CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
- 1. O regime geral do Segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece dentre outros, aos princípios de justiça, imparcialidade e da prossecução do interesse público, bem como ao dever de fundamentação.
- 2. As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões atinentes, á investigação criminal ou à intimidade das pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações e da ordem interna da República de Angola regem-se por legislação própria .
Artigo 2.º
Âmbito, objectivo do segredo
- 1. São abrangidos pelo Segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de por em risco ou de causar dano à Independência Nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.
- 2. O risco e o dano referido no número anterior são avaliados, caso a caso, em face das circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matérias a tratar.
- 3. Podem ser submetidas ao regime de Segredo de Estado, verificado o condicionalismo previsto no número anterior, os documentos e informações que respeitem as seguintes matérias:
- a) as que são transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais
- b) as que regulam o funcionamento das instituições democráticas
- c) as que salvaguardam os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos
- d) as que previnam e assegurem a operacionalidade e a segurança pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das forças armadas e das forças e serviços de segurança
- e) as que cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado
- f) as que pela natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira interessam à preparação da defesa militar do Estado
- g) as que estejam ligadas a instrumentos críticos de competividade como os de natureza técnica e científica
- h) as que salvaguardam os interesses financeiros, monetários, económicos e comerciais do Estado
- i) as que defendem o sigilo de dados pessoais cuja divulgação seja interdita pelo titular
Artigo 3.º
Âmbito, subjectivo do segredo
- 1. O Segredo de Estado abrange todas as pessoas situadas no território nacional ou fora dele, enquadradas ou não na administração pública e que, por qualquer razão entrem em contacto com matérias consideradas, nos termos da presente lei, Segredo de Estado.
- 2. Todo aquele que, por qualquer razão tiver acesso a documento classificado, deve entrega-lo à entidade responsável pela sua guarda ou a autoridade mais próxima.
Artigo 4.º
Princípios
- 1. A classificação de segurança nacional rege-se pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, excepcionalidade, subsidiariedade e da temporaniedade.
- 2. O acto de classificação e as medidas de interdição de acesso e de protecção decorrem da ponderação entre a necessidade a informação, tendo em conta a extensão e a gravidade do prejuízo decorrente da possibilidade de acesso não autorizado e o interesse de a conhecer publicamente, atentos os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- 3. A classificação de segurança nacional assegura de forma compatível e equivalente a protecção da informação e de materiais classificados de outros Estados e organizações internacionais, nos termos previstos em convenção internacional.
CAPÍTULO II
Classificação de Segurança e Marcas
Artigo 5.º
Grau de segurança
- 1. A classificação de segurança nacional da informação e materiais é feita segundo os seguintes graus:
- a) muito secreto
- b) secreto
- c) confidencial
- d) reservado
- 2. A informação e matérias na posse da República de Angola, transmitidos sob reserva de conhecimento ou divulgação por outros Estados ou por organizações internacionais, nos termos previstos em convenção internacional, mantêm o grau de classificação que lhes foi originariamente atribuído, desde que seja garantida a reciprocidade.
Artigo 6.º
Grau de classificação de muito secreto
É atribuída a classificação de segurança nacional no grau de muito secreto à informação e materiais cujo conhecimento ou divulgação não autorizados possam prejudicar de forma excepcionalmente grave a segurança interna ou externa, a defesa e o desenvolvimento e o bem estar da República de Angola, de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais de que façam parte, ao abrigo de convenção internacional.
Artigo 7.º
Grau de classificação de secreto
É atribuída a classificação de segurança nacional no grau de secreto à informação e materiais cujo conhecimento ou divulgação não autorizados possam prejudicar seriamente a segurança interna e externa, a defesa e o desenvolvimento e bem-estar da República de Angola, de Estados ou de organizações internacionais de que façam parte, ao abrigo de convenção internacional.
Artigo 8.º
Grau de classificação de confidencial
É atribuída a classificação de segurança nacional no grau de confidencial à informação e matérias cujo conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar a segurança interna ou externa, a defesa e o desenvolvimento e bem estar da República de Angola, Estados estrangeiros ou de organizações internacionais de que façam parte, ao abrigo de convenção internacional.
Artigo 9.º
Grau de classificação de reservado
É atribuída a classificação de segurança nacional no grau de reservado à informação e materiais cujo conhecimento ou divulgação não autorizados possam ser desvantajosos para a segurança interna e externa, a defesa e o desenvolvimento e bem-estar da República de Angola, de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais de que façam parte, ao abrigo de convenção internacional.
Artigo 10.º
Marcas
A classificação de segurança nacional pode ser acompanhada de aposição de marca indicando a natureza ou a origem da informação ou material ou ainda a distribuição de que deve ser objecto.
