitos do titular da licença
- São direitos do titular da licença os seguintes:
- a) Executar ou fazer executar os trabalhos previstos na licença;
- b) Executar ou fazer executar as infra-estruturas necessárias à realização dos trabalhos referidos na alínea anterior;
- c) Ocupar, nos termos da legislação em vigor e do respeito pelos direitos fundiários existentes, as áreas necessárias à execução dos trabalhos constantes da licença;
- d) Cobrar tarifas ou negar a prestação do serviço pela falta do pagamento das mesmas.
Artigo 18.°
Obrigações do titular da licença
- 1. Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação em vigor, o titular da licença deve:
- a) Adoptar em todas as suas operações as medidas necessárias à preservação e à segurança das instalações;
- b) Submeter, anualmente, um plano de emergência para implementação em caso de falha do sistema, acidentes e ou outras emergências;
- c) Em caso de qualquer contingência ou emergência, deve o titular da licença comunicar ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, no prazo máximo de 8 (oito) horas a partir do momento em que se toma conhecimento do facto;
- d) Sinalizar, manter e preservar os limites do trajecto de oleoduto ou gasoduto, bem como das respectivas infra-estruturas acessórias;
- e) Prestar, anualmente, informações de natureza técnico-operacional, económica ou financeira e outras inerentes à actividade de transporte de petróleo bruto ou gás natural;
- f) Realizar trabalhos de manutenção para garantir a integridade de oleoduto ou gasoduto de acordo com os regulamentos e práticas em uso na indústria petrolífera;
- g) Elaborar um plano de gestão de mudanças que abranja a integridade e segurança do oleoduto ou gasoduto, incluindo a sua observação periódica e respectivo plano de assistência e de manutenção;
- h) Obter informação das autoridades locais responsáveis pela emissão das autorizações para obras de escavação que possam danificar oleodutos ou gasodutos;
- i) Adoptar as melhores práticas internacionalmente aceites sobre o transporte de petróleo bruto e gás natural e observar as normas e procedimentos técnicos pertinentes à actividade de transporte de petróleo bruto e gás natural;
- j) Informar ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos sobre qualquer alteração ao projecto de oleoduto ou gasoduto já autorizado, para efeitos de aprovação.
- 2. A comunicação deve indicar a data, a hora e o local em que o titular da licença pretende realizar a reunião.
- 3. Se o endereço dos titulares de direitos fundiários for desconhecido, o titular da licença deve divulgar a realização da reunião no jornal de maior divulgação na área do terreno em causa ou num outro meio de comunicação adequado e disponível e afixar esta comunicação ao longo do trajecto em local visível, durante pelo menos cinco dias.
- 4. A reunião, no entanto, não deve ter lugar antes de decorridos 20 (vinte) dias de calendário a contar da data em que a comunicação for publicada pela primeira vez e afixada.
- 5. No caso de falta de comparência de algum titular de direitos fundiários ou outra pessoa interessada à reunião convocada nos termos deste Artigo, o Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos deve indicar um gestor de negócios que actua em nome e por conta dos titulares de direitos fundiários ou das partes interessadas que tenham faltado à reunião.
- 6. O gestor de negócios indicado ao abrigo do número anterior deve actuar no interesse dos titulares de direitos fundiários ou das partes interessadas que tenham faltado à reunião, negociar e assinar os contratos, bem como receber compensação acordada, em nome dos titulares de direitos fundiários.
- 7. O gestor de negócios é responsável, nos termos do Artigo 466.° e presta contas, nos termos da alínea c) do Artigo 465.°, ambos do Código Civil.
- 8. Durante a reunião referida neste Artigo, o titular da licença deve permitir que os titulares de direitos fundiários e as pessoas interessadas expressem as preocupações que tiverem acerca do uso do terreno para o trajecto do oleoduto ou gasoduto.
CAPÍTULO IV
Modalidades de Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural
Artigo 19.°
Modalidades de transporte
- O transporte de petróleo bruto e gás natural pode ser efectuado através de:
- a) Oleodutos ou gasodutos;
- b) Camiões e vagões-cisterna;
- c) Navios tanques.
