CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa estabelecer prestações pecuniárias aos cidadãos portadores de deficiências e incapacitados permanentes para o exercício de qualquer actividade laboral, que não estejam abrangidos por qualquer outro regime de assistência social, nem possuam recursos financeiros próprios, garantindo assim a esses cidadãos o exercício dos seus direitos, constitucionalmente consagrados, no domínio da assistência social.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos de aplicação, considera-se portador de deficiência o cidadão que, em virtude de deficiências motoras, sensoriais ou mentais, esteja incapacitado de exercer permanentemente qualquer actividade normal.
Artigo 3.º
Categorias
- 1. São estabelecidas as seguintes categorias de deficiência:
- a) deficiência primária ou congénita;
- b) deficiência secundária ou adquirida.
- 2. Considera-se portador de deficiência primária ou congénita tudo o cidadão que nasça com deficiências Motoras, sensoriais ou mentais e que esteja impossibilitado de exercer qualquer actividade laboral remunerada.
- 2. Considera-se portador de deficiência secundária ou adquirida todo o cidadão que tenha nascido são e que em virtude da ocorrência de calamidade natural, ou doença se torne impossibilitado de exercer qualquer actividade laboral remunerada.
Artigo 4.º
Âmbito
- 1. A presente lei aplica-se aos cidadãos nacionais portadores de deficiência, nos termos dos Artigos anteriores.
- 2. A presente lei pode igualmente ser aplicada aos estrangeiros residentes no nosso País e que estejam comprovadamente nas condições definidas nos Artigos anteriores, sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre o estatuto dos estrangeiros.
Artigo 5.º
Tutela
Os beneficiários devem ser tutelados pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social.
CAPÍTULO II
Subsídio
Artigo 6.º
Atribuição de subsídio
- 1. O subsídio é atribuído mensalmente ao portador de deficiência de modo vitalício por forma a permitir a sua subsistência e integração na sociedade.
- 2. O montante do subsídio a atribuir ao portador de deficiência não pode ser superior ao salário mínimo da função pública.
Artigo 7.º
Habilitação ao subsidio
- Para habilitação ao subsídio, o interessado deve recorrer a estrutura competente do Ministério da Assistência e Reinserção Social, devendo para o efeito, apresentar os seguintes documentos:
- a) boletim de inscrição;
- b) atestado de residência;
- c) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
- d) fotocópia do bilhete de identidade ou outro meio de prova legal que substitua;
- e) comprovativo médico do grau de deficiência, reconhecido pela Delegação Provincial de Saúde.
Artigo 8.º
Acumulação
As prestações previstas na presente lei, não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza estabelecidas por outros sistemas de protecção social em vigor.
Artigo 9.º
Competência
Compete ao Ministério da Assistência e Reinserção Social, a nível central e local, instruir decidir e ordenar os procedimentos para a atribuição do subsídio.
Artigo 10.º
Controlo e fiscalização
O controlo e fiscalização do processo de atribuição do subsídio é realizado pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social e o Ministério das Finanças.
CAPÍTULO III
Compensação e Encargos
Artigo 11.º
Subsídio de natal
No mês de Dezembro de cada ano, o portador de deficiência tem direito à mais uma prestação de igual montante.
Artigo 12.º
Subsídio por morte
- 1. O subsídio por morte é pago ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes do portador de deficiência e na ausência destes aos familiares que tenham com ele coabitado, mediante comprovativo de falecimento e do vínculo familiar.
- 2. O subsídio por morte é pago numa única prestação no montante equivalente à 6 meses.
- 3. O subsídio por morte pode ser requerida até 45 dias a contar da data do falecimento do beneficiário.
CAPÍTULO IV
Garantia e Contencioso
Artigo 13.º
Reclamação
- 1. O beneficiário sempre que se considere lesado dos seus direitos pode apresentar reclamação a estrutura competente do Ministério da Assistência e Reinserção.
- 2. A estrutura competente referida no numero anterior deve solucionar o objecto da reclamação no prazo de 30 dias.
- 3. Se a reclamação não obtiver resposta julgada justa dentro do prazo previsto no número anterior, pode o reclamante recorrer a entidade hierarquicamente superior.
Artigo 14.º
Recurso
Da decisão da entidade mencionada ao n.º 3 do Artigo 13.º pode o interessado interpor recurso contencioso nos termos do Artigo 41.º da Lei Constitucional e da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro.
CAPÍTULO V
Receitas
Artigo 15.º
Fontes de receitas
- 1. Constituem fontes de receita do subsídio as seguintes:
- a) as receitas decorrentes da institucionalização de selo da Assistência Social, nos termos do n.º 2 do Artigo 14.º e da alínea f) do Artigo 90.º da Lei Constitucional;
- b) as contribuições voluntárias de entidades públicas e privadas;
- c) as dotações do Orçamento Geral do Estado;
- d) outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
- 2. O Governo através dos Ministérios da Assistência e Reinserção Social e Ministério das Finanças regulamenta o regime de aplicação do selo da Assistência Social.
Artigo 16.º
Isenção de encargos
Ao abrigo da presente lei o subsídio a atribuir ao portador de deficiência está isento de qualquer taxa, contribuição ou imposto.
Artigo 17.º
Actualização do subsídio
A actualização do subsídio ora instituído é da competência do Conselho de Ministros mediante proposta dos titulares dos Ministérios da Assistência e Reinserção Social e das Finanças.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 18.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Conselho de Ministros 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Maio de 1998.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgado aos 3 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.