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Lei n.º 26/12 - Lei do Transporte e Armazenamento de Petróleo Bruto e Gás Natural

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto e âmbito
    2. Artigo 2.° - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Regime Jurídico
    1. Artigo 3.° - Regime jurídico aplicável
    2. Artigo 4.° - Competência do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos
    3. Artigo 5.° - Concurso público
  3. +CAPÍTULO III - Processo de Licenciamento
    1. SECÇÃO I - Oleodutos ou Gasodutos
      1. Artigo 6.° - Construção e operação de oleodutos ou gasodutos
    2. SECÇÃO II - Procedimentos e Requisitos sobre a Atribuição da Licença
      1. Artigo 7.° - Conteúdo do pedido da licença
      2. Artigo 8.° - Emissão da licença
      3. Artigo 9.° - Conteúdo da licença
      4. Artigo 10.° - Duração das licenças de construção e de operação
      5. Artigo 11.° - Causas de extinção da licença
      6. Artigo 12.° - Efeitos da extinção da licença
      7. Artigo 13.° - Transmissão da licença
      8. Artigo 14.° - Taxas
      9. Artigo 15.º - Operador de oleoduto ou gasoduto
      10. Artigo 16.° - Seguros e Cauções
      11. Artigo 17.º - Direitos do titular da licença
      12. Artigo 18.° - Obrigações do titular da licença
  4. +CAPÍTULO IV - Modalidades de Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural
    1. Artigo 19.° - Modalidades de transporte
      1. SECÇÃO I - Transporte por Oleoduto
        1. Artigo 20.º - Transporte por oleoduto
        2. Artigo 21.° - Registo de oleoduto de transporte
        3. Artigo 22.° - Gestão de oleoduto
        4. Artigo 23.° - Acesso de terceiros aos sistemas de oleoduto de transporte
        5. Artigo 24.° - Aumento da capacidade
        6. Artigo 25.° - Plano de desenvolvimento de oleoduto de transporte
        7. Artigo 26.° - Plano de abandono das instalações
      2. SECÇÃO II - Transporte de Gás Natural
        1. Artigo 27.° - Transporte de gás natural
        2. Artigo 28.° - Gasodutos de transporte
        3. Artigo 29.º - Selecção do trajecto do oleoduto ou gasoduto
        4. Artigo 30.° - Instalação e operação de oleoduto ou gasoduto
      3. SECÇÃO III - Transporte de Petróleo Bruto
        1. Artigo 31.° - Transporte de petróleo bruto
        2. Artigo 32.° - Transporte por camiões-cisterna
        3. Artigo 33.° - Transporte por vagões-cisterna
        4. Artigo 34.° - Obrigações do transportador
      4. SECÇÃO IV - Transporte no Mar
        1. Artigo 35.° - Transporte no mar de petróleo bruto
        2. Artigo 36.° - Transporte por oleoduto
        3. Artigo 37.° - Transporte por navios tanques
  5. +CAPÍTULO V - Tarifas
    1. Artigo 38.° - Tarifas
  6. +CAPÍTULO VI - Segurança e Protecção do Ambiente
    1. Artigo 39.° - Segurança das Instalações
    2. Artigo 40.° - Segurança do oleoduto ou gasoduto
    3. Artigo 41.° - Protecção contra corrosão e erosão
    4. Artigo 42.° - Protecção do Ambiente
    5. Artigo 43.° - Sistema de detecção de gases
  7. +CAPÍTULO VII - Armazenamento de Petróleo Bruto e Gás Natural
    1. Artigo 44.° - Armazenamento de petróleo bruto e gás natural
    2. Artigo 45.° - Área de armazenamento
    3. Artigo 46.° - Requisitos para o armazenamento
  8. +CAPÍTULO VIII - Regime Sancionatório
    1. Artigo 47.° - Infracções
    2. Artigo 48.° - Multas
    3. Artigo 49.º - Independência da aplicação das multas
  9. +CAPÍTULO IX - Fiscalização e Inspecção das Actividades de Transporte e Armazenamento de Petróleo Bruto e Gás Natural
    1. Artigo 50.° - Fiscalização e Inspecção
    2. Artigo 51.° - Dever de confidencialidade
  10. +CAPÍTULO X - Disposições Finais
    1. Artigo 52.° - Norma revogatória
    2. Artigo 53.° - Regulamentação
    3. Artigo 54.° - Entrada em vigor
    4. Artigo 55.° - Dúvidas e omissões

