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Lei n.º 20/16 - Lei do Regime Jurídico Das Contrapartidas

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei tem por objecto estabelecer os princípios e os procedimentos a observar nos processos e operações de contrapartidas no âmbito da contratação pública.

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Artigo 2.º
Definição e Natureza
  1. 1. Contrapartidas é o mecanismo adoptado por entidades públicas contratantes para o estabelecimento de um acordo de contrapartidas, como condição à realização de contratos de aquisição de bens e serviços, com vista a aumentar o valor económico associado à respectiva aquisição e contribuir para a melhoria do desempenho e desenvolvimento da economia nacional, através de benefícios de natureza tecnológica, industrial, comercial, entre outros.
  2. 2. A prestação de contrapartidas é uma obrigação de resultado que corresponde à execução de projectos contratualmente determinados, susceptíveis de perfazer um valor contabilizado de contrapartidas que seja pelo menos igual ao valor contratado.
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Artigo 3.º
Âmbito
  1. 1. A presente Lei é aplicável à formação e execução de todos os contratos públicos de aquisição de bens e serviços a celebrar por uma entidade pública contratante, no âmbito da Lei dos Contratos Públicos, em moeda estrangeira, de valor igual ou superior ao equivalente a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
  2. 2. No caso em que a entidade pública contratante seja um órgão de defesa, segurança e ordem interna, aplica-se a presente Lei, quando a execução dos contratos públicos de aquisição de bens e serviços devem ser celebrados em moeda estrangeira de valor igual ou superior ao equivalente a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
  3. 3. A presente Lei aplica-se igualmente à formação e execução de contratos de aquisição de bens e serviços, a celebrar em moeda nacional no valor igual ou superior a Kz: 700.000.000,00 (setecentos milhões de kwanzas).
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Artigo 4.º
Fins
  1. 1. As entidades públicas contratantes, nos processos de contratação pública cujo valor obriga a realização de contrapartidas, devem prosseguir o interesse público e os objectivos da política nacional de contrapartidas, nomeadamente:
    1. a)- Transferência de tecnologia e know how
    2. b)- Industrialização, formação técnico-profissional, incremento de postos de trabalho e da produtividade;
    3. c)- Abertura de novos mercados para exportação;
    4. d)- Deslocação industrial.
  2. 2. As contrapartidas visam também a criação de capacidades empresariais na área das indústrias de defesa, garantindo particularmente a participação nacional na cadeia de valor associada aos equipamentos ou sistemas objecto do fornecimento, ou a construção de capacidades nacionais ligadas à sustentação do ciclo de vida de equipamentos ou sistemas de defesa adquiridos pelos órgãos do sector de defesa, segurança e ordem interna.
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Artigo 5.º
Princípios

As entidades públicas contratantes, os seus funcionários e agentes, envolvidos na realização dos procedimentos de acordos de contrapartidas, devem observar os princípios gerais da Administração Pública, bem como aqueles previstos na Lei dos Contratos Públicos.

