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Lei n.º 6/98 - Lei do Subsídio ao Portador de Deficiência

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa estabelecer prestações pecuniárias aos cidadãos portadores de deficiências e incapacitados permanentes para o exercício de qualquer actividade laboral, que não estejam abrangidos por qualquer outro regime de assistência social, nem possuam recursos financeiros próprios, garantindo assim a esses cidadãos o exercício dos seus direitos, constitucionalmente consagrados, no domínio da assistência social.

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Artigo 2.º
Conceito

Para efeitos de aplicação, considera-se portador de deficiência o cidadão que, em virtude de deficiências motoras, sensoriais ou mentais, esteja incapacitado de exercer permanentemente qualquer actividade normal.

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Artigo 3.º
Categorias
  1. 1. São estabelecidas as seguintes categorias de deficiência:
    1. a) deficiência primária ou congénita;
    2. b) deficiência secundária ou adquirida.
  2. 2. Considera-se portador de deficiência primária ou congénita tudo o cidadão que nasça com deficiências Motoras, sensoriais ou mentais e que esteja impossibilitado de exercer qualquer actividade laboral remunerada.
  3. 2. Considera-se portador de deficiência secundária ou adquirida todo o cidadão que tenha nascido são e que em virtude da ocorrência de calamidade natural, ou doença se torne impossibilitado de exercer qualquer actividade laboral remunerada.
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Artigo 4.º
Âmbito
  1. 1. A presente lei aplica-se aos cidadãos nacionais portadores de deficiência, nos termos dos Artigos anteriores.
  2. 2. A presente lei pode igualmente ser aplicada aos estrangeiros residentes no nosso País e que estejam comprovadamente nas condições definidas nos Artigos anteriores, sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre o estatuto dos estrangeiros.
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Artigo 5.º
Tutela

Os beneficiários devem ser tutelados pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social.

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CAPÍTULO II

Subsídio

Artigo 6.º
Atribuição de subsídio
  1. 1. O subsídio é atribuído mensalmente ao portador de deficiência de modo vitalício por forma a permitir a sua subsistência e integração na sociedade.
  2. 2. O montante do subsídio a atribuir ao portador de deficiência não pode ser superior ao salário mínimo da função pública.
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Artigo 7.º
Habilitação ao subsidio
  • Para habilitação ao subsídio, o interessado deve recorrer a estrutura competente do Ministério da Assistência e Reinserção Social, devendo para o efeito, apresentar os seguintes documentos:
    1. a) boletim de inscrição;
    2. b) atestado de residência;
    3. c) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
    4. d) fotocópia do bilhete de identidade ou outro meio de prova legal que substitua;
    5. e) comprovativo médico do grau de deficiência, reconhecido pela Delegação Provincial de Saúde.
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Artigo 8.º
Acumulação

As prestações previstas na presente lei, não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza estabelecidas por outros sistemas de protecção social em vigor.

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Artigo 9.º
Competência

Compete ao Ministério da Assistência e Reinserção Social, a nível central e local, instruir decidir e ordenar os procedimentos para a atribuição do subsídio.

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Artigo 10.º
Controlo e fiscalização

O controlo e fiscalização do processo de atribuição do subsídio é realizado pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social e o Ministério das Finanças.

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CAPÍTULO III

Compensação e Encargos

Artigo 11.º
Subsídio de natal

No mês de Dezembro de cada ano, o portador de deficiência tem direito à mais uma prestação de igual montante.

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Artigo 12.º
Subsídio por morte
  1. 1. O subsídio por morte é pago ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes do portador de deficiência e na ausência destes aos familiares que tenham com ele coabitado, mediante comprovativo de falecimento e do vínculo familiar.
  2. 2. O subsídio por morte é pago numa única prestação no montante equivalente à 6 meses.
  3. 3. O subsídio por morte pode ser requerida até 45 dias a contar da data do falecimento do beneficiário.
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CAPÍTULO IV

Garantia e Contencioso

Artigo 13.º
Reclamação
  1. 1. O beneficiário sempre que se considere lesado dos seus direitos pode apresentar reclamação a estrutura competente do Ministério da Assistência e Reinserção.
  2. 2. A estrutura competente referida no numero anterior deve solucionar o objecto da reclamação no prazo de 30 dias.
  3. 3. Se a reclamação não obtiver resposta julgada justa dentro do prazo previsto no número anterior, pode o reclamante recorrer a entidade hierarquicamente superior.
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Artigo 14.º
Recurso

Da decisão da entidade mencionada ao n.º 3 do Artigo 13.º pode o interessado interpor recurso contencioso nos termos do Artigo 41.º da Lei Constitucional e da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro.

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CAPÍTULO V

Receitas

Artigo 15.º
Fontes de receitas
  1. 1. Constituem fontes de receita do subsídio as seguintes:
    1. a) as receitas decorrentes da institucionalização de selo da Assistência Social, nos termos do n.º 2 do Artigo 14.º e da alínea f) do Artigo 90.º da Lei Constitucional;
    2. b) as contribuições voluntárias de entidades públicas e privadas;
    3. c) as dotações do Orçamento Geral do Estado;
    4. d) outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
  2. 2. O Governo através dos Ministérios da Assistência e Reinserção Social e Ministério das Finanças regulamenta o regime de aplicação do selo da Assistência Social.
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Artigo 16.º
Isenção de encargos

Ao abrigo da presente lei o subsídio a atribuir ao portador de deficiência está isento de qualquer taxa, contribuição ou imposto.

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Artigo 17.º
Actualização do subsídio

A actualização do subsídio ora instituído é da competência do Conselho de Ministros mediante proposta dos titulares dos Ministérios da Assistência e Reinserção Social e das Finanças.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 18.º
Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Conselho de Ministros 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

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Artigo 19.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 20.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Promulgado aos 3 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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