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto e âmbito
  1. 1. A presente Lei define as regras e os procedimentos de acesso e de exercício das actividades de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural.
  2. 2. A presente Lei é aplicável às actividades de armazenamento e transporte de petróleo bruto e gás natural que decorrem no âmbito das operações petrolíferas previstas na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas.
  3. 3. Não estão sujeitas ao regime previsto na presente Lei:
    1. a) As tubagens e condutas adutoras dentro da área de concessão;
    2. b) As tubagens e condutas adutoras que se estendem de uma área de concessão até à costa, sendo partes integrantes do plano de desenvolvimento da respectiva área;
    3. c) As tubagens e condutas adutoras de uma área de concessão que atravessam uma outra área de concessão, situada entre duas partes separadas da sua própria área de concessão.
  4. 4. Não estão, igualmente, sujeitos ao regime previsto na presente Lei o transporte de petróleo bruto e gás natural para o mercado internacional.
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Artigo 2.°
Definições
  • Os termos e as expressões usados na presente Lei têm, quando aplicáveis, o significado que lhes é dado na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, sem prejuízo das definições seguintes em que as referidas definições usadas no singular se aplicam também no plural:
    1. a) Armazenamento de petróleo bruto e gás natural - processo de armazenamento de petróleo bruto e gás natural em reservatórios naturais ou artificiais;
    2. b) Área de concessão - área em que a concessionária nacional e as suas associadas são autorizadas a executar operações petrolíferas;
    3. c) Capacidade de transporte - volume de petróleo bruto ou de gás natural que o transportador pode movimentar em um determinado oleoduto ou gasoduto de transporte;
    4. d) Condutas adutoras - são as tubagens existentes dentro das áreas de concessão incluídas no plano de desenvolvimento;
    5. e) Consórcio - é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, se obrigam entre si, a de forma concertada e temporária, realizar projectos comuns de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural;
    6. f) Consumidor de grande escala - consumidor de grandes quantidades de petróleo bruto ou gás natural, nomeadamente, refinarias, indústria petroquímica e centrais termo-eléctricas;
    7. g) Gás Natural Liquefeito (LNG) - o gás natural que, através de arrefecimento, é conduzido ao estado líquido geralmente com o objectivo de armazenamento ou transporte, mantendo-se naquele estado apenas enquanto se verificarem as condições de arrefecimento exigidas;
    8. h) Gasoduto de transmissão - conduta de alta pressão utilizada para o transporte de gás natural a partir de uma instalação de processamento ou terminal de importação quer para uma cadeia de distribuição quer para consumidores de grande e pequena escala;
    9. i) Gasoduto de transporte - conduta destinada a transportar gás natural desde a saída das instalações de produção (exit flange) até às instalações de processamento, à fábrica de gás natural liquefeito (LNG), às unidades petroquímicas, ao terminal de exportação, incluindo estações de válvulas, estações de compressão e instalações associadas;
    10. j) Oleoduto de transporte - conduta destinada ao transporte de petróleo bruto desde a saída da instalação de produção (exit flange) até à instalação do armazenamento, à refinaria ao terminal de exportação, incluindo estações de válvulas, estações de bombagem e instalações associadas;
    11. k) Operação - conjunto de actividades integradas que garantem o funcionamento do sistema de oleoduto ou gasoduto;
    12. l) Operador - entidade que realiza as actividades previstas na alínea anterior;
    13. m) Plano de desenvolvimento - tal como definido no Artigo 22.º do Decreto n.º 1/09, de 27 de Janeiro (Sobre as Operações Petrolíferas);
    14. n) Reservatórios naturais - formações geológicas cujas características petrofísicas permitem o armazenamento de gás natural;
    15. o) Reservatórios artificiais - tanques de armazenamento de petróleo bruto ou gás natural construídos em metal ou betão pré-esforçado;
    16. p) Sociedade comercial - pessoa colectiva constituída nos termos da Lei das Sociedades Comerciais de comprovada idoneidade e capacidade jurídica, técnica e financeira;
    17. q) Transportador - empresa autorizada a exercer a actividade de transporte de petróleo bruto ou gás natural;
    18. r) Transporte de petróleo bruto - movimentação de petróleo bruto em camiões cisterna, vagões-cisterna, navios e em oleodutos de transporte abrangendo, nestes últimos, a construção, a expansão e a operação das instalações;
    19. s) Transporte de gás natural - movimentação de gás natural em gasodutos de transporte abrangendo a construção, a expansão e a operação das instalações.
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CAPÍTULO II

Regime Jurídico

Artigo 3.°
Regime jurídico aplicável
  1. 1. As actividades previstas na presente Lei devem ser exercidas por uma sociedade ou consórcio, por sua conta e risco, mediante autorização do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
  2. 2. O Executivo pode declarar de interesse público para fins de expropriação e instituição de servidão útil civil, as áreas necessárias para a construção de oleodutos ou gasodutos autorizados e das suas infra-estruturas acessórias.
  3. 3. Em caso de expropriação por utilidade pública os titulares dos direitos fundiários, nos termos da legislação aplicável, têm direito a uma justa indemnização.
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Artigo 4.°
Competência do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos
  • No âmbito da presente Lei, compete ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos:
    1. a) Aprovar a construção ou a ampliação de oleodutos ou gasodutos, proceder à fiscalização das obras, autorizar e licenciar as operações;
    2. b) Manter uma base de dados relativos à construção e gestão dos oleodutos ou gasodutos;
    3. c) Definir as regras para a concessão da licença de construção e de operação de oleodutos, gasodutos e armazenamento de petróleo bruto e gás natural, sem prejuízo de outras autorizações requeridas pelas entidades competentes;
    4. d) Fixar os prazos das licenças assim como estabelecer os mecanismos e os procedimentos da sua renovação;
    5. e) Definir as regras para a contratação da capacidade de transporte;
    6. f) Promover estudos de construção e expansão da malha de oleodutos ou gasodutos no país e submeter a sua aprovação ao Executivo;
    7. g) Propor ao Executivo a expropriação de terras necessárias ao exercício das actividades de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural.
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Artigo 5.°
Concurso público

A concessionária nacional, as suas associadas e todas as empresas que pretendam contratar serviços de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural devem obedecer aos requisitos do concurso público previsto no Decreto n.° 48/06, de 1 de Setembro (Aprova as Regras e Procedimentos dos Concursos Públicos no Sector dos Petróleos).

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CAPÍTULO III

Processo de Licenciamento

SECÇÃO I
Oleodutos ou Gasodutos
Artigo 6.°
Construção e operação de oleodutos ou gasodutos

A construção e a operação de qualquer oleoduto ou gasoduto estão sujeitas a licença a ser emitida pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.

