CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga.
Artigo 2.º
Regras gerais e tabelas
- 1. As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto nesta lei constam de seis tabelas anexas ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
- 2. As tabelas referidas no número anterior são obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas Convenções ratificadas por Angola
- 3. O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações indicadas nos números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos definidos no presente diploma e legislação complementar.
- 4. As regras necessárias à boa execução deste diploma, no que concerne à matéria referida no número anterior, constam de diploma próprio.
Artigo 3.º
Âmbito do controlo
Ficam sujeitas ao controlo todas as plantas, substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Angola e respectivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas à presente lei.
CAPÍTULO II
Tráfico e Outras Infracções
Artigo 4.º
Tráfico e outras actividades ilícitas
- 1. Aquele que, sem a devida autorização, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 23.º da presente lei, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão maior de 8 a 12 anos.
- 2. Aquele que, agindo em contrário à autorização que lhe haja sido concedida, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior, é punido com pena de prisão maior de 12 a 16 anos.
- 3. Na pena prevista no número anterior incorre quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.
- 4. Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão maior de 2 a 8 anos.
Artigo 5.º
Precursores
- 1. Aquele que, sem a devida autorização, fabricar, importar, exportar, transportar, ou distribuir equipamentos, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 2. Aquele que, sem a devida autorização, detiver a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente.
- 3. Quando o agente seja titular de autorização nos termos da legislação em vigor, é punido:
- a) no caso do n.º 1, com pena de prisão maior de 8 a 12 anos;
- b) no caso do n.º 2, com pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
Artigo 6.º
Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos
- 1. Aquele que, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º da presente lei:
- a) converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão maior de 8 a 12 anos;
- b) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão maior de 2 a 8 anos;
- c) adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente.
- 2. A punição pelos crimes previstos no número anterior tem lugar ainda que os factos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º da presente lei hajam sido praticados fora do território nacional.
Artigo 7.º
Agravação das penas
- As penas previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da presente lei são aumentadas nos seus mínimos de metade da diferença entre os seus limites mínimo e máximo se:
- a) as substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;
- b) as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
- c) o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
- d) o agente é funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções ;
- e) o agente é médico, farmacêutico, ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;
- f) o agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;
- g) o agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;
- h) a infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas e sociais, ou nas suas imediações;
- i) o agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;
- j) o agente actuar como membro do bando destinado à pratica reiterada dos crimes previstos nos artigos 4.º e 5.º da presente lei, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;
- l) as substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.
Artigo 8.º
Tráfico de menor gravidade
Se nos casos previstos nos artigos 4.º e 5.º da presente lei a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) prisão maior de 2 a 8 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) prisão até 2 anos e multa correspondente, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
Artigo 9.º
Traficante-consumidor
- 1. Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 4.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até 2 anos e multa correspondente, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano e multa correspondente, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
- 2. A tentativa é punível. 3. Não é aplicável o disposto no n.º 1 do presente artigo, quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
Artigo 10.º
Abuso do exercício de profissão
- 1. As penas previstas nos artigos 4.º, n. os 2 e 4 e 8.º da presente lei, são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico.
- 2. As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou ao seu substituto que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações para fim não terapêutico.
- 3. Em caso de condenação nos termos dos números anteriores, o tribunal comunica as decisões às instituições com poder disciplinar sobre os infractores.
- 4. A entrega de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV a doente mental manifesto, é punida com pena de prisão até 2 anos.
- 5. Incorre em igual pena aquele que entregar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B e II-C à pessoa menor.
- 6. A tentativa é punível.
Artigo 11.º
Associações criminosas
- 1. Aquele que promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 4.º e 5.º da presente lei, é punido com pena de prisão maior de 16 a 20 anos.
- 2. Aquele que prestar colaboração, directa ou indirectamente, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referido no número anterior, é punido com pena de prisão maior de 12 a 16 anos.
- 3. Incorre na pena de prisão maior de 20 a 24 anos quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4. Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou actividade a conservação, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos artigos 4.º e 5.º da presente lei, o agente é punido com pena de prisão maior de 8 a 12 anos.
Artigo 12.º
Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
- 1. Aquele que induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente.
- 2. Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é de prisão até 1 ano e multa correspondente.
Artigo 13.º
Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião
- 1. Aquele que, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão maior de 2 a 8 anos.
- 2. Aquele que, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão prevista no número anterior atenuada no seu máximo de metade da diferença entre os limites mínimo e máximo.