CAPÍTULO III
Competência para Atribuir a Classificação de Segurança Nacional
Artigo 11.º
Competência para a classificação no grau de muito secreto
- Atribuem a classificação de segurança nacional no grau de muito secreto, no âmbito das matérias da sua competência, as seguintes entidades:
- a) O Presidente da República
- b) O Presidente da Assembleia Nacional
- c) O Primeiro-Ministro
- d) O Procurador Geral da República
- e) Os Ministros e Secretários de Estado
- f) O Governador do Banco Nacional de Angola
- g) Os Governadores Provinciais
- h) O Chefe do estado Maior General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados Maiores dos três ramos das Forças Armadas Angolanas
- i) O Comandante Geral da Polícia Nacional
- j) O Secretário Geral e os Directores Nacionais do Ministério das Relações Exteriores
- k) Os Chefes das Missões Diplomáticas e os seus substitutos legais
- l) O Director Geral do Serviço de Inteligência Externa
- m) O Chefe de Serviço de Informações
- n) O Chefe do Serviço de Inteligência Militar
Artigo 12.º
Competência para classificação no grau secreto
- Atribuem a classificação de segurança nacional no grau de secreto, no âmbito das matérias da sua competência, as seguintes entidades:
- a) Aquelas a que se refere o artigo anterior
- b) Os directores nacionais dos órgãos da administração central do Estado
- c) Os membros do Governo Provincial
- d) Os dirigentes máximos das forças e serviços de segurança e ordem interna
- e) Os comandantes operacionais e dos órgãos centrais da administração e direcção das forças armadas angolanas
- f) Os dirigentes do Ministério das Relações Exteriores equiparados, para todos os efeitos legais, a director geral
- g) Os comandantes ou chefes de unidades, estabelecimento ou órgãos militares independentes, relativamente a informação ou materiais, de natureza operacional específica, no âmbito estrito do desempenho das missões que lhe sejam legalmente confiadas
Artigo 13.º
Competências para a classificação no grau de confidencial
- Atribuem a classificação de segurança nacional no grau de confidencial, no âmbito das matérias da sua competência, as seguintes entidades:
- a) Aquelas a que se referem os artigos 11.º e 12.º da presente lei
- b) Os Administradores municipais e comunais
Artigo 14.º
Competências para classificação no grau de reservado
Atribuem a classificação de segurança nacional no grau de reservado, no âmbito das matérias da sua competência, as entidades a que se referem os artigos 11.º a 13.º da presente lei.
Artigo 15.º
Proibição de delegação
A competência para atribuir a classificação de segurança nacional não e delegável.
Artigo 16.º
Classificação transitória
- 1. Os titulares dos órgãos de soberania ou da administração pública, funcionário ou agente público que crie ou tenha acesso a informação ou materiais susceptíveis de classificação e não tenha competência para lhes atribuir a classificação de segurança nacional com o grau adequado, deve proceder à sua classificação transitória se entender que ela deve ser imediata.
- 2. Aquele que classificar transitoriamente a informação ou material, deve propor imediatamente à entidade competente a sua classificação definitiva.
- 3. A entidade competente para a classificação definitiva deve rectificar, alterar ou revogar a classificação provisória no mais curto tempo possível.
- 4. Até à decisão referida no número anterior, a informação ou material classificado provisoriamente, mantém o grau de classificação atribuído e deve ser objecto das medidas de protecção adequadas ao seu grau de classificação.
Artigo 17.º
Regraduação e desclassificação
- 1. Compete à entidade que classificou a sua regraduação ou desclassificação, nos limites da sua competência.
- 2. O órgão hierarquicamente superior ou que exerça poderes de superintendência pode determinar a alteração ou revogação do acto de classificação praticado pelo inferior hierárquico ou pela entidade superintendida, desde que seja competente para a classificação.
CAPÍTULO IV
Acto de Classificação
Artigo 18.º
Disposições Gerais
- 1. A entidade competente para a atribuição de classificação de segurança nacional deve fundamentar o acto de classificação quando no grau de muito secreto e secreto, identificando os interesses à proteger e os motivos ou as circunstâncias concretas que justificam a classificação.
- 2. A classificação no grau de confidencial e reservado deve ser fundamentada no momento em que se limita num caso concreto o acesso a informação ou material com base nessa classificação.
- 3. A informação e matérias classificados de várias partes destacáveis e aqueles de que possa ser destacada a informação, em razão da qual a classificação foi atribuída, podem ser objecto de classificação parcial ou de classificação das diversas partes com graus diferentes.
- 4. Caso seja impossível o destaque a que se refere o número anterior, a informação e o material são classificados com o grau mais elevado de entre os atribuídos à várias partes que os constituem.
- 5. O grau de classificação funda-se unicamente na informação ou material objecto de classificação, independentemente da classificação de outra informação ou material conexo ou mencionado.
Artigo 19.º
Duração da classificação
- 1. A duração da classificação de segurança nacional deve-se limitar ao seguinte:
- a) não exceder o tempo estritamente necessário
- b) fixar a duração da classificação pela indicação da data, período de tempo ou condição
- c) fixar a decisão sobre a classificação e o grau atribuído a informação ou material
- d) ser renovado de cinco em cinco anos
- 2. A duração pode ir até 25 anos.
- 3. As matérias classificadas de outros Estados ou de organizações internacionais de que a República de Angola faça parte, mantêm os períodos de validade que forem fixadas em convenção internacional ou que constem de normas de segurança aos quais se tenha obrigado a dar cumprimento, com base na reciprocidade.