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SECÇÃO II
Procedimentos e Requisitos sobre a Atribuição da Licença
Artigo 7.°
Conteúdo do pedido da licença
  1. 1. O pedido da licença de construção de oleoduto ou gasoduto a ser submetido ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
    1. a) Denominação social, endereço da sociedade ou consórcio requerente;
    2. b) Documentação comprovativa da sua constituição e existência legal;
    3. c) Descrição completa do projecto de oleoduto ou gasoduto, das instalações de armazenamento a ser construído ou operado, incluindo a extensão, diâmetro, capacidade e o trajecto do oleoduto ou gasoduto, estimativa de custos e financiamento, programa de trabalho para a fase de construção;
    4. d) Documentação demonstrativa da capacidade financeira, técnica, logística e operacional do requerente;
    5. e) No caso de consórcio, indicação da empresa responsável pelo consórcio e pela condução das operações;
    6. f) Cronograma de implantação, investimento mínimo previsto e eventual expansão do oleoduto ou gasoduto;
    7. g) Garantias financeiras a prestar quanto à realização do investimento proposto;
    8. h) Apresentação da licença ambiental emitida pelo Departamento Ministerial que tutela a área do Ambiente;
    9. i) Qualquer informação suplementar a ser solicitada pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
  2. 2. Qualquer sociedade comercial ou consórcio que queira obter os direitos para a construção de oleoduto ou gasoduto e infra-estruturas acessórias, deve antes obter as autorizações necessárias das entidades responsáveis pela concessão de terrenos.
  3. 3. A prova de idoneidade ou capacidade financeira prevista na alínea d) do presente Artigo afere-se através da apresentação de declarações dos últimos três anos, emitidas pelas instituições financeiras bancárias.
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Artigo 8.°
Emissão da licença
  1. 1. O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos deve, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a recepção do pedido, aprovar o projecto e emitir a respectiva licença, cujo modelo consta do anexo e é parte integrante da presente Lei.
  2. 2. O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos pode, durante o período mencionado no número anterior, solicitar informações adicionais, quando necessárias, bem como indeferir o pedido caso o requerente não preencha os requisitos previstos no n.º 1 do Artigo 7.º da presente Lei.
  3. 3. O não pronunciamento por parte do Departamento Ministerial competente no prazo previsto no n.º 1 do presente Artigo, considera-se o pedido deferido.
  4. 4. O requisito preferencial para a atribuição da licença tem como base a credibilidade, a experiência e a competência do requerente, bem como a sua capacidade de gestão financeira e técnica para a construção e operação de oleodutos ou gasodutos e instalações de armazenamento em Angola.
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Artigo 9.°
Conteúdo da licença
  • A licença a emitir deve conter os seguintes elementos:
    1. a) Número e data de emissão;
    2. b) Identificação completa do titular da licença;
    3. c) Residência ou sede social do titular;
    4. d) Definição do traçado, extensão, diâmetro e instalações acessórias;
    5. e) Especificação das actividades a serem incluídas na licença;
    6. f) Capacidade instalada;
    7. g) Duração da licença e prorrogações.
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Artigo 10.°
Duração das licenças de construção e de operação
  1. 1. A licença de construção de oleodutos ou gasodutos tem a duração de 5 (cinco) anos, contados da data da sua emissão podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano, após pronunciamento do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
  2. 2. O prazo de duração da licença de operação de oleodutos ou gasodutos de transporte, bem como das instalações de armazenamento de petróleo bruto e gás natural é de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da sua emissão, podendo ser prorrogado uma ou mais vezes por iguais períodos de tempo.
  3. 3. A prorrogação referida no n.° 2 deste Artigo deve ser requerida pelo titular da licença, no prazo de até 12 (doze) meses, antes do termo desta, devendo o Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos pronunciar-se nos 3 (três) meses seguintes à data de recepção do pedido.
  4. 4. O não pronunciamento por parte do Departamento Ministerial competente no prazo previsto no n.º 1 do presente Artigo, considera-se o pedido deferido.
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Artigo 11.°
Causas de extinção da licença
  1. 1. A licença de construção de oleodutos ou gasodutos pode ser extinta desde que o titular da licença:
    1. a) Não inicie às actividades de construção e operação para as quais tenha sido licenciado no prazo de 6 (seis) meses;
    2. b) Interrompa por período contínuo superior a 3 (três) meses sem a devida justificação;
    3. c) Entre em falência;
    4. d) Se verifiquem sérias e repetidas violações da Lei ou orientações do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos;
    5. e) Não cumpra as obrigações contidas na presente Lei nem as consiga remediar num período de 6 (seis) meses após notificação.
  2. 2. A licença pode ser extinta por rescisão, renúncia ou por caducidade, nos termos previstos nos Artigos 41.°, 42.º e 43.° da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas.
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Artigo 12.°
Efeitos da extinção da licença
  1. 1. Extinta a licença, os bens destinados à exploração da actividade de transporte e armazenamento de petróleo bruto ou gás natural passam a ser propriedade do Estado.
  2. 2. O titular da licença deve remover por sua conta e risco os bens e equipamentos que não sejam necessários à operação de oleodutos ou gasodutos, ficando, igualmente, obrigado a reparar os danos decorrentes de suas actividades e praticar actos de protecção ambiental definidos na Lei.
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Artigo 13.°
Transmissão da licença
  1. 1. A transmissão da licença de armazenamento e de construção de oleodutos ou gasodutos só pode ocorrer mediante autorização emitida por despacho do Titular do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
  2. 2. A autorização referida no número anterior é dispensável no caso de a transmissão se processar entre afiliadas, devendo o cedente continuar solidariamente responsável pelas obrigações do cessionário.
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Artigo 14.°
Taxas
  1. 1. A taxa para a obtenção da licença de construção e operação de oleodutos ou gasoduto deve ser dividida em três (3) categorias conforme as distâncias a serem cobertas pelas linhas a construir:
    1. a) Linha de Pequena Distância, até 50 Km - a ser pago em Kwanzas o equivalente a USD 10.000,00 (dez mil Dólares dos Estados Unidos da América);
    2. b) Linha de Média Distância, até 100 Km - a ser pago em Kwanzas o equivalente a USD 20.000,00 (vinte mil Dólares dos Estados Unidos da América);
    3. c) Linha de Longa Distância, até mais de 100 Km - a ser pago em Kwanzas o equivalente a USD 30.000,00 (trinta mil Dólares dos Estados Unidos da América).
  2. 2. As taxas de armazenamento de petróleo bruto ou de gás natural a cobrar devem ser fixadas tendo como base os termos comerciais aceitáveis e de acordo com as normas aplicáveis na indústria petrolífera.
  3. 3. Compete ao Departamento Ministerial que tutela a área das Finanças, mediante parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos fixar o montante das taxas de armazenamento e transporte de petróleo bruto e gás natural.
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Artigo 15.º
Operador de oleoduto ou gasoduto

O operador de um oleoduto ou gasoduto para além de preencher os requisitos constantes no n.º 1 do Artigo 7.º da presente Lei, deve igualmente possuir experiência comprovada nos domínios da gestão, do desenvolvimento e da manutenção de projectos petrolíferos.