SECÇÃO I
Transporte por Oleoduto
Artigo 20.º
Transporte por oleoduto
A actividade de transporte de petróleo bruto por oleodutos deve ser licenciada nos termos da presente Lei.
Artigo 21.°
Registo de oleoduto de transporte
O oleoduto de transporte deve ser registado na Conservatória do Registo Predial da área da sua localização.
Artigo 22.°
Gestão de oleoduto
- 1. O proprietário de oleoduto e o respectivo operador devem cumprir com os termos e condições constantes da licença e executar as actividades para as quais tenham sido licenciados.
- 2. O proprietário de oleoduto e o respectivo operador devem igualmente:
- a) Garantir a continuidade de serviço;
- b) Assegurar a protecção do ambiente;
- c) Realizar inspecções em conformidade com as normas de construção e manutenção de oleodutos;
- d) Realizar testes periódicos nos equipamentos e manter um sistema de monitoramento das instalações no local;
- e) Suspender as actividades inscritas na licença só em caso de força maior;
- f) Indemnizar ao Estado e a terceiros por danos que tenham causado;
- g) Recrutar, integrar e formar trabalhadores angolanos nos termos do Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho (Fixa o Montante da Contribuição a todas as Empresas de Direito Estrangeiro, Recrutamento, Formação do Pessoal Angolano e Contratação de Pessoal Estrangeiro no Sector Petrolífero).
Artigo 23.°
Acesso de terceiros aos sistemas de oleoduto de transporte
- 1. O operador de oleoduto de transporte é obrigado a efectuar o transporte do petróleo bruto de terceiros sem qualquer discriminação e em termos comerciais aceitáveis, desde que tenha capacidade disponível no sistema de transporte e que não interfira com a integridade técnico-operacional do referido sistema.
- 2. O operador de oleoduto de transporte não deve impedir, desde que não seja por razões tecnicamente comprovadas, o aumento de capacidade do sistema de oleoduto, sempre que este aumento não interfira na integridade técnico-operacional do sistema.
- 3. As entidades que pretendem aumentar a capacidade do sistema nos termos do número anterior devem contribuir para as despesas decorrentes do aumento verificado.
- 4. O operador deve prestar a terceiros interessados a informação disponível sobre o sistema de oleoduto de transporte.
- 5. O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos pode isentar o titular da licença de oleoduto do cumprimento das obrigações previstas nos n.° 1 e 2 do presente Artigo, se for demonstrado e comprovado não ser possível o transporte de petróleo adicional ou o aumento da capacidade de transporte.
- 6. Se, no prazo de 6 (seis) meses, após a data do início das negociações sobre o acesso ou aumento da capacidade do sistema de oleoduto de transporte, as partes não tenham chegado a acordo sobre os termos comerciais e operacionais a aplicar, esta questão deve ser submetida ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos para apreciação e decisão.
Artigo 24.°
Aumento da capacidade
- 1. O aumento da capacidade do oleoduto de transporte só pode ser efectuado desde que:
- a) Seja técnica e economicamente viável e consistente com as normas de segurança;
- b) Sejam protegidos os interesses legítimos do proprietário ou do operador;
- c) O novo usuário não se torne proprietário de todo ou de parte do oleoduto de transporte sem o acordo do proprietário ou do operador;
- d) Não seja exigido ao proprietário ou ao operador financiar parte ou todo o aumento da capacidade.
- 2. O novo usuário é inteiramente responsável pelos custos do aumento da capacidade, incluindo qualquer equipamento necessário para o processamento de produtos de qualidades diferentes.
Artigo 25.°
Plano de desenvolvimento de oleoduto de transporte
- 1. O âmbito e o conteúdo do plano de desenvolvimento de oleoduto de transporte devem ser aprovados com o Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos a fim de assegurar que o mesmo satisfaça os objectivos, os interesses e as necessidades do Estado e das entidades envolvidas.
