CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Definição, objectivos, composição e tutela
Artigo 1.º
Definição
O Sistema Estatístico Nacional (SEN) integra o Conjunto de recursos, programas, órgãos, actividades e métodos que, de forma organizada e coordenada, intervêm no processo de recolha, tratamento e divulgação da informação estatística oficial nacional.
Artigo 2.º
Objectivos
- Os principais objectivos do Sistema Estatístico Nacional (SEN) são:
- a) garantir a existência, em tempo oportuno e com regularidade, de dados fiáveis que permitam suportar a definição de políticas, programas e estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a tomada de decisões políticas e empresariais e a indispensável investigação científica;
- b) fornecer ao Governo os indicadores nacionais de desenvolvimento humano necessários à monitorização da evolução da execução das políticas, estratégias e intervenções em curso, como suporte da tomada de decisões;
- c) garantir a disponibilidade de estatísticas integradas, harmonizadas e contínuas, que possam ser utilizadas pelo maior número de pessoas e instituições;
- d) garantir a participação de um maior número de pessoas e instituições na realização de actividades estatísticas;
- e) contribuir para a elevação do nível cultural da população e um melhor conhecimento da realidade nacional, através da ampla disseminação de informação económica e social;
- f) garantir a protecção e confidencialidade dos micro-dados relativos as pessoas singulares ou colectivas, contidos em suportes manuais ou computarizado.
Artigo 3.º
Composição
- São órgãos do Sistema Estatístico Nacional (SEN):
- a) o Conselho Nacional de Estatística;
- b) O Instituto Nacional de Estatística;
- c) os órgãos estatísticos sectoriais e locais.
SECÇAO II
Princípios orientadores
Artigo 4.º
Princípios orientadores
- Os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional (SEN) são os seguintes:
- a) descentralização do trabalho de recolha, tratamento, análise e difusão da informação;
- b) coordenação pelo Instituto Nacional de Estatística;
- c) autoridade estatística;
- d) segredo estatístico;
- e) abrangência e oportunidade;
- f) imparcialidade;
- g) autonomia técnica dos órgãos estatísticos.
Artigo 5.º
Descentralização
- 1. Para efeitos da presente lei, entende-se por descentralização a transferência de poderes para os órgãos estatísticos sectoriais e locais.
- 2. A descentralização visa aumentar a eficiência do processo de tomada de decisão a nível sectorial e local e aumentar a priorização da actividade estatística necessária à gestão sectorial e local, bem como congregar todas as capacidades humanas, materiais e financeiras disponíveis para o trabalho estatístico, estimulando o esforço conjunto e coordenado para a realização dos objectivos do Sistema Estatístico Nacional (SEN), aumentando assim a sua abrangência e especialização.
Artigo 6.º
Coordenação
A coordenação do processo de recolha e tratamento de dados estatísticos pelo Instituto Nacional de Estatística visa garantir que os vários esforços desenvolvidos no trabalho estatístico obedeçam a uma normalização de conceitos e métodos e a uma certa qualidade científico-técnica e tenha continuidade, sistematização e se orientem para a realização dos objectivos do Sistema Estatístico Nacional (SEN).
Artigo 7.º
Autoridade estatística
- 1. Nos termos do princípio da autoridade estatística, a difusão dos dados estatísticos oficiais é da competência exclusiva do Instituto Nacional de Estatística e nos termos dos regulamentos, dos respectivos órgãos delegados.
- 2. No exercício da sua actividade, os órgãos do Sistema Estatístico Nacional (SEN) podem realizar inquéritos e efectuar todas as deligencias necessárias à produção de dados estatísticos, podendo solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam actividades
- 3. Caso as informações solicitadas, nos termos do número anterior, estejam relacionadas com convicções políticas, religiosas ou outras de natureza idêntica e que possuam um carácter eminentemente pessoal, os inquiridos têm o direito de não as prestar.
- 4. Todas as instituições nacionais ou estrangeiras abrangidas peIo presente Artigo que realizem inquéritos sócio-demográficos e económicos são obrigadas a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística os resultados dos seus estudos, com excepção daqueles estudos que, pela sua natureza e nos termos da lei, devam manter-se estritamente confidenciais.
- 5. Todos os serviços públicos que possuam informação estatística têm o dever de cooperar com o Instituto Nacional de Estatística e os seus vários órgãos, com vista a garantir a realização dos objectivos do Sistema Estatístico Nacional (SEN) e dos seus princípios orientadores.
Artigo 8.º
Autonomia técnica
A autonomia técnica consiste no poder de os órgãos estatísticos definirem livremente os meios técnicos mais ajustados à realização das suas atribuições, agindo, no âmbito da sua competência técnica, com inteira independência.
Artigo 9.º
Segredo estatístico
- 1. Todas as informações estatísticas colhidas pelo Instituto Nacional de Estatística são de carácter confidencial, pelo que:
- a) não podem ser individualizadas em termos de micro-dados nem insertas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades;
- b) constituem segredo profissional para todos os funcionários e agentes administrativos que delas tomem conhecimento;
- c) nenhum serviço ou autoridade salvo as excepções previstas por lei pode ordenar o seu exame.