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CAPÍTULO II

OPERAÇÕES DAS CONTRAPARTIDAS

Artigo 6.º
Tipo de Contrapartidas
  1. 1. As contrapartidas podem ser directas ou indirectas.
  2. 2. As contrapartidas directas são aquelas que envolvem bens e serviços directamente relacionados com o objecto do contrato de aquisição, ou seja, que dizem respeito à incorporação de bens ou serviços no equipamento objecto da aquisição e que são produzidos por empresas locais.
  3. 3. As contrapartidas indirectas são aquelas que envolvem bens e serviços não directamente relacionados com o objecto do contrato de aquisição, onde a entidade pública contratante exige à entidade contratada, a realização de compras equivalentes a uma determinada percentagem do valor da exportação, na forma de produtos locais, investimentos locais, transferência de tecnologia, serviços de assistência na comercialização e publicidade.
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Artigo 7.º
Modalidades de Contrapartidas
  1. 1. As contrapartidas devem ser desenvolvidas de acordo com a especificação do contrato relacionado, numa das seguintes modalidades:
    1. a)- Trocas Comerciais: consubstanciada numa transacção, limitada sob um único Acordo de Contrapartida que especifica a troca de produtos ou serviços selecionados, por outros de valor equivalente;
    2. b)- Contra-Compra: consubstanciado num acordo com a entidade contratada para que compre ou arranje um comprador de bens e serviços de fabrico nacional, sobre uma percentagem do valor do contrato de aquisição a negociar entre as partes;
    3. c)- Compensação: proposta de uma obrigação compensatória como condição para importação de bens e serviços;
    4. d)- Recompra: acordo celebrado com a entidade contratada para que esta aceite como pagamento, total ou parcial, produtos nacionais;
    5. e)- Co-Produção: produção realizada no País, baseada num acordo que permita fornecer capacitação técnica para a produção de todo ou parte de um produto originado no exterior;
    6. f)- Transferência de Tecnologia: licenciamento ou cessão do conhecimento tecnológico directamente relacionado com o fabrico ou desenvolvimento de produtos protegidos por direitos de propriedade intelectual, incluída a assistência técnica, compreendida como a assessoria prestada pela cedente de segredo empresarial, mediante técnicas, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efectiva utilização do processo ou fórmulas cedidas;
    7. g)- Subcontratação: condição para a entidade contratante adquirir parte dos bens e serviços objecto do contrato de aquisição relacionado com as empresas e instituições nacionais, através de contrato de subcontratação, parceria e consórcio; e
    8. h)- Investimento local: consiste na realização de um investimento estrangeiro directo pela entidade contratada, com vista a estabelecer ou expandir uma empresa nacional por intermédio de joint venture.
  2. 2. No âmbito da presente Lei, podem ainda realizar-se contrapartidas resultantes da cooperação económica com outros Estados, nomeadamente:
    1. a)- Acordos bilaterais de longo prazo que permitem, no quadro da cooperação económica entre Estados, a planificação das trocas recíprocas entre parceiros comerciais;
    2. b)- Acordos Bilaterais de Contrapartidas em que o Estado Angolano convenciona com outro Estado, a celebração de um acordo financeiro sobre o pagamento dos produtos;
    3. c)- Acordos de pagamentos que visam regular o pagamento das exportações de produtos previamente seleccionados entre os Estados, onde estes obrigam-se a pagar aos exportadores locais, em moeda local, as facturas na unidade de conta convencionada, mediante a apresentação dos documentos de expedição, conforme as regras dos créditos documentados;
    4. d)- Acordos de conta corrente entre uma empresa privada exportadora e um país importador que se encarrega, através do sistema financeiro bancário, de creditar as importações a favor da empresa exportadora ou contra as exportações desse país, criando-se, para o efeito, uma contacorrente em nome da empresa onde são inscritas todas as suas exportações e importações, ou seja, créditos e débitos na conta, que tem como unidade de cálculo uma moeda convertível ou artificial;
    5. e)- Acordos de operações triangulares que permitem, dada a inexistência de uma obrigação recíproca quanto à equivalência dos valores das exportações e importações e não sendo o crédito susceptível de ser convertido em divisas, o Estado com a balança superavitária ou a empresa credora, pode transferir o crédito para um terceiro, em relação ao qual apresente um deficit no quadro de outro acordo celebrado, nos termos predefinidos de transferência de saldos.
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Artigo 8.º
Critério para Definição do Tipo e Modalidade de Contrapartidas

A definição do tipo e modalidade de contrapartidas deve basear-se num estudo criterioso da exequibilidade da exigência da contrapartida, em relação ao contrato de aquisição relacionado, e as áreas de interesse prioritário, garantia da máxima autonomia nacional na manutenção, operação e futuras actualizações dos bens e serviços objecto das contrapartidas.

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Artigo 9.º
Sectores Prioritários para Contrapartidas
  1. 1. Os sectores de interesse prioritário são os definidos pela política nacional de contrapartidas, sendo que, para efeitos da presente Lei, devem ser considerados aqueles que, visam o impulsionamento do desenvolvimento da indústria nacional, nos seguintes sectores:
    1. a)- Defesa Nacional, Segurança e Ordem Interna;
    2. b)- Agricultura;
    3. c)- Comércio;
    4. d)- Educação;
    5. e)- Transportes;
    6. f)- Energia e Águas;
    7. g)- Indústria
    8. h)- Saúde;
    9. i)- Minas;
    10. j)- Pescas;
    11. k)- Telecomunicações;
    12. l)- Ciência e Tecnologia;
    13. m)- Hotelaria e Turismo;
    14. n)- Ambiente.
  2. 2. Os Departamentos Ministeriais e outras entidades públicas contratantes devem estabelecer um plano anual de necessidades passíveis de serem incorporados em projectos de contrapartidas, no âmbito de processos de contratação pública, de acordo com a política nacional de contrapartidas.
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Artigo 10.º
Aprovação

Para celebrar contrato de aquisição de bens e serviços de valores iguais ou superiores aos referidos no artigo 3.º da presente Lei, cabe ao titular do órgão competente proceder à aprovação da formação e execução do respectivo contrato de aquisição, a realização dos mecanismos de contrapartidas, de acordo com a legislação em vigor sobre contratos públicos.