- 3. Presume-se o consentimento quando, após uma intervenção da autoridade de que tenha resultado a apreensão naqueles lugares de plantas, substâncias ou preparações, ainda que sem identificação dos utentes, seja verificado, em outra intervenção no mesmo lugar, o uso de tais plantas, substâncias ou preparações confirmado por nova apreensão.
- 4. Verificadas as condições referidas no número anterior, pode a autoridade competente para a investigação solicitar que a autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura ordene o encerramento do estabelecimento, por período não superior a 5 anos.
Artigo 14.º
Atenuação extraordinária
Se, nos casos previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 11.º da presente lei, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele causado, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, particularmente no caso de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe extraordinariamente atenuada.
Artigo 15.º
Abandono de seringas
Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 16.º
Desobediência
- 1. É punido com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente quem, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, se opuser a actos de fiscalização, se negar a exibir os documentos exigidos na legislação vigente ou a que se proceda a buscas e apreensões.
- 2. Incorre em igual pena:
- a) o responsável pela guarda de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, se em caso de subtracção ou extravio não participar à autoridade policial, em acto seguido à sua constatação, narrando circunstancialmente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações e as provas de que dispuser;
- b) quem subtrair, inutilizar ou extraviar registos ou impressos legalmente exigidos.
Artigo 17.º
Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da presente lei, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido é estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos.
- 2. Na sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 13.º da presente lei e independentemente da interdição de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de 1 a 5 anos.
- 3. Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativamente, o período decorrido é levado em conta na sentença.
- 4. Se o réu é absolvido, cessa imediatamente o encerramento ordenado administrativamente.
Artigo 18.º
Perda de objectos
- 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
- 2. As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.
- 3. O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto.
Artigo 19.º
Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto
- 1. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
- 2. São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
- 3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidas mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
- 4. Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
- 5. Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.
Artigo 20.º
Bens transformados, convertidos ou misturados
- 1. Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles.
- 2. Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados.
Artigo 21.º
Lucros e outros benefícios
O disposto nos artigos 18.º a 20.º da presente lei é também aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos.
Artigo 22.º
Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
- 1. As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 18.º a 21.º da presente lei, revertem:
- a) em 50% para a entidade coordenadora da Política Geral do Estado de Combate à Droga, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga;
- b) em 30% para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de tóxicos-dependentes;
- c) em 20% para o Orçamento Geral do Estado.
- 2. Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado, que pela sua natureza ou característica possam vir a ser utilizados na prática de outras infracções, devendo ser destruídos no caso de não oferecerem interesse criminalístico, científico ou didáctico.
- 3. Na falta de convenção internacional os bens ou produtos apreendidos a solicitação de autoridades de Estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, na proporção de metade.
CAPÍTULO III
Consumo e Tratamento
Artigo 23.º
Consumo
- 1. Aquele que ilicitamente consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até três meses.
- 2. Se as quantidades de plantas, substâncias ou preparações cultivadas, detidas ou adquiridas pelo agente exceder as necessárias para o consumo médio individual durante o período de três dias, a pena é de prisão até 1 ano.
Artigo 24.º
Tratamento espontâneo
- 1. Quem utilizar ilicitamente, para consumo individual, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV e solicitar a assistência de serviços de saúde do Estado ou particulares tem a garantia de anonimato.
- 2. Se se tratar de menor, interdito ou inabilitado, a assistência solicitada pelos seus representantes legais é prestada nas mesmas condições.
- 3. Os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento que assistam o paciente estão sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em tribunal ou a prestar informações às entidades policiais sobre a natureza e evolução dos processos terapêuticos.
- 4. Ressalvado o disposto no número anterior, qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que conste no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.
Artigo 25.º
Atendimento e tratamento de consumidores
O Ministério da Saúde desenvolve, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento a tóxicos-dependentes ou outros consumidores que se apresentem espontaneamente e fiscaliza as condições em que as entidades privadas atendem e tratam os tóxicos-dependentes.
Artigo 26.º
Suspensão da pena e obrigação de tratamento
- 1. Se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 23.º da presente lei, ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido considerado tóxico-dependente, pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta que se mostrarem adequadas, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprova pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
- 2. Se durante o período de suspensão da execução da pena o tóxico-dependente culposamente não se sujeitar ao tratamento ou ao internamento ou deixar de cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de conduta impostos pelo tribunal, aplica-se o disposto na lei penal para a falta de cumprimento desses deveres ou regra de conduta.
- 3. Revogada a suspensão, o cumprimento da pena tem lugar, de preferência, em zona apropriada do estabelecimento prisional, sendo prestada a assistência médica necessária.