Artigo 20.º
Classificação de urgências
- 1. Se por razão de urgência for necessário classificar um documento como segredo de Estado, têm competência para fazê-lo, provisoriamente, no âmbito da sua competência, com obrigatoriedade de comunicar no mais curto prazo para ratificação, às autoridades com competências originária para classificá-los:
- a) O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas
- b) O Director Geral do Serviços de Inteligência Externa
- c) O Chefe do Serviço de Informações
- d) O Chefe do Serviço de Inteligência Milita
- 2. A competência a que se refere o número anterior do presente artigo, não é delegável.
- 3. Decorridos 10 dias, contados da data da classificação provisória, se esta não for ratificada, opera-se a caducidade.
CAPÍTULO V
Protecção das Matérias Classificadas
Artigo 21.º
Acesso
- 1. Têm acesso a informação e matérias classificados as pessoas credenciadas, nos termos do regime de credenciação de segurança nacional, com grau igual ou superior ao grau de classificação.
- 2. As pessoas credenciadas apenas podem ter acesso a informação e matérias classificados que necessitem de conhecer para o exercício das suas funções.
Artigo 22.º
Dever de sigilo
- 1. As pessoas que tenham acesso a informação e matérias classificados estão sujeitas ao dever de sigilo.
- 2. Para os funcionários e agentes da administração pública a violação do dever de sigilo constitui ilícito disciplinar, independentemente da acção penal a que haja lugar, nos termos da Lei Penal.
Artigo 23.º
Dever de protecção
Quem constatar o acesso não autorizado a informação ou matérias classificados ou susceptíveis de classificação deve providenciar a sua imediata protecção e a comunicação do facto às entidades competentes.
Artigo 24.º
Violação dolosa de segredo de Estado
- 1. O Titular de cargo político ou funcionário público que, mesmo depois de deixar de o ser, revelar segredo de Estado que lhe tenha sido confiado em virtude das suas funções, com intenção de prejudicar o Estado ou terceiro, ou ainda de obter para si ou outrem um benefício ilegítimo, deve ser punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos, se o prejuízo efectivamente ocorrer.
- 2. Se o prejuízo não se verificar a pena de prisão deve ser até 1 ano.
- 3. A mesma pena, atenuada, deve ser aplicada em caso de tentativa.
- 4. Ao titular de cargo político ou funcionário público pode ser aplicada cumulativamente a pena de demissão, nos termos dos artigos 57.º e 65.º do Código Penal.
Artigo 25.º
Violação negligente de segredo de Estado
O Titular de cargo político ou funcionário público que por negligência revelar ou possibilitar que outrem revele segredo de estado que lhe tenha sido confiado em virtude das suas funções, deve ser punido com pena de prisão até 6 meses.
Artigo 26.º
Divulgação não autorizada
Todo aquele que sem ser titular de cargo político ou funcionário público tiver acesso a informação e materiais classificados, independentemente da forma e da fonte e proceder à sua divulgação pública sem que para tal tenha sido autorizado pela entidade competente, fica sujeito as penas estabelecidas nos artigos 24.º e 25.º da presente lei, consoante actue com dolo ou negligência.
Artigo 27.º
Efeito das penas aplicadas a titular de cargo político
A condenação definitiva por crime de violação de segredo de Estado ao titular de cargo político implica a perda do respectivo mandato, com as consequências prevista na Lei Constitucional.
CAPÍTULO VI
Credenciação
Artigo 28.º
Credenciação de segurança nacional
- 1. A credenciação de segurança nacional é o acto mediante o qual é autorizado o acesso, sem prejuízo do princípio da necessidade de conhecer, a informação e os matérias classificados, definidos no regime de classificação nacional.
- 2. A credenciação pressupõe uma avaliação e uma decisão sobre a idoneidade de determinada pessoa para ter acesso a informação e a matérias classificados, atentos os interesses que fundamentam a existência da classificação.
- 3. Consideram-se credenciados, independentemente de qualquer procedimento, o Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional, Primeiro Ministro, membros do Governo, Procurador Geral da República e os Governadores Provinciais.
- 4. A decisão negativa sobre a credenciação determina a proibição de acesso a informação e a materiais classificados.
Artigo 29.º
Âmbito subjectivo e objectivo
O regime de credenciação de segurança nacional aplica-se a pessoas singulares de nacionalidade angolana e a pessoas colectivas com sede estatutária ou sede principal efectiva em Angola e que tenham acesso a informação e materiais classificados, de acordo com o regime de classificação de segurança nacional.
Artigo 30.º
Princípios gerais
- 1. O procedimento de credenciação de segurança nacional submete-se aos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e da boa fé, bem como aos demais a que se encontra sujeita a acção administrativa.
- 2. O procedimento de credenciação de segurança nacional rege-se pelo rigoroso respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 31.º
Informação, esclarecimento e consentimento
O procedimento de credenciação de segurança nacional pressupõe à informação e o esclarecimento, pessoal ou documental, das pessoas que se habilitem à credenciação e o seu consentimento por escrito.