- 2. O projecto-base de construção para qualquer dos componentes do sistema de oleoduto deve integrar, entre outros, os seguintes elementos:
- a) Memória descritiva detalhada;
- b) Planta de localização, com implantação dos principais componentes do sistema;
- c) Planos de segurança e emergência em caso de acidentes;
- d) Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas;
- e) Indicação das principais normas e códigos técnicos a observar no projecto, na construção e na operação;
- f) Planeamento da construção, com indicação de previsíveis ampliações ou extensões;
- g) Estrutura organizativa;
- h) Plano provisional de abandono das instalações no fim da vida útil das mesmas, bem como a provisão de fundos necessários para a sua desactivação.
- 3. O projecto de detalhe para a construção de oleoduto deve ainda integrar os seguintes elementos:
- a) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
- b) Indicação das cotas do terreno e da profundidade de assentamento do oleoduto;
- c) Indicação do diâmetro, espessura e tipo de material da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
- d) Indicação dos métodos de soldadura a utilizar e dos comprovativos da qualificação dos soldadores, durante a fase de concepção, assim como certificados de qualidade dos materiais e dos soldadores durante o processo de construção;
- e) Indicação dos locais e áreas reservadas à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;
- f) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal, de segurança, de manutenção e de instrumentos de medição.
Artigo 26.°
Plano de abandono das instalações
- 1. O plano de abandono das actividades de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural deve ter em conta:
- a) Possibilidade da continuação das operações;
- b) Abandono das instalações;
- c) Estudo do impacto ambiental e socio-económico.
- 2. O plano de abandono das instalações deve conter, nomeadamente a descrição dos seguintes elementos:
- a) Instalações e sua localização;
- b) Aspectos técnicos, económicos, ambientais e de segurança das opções de abandono;
- c) Impacto das opções de abandono para outros utilizadores do mar e da terra, especialmente nas áreas de pesca, navegação, agricultura e indústria;
- d) Solução de abandono recomendada, incluindo o cronograma de implementação;
- e) Outros aspectos relevantes para a escolha da solução de abandono.
- 3. Até um ano antes do termo da licença ou da data do abandono das actividades, o seu titular deve preparar e entregar ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, um plano onde preveja as situações de abandono das instalações, equipamentos e da recuperação paisagística.
- 4. O prazo para a apreciação e decisão pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos é de 90 (noventa dias) após a apresentação do plano de abandono pelo titular da licença.
SECÇÃO II
Transporte de Gás Natural
Artigo 27.°
Transporte de gás natural
- 1. Toda e qualquer sociedade comercial ou consórcio pode exercer a actividade de transporte de gás natural desde que esteja devidamente licenciado, nos termos do Artigo 3.° da presente Lei.
- 2. O disposto neste Artigo não se aplica ao (Projecto Angola LNG) que se rege por diploma próprio.
Artigo 28.°
Gasodutos de transporte
Os gasodutos de transporte devem observar os princípios, as regras e os procedimentos previstos nos Artigos 20.º a 25.° respeitante a oleodutos de transporte.
Artigo 29.º
Selecção do trajecto do oleoduto ou gasoduto
- 1. O trajecto de oleoduto ou gasoduto de transporte em zonas habitadas ou de intensa actividade humana deve ser evitado.
- 2. O levantamento e a selecção do trajecto devem ter em conta os seguintes factores:
- a) Segurança das pessoas;
- b) Protecção do ambiente;
- c) Interesses de terceiros;
- d) Condições geotécnicas e hidrográficas;
- e) Requisitos para a construção, funcionamento e manutenção;
- f) Infra-estruturas.
Artigo 30.°
Instalação e operação de oleoduto ou gasoduto
- 1. Os oleodutos ou gasodutos devem ser submetidos a testes hidrostáticos com base em procedimentos específicos antes de entrarem em operação.
- 2. As secções que não possam ser testadas nos termos do número anterior devem ser sujeitas a medidas especiais de controlo.