Artigo 27.º
Tóxico-dependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
Se o estado de tóxico-dependente é detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou prisionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as medidas adequadas, sem prejuízo das que a urgência da situação justificar.
Artigo 28.º
Tratamento no âmbito de processo pendente
- 1. Sempre que o tratamento, em qualquer das modalidades seguidas, decorra no âmbito de um processo pendente em tribunal, o médico ou o estabelecimento enviam, de três em três meses, se outro período não for fixado, uma informação sobre a evolução da pessoa a ele sujeita, com respeito pela confidencialidade da relação terapêutica, podendo sugerir as medidas que entendam convenientes.
- 2. O organismo encarregue da reinserção social do tóxico-dependente procede de modo idêntico na esfera das suas atribuições.
- 3. Após a recepção da informação referida nos números anteriores, o tribunal pronuncia-se, se o entender necessário, sobre a situação processual do visado.
CAPÍTULO IV
Legislação Subsidiária
Artigo 29.º
Legislação penal
Na falta de disposição específica da presente lei são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral do Código Penal e respectiva legislação complementar.
Artigo 30.º
Aplicação da lei penal angolana
- Para efeitos do presente diploma, a lei penal angolana é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
- a) quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Angola e não seja extraditado;
- b) quando praticados a bordo de navio contra o qual as autoridades angolanas tenham sido autorizadas a ter acesso, inspeccionar ou a tomar, em caso de descoberta de provas de envolvimento no tráfico ilícito, as medidas apropriadas em relação ao navio, às pessoas e à carga a bordo.
Artigo 31.º
Medidas respeitantes à menores
Cabe a autoridade competente a aplicação das medidas previstas neste diploma quando a pessoa à elas sujeitas é menor, nos termos da legislação especial de menores.
Artigo 32.º
Legislação processual penal
Na falta de disposição específica do presente diploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar.
CAPÍTULO V
Disposições Especiais de Processo
Artigo 33.º
Investigação criminal
- 1. A investigação do tráfico ilícito de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas anexas ao presente diploma é de competência exclusiva da Polícia de Investigação Criminal.
- 2. É concertada a acção de todas as autoridades policiais, de modo a obter-se o melhor aproveitamento dos seus recursos atenta a especialidades de cada uma e a sua colocação no terreno.
Artigo 34.º
Cooperação internacional
No tocante a extradição, auxílio judiciário mútuo, execução de sentenças penais estrangeiras e transmissão de processos criminais, aplicam-se os tratados, convenções e acordos a que Angola se vinculou e subsidiariamente o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de 1988.
Artigo 35.º
Conduta não punível
- 1. Não é punível a conduta do agente de investigação criminal que, para fins de investigação e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 2. O relato de tais factos é junto ao processo no prazo máximo de 24 horas.
Artigo 36.º
Buscas e apreensões
- 1. As autoridades competentes devem proceder de imediato a buscas aos lugares públicos ou meios de transporte sempre que haja suspeita de que aí se pratiquem infracções previstas no presente diploma, efectuando as revistas pessoais e as vistorias de bagagens que se mostrem necessárias e as apreensões respectivas.
- 2. As diligências em casa habitada ou suas dependências fechadas são efectuadas nos termos das leis de processo.
Artigo 37.º
Revista e perícia
- 1. Quando houver indícios de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é ordenada revista e se necessário procede-se à perícia.
- 2. O visado pode ser conduzido à unidade hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização da perícia.
- 3. Na falta de consentimento do visado, a realização da revista ou perícia depende de prévia autorização do magistrado competente, devendo este, sempre que possível, presidir a diligência.
- 4. Aquele que, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido à revista ou à perícia autorizada nos termos do número anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente.
Artigo 38.º
Prisão preventiva
- 1. Sempre que o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de precursores, conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ou ainda de associação criminosa e o arguido se encontrar preso preventivamente, ao examinar os pressupostos da prisão preventiva, a autoridade competente toma especialmente em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais.
- 2. Antes de se pronunciar sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, a autoridade competente recolhe informação actualizada que possa interessar ao reexame daqueles pressupostos.
Artigo 39.º
Prestação de informações e apresentação de documentos
- 1. Podem ser pedidas informações e solicitada a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou arguidos da prática de crimes previstos nos artigos 4.º a 6.º, 8.º e 11.º da presente lei, com vista a sua apreensão e perda para o Estado.
- 2. A prestação de tais informações ou a apresentação dos documentos, quer se encontrem em suporte manual ou informático, não podem ser recusados por quaisquer entidades públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado e suficientemente concretizado.
- 3. O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pelo magistrado competente.