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Artigo 11.º
Decisão de Contratar
  1. 1. Os mecanismos de contrapartidas devem ter início após a decisão de contratar, proferida pelo órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.
  2. 2. Independentemente do procedimento de contratação pública adoptado, as peças do procedimento, nomeadamente o anúncio, o programa do concurso, o convite, os termos de referência e os respectivos cadernos de encargos devem conter cláusulas relativas aos termos de referência da proposta de contrapartidas e respectivo programa.
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Artigo 12.º
Supervisão

Compete ao órgão responsável pela regulação e supervisão da Contratação Pública proceder a supervisão de todos os mecanismos de contrapartidas e dos respectivos projectos.

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CAPÍTULO III

TERMOS DE REFERÊNCIA, PROPOSTAS, CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Artigo 13.º
Termos de Referência das Contrapartidas
  • Os termos de referência das contrapartidas são definidos previamente à abertura dos procedimentos de contratação pública e devem ter as seguintes informações:
    1. a)- Descrição completa das características, particularidades e de quaisquer outros requisitos da natureza das contrapartidas definidas;
    2. b)- Tipo e modalidade de contrapartidas;
    3. c)- Objectivos e metas intermédias;
    4. d)- O valor da obrigação de contrapartidas ou informação económica e financeira necessária para apreciar objectivamente o valor de cada projecto de contrapartidas, bem como o seu impacto económico;
    5. e)- Obrigações gerais da entidade contratada e as obrigações específicas relativas ao cumprimento de metas;
    6. f)- Beneficiários;
    7. g)- Aspectos funcionais e técnicos do programa de contrapartidas;
    8. h)- Os encargos relativos à celebração, cumprimento e execução do acordo de contrapartidas
    9. i)- Garantias de execução que devem ser no mínimo de 20%;
    10. j)- Outros pressupostos julgados relevantes à celebração, cumprimento e execução do acordo de contrapartidas.
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Artigo 14.º
Propostas de Projectos de Contrapartidas
  • As propostas de projectos de contrapartidas apresentadas pelos concorrentes devem detalhar de forma específica os seguintes aspectos:
    1. a)- Tipo e montante global de contrapartidas oferecidas;
    2. b)- Âmbito e objectivos a atingir com as operações de contrapartidas, bem como o seu impacto na economia nacional;
    3. c)- Valor de cada operação de contrapartidas e respectiva forma de cálculo;
    4. d)- Prazos, identificação de metas intermédias e cronograma de execução de cada operação de contrapartidas;
    5. e)- Identificação das entidades envolvidas em cada operação de contrapartidas e da respectiva relação com o concorrente;
    6. f)- Grau de compromisso com os beneficiários das contrapartidas, sob a forma de acordo condicional ou outra juridicamente equivalente.
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Artigo 15.º
Critérios de Avaliação
  1. 1. As propostas de projectos de contrapartidas são avaliadas em simultâneo com as propostas dos concorrentes, de acordo com critérios fixados na Lei dos Contratos Públicos e tendo em conta a sua qualidade, credibilidade e valor, em função de critérios específicos previamente definidos pela entidade pública contratante.
  2. 2. No âmbito da avaliação da qualidade das propostas de contrapartidas, a entidade pública contratante deve considerar o seguinte:
    1. a)- O efeito estruturante e a sua sustentabilidade;
    2. b)- O nível de tecnologia envolvido e o respectivo grau de inovação;
    3. c)- A perspectiva de utilização industrial da tecnologia;
    4. d)- O investimento envolvido;
    5. e)- A criação directa ou indirecta de emprego qualificado;
    6. f)- O impacto no desenvolvimento tecnológico nacional e o contributo para o processo de inovação de produtos ou de processos;
    7. g)- O impacto na especialização industrial e no reforço de internacionalização e diversificação de mercados; e
    8. h)- Criação de novas oportunidades no mercado nacional.
  3. 3. No âmbito da avaliação da credibilidade das propostas de contrapartidas a entidade pública contratante deve considerar o seguinte:
    1. a)- A exequibilidade quer do ponto de vista da credibilidade da entidade contratada e seus parceiros, quer da capacidade das empresas beneficiárias das contrapartidas, para concretizar os objectivos das mesmas;
    2. b)- O grau de compromisso existente entre a entidade contratada e seus parceiros.
  4. 4. No âmbito da avaliação do valor das propostas de contrapartidas e da sua contabilização na fase de execução do contrato, a entidade pública contratante deve considerar os factores multiplicadores que valorizam o seu interesse na contrapartida.
  5. 5. As propostas de projectos de contrapartidas não devem ser consideradas como tal, quando as contrapartidas estão associadas a obrigações intrínsecas da execução do contrato de aquisição.
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CAPÍTULO IV

FORMA JURÍDICA, PROCEDIMENTOS E VALOR

Artigo 16.º
Forma Jurídica das Contrapartidas
  1. 1. As propostas de contrapartidas devem ser estabelecidas por intermédio de um acordo autónomo ao contrato de aquisição de bens e serviços, devendo este último conter uma cláusula de obrigação de contrapartidas.
  2. 2. O acordo de contrapartidas deve ser celebrado em simultâneo com o contrato de aquisição relacionado e conter os aspectos relevantes nomeadamente:
    1. a)- Tipo de contrapartidas;
    2. b)- Descrição do objecto;
    3. c)- Sector de actividade e seu impacto económico;
    4. d)- Valor das contrapartidas;
    5. e)- Entidades responsáveis pela sua execução e Beneficiários;
    6. f)- Cronograma e prazos de execução;
    7. g)- Referência à garantia e banco; e
    8. h)- Entre outros aspectos que eventualmente sejam relevantes para o referido acordo.
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Artigo 17.º
Procedimentos

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os mecanismos de contrapartidas devem ser desencadeados de forma simultânea e proporcional em relação à formação e execução do contrato relacionado, de acordo com os procedimentos previstos na Lei dos Contratos Públicos.

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Artigo 18.º
Entidade Contratada
  1. 1. A entidade contratada é a responsável principal pelo cumprimento das obrigações e metas das contrapartidas, podendo envolver na prestação das contrapartidas, sob sua total responsabilidade, subcontratados ou outras empresas e entidades relacionadas com a mesma, desde que aprovadas pela entidade pública contratante.
  2. 2. No âmbito da execução do projecto de contrapartidas, a entidade contratada pode propor a sua substituição total ou parcial, bem como a substituição dos subcontratados ou outras empresas e entidades relacionadas, caso se verifique o seguinte:
    1. a)- Alteração do quadro tecnológico ou das condições previsíveis de mercado que inviabilizem a operação de contrapartida;
    2. b)- O incumprimento grave ou duradouro por parte dos subcontratados, ou outras empresas e entidades relacionadas, ou a ocorrência de um facto que torne a relação com este demasiado onerosa relativamente a operações alternativas de interesse equivalente para a economia nacional; e
    3. c)- Um obstáculo grave ou duradouro ao cumprimento da operação de contrapartidas causado pelo beneficiário das contrapartidas.
  3. 3. A decisão relativa à substituição de operações de contrapartidas cabe à entidade pública contratante, dentro dos limites estabelecidos no número anterior.
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Artigo 19.º
Valor
  1. 1. O valor global do acordo de contrapartidas não deve ser inferior a 30% do valor total do contrato de aquisição de bens e serviços.
  2. 2. O aumento do valor total do contrato de aquisição de bens e serviços implica um aumento proporcional do valor do acordo das contrapartidas.
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CAPÍTULO V

BENEFICIÁRIOS, PRAZOS, EXECUÇÃO

Artigo 20.º
Beneficiários
  1. 1. O beneficiário é a entidade pública ou privada nacional que beneficia e participa do projecto de contrapartidas.
  2. 2. A entidade contratada é responsável pela escolha do beneficiário do projecto de contrapartida e, no caso de empresas privadas, devem estar devidamente cadastradas e certificadas nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
  3. 3. O disposto no número anterior não se aplica ao sector de defesa, segurança e ordem interna, sendo que, para o efeito, a entidade contratante deve indicar o beneficiário do projecto de contrapartida entre instituições directamente vinculadas ao sector.
  4. 4. A entidade contratada e o beneficiário devem estabelecer por acordo ou documentos equivalentes que especifiquem a natureza da participação do beneficiário no projecto de contrapartidas, que não deve ser inferior a 10% do valor total das contrapartidas.
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Artigo 21.º
Prazos

As contrapartidas devem ser cumpridas em prazo não superior ao do pagamento total do contrato público que o suporta, sem prejuízo da entidade pública contratante poder negociar prazos de execução mais longos, dependentemente da natureza das contrapartidas.

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Artigo 22.º
Garantias de Execução
  1. 1. Com vista a assegurar o bom e pontual cumprimento das obrigações de contrapartidas e caucionar o pagamento das penas contratuais por mora e incumprimento definitivo, a entidade contratada apresenta uma garantia bancária incondicional e exigível à primeira solicitação no valor de 20% do valor global das contrapartidas, caucionada em Angola, em qualquer instituição financeira bancária.
  2. 2. Nos casos de alteração do valor do acordo de contrapartidas, o montante da garantia deve ser ajustado proporcionalmente.
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CAPÍTULO VI

CONCLUSÃO, MORA E INCUMPRIMENTO

Artigo 23.º
Conclusão
  1. 1. Após a conclusão da execução do acordo de contrapartidas, de acordo com os prazos previamente definidos, a entidade contratada elabora um relatório sobre os resultados e o impacto do acordo de contrapartidas no desempenho da economia nacional e desenvolvimento da indústria local.
  2. 2. Após a análise da conformidade dos resultados, a entidade pública contratante elabora o termo de conclusão e remete o relatório final sobre a execução do acordo de contrapartidas ao órgão de supervisão das contrapartidas.
  3. 3. O Portal da Contratação Pública pode, em função da natureza das contrapartidas, divulgar informações sobre a execução de projectos de contrapartidas e os ganhos para a economia nacional.
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Artigo 24.º
Mora
  1. 1. O incumprimento, pela entidade contratada, das obrigações e metas constantes do acordo de contrapartidas nos prazos nele definido, por razões alheias à entidade pública contratante, coloca a entidade contratada em situação de mora contratual.
  2. 2. Nos termos do disposto no número anterior, após um mês de atraso das obrigações e metas constantes do acordo de contrapartidas, a entidade contratada paga ao Estado Angolano em cada mês de atraso, a título de sanção por mora, o correspondente a 1% do valor equivalente às prestações em mora.
  3. 3. Se a mora referida nos números anteriores se mantiver até seis meses, a entidade pública contratante pode declarar o incumprimento mediante aviso prévio à entidade contratada, aplicando-se nos termos da presente Lei, as sanções previstas.
  4. 4. Após o aviso prévio, a entidade contratante pode, em alternativa ao disposto nos números anteriores, fixar um prazo suplementar para o cumprimento das obrigações de contrapartidas, com um agravamento de 10%, 15% ou 20% do valor das contrapartidas em mora, conforme o prazo suplementar seja, respectivamente, inferior a um ano, superior a um ano ou dois.
  5. 5. A entidade pública contratante pode determinar à entidade contratada, de um modo fundamentado, a substituição ou reformulação integral ou parcial de qualquer operação de contrapartidas ainda não iniciada ou com um grau de realização muito baixo capaz de comprometer a sua conclusão.
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Artigo 25.º
Incumprimento Definitivo
  1. 1. O incumprimento definitivo ocorre quando a entidade contratada não realiza de forma total ou parcial as obrigações de contrapartidas um ano após o prazo para a sua conclusão.
  2. 2. Nos termos do número anterior, a entidade contratante paga ao Estado, a título de sanção por incumprimento definitivo, o correspondente a 20% da diferença entre o valor contabilizado nas operações de contrapartidas realizadas no final do prazo para a sua conclusão e o valor global das contrapartidas.
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Artigo 26.º
Contencioso dos Acordos de Contrapartidas
  1. 1. Os litígios resultantes do incumprimento na execução dos acordos de contrapartidas são resolvidos pelo Tribunal competente, nos termos da legislação em vigor na República de Angola.
  2. 2. As partes podem convencionar um tribunal arbitral para a resolução dos litígios resultantes de incumprimentos na execução dos acordos de contrapartidas, nos termos da Lei sobre a Arbitragem Voluntária.
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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º
Política Nacional de Contrapartidas

Compete ao Titular do Poder Executivo, aprovar a Política Nacional de Contrapartidas.

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Artigo 28.º
Legislação Supletiva

É aplicável subsidiariamente a presente Lei, as disposições relativas a Lei dos Contratos Públicos e demais legislação afim.

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Artigo 29.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 30.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 22 de Dezembro de 2016.

Publique-se

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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