- 2. As informações individualizadas sobre pessoas singulares ou colectivas só podem ser divulgadas com a sua autorização.
- 3. Salvo disposição legal em contrário, as informações sobre a administração pública não estão abrangidas pelo segredo estatístico.
- 4. O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência leal entre os agentes económicos e garantir a confiança dos informadores do sistema económico no Sistema Estatístico Nacional (SEN).
Artigo 10.º
Abrangência e actualização
A informação estatística deve cobrir todo o universo estatístico e deve ser actualizada.
Artigo 11.º
Imparcialidade
A informação deve ser produzida de maneira objectiva e isenta, nomeadamente no que se refere às técnicas, conceitos e metodologias a utilizar.
CAPÍTULO II
Organização e atribuições
SECÇÃO I
Do Conselho Nacional de Estatística
Artigo 12.º
Objecto
O Conselho Nacional de Estatística é o órgão encarregado de orientar e coordenar superiormente o Sistema Estatístico Nacional (SEN).
Artigo 13.º
Composição
- 1. O Conselho Nacional de Estatística é presidido pelo Ministro do Planeamento e integra:
- a) o Director do Instituto Nacional de Estatística;
- b) representantes dos órgãos da administração central e local do Estado;
- c) representantes da Reitoria da Universidade Agostinho Neto e de outras instituições e institutos científicos;
- d) representantes de organizações e associações de entidades patronais e de trabalhadores, bem como de associações profissionais;
- e) representantes de empresas públicas.
- 2. Podem participar às reuniões do Conselho Nacional de Estatística, nos termos que vierem a ser regulamentados, representantes de organizações não governamentais nacionais ligadas a questões do desenvolvimento, sem direito a voto.
- 3. Para as reuniões do Conselho Nacional de Estatística podem ser convidados a participar, sem direito a voto, representantes de organismos e organizações internacionais vocacionados para questões do desenvolvimento.
- 4. Para as reuniões do Conselho Nacional de Estatística podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto, pessoas singulares ou colectivas não incluídas no n.º 1 e cuja participação se mostre útil para a sua actividade.
Artigo 14.º
Competência
- Compete ao Conselho Nacional de Estatística, nomeadamente:
- a) definir as linhas gerais da actividade estatística oficial nacional e estabelecer regras para a definição das respectivas prioridades, em termos de produção de informação;
- b) garantir a coordenação do Sistema Nacional Estatístico (SNE), aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística;
- c) aprovar os indicadores nacionais de desenvolvimento humano;
- d) estimular o aproveitamento de actos administrativos para fins estatísticos, formulando recomendações para o efeito;
- e) estimular a actividade estatística das associações e organizações, bem como o aproveitamento da sua actividade para fins estatísticos, formulando recomendações para o efeito;
- f) apresentar propostas sobre normas, princípios e mecanismos que permitam melhorar a actividade estatística;
- g) estimular, junto dos órgãos competentes nacionais e de doadores internacionais o angariamento dos meios financeiros indispensáveis ao desenvolvimento de produção estatística nacional.
Artigo 15.º
Funcionamento
- 1. O Conselho Nacional de Estatística reúne-se em plenário uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente por convocatória do Ministro do Planeamento.
- 2. Podem ser constituídas comissões especializadas sectoriais ou multissectoriais cuja organização e funcionamento são regulamentados pelo Conselho Nacional de Estatística.
Artigo 16 °
Apoio administrativo e financeiro
O apoio administrativo e financeiro ao funcionamento do Conselho Nacional de Estatística cabe ao Instituto Nacional de Estatística, nos termos que vierem a ser regulamentadas.
Artigo 17.º
Regulamentação
A organização, atribuições e regras de funcionamento do Conselho Nacional de Estatística constarão de Regulamento a aprovar pelo Conselho na sua primeira reunião plenária.
SECÇÃO II
Instituto Nacional de Estatística
Artigo 18.º
Natureza e objecto
O Instituto Nacional de Estatística é um Instituto público, dotado de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia técnica, administrativa e financeira, cujo objectivo é a dinamização e coordenação da recolha, tratamento e difusão da informação estatística oficial nacional.
Artigo 19.º
Tutela
A tutela do Instituto Nacional de Estatística cabe ao Ministro do Planeamento.
Artigo 20.º
Atribuições
- Constituem atribuições principais do Instituto Nacional de Estatística:
- a) proceder à recolha, directamente ou através de Órgãos em que delegue essa competência ou que contrate para o efeito, dos dados que interessem ao desenvolvimento económico e social nacional, bem como o seu tratamento e difusão;
- b) dinamizar o trabalho estatístico dos Órgãos sectoriais e locais e apoiá-los metodologicamente;
- c) estimular o trabalho estatístico que permita a disponibilidade de dados de acordo com as necessidades de todos os utilizadores, a realizar os censos oficiais, de acordo com a legislação em vigor e as recomendações internacionais;
- e) dinamizar a análise e difusão da informação estatística;
- f) definir indicadores de desenvolvimento humano, para aprovação pelo Conselho Nacional;
- g) dinamizar e estimular a formação de quadros na área de estatística;
- h) organizar o arquivo estatístico nacional.