- 3. O sistema de oleodutos ou gasodutos deve ser controlado através de sistemas independentes, nomeadamente:
- a) Sistema de controlo integrado;
- b) Sistema de protecção e alarme.
SECÇÃO III
Transporte de Petróleo Bruto
Artigo 31.°
Transporte de petróleo bruto
- 1. O transporte de petróleo bruto como referido na alínea b) do Artigo 19.° da presente Lei pode ser efectuado pelas seguintes vias:
- a) Rodoviária;
- b) Ferroviária;
- c) Marítima.
- 2. O transporte pela via rodoviária é feito por camiões-cisterna.
- 3. O transporte pela via ferroviária é feito por vagões-cisterna.
Artigo 32.°
Transporte por camiões-cisterna
- 1. Os camiões cisterna destinados ao transporte de petróleo bruto devem ser licenciados nos termos da presente Lei.
- 2. Os camiões cisterna devem estar sujeitos às inspecções gerais a serem efectuadas pelas autoridades competentes e às inspecções específicas do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
- 3. As inspecções específicas dizem respeito às características técnicas do veículo e das cisternas que transportam petróleo bruto.
- 4. O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos deve estabelecer as normas técnicas a serem observadas no transporte do petróleo bruto por camiões-cisterna.
Artigo 33.°
Transporte por vagões-cisterna
O transporte por vagões-cisterna deve obedecer, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos estabelecidos no Artigo anterior.
Artigo 34.°
Obrigações do transportador
- 1. O transportador deve assegurar que os camiões cisterna ou vagões-cisterna circulem nas melhores condições técnicas de forma a garantir a segurança das pessoas e a preservação do ambiente.
- 2. O transportador é o responsável pela formação específica do condutor do camião, do maquinista do comboio ou da tripulação do navio.
- 3. A formação referida no número anterior prevê matérias que incluem, nomeadamente:
- a) Regras e procedimentos gerais que regulam o transporte do petróleo bruto;
- b) Riscos e danos causados pelo transporte do petróleo bruto;
- c) Informação sobre protecção ambiental;
- d) Medidas de prevenção e segurança;
- e) Precauções a serem tomadas durante a carga e descarga do petróleo bruto;
- f) Informação geral sobre a responsabilidade civil.
- 4. Para efeitos do previsto no número anterior, o condutor, maquinista ou tripulante deve possuir um certificado emitido pela autoridade competente que o habilita a conduzir veículo, comboio e navio adequados para o transporte do petróleo bruto.
- 5. O certificado mencionado no número anterior deve ser renovado anualmente, devendo para o efeito o condutor, maquinista ou tripulante ser submetido a cursos de superação.
- 6. Os cursos de superação a que se refere o número anterior devem ser da inteira responsabilidade do transportador.
- 7. O transportador é responsável pelos seguros inerentes a este tipo de actividade, nomeadamente:
- a) Seguro do veículo;
- b) Seguro de responsabilidade civil e de exploração;
- c) Seguro de responsabilidade civil;
- d) Seguro de mercadorias transportadas.
SECÇÃO IV
Transporte no Mar
Artigo 35.°
Transporte no mar de petróleo bruto
- 1. O transporte de petróleo bruto no mar pode ser feito através de oleodutos e por navios tanques.
- 2. A actividade de transporte do petróleo no mar pode ser exercida por qualquer sociedade comercial ou consórcio, devidamente licenciado pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, nos termos do Artigo 3.º da presente Lei.
Artigo 36.°
Transporte por oleoduto
O transporte do petróleo bruto no mar por oleodutos deve observar os princípios e as regras estabelecidas nos Artigos 25.°, 26.°, 27.° e 28.° da presente Lei.
Artigo 37.°
Transporte por navios tanques
O transportador deve assegurar que o navio tanque navegue em conformidade com os padrões aceitáveis e as práticas geralmente em uso na indústria petrolífera, nomeadamente as normas estabelecidas pela Organização Marítima Internacional sobre o transporte marítimo de petróleo bruto.