Artigo 40.º
Protecção das fontes de informação
- 1. Nenhum agente de investigação criminal, declarante ou testemunha, é obrigado a revelar ao tribunal a identificação ou qualquer elemento que leve à identificação da pessoa que tenha colaborado com a polícia na descoberta de infracção prevista no presente diploma.
- 2. Se, no decurso da audiência de julgamento, o tribunal se convencer que a pessoa que colaborou com a polícia transmitiu dados ou informações que seguramente sabia ou devia saber serem falsos, pode ordenar a revelação da sua identidade e a inquirição na audiência.
- 3. Na situação prevista na parte final do número anterior, o tribunal pode decidir da exclusão ou restrição da publicidade da audiência.
Artigo 41.º
Entregas controladas
- 1. Pode ser autorizada, caso a caso pelo magistrado do Ministério Público, a não actuação da Polícia de Investigação Criminal ou entidade aduaneira sobre os portadores de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas em trânsito por Angola, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o país ou países destinatários e outros eventuais países de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas operações de tráfico e distribuição, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei angolana é aplicável.
- 2. A autorização só é concedida, a pedido do país destinatário, desde que:
- a) seja conhecido detalhadamente o itinerário provável dos traficantes e a identificação suficiente destes;
- b) seja garantida, pelas autoridades competentes dos países de destino e dos países de trânsito, a segurança das substâncias contra riscos de fuga ou extravio;
- c) seja assegurado, pelas autoridades competentes dos países de destino ou trânsito, que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os arguidos e que a acção penal é exercida;
- d) as autoridades competentes dos países de destino ou trânsito se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática dos crimes, especialmente dos que agiram em Angola.
- 3. Apesar de concedida a autorização mencionada anteriormente, a Polícia de Investigação Criminal intervém se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente, se se verificar alteração imprevista do itinerário ou qualquer outra circunstância que dificulte a futura apreensão das substâncias e a captura dos arguidos.
- 4. Se a intervenção mencionada no número anterior não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, sê-lo-á nas 24 horas seguintes, mediante relato escrito.
- 5. O não cumprimento das obrigações assumidas pelos países de destino ou trânsito pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.
- 6. Os contactos internacionais são efectuados pela Polícia de Investigação Criminal, através do Gabinete Nacional da Interpol.
- 7. Os pedidos de entregas controladas são presentes a despacho do Ministério Público junto da Polícia de Investigação Criminal ou do Procurador Provincial da República.
Artigo 42.º
Exame e destruição das substâncias
- 1. As plantas, substâncias e preparações apreendidas são examinadas, por ordem do magistrado competente, no mais curto prazo de tempo possível.
- 2. Após o exame laboratorial, o perito procede à recolha, identificação, pesagem, bruta e líquida, acondicionamento e selagem de uma amostra, no caso da quantidade da droga o permitir e do remanescente, se o houver.
- 3. A amostra fica guardada em cofre do serviço que procede à investigação até decisão final.
- 4. No prazo de cinco dias após a junção do relatório do exame laboratorial, o magistrado competente ordena a destruição da droga remanescente, despacho que é cumprido em período não superior a 30 dias, ficando a droga, até à destruição, guardada em cofre-forte.
- 5. A destruição da droga faz-se por incineração, na presença de um magistrado, de um funcionário designado para o efeito, de um técnico de laboratório, lavrando-se o auto respectivo. Numa mesma operação de incineração podem realizar-se destruições da droga apreendida em vários processos.
- 6. Proferida decisão definitiva, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre, o que se faz com observância do disposto no número anterior, sendo remetida cópia do auto respectivo.
Artigo 43.º
Amostras pedidas por entidades estrangeiras
- 1. Podem ser enviadas amostras de substâncias e preparações que tenham sido apreendidas, a solicitação de serviços públicos estrangeiros, para fins científicos ou de investigação, mesmo na pendência do processo.
- 2. Para o efeito, o pedido é transmitido ao magistrado competente, que decide sobre a sua satisfação.
- 3. O pedido e seu cumprimento é apresentado através da entidade coordenadora da Política Geral do Estado de Combate à Droga.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 44.º
Diagnóstico e quantificação de substâncias
- 1. Por decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são determinados:
- a) os procedimentos de diagnóstico e exames periciais necessários à caracterização do estado de tóxico-dependência;
- b) os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias e preparações constantes das tabelas I a IV de consumo mais frequente.
- 2. O diploma referido no número anterior deve ser actualizado sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o justifique.