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Artigo 16.°
Seguros e Cauções
  1. 1. O operador de um oleoduto ou gasoduto deve constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial de risco inerente às actividades que se propõe realizar.
  2. 2. O seguro deve cobrir, de entre outros, os seguintes riscos:
    1. a) Danos às instalações;
    2. b) Danos causados pela poluição;
    3. c) Responsabilidade perante terceiros;
    4. d) Remoção de sucatas, limpeza e restauração após acidentes;
    5. e) Acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
    6. f) Danos às famílias imediatas dos empregados que sofram acidentes de trabalho ou de doenças profissionais com efeitos irreparáveis.
  3. 3. Cumulativamente, ao operador pode ser exigida a prestação de caução, cujo montante deve ser definido em legislação complementar.
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Artigo 17.º
Direitos do titular da licença
  • São direitos do titular da licença os seguintes:
    1. a) Executar ou fazer executar os trabalhos previstos na licença;
    2. b) Executar ou fazer executar as infra-estruturas necessárias à realização dos trabalhos referidos na alínea anterior;
    3. c) Ocupar, nos termos da legislação em vigor e do respeito pelos direitos fundiários existentes, as áreas necessárias à execução dos trabalhos constantes da licença;
    4. d) Cobrar tarifas ou negar a prestação do serviço pela falta do pagamento das mesmas.
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Artigo 18.°
Obrigações do titular da licença
  1. 1. Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação em vigor, o titular da licença deve:
    1. a) Adoptar em todas as suas operações as medidas necessárias à preservação e à segurança das instalações;
    2. b) Submeter, anualmente, um plano de emergência para implementação em caso de falha do sistema, acidentes e ou outras emergências;
    3. c) Em caso de qualquer contingência ou emergência, deve o titular da licença comunicar ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, no prazo máximo de 8 (oito) horas a partir do momento em que se toma conhecimento do facto;
    4. d) Sinalizar, manter e preservar os limites do trajecto de oleoduto ou gasoduto, bem como das respectivas infra-estruturas acessórias;
    5. e) Prestar, anualmente, informações de natureza técnico-operacional, económica ou financeira e outras inerentes à actividade de transporte de petróleo bruto ou gás natural;
    6. f) Realizar trabalhos de manutenção para garantir a integridade de oleoduto ou gasoduto de acordo com os regulamentos e práticas em uso na indústria petrolífera;
    7. g) Elaborar um plano de gestão de mudanças que abranja a integridade e segurança do oleoduto ou gasoduto, incluindo a sua observação periódica e respectivo plano de assistência e de manutenção;
    8. h) Obter informação das autoridades locais responsáveis pela emissão das autorizações para obras de escavação que possam danificar oleodutos ou gasodutos;
    9. i) Adoptar as melhores práticas internacionalmente aceites sobre o transporte de petróleo bruto e gás natural e observar as normas e procedimentos técnicos pertinentes à actividade de transporte de petróleo bruto e gás natural;
    10. j) Informar ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos sobre qualquer alteração ao projecto de oleoduto ou gasoduto já autorizado, para efeitos de aprovação.
  2. 2. A comunicação deve indicar a data, a hora e o local em que o titular da licença pretende realizar a reunião.
  3. 3. Se o endereço dos titulares de direitos fundiários for desconhecido, o titular da licença deve divulgar a realização da reunião no jornal de maior divulgação na área do terreno em causa ou num outro meio de comunicação adequado e disponível e afixar esta comunicação ao longo do trajecto em local visível, durante pelo menos cinco dias.
  4. 4. A reunião, no entanto, não deve ter lugar antes de decorridos 20 (vinte) dias de calendário a contar da data em que a comunicação for publicada pela primeira vez e afixada.
  5. 5. No caso de falta de comparência de algum titular de direitos fundiários ou outra pessoa interessada à reunião convocada nos termos deste Artigo, o Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos deve indicar um gestor de negócios que actua em nome e por conta dos titulares de direitos fundiários ou das partes interessadas que tenham faltado à reunião.
  6. 6. O gestor de negócios indicado ao abrigo do número anterior deve actuar no interesse dos titulares de direitos fundiários ou das partes interessadas que tenham faltado à reunião, negociar e assinar os contratos, bem como receber compensação acordada, em nome dos titulares de direitos fundiários.
  7. 7. O gestor de negócios é responsável, nos termos do Artigo 466.° e presta contas, nos termos da alínea c) do Artigo 465.°, ambos do Código Civil.
  8. 8. Durante a reunião referida neste Artigo, o titular da licença deve permitir que os titulares de direitos fundiários e as pessoas interessadas expressem as preocupações que tiverem acerca do uso do terreno para o trajecto do oleoduto ou gasoduto.
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CAPÍTULO IV

Modalidades de Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural

Artigo 19.°
Modalidades de transporte
  • O transporte de petróleo bruto e gás natural pode ser efectuado através de:
    1. a) Oleodutos ou gasodutos;
    2. b) Camiões e vagões-cisterna;
    3. c) Navios tanques.
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SECÇÃO I
Transporte por Oleoduto
Artigo 20.º
Transporte por oleoduto

A actividade de transporte de petróleo bruto por oleodutos deve ser licenciada nos termos da presente Lei.

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Artigo 21.°
Registo de oleoduto de transporte

O oleoduto de transporte deve ser registado na Conservatória do Registo Predial da área da sua localização.