CAPÍTULO V
Tarifas
Artigo 38.°
Tarifas
- 1. As tarifas devem ser aprovadas pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos com base nas normas de equidade e que permitam que o proprietário ou o operador recupere o seu investimento, mantenha o sistema operacional e obtenha lucros compatíveis com o risco.
- 2. As tarifas do transporte do petróleo bruto devem ser fixadas tendo como base os termos comerciais aceitáveis de acordo com as normas aplicáveis na indústria petrolífera.
CAPÍTULO VI
Segurança e Protecção do Ambiente
Artigo 39.°
Segurança das Instalações
- 1. O operador deve assegurar que os sistemas eléctricos, de instrumentação e de telecomunicações são projectados e instalados de forma a minimizar riscos de incêndio ou explosão, evitar acidentes com o pessoal, apoiar funções de emergência e manter a regularidade das operações.
- 2. O operador deve assegurar que os instrumentos para a verificação e registo de dados de segurança estão ligados a uma fonte de energia de emergência.
- 3. O operador deve manter nas instalações e nos escritórios as informações respeitantes às características de concepção e instalação do sistema de segurança.
Artigo 40.°
Segurança do oleoduto ou gasoduto
- 1. Os oleodutos ou gasodutos terrestres, ao atravessarem áreas povoadas, lagos e cursos de água, devem ser enterrados para evitar a sua danificação, salvo se outra solução técnica aceitável for encontrada.
- 2. A profundidade deve ser suficiente para evitar danos ao sistema de oleoduto ou gasoduto por outras actividades permitidas dentro da zona de segurança.
- 3. As secções do oleoduto ou gasodutos não enterradas, fora ou dentro das localidades, devem ser devidamente protegidas e sinalizadas.
- 4. O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos deve estabelecer normas e procedimentos no caso de cruzamento de oleoduto ou gasoduto.
- 5. O sistema de oleoduto ou gasoduto deve preencher e satisfazer as normas e regulamentos nacionais e internacionais de qualidade, protecção ao ambiente, da segurança e saúde nas operações petrolíferas e dos trabalhadores, devendo igualmente a sociedade ou consórcio recorrer à aplicação de standards, com a aplicação, nomeadamente das ISO 9001, ISO 14001, ISO 18001 e OSHAS 18001.
- 6. É obrigatória a realização de estudos sobre análise de riscos e segurança para identificar potenciais riscos causados pela actividade humana ao longo do traçado dos oleodutos ou gasodutos terrestres, devendo ser observadas as seguintes regras:
- a) Definição de zonas de segurança e restrições a serem implementadas no âmbito da construção, comércio, trânsito e uso de fogo aberto;
- b) Classificação da localização do oleoduto ou gasoduto em relação à densidade e concentração populacional de acordo com padrões internacionalmente aceites;
- c) Cálculo das dimensões do oleoduto ou gasoduto, para cada segmento, com base na classificação a que se refere a alínea anterior e na análise de risco efectuada, devendo estar de acordo com padrões internacionalmente aceites.
- 7. Com base em estudos sobre análise de riscos e segurança realizados, os oleodutos ou gasodutos devem ser divididos em secções, através da instalação de estações de válvulas de corte de caudal que podem ser operadas a distância.
- 8. Os edifícios e instalações devem, sempre que possível, estar localizados fora da zona de segurança.
- 9. Caso os edifícios e instalações se situem dentro da zona de segurança, estes devem ser concebidos de forma a proporcionar protecção ao pessoal durante situações de risco.
Artigo 41.°
Protecção contra corrosão e erosão
- 1. O operador deve assegurar que:
- a) As instalações tenham medidas destinadas a proteger o equipamento contra a corrosão e erosão interna e externa durante o ciclo de vida da actividade de transporte e de armazenamento de petróleo bruto e gás natural;
- b) Os perigos para a saúde humana e o ambiente sejam avaliados e documentados como parte dos critérios e especificações de selecção dos químicos e tintas de protecção contra a corrosão.