Artigo 45.º
Norma revogatória
- Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente diploma, nomeadamente:
- a) o Decreto n.º 41718, de 7 de Julho de 1958;
- b) o Decreto n.º 48153, de 23 de Dezembro de 1967;
- c) os artigos 58.º, 59.º, 67.º e 117.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968 na parte respeitante aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- d) o Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela I-A
Acetil-alfa-metilfentanil — N-[1-ametilfenetil-4- -piperidil]-acetanilida.
Acetildiidrocodcina — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi- -17-metilmorfinano.
Acetilmetadol — 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Acetorfina — 3-0-acetiltetrahidro-7a-(1-hidro-l-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina.
Alfacetilmetadol — alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Alfameprodina — alfa-3-etil-1 -metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alf-ametadol — alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Alfa-metilfentanil — N-[1 -(a metilfenetil)-4-piperidil] propionanilida.
Alfa-metiltiofentanil - N[1-metil-2-(2-tienil]-etill)-4-piperidil propionanilida.
Alfentanil — monocloridrato de N-(1 [2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1-H-tetrazol-ii) etil]-4-(metoximetil)-4-piperidinil)-N-fenilpropanamida.
Alfaprodina — alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alilprodina — 3-alil-1 -metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Anileridina — éster etílico do ácido 1-para-aminofenetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Benzilmorfina — 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7- -morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina.
Benzetidina — éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)- 4-fenilpepiridino-4-carboxílico.
Betacetilmetadol — beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Beta-hidroxifentanil - N-[1 -(B-hidroxifenetil)-4-piperidil] propionanilida.
Beta-hidroxi — 3-metilfentanil — N-[1-(B-hidroxifenetil)-3-metil-4-piperidil] propionanilida.
Betameprodina — beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Betametadol — beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Betaprodina — beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Bezitramida — 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo3-propionil-l-benzimidazolinil)-piperidina.
Butirato de dioxafetilo - etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.
Cetobemidona — 4-meta-hidroxifenil-l-metil-4-propionilpiperidina.
Clonitazeno — 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5- nitrobenzimidazol.
Codeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina.
Codeína N-óxido — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17- -metil-7-morfineno-17-oxi-ol.
Codoxina — di-idrocodeinona-6-carboximetiloxina. Concentrado de palha de papoila — matéria obtida por tratamento de palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcalóides, logo que esta matéria é colocada no comércio.
Desomorfina — 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-idrodioximorfina.
Dextromoramida — (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Dextropropoxileno — (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2- difenil-2-butanol propionato
Diampromida — N-(2-metilfenetilamino propil) propionanilida.
Dietiltiambuteno - 3-dietelamino-1,1 -di-(2-tienil)-1- -buteno.
Difenoxilato — éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3- -difeniipropili)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Difenoxina — ácido-l-(3-ciano-3,3-difenilipropil)-4- feni-lisonipecótico.
Di-idrocodeina — 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.
Di-hidromorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.
Dimefeptanol — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Dimenoxadol — 2-dimetilaminoetilo-l-etoxi-l,l-difenila-cetato.
Dimetiltiambuteno — 3-dimetilamino-1,1 -di-(2-tienil)-1 -buteno.
Dipipanona — 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.
Drotebanol — 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.
Etilmetiltiambuteno — 3-etilmetilamino-1,1 -di-(2’-tienil)-1 -butano.
Etilmorfina — 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina;
Etonitazeno — 1 -dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5- nitrobenzimidazol.
Etorfina — tetra-idro-7-(1 -hidroxi-1 -metilbutil)-6,14- endoetenoaripavina-oripavina.
Etoxeridina — éster etílico do ácido-l-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Fenadoxona — 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.
Fenampromida — N-(1 -metil-2-piperidinoetil) propionanilida.
Fenanocina — 2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.
Fenomorfano — 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano.
Fenopiridina — éster etílico do ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Fentanil - l-fenetil-4-N-proplonilanilinopiperidina.
Folcodina — 3-(2-morfolino etoxi) 6 hidroxi-4,5-epoxi-17-metil; 7-morfineno; morfoliniletilmorfina.
Furetidina — éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidro- -furfuriloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Heroína — 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7- morfineno; diacetilmorfina.
Hidrocodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfina; di-hidrocodeina.
Hidromorfinol — 3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina.
Hidromorfona — 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona.
Hidroxipetidina — éster etílico do ácido 4-metahidroxi-fenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico.
Isometadona — 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.
Levofenacilmorfano — (—)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano.
Levometorfano* — (—)-3-metoxi-N-metilmorfinano*.
Levomoramida — (—)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4- [(1 -pirrolidinil)-butil] morfina.
Levorfanol — (—)-3-hidroxi-N-metilmorfinano*.
Metadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona. Metadona, intermediário de — 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano.
Metazocina — 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.
Metildesorfina — 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3- -hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno.
Metildiidromorfina — 6-metil-diidromorfina; 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano.
3-metilfentanil — N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans).
Metoplo — 5-metil-di-idromorfinona; 3-hidroxi-4,5- -epoxi-6-oxo-5,17-dimetilmorfinona.
Mirofina — miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo.
Morferidina — éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Moramida, intermediário de — ácido 2-metil-3-morfolino-l,l-difenilpropano carboxílico.
Morfina-3,6-dudroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina-N-óxido — 3,6-didroxi-4,5-epoxi-17-metil-17- morfineno-N-óxido MPPP — propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol.
Nicocodina — éster codeínico do ácido 3-piodinocarboxílico, 6-ni-cotinilcodeína.
Nicodicodina — éster didrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico, 6-nicotinildidrocodeína.
Nicomorfina — 3,6-dinicotilmolfina.
Norocimetadol — (+)-alfa-3-actoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano.
Norcodeína — 3-metoxi-4,5, epoxi-6-hidrox-7-morfineno, N-demetilcodeína. Norlevorfanol — (—)-3-hidroximorfinano.
Normetadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.
Normorfina — 3,6-di-idroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; dimetilmorfina.
Norpipanona — 4,4-difenil-6-piperidino-3-hexanona.
Ópio — O suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da papaver som n (ferum l. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina. Ópio — mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e broestos.
Oxicodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17- metilmorfinano; 14-hidroxidiidrocodeinona.
Oximorfona — 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano: 14-hidroxidiidromorfinona.
Para-fluorfentanil - 4' fluoro-(1 -fenetil-4-piperidil) propionanilida.
PEPAP — acetato de l-fenetil-4-fenil-4-piperidinol. Petidina — éster etílico do ácido 1 -metil-4-feniipiperidino-4-carboxílico. Petidina, intermediário A da — 4-ciano-l-metil-4-fenilpiperidina.
Petidina, intermediário B da — éster etílico do ácido-4- fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário C da — ácido l-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Piminodina — éster etílico do ácido 4-fenil-1 -(3-(fenilamino propil)-piperidino-4-carboxílico.
Piritramida — amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico.
Pro-heptazina— 1,3-dimetil-4-fenil-propionoxiazaciclo-heptano.
Properidina — éster isopropílico do ácido 1 -metil-4- fenilpiperidino-4-carboxílico.
Propirano — N (1- metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida.
Racemetorfano — (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano.
Racemoramida — (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4- (1-pirrolidinil)-butil] morfina.
Racemorfano — (+)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.
Sufentanil — N-[4-metoximetil-1 -[2-tienil)etil]-4- -piperidil] propionanilida.
Tabecão - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; acetildiidrocodeinona.
Tebaína — (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tilidina — (+)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-l-carboxílato.
Tiofentanil — N-[1 -[2-(2-tienil)-etil[]-4-piperidil] propionanilida.
Trimeperidina — 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os éteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.
TABELA I-B
Coca, folha de — as folhas de Esythraxilon coca (Lamark), da Esythraxilon nova-granatense (Morris) Hicronymus e suas variedades, da família das critroxiláceas e as suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a ecronina a dixaína e quaisquer outros alcalóides derivados da ecgonina.
Cocaína — éter metílico do ácido (—)-8-metil-3-benzoilox-8-azabichiciclo-(1, 2, 3)-octano-2-carboxílico; Ester metílico de benzoilecgonin.
Cocaína-D — isómero dextrógiro de cocaína.
Ecgnonina, Ácido — (—) -3-hidroxi-8-metil-8-azabiciclo-(1, 2, 3)-octano-2-carboxílico e os seus ésteres e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e cocaína.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
TABELA I-C
Cannabis — folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis satival, da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê.
Canabis, resina de — resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis.
Cannabis, óleo de — óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis.
Consideram-se inscritos nessa tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
TABELA II-A
Bufotenina — 5.hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.
Catinona — (—)-a-aminopropiofenona.
DET — N-N-dictiltriptamina. DMA — (+)-2,5-dimetoxi-a-metileniletilamina.
DMHP — 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7, 8, 9, 10- tetraídro-6,6,9-trimctil-6H-dibenso-(b,d) pirano.
DMT — N.N-dimetiltriptamina.
DOB — 2,5 dimetoxi-4-bromoaníctamina.
DOET — (±)-2,5-dimetoxi-4a-etil-metilfeniletilamina.
DOM, STP — 2-amino-1(2,5-dimetoxi-4-metienil propano.