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Artigo 22.°
Gestão de oleoduto
  1. 1. O proprietário de oleoduto e o respectivo operador devem cumprir com os termos e condições constantes da licença e executar as actividades para as quais tenham sido licenciados.
  2. 2. O proprietário de oleoduto e o respectivo operador devem igualmente:
    1. a) Garantir a continuidade de serviço;
    2. b) Assegurar a protecção do ambiente;
    3. c) Realizar inspecções em conformidade com as normas de construção e manutenção de oleodutos;
    4. d) Realizar testes periódicos nos equipamentos e manter um sistema de monitoramento das instalações no local;
    5. e) Suspender as actividades inscritas na licença só em caso de força maior;
    6. f) Indemnizar ao Estado e a terceiros por danos que tenham causado;
    7. g) Recrutar, integrar e formar trabalhadores angolanos nos termos do Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho (Fixa o Montante da Contribuição a todas as Empresas de Direito Estrangeiro, Recrutamento, Formação do Pessoal Angolano e Contratação de Pessoal Estrangeiro no Sector Petrolífero).
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Artigo 23.°
Acesso de terceiros aos sistemas de oleoduto de transporte
  1. 1. O operador de oleoduto de transporte é obrigado a efectuar o transporte do petróleo bruto de terceiros sem qualquer discriminação e em termos comerciais aceitáveis, desde que tenha capacidade disponível no sistema de transporte e que não interfira com a integridade técnico-operacional do referido sistema.
  2. 2. O operador de oleoduto de transporte não deve impedir, desde que não seja por razões tecnicamente comprovadas, o aumento de capacidade do sistema de oleoduto, sempre que este aumento não interfira na integridade técnico-operacional do sistema.
  3. 3. As entidades que pretendem aumentar a capacidade do sistema nos termos do número anterior devem contribuir para as despesas decorrentes do aumento verificado.
  4. 4. O operador deve prestar a terceiros interessados a informação disponível sobre o sistema de oleoduto de transporte.
  5. 5. O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos pode isentar o titular da licença de oleoduto do cumprimento das obrigações previstas nos n.° 1 e 2 do presente Artigo, se for demonstrado e comprovado não ser possível o transporte de petróleo adicional ou o aumento da capacidade de transporte.
  6. 6. Se, no prazo de 6 (seis) meses, após a data do início das negociações sobre o acesso ou aumento da capacidade do sistema de oleoduto de transporte, as partes não tenham chegado a acordo sobre os termos comerciais e operacionais a aplicar, esta questão deve ser submetida ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos para apreciação e decisão.
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Artigo 24.°
Aumento da capacidade
  1. 1. O aumento da capacidade do oleoduto de transporte só pode ser efectuado desde que:
    1. a) Seja técnica e economicamente viável e consistente com as normas de segurança;
    2. b) Sejam protegidos os interesses legítimos do proprietário ou do operador;
    3. c) O novo usuário não se torne proprietário de todo ou de parte do oleoduto de transporte sem o acordo do proprietário ou do operador;
    4. d) Não seja exigido ao proprietário ou ao operador financiar parte ou todo o aumento da capacidade.
  2. 2. O novo usuário é inteiramente responsável pelos custos do aumento da capacidade, incluindo qualquer equipamento necessário para o processamento de produtos de qualidades diferentes.
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Artigo 25.°
Plano de desenvolvimento de oleoduto de transporte
  1. 1. O âmbito e o conteúdo do plano de desenvolvimento de oleoduto de transporte devem ser aprovados com o Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos a fim de assegurar que o mesmo satisfaça os objectivos, os interesses e as necessidades do Estado e das entidades envolvidas.
  2. 2. O projecto-base de construção para qualquer dos componentes do sistema de oleoduto deve integrar, entre outros, os seguintes elementos:
    1. a) Memória descritiva detalhada;
    2. b) Planta de localização, com implantação dos principais componentes do sistema;
    3. c) Planos de segurança e emergência em caso de acidentes;
    4. d) Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas;
    5. e) Indicação das principais normas e códigos técnicos a observar no projecto, na construção e na operação;
    6. f) Planeamento da construção, com indicação de previsíveis ampliações ou extensões;
    7. g) Estrutura organizativa;
    8. h) Plano provisional de abandono das instalações no fim da vida útil das mesmas, bem como a provisão de fundos necessários para a sua desactivação.
  3. 3. O projecto de detalhe para a construção de oleoduto deve ainda integrar os seguintes elementos:
    1. a) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
    2. b) Indicação das cotas do terreno e da profundidade de assentamento do oleoduto;
    3. c) Indicação do diâmetro, espessura e tipo de material da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
    4. d) Indicação dos métodos de soldadura a utilizar e dos comprovativos da qualificação dos soldadores, durante a fase de concepção, assim como certificados de qualidade dos materiais e dos soldadores durante o processo de construção;
    5. e) Indicação dos locais e áreas reservadas à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;
    6. f) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal, de segurança, de manutenção e de instrumentos de medição.
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Artigo 26.°
Plano de abandono das instalações
  1. 1. O plano de abandono das actividades de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural deve ter em conta:
    1. a) Possibilidade da continuação das operações;
    2. b) Abandono das instalações;
    3. c) Estudo do impacto ambiental e socio-económico.
  2. 2. O plano de abandono das instalações deve conter, nomeadamente a descrição dos seguintes elementos:
    1. a) Instalações e sua localização;
    2. b) Aspectos técnicos, económicos, ambientais e de segurança das opções de abandono;
    3. c) Impacto das opções de abandono para outros utilizadores do mar e da terra, especialmente nas áreas de pesca, navegação, agricultura e indústria;
    4. d) Solução de abandono recomendada, incluindo o cronograma de implementação;
    5. e) Outros aspectos relevantes para a escolha da solução de abandono.
  3. 3. Até um ano antes do termo da licença ou da data do abandono das actividades, o seu titular deve preparar e entregar ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, um plano onde preveja as situações de abandono das instalações, equipamentos e da recuperação paisagística.
  4. 4. O prazo para a apreciação e decisão pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos é de 90 (noventa dias) após a apresentação do plano de abandono pelo titular da licença.
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SECÇÃO II
Transporte de Gás Natural
Artigo 27.°
Transporte de gás natural
  1. 1. Toda e qualquer sociedade comercial ou consórcio pode exercer a actividade de transporte de gás natural desde que esteja devidamente licenciado, nos termos do Artigo 3.° da presente Lei.
  2. 2. O disposto neste Artigo não se aplica ao (Projecto Angola LNG) que se rege por diploma próprio.
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Artigo 28.°
Gasodutos de transporte

Os gasodutos de transporte devem observar os princípios, as regras e os procedimentos previstos nos Artigos 20.º a 25.° respeitante a oleodutos de transporte.