Artigo 21.º
Composição
- 1. O exercício da actividade de produção de estatísticas oficiais é da competência exclusiva do Instituto Nacional de Estatística, que pode delegar parte dessa competência, a nível sectorial ou local, em órgãos da administração do Estado a esses níveis, bem como em outras entidades públicas ou privadas para a realização de inquéritos específicos.
- 2. Os serviços públicos e entidades que tiverem competência delegada pelo Instituto Nacional de Estatística exercem a actividade estatística nos limites dos respectivos mandatos.
- 3. A delegação de competência prevista no presente diploma é feita por despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director do Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 22.º
Inquéritos
- Para inquéritos específicos, cuja realização se mostre necessária ou para cuja realização tenha sido contratado, o Instituto Nacional de Estatística:
- a) realiza-os directamente, através do pessoal e meios de que dispõe;
- b) delega a competência para a sua realização em outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 23.º
Regulamentação
O Instituto Nacional de Estatística rege-se por Regulamento a aprovar por decreto executivo do Ministro do Planeamento.
SECÇÃO III
Órgãos delegados
Artigo 24.º
Sectoriais
- 1. O Instituto Nacional de Estatística, com o apoio do Ministério do Planeamento estimula a criação e desenvolvimento de órgãos estatísticos junto de todos os órgãos da administração central do Estado e apoia o seu funcionamento.
- 2. O Instituto Nacional de Estatística apoia os órgãos estatísticos sectoriais, nomeadamente na selecção dos dados a recolher e tratar, na elaboração de metodologias de recolha e na formação de quadros.
Artigo 25.º
Locais
O Instituto Nacional de Estatística pode criar órgãos delegados a nível local com vista a realização de actividades estatísticas locais.
Artigo 26.º
Regulamentação
As regras relativas ao estabelecimento, organização e funcionamento dos órgãos estatísticos ao nível sectorial e local constam de diploma próprio.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 27.º
Obrigatoriedade de fornecimento
- 1. Os dados estatísticos devem ser fornecidos ao Instituto Nacional de Estatística e restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional, nos termos e prazos fixados e devem ser verdadeiros.
- 2. Quando a informação não for prestada nos prazos estabelecidos ou quando for necessário verificar a sua exactidão, o Instituto Nacional de Estatística e restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional podem proceder à recolha directa dos dados.
- 3. No exercício das suas funções, os funcionários ou agentes encarregados da recolha podem solicitar o auxílio necessário às autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 28.º
Dever de Informação
É obrigatória a prestação das informações pedidas pelos funcionárias e agentes dos órgãos do Sistema Estatístico Nacional enquanto encarregados da recolha directa de informação estatísticas, bem como a exibição dos livros e documentos solicitados.
CAPÍTULO IV
Infracções
Artigo 29.º
Recusa e falsidade de informação
- 1. A recusa da prestação de informação ou da exibição dos livros e documentos, bem como a falsidade das informações, são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações, nos termos do Código Penal vigente.
- 2. Se for recusada a exibição de qualquer livro ou documento que deva legalmente existir, o funcionário ou agente deve levantar o respectivo auto de noticia nos termos do Código de Processo Penal.
- 3. Aplica-se aos autos de notícia levantados nos termos de número anterior, o disposto no § único do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, com as devidas adaptações.
Artigo 30.º
Transgressões estatísticas
- 1. A infracção ao disposto na presente lei e diplomas complementares, não compreendidas no Artigo anterior, é considerada transgressão estatística de natureza administrativa, punível com multa, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos, salvo se pena mais grave for aplicável.
- 2. Constitui transgressão estatística, nomeadamente:
- a) a não prestação de informações estatísticas nos prazos fixados;
- b) a prestação de informações inexactas, insuficientes eu susceptíveis de induzirem em erro, quando não constituírem crime de falsidade;
- c) a divulgação de informação estatística sem respeito pelo disposto no Artigo 9.º ou outras normas aplicáveis relativamente ao segredo estatístico, que não seja qualificada como crime;
- d) a recolha de informações em contravenção do disposto na presente lei;
- e) a destruição, eliminação e mutilação não autorizada de quaisquer fichas, livros ou documentos contendo informação susceptível de aproveitamento estatístico;
- f) a violação do segredo estatístico, nos termos definidos no Artigo 9.º do presente diploma.
- 3. O produto das multas constitui receita do Instituto Nacional de Estatística.
- 4. Às transgressões estatísticas não serão aplicáveis os limites estabelecidos pelo Artigo 7.º da Lei n 10/87, de 26 de Setembro.
- 5. As regras aplicáveis às infracções estatísticas constam de legislação própria.
- 6. Compete ao Ministro do Planeamento proceder à descrição das transgressões estatísticas e estabelecer as multas correspondentes, nos termos do Artigo 24.º da Lei n 10/87, de 26 de Setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 31.º
Revogação de legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e, nomeadamente, a Lei n.º 22/88, de 31 de Dezembro.
Artigo 32.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 33.º
Interpretação e aplicação
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Junho de 1996.
O Presidente da Assembleia Nacional em Exercício, Lázaro Manuel Dias.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.