DPT — dipropiltriptamina.
Eticiclidina, PCE — N-etil-1-fenilciclo-hexilamina
Penciclidina, PCP — 1-(1-fenilciclo-bexi) piperidina.
Luergida, LSD, LSD-25-(±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.
MDMA — 3,4 metilenadioxianfetamina.
Mescalina — 3,4,5-trimetoxifinetilamina. 4-metlaminorex — (±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.
MMDA — (±)-5-metoxi-3,4-metilenoldioxi-a metilfenilamina.
Para-liexilo — 3-hexilo-1-hidroxi- 7, 8, 9, 10-tetraídro 6, 6, 9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.
PMA — 4 a-metoxi-metilfeiniletilamina.
Pulocibina — fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetilaminoetil)-4-indolilo.
Psilocina — 3-(2 dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-Índol).
Roliciclidina, PHP, PCPY — 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.
Tenanfetamina-MDA — (±)-3,4 N-metilenodioxi, a dimetilfeniletilamina.
Tenociclidina, TCP — I- (1-(2-tienil) ciclo-hexil) piperidina.
TMA — (±)-3,4,5-trimetoxi-a-metilfeniletilamina. Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
TABELA II-B
Anfetamina — (±)-2-amino-1-fenilpropano.
Catina — (±)-treo-2-amino-l-hidroxi-I-fetilpropano.
Dexanfetamina (+)-2-amino-1-fenilpropano.
Fendimetrasina — (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.
Fenetilina — (±)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-[2-f(1- metil-2-feniletil) amino] etil]-1H-purina-2,6-diona.
Fenmtrazina — 3-metil-2-fenilomorfilina.
Fentermina — a,a-dimetilfenetilamina.
Levanfetamina — (-)-2 mino-1-fenilpropano.
Levometanfetamina — (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3-(O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona.
Metanfetamina — (+)-2-metilamino-1-fenilpropano. Metanfetamina, racemato — (±)-2-metilamina-1-fenilpropano.
Metilfenidato — éster metílico do ácido-2-fenil-2-(2- -piperidil) acético. Tetraidrocanabinol — os seguintes isómetros:∆ 6a (10s), ∆ 6a (7), ∆ 7, ∆ 8, ∆ 9, ∆ 10, ∆ (11).
Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a acção destes.
TABELA II-C
Amobarbital — ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúrico.
Buprenorfina-21-ciclopropil-7 alfa [(s) 1-hidroxi-1,2,2-trimetilpropil]-6,14 endo-etano-6,7,8,14-tetra-hidrooripavina.
Butalbital — ácido 5-alil-5-isobarbitúrico.
Ciclobarbital — ácido 5-(1-ciclo-bexeno-1-il)-5-etilbarbitúrico.
Glutetamida — 2-etil-2-fenilglutarimida.
Mecloqualona — 3-(O-clorofenil)-2-metil-4(3H)- quinazolinona.
Metaqualona — 2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona.
Pentazocina — 1,2,3,4,5,6-hexa-hidro-6,11, dimetil-3- -(3-metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozocina-8-01.
Pentobarbital — ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Secobarbital — ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúrico. Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
TABELA III
- 1. Preparações que, pela sua composição quantitativa e embora derivadas de estupefacientes, não apresentam grande risco de uso e abuso.
- 2. Preparações de acetildiidrocoócina, codeína, diidrocodeína, etilmortina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodeína, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida não exceda 2,5%.
- 3. Preparações de cocaína contendo no mínimo 0,1% de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no mínimo 0,2% de morfina, calculada em morfina base anidra, quando em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de modo que a cocaína e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou não estejam em preparações que constituam perigo para a saúde.
- 4. Preparações de difenoxina contendo em unidade de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 5% da dose de difenoxina.
- 5. Preparações de difenoxilato contendo em unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1% de difenoxilato.
- 6. Pó de Ipocacuanha e ópio com a seguinte composição: 10% de ópio em pó; 10% de raiz de Ipocacuanha em pó; 80% de qualquer pó inerte não contendo droga controlada.
- 7. Preparações de propiramo contendo no máximo 100 mg de propiramo por unidade de administração associadas com uma quantidade pelo menos igual de metilcelulose.
- 8. Preparações administráveis por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxileno base por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5% das preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância sujeita a medidas de controlo da Convenção de 1971 sobre Psicotrópicos.
- 9. As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer ingrediente que não faça parte das drogas controladas.
TABELA IV
Alobarbital — ácido 5,5-dialilbarbitúrico.
Alprazolam — 8-cloro-1-metil-6-fenil-4H-s-triazol [4,3-a] [1,4] benzodiazepina.