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Artigo 29.º
Selecção do trajecto do oleoduto ou gasoduto
  1. 1. O trajecto de oleoduto ou gasoduto de transporte em zonas habitadas ou de intensa actividade humana deve ser evitado.
  2. 2. O levantamento e a selecção do trajecto devem ter em conta os seguintes factores:
    1. a) Segurança das pessoas;
    2. b) Protecção do ambiente;
    3. c) Interesses de terceiros;
    4. d) Condições geotécnicas e hidrográficas;
    5. e) Requisitos para a construção, funcionamento e manutenção;
    6. f) Infra-estruturas.
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Artigo 30.°
Instalação e operação de oleoduto ou gasoduto
  1. 1. Os oleodutos ou gasodutos devem ser submetidos a testes hidrostáticos com base em procedimentos específicos antes de entrarem em operação.
  2. 2. As secções que não possam ser testadas nos termos do número anterior devem ser sujeitas a medidas especiais de controlo.
  3. 3. O sistema de oleodutos ou gasodutos deve ser controlado através de sistemas independentes, nomeadamente:
    1. a) Sistema de controlo integrado;
    2. b) Sistema de protecção e alarme.
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SECÇÃO III
Transporte de Petróleo Bruto
Artigo 31.°
Transporte de petróleo bruto
  1. 1. O transporte de petróleo bruto como referido na alínea b) do Artigo 19.° da presente Lei pode ser efectuado pelas seguintes vias:
    1. a) Rodoviária;
    2. b) Ferroviária;
    3. c) Marítima.
  2. 2. O transporte pela via rodoviária é feito por camiões-cisterna.
  3. 3. O transporte pela via ferroviária é feito por vagões-cisterna.
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Artigo 32.°
Transporte por camiões-cisterna
  1. 1. Os camiões cisterna destinados ao transporte de petróleo bruto devem ser licenciados nos termos da presente Lei.
  2. 2. Os camiões cisterna devem estar sujeitos às inspecções gerais a serem efectuadas pelas autoridades competentes e às inspecções específicas do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
  3. 3. As inspecções específicas dizem respeito às características técnicas do veículo e das cisternas que transportam petróleo bruto.
  4. 4. O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos deve estabelecer as normas técnicas a serem observadas no transporte do petróleo bruto por camiões-cisterna.
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Artigo 33.°
Transporte por vagões-cisterna

O transporte por vagões-cisterna deve obedecer, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos estabelecidos no Artigo anterior.

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Artigo 34.°
Obrigações do transportador
  1. 1. O transportador deve assegurar que os camiões cisterna ou vagões-cisterna circulem nas melhores condições técnicas de forma a garantir a segurança das pessoas e a preservação do ambiente.
  2. 2. O transportador é o responsável pela formação específica do condutor do camião, do maquinista do comboio ou da tripulação do navio.
  3. 3. A formação referida no número anterior prevê matérias que incluem, nomeadamente:
    1. a) Regras e procedimentos gerais que regulam o transporte do petróleo bruto;
    2. b) Riscos e danos causados pelo transporte do petróleo bruto;
    3. c) Informação sobre protecção ambiental;
    4. d) Medidas de prevenção e segurança;
    5. e) Precauções a serem tomadas durante a carga e descarga do petróleo bruto;
    6. f) Informação geral sobre a responsabilidade civil.
  4. 4. Para efeitos do previsto no número anterior, o condutor, maquinista ou tripulante deve possuir um certificado emitido pela autoridade competente que o habilita a conduzir veículo, comboio e navio adequados para o transporte do petróleo bruto.
  5. 5. O certificado mencionado no número anterior deve ser renovado anualmente, devendo para o efeito o condutor, maquinista ou tripulante ser submetido a cursos de superação.
  6. 6. Os cursos de superação a que se refere o número anterior devem ser da inteira responsabilidade do transportador.
  7. 7. O transportador é responsável pelos seguros inerentes a este tipo de actividade, nomeadamente:
    1. a) Seguro do veículo;
    2. b) Seguro de responsabilidade civil e de exploração;
    3. c) Seguro de responsabilidade civil;
    4. d) Seguro de mercadorias transportadas.
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SECÇÃO IV
Transporte no Mar
Artigo 35.°
Transporte no mar de petróleo bruto
  1. 1. O transporte de petróleo bruto no mar pode ser feito através de oleodutos e por navios tanques.
  2. 2. A actividade de transporte do petróleo no mar pode ser exercida por qualquer sociedade comercial ou consórcio, devidamente licenciado pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, nos termos do Artigo 3.º da presente Lei.
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Artigo 36.°
Transporte por oleoduto

O transporte do petróleo bruto no mar por oleodutos deve observar os princípios e as regras estabelecidas nos Artigos 25.°, 26.°, 27.° e 28.° da presente Lei.

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Artigo 37.°
Transporte por navios tanques

O transportador deve assegurar que o navio tanque navegue em conformidade com os padrões aceitáveis e as práticas geralmente em uso na indústria petrolífera, nomeadamente as normas estabelecidas pela Organização Marítima Internacional sobre o transporte marítimo de petróleo bruto.

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CAPÍTULO V

Tarifas

Artigo 38.°
Tarifas
  1. 1. As tarifas devem ser aprovadas pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos com base nas normas de equidade e que permitam que o proprietário ou o operador recupere o seu investimento, mantenha o sistema operacional e obtenha lucros compatíveis com o risco.
  2. 2. As tarifas do transporte do petróleo bruto devem ser fixadas tendo como base os termos comerciais aceitáveis de acordo com as normas aplicáveis na indústria petrolífera.
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CAPÍTULO VI

Segurança e Protecção do Ambiente

Artigo 39.°
Segurança das Instalações
  1. 1. O operador deve assegurar que os sistemas eléctricos, de instrumentação e de telecomunicações são projectados e instalados de forma a minimizar riscos de incêndio ou explosão, evitar acidentes com o pessoal, apoiar funções de emergência e manter a regularidade das operações.
  2. 2. O operador deve assegurar que os instrumentos para a verificação e registo de dados de segurança estão ligados a uma fonte de energia de emergência.
  3. 3. O operador deve manter nas instalações e nos escritórios as informações respeitantes às características de concepção e instalação do sistema de segurança.
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Artigo 40.°
Segurança do oleoduto ou gasoduto
  1. 1. Os oleodutos ou gasodutos terrestres, ao atravessarem áreas povoadas, lagos e cursos de água, devem ser enterrados para evitar a sua danificação, salvo se outra solução técnica aceitável for encontrada.
  2. 2. A profundidade deve ser suficiente para evitar danos ao sistema de oleoduto ou gasoduto por outras actividades permitidas dentro da zona de segurança.
  3. 3. As secções do oleoduto ou gasodutos não enterradas, fora ou dentro das localidades, devem ser devidamente protegidas e sinalizadas.
  4. 4. O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos deve estabelecer normas e procedimentos no caso de cruzamento de oleoduto ou gasoduto.
  5. 5. O sistema de oleoduto ou gasoduto deve preencher e satisfazer as normas e regulamentos nacionais e internacionais de qualidade, protecção ao ambiente, da segurança e saúde nas operações petrolíferas e dos trabalhadores, devendo igualmente a sociedade ou consórcio recorrer à aplicação de standards, com a aplicação, nomeadamente das ISO 9001, ISO 14001, ISO 18001 e OSHAS 18001.
  6. 6. É obrigatória a realização de estudos sobre análise de riscos e segurança para identificar potenciais riscos causados pela actividade humana ao longo do traçado dos oleodutos ou gasodutos terrestres, devendo ser observadas as seguintes regras:
    1. a) Definição de zonas de segurança e restrições a serem implementadas no âmbito da construção, comércio, trânsito e uso de fogo aberto;
    2. b) Classificação da localização do oleoduto ou gasoduto em relação à densidade e concentração populacional de acordo com padrões internacionalmente aceites;
    3. c) Cálculo das dimensões do oleoduto ou gasoduto, para cada segmento, com base na classificação a que se refere a alínea anterior e na análise de risco efectuada, devendo estar de acordo com padrões internacionalmente aceites.
  7. 7. Com base em estudos sobre análise de riscos e segurança realizados, os oleodutos ou gasodutos devem ser divididos em secções, através da instalação de estações de válvulas de corte de caudal que podem ser operadas a distância.
  8. 8. Os edifícios e instalações devem, sempre que possível, estar localizados fora da zona de segurança.
  9. 9. Caso os edifícios e instalações se situem dentro da zona de segurança, estes devem ser concebidos de forma a proporcionar protecção ao pessoal durante situações de risco.
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Artigo 41.°
Protecção contra corrosão e erosão
  1. 1. O operador deve assegurar que:
    1. a) As instalações tenham medidas destinadas a proteger o equipamento contra a corrosão e erosão interna e externa durante o ciclo de vida da actividade de transporte e de armazenamento de petróleo bruto e gás natural;
    2. b) Os perigos para a saúde humana e o ambiente sejam avaliados e documentados como parte dos critérios e especificações de selecção dos químicos e tintas de protecção contra a corrosão.
  2. 2. O operador deve ainda assegurar que cada instalação possua um programa de controlo e combate à corrosão e erosão, aplicável de acordo com o respectivo programa de manutenção e que faça:
    1. a) A identificação das áreas onde a corrosão e a erosão sejam anormalmente acentuadas;
    2. b) A identificação das medidas específicas a tomar para o controlo da corrosão e erosão nestas áreas;
    3. c) A identificação dos meios efectivos de monitorização e controlo da corrosão e erosão para todas as porções submarinas ou de superfície de um sistema de tubagens e demais equipamentos.
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Artigo 42.°
Protecção do Ambiente

No exercício da actividade de transporte e de armazenamento de petróleo bruto e gás natural, a sociedade comercial ou consórcio deve adoptar as providências adequadas à minimização dos impactos ambientais, com vista a salvaguardar a sua preservação, nos termos previstos pela legislação ambiental em vigor.

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Artigo 43.°
Sistema de detecção de gases

Devem ser instalados sistemas de detenção e captação de gases inflamáveis e tóxicos, devendo ser tratados de acordo às normas internacionais vigentes.

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CAPÍTULO VII

Armazenamento de Petróleo Bruto e Gás Natural

Artigo 44.°
Armazenamento de petróleo bruto e gás natural
  1. 1. A actividade de armazenamento de petróleo bruto e gás natural pode ser exercida por sociedade comercial ou consórcio, por sua conta e risco, desde que seja devidamente licenciada pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, nos termos do Artigo 3.º da presente Lei.
  2. 2. O regime de armazenamento previsto na presente Lei não se aplica à actividade de armazenamento nas áreas de concessão petrolífera.
  3. 3. O exercício de actividade de armazenamento de gás natural em reservatório de formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos deve ser autorizado pelo Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
  4. 4. Compete ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos identificar e definir as formações geológicas referidas no número anterior.
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Artigo 45.°
Área de armazenamento

O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos deve disponibilizar aos interessados os dados geológicos relativos às áreas com potencialidades para o armazenamento de gás natural, estabelecendo as formas de aquisição e respectivo pagamento.

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Artigo 46.°
Requisitos para o armazenamento

Os requisitos para o armazenamento são os previstos com as devidas adaptações nos n.° 1 e 2 do Artigo 25.° e no Artigo 29.° da presente Lei.

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CAPÍTULO VIII

Regime Sancionatório

Artigo 47.°
Infracções
  • Nos termos da presente Lei constituem infracções o seguinte:
    1. a) O exercício da actividade de transporte e de armazenamento de petróleo bruto e gás natural sem a autorização do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, previsto no n.° 1 do Artigo 3.º;
    2. b) A transmissão da licença de armazenamento e construção de oleoduto ou gasoduto sem a autorização do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 13.º;
    3. c) O impedimento sem justificação do aumento de capacidade do sistema de oleoduto ou gasoduto, estabelecido no n.° 2 do Artigo 24.º;
    4. d) O transporte de petróleo bruto por camiões-cisterna que não estejam licenciados para o efeito, conforme previstos no n.º 1 do Artigo 32.º;
    5. e) A não realização de inspecções previstas no n.º 2 do Artigo 32.º;
    6. f) O transporte de petróleo bruto por vagões-cisterna que não estejam licenciados para o efeito, conforme previsto no Artigo 33.º;
    7. g) A falta de formação do condutor, do maquinista ou do tripulante, conforme previsto n.º 2 do Artigo 34.º;
    8. h) A não apresentação do certificado exigido o n.° 4 do Artigo 34.º;
    9. i) A não observância das medidas de segurança previstas no Artigo 39.º, nos n.º 2 e 6 do Artigo 40.° e na alínea a) do Artigo 41.°;
    10. j) O uso de reservatórios de formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos sem a autorização prevista no n.° 3 do Artigo 44.°;
    11. k) A não observância do dever de confidencialidade exigido no n.º 2 do Artigo 51.°
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Artigo 48.°
Multas
  1. 1. As infracções previstas no Artigo anterior são puníveis com as seguintes multas:
    1. a) Kz: 5.000.000,00 no caso de violação do disposto nas alíneas b), d), f) e h);
    2. b) Kz: 8.000.000,00 no caso de violação do disposto na alínea e);
    3. c) Kz: 15.000.000,00 no caso de violação do disposto nas alíneas c), g) e j);
    4. d) Kz: 25.000.000,00 no caso de violação do disposto nas alíneas a), i) e k).
  2. 2. No caso de reincidência, o valor das multas duplica-se.
  3. 3. No caso de necessidade de correcção monetária, o valor das multas deve ser aferido nos termos da Unidade de Correcção Fiscal em vigor.
  4. 4. As sanções definidas nos números anteriores são aplicáveis, sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza civil e criminal, imputáveis em função das consequências resultantes do incumprimento.
  5. 5. O produto das multas constitui-se em 60% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 40%, receita própria do Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos.
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Artigo 49.º
Independência da aplicação das multas

A aplicação das multas não desobriga o infractor ao cumprimento das normas previstas na presente Lei e é independente de quaisquer outras sanções que sejam impostas por aplicação da legislação respectiva, nomeadamente pela aplicação da Lei das Infracções contra a Economia.

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CAPÍTULO IX

Fiscalização e Inspecção das Actividades de Transporte e Armazenamento de Petróleo Bruto e Gás Natural

Artigo 50.°
Fiscalização e Inspecção
  1. 1. Compete ao Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos o acompanhamento, a fiscalização e a inspecção de toda a actividade de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural, no âmbito das operações petrolíferas.
  2. 2. A fiscalização e a inspecção mencionadas no número anterior podem compreender o seguinte:
    1. a) Cópia ou fotocópia de qualquer livro, relatório ou documento relacionado com a actividade de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural;
    2. b) Retenção, com vista a poder ser usado como prova do não cumprimento de uma obrigação por parte das sociedades comerciais ou consórcios, de amostras, de livros, relatórios, outros documentos ou dados relacionados com a actividade de transporte e armazenamento de petróleo bruto e gás natural;
    3. c) Realização dos inquéritos necessários para verificar o cumprimento das obrigações legais ou contratuais, por parte das sociedades comerciais ou consórcios;
    4. d) Fiscalização da construção e montagem das instalações ou equipamentos de gasodutos ou oleodutos, bem como as operações de modificação das instalações ou equipamentos;
    5. e) Fiscalização da implementação e funcionalidade dos sistemas de segurança operacional e dos planos de contingência para combate a incêndios, derrames ou outras emergências;
    6. f) Fiscalização e inspecção das operações de calibragem dos equipamentos de medição;
    7. g) Aplicação das Leis, regulamentos e normas de segurança, higiene e saúde nas operações petrolíferas, no trabalho e ambiente de acordo com a legislação em vigor;
    8. h) Investigação ou participação na averiguação de casos de acidentes, incêndios, explosões, derrames e outros que ponham em risco a segurança das pessoas, instalações e do ambiente;
    9. i) Inspecção da conformidade dos registos dos certificados das instalações;
    10. j) Fiscalização e inspecção da execução dos projectos de engenharia e programas de manutenção geral das instalações.
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Artigo 51.°
Dever de confidencialidade
  1. 1. O Departamento Ministerial que tutela o sector dos Petróleos, bem como as pessoas ou entidades que com ele colaborarem, devem manter confidenciais os dados ou elementos de informação de natureza técnica e económica fornecidos pelas sociedades ou consórcios.
  2. 2. As licenciadas, a concessionária nacional e suas associadas, bem como as pessoas ou entidades que com elas colaborarem, devem manter confidenciais os dados ou elementos de informação fornecidos pelo Departamento Ministerial que tutela o Sector dos Petróleos.
  3. 3. O dever de confidencialidade relativamente às informações referidas neste Artigo caduca no prazo que for fixado na respectiva licença.
  4. 4. O disposto neste Artigo não se aplica quando tais dados ou elementos de informação devem ser facultados a outras entidades por força de disposições legais, nomeadamente para fins orçamentais, contabilísticos e estatísticos.
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CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 52.°
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

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Artigo 53.°
Regulamentação

A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data da sua publicação.

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Artigo 54.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

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Artigo 55.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente Lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2012.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada, em 16 de Agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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