- 2. O operador deve ainda assegurar que cada instalação possua um programa de controlo e combate à corrosão e erosão, aplicável de acordo com o respectivo programa de manutenção e que faça:
- a) A identificação das áreas onde a corrosão e a erosão sejam anormalmente acentuadas;
- b) A identificação das medidas específicas a tomar para o controlo da corrosão e erosão nestas áreas;
- c) A identificação dos meios efectivos de monitorização e controlo da corrosão e erosão para todas as porções submarinas ou de superfície de um sistema de tubagens e demais equipamentos.
Artigo 42.°
Protecção do Ambiente
No exercício da actividade de transporte e de armazenamento de petróleo bruto e gás natural, a sociedade comercial ou consórcio deve adoptar as providências adequadas à minimização dos impactos ambientais, com vista a salvaguardar a sua preservação, nos termos previstos pela legislação ambiental em vigor.
Artigo 43.°
Sistema de detecção de gases
Devem ser instalados sistemas de detenção e captação de gases inflamáveis e tóxicos, devendo ser tratados de acordo às normas internacionais vigentes.
CAPÍTULO VII
Armazenamento de Petróleo Bruto e Gás Natural
Artigo 44.°
Armazenamento de petróleo bruto e gás natural
- 1. A actividade de armazenamento de petróleo bruto e gás natural pode ser exercida por sociedade comercial ou consórcio, por sua conta e risco, desde que seja devidamente licenciada pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, nos termos do Artigo 3.º da presente Lei.
- 2. O regime de armazenamento previsto na presente Lei não se aplica à actividade de armazenamento nas áreas de concessão petrolífera.
- 3. O exercício de actividade de armazenamento de gás natural em reservatório de formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos deve ser autorizado pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
- 4. Compete ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos identificar e definir as formações geológicas referidas no número anterior.
Artigo 45.°
Área de armazenamento
O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos deve disponibilizar aos interessados os dados geológicos relativos às áreas com potencialidades para o armazenamento de gás natural, estabelecendo as formas de aquisição e respectivo pagamento.
Artigo 46.°
Requisitos para o armazenamento
Os requisitos para o armazenamento são os previstos com as devidas adaptações nos n.° 1 e 2 do Artigo 25.° e no Artigo 29.° da presente Lei.
CAPÍTULO VIII
Regime Sancionatório
Artigo 47.°
Infracções
- Nos termos da presente Lei constituem infracções o seguinte:
- a) O exercício da actividade de transporte e de armazenamento de petróleo bruto e gás natural sem a autorização do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, previsto no n.° 1 do Artigo 3.º;
- b) A transmissão da licença de armazenamento e construção de oleoduto ou gasoduto sem a autorização do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 13.º;
- c) O impedimento sem justificação do aumento de capacidade do sistema de oleoduto ou gasoduto, estabelecido no n.° 2 do Artigo 24.º;
- d) O transporte de petróleo bruto por camiões-cisterna que não estejam licenciados para o efeito, conforme previstos no n.º 1 do Artigo 32.º;
- e) A não realização de inspecções previstas no n.º 2 do Artigo 32.º;
- f) O transporte de petróleo bruto por vagões-cisterna que não estejam licenciados para o efeito, conforme previsto no Artigo 33.º;
- g) A falta de formação do condutor, do maquinista ou do tripulante, conforme previsto n.º 2 do Artigo 34.º;
- h) A não apresentação do certificado exigido o n.° 4 do Artigo 34.º;
- i) A não observância das medidas de segurança previstas no Artigo 39.º, nos n.º 2 e 6 do Artigo 40.° e na alínea a) do Artigo 41.°;
- j) O uso de reservatórios de formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos sem a autorização prevista no n.° 3 do Artigo 44.°;
- k) A não observância do dever de confidencialidade exigido no n.º 2 do Artigo 51.°
Artigo 48.°
Multas
- 1. As infracções previstas no Artigo anterior são puníveis com as seguintes multas:
- a) Kz: 5.000.000,00 no caso de violação do disposto nas alíneas b), d), f) e h);
- b) Kz: 8.000.000,00 no caso de violação do disposto na alínea e);
- c) Kz: 15.000.000,00 no caso de violação do disposto nas alíneas c), g) e j);
- d) Kz: 25.000.000,00 no caso de violação do disposto nas alíneas a), i) e k).
- 2. No caso de reincidência, o valor das multas duplica-se.
- 3. No caso de necessidade de correcção monetária, o valor das multas deve ser aferido nos termos da Unidade de Correcção Fiscal em vigor.
- 4. As sanções definidas nos números anteriores são aplicáveis, sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza civil e criminal, imputáveis em função das consequências resultantes do incumprimento.
- 5. O produto das multas constitui-se em 60% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 40%, receita própria do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
Artigo 49.º
Independência da aplicação das multas
A aplicação das multas não desobriga o infractor ao cumprimento das normas previstas na presente Lei e é independente de quaisquer outras sanções que sejam impostas por aplicação da legislação respectiva, nomeadamente pela aplicação da Lei das Infracções contra a Economia.
CAPÍTULO IX
Fiscalização e Inspecção das Actividades de Transporte e Armazenamento de Petróleo Bruto e Gás Natural
Artigo 50.°
Fiscalização e Inspecção
- 1. Compete ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos o acompanhamento, a fiscalização e a inspecção de toda a actividade de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural, no âmbito das operações petrolíferas.
- 2. A fiscalização e a inspecção mencionadas no número anterior podem compreender o seguinte:
- a) Cópia ou fotocópia de qualquer livro, relatório ou documento relacionado com a actividade de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural;
- b) Retenção, com vista a poder ser usado como prova do não cumprimento de uma obrigação por parte das sociedades comerciais ou consórcios, de amostras, de livros, relatórios, outros documentos ou dados relacionados com a actividade de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural;
- c) Realização dos inquéritos necessários para verificar o cumprimento das obrigações legais ou contratuais, por parte das sociedades comerciais ou consórcios;
- d) Fiscalização da construção e montagem das instalações ou equipamentos de gasodutos ou oleodutos, bem como as operações de modificação das instalações ou equipamentos;
- e) Fiscalização da implementação e funcionalidade dos sistemas de segurança operacional e dos planos de contingência para combate a incêndios, derrames ou outras emergências;
- f) Fiscalização e inspecção das operações de calibragem dos equipamentos de medição;
- g) Aplicação das Leis, regulamentos e normas de segurança, higiene e saúde nas operações petrolíferas, no trabalho e ambiente de acordo com a legislação em vigor;
- h) Investigação ou participação na averiguação de casos de acidentes, incêndios, explosões, derrames e outros que ponham em risco a segurança das pessoas, instalações e do ambiente;
- i) Inspecção da conformidade dos registos dos certificados das instalações;
- j) Fiscalização e inspecção da execução dos projectos de engenharia e programas de manutenção geral das instalações.
Artigo 51.°
Dever de confidencialidade
- 1. O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, bem como as pessoas ou entidades que com ele colaborarem, devem manter confidenciais os dados ou elementos de informação de natureza técnica e económica fornecidos pelas sociedades ou consórcios.
- 2. As licenciadas, a concessionária nacional e suas associadas, bem como as pessoas ou entidades que com elas colaborarem, devem manter confidenciais os dados ou elementos de informação fornecidos pelo Departamento Ministerial que tutela o Sector dos Petróleos.
- 3. O dever de confidencialidade relativamente às informações referidas neste Artigo caduca no prazo que for fixado na respectiva licença.
- 4. O disposto neste Artigo não se aplica quando tais dados ou elementos de informação devem ser facultados a outras entidades por força de disposições legais, nomeadamente para fins orçamentais, contabilísticos e estatísticos.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 52.°
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 53.°
Regulamentação
A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da sua publicação.
Artigo 54.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Artigo 55.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente Lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada, em 16 de Agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.