Anfepramona — 2-(dietilamino) propiofenona.
Barbital — ácido 5,5-dietilbarbitúrico.
Benzefetamina — N-benzil-N, -dimetilfenetilamina.
Bromazepam — 7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)-2-H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Butobarbital — ácido 5-butil-5-etilbarbitúrico.
Camazepam — dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Cetazolam — 11-cloro-8,12b-di-hidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3] oxazino [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-4,7 (6H)-diona.
Clobazam — 7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4 (3H), 5H)-diona.
Clobenzorex — (+). N. (O clorobenzil)-a. metilfenetilamina.
Clonazepam — 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2 (1H)-ona.
Clormazepato — ácido 7-cloro-2 , 3 - di-hidro- 2 , 2 -di-hidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílico.
Clordiazepóxido — 7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H- -1,4-benzodiazepina-4-óxido.
Clordesmetildiazepan — 7-cloro-5-(2-clorofinil)-1,3-dihidro-2 H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Clotiazepam — 5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-di-hidro-1- -metil-2H-tieno [2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona.
Cloxazolam — 10-cloro-11b-(2-clorofenil)- 2 - 3 - -7,11b-tetra-hidrooxazolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona.
Delorazepam — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro- -2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Diazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Estazolana — 8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo [4,3a] [1,4] benzodiazepina.
Etclorvinol — etil-2-cloroviniletinil-carbinol.
Etilanfetamina — (±)-N-etil-a-metilfeniletilamina.
Etil-loflazépato — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3- -di-hidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxilato de etilo.
Etinamato — carbamato-1-etinilciclo-hexanol.
Fencanfamina — (±)-3-N-etilfenil-(2,2,1) biciclo 2-heptanamina. Fenobarbital — ácido 5-etil-5-fenilbarbitúrico.
Fenproporex — (±)-3-(a-metilfenetilamina) propionitrilo.
Fludiazepam — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Flunitrazepam — 5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1- -metil-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Flurazepam — 7-cloro-1-[2-(dietilamino) etil]-5-(2-fluorofenil-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Halazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Haloxazolam — 10-bromo-11b-(2-fluorofenil)- -2,3,7,11b-tetra-hidrooxazol [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6-(5H)-ona.
Loprazolam — 6-(2-clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[4-metil- -1-piperazinil metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a] [1,4] benzodiazepina-1-ona.
Lorazepam — 7-cloro-5 (2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3- -hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Lormetazepam — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro- -3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Mazindol — 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3H-imedazol (2,1-a) isoindol-5-ol.
Medazepam — 7-cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil- -1H-1,4-benzodiazepina.
Mefenorex — (±)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina.
Meprobamato — dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol.
Metilfenobarbital — ácido 5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.
Metiprilona — 3,3-dietil-5-metil-2,4-piperidinediona.
Midarolam — 8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4 Himidazol [1,5-a] (1,4) benzodiazepina
Nimetazepam — 1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-5-fenil- -2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Nitrazepam — 1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Nordazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil- -2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazolam — 10-cloro-2,3,7,11b-tetra-hidro-2-metil-11b-feniloxazolo [3,2-d-1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona.
Pemolina — 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4-ona (ou: 2- -imino-5-fenil-4-oxazolidinoma).
Pinazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propi- -nil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Pipradol — 1,1-difenil-2-piperidinametanol.
Pirovalerona — (±)-1-(4-metilfenil)-2 (1-pirrolidinil)1-pentanona.
Prazepam — 7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Propil-hexedrina — (±)-1-ciclo-hexil-2-metil-aminopropano.
Quazepan — 7-cloro-5(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1- (2,2,-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-tiona.
Secbutabarbital — ácido secbutil-5-etilbarbitúrico. SPA, Lefetamina — (-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano.
Temazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil--5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Tetrazepam — 7-cloro-5-(1-ciclo-hexano-1-il)-1,3-di- -hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona
Triazolam — 8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H- [1,2,4] triazol [4,3-a] [1,4] benzodiazepina.
Vinibital — ácido 5-(1-metilbutil)-5 vinilbarbitúrico.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
TABELA V
Ácido lisérgico.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona.
N-ácido acetilantranflico.
Piperonal.
Pácudo-efedrina.
Safrole.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.
TABELA VI
Acetona.
Ácido antranflico.
Ácido clorídrico.
Ácido fenilacético.
Ácido sulfúrico.
Anidrido acético.
Éter etílico.
Metiletilcetona.
Permanganato de potássio.
Piperidina. Tolueno. Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS