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Lei n.º 14/21 - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS ORIENTADORES
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. ARTIGO 1.º - Objecto
      2. ARTIGO 2.º - Âmbito de aplicação
      3. ARTIGO 3.º - Definições
    2. SECÇÃO II - Princípios Gerais e Orientadores
      1. ARTIGO 4.º - Bases de confiança, solidez e estabilidade
      2. ARTIGO 5.º - Concorrência
      3. ARTIGO 6.º - Adequação de capital social e de fundos próprios
    3. SECÇÃO III - Instituições e Actividades Financeiras
      1. ARTIGO 7.º - Espécies de Instituições Financeiras
      2. ARTIGO 8.º - Regime Jurídico
      3. ARTIGO 9.º - Actividade das Instituições Financeiras
      4. ARTIGO 10.º - Subcontratação de serviços e actividades financeiras
      5. ARTIGO 11.º - Regulamentação da actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias
      6. ARTIGO 12.º - Princípio da exclusividade das actividades financeiras
      7. ARTIGO 13.º - Operações vedadas
      8. ARTIGO 14.º - Fundos reembolsáveis e concessão de crédito
      9. ARTIGO 15.º - Entidades habilitadas
      10. ARTIGO 16.º - Verdade das firmas ou denominações
      11. ARTIGO 17.º - Imputação de direitos de voto
      12. ARTIGO 18.º - Condições gerais de autorização e funcionamento
      13. ARTIGO 19.º - Definição do capital social mínimo
      14. ARTIGO 20.º - Fundos próprios mínimos
    4. SECÇÃO IV - Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro
      1. ARTIGO 21.º Espécies de Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro
    5. SECÇÃO V - Regulação e Supervisão
      1. ARTIGO 22.º - Princípio da proporcionalidade
      2. ARTIGO 23.º - Supervisão
      3. ARTIGO 24.º - Dever de colaboração das autoridades
      4. ARTIGO 25.º - Regulamentação da actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias
      5. ARTIGO 26.º - Objectivos da regulação e supervisão
      6. ARTIGO 27.º - Sujeitos de regulação e supervisão
      7. ARTIGO 28.º - Regulamentos do Organismo de Supervisão
    6. SECÇÃO VI - Conselho Nacional de Estabilidade Financeira
      1. ARTIGO 29.º - Extinção
    7. SECÇÃO VII - Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro
      1. ARTIGO 30.º - Criação
      2. ARTIGO 31.º - Competência
      3. ARTIGO 32.º - Composição
      4. ARTIGO 33.º - Pareceres e recomendações
      5. ARTIGO 34.º - Apoio técnico e administrativo
      6. ARTIGO 35.º - Dever de segredo
    8. SECÇÃO VIII - Competências dos Organismos de Supervisão
      1. ARTIGO 36.º - Competências do Banco Nacional de Angola
      2. ARTIGO 37.º - Competências do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
      3. ARTIGO 38.º - Competências do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora
      4. ARTIGO 39.º - Taxa de supervisão e de serviços prestados
    9. SECÇÃO IX - Decisões dos Organismos de Supervisão
      1. ARTIGO 40.º - Decisões dos Organismos de Supervisão
    10. SECÇÃO X - Governo dos Organismos de Supervisão
      1. ARTIGO 41.º - Governança corporativa dos Organismos de Supervisão
    11. SECÇÃO XI - Resolução de Conflitos
      1. ARTIGO 42.º - Associações de defesa dos clientes
      2. ARTIGO 43.º - Arbitragem voluntária
      3. ARTIGO 44.º - Mediação de conflitos
    12. SECÇÃO XII - Relacionamento com Organizações Financeiras Internacionais e Organismos de Supervisão de Outros Estados
      1. ARTIGO 45.º - Organizações internacionais
  2. +CAPÍTULO II - ACTIVIDADE E AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS COM SEDE EM ANGOLA
    1. SECÇÃO I - Princípios Gerais
      1. ARTIGO 46.º - Âmbito de aplicação
      2. ARTIGO 47.º - Actividade das Instituições Financeiras Bancárias
      3. ARTIGO 48.º - Requisitos gerais
      4. ARTIGO 49.º - Composição da Mesa da Assembleia Geral, do Órgão de Administração e do Órgão de Fiscalização
    2. SECÇÃO II - Processo de Autorização
      1. ARTIGO 50.º - Autorização
      2. ARTIGO 51.º - Instrução do pedido
      3. ARTIGO 52.º - Intervenção do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
      4. ARTIGO 53.º - Intervenção do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora
      5. ARTIGO 54.º - Decisão
      6. ARTIGO 55.º - Recusa de autorização de constituição
      7. ARTIGO 56.º - Caducidade da autorização
      8. ARTIGO 57.º - Revogação da autorização
      9. ARTIGO 58.º - Competência e forma de revogação
    3. SECÇÃO III - Adequação dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos Titulares de Funções Relevantes nas Instituições Financeiras Bancárias
      1. ARTIGO 59.º - Disposições gerais
      2. ARTIGO 60.º - Avaliação pelas Instituições Financeiras Bancárias
      3. ARTIGO 61.º - Avaliação pelo Banco Nacional de Angola
      4. ARTIGO 62.º - Idoneidade
      5. ARTIGO 63.º - Qualificação profissional
      6. ARTIGO 64.º - Independência
      7. ARTIGO 65.º - Falta de adequação superveniente
      8. ARTIGO 66.º - Suspensão provisória de funções
      9. ARTIGO 67.º - Acumulação de cargos e funções
      10. ARTIGO 68.º - Titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes
      11. ARTIGO 69.º - Recusa e revogação da autorização para o exercício de funções
      12. ARTIGO 70.º - Governo das Instituições Financeiras Bancárias
      13. ARTIGO 71.º - Código do Governo das Instituições Financeiras Bancárias
      14. ARTIGO 72.º - Deveres gerais dos membros dos órgãos sociais
      15. ARTIGO 73.º - Segregação entre fiscalização e revisão de contas
    4. SECÇÃO IV - - Alterações Estatutárias
      1. ARTIGO 74.º - Alterações estatutárias em geral
      2. ARTIGO 75.º - Fusão e cisão
      3. ARTIGO 76.º - Dissolução voluntária
    5. SECÇÃO V - Agentes Bancários
      1. ARTIGO 77.º - Autorização
  3. +CAPÍTULO III - ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS COM SEDE EM ANGOLA
    1. ARTIGO 78.º - Filiais e sucursais
    2. ARTIGO 79.º - Apreciação pelo Banco Nacional de Angola
    3. ARTIGO 80.º - Recusa de comunicação
    4. ARTIGO 81.º - Participações qualificadas em Instituições Financeiras com sede no estrangeiro
    5. ARTIGO 82.º - Alteração dos elementos comunicados
  4. +CAPÍTULO IV - ACTIVIDADE EM ANGOLA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS COM SEDE NO ESTRANGEIRO
    1. SECÇÃO I - Princípios Gerais
      1. ARTIGO 83.º - Cumprimento da legislação
      2. ARTIGO 84.º - Gerência
      3. ARTIGO 85.º - Uso de firma ou denominação social
      4. ARTIGO 86.º - Revogação e caducidade da autorização na origem
      5. ARTIGO 87.º - Disposições aplicáveis
      6. ARTIGO 88.º - Autorização
      7. ARTIGO 89.º - Requisitos de autorização
      8. ARTIGO 90.º - Comunicação de alterações
      9. ARTIGO 91.º - Capital afecto
      10. ARTIGO 92.º - Responsabilidade
      11. ARTIGO 93.º - Contabilidade e escrituração
      12. ARTIGO 94.º - Conversão de sucursal em filial
    2. SECÇÃO II - Escritórios de Representação
      1. ARTIGO 95.º - Requisitos de estabelecimento
      2. ARTIGO 96.º - Autorização
      3. ARTIGO 97.º - Âmbito de actividade
      4. ARTIGO 98.º - Poderes de representação
  5. +CAPÍTULO V - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS
    1. SECÇÃO I - Autorização de Actividade de Instituições Financeiras não Bancárias com Sede em Angola
      1. SUBSECÇÃO I - Princípios Gerais
        1. ARTIGO 99.º - Âmbito de aplicação
        2. ARTIGO 100.º - Requisitos gerais
        3. ARTIGO 101.º - Capital social e seus aumentos das Instituições Financeiras não Bancárias
      2. SUBSECÇÃO II - Processo de Autorização para a Constituição de Instituições Financeiras não Bancárias
        1. ARTIGO 102.º - Autorização
        2. ARTIGO 103.º - Recusa de autorização
        3. ARTIGO 104.º - Caducidade da autorização
        4. ARTIGO 105.º - Revogação da autorização
        5. ARTIGO 106.º - Competência e forma de revogação
        6. ARTIGO 107.º - Órgãos de gestão e fiscalização
        7. ARTIGO 108.º - Alterações estatutárias
        8. ARTIGO 109.º - Regras de conduta
        9. ARTIGO 110.º - Normas prudenciais
        10. ARTIGO 111.º - Supervisão
    2. SECÇÃO II - Actividade no Estrangeiro de Instituições Financeiras não Bancárias com Sede em Angola
      1. ARTIGO 112.º - Sucursais
      2. ARTIGO 113.º - Intervenção do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
    3. SECÇÃO III - Autorização e Actividade em Angola de Instituições Financeiras não Bancárias com Sede no Estrangeiro
      1. ARTIGO 114.º - Sucursais
      2. ARTIGO 115.º - Escritórios de representação
    4. SECÇÃO IV - Outras Disposições
      1. ARTIGO 116.º - Registo especial das Instituições Financeiras não Bancárias
      2. ARTIGO 117.º - Regras de conduta
      3. ARTIGO 118.º - Normas prudenciais
      4. ARTIGO 119.º - Supervisão
  6. +CAPÍTULO VI - REGISTO
    1. ARTIGO 120.º - Sujeição a registo
    2. ARTIGO 121.º - Elementos sujeitos a registo
    3. ARTIGO 122.º - Instituições financeiras autorizadas no estrangeiro
    4. ARTIGO 123.º - Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
    5. ARTIGO 124.º - Prazos, informações complementares e certidões
    6. ARTIGO 125.º - Recusa de registo
    7. ARTIGO 126.º - Lista de Instituições Financeiras autorizadas
  7. +CAPÍTULO VII - EXERCÍCIO DA SUPERVISÃO
    1. SECÇÃO I Supervisão Comportamental
      1. SUBSECÇÃO I - Regras de Conduta
        1. ARTIGO 127.º - Poderes do Banco Nacional de Angola
        2. ARTIGO 128.º - Competência técnica
        3. ARTIGO 129.º - Outros deveres de conduta
        4. ARTIGO 130.º - Critério da diligência
        5. ARTIGO 131.º - Dever de informação e assistência
      2. SUBSECÇÃO II - Relações com Clientes
        1. ARTIGO 132.º - Deveres de conhecimento do cliente
        2. ARTIGO 133.º - Liberdade contratual de produtos e serviços financeiros
        3. ARTIGO 134.º - Condições gerais do contrato de abertura de conta e de depósito bancário
        4. ARTIGO 135.º - Exclusão
        5. ARTIGO 136.º - Conteúdo mínimo do controlo de crédito
        6. ARTIGO 137.º - Crédito ligado
        7. ARTIGO 138.º - Reclamações dos clientes
        8. ARTIGO 139.º - Códigos de conduta
        9. ARTIGO 140.º - Publicidade
        10. ARTIGO 141.º - Intervenção do Banco Nacional de Angola
      3. SUBSECÇÃO III - Segredo Profissional
        1. ARTIGO 142.º - Dever de segredo
        2. ARTIGO 143.º - Excepções ao dever de segredo
        3. ARTIGO 144.º - Dever de segredo do Organismo de Supervisão
        4. ARTIGO 145.º - Cooperação com outras entidades
        5. ARTIGO 146.º - Cooperação com autoridades de supervisão de outros países
        6. ARTIGO 147.º - Centrais de informações de crédito
        7. ARTIGO 148.º - Base de dados de contas
        8. ARTIGO 149.º - Violação do dever de segredo
      4. SUBSECÇÃO IV - Conflitos de Interesses
        1. ARTIGO 150.º - Princípios gerais
        2. ARTIGO 151.º - Política de conflito de interesses
        3. ARTIGO 152.º - Crédito a membros dos órgãos sociais
        4. ARTIGO 153.º - Outras operações
        5. ARTIGO 154.º - Remuneração e avaliação dos colaboradores
      5. SUBSECÇÃO V - Concorrência
        1. ARTIGO 155.º - Defesa da concorrência
        2. ARTIGO 156.º - Colaboração Institucional
      6. SUBSECÇÃO VI - Organização Interna das Instituições Financeiras Bancárias
        1. ARTIGO 157.º - Registos e arquivo
        2. ARTIGO 158.º - Obrigações das Instituições Financeiras Bancárias na concepção de depósitos e produtos de crédito
        3. ARTIGO 159.º - Obrigações das Instituições Financeiras Bancárias na comercialização de depósitos e produtos de crédito
        4. ARTIGO 160.º - Intervenção do Banco Nacional de Angola em matéria de procedimentos de monitorização e governação de depósitos e produtos de crédito
    2. SECÇÃO II - Supervisão Prudencial
      1. ARTIGO 161.º - Princípios gerais
      2. SUBSECÇÃO I - Normas Prudenciais
        1. ARTIGO 162.º - Princípio geral
        2. ARTIGO 163.º - Capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias e seus aumentos
        3. ARTIGO 164.º - Fundos próprios
        4. ARTIGO 165.º - Reservas
        5. ARTIGO 166.º - Competência regulamentar de regras prudenciais
        6. ARTIGO 167.º - Relações das participações com os fundos próprios
        7. ARTIGO 168.º - Relações das participações com o capital das sociedades participadas
        8. ARTIGO 169.º - Dever de comunicação de detenção de participações qualificadas
        9. ARTIGO 170.º - Apreciação da comunicação de aquisição ou aumento de participação qualificada
        10. ARTIGO 171.º - Declaração oficiosa
        11. ARTIGO 172.º - Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
        12. ARTIGO 173.º - Inibição dos direitos de voto
        13. ARTIGO 174.º - Inibição por motivos supervenientes
        14. ARTIGO 175.º - Diminuição da participação
        15. ARTIGO 176.º - Comunicação pelas Instituições Financeiras Bancárias
        16. ARTIGO 177.º - Crédito a detentores de participações qualificadas
        17. ARTIGO 178.º - Relação de accionistas
        18. ARTIGO 179.º - Aquisição de imóveis
        19. ARTIGO 180.º - Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
        20. ARTIGO 181.º - Dação de imóveis em reembolso de crédito
        21. ARTIGO 182.º - Regras de contabilidade e publicações
        22. ARTIGO 183.º - Regras de Governo das Instituições Financeiras Bancárias
        23. ARTIGO 184.º - Comité de nomeações
        24. ARTIGO 185.º - Divulgação e transparência
        25. ARTIGO 186.º - Política de remuneração
        26. ARTIGO 187.º - Remunerações em Instituições Financeiras que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário
        27. ARTIGO 188.º - Componente variável da remuneração
        28. ARTIGO 189.º - Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração
        29. ARTIGO 190.º - Comunicação e divulgação da política de remuneração
        30. ARTIGO 191.º - Comité de remunerações
        31. ARTIGO 192.º - Comités especializados
        32. ARTIGO 193.º - Dever de divulgação no sítio de internet
      3. SUBSECÇÃO II - Capital Interno
        1. ARTIGO 194.º - Processo de auto-avaliação da adequação do capital interno
      4. SUBSECÇÃO III - Riscos
        1. ARTIGO 195.º - Gestão de riscos
        2. ARTIGO 196.º - Comité de riscos
        3. ARTIGO 197.º - Função de gestão de riscos
        4. ARTIGO 198.º - Risco de crédito e risco de contraparte
        5. ARTIGO 199.º - Risco residual
        6. ARTIGO 200.º - Risco de concentração
        7. ARTIGO 201.º - Risco de titularização
        8. ARTIGO 202.º - Risco de mercado
        9. ARTIGO 203.º - Risco de taxa de juro resultante de actividades não incluídas na carteira de negociação
        10. ARTIGO 204.º - Risco operacional
        11. ARTIGO 205.º - Risco de liquidez
        12. ARTIGO 206.º - Risco de alavancagem excessiva
        13. ARTIGO 207.º - Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios regulamentares
      5. SUBSECÇÃO IV - Divulgação de Informações e Transparência por Parte das Instituições Financeiras Bancárias
        1. ARTIGO 208.º - Divulgação de informação e transparência
        2. ARTIGO 209.º - Informações relevantes, reservadas ou confidenciais
        3. ARTIGO 210.º - Frequência da divulgação
        4. ARTIGO 211.º - Meios de divulgação
  8. +CAPÍTULO VIII - PROCEDIMENTOS DE SUPERVISÃO
    1. SECÇÃO I - Supervisão em Geral
      1. ARTIGO 212.º - Procedimentos de supervisão em geral
      2. ARTIGO 213.º - Supervisão individual e consolidada
      3. ARTIGO 214.º - Processo de supervisão
      4. ARTIGO 215.º - Critérios técnicos relativos a análise e avaliação pelo Banco Nacional de Angola
      5. ARTIGO 216.º - Medidas correctivas
      6. ARTIGO 217.º - Plano de recuperação
      7. ARTIGO 218.º - Obrigações simplificadas na elaboração de planos de recuperação
      8. ARTIGO 219.º - Avaliação do plano de recuperação
      9. ARTIGO 220.º - Desadequação do plano de recuperação
      10. ARTIGO 221.º - Dever de comunicação
      11. ARTIGO 222.º - Participação de irregularidades
      12. ARTIGO 223.º - Plano de actividade de supervisão
      13. ARTIGO 224.º - Testes de esforço
      14. ARTIGO 225.º - Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
      15. ARTIGO 226.º - Aplicação de medidas de supervisão a Instituições Financeiras Bancárias com perfis de risco semelhantes
      16. ARTIGO 227.º - Requisitos específicos de liquidez
      17. ARTIGO 228.º - Requisitos específicos de publicação
      18. ARTIGO 229.º - Sociedades gestoras de participações sociais
      19. ARTIGO 230.º - Instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica
      20. ARTIGO 231.º - Sociedades relevantes para os sistemas de pagamentos
      21. ARTIGO 232.º - Gestão sã e prudente
      22. ARTIGO 233.º - Dever de abstenção e registo de operações
      23. ARTIGO 234.º - Dever de accionista
      24. ARTIGO 235.º - Dever de informação
      25. ARTIGO 236.º - Peritos contabilistas e auditores externos
      26. ARTIGO 237.º - Nível de aplicação do processo de auto-avaliação da adequação do capital interno
      27. ARTIGO 238.º - Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
  9. +CAPÍTULO IX - RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. ARTIGO 239.º - Autoridade competente
  10. +CAPÍTULO X - INTERVENÇÃO PÚBLICA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
    1. SECÇÃO I - Princípios Gerais
      1. ARTIGO 240.º - Princípios gerais
      2. ARTIGO 241.º - Aplicação das medidas
    2. SECÇÃO II - - Intervenção Correctiva
      1. ARTIGO 242.º - Medidas de intervenção correctiva
      2. ARTIGO 243.º - Plano de reestruturação
      3. ARTIGO 244.º - Comissão de fiscalização ou fiscal-único
      4. ARTIGO 245.º - Regime de resolução ou liquidação
    3. SECÇÃO III - Administração Provisória
      1. ARTIGO 246.º - Suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração
      2. ARTIGO 247.º - Designação de administradores provisórios
    4. SECÇÃO IV - Resolução
      1. ARTIGO 248.º - Autoridade de Resolução
      2. ARTIGO 249.º - Finalidades das medidas de resolução
      3. ARTIGO 250.º - Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução
      4. ARTIGO 251.º - Medidas de resolução
      5. ARTIGO 252.º - Cessação de funções dos órgãos de administração e fiscalização e direcção do topo
      6. ARTIGO 253.º - Administração especial
      7. ARTIGO 254.º - Avaliação para efeitos de resolução
      8. ARTIGO 255.º - Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios
      9. ARTIGO 256.º - Procedimento geral
    5. SECÇÃO V - Planeamento de Resolução
      1. ARTIGO 257.º - Plano de resolução
      2. ARTIGO 258.º - Plano de resolução e avaliação de grupo
      3. ARTIGO 259.º - Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
      4. ARTIGO 260.º - Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
      5. ARTIGO 261.º - Avaliação da resolubilidade das Instituições Financeiras Bancárias
      6. ARTIGO 262.º - Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade das Instituições Financeiras Bancárias
    6. SECÇÃO VI - Medidas de Resolução
      1. ARTIGO 263.º - Princípios gerais
      2. ARTIGO 264.º - Alienação total ou parcial da actividade
      3. ARTIGO 265.º - Aplicação da medida de alienação total ou parcial da actividade
      4. ARTIGO 266.º - Transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição
      5. ARTIGO 267.º - Constituição da instituição de transição
      6. ARTIGO 268.º - Património e financiamento da instituição de transição
      7. ARTIGO 269.º - Cessação da actividade da instituição de transição
      8. ARTIGO 270.º - Segregação de activos
      9. ARTIGO 271.º - Património, financiamento e cessação da actividade do veículo de gestão de activos
      10. ARTIGO 272.º - Recapitalização interna «bail-in»
      11. ARTIGO 273.º - Aplicação da medida de recapitalização interna
      12. ARTIGO 274.º - Plano de reorganização do negócio
      13. ARTIGO 275.º - Disposições complementares para a medida de recapitalização interna
      14. ARTIGO 276.º - Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna
      15. ARTIGO 277.º - Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos
      16. ARTIGO 278.º - Financiamento das medidas de resolução
    7. SECÇÃO VII - Poderes de Resolução
      1. ARTIGO 279.º - Poderes de resolução
    8. SECÇÃO VIII - Salvaguardas
      1. ARTIGO 280.º - Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
      2. ARTIGO 281.º - Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação «netting agréments»
      3. ARTIGO 282.º - Garantias reais das obrigações
      4. ARTIGO 283.º - Deveres gerais das Instituições Financeiras Bancárias objecto de resolução
      5. ARTIGO 284.º - Regime de liquidação
      6. ARTIGO 285.º - Meios contenciosos e interesse público
      7. ARTIGO 286.º - Avaliações e cálculo de indemnizações
      8. ARTIGO 287.º - Notificações, comunicações e divulgação das medidas
      9. ARTIGO 288.º - Regime fiscal
    9. SECÇÃO IX - Disposições Comuns
      1. ARTIGO 289.º - Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais
      2. ARTIGO 290.º - Carácter urgente das medidas
      3. ARTIGO 291.º - Suspensão de execução e prazos
      4. ARTIGO 292.º - Cooperação
      5. ARTIGO 293.º - Levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições de finanças
      6. ARTIGO 294.º - Filiais
      7. ARTIGO 295.º - Empresas-mãe de instituições bancárias sujeitas a supervisão em base consolidada
      8. ARTIGO 296.º - Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação
      9. ARTIGO 297.º - Aplicação de sanções
  11. +CAPÍTULO XI - FUNDO DE RESOLUÇÃO
    1. ARTIGO 298.º - Criação e natureza do Fundo de Resolução
    2. ARTIGO 299.º - Objecto do Fundo de Resolução
    3. ARTIGO 300.º - Instituições participantes do Fundo de Resolução
    4. ARTIGO 301.º - Gestão do Fundo de Resolução e deliberações relativas à aplicação de medidas de resolução
    5. ARTIGO 302.º - Recursos financeiros do Fundo de Resolução
    6. ARTIGO 303.º - Contribuições iniciais das Instituições Financeiras participantes
    7. ARTIGO 304.º - Contribuições periódicas ex ante
    8. ARTIGO 305.º - Contribuições extraordinárias ex post
    9. ARTIGO 306.º - Apoio financeiro excepcional do Estado ao Fundo de Resolução
    10. ARTIGO 307.º - Outros mecanismos de financiamento
    11. ARTIGO 308.º - Disponibilização de recursos
    12. ARTIGO 309.º - Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
    13. ARTIGO 310.º - Despesas
    14. ARTIGO 311.º - Serviços do Fundo de Resolução
    15. ARTIGO 312.º - Períodos de exercício do Fundo de Resolução
    16. ARTIGO 313.º - Plano de contas do Fundo de Resolução
    17. ARTIGO 314.º - Fiscalização do Fundo de Resolução
    18. ARTIGO 315.º - Relatório e contas do Fundo de Resolução
    19. ARTIGO 316.º - Regulamentação do Fundo de Resolução
  12. +CAPÍTULO XII - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
    1. SECÇÃO I - Disposições Introdutórias
      1. ARTIGO 317.º - Âmbito de aplicação
      2. ARTIGO 318.º - Dissolução e entrada em liquidação
      3. ARTIGO 319.º - Dissolução voluntária
      4. ARTIGO 320.º - Dissolução compulsória
      5. ARTIGO 321.º - Compensação interbancária
      6. ARTIGO 322.º - Regulamentação
    2. SECÇÃO II - Liquidação na Sequência de Dissolução Voluntária
      1. ARTIGO 323.º - Termos da liquidação
      2. ARTIGO 324.º - Cessação da liquidação
    3. SECÇÃO III - Liquidação Administrativa
      1. SUBSECÇÃO I - Revogação da Autorização e seus Efeitos
        1. ARTIGO 325.º - Revogação da autorização e declaração de falência
        2. ARTIGO 326.º - Poderes do Banco Nacional de Angola
        3. ARTIGO 327.º - Efeitos da declaração de falência
        4. ARTIGO 328.º - Responsabilidade civil e criminal
        5. ARTIGO 329.º - Extinção de privilégios creditórios e garantias reais
      2. SUBSECÇÃO II - Tramitação Subsequente
        1. ARTIGO 330.º - Nomeação da Comissão Liquidatária
        2. ARTIGO 331.º - Objecto e competência da Comissão Liquidatária
        3. ARTIGO 332.º - Primeiras diligências
    4. SECÇÃO IV - Verificação do Passivo
      1. ARTIGO 333.º - Comunicado aos credores
      2. ARTIGO 334.º - Verificação de créditos
      3. ARTIGO 335.º - Lista dos credores reconhecidos e lista dos credores não reconhecidos
      4. ARTIGO 336.º - Conceito de credores
      5. ARTIGO 337.º - Recurso para o Banco Nacional de Angola
      6. ARTIGO 338.º - Arbitramento
      7. ARTIGO 339.º - Decisão de verificação e graduação de créditos
      8. ARTIGO 340.º - Direito dos credores
      9. ARTIGO 341.º - Recurso das decisões da comissão liquidatária
      10. ARTIGO 342.º - Dividas da Instituição Financeira Bancária e sua graduação
      11. ARTIGO 343.º - Classe e graduação de créditos reconhecidos
      12. ARTIGO 344.º - Pessoas especialmente relacionadas com a Instituição Financeira Bancária em liquidação
      13. ARTIGO 345.º - Graduação dos Créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida
    5. SECÇÃO V - Valorização e Liquidação do Activo
      1. ARTIGO 346.º - Venda do activo
    6. SECÇÃO VI - Pagamento aos Credores
      1. ARTIGO 347.º - Pagamento dos custos de liquidação e outras dívidas instituição
      2. ARTIGO 348.º - Pagamento dos Créditos reconhecidos
      3. ARTIGO 349.º - Meios de pagamentos
    7. SECÇÃO VII - Encerramento do Processo
      1. ARTIGO 350.º - Prestação de contas
  13. +CAPÍTULO XIII - INFRACÇÕES E SANÇÕES
    1. SECÇÃO I - Regime Sancionatório
      1. ARTIGO 351.º - Competências dos Organismos de Supervisão
      2. ARTIGO 352.º - Princípio do contraditório
    2. SECÇÃO II - Disposições Gerais
      1. ARTIGO 353.º - Âmbito de aplicação
      2. ARTIGO 354.º - Contravenção
      3. ARTIGO 355.º - Aplicação no tempo
      4. ARTIGO 356.º - Aplicação da lei no espaço
      5. ARTIGO 357.º - Momento da prática do facto
      6. ARTIGO 358.º - Lugar da prática do facto
      7. ARTIGO 359.º - Responsáveis
      8. ARTIGO 360.º - Responsabilidade das pessoas colectivos
      9. ARTIGO 361.º - Responsabilidade das pessoas singulares e de elementos pessoais
      10. ARTIGO 362.º - Comparticipação
      11. ARTIGO 363.º - Dolo e negligência
      12. ARTIGO 364.º - Tentativa
      13. ARTIGO 365.º - Cumprimento do dever violado
      14. ARTIGO 366.º - Concurso de infracções
      15. ARTIGO 367.º - Concurso de contravenções
      16. ARTIGO 368.º - Prescrição
      17. ARTIGO 369.º - Suspensão do prazo da prescrição
      18. ARTIGO 370.º - Interrupção da prescrição
      19. ARTIGO 371.º - Direito subsidiário
    3. SECÇÃO III - Infracções Penais
      1. ARTIGO 372.º - Exercício ilegal de actividade
      2. ARTIGO 373.º - Encerramento e liquidação
      3. ARTIGO 374.º - Desobediência
    4. SECÇÃO IV - Espécies de Contravenções e Multas
      1. ARTIGO 375.º - Contravenções e multas
      2. ARTIGO 376.º - Alteração do valor das multas
      3. ARTIGO 377.º - Reincidência
      4. ARTIGO 378.º - Graduação da sanção
      5. ARTIGO 379.º - Sanções acessórias
      6. ARTIGO 380.º - Pressupostos da aplicação de sanções acessórias
      7. ARTIGO 381.º - Apreensão de documentos e de valores
      8. ARTIGO 382.º - Perda de objectos
      9. ARTIGO 383.º - Atenuação especial da sanção
      10. ARTIGO 384.º - Direito de audição e defesa
        1. SUBSECÇÃO I - Espécies de Contravenções
          1. ARTIGO 385.º - Contravenções simples
          2. ARTIGO 386.º - Contravenções graves
          3. ARTIGO 387.º - Contravenções muito graves
          4. ARTIGO 388.º - Outras contravenções
    5. SECÇÃO V - Disposições Processuais
      1. ARTIGO 389.º - Competência
      2. ARTIGO 390.º - Autoridades competentes em processo penal
      3. ARTIGO 391.º - Processo por contravenção e processo crime
      4. ARTIGO 392.º - Envio do processo ao Ministério Público
      5. ARTIGO 393.º - Acusação e defesa
      6. ARTIGO 394.º - Defensor
      7. ARTIGO 395.º - Requisitos da decisão
      8. ARTIGO 396.º - Decisão
      9. ARTIGO 397.º - Testemunhas e peritos
      10. ARTIGO 398.º - Ausência do agente
      11. ARTIGO 399.º - Comunicação de decisões
      12. ARTIGO 400.º - Notificações
      13. ARTIGO 401.º - Medidas cautelares
      14. ARTIGO 402.º - Segredo de Justiça
      15. ARTIGO 403.º - Processo sumaríssimo
      16. ARTIGO 404.º - Suspensão da condenação
      17. ARTIGO 405.º - Responsabilidade civil e penal
      18. ARTIGO 406.º - Intervenção judicial
      19. ARTIGO 407.º - Divulgação de decisões
        1. SUBSECÇÃO I - Recurso e Processos Judiciais
          1. ARTIGO 408.º - Recurso das decisões
          2. ARTIGO 409.º - Forma e prazo
          3. ARTIGO 410.º - Tribunal competente
          4. ARTIGO 411.º - Envio dos autos ao Ministério Público
          5. ARTIGO 412.º - Não aceitação do recurso
          6. ARTIGO 413.º - Decisão judicial
          7. ARTIGO 414.º - Audiência
          8. ARTIGO 415.º - Participação do agente na audiência
          9. ARTIGO 416.º - Ausência do agente
          10. ARTIGO 417.º - Participação do Ministério Público
          11. ARTIGO 418.º - Participação do Banco Nacional de Angola
          12. ARTIGO 419.º - Prova
          13. ARTIGO 420.º - Retirada da acusação
          14. ARTIGO 421.º - Retirada do recurso
          15. ARTIGO 422.º - Decisões judiciais que admitem recurso
          16. ARTIGO 423.º - Regime do recurso
          17. ARTIGO 424.º - Âmbito e efeitos do recurso
        2. SUBSECÇÃO II - Decisão Definitiva, Caso Julgado e Revisão
          1. ARTIGO 425.º - Alcance da decisão definitiva e caso julgado
          2. ARTIGO 426.º - Admissibilidade da revisão
          3. ARTIGO 427.º - Regime do processo de revisão
          4. ARTIGO 428.º - Caducidade da aplicação da sanção por efeito de decisão no processo criminal
        3. SUBSECÇÃO III - Execução
          1. ARTIGO 429.º - Pagamento da multa
          2. ARTIGO 430.º - Execução
          3. ARTIGO 431.º - Extinção e suspensão da execução
          4. ARTIGO 432.º - Tramitação
        4. SUBSECÇÃO IV - Custas
          1. ARTIGO 433.º - Custas
          2. ARTIGO 434.º - Taxa de justiça
          3. ARTIGO 435.º - Destino das multas
  14. +CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. ARTIGO 436.º - Dever de arquivo
    2. ARTIGO 437.º - Forma e publicidade dos actos dos Organismos de Supervisão
    3. ARTIGO 438.º - Actos e contratos
    4. ARTIGO 439.º - Prazos
    5. ARTIGO 440.º - Disposição transitória
    6. ARTIGO 441.º - Aplicação no tempo das medidas de saneamento e de intervenção
    7. ARTIGO 442.º - Revogação
    8. ARTIGO 443.º - Dúvidas e omissões
    9. ARTIGO 444.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Objecto, Âmbito de Aplicação e Princípios Orientadores

SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Regime Jurídico define os princípios orientadores da actividade do Sistema Financeiro e regula:
    1. a) O processo de estabelecimento e o exercício da actividade das Instituições Financeiras;
    2. b) O exercício da actividade de supervisão;
    3. c) O processo de intervenção correctiva e de resolução; e
    4. d) Os regimes sancionatório, de dissolução e de liquidação das Instituições Financeiras.
  2. 2. O presente Regime Jurídico define, igualmente, as Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro, incluindo, sempre que aplicável, a sua autorização e registo junto do organismo de supervisão competente.
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ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Regime Jurídico aplica-se:
    1. a) Às Instituições Financeiras e às Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro que tenham sede, estabelecimento estável ou qualquer outra modalidade de representação no território nacional;
    2. b) A todas as Operações Financeiras e Contratos Financeiros que envolvam entidades residentes no território nacional que não sejam Instituições Financeiras.
  2. 2. As Instituições Financeiras que revistam a natureza societária e que pertençam ao Sector Empresarial Público estão sujeitas às modalidades de fiscalização, próprias do Tribunal de Contas.
  3. 3. Exceptuam-se da fiscalização referida no número anterior, as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico e legislação complementar ou regulamentar, bem como as operações de financiamento que as referidas instituições, no exercício da sua actividade, contraiam com recurso ao mercado financeiro interno ou internacional.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a actividade em território angolano, de Instituições Financeiras, com sede no estrangeiro, deve observar a lei angolana.
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ARTIGO 3.º
Definições

Para efeitos do presente Regime Jurídico, entende-se por:

  1. 1. «Actividades Auxiliares das Actividades Financeiras» — As actividades e os serviços que, nos termos definidos pelos organismos de supervisão competentes, as pessoas singulares ou colectivas se encontrem autorizadas a desenvolver e prestar às Instituições Financeiras;
  2. 2. «Actividades Financeiras» — As actividades bancárias, de intermediação financeira em instrumentos financeiros e de seguros, como tal qualificadas pela lei;
  3. 3. «Actividade Bancária» — Actividade exercida pelas Instituições Financeiras Bancárias e que consiste na recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para a utilização por conta própria, designadamente, em operações de crédito;
  4. 4. «Agência» — Estabelecimento no País de Instituição Financeira com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no País, de Instituição Financeira com sede no estrangeiro;
  5. 5. «Apoio Financeiro Público Extraordinário» — Um auxílio de Estado na acepção da lei aplicável, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma Instituição Financeira Bancária;
  6. 6. «Beneficiário Efectivo Último» — Pessoa singular e proprietária última ou detentora do controlo final de um cliente ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação, conforme dispõe a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
  7. 7. «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo» — Instituição Financeira Bancária que exerce a actividade prevista na regulamentação aplicável;
  8. 8. «Casas de Câmbio» — Instituições Financeiras não bancárias cuja actividade principal consiste na realização do comércio de compra e venda de moeda estrangeira e cheques de viagem, conforme regulamentação própria;
  9. 9. «Contratos Financeiros» — Os seguintes contratos:
    1. a) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
      1. i. Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
      2. ii. Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;
      3. iii. Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
    2. b) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:
      1. i. Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para a entrega futura;
      2. ii. Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;
      3. iii. Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias.
    3. c) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos, com excepção dos contratos sobre mercadorias de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura;
    4. d) Contratos de swap, nomeadamente;
      1. i. Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; acções ou índices de acções; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias;
      2. ii. Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
      3. iii. Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transaccionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados.
    5. e) Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;
    6. f) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas alíneas a) a e).
  10. 10. «Crédito» — Acto pelo qual uma Instituição Financeira agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva, contra a promessa de esta lhos restituir na data de vencimento, ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia;
  11. 11. «Dependência» — Estabelecimento suplementar de uma Agência localizada na praça daquela;
  12. 12. «Depósito Bancário» — Contrato pelo qual uma pessoa, designada por depositante, confia dinheiro a uma Instituição Financeira Bancária, designada por depositário, a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado;
  13. 13. «Direcção de Topo» — pessoas singulares que exercem funções executivas numa Instituição Financeira e que são directamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
  14. 14. «Empresa-Mãe» — empresa que exerça controlo sobre uma ou mais empresas;
  15. 15. «Filial» — Pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por Empresa-Mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a sucursal filial de uma filial é igualmente filial da Empresa-Mãe de que ambas dependem;
  16. 16. «Firma» — Nome adoptado por uma Instituição Financeira, que, em todo o caso, indique de forma inequívoca o exercício da actividade que constitui o seu objecto social;
  17. 17. «Função de Gestão Relevante» — Função cujos responsáveis não integrem os órgãos de administração ou fiscalização, que exerçam influência significativa na gestão corrente da instituição, nos termos do presente Regime Jurídico e regulamentação específica;
  18. 18. «Fundo de Garantia de Depósito» — Pessoa colectiva pública, na acepção do Regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto;
  19. 19. «Grupo Económico» — Conjunto de Instituições Financeiras, Bancárias ou não Bancárias, e empresas não financeiras, em que existe a relação de domínio de uma instituição para com as demais;
  20. 20. «Grupo Financeiro» — Conjunto de sociedades residentes e não residentes, possuindo a natureza de Instituição Financeira, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma Empresa- -Mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes;
  21. 21. «Informação Confidencial» — A informação é considerada confidencial se existir obrigação relativamente ao cliente ou relações com outras contrapartes que vinculem a instituição a um dever de confidencialidade, nos termos do presente Regime Jurídico, ou convenção das partes;
  22. 22. «Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro» — Pessoas e entidades referidas no n.º 1 do artigo 21.º do presente Regime Jurídico, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente habilitadas a exercer uma ou mais actividades auxiliares das actividades financeiras e como tal qualificadas pela lei;
  23. 23. «Instituições de Microfinanças» — Instituições Financeiras cujo objecto principal é a captação de pequenos depósitos e concessão de microcrédito, conforme regulado em legislação específica;
  24. 24. «Instituições Financeiras» — Sociedades de direito público ou privado, legalmente autorizadas a exercer uma ou mais actividades financeiras, enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico;
  25. 25. «Instrumento Financeiro» — Instrumento negociável em mercado financeiro, sob a forma de valor mobiliário ou de instrumento derivado;
  26. 26. «Instituições Financeiras Bancárias» — Empresas, cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito;
  27. 27. «Instituições Financeiras não Bancárias» — Empresas, cuja actividade principal consiste em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas c) a m) do n.º 1 do artigo 9.º e outras actividades definidas por lei;
  28. 28. «Instituições Financeiras Bancárias de Importância Sistémica» — Instituições Financeiras Bancárias qualificadas como tal pelo Banco Nacional de Angola, através de regulamentação a publicar numa base periódica;
  29. 29. «Liquidatário» — Pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de dissolução e liquidação de uma determinada Instituição Financeira;
  30. 30. «Medidas de Saneamento» — Medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma Instituição Financeira, susceptíveis 6 de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo os de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de resolução;
  31. 31. «Microcrédito» — Empréstimos de baixo valor concedidos a pequenos e médios empreendedores, realizados pelas Instituições Financeiras habilitadas e para as finalidades definidas mediante legislação e regulamentação específica;
  32. 32. «Microfinanças» — Actividade que consiste na prestação de serviços financeiros, essencialmente em operações de reduzida e média dimensão, designadamente, operações de crédito, conforme regulado em legislação específica;
  33. 33. «Não Residentes Cambiais» — Pessoas singulares e colectivas qualificadas como tal, nos termos da Lei Cambial;
  34. 34. «Operações Financeiras» — Conjunto ordenado de actos jurídicos e materiais executados com uma finalidade comum por uma Instituição Financeira no exercício de uma actividade financeira;
  35. 35. «Organismos de Investimento Colectivo» — Instituições como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo;
  36. 36. «Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco» — Instituições de investimento colectivo como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco;
  37. 37. «Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos» — Instituições de investimento colectivo, como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos;
  38. 38. «Organismos de Supervisão» — Entidades que, mediante lei, superintendem e exercem a regulação, a supervisão, fiscalização e o controlo do Sistema Financeiro;
  39. 39. «Partes Relacionadas» — Titulares de participações qualificadas ou não, entidades que se encontrem, directa ou indirectamente, em relação de domínio ou grupo, membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao 2.º grau da linha recta, considerados beneficiários últimos das transacções ou dos activos;
  40. 40. «Participação Qualificada» — Detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade participada, ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, ao cômputo dos direitos de voto, o disposto no artigo 17.º do presente Regime Jurídico;
  41. 41. «Posição de Domínio» — Situação em que uma Instituição Financeira opera, influindo no mercado financeiro ou cambial, independentemente da reacção dos seus concorrentes ou dos seus clientes;
  42. 42. «Processo de Liquidação» — Processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais do Estado, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga;
  43. 43. «Relação de Domínio» — Relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade, quando:
  44. a) Se verifiquem algumas das seguintes situações:
    1. i. A pessoa em causa detenha a maioria dos direitos de voto;
    2. ii. A pessoa em causa seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
    3. iii. A pessoa em causa possa exercer uma influência dominante sobre a sociedade por força de contrato ou de cláusulas dos estatutos desta;
    4. iv. A pessoa em causa seja sócia da sociedade e controle por si apenas, em virtude do acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
    5. v. A pessoa em causa detenha participação igual ou superior a 20% do capital social da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta, uma influência dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcção única.
  45. b) Considera-se, igualmente, para efeitos da aplicação dos pontos i, ii e iv, da alínea anterior, que:
    1. i. Aos direitos de voto de designação ou de destituição de um participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer outra pessoa que actue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
    2. ii. Dos direitos indicados no número anterior se deduzem os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
    3. iii. Para efeitos da aplicação dos pontos i e iv da alínea a), deve ser deduzido, à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente, os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio, mas por conta de qualquer destas sociedades.
  46. 44. «Reserva Contracíclica Específica da Instituição Financeira Bancária» — É constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual 7 e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica que venha a ser calculada, através de aviso, pelo Banco Nacional de Angola;
  47. 45. «Reserva para Instituições de Importância Sistémica» — Reserva por fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afecta de acordo com o estabelecido através de aviso, pelo Banco Nacional de Angola;
  48. 46. «Reserva para Risco Sistémico» — Reservas que servem para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não cobertos, que constituam um risco de perturbação do Sistema Financeiro, susceptível de ter consequências negativas graves para o Sistema Financeiro e a economia nacional;
  49. 47. «Residentes Cambiais» — Pessoas singulares e colectivas qualificadas como tal, nos termos da Lei Cambial;
  50. 48. «Riscos Financeiros» — Conjunto de riscos a que se expõem as Instituições Financeiras, incluindo o risco de contraparte, o risco de crédito, os riscos de mercado que incluem o risco preço, o risco cambial e o risco taxa de juro, os riscos operacionais e o risco reputacional;
  51. 49. «Riscos Seguráveis» — Conjunto de riscos que o Sector Segurador tradicionalmente cobre, nomeadamente nos ramos «vida», «reais» e «saúde e assistência» de acordo com a legislação aplicável;
  52. 50. «Sistema de Pagamentos» — Conjunto de intervenientes e de instrumentos, procedimentos e processos de transferência de fundos, que asseguram a circulação de valores monetários no território de Angola, conforme estabelecido pela Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
  53. 51. «Sistema Financeiro» — Conjunto das instituições e pessoas envolvidas nas actividades de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, de concessão de crédito e de financiamentos, no Sistema de Pagamentos, nos mercados financeiros, nos contratos tendo por objecto dinheiro e metais preciosos, na actividade seguradora, na gestão de fundos de pensões, na prestação de serviços a estes respeitantes e na sua regulação e supervisão;
  54. 52. «Sociedades Cooperativas de Crédito» — Instituições Financeiras não Bancárias, autorizadas a recolher depósitos ou outros fundos reembolsáveis de seus membros e a realizar operações de crédito com os mesmos, conforme regulamentação própria;
  55. 53. «Sociedades em Relação de Grupo» — Sociedades coligadas entre si, independentemente das respectivas sedes se situarem no País ou no estrangeiro e como tal qualificadas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais;
  56. 54. «Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários» — Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários;
  57. 55. «Sociedades de Cessão Financeira (Factoring)» — Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regulamento do Contrato de Cessão Financeira e legislação complementar;
  58. 56. «Sociedades de Garantia de Crédito» — Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regulamento da Actividade das Sociedades de Garantia de Crédito;
  59. 57. «Sociedades de Investimento» — Sociedades como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo;
  60. 58. «Sociedades de Locação Financeira» — Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regulamento Sobre a Actividade das Sociedades de Locação Financeira e legislação complementar;
  61. 59. «Sociedades de Poupança e Empréstimo» — Instituições Financeiras não Bancárias, como tal qualificadas por legislação e regulamentação aplicáveis;
  62. 60. «Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários» — Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários;
  63. 61. «Sociedades de Microcrédito» — Instituições Financeiras não Bancárias, como tal qualificadas pelo Regulamento das Sociedades de Microcrédito e demais legislação complementar;
  64. 62. «Sociedades em Relação de Grupo» — Sociedades coligadas entre si, independentemente das respectivas sedes se situarem no País ou no estrangeiro e como tal qualificadas, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais;
  65. 63. «Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo» — Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo;
  66. 64. «Sociedades Gestoras de Patrimónios» — Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Patrimónios, cuja finalidade é, dentre outras, o exercício da actividade de gestão de bens pertencentes a terceiros;
  67. 65. «Sociedades Mediadoras do Mercado de Câmbios» — Instituições Financeiras não Bancárias que têm por objecto principal a realização de operações de intermediação no mercado cambial por conta de outrem e a prestação de serviços conexos, nos termos que sejam permitidos por lei;
  68. 66. «Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamentos» — Instituições Financeiras, como tal qualificadas pela Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e regulamentação aplicável;
  69. 67. «Sociedades Operadoras do Sistema de Pagamentos, Compensação ou Câmaras de Compensação (Clearing de Pagamentos)» — Instituições Financeiras, como tal qualificadas pela Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e regulamentação aplicável;
  70. 68. «Spread» — Margem financeira cobrada pelas Instituições Financeiras, resultante entre o que estas pagam na captação de recursos e o que 8 cobram na concessão de empréstimos ou créditos;
  71. 69. «Sucursal» — Estabelecimento principal em Angola, de Instituição Financeira com sede no estrangeiro, ou estabelecimento principal no estrangeiro, de Instituição Financeira com sede em Angola, desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa; e
  72. 70. «Valor Mobiliário»:
    1. i) As acções;
    2. ii) As obrigações;
    3. iii) As unidades de participação em organismos de investimento colectivo;
    4. iv) Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas i) a iii), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão;
    5. v) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.
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SECÇÃO II
Princípios Gerais e Orientadores
ARTIGO 4.º
Bases de confiança, solidez e estabilidade
  1. 1. O Sistema Financeiro é estruturado de modo a promover a confiança, solidez e a sua estabilidade, favorecer a eficiente captação de poupanças, bem como a promoção do desenvolvimento económico.
  2. 2. A segurança, a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro assentam:
    1. a) No nível de capitalização das Instituições Financeiras que o integram;
    2. b) Na supervisão comportamental e prudencial exercida pelo Banco Nacional de Angola, pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito das respectivas competências;
    3. c) Na disciplina de mercado, baseada na divulgação, pelas Instituições Financeiras, de informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e licita; e
    4. d) Na integridade das Instituições Financeiras que o compõem.
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ARTIGO 5.º
Concorrência
  1. 1. Sem prejuízo do estabelecido na Lei da Concorrência, a actividade das Instituições Financeiras, bem como a das suas associações representativas deve decorrer:
    1. a) Num ambiente são, a nível do Sistema Financeiro, para que este seja seguro, sólido e estável; e
    2. b) Em condições em que as Instituições Financeiras do mesmo tipo estejam sujeitas a idênticos requisitos prudenciais e comportamentais.
  2. 2. Não são considerados restritivos da concorrência os acordos legítimos celebrados entre Instituições Financeiras e que consistam em práticas concertadas que tenham por objecto as seguintes operações:
    1. a) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados, nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar; e
    2. b) Concessão de créditos ou outros financiamentos de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.
  3. 3. Na aplicação da legislação da defesa da concorrência, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve-se ter sempre em conta as boas práticas da Actividade Financeira Bancária ou não Bancária, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
  4. 4. Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a Instituições Financeiras é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do organismo de supervisão, cuja Actividade Financeira esteja em causa.
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ARTIGO 6.º
Adequação de capital social e de fundos próprios

Qualquer Instituição Financeira deve dispor, a todo o momento, de capital social e fundos próprios adequados, quer à política de exposição e governação ao risco que adoptar, quer ao risco a que está exposta e que vier a estar efectivamente exposta.

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SECÇÃO III
Instituições e Actividades Financeiras
ARTIGO 7.º
Espécies de Instituições Financeiras
  1. 1. Para efeitos do disposto no presente Regime Jurídico, são Instituições Financeiras:
    1. a) As Instituições Financeiras Bancárias;
    2. b) As Instituições Financeiras não Bancárias; e,
    3. c) Outras que sejam como tais qualificadas por lei.
  2. 2. São Instituições Financeiras Bancárias, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola:
    1. a) Os Bancos Comerciais;
    2. b) Os Bancos de Investimento;
    3. c) Os Bancos de Desenvolvimento;
    4. d) As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.
    5. e) Outras empresas que, correspondendo à definição do n.º 24 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico, como tal sejam qualificadas pela lei.
  3. 3. São Instituições Financeiras não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola:
    1. a) Casas de Câmbio;
    2. b) Instituições de Moeda Electrónica;
    3. c) Instituições Financeiras de Microfinanças;
    4. d) Sociedades Cooperativas de Crédito;
    5. e) Sociedades de Cessão Financeira;
    6. f) Sociedades de Garantias de Crédito;
    7. g) Sociedades de Locação Financeira;
    8. h) Sociedades de Microcrédito;
    9. i) Sociedades de Poupança e Empréstimo;
    10. j) Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios;
    11. k) Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
    12. l) Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento;
    13. m) Outras sociedades comerciais que sejam como tal qualificadas por lei.
  4. 4. São Instituições Financeiras não Bancárias ligadas ao Mercado de Capitais e ao Investimento, sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários:
    1. a) Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários;
    2. b) Sociedades de Investimento;
    3. c) Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários;
    4. d) Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo;
    5. e) Sociedades Gestoras de Patrimónios; e
    6. f) Outras sociedades comerciais que sejam como tal qualificadas por lei.
  5. 5. São Instituições Financeiras não Bancárias ligadas à actividade seguradora e previdência social, sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora:
    1. a) Sociedades Seguradoras e Resseguradoras;
    2. b) Fundos de Pensões e suas Sociedades Gestoras; e,
    3. c) Outras sociedades comerciais que sejam como tal qualificadas por lei.
  6. 6. Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regime Jurídico, as Cooperativas de Crédito podem captar depósitos de seus associados e proceder a realização de operações de crédito com os mesmos, nos termos da legislação específica e regulamentação aplicável.
  7. 7. O exercício da actividade e as operações realizadas pelas Instituições Financeiras que revistam a natureza societária que pertençam ao Sector Empresarial Público estão sujeitas às normas definidas no presente Regime Jurídico, normas regulamentares ou complementares, desde que não sejam incompatíveis com a sua forma.
  8. 8. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola estabelece, por aviso, as regras de constituição e funcionamento de diferentes tipologias de Instituições Financeiras Bancárias, previstas no n.º 2 do presente artigo.
  9. 9. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a tipologia, as actividades e regras de constituição e funcionamento das Instituições de Microfinanças é objecto de legislação especial.
  10. 10. A actividade das Casas de Penhor rege-se por legislação especial.
  11. 11. O exercício da actividade de seguros e resseguros é objecto de legislação especial, sem prejuízo da aplicação a esta actividade do disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações e na medida em que não contrarie a legislação especial aplicável.
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ARTIGO 8.º
Regime Jurídico
  1. 1. As Instituições Financeiras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior regem-se pelo presente Regime Jurídico e, subsidiariamente, pelas normas complementares ou regulamentares aplicáveis e pela Lei das Sociedades Comerciais.
  2. 2. As Instituições Financeiras referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior regem-se por legislação específica e subsidiariamente, pelo presente Regime Jurídico.
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ARTIGO 9.º
Actividade das Instituições Financeiras
  1. 1. As Instituições Financeiras referidas no artigo 7.º do presente Regime Jurídico, devidamente habilitadas, nos termos do presente Regime Jurídico e legislação complementar ou regulamentar, podem efectuar as seguintes operações:
    1. a) Recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
    2. b) Operações de concessão de crédito, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos, bem como de locação e a cessão financeira;
    3. c) Serviços de pagamento, a prestação de serviços de pagamento e a emissão e gestão de outros meios de pagamento, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
    4. d) Actuação nos mercados interbancários;
    5. e) Operações sobre pedras e metais preciosos;
    6. f) Aluguer de cofres e guarda de valores;
    7. g) Prestação de informações comerciais;
    8. h) Prestação de serviços e exercício da actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, não abrangidos pelas restantes alíneas do presente número, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários;
    9. i) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e a prestação de serviços correlativos;
    10. j) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
    11. k) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital social, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como de serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
    12. l) Tomar participações no capital social de sociedades;
    13. m) Assumpção de riscos através de contratos de seguros e de resseguros e a mediação de seguros;
    14. n) Emissão de moeda electrónica; e
    15. o) Outras operações análogas e que a lei não proíba.
  2. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola definir, por aviso, os termos e condições de realização das operações previstas no número anterior, sem prejuízo das competências do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no que respeita às operações referidas nas alíneas h), i), j) e n) do número anterior.
  3. 3. As Instituições Financeiras de Microfinanças só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade.
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ARTIGO 10.º
Subcontratação de serviços e actividades financeiras
  1. 1. Compete aos Organismos de Supervisão, no âmbito das respectivas competências, definir, em regulamentação, as regras aplicáveis à subcontratação de serviços e actividades financeiras destinadas à execução de funções operacionais, que sejam relevantes à prestação de serviços de forma contínua, em condições de qualidade e eficiência.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a subcontratação deve pressupor a adopção, pela Instituição Financeira, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e apenas pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar por si, nem a capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por legislação complementar.
  3. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, relativamente à definição das regras aplicáveis à subcontratação, devem ser observados os seguintes princípios:
    1. a) Os serviços e actividades que se qualifiquem como Actividades Financeiras, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regime Jurídico, apenas podem ser subcontratados às Instituições Financeiras;
    2. b) As entidades a quem sejam subcontratados os serviços e funções operacionais referidos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas aos poderes inspectivos dos Organismos de Supervisão, no âmbito da prestação e exercício de tais serviços e funções;
    3. c) A subcontratação não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração da Instituição Financeira Subcontratante;
    4. d) A Instituição Financeira Subcontratante deve manter o controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes;
    5. e) A subcontratação não deve ter como efeito o esvaziamento da actividade da Instituição Financeira Subcontratante; e
    6. f) A Instituição Financeira Subcontratante mantém a relação e os seus deveres relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação.
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ARTIGO 11.º
Regulamentação da actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias

As Instituições Financeiras apenas podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

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ARTIGO 12.º
Princípio da exclusividade das actividades financeiras
  1. 1. A actividade de recepção do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria e exercer a função de intermediário de liquidação de operações de pagamento, apenas pode ser exercida pelas Instituições Financeiras Bancárias, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, apenas as Instituições Financeiras podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b), c), d), i), j), k) e n) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico, com excepção da consultoria referida na alínea k) do mesmo artigo.
  3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias podem exercer as actividades de locação de bens móveis, nos termos permitidos às Sociedades de Locação Financeira.
  4. 4. A prestação de serviços e actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, apenas pode ser exercida pelas Instituições Financeiras previstas no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico, nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar.
  5. 5. O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta a que as empresas seguradoras, no que respeita a operações de capitalização, recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos da legislação específica e regulamentação aplicável.
  6. 6. O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, não obsta a que o Estado crie fundos, Institutos Públicos ou outras pessoas colectivas, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, desde que tais actividades estejam previstas nos diplomas legais que as criem, observado o disposto no presente Regime Jurídico.
  7. 7. O disposto no n.º 2 do presente artigo, não obsta ao exercício, a título profissional das seguintes actividades:
    1. a) Recepção e transmissão de ordens e consultoria para investimento em valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados, por consultores para investimento ou sociedades de consultoria para investimento, registados no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    2. b) Gestão de sistemas de negociação multilateral, por Sociedades Gestoras de Sistema de Negociação Multilateral, bem como por Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados;
    3. c) Prestação de serviços de pagamento, por Instituições de Pagamento e Instituições de Moeda Electrónica, de acordo com a legislação específica e regulamentação que regem a respectiva actividade; e
    4. d) A prestação de serviços incluídos no objecto legal das casas de câmbio, por Instituições de Pagamento, de acordo com legislação específica e regulamentação que regem a respectiva actividade.
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ARTIGO 13.º
Operações vedadas
  • Salvo o disposto em legislação específica que lhes seja aplicável, está vedado às Instituições Financeiras:
    1. a) Adquirirem, venderem e serem titulares da propriedade ou compropriedade de quaisquer bens móveis ou imóveis que não se encontrem afectos em exclusivo ao uso próprio ou à composição das suas reservas técnicas;
    2. b) Negociarem ou servirem de mediadores em negócios cujo objecto sejam bens móveis ou imóveis, salvo se a titularidade desses bens móveis ou imóveis decorrer de dação em cumprimento ou de acção de execução para o cumprimento de dívida proposta pela Instituição Financeira;
    3. c) Adquirir ou aceitar garantias sobre instrumentos do seu capital próprio sem prévia autorização do respectivo organismo de supervisão.
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ARTIGO 14.º
Fundos reembolsáveis e concessão de crédito
  1. 1. Para efeitos do presente Regime Jurídico, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os valores obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites da Lei das Sociedades Comerciais, pelas entidades não reguladas pelo presente Regime Jurídico.
  2. 2. Nos termos do presente Regime Jurídico, não são, igualmente, considerados como concessão de créditos:
    1. a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade comercial não caracterizada como Instituição Financeira nos termos do presente Regime Jurídico e os respectivos accionistas ou sócios;
    2. b) Os empréstimos concedidos por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
    3. c) As dilações ou antecipações de pagamentos acordadas entre as partes, em contratos de aquisição de bens ou serviços;
    4. d) As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
    5. e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens e serviços fornecidos pela empresa emitente.
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ARTIGO 15.º
Entidades habilitadas
  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias consideram-se habilitadas a exercer as respectivas actividades previstas no artigo 9.º do presente Regime Jurídico, desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos dispostos nos artigos 48.º, 51.º a 82.º, todos do presente Regime Jurídico.
  2. 2. As Instituições Financeiras não Bancárias consideram-se habilitadas a exercer as respectivas actividades, desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos dispostos nos artigos 99.º a 119.º, todos do presente Regime Jurídico, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos adicionais exigidos pela lei especial que regula cada uma das actividades em causa.
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ARTIGO 16.º
Verdade das firmas ou denominações
  1. 1. Somente as entidades habilitadas como Instituições Financeiras podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria das Instituições Financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «garantia de crédito», «de depósitos», «locação financeira», «cessão financeira», «distribuidoras ou correctoras de valores mobiliários», «gestora de organismos de investimento colectivo», «gestora de patrimónios», «de investimento», «seguros» ou outras similares que denotem o exercício da sua actividade.
  2. 2. A firma ou a denominação social das Instituições Financeiras deve, obrigatoriamente, incluir uma designação que identifique a sua espécie, nos termos do presente Regime Jurídico.
  3. 3. A designação da espécie de Instituição Financeira a que se refere o número anterior não pode induzir o público em erro quanto ao âmbito das operações que a instituição está autorizada a realizar.
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ARTIGO 17.º
Imputação de direitos de voto
  1. 1. Para efeitos do disposto no n.º 40 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico, no cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
    1. a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
    2. b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
    3. c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
    4. d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
    5. e) Que o participante possa adquirir, em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares;
    6. f) Inerentes às acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
    7. g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
    8. h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante, que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
    9. i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
  2. 2. Presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência, os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.
  3. 3. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida mediante prova a apresentar ao Organismo de Supervisão competente de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência efectiva ou potencial sobre a sociedade participada.
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ARTIGO 18.º
Condições gerais de autorização e funcionamento
  • Para que uma Instituição Financeira esteja em condições de integrar plenamente o Sistema Financeiro e exercer actividades financeiras deve preencher a todo o momento e cumulativamente, as seguintes condições:
    1. a) Corresponder a um dos tipos de Instituição Financeira prevista no presente Regime Jurídico;
    2. b) Ter por objecto exclusivo o exercício de uma ou mais actividades financeiras previstas no presente Regime Jurídico ou regulamentação aplicável;
    3. c) Corresponder a um tipo societário previsto na Lei das Sociedades Comerciais;
    4. d) Dispor de capital social não inferior ao mínimo legal e adequados ao perfil de risco a que está exposta e à política de gestão de risco que adoptar, designadamente, quanto a perdas máximas toleráveis;
    5. e) Dispor de capital social adequados aos encargos com a estrutura e outros custos com a aquisição de bens e serviços sem natureza financeira e que não variem na proporção dos proveitos obtidos;
    6. f) Não apresentar desequilíbrios acentuados entre os valores demonstradamente realizáveis do activo, firme ou contingente, e os valores exigíveis do passivo, firme ou contingente, em sucessivas datas de referência futuras;
    7. g) Assegurar a solvência da tesouraria imediata e a curto prazo;
    8. h) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão;
    9. i) Adoptar métodos de gestão comprovadamente adequados às Actividades Financeiras que exerça ou se proponha exercer; e
    10. j) Cumprir com os demais requisitos estabelecidos na legislação específica e em normativos aplicáveis.
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ARTIGO 19.º
Definição do capital social mínimo
  1. 1. Compete aos Organismos de Supervisão fixar, em regulamentação própria, o capital social mínimo das Instituições Financeiras, sob a sua jurisdição.
  2. 2. As Instituições Financeiras constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do disposto no número anterior.
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ARTIGO 20.º
Fundos próprios mínimos
  1. 1. Os Organismos de Supervisão devem fixar os limites mínimos dos fundos próprios por tipo de Instituição Financeira por actividade realizada sob sua jurisdição.
  2. 2. Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do disposto no artigo anterior.
  3. 3. Os Organismos de Supervisão devem estabelecer, igualmente, os elementos que, para efeitos do cumprimento dos limites referidos nos números anteriores, podem integrar os fundos próprios das Instituições Financeiras, definindo as características que os mesmos devem ter.
  4. 4. Os elementos que integrem os fundos próprios devem ser susceptíveis de utilização para cobertura de riscos ou perdas que se verifiquem nas Instituições Financeiras, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
  5. 5. Sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis, verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do montante acima referido, o Organismo de Supervisão competente pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à Instituição Financeira em causa um prazo limitado, que não pode em qualquer caso exceder 60 dias, para que regularize a situação.
  6. 6. Por meio de requerimento dos interessados, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo Organismo de Supervisão competente, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, por um período adicional máximo de 30 dias.
  7. 7. Não é aplicável às Instituições Financeiras, o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais.
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SECÇÃO IV
Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro
ARTIGO 21.º
Espécies de Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro
  1. 1. Constituem Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro, as seguintes:
    1. a) Os mediadores financeiros;
    2. b) Os auditores e contabilistas certificados e os auditores externos;
    3. c) As centrais privadas de informação de crédito;
    4. d) As sociedades de notação de risco;
    5. e) Os consultores para investimento e as sociedades de consultoria para investimento;
    6. f) Outras que sejam como tal qualificadas pela lei.
  2. 2. As Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro referidas no número anterior estão sujeitas a registo junto do Organismo de Supervisão competente.
  3. 3. Apenas podem ser registadas as instituições auxiliares dotadas de meios humanos, materiais e financeiros necessários e adequados ao exercício da respectiva actividade.
  4. 4. Compete ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelecer os termos e condições a que devem obedecer a constituição, o registo e o exercício de actividades das Instituições referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
  5. 5. A participação de Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nas instituições referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, está sujeita à prévia autorização do mesmo.
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SECÇÃO V
Regulação e Supervisão
ARTIGO 22.º
Princípio da proporcionalidade

Na definição do enquadramento regulamentar e no exercício de supervisão, o Organismo de Supervisão competente deve considerar, pelo menos, os critérios de natureza, dimensão, perfil de risco, modelo de negócio, complexidade das actividades, localização geográfica e importância sistémica para estabelecer requisitos diferenciados ou adicionais para determinadas Instituições Financeiras, nos termos do presente Regime Jurídico.

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ARTIGO 23.º
Supervisão
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no presente Regime Jurídico, o Organismo de Supervisão competente exerce supervisão comportamental e prudencial às Instituições Financeiras sob a sua jurisdição.
  2. 2. Ao nível microprudencial, a supervisão assenta sobre cada Instituição Financeira, individualmente considerada e integrada no respectivo perímetro de consolidação, bem como sobre cada mercado financeiro, individualmente considerado.
  3. 3. Ao nível macroprudencial, a supervisão incide sobre o Sistema Financeiro como um todo e tem como principal função a limitação dos riscos de instabilidade financeira e as perdas daí decorrentes.
  4. 4. Salvo disposto em lei especial, o exercício da supervisão macroprudencial prevista no n.º 3 do presente artigo, é efectuado pelo Organismo de Supervisão responsável por velar pela estabilidade do Sistema Financeiro Angolano.
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ARTIGO 24.º
Dever de colaboração das autoridades

As autoridades policiais e quaisquer autoridades ou serviços públicos, devem prestar ao Organismo de Supervisão, a colaboração que este lhes solicite, no âmbito das suas atribuições de supervisão.

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ARTIGO 25.º
Regulamentação da actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias
  • No âmbito do exercício de regulação e supervisão da actividade das Instituições Financeiras, compete:
    1. a) Ao Banco Nacional de Angola regular e supervisionar o exercício da actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias enunciadas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico;
    2. b) Ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários regular e supervisionar o exercício da actividade das Instituições Financeiras não Bancárias, enunciadas no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico, bem como os produtos e o exercício de actividades de investimento e prestação de serviços em valores mobiliários e instrumentos derivados por quaisquer outras Instituições Financeiras;
    3. c) Ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora regular e supervisionar o exercício da actividade das Instituições Financeiras não Bancárias enunciadas no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico.
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ARTIGO 26.º
Objectivos da regulação e supervisão
  • Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constituem objectivos da regulação e supervisão do Sistema Financeiro:
    1. a) A preservação da estabilidade do Sistema Financeiro;
    2. b) A prevenção do risco sistémico;
    3. c) A protecção dos interesses legítimos dos adquirentes de produtos e serviços financeiros, incluindo os consumidores e investidores não qualificados, e o reforço do grau de literacia financeira;
    4. d) A defesa do funcionamento regular dos mercados financeiros;
    5. e) A promoção da livre e sã concorrência e da eficiência dos mercados financeiros;
    6. f) A prevenção, processamento e sancionamento de ilícitos financeiros;
    7. g) A integridade do Sistema Financeiro, das Instituições Financeiras que o compõem e das pessoas singulares ou colectivas que detenham uma relação de domínio, ou exerçam uma função de gestão relevante, nos termos do disposto nos n.os 17 e 43 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico; e
    8. h) A prevenção da utilização do Sistema Financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa.
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ARTIGO 27.º
Sujeitos de regulação e supervisão
  • Sem prejuízo do disposto na presente Regime Jurídico e normas regulamentares aplicáveis, estão sujeitos à regulação e à supervisão do Organismo de Supervisão competente:
    1. a) As Instituições Financeiras;
    2. b) Os membros dos órgãos sociais das instituições referidas na alínea anterior, individual e colectivamente;
    3. c) As pessoas singulares que exerçam funções de direcção nas instituições referidas na anterior alínea a);
    4. d) As pessoas jurídicas que detenham, directa ou indirectamente, uma participação qualificada no capital social da Instituição Financeira; e
    5. e) Cada um dos promotores de uma Instituição Financeira ou Organismo de Investimento Colectivo a constituir, a partir do momento em que o pedido de autorização para operar no Sistema Financeiro der entrada na autoridade competente.
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ARTIGO 28.º
Regulamentos do Organismo de Supervisão
  1. 1. No âmbito da regulação do Sistema Financeiro, o Organismo de Supervisão competente define os princípios reguladores e os procedimentos a adoptar sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências, bem como publica ou emite as instruções de carácter técnico e outras necessárias à boa execução do regime legal das referidas matérias, devendo obedecer à forma prevista na respectiva lei estatutária.
  2. 2. Os regulamentos do Organismo de Supervisão devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
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SECÇÃO VI
Conselho Nacional de Estabilidade Financeira
ARTIGO 29.º
Extinção

É extinto o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira (CNEF), criado ao abrigo do artigo 67.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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SECÇÃO VII
Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro
ARTIGO 30.º
Criação

É criado o Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro (CSSF), adiante designado por Conselho, com as finalidades a seguir definidas, sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que o compõem.

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ARTIGO 31.º
Competência
  1. 1. O Conselho exerce funções de coordenação entre os organismos de supervisão do Sistema Financeiro, no exercício das respectivas competências de regulação e supervisão das entidades e actividades financeiras e assume funções consultivas para com o Banco Nacional de Angola, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o Sistema Financeiro Nacional.
  2. 2. No exercício de funções de coordenação em matéria de regulação e supervisão das entidades e actividades financeiras, compete ao Conselho:
    1. a) Coordenar a actuação dos Organismos de Supervisão do Sistema Financeiro;
    2. b) Coordenar o intercâmbio de informações entre os Organismos de Supervisão;
    3. c) Coordenar a realização conjunta de acções de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;
    4. d) Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;
    5. e) Formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a esfera de actuação de mais de um dos organismos de supervisão;
    6. f) Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respectivas competências, nos termos do artigo 35.º do presente Regime Jurídico;
    7. g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à regulação do Sector Financeiro que se insiram no âmbito das respectivas competências e prestar informações, nos termos previstos no n.º 8 do presente artigo;
    8. h) Coordenar a actuação conjunta dos organismos de supervisão, junto quer de entidades nacionais, quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
    9. i) Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de informação relevante neste domínio entre os Organismos de Supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados para o efeito e decidir actuações coordenadas no âmbito das respectivas competências;
    10. j) Realizar quaisquer acções que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam compreendidas na esfera de competências de qualquer dos Organismos de Supervisão;
    11. k) Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma efectiva coordenação da actuação das entidades responsáveis pela regulação e supervisão do Sistema Financeiro Angolano;
    12. l) Elaborar as linhas de orientação estratégica da actividade do Conselho;
    13. m) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.
  3. 3. Tendo em vista a protecção dos direitos e interesses dos clientes de produtos e serviços financeiros compete ao Conselho:
    1. a) Elaborar e implementar o Plano Nacional de Formação Financeira;
    2. b) Desenvolver ou coordenar as iniciativas conjuntas dos organismos de supervisão relacionadas com a promoção da literacia financeira;
    3. c) Promover o reforço da interligação dos sistemas dos organismos de supervisão para a recepção, o encaminhamento e o tratamento das reclamações de clientes de produtos e serviços financeiros.
  4. 4. Para efeitos de reforço da interligação referida na alínea c) do número anterior, o Conselho deve promover:
    1. a) A definição de boas práticas nos procedimentos de gestão das reclamações;
    2. b) A consulta de informação, pelo reclamante, sobre o estado da reclamação;
    3. c) A divulgação de informação estatística sobre as reclamações recebidas e os resultados da sua análise, de forma agregada ou, sempre que adequado, por entidade, produto, actividade ou serviço objecto de reclamação.
  5. 5. No exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete, designadamente, ao Conselho:
    1. a) Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do Sistema Financeiro;
    2. b) Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objectivo, nomeadamente, de mitigar ou reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do Sistema Financeiro.
  6. 6. Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, o Conselho define mecanismos adequados e eficazes de troca de informação entre os organismos de supervisão, de forma a permitir realizar uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do Sistema Financeiro.
  7. 7. Os Organismos de Supervisão prestam a colaboração e assistência que seja solicitada pelo Conselho, com vista à prossecução das suas funções.
  8. 8. Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, o Conselho emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em casos excepcionais e justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido pela autoridade macroprudencial nacional.
  9. 9. As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.
  10. 10. O exercício de coordenação do Conselho não deve prejudicar a independência ou a eficiência dos poderes dos Organismos de Supervisão, nem criar ónus ou encargos injustificados aos mesmos.
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ARTIGO 32.º
Composição
  1. 1. São membros permanentes do Conselho:
    1. a) O Governador do Banco Nacional de Angola, que preside;
    2. b) O Presidente do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    3. c) O Presidente do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
    4. d) O membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola com o Pelouro da Supervisão;
    5. e) O membro do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora responsável pela Área de Supervisão; e
    6. f) O membro do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários responsável pela supervisão das Instituições Financeiras e das Estruturas de Mercado.
  2. 2. No exercício das funções previstas no n.º 5 do artigo anterior, participa como observador nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante do membro do Executivo responsável pela Área das Finanças e o membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola com o Pelouro da Política Macroprudencial.
  3. 3. O representante do membro do Executivo responsável pela Área das Finanças encontra-se sujeito ao dever legal de segredo sobre todos os assuntos de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenham sido confiados no exercício das suas funções.
  4. 4. Na ausência ou impedimento do Presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes membros do Conselho, que servirá de suplente.
  5. 5. As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil.
  6. 6. Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos no n.º 1 do presente artigo, podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.
  7. 7. Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas, designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Resolução, das Entidades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão, bem como individualidades pertencentes ao universo académico ou outros peritos nas matérias objecto da actividade do Conselho.
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ARTIGO 33.º
Pareceres e recomendações
  1. 1. O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.
  2. 2. No exercício das suas funções consultivas no plano macroprudencial, o Conselho emite pareceres não vinculativos dirigidos ao Banco Nacional de Angola, enquanto autoridade macroprudencial nacional.
  3. 3. Os representantes dos Organismos de Supervisão do Sistema Financeiro podem tomar a iniciativa de submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam susceptíveis de afectar a estabilidade do Sistema Financeiro.
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ARTIGO 34.º
Apoio técnico e administrativo
  1. 1. O Banco de Nacional de Angola assegura o apoio técnico e administrativo do secretariado indispensável ao bom funcionamento do Conselho.
  2. 2. Para efeitos do exercício das funções previstas no artigo 31.º do presente Regime Jurídico, os membros do Conselho podem fazer-se acompanhar por colaboradores, na qualidade de observadores, ou determinar a criação de grupos de trabalho para o estudo de questões de interesse comum às entidades de regulação e supervisão que integram o mesmo.
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ARTIGO 35.º
Dever de segredo

Os membros do Conselho e os observadores referidos no artigo 32.º do presente Regime Jurídico, bem como todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 142.º do presente Regime Jurídico, relativamente a todas as matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente Regime Jurídico.

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SECÇÃO VIII
Competências dos Organismos de Supervisão
ARTIGO 36.º
Competências do Banco Nacional de Angola

Cabe ao Banco Nacional de Angola, no âmbito da regulação e supervisão das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias, sujeitas à sua jurisdição, exercer as competências que lhe são atribuídas nos termos do presente Regime Jurídico, da Lei do Banco Nacional de Angola e demais legislação complementar aplicável.

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ARTIGO 37.º
Competências do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários

Ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto entidade administrativa independente, cabe, no âmbito da regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, exercer as competências que lhe são atribuídas nos termos do presente Regime Jurídico, do Código dos Valores Mobiliários, do seu estatuto orgânico e demais legislação complementar aplicável.

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ARTIGO 38.º
Competências do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora

Ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, enquanto entidade administrativa independente, cabe, no âmbito da regulação e supervisão do mercado de seguros, exercer as competências que lhe são atribuídas nos termos do presente Regime Jurídico, da Lei da Actividade de Seguros, do seu estatuto orgânico e demais legislação complementar aplicável.

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ARTIGO 39.º
Taxa de supervisão e de serviços prestados
  1. 1. As Instituições Financeiras estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de supervisão ao Organismo de Supervisão competente.
  2. 2. Compete ao Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão, estabelecer, por meio de legislação específica, o montante da taxa de supervisão prevista no número anterior.
  3. 3. As Instituições Financeiras estão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas pelos serviços prestados pelo Organismo de Supervisão competente, cujos montantes são definidos nos termos do número anterior.
  4. 4. Os montantes pagos em decorrência da taxa de supervisão e dos serviços prestados constituem receitas do Organismo de Supervisão competente.
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SECÇÃO IX
Decisões dos Organismos de Supervisão
ARTIGO 40.º
Decisões dos Organismos de Supervisão
  1. 1. As acções de impugnação das decisões dos Organismos de Supervisão, tomadas no âmbito do presente Regime Jurídico, seguem, em tudo o que nela não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da lei estatutária de cada organismo.
  2. 2. Nas acções referidas no número anterior e nas acções de impugnação de outras decisões, tomadas no âmbito de legislação específica que rege a actividade das Instituições Financeiras, à excepção dos recursos em matéria contravencional, presume-se, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público, ficando impedido o decretamento da suspensão da execução dos actos.
  3. 3. Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Organismo de Supervisão, se se provar que o agente tenha agido com dolo ou culpa grave, salvo se a mesma constituir crime.
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SECÇÃO X
Governo dos Organismos de Supervisão
ARTIGO 41.º
Governança corporativa dos Organismos de Supervisão
  1. 1. O Banco Nacional de Angola, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, adoptam regras de boa governança corporativa, em linha com as práticas internacionalmente aceites e que se mostrem adequadas às funções regulatórias e de supervisão que lhe são legalmente atribuídas.
  2. 2. As regras de boa governação são aprovadas pelos respectivos órgãos de administração e revistas, pelo menos, anualmente.
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SECÇÃO XI
Resolução de Conflitos
ARTIGO 42.º
Associações de defesa dos clientes
  • Sem prejuízo da liberdade de associação, apenas beneficiam dos direitos conferidos pela legislação específica e regulamentação aplicável, as associações de defesa dos clientes de serviços e produtos financeiros, legalmente constituídas, que reúnam os requisitos abaixo indicados, verificáveis por meio do registo junto do respectivo Organismo de Supervisão:
    1. a) Sejam associações sem fim lucrativo;
    2. b) Tenham como principal objecto estatutário a protecção dos interesses dos clientes ou potenciais clientes de Instituições Financeiras; e
    3. c) Contem entre os seus associados, pelo menos, 100 pessoas singulares que não sejam qualificadas como investidores institucionais, nos termos da legislação especifica aplicável.
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ARTIGO 43.º
Arbitragem voluntária

Os conflitos e as questões de natureza cível que surjam entre Instituições Financeiras, ou em que estas se vejam envolvidas, designadamente, entre estas e os respectivos clientes, podem ser submetidos à arbitragem voluntária, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária e legislação complementar em vigor.

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ARTIGO 44.º
Mediação de conflitos

O Organismo de Supervisão competente pode organizar um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre as Instituições Financeiras sob sua jurisdição e os seus clientes, de acordo com a lei aplicável.

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SECÇÃO XII
Relacionamento com Organizações Financeiras Internacionais e Organismos de Supervisão de Outros Estados
ARTIGO 45.º
Organizações internacionais
  1. 1. A ordem jurídica do Sistema Financeiro Angolano pode acolher as recomendações emanadas de organizações internacionais que tenham por finalidade reforçar a segurança e estabilidade do Sistema Financeiro Internacional.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação no Sistema Financeiro Angolano, das recomendações referidas no mesmo, depende sempre da iniciativa do Organismo de Supervisão Angolano competente em razão da matéria.
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CAPÍTULO II

Actividade e Autorização das Instituições Financeiras Bancárias com Sede em Angola

SECÇÃO I
Princípios Gerais
ARTIGO 46.º
Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se à autorização de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola.

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ARTIGO 47.º
Actividade das Instituições Financeiras Bancárias

As Instituições Financeiras Bancárias podem efectuar as operações referidas nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico.

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ARTIGO 48.º
Requisitos gerais
  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias com sede no País devem satisfazer os seguintes requisitos:
    1. a) Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico;
    2. b) Adoptar a forma de sociedade anónima;
    3. c) Ter capital social não inferior ao mínimo legal;
    4. d) Ter capital social representado por acções nominativas;
    5. e) Identificar os accionistas e os beneficiários efectivos últimos;
    6. f) Demonstrar a capacidade económico-financeira dos accionistas;
    7. g) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
    8. h) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
    9. i) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
    10. j) Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
    11. k) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária; e
    12. l) Serem idóneas e competentes, as pessoas que detêm ou sejam os beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas, bem como as pessoas que exerçam funções de gestão na Instituição Financeira Bancária, devendo as mesmas serem avaliadas nos termos do disposto nos artigos 59.º a 67.º, todos do presente Regime Jurídico.
  2. 2. Os requisitos previstos nas alíneas g) a j) do número anterior devem observar, de forma adequada e proporcional os riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das actividades de cada Instituição Financeira Bancária.
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ARTIGO 49.º
Composição da Mesa da Assembleia Geral, do Órgão de Administração e do Órgão de Fiscalização
  1. 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída, pelo menos, por um Presidente e um Secretário, podendo ainda, incluir 1 ou 2 Vice-Presidentes e 1 ou 2 Secretários, nomeados no contrato de sociedade ou eleitos em Assembleia Geral.
  2. 2. O órgão de administração das Instituições Financeiras Bancárias é constituído por um número ímpar de membros fixado pelos estatutos da sociedade, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição e deve incluir o número adequado de membros independentes não executivos que venha a ser fixado, por meio de aviso, pelo Banco Nacional de Angola.
  3. 3. A composição do órgão de administração prevista no presente artigo deve acautelar, de modo efectivo e criterioso, a máxima realização do objecto social da Instituição Financeira Bancária em causa.
  4. 4. A gestão corrente da Instituição Financeira Bancária deve integrar, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.
  5. 5. Os membros do órgão responsável pela gestão corrente devem ser residentes em território nacional.
  6. 6. Para efeitos do presente Regime Jurídico, os administradores podem ser ou não accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  7. 7. Se uma pessoa colectiva for designada para integrar os órgãos de administração e de fiscalização da Instituição Financeira bancária, aquela deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e a pessoa colectiva deve responder solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  8. 8. O órgão de fiscalização da Instituição Financeira Bancária deve ser composto por um número ímpar de membros, fixado pelos estatutos da sociedade.
  9. 9. A composição do órgão de fiscalização referida no número anterior, deve incluir o número adequado de membros independentes que venha a ser fixado, por meio de aviso, pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da aplicação, a todos os membros do referido órgão, das regras relativas aos respectivos requisitos e incompatibilidades estabelecidos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 67.º do presente Regime Jurídico.
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SECÇÃO II
Processo de Autorização
ARTIGO 50.º
Autorização
  1. 1. A constituição de Instituições Financeiras Bancárias depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola.
  2. 2. A constituição de filiais de Instituições Financeiras Bancárias que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em país estrangeiro ou que estejam em relação de domínio com entidade estrangeira ou não residente, depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola.
  3. 3. As instituições previstas no número anterior são equiparadas às restantes Instituições Financeiras Bancárias constituídas com sede no País, para efeitos de autorização de constituição, não podendo beneficiar de regimes mais favoráveis.
  4. 4. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos pelo presente Regime Jurídico, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer critérios e procedimentos para a constituição de Instituições Financeiras Bancárias.
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ARTIGO 51.º
Instrução do pedido
  1. 1. O pedido de autorização para a constituição de uma Instituição Financeira Bancária é instruído com os seguintes elementos:
    1. a) Caracterização do tipo de Instituição Financeira bancária a constituir e projecto de estatutos;
    2. b) Identificação dos accionistas, directos e indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efectivos, nos termos da definição prevista no n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou, caso não existam participações qualificadas, identificação de todos os accionistas;
    3. c) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da Instituição Financeira Bancária;
    4. d) Informação detalhada sobre a situação e solidez financeira, que demonstre a capacidade económica e financeira dos accionistas fundadores relativamente ao investimento a que se propõem e eventual apoio à Instituição Financeira com fundos adicionais, caso seja necessário;
    5. e) Estudo de viabilidade económica e financeira projectado para, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de actividade, incluindo o programa de actividades, a implantação geográfica, o modelo de governança corporativa, o modelo de funcionamento da Instituição Financeira, incluindo gestão de risco, estrutura operacional e controlos a implementar, bem como demonstrações financeiras provisórias e demonstração do cumprimento do enquadramento legal e regulamentar aplicável às Instituições Financeiras Bancárias;
    6. f) Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital a ser subscrito por cada um deles;
    7. g) Apresentação do comprovativo de um depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pelo Banco Nacional de Angola;
    8. h) Documento comprovativo da idoneidade dos accionistas fundadores, incluindo beneficiários efectivos últimos, no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da instituição;
    9. i) Documento comprovativo da proveniência dos fundos utilizados na operação;
    10. j) Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade;
    11. k) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária;
    12. l) Documento comprovativo de não objecção à constituição da Instituição do Supervisor da Empresa-Mãe, no caso de se tratar de um pedido de constituição de uma filial de instituição estrangeira.
  2. 2. Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir:
    1. a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
    2. b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
    3. c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
  3. 3. Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das actividades de cada Instituição Financeira Bancária, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 183.º, 189.º, 191.º e 195.º a 206.º, todos do presente Regime Jurídico.
  4. 4. Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas, directos ou indirectos, que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na Instituição Financeira Bancária a constituir:
    1. a) Certidão do registo comercial, emitida há não mais de 3 (três) meses;
    2. b) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
    3. c) Balanço e contas dos últimos 3 (três) anos;
    4. d) Relação dos sócios da pessoa colectiva participante que nesta sejam detentoras de participações qualificadas;
    5. e) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
  5. 5. A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco Nacional de Angola deles já tenha conhecimento.
  6. 6. O Banco Nacional de Angola poderá solicitar, aos requerentes, informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
  7. 7. O Banco Nacional de Angola pode, por meio de aviso, estabelecer outros elementos para além dos previstos nos números anteriores.
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ARTIGO 52.º
Intervenção do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários
  1. 1. Sempre que o objecto da Instituição Financeira Bancária compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco Nacional de Angola, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sobre a idoneidade dos accionistas.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve prestar as referidas informações, no prazo máximo de 2 (dois) meses.
  3. 3. No caso da autorização da constituição de filial de uma Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro, o Banco Nacional de Angola, antes de proferir a decisão sobre o pedido de autorização, deve solicitar informações ao Organismo de Supervisão do país de origem.
  4. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, caso as informações solicitadas não sejam respondidas no prazo de 30 dias úteis, considera-se que não existe qualquer informação a prestar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Banco Nacional de Angola considere essencial a obtenção das referidas informações, pode reiterar o pedido por um período máximo de 15 dias, findo o qual decidirá sobre o pedido de autorização.
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ARTIGO 53.º
Intervenção do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora
  1. 1. A concessão da autorização, por parte do Banco Nacional de Angola, para constituir uma Instituição Financeira Bancária, filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ou filial da Empresa-Mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquele Organismo de Supervisão.
  2. 2. O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável quando a Instituição Financeira Bancária a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
  3. 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve prestar as informações no prazo máximo de 1 (um) mês.
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ARTIGO 54.º
Decisão
  1. 1. A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da data da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
  2. 2. A falta da notificação nos prazos referidos no n.º 1 do presente artigo, constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
  3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, logo que deles tenham conhecimento, dos factos referidos no n.º 4 do artigo 65.º do presente Regime Jurídico, que sejam supervenientes à decisão e que digam respeito a qualquer dos accionistas fundadores.
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ARTIGO 55.º
Recusa de autorização de constituição
  1. 1. A autorização para a constituição de uma Instituição Financeira Bancária é recusada sempre que:
    1. a) O pedido de autorização para a constituição não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
    2. b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades;
    3. c) A instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 48.º do presente Regime Jurídico;
    4. d) O Banco Nacional de Angola considerar demonstrado que, em relação a algum dos detentores de participações qualificadas, não se verifica alguma das circunstâncias constantes do n.º 2 do artigo 170.º do presente Regime Jurídico e regulamentação específica;
    5. e) A instituição a constituir não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
    6. f) Os membros propostos para integrarem os órgãos de administração e de fiscalização não preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 59.º a 67.º, todos do presente Regime Jurídico, caso os interessados não tenham suprido as referidas inconsistências, dentro do prazo fixado pelo Banco Nacional de Angola;
    7. g) Resultar possível a existência de dificuldades de supervisão da instituição a autorizar, nomeadamente em resultado do facto de os propostos accionistas directos ou indirectos, ou entidades com eles relacionadas, participarem também em Instituições Financeiras autorizadas no estrangeiro;
    8. h) A estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade da instituição a constituir impedir o exercício da supervisão em base individual ou consolidada, bem como a aplicação de medidas correctivas.
  2. 2. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola, antes de recusar a autorização, notifica os requerentes para, no prazo que estabelecer, sanar as insuficiências detectadas.
  3. 3. As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.
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ARTIGO 56.º
Caducidade da autorização
  1. 1. A autorização caduca se os requerentes a ela, expressamente renunciarem, se a instituição não for constituída no prazo de 6 meses a contar da data da referida autorização ou se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses, a contar da mesma data.
  2. 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da instituição, devidamente fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola prorrogar, por uma única vez, até 6 (seis) meses, o prazo de início da actividade.
  3. 3. A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.
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ARTIGO 57.º
Revogação da autorização
  1. 1. A autorização da Instituição Financeira Bancária pode ser revogada pelo Banco Nacional de Angola com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
    1. a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
    2. b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 48.º do presente Regime Jurídico;
    3. c) Se a actividade da instituição não corresponder ao objecto estatutário autorizado;
    4. d) Se, por período superior a 6 (seis) meses, a instituição cessar actividade;
    5. e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição;
    6. f) Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
    7. g) Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos ou no Fundo de Resolução;
    8. h) Se a instituição violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco Nacional de Angola, de modo que ponha em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial;
    9. i) Se a instituição renunciar expressamente à autorização, excepto em caso de dissolução voluntária nos termos do disposto no artigo 76.º do presente Regime Jurídico;
    10. j) Se os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização não derem, numa perspectiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição;
    11. k) Se a instituição violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
    12. l) Se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez;
    13. m) Se a instituição cometer uma das infracções a que se refere o artigo 387.º do presente Regime Jurídico.
  2. 2. A revogação da autorização com base no fundamento a que se refere a alínea j) do número anterior, fundamenta-se na verificação de que os membros do órgão de administração ou de fiscalização, em consequência do incumprimento das medidas previstas no artigo 65.º do presente Regime Jurídico, deixaram, no seu conjunto, de dar garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária.
  3. 3. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da Instituição Financeira Bancária, nos termos previstos no presente Regime Jurídico, salvo se, nos casos indicados nas alíneas d) e i) do n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola abdicar de tal medida.
  4. 4. O Banco Nacional de Angola deve comunicar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a revogação da autorização concedida à Instituição Financeira Bancária cujo objecto compreende algumas das actividades reguladas por essas entidades.
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ARTIGO 58.º
Competência e forma de revogação
  1. 1. A revogação da autorização é da competência do Banco Nacional de Angola.
  2. 2. A decisão de revogação deve ser fundamentada, nos termos do presente Regime Jurídico e notificada à Instituição Financeira Bancária, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar data da referida decisão.
  3. 3. O Banco Nacional de Angola deve divulgar da decisão de revogação, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação referida no número anterior pela Instituição Financeira Bancária em causa e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição bancaria, o qual se mantém até ao início de funções dos liquidatários.
  4. 4. O recurso interposto da decisão de revogação tem efeitos meramente devolutivos.
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SECÇÃO III
Adequação dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos Titulares de Funções Relevantes nas Instituições Financeiras Bancárias
ARTIGO 59.º
Disposições gerais
  1. 1. A adequação, para o exercício das respectivas funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias está sujeita à avaliação para o exercício do cargo antes e durante o decurso de todo o seu mandato.
  2. 2. A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade de aqueles assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das Instituições Financeiras Bancárias, tendo em atenção, designadamente, a salvaguarda do Sistema Financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se referem os artigos seguintes do presente Regime Jurídico.
  4. 4. No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação colectiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respectivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de actuação.
  5. 5. A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros factores, a natureza, a dimensão e a complexidade da actividade da Instituição Financeira Bancária e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
  6. 6. A política interna de selecção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício das respectivas funções.
  7. 7. Compete ao Banco Nacional de Angola definir por aviso o regime previsto na presente Secção.
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ARTIGO 60.º
Avaliação pelas Instituições Financeiras Bancárias
  1. 1. Cabe às Instituições Financeiras Bancárias verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respectivas funções.
  2. 2. A Assembleia Geral de cada Instituição Financeira Bancária deve aprovar uma política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na Instituição Financeira Bancária pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adoptados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
  3. 3. As pessoas a designar para integrarem os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à Instituição Financeira Bancária, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco Nacional de Angola.
  4. 4. As pessoas designadas devem comunicar à Instituição Financeira Bancária quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
  5. 5. Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 do presente artigo é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Instituição Financeira Bancária, a quem compete disponibilizá-la aos accionistas, no âmbito das informações preparatórias da mesma e informar os accionistas sobre os requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de administração.
  6. 6. Caso a Instituição Financeira Bancária conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adoptadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detectada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas em causa, excepto em qualquer dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, ao abrigo do processo estabelecido no artigo seguinte.
  7. 7. Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela Instituição Financeira Bancária devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos electivos, deve ser colocado à disposição da Assembleia Geral no âmbito das respectivas informações preparatórias.
  8. 8. A Instituição Financeira Bancária reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de administração e fiscalização sempre que, ao longo do respectivo mandato, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
  9. 9. O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao Banco Nacional de Angola ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.
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ARTIGO 61.º
Avaliação pelo Banco Nacional de Angola
  1. 1. A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias é objecto de avaliação pelo Banco Nacional de Angola, em sede do respectivo processo de autorização.
  2. 2. Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitada pela Instituição Financeira Bancária ao Banco Nacional de Angola a respectiva autorização para o exercício de funções.
  3. 3. A Instituição Financeira Bancária pode solicitar ao Banco Nacional de Angola autorização para o exercício de funções, previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias, após a sua emissão, caso não tenha sido requerido o registo nos termos do disposto no artigo 123.º do presente Regime Jurídico.
  4. 4. A autorização referida no n.º 1 do presente artigo é condição necessária para o início do exercício das respectivas funções.
  5. 5. Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados, por intermédio da Instituição Financeira Bancária, para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização.
  6. 6. A avaliação do Banco Nacional de Angola baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela Instituição Financeira Bancária, em averiguações directamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.
  7. 7. As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, consideram-se autorizadas, caso o Banco Nacional de Angola não se pronuncie no prazo de 30 dias, a contar da data em que receber o respectivo pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo atrás referido, após a recepção destas.
  8. 8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de qualquer membro dos órgãos de administração ou fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias junto da Conservatória do Registo Comercial depende da autorização do Banco Nacional de Angola para o exercício de funções.
  9. 9. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 84.º e no artigo 98.º, ambos do presente Regime Jurídico.
  10. 10. Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode trocar informações com o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, bem como com outras autoridades de supervisão referidas no n.º 1 do artigo 145.º do presente Regime Jurídico, sempre que julgar necessário.
  11. 11. Quando a actividade da Instituição Financeira Bancária compreenda a actividade de intermediação em instrumentos financeiros, a consulta ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários referida no número anterior é obrigatória.
  12. 12. O Banco Nacional de Angola pode, por meio de aviso, fazer depender o exercício de funções dos titulares de funções relevantes à sua autorização.
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ARTIGO 62.º
Idoneidade
  1. 1. Na avaliação da idoneidade, deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações, ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança no mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para a função em causa.
  2. 2. A apreciação da idoneidade é efectuada com base em critérios de natureza objectiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do visado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
  3. 3. Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade:
    1. a) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com qualquer Organismo de Supervisão ou regulação nacionais;
    2. b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por Organismo de Supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
    3. c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
    4. d) Proibição, por autoridade judicial, Organismo de Supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nelas desempenhar funções;
    5. e) Inclusão de menções de incumprimento na central de risco de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
    6. f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, falência ou liquidação e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
    7. g) Insolvência pessoal, independentemente da respectiva qualificação;
    8. h) Acções cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa; e
    9. i) O curriculum profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada directa ou indirectamente com Instituição Financeira em causa, seja por via de participações financeiras ou de relações comerciais ou ainda resultante do exercício de funções públicas.
  4. 4. No seu juízo valorativo para aferir a idoneidade, à luz das finalidades preventivas do presente artigo, o Banco Nacional de Angola tem em consideração, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja oficial ou legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária.
  5. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
    1. a) A insolvência, declarada em Angola ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
    2. b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Angola ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de actividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
    3. c) A pronúncia, acusação ou a condenação, em Angola ou no estrangeiro por crimes de corrupção, suborno, terrorismo, financiamento de terrorismo, roubo, furto, fraude, extorsão, abuso de confiança, usura, infracções das normas que regem o mercado regulamentado, emissão de cheques sem provisão ou declarações falsas e outros crimes económicos previstos em legislação especial;
    4. d) A acusação ou a condenação, em Angola ou no estrangeiro, por infracções das normas que regem a actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a actividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
    5. e) Infracções de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de actividades profissionais reguladas;
    6. f) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, praticados na qualidade de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de qualquer sociedade comercial; e,
    7. g) Factos praticados na qualidade de administrador, director ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
  6. 6. A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contravencional ou outra, não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas Instituições Financeiras Bancárias, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros factores, em função:
    1. a) Da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a actividade financeira;
    2. b) Do seu carácter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada;
    3. c) Do benefício obtido pela pessoa em causa ou por pessoas com ela directamente relacionadas;
    4. d) Do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao Sistema Financeiro; e
    5. e) Da eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco Nacional de Angola.
  7. 7. Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco Nacional de Angola troca informações com o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, bem como outras autoridades de supervisão, designadamente estrangeiras incluindo as previstas no artigo 145.º do presente Regime Jurídico.
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ARTIGO 63.º
Qualificação profissional
  1. 1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias devem demonstrar que possuem as competências e qualificações ou experiências necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição em causa, bem como com os riscos associados à actividade por esta desenvolvida.
  2. 2. A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares dos cargos visados compreender o funcionamento e a actividade da Instituição Financeira Bancária, avaliar os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas.
  3. 3. O Banco Nacional de Angola pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria.
  4. 4. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização que não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efectuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
  5. 5. Os órgãos de administração e fiscalização devem dispor, em termos colectivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados.
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ARTIGO 64.º
Independência
  1. 1. O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
  2. 2. Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações susceptíveis de afectar a independência, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na Instituição Financeira Bancária em causa ou noutra Instituição Financeira Bancária;
    2. b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da Instituição Financeira Bancária, da sua Empresa-Mãe ou das suas filiais;
    3. c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o visado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na Instituição Financeira Bancária, na sua Empresa-Mãe ou nas suas filiais.
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ARTIGO 65.º
Falta de adequação superveniente
  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias comunicam ao Banco Nacional de Angola, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afectar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções, por referência ao disposto nos artigos 59.º a 64.º e no artigo 67.º, todos do presente Regime Jurídico.
  2. 2. Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão da autorização, como os factos anteriores de que apenas haja conhecimento depois desta.
  3. 3. O dever estabelecido no n.º 1 do presente artigo considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.
  4. 4. Caso, por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou de fiscalização, o Banco Nacional de Angola pode adoptar uma ou mais das seguintes medidas:
    1. a) Fixar um prazo para a adopção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
    2. b) Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
    3. c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
    4. d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco Nacional de Angola de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros substitutos.
  5. 5. O Banco Nacional de Angola comunica as medidas referidas no número anterior às pessoas e à Instituição Financeira Bancária em causa, as quais tomam as providências necessárias à respectiva implementação.
  6. 6. A não adopção de providências por parte da pessoa em causa ou da Instituição Financeira Bancária no prazo fixado, pode determinar a revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa.
  7. 7. A adopção da medida referida na alínea d) do n.º 4 do presente artigo e a ocorrência da circunstância prevista no número anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do membro em causa.
  8. 8. Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, a mesma apenas cessa os seus efeitos após decisão do Banco Nacional de Angola.
  9. 9. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação previstos nos artigos 84.º e 98.º, ambos do presente Regime Jurídico.
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ARTIGO 66.º
Suspensão provisória de funções
  1. 1. Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma Instituição Financeira Bancária ou para a estabilidade do Sistema Financeiro Angolano, o Banco Nacional de Angola pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respectivos órgãos de administração ou de fiscalização.
  2. 2. A comunicação a realizar pelo Banco Nacional de Angola à Instituição Financeira Bancária e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste carácter preventivo.
  3. 3. A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
    1. a) Por decisão do Banco Nacional de Angola;
    2. b) Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa;
    3. c) Em consequência da adopção de uma das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior; e
    4. d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adoptar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a Instituição Financeira Bancária e o titular do cargo em causa.
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ARTIGO 67.º
Acumulação de cargos e funções
  1. 1. O Banco Nacional de Angola pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias exerçam funções de administração ou fiscalização outras entidades se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo, em termos a regulamentar pelo Banco Nacional de Angola.
  2. 2. Na sua avaliação, o Banco Nacional de Angola deve atender às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da actividade da Instituição Financeira Bancária.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é vedado aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias significativas, em função da sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas actividades, acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos não executivos.
  4. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um único cargo, os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de Instituições Financeiras Bancárias ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a Instituição Financeira Bancária detenha uma participação qualificada.
  5. 5. O disposto no n.º 3 do presente artigo não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de Instituições Financeiras Bancárias que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido designados especificamente no contexto desse apoio.
  6. 6. Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 do presente artigo, os cargos desempenhados em entidades que tenham por objecto principal o exercício de actividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela dimensão da entidade respectiva, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponibilidade para o exercício do cargo na Instituição Financeira Bancária.
  7. 7. O Banco Nacional de Angola pode autorizar os membros dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos pelo disposto no n.º 3 do presente artigo, a acumular um cargo não executivo adicional.
  8. 8. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Banco Nacional de Angola, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 60.º do presente Regime Jurídico.
  9. 9. No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco Nacional de Angola, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
  10. 10. Para efeitos do número anterior nos demais casos, as Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar ao Banco Nacional de Angola a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias, sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco Nacional de Angola não se opõe à acumulação.
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ARTIGO 68.º
Titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes
  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na sua gestão.
  2. 2. Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da Instituição Financeira Bancária, bem como outras funções que como tal venham a ser consideradas pela referida instituição ou definidas por meio de aviso pelo Banco Nacional de Angola.
  3. 3. A adequação, para o exercício das respectivas funções, dos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes das Instituições Financeiras Bancárias, está sujeita à avaliação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 59.º, 60.º, 62.º a 66.º, todos do presente Regime Jurídico.
  4. 4. Cabe à Instituição Financeira Bancária verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções relevantes, devendo os resultados dessa avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 60.º do presente Regime Jurídico.
  5. 5. O Banco Nacional de Angola pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares de funções ou de cargos de gestão-relevantes das Instituições Financeiras Bancárias com base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido objecto de uma apreciação manifestamente deficiente pela própria Instituição Financeira Bancária, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes.
  6. 6. Na situação prevista no número anterior, o Banco Nacional de Angola aplica, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 65.º do presente Regime Jurídico ou fixa prazo às Instituições Financeiras Bancárias para que estas tomem as medidas adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas e à Instituição Financeira Bancária em causa.
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ARTIGO 69.º
Recusa e revogação da autorização para o exercício de funções
  1. 1. A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respectiva autorização para o exercício de funções.
  2. 2. A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco Nacional de Angola, aos interessados e à Instituição Financeira Bancária.
  3. 3. Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização para o exercício das funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a Instituição Financeira Bancária promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da Conservatória do Registo Comercial.
  4. 4. A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, susceptíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização.
  5. 5. A autorização é, igualmente, revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem.
  6. 6. A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, devendo o Banco Nacional de Angola comunicar tal facto à referida pessoa e à Instituição Financeira Bancária, a qual adopta as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da Conservatória do Registo Comercial.
  7. 7. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos nos artigos 84.º e 98.º, ambos do presente Regime Jurídico.
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ARTIGO 70.º
Governo das Instituições Financeiras Bancárias
  1. 1. Os órgãos de administração e de fiscalização das Instituições Bancárias definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respectivas competências legais e estatutárias, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.
  2. 2. Para efeitos da definição dos sistemas de governo referidos no número anterior, compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respectivas funções, designadamente:
    1. a) Assumir a responsabilidade pela Instituição Bancária, aprovar e fiscalizar a implementação dos objectivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
    2. b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à Instituição Bancária;
    3. c) Adoptar uma política de gestão e prevenção de infracções à integridade da instituição, incluindo a corrupção, suborno e conflito de interesses;
    4. d) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco Nacional de Angola;
    5. e) Acompanhar e controlar a actividade da direcção de topo;
    6. f) Registar e manter em arquivo os dados documentais relativos aos empréstimos concedidos a membros do órgão de administração, nos termos do n.º 4 do artigo 152.º e respectivas partes relacionadas, na acepção do n.º 39 do artigo 3.º, ambos do presente Regime Jurídico, devendo os mesmos serem disponibilizados ao Banco Nacional de Angola sempre que este os solicite.
  3. 3. Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:
    1. a) À política em matéria de produtos e serviços, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da Instituição Financeira Bancária;
    2. b) À organização da Instituição Financeira Bancária para efeito da concessão e comercialização de depósitos e produtos de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades; e
    3. c) À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da Instituição Financeira Bancária, têm contacto directo com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, directa ou indirectamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de interesses.
  4. 4. Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da Instituição Financeira Bancária, a adequação e a execução dos objectivos estratégicos relativos à concepção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respectivas competências, tomar e propor as medidas adequadas para corrigir as deficiências detectadas.
  5. 5. Cabe, em especial, à direcção de topo das Instituições Financeiras Bancárias, com o apoio das funções de gestão de riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares «compliance»:
    1. a) Acompanhar em permanência a conformidade da actividade desenvolvida no âmbito da concessão e comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização estabelecidos; e
    2. b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, relativamente aos objectivos estabelecidos no n.º 1 do artigo 158.º e no n.º 1 do artigo 159.º, ambos do presente Regime Jurídico, propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados.
  6. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos aos órgãos de administração e fiscalização, devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de crédito criados e comercializados pela Instituição Financeira Bancária e a respectiva estratégia de comercialização, o qual deve ser disponibilizado ao Banco Nacional de Angola, mediante solicitação deste.
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ARTIGO 71.º
Código do Governo das Instituições Financeiras Bancárias
  • 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem ser dotadas de mecanismos e procedimentos de bom governo societário, em termos proporcionais à sua dimensão, à sua organização interna e ao âmbito e complexidade das actividades exercidas.
  • 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola estabelece, por aviso, um «Código do Governo das Instituições Financeiras Bancárias», através do qual fixa as regras e recomendações aplicáveis, nomeadamente nas seguintes matérias:
    1. a) Fiscalização;
    2. b) Independência dos administradores e membros do Conselho Fiscal;
    3. c) Funcionamento do Conselho de Administração e da Comissão Executiva;
    4. d) Conflito de interesses;
    5. e) Comissões do Conselho de Administração;
    6. f) Remuneração; g) Auditoria;
    7. h) Sistemas de controlo interno;
    8. i) Prestação de informação sobre o governo societário;
    9. j) Denúncia interna de irregularidades.
  • 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem elaborar e submeter ao Banco Nacional de Angola um relatório anual sobre governo societário em que devem descrever o grau de acolhimento ao «Código do Governo das Instituições Bancárias», segundo o modelo indicado pelo Banco Nacional de Angola, nos termos referidos no número anterior, especificando, detalhadamente, os fundamentos para o eventual não acolhimento de algumas recomendações.
  • ⇡ Início da Página
    ARTIGO 72.º
    Deveres gerais dos membros dos órgãos sociais
    1. 1. Os administradores das Instituições Financeiras Bancárias devem observar:
      1. a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da instituição adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de uma gestão sã, prudente, criteriosa e ordenada; e
      2. b) Deveres de lealdade, no interesse da instituição, atendendo aos interesses de estabilidade financeira da instituição e do Sistema Financeiro Angolano e ponderando os interesses dos depositantes, dos clientes e de outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da instituição.
    2. 2. Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da instituição.
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    ARTIGO 73.º
    Segregação entre fiscalização e revisão de contas
    1. 1. Na governança corporativa das Instituições Financeiras Bancárias deve-se observar o seguinte:
      1. a) O perito contabilista ou auditor certificado ou a sociedade de peritos contabilistas ou auditores certificados a quem compete realizar a auditoria e a certificação legal de contas não pode ser membro do órgão de fiscalização; e
      2. b) Do órgão de fiscalização deve fazer parte, pelo menos, um membro que tenha as habilitações académicas adequadas ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer regras, por meio de aviso, sobre a independência dos peritos contabilistas e auditores certificados e dos membros do órgão de fiscalização.
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    SECÇÃO IV
    Alterações Estatutárias
    ARTIGO 74.º
    Alterações estatutárias em geral
    1. 1. As alterações dos contratos de sociedade das Instituições Financeiras Bancárias estão sujeitas à prévia autorização do Banco Nacional de Angola, relativas aos aspectos seguintes:
      1. a) Denominação social;
      2. b) Objecto social;
      3. c) Local da sede;
      4. d) Capital social;
      5. e) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
      6. f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
      7. g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização; e
      8. h) Fusão, cisão ou dissolução.
    2. 2. As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de Instituições Financeiras Bancárias estão sujeitas ao regime definido nas Secções I e II do presente capítulo, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, o Banco Nacional de Angola nada objectar.
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    ARTIGO 75.º
    Fusão e cisão
    1. 1. A fusão de Instituições Financeiras Bancárias, entre si ou com Instituições Financeiras não Bancárias, depende de autorização prévia do Banco Nacional de Angola.
    2. 2. Depende, igualmente, de autorização prévia do Banco Nacional de Angola, a cisão de Instituições Financeiras Bancárias.
    3. 3. À fusão e cisão de Instituições Financeiras Bancárias previstas no presente artigo, aplicar-se-á, sendo caso disso, o regime definido nas Secções I e II do presente capítulo.
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    ARTIGO 76.º
    Dissolução voluntária
    1. 1. Qualquer projecto de dissolução de uma Instituição Financeira Bancária deve ser comunicado ao Banco Nacional de Angola com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação.
    2. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro.
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    SECÇÃO V
    Agentes Bancários
    ARTIGO 77.º
    Autorização
    1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regime Jurídico, compete ao Banco Nacional de Angola autorizar e definir, através de regulamentação aplicável, os termos e condições da contratação de pessoa singular ou colectiva que represente e preste serviços inerentes à actividade da Instituição Financeira Bancária em instalações não pertencentes a esta, que não esteja integrada na estrutura organizativa da mesma ou que não se encontre em relação de domínio ou de grupo com a instituição, respectivamente, podendo ser realizada apenas nos termos e condições definidos pelo Banco Nacional de Angola, os quais devem assentar nos seguintes princípios:
      1. a) Responder por quaisquer actos ou omissões do correspondente no exercício das funções que lhe foram confiadas, bem como da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
      2. b) Controlar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelo Agente Bancário, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos da Instituição Financeira Bancária;
      3. c) Adoptar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo Agente Bancário de actividade distinta da contratada com a Instituição Financeira Bancária possa ter nesta, qualquer impacto negativo.
    2. 2. Não é permitida ao Agente Bancário, a subcontratação dos serviços referidos no número anterior.
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    CAPÍTULO III

    Actividade no Estrangeiro de Instituições Financeiras Bancárias com Sede em Angola

    ARTIGO 78.º
    Filiais e sucursais
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola que pretendam estabelecer filial ou sucursal no estrangeiro devem notificar previamente o Banco Nacional de Angola relativamente aos seus projectos, especificando os seguintes elementos:
      1. a) País onde se propõe estabelecer a filial ou sucursal;
      2. b) Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da filial ou sucursal;
      3. c) Identificação dos gerentes da filial ou da sucursal; e
      4. d) Endereço da filial ou sucursal no país de cumprimento.
    2. 2. A sucursal não pode efectuar operações que a Instituição Financeira Bancária que representa não esteja autorizada a realizar em Angola ou que não constem do programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
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    ARTIGO 79.º
    Apreciação pelo Banco Nacional de Angola
    1. 1. No prazo de 90 dias a contar da data de recepção das informações referidas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola deve comunicá-las ao Organismo de Supervisão do país de cumprimento e certificar-se, igualmente, que as operações projectadas estão compreendidas na autorização e informar o facto à Instituição Financeira Bancária interessada.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve, igualmente, comunicar ao Organismo de Supervisão do país do acolhimento o montante e a composição dos fundos próprios, bem como o rácio de solvabilidade da Instituição Financeira Bancária.
    3. 3. Sempre que o programa de actividades compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco Nacional de Angola, antes da comunicação ao Organismo de Supervisão do país de cumprimento, solicita parecer ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis a contar da data da referida solicitação.
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    ARTIGO 80.º
    Recusa de comunicação
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode recusar a pretensão de estabelecimento de filiais ou sucursais no estrangeiro com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da Instituição Financeira Bancária ser inadequada ao projecto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspecção da sucursal, pelo Banco Nacional de Angola, caso em que não procede à comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior.
    2. 2. A decisão de recusa deve ser fundamentada e comunicada à Instituição Financeira Bancária interessada no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
    3. 3. Se o Banco Nacional de Angola não proceder à comunicação ao Organismo de Supervisão do país de cumprimento no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a pretensão de estabelecimento de filial ou sucursal no estrangeiro.
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    ARTIGO 81.º
    Participações qualificadas em Instituições Financeiras com sede no estrangeiro

    As Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em Instituições Financeiras Bancárias ou não Bancárias com sede no estrangeiro que representem 5% ou mais do capital social da instituição participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante, devem solicitar previamente a autorização do Banco Nacional de Angola, nos termos a definir por meio aviso.

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    ARTIGO 82.º
    Alteração dos elementos comunicados

    Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º do presente Regime Jurídico, a Instituição Financeira Bancária em causa deve comunicar por escrito, ao Banco Nacional de Angola pelo menos com 30 dias de antecedência.

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    CAPÍTULO IV

    Actividade em Angola de Instituições Financeiras Bancárias com Sede no Estrangeiro

    SECÇÃO I
    Princípios Gerais
    ARTIGO 83.º
    Cumprimento da legislação

    A actividade em território nacional de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro deve observar a legislação vigente na República de Angola.

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    ARTIGO 84.º
    Gerência

    Os directores e gerentes das sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que o presente Regime Jurídico estabelece para os membros dos órgãos de administração das Instituições Financeiras Bancárias com sede no País.

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    ARTIGO 85.º
    Uso de firma ou denominação social
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro estabelecidas em Angola podem usar a mesma firma ou denominação social que utilizam no país de origem.
    2. 2. Se uso da firma referida no número anterior for susceptível de induzir o público em erro quanto às actividades que as Instituições Financeiras Bancárias podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção no país, o Banco Nacional de Angola determina que à firma ou denominação social seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
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    ARTIGO 86.º
    Revogação e caducidade da autorização na origem
    1. 1. Quando no país de origem for revogada ou caducar a autorização da Instituição Financeira Bancária que disponha de sucursal em Angola, esta deve comunicá-lo imediatamente ao Banco Nacional de Angola, que toma as providências adequadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.
    2. 2. A revogação ou caducidade da autorização da Instituição Financeira Bancária no país de origem determina a sua revogação ou caducidade da sua autorização em Angola.
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    ARTIGO 87.º
    Disposições aplicáveis
    1. 1. O estabelecimento, em Angola, de sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro fica sujeito ao disposto na presente secção e às disposições estatuídas nas Secções II, III e IV, todas do Capítulo II do presente Regime Jurídico.
    2. 2. As sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro, estabelecidas em Angola, ficam sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nos mesmos termos que as Instituições Financeiras Bancárias com sede no País.
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    ARTIGO 88.º
    Autorização

    O estabelecimento, em Angola, de sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro, fica dependente de autorização a ser concedida pelo Banco Nacional de Angola.

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    ARTIGO 89.º
    Requisitos de autorização
    1. 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve ser apresentado ao Banco Nacional de Angola um requerimento com os seguintes elementos:
      1. a) Estudo de viabilidade económico-financeiro, projectado para os 3 primeiros anos da actividade, incluindo o programa de actividades, a implantação geográfica, a estrutura organizativa e os meios técnicos e humanos a envolver;
      2. b) Certificado emitido pela autoridade de supervisão do país de origem, que ateste que as operações referidas na alínea anterior estão compreendidas na autorização da Instituição Financeira Bancária, e que não há impedimento à abertura da sucursal;
      3. c) Identificação dos gerentes da sucursal;
      4. d) Demonstração da suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
      5. e) Cópia do contrato de sociedade da Instituição Financeira Bancária;
      6. f) Declaração de compromisso de que efectuará o depósito do capital afecto à sucursal.
    2. 2. A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com um mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
    3. 3. Não obstante o disposto na anterior alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a autorização para constituir uma Instituição Financeira Bancária prevista no presente capítulo, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa.
    4. 4. O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável quando a Instituição Financeira Bancária a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma Instituição Financeira Bancária autorizada no estrangeiro.
    5. 5. O Banco Nacional de Angola pode, por meio de aviso, estabelecer a sujeição de outros elementos para além dos previstos no n.º 1 do presente artigo.
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    ARTIGO 90.º
    Comunicação de alterações

    A Instituição Financeira Bancária comunica, por escrito, ao Banco Nacional de Angola com a antecedência mínima de 30 dias, qualquer alteração aos elementos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.

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    ARTIGO 91.º
    Capital afecto
    1. 1. Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto o capital adequado para a garantia dessas operações, não inferior ao mínimo definido, pelo Banco Nacional de Angola, para Instituições Financeiras Bancárias da mesma natureza com sede em Angola.
    2. 2. A sucursal deve aplicar em Angola a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
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    ARTIGO 92.º
    Responsabilidade
    1. 1. A Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro responde pelas obrigações assumidas pela sua sucursal em Angola.
    2. 2. As sucursais são patrimonialmente autónomas e o seu activo somente responde por obrigações assumidas em outros países pela Instituição Financeira Bancária depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Angola.
    3. 3. A decisão do Organismo de Supervisão estrangeiro que decrete a falência ou a liquidação da Instituição Financeira Bancária somente se aplica às sucursais que ela tenha em Angola quando reconhecida pelo tribunal angolano competente e depois de cumprido o disposto no número anterior.
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    ARTIGO 93.º
    Contabilidade e escrituração
    1. 1. A Instituição Financeira Bancária deve manter centralizada na sucursal que tenha estabelecido no país toda a contabilidade específica das operações realizadas em Angola, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros.
    2. 2. O sistema contabilístico das sucursais das Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro deve ser autónomo do sistema da Empresa-Mãe e estar domiciliado em Angola.
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    ARTIGO 94.º
    Conversão de sucursal em filial
    • O Banco Nacional de Angola pode exigir que uma Instituição Financeira que tenha constituído uma ou mais sucursais em Angola as converta numa filial se:
      1. a) Ocorrer uma alteração substancial na estrutura accionista ou de administração da Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro que, no entender do Banco Nacional de Angola, coloque em risco a gestão sã e prudente da sucursal;
      2. b) Houver um declínio significativo na situação financeira da Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro ou se esta for sujeita a sanções pelo Organismo de Supervisão do país de origem por violações significativas da lei ou regulamentos ou pela adopção de práticas contrárias a uma gestão sã e prudente;
      3. c) O Banco Nacional de Angola considerar inadequada a supervisão do Organismo de Supervisão do país de origem; e
      4. d) Deparar-se com grandes dificuldades na obtenção de informações relevantes para efeitos da sua supervisão.
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    SECÇÃO II
    Escritórios de Representação
    ARTIGO 95.º
    Requisitos de estabelecimento
    1. 1. Sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, a instalação e o funcionamento no País de escritórios de representação de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro dependem de registo especial prévio no Banco Nacional de Angola, mediante apresentação de certificado emitido pelo Organismo de Supervisão do país de origem.
    2. 2. O início da actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos 3 meses seguintes ao registo no Banco Nacional de Angola, podendo este, se existir motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.
    3. 3. Caso o escritório de representação não observe os prazos referidos no número anterior, o direito ao exercício da actividade caduca e, bem assim, o correspondente registo.
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    ARTIGO 96.º
    Autorização
    1. 1. Compete ao Banco Nacional de Angola autorizar e definir, por meio de aviso, os termos e condições da constituição de escritórios de representação das Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro.
    2. 2. O estabelecimento no estrangeiro de escritórios de representação de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola carece de registo no Banco Nacional de Angola.
    3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos, o estabelecimento no estrangeiro de escritórios de representação de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola está sujeito à constituição de uma caução pecuniária, cujo montante é definido pelo Banco Nacional de Angola em regulamentação aplicável.
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    ARTIGO 97.º
    Âmbito de actividade
    1. 1. A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das Instituições Financeiras Bancárias que representem, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Angola e informar previamente sobre a realização de operações nos quais elas se proponham a participar.
    2. 2. Os escritórios de representação estão proibidos de praticar os seguintes actos:
      1. a) Realização de operações que se integrem no âmbito de actividade das Instituições Financeiras Bancárias que representem;
      2. b) Aquisição de acções ou partes de capital social de quaisquer sociedades; e
      3. c) Aquisição de imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
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    ARTIGO 98.º
    Poderes de representação

    Os representantes legais dos escritórios de representação das Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no país, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.

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    CAPÍTULO V

    Instituições Financeiras não Bancárias

    SECÇÃO I
    Autorização de Actividade de Instituições Financeiras não Bancárias com Sede em Angola
    SUBSECÇÃO I
    Princípios Gerais
    ARTIGO 99.º
    Âmbito de aplicação

    O disposto na presente secção aplica-se à autorização e constituição das Instituições Financeiras não Bancárias, enunciadas no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico e, em tudo o que não se encontre regulado em lei especial, às Instituições Financeiras não Bancárias enunciadas nos n.os 4 e 5 do referido artigo.

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    ARTIGO 100.º
    Requisitos gerais
    1. 1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial e observado o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 22.º do presente Regime Jurídico, as Instituições Financeiras não Bancárias com sede em Angola devem satisfazer os seguintes requisitos:
      1. a) Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da presente Lei;
      2. b) Adoptar a forma de sociedade legalmente permitida;
      3. c) Ter capital social não inferior ao mínimo legal;
      4. d) Identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos;
      5. e) Demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas;
      6. f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
      7. g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
      8. h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
      9. i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
      10. j) Ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira; e
      11. k) Serem idóneas e competentes, as pessoas que detêm ou sejam os beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas, bem como as pessoas que exerçam funções de gestão na Instituição Financeira, devendo as mesmas serem avaliadas nos termos do disposto nos artigos 59.º a 67.º, todos do presente Regime Jurídico e da regulamentação aplicável.
    2. 2. Os requisitos previstos nas alíneas f) a i) do número anterior devem observar, de forma adequada e proporcional os riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das actividades de cada Instituição Financeira não Bancária.
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    ARTIGO 101.º
    Capital social e seus aumentos das Instituições Financeiras não Bancárias
    1. 1. Compete aos Organismos de Supervisão estabelecer o capital social mínimo das Instituições Financeiras não Bancárias sujeitas à sua jurisdição, bem como a natureza dos bens com que o mesmo pode ser realizado.
    2. 2. Na data da constituição, o capital social mínimo das Instituições Financeiras não Bancárias deve estar integralmente subscrito e realizado.
    3. 3. No acto de subscrição do capital, quando este for superior ao capital social mínimo, e no dos seus aumentos, é exigida a realização de, pelo menos, 50% do montante subscrito que ultrapassa o capital mínimo.
    4. 4. O remanescente desse montante, inicial ou aumentado, deve estar realizado integralmente no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da constituição da Instituição Financeira não Bancária ou da data da subscrição do aumento de capital.
    5. 5. Os montantes recebidos dos sócios ou accionistas subscritores são depositados numa Instituição Financeira Bancária com sede no País, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da recepção, pelo Organismo de Supervisão competente, do pedido de autorização da constituição da Instituição Financeira não Bancária, permanecendo indisponíveis até à finalização do respectivo processo de autorização para funcionamento.
    6. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão competente pode estabelecer, por normativo próprio, os termos e condições das subscrições a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, quando sejam efectuadas com Títulos de Emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Angola.
    7. 7. Os aumentos de capital social podem decorrer da incorporação de reservas ou novas entradas em dinheiro, segundo os termos e condições a serem definidos pelo Organismo de Supervisão competente.
    8. 8. Carece de autorização do Organismo de Supervisão competente a transacção de lotes de acções ou de quotas que, isoladas ou cumulativamente, representem uma participação qualificada na Instituição Financeira não Bancária.
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    SUBSECÇÃO II
    Processo de Autorização para a Constituição de Instituições Financeiras não Bancárias
    ARTIGO 102.º
    Autorização
    1. 1. A autorização para a constituição de Instituições Financeiras não Bancárias previstas o artigo 7.º do presente Regime Jurídico, depende de autorização a conceder pelo Organismo de Supervisão.
    2. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, aos pedidos de autorização de constituição das Instituições Financeiras não Bancárias referidas no número anterior, aplicam-se as normas regulamentares definidas pelos Organismos de Supervisão, conforme dispõe o artigo 11.º do presente Regime Jurídico.
    3. 3. À autorização e ao correspondente pedido referido no n.º 1 do presente artigo, aplica-se o disposto nos artigos 50.º a 54.º, ambos do presente Regime Jurídico, salvaguardada a natureza e característica jurídica de cada instituição.
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    ARTIGO 103.º
    Recusa de autorização
    1. 1. Salvo o disposto em lei especial, a autorização é recusada sempre que:
      1. a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
      2. b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades;
      3. c) A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 48.º do presente Regime Jurídico;
      4. d) O Organismo de Supervisão considerar demonstrado que, em relação a alguns dos detentores de participações qualificadas, não se verifica alguma das circunstâncias constantes do n.º 2 do artigo 170.º do presente Regime Jurídico;
      5. e) A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar;
      6. f) Os membros do órgão de gestão e de fiscalização não preencham os requisitos idoneidade e experiência profissional, independência e disponibilidade estabelecidos nos artigos 62.º a 67.º do presente Regime Jurídico e regulamentação complementar;
      7. g) Resultar possível a existência de dificuldades de supervisão da instituição a autorizar, nomeadamente em resultado do facto dos propostos accionistas, directos ou indirectos, ou entidades com eles relacionadas, participarem também em Instituições Financeiras autorizadas no estrangeiro;
      8. h) A estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade da Instituição Financeira não Bancária a constituir impedir o exercício da supervisão em base individual ou consolidada, bem como a aplicação de medidas correctivas.
    2. 2. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Organismo de Supervisão, antes de recusar a autorização, notifica o requerente, para, no prazo que estabelecer, sanar as deficiências detectadas.
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    ARTIGO 104.º
    Caducidade da autorização
    1. 1. A autorização de uma Instituição Financeira não Bancária caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a sociedade não for constituída no prazo de 3 (três) meses ou se não iniciar a actividade no prazo de 6 (seis) meses a contar da mesma data.
    2. 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da Instituição Financeira não Bancária devidamente fundamentado, o Organismo de Supervisão pode prorrogar, por uma única vez, até 6 (seis) meses, o prazo de início da actividade.
    3. 3. A autorização caduca ainda se a sociedade for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.
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    ARTIGO 105.º
    Revogação da autorização
    1. 1. A autorização de uma Instituição Financeira não Bancária pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros previstos em demais legislação aplicável, quando:
      1. a) Tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
      2. b) Deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos na Lei;
      3. c) A Instituição Financeira não Bancária cessar a sua actividade por período superior a 6 (seis) meses ou definitivamente;
      4. d) Não puder cumprir os seus compromissos, nomeadamente quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
      5. e) A Instituição Financeira não Bancária violar as leis e regulamentos que disciplinem a sua actividade ou não observar as determinações do Organismo de Supervisão competente, pondo em risco os interesses dos investidores e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial.
      6. 2. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade, nos termos do respectivo regime previsto na presente Lei.
    2. 3. À dissolução voluntária de Instituições Financeiras não Bancárias é aplicável o disposto nos artigos 319.º, 323.º e 324.º, todos do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 106.º
    Competência e forma de revogação

    A competência e a forma de revogação regem-se pelo disposto no artigo 58.º do presente Regime Jurídico e demais legislação aplicável.

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    ARTIGO 107.º
    Órgãos de gestão e fiscalização

    Salvo o disposto em lei especial, são aplicáveis às Instituições Financeiras não Bancárias, o disposto nos artigos 59.º a 67.º, ambos do presente Regime Jurídico, observado o princípio da proporcionalidade e a natureza jurídica da sociedade.

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    ARTIGO 108.º
    Alterações estatutárias

    Estão sujeitas à prévia autorização do Organismo de Supervisão competente, as alterações dos estatutos, a fusão, cisão e dissolução das Instituições Financeiras não Bancárias, conforme previsto no Secção IV do Capítulo II do presente Regime Jurídico.

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    ARTIGO 109.º
    Regras de conduta

    Salvo o disposto em legislação especial, as Instituições Financeiras não Bancárias estão sujeitas às normas constantes na Secção I do Capítulo VII do presente Regime Jurídico, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

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    ARTIGO 110.º
    Normas prudenciais

    Salvo o disposto em legislação especial, é aplicável às Instituições Financeiras não Bancárias o disposto na Secção II do Capítulo VII do presente Regime Jurídico, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

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    ARTIGO 111.º
    Supervisão

    Salvo o disposto em legislação especial, as Instituições Financeiras não Bancárias estão sujeitas ao disposto nos artigos 161.º e 212.º a 236.º todos do presente Regime Jurídico, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

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    SECÇÃO II
    Actividade no Estrangeiro de Instituições Financeiras não Bancárias com Sede em Angola
    ARTIGO 112.º
    Sucursais
    1. 1. Salvo o disposto em lei especial, as Instituições Financeiras não Bancárias com sede em Angola, que pretendam estabelecer sucursais no estrangeiro devem comunicar, previamente, os seus projectos ao Organismo de Supervisão competente em razão da matéria, nos termos a definir por meio de regulamento de cada Organismo de Supervisão.
    2. 2. O Organismo de Supervisão pode recusar a pretensão, com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da Instituição Financeiras não bancária ser inadequada ao projecto.
    3. 3. A decisão é tomada no prazo de 3 (três) meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.
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    ARTIGO 113.º
    Intervenção do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários

    Sempre que o objecto da Instituição Financeira não Bancária referida no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico, que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro, compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários e instrumentos derivados, o Banco Nacional de Angola deve solicitar parecer ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.

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    SECÇÃO III
    Autorização e Actividade em Angola de Instituições Financeiras não Bancárias com Sede no Estrangeiro
    ARTIGO 114.º
    Sucursais

    Salvo o disposto em lei especial, salvaguardando a natureza e característica jurídica de cada instituição, os artigos 78.º a 82.º todos do presente Regime Jurídico, aplicam-se ao estabelecimento, em Angola, de sucursais de Instituições Financeiras não Bancárias com sede no estrangeiro.

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    ARTIGO 115.º
    Escritórios de representação

    Salvo o disposto em lei especial, a instalação e o funcionamento em Angola, de escritórios de representação de Instituições Financeiras não Bancárias com sede no estrangeiro regulam-se pelo disposto nos artigos 83.º a 98.º todos do presente Regime Jurídico, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

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    SECÇÃO IV
    Outras Disposições
    ARTIGO 116.º
    Registo especial das Instituições Financeiras não Bancárias

    As Instituições Financeiras não Bancárias não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial nos respectivos Organismos de Supervisão, sendo aplicável o disposto no artigo 120.º a 125.º, todos do presente Regime Jurídico, salvaguardada a natureza e característica jurídica de cada instituição.

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    ARTIGO 117.º
    Regras de conduta

    Salvo o disposto em lei especial, as Instituições Financeiras não Bancárias estão sujeitas às normas constantes do Capítulo VII do presente Regime Jurídico, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

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    ARTIGO 118.º
    Normas prudenciais

    Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às Instituições Financeiras não Bancárias o disposto na Secção I do Capítulo VII do presente Regime Jurídico, salvaguardada a natureza e característica jurídica de cada instituição, quanto ao Organismo de Supervisão.

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    ARTIGO 119.º
    Supervisão
    1. 1. Salvo o disposto em lei especial, as Instituições Financeiras não Bancárias estão sujeitas ao disposto nos artigos 161.º e 212.º a 236.º, todos do presente Regime Jurídico, salvaguardada a natureza e característica jurídica de cada instituição.
    2. 2. Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a Instituições Financeiras Bancárias é obrigatoriamente solicitado e enviado à autoridade reguladora da concorrência, o parecer do Banco Nacional de Angola, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
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    CAPÍTULO VI

    Registo

    ARTIGO 120.º
    Sujeição a registo
    1. 1. As Instituições Financeiras, não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no respectivo Organismo de Supervisão.
    2. 2. No caso de o objecto das Instituições Financeiras Bancárias incluir o exercício de actividades de intermediação de valores mobiliários e instrumentos derivados, o Banco Nacional de Angola comunica e disponibiliza ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.
    3. 3. O registo especial é condição para o início de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras.
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    ARTIGO 121.º
    Elementos sujeitos a registo
    1. 1. Para efeitos de registo das Instituições Financeiras com sede no País, devem ser remetidos os seguintes elementos:
      1. a) Firma ou denominação social, objecto e sede;
      2. b) Escritura pública de constituição;
      3. c) Certidão de registo comercial emitida há não mais de 3 (três) meses;
      4. d) Data de início da actividade; e) Capital social subscrito e realizado;
      5. f) Identificação de accionistas ou sócios titulares de participações qualificadas;
      6. g) Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral designados, nos termos dos respectivos estatutos;
      7. h) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas;
      8. i) Acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia destes; e
      9. j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
    2. 2. O Organismo de Supervisão pode, por meio de regulamento específico, estabelecer a sujeição de outros elementos a registo.
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    ARTIGO 122.º
    Instituições financeiras autorizadas no estrangeiro
    1. 1. O registo das Instituições Financeiras autorizadas no estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Angola, abrange os seguintes elementos:
      1. a) Firma ou denominação social e sede;
      2. b) Data a partir da qual pode estabelecer-se no país;
      3. c) Operações que a Instituição Financeira Bancária pode efectuar no país de origem e as operações que pretende efectuar em Angola;
      4. d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Angola;
      5. e) Capital social afecta às operações a efectuar em Angola;
      6. f) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;
      7. g) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
    2. 2. O Organismo de Supervisão pode, por meio de regulamento específico, estabelecer a sujeição de outros elementos a registo.
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    ARTIGO 123.º
    Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
    1. 1. O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão competente, mediante requerimento da Instituição Financeira, no qual deve indicar a data do respectivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia, prevista no n.º 3 do artigo 61.º do presente Regime Jurídico, devendo ser acompanhado de cópia da acta da qual conste a deliberação da designação dos interessados.
    2. 2. Em caso de recondução, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os administradores não executivos, das Instituições Financeiras, esta deve ser averbada no registo, a requerimento da instituição em causa.
    3. 3. A falta de registo, não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa, no exercício das suas funções.
    4. 4. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de funções relevantes das Instituições Financeiras Bancárias, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação, referidos nos artigos 84.º e 98.º, ambos do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 124.º
    Prazos, informações complementares e certidões
    1. 1. Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias úteis, a contar da data em que os factos a registar tenham ocorrido.
    2. 2. Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não as fazendo, ser recusado o registo.
    3. 3. O registo considera-se efectuado, se o Organismo de Supervisão nada objectar, nos 30 dias úteis, a contar da data em que receber o pedido, devidamente instruído ou se tiver solicitado informações complementares, no prazo igual após a recepção destas.
    4. 4. Do registo são passadas certidões a quem demonstrar interesse legítimo.
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    ARTIGO 125.º
    Recusa de registo
    • Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o registo é recusado quando:
      1. a) For manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
      2. b) Se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
      3. c) Falte qualquer autorização legalmente exigida;
      4. d) For manifesta a nulidade do facto;
      5. e) Se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da Instituição Financeira ou para o exercício de funções, nomeadamente, quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos previstos nos artigos 62.º, 63.º e 64.º, bem como quando exista fundamento para oposição nos termos do artigo 67.º, todos do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 126.º
    Lista de Instituições Financeiras autorizadas
    1. 1. O Organismo de Supervisão Pública, anualmente, uma lista das Instituições Financeiras sob a sua jurisdição, incluindo as sucursais e os escritórios de representação de Instituições Financeiras com sede no estrangeiro, autorizadas a desenvolver a respectiva actividade em território angolano.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a lista deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
      1. a) Nome e tipo de Instituição Financeira;
      2. b) Número de registo;
      3. c) Localização da sede social e contactos.
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    CAPÍTULO VII

    Exercício da Supervisão

    SECÇÃO I
    Supervisão Comportamental
    SUBSECÇÃO I
    Regras de Conduta
    ARTIGO 127.º
    Poderes do Banco Nacional de Angola
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, as regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas no presente Regime Jurídico.
    2. 2. Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas no presente Regime Jurídico e em legislação complementar, compete em especial ao Banco Nacional de Angola:
      1. a) Emitir instruções e determinações específicas sempre que a Instituição Financeira incumpra, ou haja o risco de vir a incumprir, as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade de natureza comportamental;
      2. b) Propor a instrução de processos de contravenção para aplicação das respectivas sanções nos termos do presente Regime Jurídico;
      3. c) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
      4. d) Ordenar a suspensão das acções ilegais, designadamente as acções publicitárias que não respeitem as normas legais e regulamentares aplicáveis;
      5. e) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada;
      6. f) Substituir-se ao infractor, e às expensas deste, no cumprimento das ordens e determinações referidas nas alíneas c) a e) anteriores, em caso de incumprimento das mesmas e sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis;
      7. g) Analisar os Códigos de Conduta submetidos pelas instituições, nos termos do artigo 139.º do presente Regime Jurídico;
      8. h) Emitir instruções sobre os Códigos de Conduta e definir, em regulamentação, normas orientadoras para esse efeito; e i) Exigir as alterações aos Códigos de Conduta submetidos que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos subjacentes aos mesmos.
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    ARTIGO 128.º
    Competência técnica

    As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exercem, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e técnicos necessários para realizar em condições apropriadas de qualidade e eficiência a sua prestação de serviço.

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    ARTIGO 129.º
    Outros deveres de conduta

    Os administradores e os trabalhadores das Instituições Financeiras devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.

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    ARTIGO 130.º
    Critério da diligência

    Os membros dos órgãos de administração das Instituições Financeiras, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.

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    ARTIGO 131.º
    Dever de informação e assistência
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
    2. 2. No âmbito da concessão de crédito, as Instituições Financeiras autorizadas a conceder crédito devem prestar ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas sobre as condições e o custo total e efectivo do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento.
    3. 3. Com o objectivo de garantir a transparência de mercado nas relações entre as Instituições Financeiras Bancárias e os seus clientes, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os requisitos mínimos para as Instituições Financeiras no que concerne:
      1. a) Informação contida na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços;
      2. b) Conteúdo mínimo dos contratos com os seus clientes.
    4. 4. Com vista à garantia da transparência e da comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos.
    5. 5. Os contratos celebrados entre as Instituições Financeiras Bancárias e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos em língua portuguesa, de forma clara e concisa.
    6. 6. Sempre que as Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola operarem no mercado de valores mobiliários e investimentos, bem como de seguros e resseguros, ficam, igualmente, sujeitas às regras de conduta emanadas pelos Organismos de Supervisão dos referidos mercados.
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    SUBSECÇÃO II
    Relações com Clientes
    ARTIGO 132.º
    Deveres de conhecimento do cliente
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem recolher informação actualizada sobre os seus clientes, de modo a conhecer adequadamente a sua situação financeira e laboral, os seus objectivos de aforro e as possibilidades de solver os compromissos assumidos.
    2. 2. A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada no momento de abertura de conta, sempre que ocorram alterações significativas na situação do cliente ou no tipo de serviços financeiros a prestar e devem ser actualizadas nos termos e condições a serem definidos, por aviso, pelo Banco Nacional de Angola.
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    ARTIGO 133.º
    Liberdade contratual de produtos e serviços financeiros
    1. 1. A contratação de produtos e serviços financeiros por parte dos seus clientes é livre.
    2. 2. As Instituições Financeiras que prestem as actividades previstas nas alíneas j) e n) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico, não devem condicionar os seus clientes, em contratar os mesmos em outras Instituições Financeiras.
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    ARTIGO 134.º
    Condições gerais do contrato de abertura de conta e de depósito bancário
    1. 1. Compete ao Banco Nacional de Angola fixar, por meio de aviso, os termos e condições mínimos que devem obedecer os contratos de abertura, movimentação e encerramento de conta e de depósito bancário em dinheiro.
    2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola regula, por aviso, o depósito de metais preciosos e de jóias.
    3. 3. Compete, igualmente, ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os deveres gerais de informação do depósito bancário.
    4. 4. No depósito bancário em dinheiro, a Instituição Financeira Bancária deve assegurar o reembolso integral do montante aforrado.
    5. 5. Não se admite a utilização da expressão «depósito» na comercialização de qualquer produto que não corresponda ao conceito referido no n.º 12 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico.
    6. 6. O depósito de disponibilidades monetárias nas Instituições Financeiras Bancárias reveste uma das seguintes modalidades:
      1. a) À ordem;
      2. b) Com pré-aviso;
      3. c) À prazo;
      4. d) À prazo não mobilizáveis antecipadamente; e
      5. e) Em regime especial; e
      6. f) Outros tipos que sejam como tal determinados, por meio de aviso, pelo Banco Nacional de Angola.
    7. 7. Os depósitos à ordem são exigíveis a todo o tempo.
    8. 8. Os depósitos com pré-aviso são apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, livremente acordada entre as partes.
    9. 9. Os depósitos a prazo são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos podendo, as Instituições Financeiras Bancárias conceder aos seus depositantes nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada.
    10. 10. Os depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.
    11. 11. São considerados depósitos de regime especial todos os depósitos não enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 6 do presente artigo, ou previstos em legislação especifica ou regulamentação aplicável.
    12. 12. A criação de depósitos referidos no número anterior é livre, devendo, no entanto, ser dado conhecimento das suas características, com uma antecedência mínima de 30 dias, ao Banco Nacional de Angola, o qual poderá nesse prazo formular as recomendações que entender necessárias.
    13. 13. Na data de constituição dos depósitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 6 do presente artigo, as instituições depositários devem proceder à emissão de um título nominativo, representativo do depósito.
    14. 14. O título referido no número anterior não pode ser transmitido por acto entre vivos, salvo a favor da instituição emitente em situações de mobilização antecipada, nos casos em que esta é admitida.
    15. 15. Do título a que se refere o n.º 13 do presente artigo devem constar os elementos essenciais da operação, designadamente:
      1. a) O valor do deposito, em algarismos e por extenso;
      2. b) O prazo em que foi constituído o depósito e a data de vencimento, se for caso disso;
      3. c) As condições em que o depósito pode ser mobilizado antes do vencimento, se for caso disso;
      4. d) A taxa de juro convencionada, incluindo a taxa aplicável nas situações de reembolso antecipado, se for caso disso;
      5. e) A forma e o calendário do pagamento dos juros;
      6. f) As condições em que o depósito pode ser renovado, na ausência de declaração do depositante, se for caso disso.
    16. 16. Ao depósito bancário aplicam-se as regras do depósito irregular constantes do Código Civil.
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    ARTIGO 135.º
    Exclusão

    Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os depósitos constituídos ao abrigo de legislação especial.

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    ARTIGO 136.º
    Conteúdo mínimo do controlo de crédito

    O Banco Nacional de Angola estabelece, por aviso, o conteúdo mínimo dos contratos de crédito, bem como a informação mínima a prestar, em cada caso, pelas Instituições Financeiras Bancárias às suas contrapartes.

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    ARTIGO 137.º
    Crédito ligado

    É proibido fazer depender a celebração de contratos de crédito ao consumo da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

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    ARTIGO 138.º
    Reclamações dos clientes
    1. 1. Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às Instituições Financeiras Bancárias no âmbito da legislação em vigor, os clientes das referidas instituições podem apresentar directamente ao Banco Nacional de Angola, reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a actividade daquelas.
    2. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas no número anterior, com observância dos princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade.
    3. 3. Na apreciação das reclamações, o Banco Nacional de Angola identifica as modalidades de reclamação e promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas e adopta as medidas adequadas à aplicação de sanções às Instituições Financeiras faltosas.
    4. 4. Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às Instituições Financeiras no âmbito da legislação em vigor, o Banco Nacional de Angola torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das Instituições Financeiras sob sua jurisdição, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.
    5. 5. Compete ao Banco Nacional de Angola definir, por aviso, os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas nos números anteriores.
    6. 6. Na aplicação de sanções, sempre que se verifique que a Instituição Financeira procedeu à cobrança em resultado de um produto oferecido ou serviço prestado, o Banco Nacional de Angola pode exigir a restituição do indevido, por valor igual, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor.
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    ARTIGO 139.º
    Códigos de conduta
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias ou as suas Associações representativas devem adoptar Códigos de Conduta, devendo constar dos mesmos princípios e normas de conduta que rejam os vários aspectos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adoptados no âmbito da apreciação de reclamações.
    2. 2. Os Códigos de Conduta devem ser divulgados junto dos clientes, designadamente através do sítio na internet da Instituição Financeira Bancária.
    3. 3. O Código de Conduta elaborado pelas Instituições Financeiras Bancárias ou associações representativas das mesmas deve ser remetido para conhecimento do Banco Nacional de Angola, podendo este emitir instruções sobre o mesmo, bem como definir normas orientadoras para esse efeito.
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    ARTIGO 140.º
    Publicidade
    1. 1. Sem prejuízo do disposto na Lei Geral da Publicidade, as publicidades das Instituições Financeiras sob jurisdição do Banco Nacional de Angola e das suas Associações representativas estão sujeitas ao Regime Jurídico geral e, relativamente às actividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao definido no Regime Jurídico aplicável ao mercado de valores mobiliários.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola estabelece, por aviso, os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias das Instituições Financeiras sob sua jurisdição, independentemente do meio de difusão utilizado.
    3. 3. As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências somente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores assegurados por outras instituições.
    4. 4. Sempre que possível, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser ilustradas, através de exemplos representativos.
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    ARTIGO 141.º
    Intervenção do Banco Nacional de Angola
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode, relativamente às acções publicitárias contrárias à lei ou susceptíveis de induzir o público em erro:
      1. a) Ordenar a suspensão imediata;
      2. b) Ordenar as adequadas modificações; ou
      3. c) Determinar a imediata publicação da rectificação apropriada.
    2. 2. Em caso de incumprimento da determinação prevista na alínea c) do número anterior, o Banco Nacional de Angola pode, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto, a expensas dos mesmos.
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    SUBSECÇÃO III
    Segredo Profissional
    ARTIGO 142.º
    Dever de segredo
    1. 1. Os membros dos órgãos sociais, gerentes, directores, mandatários, trabalhadores, contratados, subcontratados, bem como outras pessoas que, a título permanente ou ocasional, lhes prestem serviços directamente ou através de outrem devem guardar sigilo sobre a identidade dos clientes da Instituição Financeira, não podendo revelar, nem utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes ao funcionamento ou às relações da Instituição Financeira com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
    2. 2. Estão, designadamente, sujeitos ao dever de segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações financeiras.
    3. 3. O dever de segredo não se extingue com a cessação das funções ou da prestação de serviços.
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    ARTIGO 143.º
    Excepções ao dever de segredo
    • Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo apenas podem ser revelados:
      1. a) Ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições;
      2. b) Ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
      3. c) Ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito das suas atribuições;
      4. d) Para efeitos e no âmbito do accionamento do mecanismo do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Resolução, no âmbito das suas atribuições;
      5. e) Mediante autorização do cliente, transmitida à Instituição Financeira, e no estrito cumprimento dessa autorização;
      6. f) Com a autorização da Instituição Financeira, e no estrito cumprimento dessa autorização, quando as informações respeitem exclusivamente ao funcionamento das mesmas;
      7. g) No âmbito da troca de informações prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º do presente Regime Jurídico;
      8. h) As autoridades judiciárias, nos termos da Lei Penal e Processual;
      9. i) A Administração Geral Tributária, no âmbito das respectivas atribuições relativas a cobrança de dívidas, nos termos da legislação especial; e
      10. j) Ao Serviço Nacional de Recuperação de Activos, no âmbito das respectivas atribuições legais.
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    ARTIGO 144.º
    Dever de segredo do Organismo de Supervisão
    1. 1. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Organismo de Supervisão, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas ao dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.
    2. 2. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo apenas podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida por escrito ao Organismo de Supervisão ou nos termos previstos na Lei Penal e de Processo Penal.
    3. 3. Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a Instituições Financeiras no âmbito da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
    4. 4. É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informações em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
    5. 5. Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Organismo de Supervisão competente de dados centralizados, nos termos da legislação específica.
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    ARTIGO 145.º
    Cooperação com outras entidades
    1. 1. O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco Nacional de Angola troque informações com as seguintes entidades:
      1. a) O Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito das suas atribuições;
      2. b) Autoridades intervenientes em processos de liquidação de Instituições Financeiras;
      3. c) Pessoas encarregadas do controlo legal das demonstrações financeiras das Instituições Financeiras e os organismos com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;
      4. d) Autoridades de supervisão de outros Estados, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão das Instituições Financeiras com sede em Angola, e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados, no âmbito de acordos de cooperação que o Banco tenha celebrado;
      5. e) Bancos centrais e outros organismos de vocação similar, enquanto autoridades monetárias, e outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento;
      6. f) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos e de resolução;
      7. g) Outros organismos com a função de acompanhamento e salvaguarda da estabilidade do Sistema Financeiro Angolano na vertente macroprudencial; e
      8. h) Outros organismos nacionais e internacionais que estejam sujeitos aos mesmos deveres de sigilo.
    2. 2. Ficam sujeitas ao dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem, directa ou indirectamente, nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
    3. 3. As informações recebidas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do presente artigo, apenas podem ser utilizadas:
      1. a) Para exame das condições de acesso à actividade das Instituições Financeiras sob sua jurisdição;
      2. b) Para supervisão da actividade das Instituições Financeiras Bancárias, nomeadamente quanto à liquidez, solvabilidade, grandes riscos, e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
      3. c) Para aplicação de sanções;
      4. i) No âmbito de recursos interpostos de decisões do Banco Nacional de Angola, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste; e
      5. d) Para efeitos da política monetária, financeira, cambial e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento.
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    ARTIGO 146.º
    Cooperação com autoridades de supervisão de outros países
    1. 1. No exercício das suas atribuições, os Organismos de Supervisão do Sistema Financeiro cooperam com as instituições congéneres ou equiparadas de outros países com o propósito de reforçar a segurança e a estabilidade dos respectivos Sistemas Financeiros Nacionais.
    2. 2. Os Organismos de Supervisão do Sistema Financeiro podem celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista a:
      1. a) Recolha de elementos relativos a infracções contra o mercado financeiro e de outras cuja investigação caiba no âmbito das suas atribuições;
      2. b) Troca das informações necessárias ao exercício das respectivas funções de regulação e supervisão;
      3. c) Consultas sobre problemas suscitados pelas respectivas atribuições;
      4. d) Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respectivas atribuições.
    3. 3. Os acordos a que se refere o número anterior podem abranger a participação subordinada de representantes de instituições congéneres de país estrangeiro em actos da competência das autoridades nacionais de supervisão do Sistema Financeiro, quando haja suspeita de violação de lei daquele país.
    4. 4. As autoridades de supervisão nacionais podem, no âmbito de acordos de cooperação que hajam celebrado com autoridades de supervisão de outros países e em regime de reciprocidade, trocar informações quando necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das Instituições Financeiras com sede em território nacional ou de instituições de natureza equivalente com sede naqueles países.
    5. 5. Ficam sujeitas ao dever de segredo todas as autoridades e pessoas que participem na troca de informações referida no número anterior.
    6. 6. As informações recebidas nos termos do presente artigo apenas podem ser utilizadas pelas autoridades de supervisão nacionais no âmbito das respectivas competências e atribuições.
    7. 7. Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do presente artigo, apenas podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de sigilo, pelo menos, equivalentes às estabelecidas no presente Regime Jurídico e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às instituições em causa.
    8. 8. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação das autoridades nacionais de supervisão do Sistema Financeiro em organizações internacionais.
    9. 9. O Banco Nacional de Angola pode recusar, a uma autoridade referida nos anteriores, a transmissão de informações ou a colaboração em inspecções a sucursais, se se verificarem as seguintes situações:
      1. a) Essa transmissão de informação ou a inspecção for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacional; e
      2. b) Estiver em curso acção judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos actos e as mesmas pessoas perante os tribunais angolanos.
    10. 10. Em caso de recusa, o Banco Nacional de Angola notifica deste facto a entidade requerente transmitindo-lhe a informação considerada relevante para o efeito.
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    ARTIGO 147.º
    Centrais de informações de crédito
    1. 1. Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer as regras de funcionamento das Central de Informação e Riscos de Crédito, bem como definir quais os elementos de informação de reporte obrigatórios por parte das Instituições Financeiras.
    2. 2. Estão sujeitas ao reporte de informação de crédito à Central de Informação de Riscos de Crédito, todas as entidades que concedam crédito, directa ou indirectamente, com sede em Angola e sucursais, filiais de Instituições Financeiras com sede no estrangeiro.
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    ARTIGO 148.º
    Base de dados de contas
    1. 1. Compete ao Banco Nacional de Angola criar, organizar e gerir a base de dados relativa às contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, denominada Base de Dados de Contas, domiciliadas em Instituições Financeiras sob a sua jurisdição, no território nacional, adiante designadas entidades participantes.
    2. 2. A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes que a reportam, cabendo as mesmas exclusivamente proceder a sua rectificação ou alteração, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que se revele necessário, solicitar o acesso a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Administração Geral Tributária, para verificação da exactidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre as referidas autoridades.
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    ARTIGO 149.º
    Violação do dever de segredo

    Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.

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    SUBSECÇÃO IV
    Conflitos de Interesses
    ARTIGO 150.º
    Princípios gerais
    1. 1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização e os colaboradores das Instituições Financeiras Bancárias, a título permanente ou temporário, devem actuar de forma independente e de acordo com critérios de elevada diligência profissional e de lealdade para com os interesses dos seus clientes e das Instituições Financeiras Bancárias.
    2. 2. Os membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal, individualmente, devem enviar, anualmente, um relatório escrito com descrição dos nomes, moradas e outras referências de todas as empresas onde tenham interesses e ligações familiares.
    3. 3. As entidades referidas no número anterior devem ainda informar, por escrito, ao órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, os interesses ou as relações significativas com pessoas singulares ou colectivas que estabeleçam ou proponham estabelecer contratos relevantes com a Instituição Financeira Bancária, assim que tenham conhecimento do referido contrato ou proposta contratual.
    4. 4. Se o órgão social decidir sobre alguma matéria referida nos números anteriores, o membro com ligação aos interesses em causa está impedido de votar e de participar na discussão respectiva.
    5. 5. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso:
      1. a) A exclusão dos deveres de informação de transacções nomeadamente em atenção ao reduzido valor ou relevância do interesse ou dos rendimentos dele decorrente; e
      2. b) O conceito de «interesse significativo» para efeitos do presente artigo.
    6. 6. Os contratos celebrados em violação do presente artigo são nulos.
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    ARTIGO 151.º
    Política de conflito de interesses
    1. 1. As Instituições Financeiras devem elaborar e manter actualizada uma política sobre prevenção e gestão de conflitos de interesses, em conformidade com as boas práticas internacionalmente aceites.
    2. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos adequados à natureza, escala e complexidade da sua actividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adopção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e a adopção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados.
    3. 3. Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos adoptados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as Instituições Financeiras Bancárias devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim, sobre as medidas adoptadas para mitigar os riscos identificados.
    4. 4. A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a natureza do cliente, que este tome uma decisão informada.
    5. 5. Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas Instituições Financeiras Bancárias nos termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações de conflito entre os interesses dos clientes e os das Instituições Financeiras Bancárias, incluindo os dos titulares dos seus órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de incentivos de terceiros, da própria remuneração da Instituição Financeira Bancária e demais estruturas de incentivos.
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    ARTIGO 152.º
    Crédito a membros dos órgãos sociais
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, directa ou indirectamente, aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização ou equiparados, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados.
    2. 2. Presume-se o carácter indirecto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º Grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respectiva Instituição Financeira Bancária, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco Nacional de Angola, nos termos de procedimento a definir por instrução deste.
    3. 3. Para efeitos do disposto no presente artigo, é equiparada à concessão de crédito a aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.
    4. 4. Ressalvam-se do disposto nos números anteriores as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de cartões de crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos.
    5. 5. O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias Instituições Financeiras Bancárias, Instituições Financeiras não Bancárias ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a Instituição Financeira Bancária em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, correctoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
    6. 6. Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma Instituição Financeira Bancária não podem participar na apreciação e decisão de operações e concessões de crédito a sociedades ou outras pessoas colectivas não incluídas no n.º 1 do presente artigo, de que sejam gestores ou que detenham participações qualificadas, exigindo tais operações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização ou equivalente.
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    ARTIGO 153.º
    Outras operações

    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os membros dos órgãos da administração e de fiscalização, os directores, os trabalhadores, os consultores e os mandatários das Instituições Financeiras Bancárias não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam, directas ou indirectamente, interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou afins em 1.º Grau, ou sociedades ou outras pessoas colectivas que uns ou outros, directa ou indirectamente, dominem.

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    ARTIGO 154.º
    Remuneração e avaliação dos colaboradores
    1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do presente Regime Jurídico, a Instituição Financeira Bancária deve definir uma política de remuneração e de avaliação de desempenho para as pessoas singulares que têm contacto directo com clientes bancários, no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito, nos termos do artigo 159.º do presente Regime Jurídico, bem assim, das pessoas singulares que, directa ou indirectamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.
    2. 2. A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar a sua capacidade para actuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas relativas a remuneração, objectivos de vendas ou de outro tipo não são susceptíveis de incentivar as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses da Instituição Financeira Bancária em detrimento dos interesses dos clientes.
    3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração, adoptando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam prejudicados.
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    SUBSECÇÃO V
    Concorrência
    ARTIGO 155.º
    Defesa da concorrência
    1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regime Jurídico, é vedado às Instituições Financeiras e às sucursais de Instituições Financeiras, sob supervisão do Banco Nacional de Angola:
      1. a) Celebrar contratos e acordos ou adoptar práticas concertadas de qualquer natureza tendentes a assegurar uma posição de domínio sobre os mercados monetário, financeiro ou cambial ou a provocar alterações nas condições normais de seu funcionamento;
      2. b) Adoptar individualmente alguma das práticas referidas na alínea anterior, bem como aplicar sistematicamente condições discriminatórias em operações comparáveis;
    2. 2. Não se consideram abrangidos pelo disposto na alínea a) do número anterior as situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 156.º
    Colaboração Institucional

    Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a Instituições Financeiras Bancárias é obrigatoriamente solicitado e enviado à autoridade reguladora da concorrência, o parecer do Banco Nacional de Angola, bem como se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.

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    SUBSECÇÃO VI
    Organização Interna das Instituições Financeiras Bancárias
    ARTIGO 157.º
    Registos e arquivo
    1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 436.º do presente Regime Jurídico, as Instituições Financeiras Bancárias devem manter registos de todos os serviços, actividades e operações por si efectuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a que estão sujeitos, no âmbito da legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo as respectivas obrigações perante os clientes.
    2. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem criar um registo do cliente, contendo, designadamente, informação actualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual assenta nos respectivos documentos de suporte.
    3. 3. Sem prejuízo do disposto noutros Diplomas Legais e Regulamentares, os registos e documentos referidos no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exacta das informações armazenadas.
    4. 4. Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações electrónicas.
    5. 5. As Instituições Financeiras Bancárias devem garantir que as comunicações feitas por parte das pessoas que nelas exercem funções ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasionais estabeleçam com outros clientes, para a celebração de contratos são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.
    6. 6. O Banco Nacional de Angola pode exigir os registos às Instituições Financeiras Bancárias para os fins necessários ao cumprimento das suas funções.
    7. 7. Por solicitação dos clientes as Instituições Financeiras Bancárias devem fornecer os registos previstos no presente artigo, junto das suas instalações.
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    ARTIGO 158.º
    Obrigações das Instituições Financeiras Bancárias na concepção de depósitos e produtos de crédito
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à concepção, combinação ou alteração significativa desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objectivos e características dos consumidores destinatários dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.
    2. 2. Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem observar o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 22.º do presente Regime Jurídico, devendo a sua aplicação ter em conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em causa.
    3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias responsáveis pela concepção, combinação ou alteração significativa dos produtos referidos no n.º 1 devem rever e actualizar periodicamente os respectivos procedimentos de governação e monitorização.
    4. 4. Todas as medidas adoptadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a governação e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de auditoria, estando as Instituições Financeiras Bancárias obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco Nacional de Angola, sempre que este o solicite.
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    ARTIGO 159.º
    Obrigações das Instituições Financeiras Bancárias na comercialização de depósitos e produtos de crédito
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos, independentemente de terem sido concebidos por si ou por outra Instituição Financeira Bancária, de modo a garantir que os interesses, objectivos e características dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.
    2. 2. Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das Instituições Financeiras Bancárias no contexto da comercialização dos produtos em causa, estando as Instituições Financeiras Bancárias obrigadas a promover a revisão e actualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua finalidade.
    3. 3. Nas situações em que várias Instituições Financeiras Bancárias colaborem em conjunto na comercialização de depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe à Instituição Financeira Bancária que estabelece a relação direita com o consumidor.
    4. 4. As medidas adoptadas pelas Instituições Financeiras Bancárias no contexto da comercialização dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as Instituições Financeiras Bancárias obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco Nacional de Angola, ou às Instituições Financeiras Bancárias que conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estas o solicitem.
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    ARTIGO 160.º
    Intervenção do Banco Nacional de Angola em matéria de procedimentos de monitorização e governação de depósitos e produtos de crédito
    1. 1. Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco Nacional de Angola pode ordenar a suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as Instituições Financeiras Bancárias não tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efectiva do produto em causa ou não tenham, de outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 158.º e 159.º, ambos do presente Regime Jurídico e, existir risco de que tal omissão coloque seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.
    2. 2. A adopção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, excepto se tal puser em risco o objectivo ou a eficácia da mesma.
    3. 3. A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for fixada pelo Banco Nacional de Angola, até um máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período, caso se mantenham os pressupostos referidos no n.º 1 do presente artigo.
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    SECÇÃO II
    Supervisão Prudencial
    ARTIGO 161.º
    Princípios gerais
    1. 1. O Banco Nacional de Angola exerce a supervisão prudencial orientada para os objectivos referidos no artigo 26.º do presente Regime Jurídico, observando as recomendações emanadas pelos organismos internacionais de supervisão legalmente adoptadas e assente nos seguintes princípios:
      1. a) Preservação da solvabilidade e da liquidez das Instituições Financeiras e prevenção de riscos próprios;
      2. b) Prevenção de riscos sistémicos; e
      3. c) Controlo da idoneidade dos membros dos órgãos de administração, gestão e fiscalização, das pessoas que gerem efectivamente a actividade das instituições financeiras e dos detentores de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no presente Regime Jurídico e em legislação complementar, com vista à manutenção, a todo o tempo, de uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola estabelece em regulamentação, as instruções técnicas necessárias, para efeitos do disposto no número anterior.
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    SUBSECÇÃO I
    Normas Prudenciais
    ARTIGO 162.º
    Princípio geral

    As Instituições Financeiras Bancárias devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

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    ARTIGO 163.º
    Capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias e seus aumentos
    1. 1. Compete ao Banco Nacional de Angola fixar, por aviso, o capital social mínimo das Instituições Financeiras sujeitas à sua supervisão.
    2. 2. Na data da constituição, o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias deve estar integralmente subscrito e realizado.
    3. 3. No acto de subscrição do capital, quando este for superior ao capital social mínimo, e no dos seus aumentos, é exigida a realização de, pelo menos, 50% do montante subscrito que ultrapassa o capital mínimo.
    4. 4. O remanescente desse montante, inicial ou aumentado, deve estar realizado integralmente no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da constituição da Instituição Financeira Bancária ou da data da subscrição do aumento de capital.
    5. 5. Os montantes recebidos dos accionistas subscritores são depositados no Banco Nacional de Angola no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da recepção, pelo Banco Nacional de Angola, do pedido de autorização da constituição da Instituição Financeira Bancária, permanecendo indisponíveis até à finalização do respectivo processo de autorização para funcionamento.
    6. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, os termos e condições das subscrições a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, quando sejam efectuadas com títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Angola.
    7. 7. Os aumentos de capital social podem decorrer da incorporação de reservas ou novas entradas em dinheiro, segundo os termos e condições a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola.
    8. 8. Carece de autorização do Banco Nacional de Angola a transacção de lotes de acções que, isoladas ou cumulativamente, representem uma participação qualificada na Instituição Financeira.
    9. 9. Compete ao Banco Nacional de Angola definir os termos e condições, bem como a proporção do capital social das Instituições Financeiras Bancárias que pretendam negociar no mercado de valores mobiliários, designadamente no mercado regulamentado.
    10. 10. Sem prejuízo do disposto na Lei das Sociedades Comerciais, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, normas específicas relativas à subscrição e aquisição de acções próprias pelas Instituições Financeiras sob sua jurisdição.
    11. 11. As Instituições Financeiras constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto de constituição capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do n.º 1 do presente artigo, não podendo os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.
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    ARTIGO 164.º
    Fundos próprios
    1. 1. O Banco Nacional de Angola fixa, por aviso, os elementos que podem integrar os fundos próprios das Instituições Financeiras e das sucursais em Angola de Instituições Financeiras com sede no estrangeiro, definindo as características que devem ter, nos termos do disposto no artigo 20.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. Os fundos próprios das Instituições Financeiras não podem tornar-se inferiores ao capital social mínimo exigido nos termos do artigo 19.º do presente Regime Jurídico.
    3. 3. Sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis, verificando-se diminuições dos fundos próprios abaixo do montante estabelecido, o Organismo de Supervisão competente pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à Instituição Financeira um prazo para que regularize a situação.
    4. 4. Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas Instituições Financeiras, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
    5. 5. Não é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais.
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    ARTIGO 165.º
    Reservas
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem constituir uma reserva legal não interior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício, destinada à formação de uma reserva legal até um limite equivalente ao valor do capital social.
    2. 2. Devem, ainda, as Instituições Financeiras Bancárias constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, critérios gerais ou específicos de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.
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    ARTIGO 166.º
    Competência regulamentar de regras prudenciais
    1. 1. Compete ao Banco Nacional de Angola definir o enquadramento regulamentar e de supervisão prudencial das Instituições Financeiras sujeitas à sua supervisão, nomeadamente no que respeita a:
      1. a) Adequação de capital, incluindo a definição de um rácio de solvabilidade, dos instrumentos a considerar para a composição dos fundos próprios regulamentares e dos requisitos de fundos próprios em função dos riscos assumidos;
      2. b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indirecta ou à garantia da colocação das emissões dos mesmos valores;
      3. c) Limites e formas de cobertura de recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
      4. d) Limites à concentração de riscos;
      5. e) Registo e prestação de informação de natureza financeira, incluindo os processos para reconhecimento de provisões e reservas e os requisitos para a prestação de serviços de auditoria externa;
      6. f) Relação das participações sociais com os fundos próprios da participante;
      7. g) Relação das participações sociais com o capital da participada;
      8. h) Limites às imobilizações;
      9. i) Estabelecer rácios de liquidez;
      10. j) Prestação de garantias elegíveis para fins prudenciais;
      11. k) Governança corporativa, incluindo os processos para assegurar a transparência e divulgação de informação necessárias, assim como o tratamento das transacções com as partes relacionadas;
      12. l) Controlo interno adequado ambiente do negócio, que deve incluir os processos de gestão dos riscos inerentes à actividade e da concentração dos mesmos, delegação de competências, responsabilidades, segregação de funções;
      13. m) Auditoria interna e funções de conformidade independentes e adequadas a estes controlos;
      14. n) Abuso dos serviços financeiros; e
      15. o) Outros limiteis que venham a ser estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola.
    2. 2. Na definição do enquadramento das regras prudências referidas no número anterior, deve ter-se em consideração o princípio de proporcionalidade previsto no artigo 22.º do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 167.º
    Relações das participações com os fundos próprios

    As Instituições Financeiras Bancárias não podem deter, no capital de uma sociedade não financeira, participação qualificada cujo montante, individual e global, ultrapasse os limites definidos por aviso do Banco Nacional de Angola.

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    ARTIGO 168.º
    Relações das participações com o capital das sociedades participadas
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias não podem deter, directa ou indirectamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a 3 (três) anos, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação indirecta a detenção de acções ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.
    3. 3. Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 do presente artigo, às participações de uma Instituição Financeira Bancária em outras Instituições Financeiras e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital em Instituições Financeiras.
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    ARTIGO 169.º
    Dever de comunicação de detenção de participações qualificadas
    1. 1. A pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada numa Instituição Financeira Bancária, deve comunicar previamente ao Banco Nacional de Angola, o seu projecto.
    2. 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos já detentores de participação qualificada que pretendam aumentá-la de tal modo que atinja ou ultrapasse qualquer dos limites de 10%, 20%, um terço ou 50% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
    3. 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se também a qualquer participante que exerça influência significativa através de acordo, contrato, cláusula dos estatutos ou qualquer acto jurídico, consubstanciada, entre outras situações atendíveis, nas seguintes:
      1. a) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais;
      2. b) Participação na tomada de decisão dos membros dos órgãos sociais que impactem à estabilidade ou robustez da Instituição Financeira;
      3. c) Participação na tomada de decisão relativa à definição da estratégia, operações ou na gestão organizacional e funcional da Instituição Financeira; e
      4. d) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas nos pontos anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
    4. 4. Para efeitos do disposto no presente artigo, o proposto adquirente deve informar o Banco Nacional de Angola, sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efectivos, na acepção do n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro — Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa — da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à mesma.
    5. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com o beneficiário ou beneficiários efectivos, determinando a inibição dos direitos de voto, na falta de resposta, no prazo fixado pelo mesmo.
    6. 6. O Banco Nacional de Angola informa o proposto adquirente, por escrito, da recepção da comunicação, se estiver instruída com todos elementos e informações que a devem acompanhar e da data do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte, no prazo de 8 dias úteis.
    7. 7. O Banco Nacional de Angola opõe-se a qualquer concertação entre participantes, desde que exista evidência de que a mesma tenha um impacto prejudicial na estabilidade ou robustez da Instituição Financeira ou do Sistema Financeiro Angolano.
    8. 8. O Banco Nacional de Angola estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar o pedido de autorização previsto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
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    ARTIGO 170.º
    Apreciação da comunicação de aquisição ou aumento de participação qualificada
    1. 1. No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de autorização de aquisição ou aumento de participação qualificada, nos termos do artigo anterior, ou da recepção de informação complementar solicitada, o Banco Nacional de Angola pode opor-se ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa não reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária, o Banco Nacional de Angola tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na Instituição Financeira Bancária e a solidez financeira do projecto, em função do conjunto dos seguintes critérios:
      1. a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 62.º do presente Regime Jurídico, se se tratar de uma pessoa singular;
      2. b) Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, a designar em resultado da aquisição projectada, nos termos do disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º e 67.º, todos do presente Regime Jurídico;
      3. c) Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer na Instituição Financeira Bancária;
      4. d) Capacidade da Instituição Financeira Bancária para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
      5. e) Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projectada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro — Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou que a aquisição projectada poderá aumentar o respectivo risco de ocorrência.
    3. 3. Se o interessado for uma Instituição Financeira Bancária Estrangeira ou Empresa-Mãe de Instituição Financeira Bancária estrangeira, e se, por força da operação projectada, vier a resultar na sua transformação em filial, o Banco Nacional de Angola, para a apreciação do projecto, deve solicitar parecer à autoridade de supervisão do país de origem.
    4. 4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o Banco Nacional de Angola não deduza oposição dentro do prazo referido no n.º 1, a operação projectada deve ser realizada no prazo de 3 (três) meses, findo o qual deve ser apresentada uma nova comunicação.
    5. 5. A aquisição ou aumento de participação qualificada em que intervêm não residentes depende sempre de autorização expressa do Banco Nacional de Angola.
    6. 6. O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado por igual período se existirem factos supervenientes ou se o Banco Nacional de Angola entender que a aquisição ou aumento de participação qualificada reveste especial complexidade.
    7. 7. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, sempre que a aquisição da participação proposta se traduza no estabelecimento de uma relação de domínio, o pedido deve ser instruído e entregue com os elementos solicitados no artigo 51.º do presente Regime Jurídico, com excepção dos elementos previstos nas alíneas f), g) e h) do mesmo artigo.
    8. 8. As Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, logo que deles tenham conhecimento, os factos referidos no n.º 5 do artigo 62.º do presente Regime Jurídico, que sejam supervenientes à decisão de autorização e que digam respeito ao detentor de participação qualificada.
    9. 9. Caso o Banco Nacional de Angola decida opor-se ao projecto:
      1. a) Informa ao proposto adquirente, por escrito e fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da decisão e antes do termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo; e
      2. b) Pode divulgar ao público, as razões que fundamentaram a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.
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    ARTIGO 171.º
    Declaração oficiosa
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode, a todo o tempo, e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma Instituição Financeira Bancária, relativamente à qual venha a ter conhecimento de actos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco Nacional de Angola tenha sido omissa ou incorrectamente feita pelo detentor.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode, igualmente, a todo o tempo, declarar que possui carácter qualificado, uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma Instituição Financeira Bancária sempre que tenha conhecimento de actos ou factos susceptíveis de alterar a influência pelo seu detentor na gestão da instituição participada.
    3. 3. A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco Nacional de Angola ser tomada no prazo de 30 dias após a data de recepção do pedido.
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    ARTIGO 172.º
    Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro

    As Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro ou em outras Instituições Financeiras devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco Nacional de Angola e solicitar autorização, nos termos a definir por aviso.

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    ARTIGO 173.º
    Inibição dos direitos de voto
    1. 1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis e, salvo o disposto no número seguinte, o Banco Nacional de Angola determina a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do acto de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
      1. a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no artigo 169.º do presente Regime Jurídico;
      2. b) Ter o interessado adquirido ou aumentado a participação qualificada depois de ter procedido à comunicação e ao pedido de autorização referido no artigo 169.º, mas antes de o Banco Nacional de Angola se ter pronunciado nos termos do artigo 170.º do presente Regime Jurídico;
      3. c) Ter-se o Banco Nacional de Angola oposto ao projecto de aquisição ou de aumento da participação comunicado.
    2. 2. Se, nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco Nacional de Angola procede de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 170.º do presente Regime Jurídico, se a referida comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco Nacional de Angola não deduzir oposição.
    3. 3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco Nacional de Angola pode, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, directa ou indirectamente, direitos de voto na Instituição Financeira Bancária participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras actividades económicas.
    4. 4. O Banco Nacional de Angola determina, igualmente, em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras Instituições Financeiras com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, directo ou indirecto.
    5. 5. As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da Instituição Financeira Bancária participada e ao Presidente da respectiva Mesa da Assembleia Geral de Accionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte, e são também comunicadas, sempre que o objecto da Instituição Financeira compreenda alguma actividade de intermediação em instrumentos financeiros, ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou ao Organismos de Supervisão da Actividade Seguradora, caso o interessado seja uma entidade sujeita à sua supervisão.
    6. 6. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, exercidos na Assembleia de Accionistas.
    7. 7. Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos.
    8. 8. A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco Nacional de Angola.
    9. 9. Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco Nacional de Angola deve, na pendência da acção de anulação da respectiva deliberação, recusar os respectivos registos.
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    ARTIGO 174.º
    Inibição por motivos supervenientes
    1. 1. O Banco Nacional de Angola, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que, sejam susceptíveis de criar o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da Instituição Financeira participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
    2. 2. Às decisões tomadas nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 173.º do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 175.º
    Diminuição da participação
    1. 1. A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa Instituição Financeira, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 10%, 20%, 1/3 ou 50% ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco Nacional de Angola e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
    2. 2. Se, se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco Nacional de Angola comunica ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.
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    ARTIGO 176.º
    Comunicação pelas Instituições Financeiras Bancárias
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias comunicam ao Banco Nacional de Angola, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 169.º e 175.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. Em Abril de cada ano, as Instituições Financeiras Bancárias comunicam ao Banco Nacional de Angola a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
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    ARTIGO 177.º
    Crédito a detentores de participações qualificadas
    1. 1. O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa Instituição Financeira Bancária e a sociedade que essa pessoa directa ou indirectamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não pode exceder, em cada momento e no seu conjunto, o limite estabelecido em aviso do Banco Nacional de Angola.
    2. 2. O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior está igualmente sujeito ao limite estabelecido em aviso do Banco Nacional de Angola.
    3. 3. As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da Instituição Financeira Bancária.
    4. 4. Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto ou parente em primeiro grau de algum dos detentores da participação qualificada, ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o Conselho de Administração da respectiva Instituição Financeira Bancária, a quem cabe tal verificação, sujeita à comunicação prévia ao Banco Nacional de Angola, nos termos de procedimento a definir por aviso.
    5. 5. Para efeitos do disposto no presente artigo, é equiparada à concessão de crédito a aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.
    6. 6. O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias Instituições Financeiras Bancárias e não bancárias ou sociedades gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição em causa, nem às instituições previstas no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
    7. 7. Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para efeitos do cômputo dos respectivos limites.
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    ARTIGO 178.º
    Relação de accionistas
    1. 1. Até 5 (cinco) dias antes da realização das Assembleias Gerais das Instituições Financeiras, deve ser publicada, no jornal de maior circulação da localidade da sede, a relação dos accionistas, cujas participações sejam iguais ou superiores a 10%.
    2. 2. O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do disposto no artigo 57.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais.
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    ARTIGO 179.º
    Aquisição de imóveis
    1. 1. Salvo autorização prévia concedida pelo Organismo de Supervisão competente, as Instituições Financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis para a prossecução das suas actividades.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão determina as normas, designadamente de contabilidade, que a Instituição Financeira deve observar na aquisição de imóveis.
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    ARTIGO 180.º
    Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital

    O Banco Nacional de Angola define, por aviso, os limites ao valor do activo imobilizado das Instituições Financeiras Bancárias, bem como ao valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido activo, que as Instituições Financeiras Bancárias podem manter no seu balanço.

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    ARTIGO 181.º
    Dação de imóveis em reembolso de crédito

    Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os imóveis recebidos em dação em reembolso de crédito e as situações dai resultantes, nomeadamente, de natureza jurídica, contabilística ou de mercado, devem ser alienados dentro do prazo máximo de 12 meses.

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    ARTIGO 182.º
    Regras de contabilidade e publicações
    1. 1. Compete aos Organismos de Supervisão estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às Instituições Financeiras sujeitas à sua supervisão, de acordo com as normas e princípios contabilísticos internacionalmente aceites, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.
    2. 2. As Instituições Financeiras devem organizar contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.
    3. 3. As instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco Nacional de Angola, podendo este exigir a respectiva certificação legal.
    4. 4. Às Instituições Financeiras não Bancárias enunciadas no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico, não se aplicam as restrições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, devendo, no entanto, ser observadas as determinações emanadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
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    ARTIGO 183.º
    Regras de Governo das Instituições Financeiras Bancárias
    1. 1. Os órgãos de administração e de fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respectivas competências, pela aplicação de sistemas de governança corporativa que garantam a gestão sã, eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.
    2. 2. Na definição dos sistemas de governança corporativa compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respectivas funções:
      1. a) Assumir a responsabilidade pela Instituição Financeira Bancária, aprovar e fiscalizar a implementação dos objectivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
      2. b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à Instituição Financeira Bancária;
      3. c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco Nacional de Angola; d) Acompanhar e controlar a actividade das direcções da instituição.
    3. 3. Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governança corporativa da Instituição Financeira Bancária e, no âmbito das respectivas competências, tomam e propõem as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detectadas nos mesmos.
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    ARTIGO 184.º
    Comité de nomeações
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias podem criar um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
    2. 2. São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:
      1. a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
      2. b) Fixar um objectivo para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objectivos;
      3. c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;
      4. d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respectivos resultados;
      5. e) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de selecção e nomeação dos gestores com funções relevantes e formular-lhes recomendações.
    3. 3. No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento dos interesses da Instituição Financeira Bancária no seu conjunto.
    4. 4. O Comité de Nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.
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    ARTIGO 185.º
    Divulgação e transparência
    • As Instituições Financeiras Bancárias devem divulgar, com uma periodicidade anual, no que respeita ao sistema de governança corporativa, no mínimo as seguintes informações:
      1. a) O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração;
      2. b) A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respectivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efectivas;
      3. c) A política de diversificação em relação à selecção dos membros do órgão de administração, os seus objectivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objectivos e metas foram atingidos;
      4. d) Se a Instituição Financeira Bancária constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu;
      5. e) A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração.
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    ARTIGO 186.º
    Política de remuneração
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem definir a política de remuneração aplicável, incluindo os benefícios discricionários de pensão, ao nível do grupo, da Empresa-Mãe e das filiais.
    2. 2. A política de remuneração abrange as seguintes categorias de colaboradores:
      1. a) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
      2. b) Os gestores ou responsáveis pelas funções de negócio;
      3. c) Os responsáveis pelas funções de riscos; e
      4. d) Os responsáveis pelas funções de controlo;
      5. e) Os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as respectivas actividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da Instituição Financeira Bancária.
    3. 3. A política de remuneração das Instituições Financeiras Bancárias deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas actividades, os seguintes requisitos:
      1. a) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não incentivar a assumpção de riscos superiores ao nível de risco tolerado pela Instituição Financeira Bancária;
      2. b) Ser compatível com a estratégia empresarial da Instituição Financeira Bancária, os seus objectivos, valores e interesses de longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
      3. c) Prever a independência dos colaboradores que exercem funções de controlo e de gestão de risco em relação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes os poderes adequados e uma remuneração em função da realização dos objectivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das respectivas unidades de estrutura;
      4. d) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores que desempenham funções de gestão do risco e controlo é fiscalizada directamente pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização;
      5. e) Distinguir de forma clara os critérios para a fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções do colaborador, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da Instituição Financeira Bancária, bem como no cumprimento das funções do colaborador para além do exigido.
    4. 4. O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, deve submeter anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
    5. 5. O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2 do presente artigo.
    6. 6. A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objectivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adoptados pelo órgão societário competente.
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    ARTIGO 187.º
    Remunerações em Instituições Financeiras que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário
    • Quando as Instituições Financeiras Bancárias beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respectiva política de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:
      1. a) Não deve ser atribuída aos membros dos órgãos sociais qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objectivas ponderosas que o justifiquem;
      2. b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da Instituição Financeira Bancária, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros dos órgãos sociais;
      3. c) A componente variável da remuneração dos colaboradores da Instituição Financeira Bancária deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público extraordinário.
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    ARTIGO 188.º
    Componente variável da remuneração
    1. 1. Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 186.º do presente Regime Jurídico, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da instituição para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em consideração todos os tipos de riscos, actuais e futuros.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador:
      1. a) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efectuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição;
      2. b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes, seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição e os seus riscos de negócio; e
      3. c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à Instituição Financeira Bancária.
    3. 3. No que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre:
      1. a) No caso de Instituições Financeiras Bancárias emitentes de acções ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equivalentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, acções ou instrumentos equivalentes emitidos pela mesma, e nos restantes casos, instrumentos indexados às acções ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário; e
      2. b) Quando possível, outros instrumentos definidos através de regulamentação, ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflictam adequadamente a qualidade creditícia da Instituição Financeira Bancária e sejam apropriados para efeitos da componente variável da remuneração.
    4. 4. O Banco Nacional de Angola pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.
    5. 5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a uma política de retenção pela Instituição Financeira Bancária, consubstanciada num período adequado de indisponibilidade mediante retenção pela Instituição Financeira Bancária, de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da Instituição Financeira Bancária.
    6. 6. A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da Instituição Financeira Bancária e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.
    7. 7. Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser diferida durante um período mínimo de 3 a 5 anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da actividade da Instituição Financeira Bancária, dos seus riscos e da actividade do colaborador em questão, devendo ser respeitado o seguinte:
      1. c) Pelo menos 40% da componente variável da remuneração é diferida, sendo esse montante elevado para pelo menos 60 % quando a componente variável da remuneração seja de valor particularmente elevado;
      2. d) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de diferimento.
    8. 8. Sem prejuízo da legislação civil e laborai aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da Instituição Financeira Bancária regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração actual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.
    9. 9. A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução «malus» e reversão «clawback», devendo a Instituição Financeira Bancária definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:
      1. a) Participou ou foi responsável por uma actuação que resultou em perdas significativas para a Instituição Financeira Bancária;
      2. b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade;
      3. c) Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não profissionais, de produtos ou instrumentos financeiros.
    10. 10. Para efeitos do disposto no número anterior:
      1. a) Mecanismo de Redução é o regime através do qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o montante da remuneração variável que haja sido objecto de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um direito adquirido;
      2. b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da remuneração variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido.
    11. 11. Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem reflectir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados.
    12. 12. A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da Instituição Financeira Bancária, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela Instituição Financeira Bancária, diferimento e reversão.
    13. 13. Não pode ser concedida remuneração variável garantida, excepto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de actividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na Instituição Financeira Bancária.
    14. 14. A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objectivos, os valores e os interesses de longo prazo da Instituição Financeira Bancária, devendo tais benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:
      1. a) Caso a cessação da actividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela Instituição Financeira Bancária por um período de 5 anos, findo o qual constitui um direito adquirido do colaborador à recepção do respectivo pagamento pela Instituição Financeira Bancária;
      2. b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito à respectivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela Instituição Financeira Bancária por um período de 5 anos, findo o qual são entregues ao colaborador.
    15. 15. As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
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    ARTIGO 189.º
    Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 186.º do presente Regime Jurídico, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma.
    2. 2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, a componente variável da remuneração não pode exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador.
    3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias podem aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da remuneração total do que o estabelecido no número anterior, desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador.
    4. 4. A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos do número anterior, obedece ao seguinte procedimento:
      1. a) A Instituição Financeira Bancária apresenta à Assembleia Geral, na data da convocatória, uma proposta pormenorizada relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado da componente variável da remuneração, que indique o rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da proposta, incluindo o número de colaboradores afectados, as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto é compatível com as obrigações da Instituição Financeira Bancária, em especial, para efeitos de manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
      2. b) A Assembleia Geral delibera sobre a proposta apresentada nos termos da alínea anterior por maioria de 2/3 dos votos emitidos, desde que estejam presentes ou representados accionistas titulares de metade das acções representativas do capital social ou, caso tal não se verifique, por maioria de 3/4 dos votos dos accionistas presentes ou representados;
      3. c) Os colaboradores directamente afectados pelos níveis máximos mais elevados da componente variável da remuneração não são autorizados a exercer directa ou indirectamente quaisquer direitos de voto enquanto accionistas.
    5. 5. A Instituição Financeira Bancária informa o Banco Nacional de Angola, de imediato, da proposta apresentada aos accionistas e da deliberação que haja sido adoptada, devendo o Banco Nacional de Angola utilizar as informações recebidas quanto à deliberação adoptada para aferir as respectivas práticas na presente matéria.
    6. 6. Na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as Instituições Financeiras Bancárias podem aplicar uma taxa de desconto, a um máximo de 1/4 da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos.
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    ARTIGO 190.º
    Comunicação e divulgação da política de remuneração
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar e divulgar ao Banco Nacional de Angola a política de remuneração praticada.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode definir, através de regulamentação, as regras a observar em matéria de políticas e deveres de informação relativos à política de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão.
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    ARTIGO 191.º
    Comité de remunerações
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respectivas actividades devem criar um comité de remunerações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
    2. 2. Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
    3. 3. O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da Instituição Financeira Bancária em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente.
    4. 4. No âmbito da sua actividade, o comité de remunerações deve observar os interesses de longo prazo dos accionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição, bem como o interesse público.
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    ARTIGO 192.º
    Comités especializados

    Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Banco Nacional de Angola pode determinar que uma Instituição Financeira Bancária a criação de comités especializados, atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito e à complexidade das actividades da Instituição Financeira.

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    ARTIGO 193.º
    Dever de divulgação no sítio de internet
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias e não bancárias que mantenham um sítio na Internet, devem fazer constar do mesmo, informação que exponha o cumprimento das normas, previstas nos artigos 183.º a 189.º e artigo 191.º, todos do presente Regime Jurídico, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação a divulgar nos termos no número anterior.
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    SUBSECÇÃO II
    Capital Interno
    ARTIGO 194.º
    Processo de auto-avaliação da adequação do capital interno
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.
    2. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem analisar periodicamente as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu carácter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das respectivas actividades.
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    SUBSECÇÃO III
    Riscos
    ARTIGO 195.º
    Gestão de riscos
    1. 1. O órgão de administração da Instituição Financeira Bancária é responsável pelo risco, ao qual compete:
      1. a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assumpção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a Instituição Financeira Bancária está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os riscos resultantes da conjuntura macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo económico;
      2. b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Jurídico;
      3. c) Afectar tempo suficiente à análise das questões de risco; e
      4. d) Participar activamente na avaliação de activos e na utilização de notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos.
    2. 2. Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem implementar procedimentos internos de comunicação com o órgão de administração.
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    ARTIGO 196.º
    Comité de riscos
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas actividades devem constituir um comité de riscos composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas e que possuam conhecimentos, competências e experiência adequados para poderem compreender inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da instituição.
    2. 2. Nas Instituições Financeiras Bancárias não abrangidas pelo disposto no número anterior, as funções do comité de riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os respectivos membros possuir os conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o exercício daquelas funções.
    3. 3. Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 195.º do presente Regime Jurídico, compete ao comité de riscos, designadamente:
      1. a) Aconselhar o órgão de administração sobre a apetência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras, da Instituição Financeira Bancária;
      2. b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco da instituição;
      3. c) Analisar se as condições dos produtos e serviços oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição e apresentar ao órgão de administração um plano de correcção, quando daquela análise resulte que as referidas condições não reflectem adequadamente os riscos; e
      4. d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política de remuneração da instituição têm em consideração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos resultados, incluindo as datas das receitas.
    4. 4. O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm acesso às informações sobre a situação de risco da Instituição Financeira Bancária e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco da mesma e a aconselhamento especializado externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que devam receber.
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    ARTIGO 197.º
    Função de gestão de riscos
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer uma função de gestão de riscos independente das funções operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por:
      1. a) Garantir que todos os riscos materiais da instituição são identificados, avaliados e reportados adequadamente;
      2. b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição; e
      3. c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais.
    2. 2. O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e em exclusividade, salvo se a natureza, nível e complexidade das actividades da instituição não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior da instituição, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses.
    3. 3. O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar directamente ao órgão de fiscalização e não pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.
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    ARTIGO 198.º
    Risco de crédito e risco de contraparte
    1. 1. O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos.
    2. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de políticas, processos, metodologias e procedimentos internos que permitam, sem dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização, bem como o risco de crédito a nível das carteiras.
    3. 3. Caso os requisitos de fundos próprios regulamentares se fundamentem numa notação por parte de uma agência de notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para determinada posição em risco, a instituição fica obrigada a considerar informações suplementares relevantes para avaliar a afectação do capital interno.
    4. 4. As Instituições Financeiras Bancárias devem implementar sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas de crédito, realizar correcções de valor necessárias e constituir provisões adequadas.
    5. 5. As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a diversificação adequada das respectivas carteiras de crédito, considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global.
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    ARTIGO 199.º
    Risco residual

    As Instituições Financeiras Bancárias devem implementar políticas, processos e procedimentos internos, definidos por escrito, que garantam o controlo do risco residual das técnicas reconhecidas adotadas para a redução do risco de crédito serem menos eficazes do que o previsto.

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    ARTIGO 200.º
    Risco de concentração

    As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma actividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente do risco associado a grandes riscos indirectos, é tratado e controlado, designadamente por meio de políticas, processos e procedimentos definidos por escrito.

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    ARTIGO 201.º
    Risco de titularização
    1. 1. Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as Instituições Financeiras Bancárias sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, são objecto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas, processos e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica das operações seja plenamente considerada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.
    2. 2. As Instituições Financeiras Bancárias cedentes de operações de titularização renováveis, relativamente às quais esteja consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, devem dispor de planos de liquidez que prevejam as repercussões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito daquelas operações.
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    ARTIGO 202.º
    Risco de mercado
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer e implementar políticas, processos e metodologias de identificação, avaliação e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado.
    2. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem adoptar medidas que acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa.
    3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de mercado que não estejam sujeitos aos requisitos de fundos próprios regulamentares.
    4. 4. As Instituições Financeiras Bancárias devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado aos riscos de mercado, conforme regulamentação aplicável, definida pelo Banco Nacional de Angola.
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    ARTIGO 203.º
    Risco de taxa de juro resultante de actividades não incluídas na carteira de negociação
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem implementar sistemas para identificar, avaliar e gerir o risco que resulta de uma eventual alteração das taxas de juro susceptível de afectar as actividades excluídas da sua carteira de negociação.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola assegura que as instituições apliquem sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afectem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas actividades não incluídas na carteira de negociação.
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    ARTIGO 204.º
    Risco operacional
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer e implementar políticas e processos para avaliar e gerir o risco operacional a que se encontram sujeitas, cabendo-lhes definir a respectiva noção de risco operacional, incluindo eventos de reduzida frequência, mas de grande impacto.
    2. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem implementar planos de contingência e de continuidade de negócio que assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas caso se verifique uma perturbação grave da respectiva actividade.
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    ARTIGO 205.º
    Risco de liquidez
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de estratégias, políticas, processos metodologias e sistemas robustos para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem:
      1. a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez;
      2. b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária; e
      3. c) Reflectir a importância da Instituição Financeiras Bancária no Sistema Financeiro Angolano.
    3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância ao risco definida.
    4. 4. As Instituições Financeiras Bancárias devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas actividades, adoptar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema.
    5. 5. Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos números anteriores as Instituições Financeiras Bancárias devem, em particular:
      1. a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abrangem os fluxos de caixa significativos, actuais e previstos, nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação;
      2. b) Discriminar os activos onerados e os activos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os activos, o país em que os activos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade, controlando o modo como os activos podem ser mobilizados em tempo útil;
      3. c) Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de liquidez e de activos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do Sistema Financeiro Angolano;
      4. d) Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas;
      5. e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente;
      6. f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e factores de redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os das entidades com objecto específico de titularização ou outras entidades com objecto específico no presente Regime Jurídico;
      7. g) Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas; e
      8. h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g) do presente número.
    6. 6. As Instituições Financeiras Bancárias devem elaborar planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação do órgão de administração.
    7. 7. Os planos de contingência de liquidez referidos no número anterior devem:
      1. a) Conter a definição das estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de liquidez;
      2. b) Considerar cenários alternativos previstos no presente artigo; e
      3. c) Estar sujeito a testes, pelo menos anualmente, e de actualização com base nos resultados dos cenários alternativos.
    8. 8. As políticas e procedimentos previstos no presente artigo devem ser ajustados às actualizações dos planos de contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior.
    9. 9. As Instituições Financeiras Bancárias devem formar com antecedência as medidas operacionais necessárias para garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente:
      1. a) A titularidade de activos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco central;
      2. b) Se necessário, a titularidade de activos de garantia nas moedas estrangeira em que a Instituição Financeira Bancária tenha posições em risco; e
      3. c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de activos de garantia cuja moeda tenha uma posição em risco.
    10. 10. Compete ao Banco Nacional de Angola no âmbito da monitorização do risco de liquidez das Instituições Financeiras Bancárias:
      1. a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceição e o volume de produtos, a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento; e
      2. b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição ou instabilidade sistémica.
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    ARTIGO 206.º
    Risco de alavancagem excessiva
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de políticas, processos, procedimentos e metodologias para identificar, gerir e controlar o risco de alavancagem excessiva.
    2. 2. Os indicadores de risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável e o desfasamento entre activos e obrigações.
    3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem tratar de forma prudente o risco de alavancagem excessiva, considerando os seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos próprios regulamentares da instituição e a capacidade de responderem a situações adversas.
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    ARTIGO 207.º
    Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios regulamentares
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios regulamentares, excepto para o risco operacional, devem comunicar, anualmente, ao Banco Nacional de Angola, os resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as posições em risco, juntamente com uma explicação sobre as metodologias utilizadas para aqueles efeitos.
    2. 2. Com base nas informações apresentadas pelas Instituições Financeiras Bancárias nos termos do n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola monitoriza o conjunto de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios regulamentares, consoante o caso, excepto para risco operacional, para as posições em risco ou transacções incluídas na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos de cada instituição.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola deve avaliar anualmente a qualidade dos métodos aplicados pelas Instituições Financeiras Bancárias, analisando, em especial:
      1. a) Os métodos que evidenciem diferenças significativas de requisitos de fundos próprios regulamentares para a mesma posição em risco; e
      2. b) Os métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também uma subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios regulamentares.
    4. 4. Cabe ao Banco Nacional de Angola, no caso de algumas Instituições Financeiras Bancárias divergirem significativamente da maioria das instituições ou na falta de uniformidade dos métodos que conduza a uma ampla variação dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for possível, determinar com rigor que o método da instituição leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios regulamentares que não pode ser atribuída a diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, adoptar as medidas correctivas que se revelem adequadas.
    5. 5. Nos termos do número anterior, o Banco Nacional de Angola assegura que as medidas correctivas a adoptar mantêm os objectivos de um método interno e que:
      1. a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferenciais;
      2. b) Não criam incentivos errados; ou
      3. c) Não incentivam outras instituições a adoptar métodos idênticos.
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    SUBSECÇÃO IV
    Divulgação de Informações e Transparência por Parte das Instituições Financeiras Bancárias
    ARTIGO 208.º
    Divulgação de informação e transparência
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem adoptar uma política formal para dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações devendo para o efeito conter, no mínimo, critérios que permitam a avaliação da adequação da divulgação de informações, bem como a respectiva frequência e verificar se as informações transmitidas aos participantes no mercado quanto ao seu perfil de risco são completas.
    2. 2. Caso os participantes no mercado considerem que as informações divulgadas não são completas relativamente ao perfil de risco da instituição, esta deve divulgar publicamente as informações necessárias para além das exigidas no número anterior. Entretanto, apenas devem ser divulgadas informações relevantes e não informações reservadas ou confidenciais nos termos do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 209.º
    Informações relevantes, reservadas ou confidenciais
    1. 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as informações a divulgar são consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorrecta for susceptível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nelas se baseie para tomar decisões económicas.
    2. 2. As informações são consideradas reservadas se a sua divulgação pública prejudicar a posição concorrencial da instituição. Nesta situação incluem-se, nomeadamente, informações relativas a produtos ou sistemas que, se partilhadas com concorrentes, conduziriam à redução do valor dos investimentos da instituição nos domínios em causa.
    3. 3. As informações são consideradas confidenciais se existirem obrigações relativamente a clientes ou relações com outras contrapartes que vinculem a instituição a um dever de confidencialidade.
    4. 4. As Instituições Financeiras Bancárias podem omitir a divulgação de informações se as considerar não relevantes, reservadas ou confidencias.
    5. 5. Nos casos excepcionais a que se refere o número anterior, a instituição em causa deve mencionar, na sua divulgação de informações, o facto de não serem divulgados determinados elementos de informação e a razão da não divulgação, devendo ainda publicar informações de carácter mais geral sobre a matéria objecto do requisito de divulgação, salvo se esses elementos sejam classificados como reservados ou confidenciais.
    6. 6. Sem prejuízo do estabelecido no presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode definir, por regulamentação, as informações obrigatórias objecto de divulgação.
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    ARTIGO 210.º
    Frequência da divulgação
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem publicar as informações exigidas na presente secção, pelo menos, uma vez por ano.
    2. 2. As informações divulgadas anualmente são publicadas na data de publicação das demonstrações financeiras.
    3. 3. Se as informações divulgadas não forem incluídas nas demonstrações financeiras, as Instituições Financeiras Bancárias devem indicar nas demonstrações financeiras, de forma inequívoca, onde as referidas informações podem ser encontradas.
    4. 4. As Instituições Financeiras Bancárias devem avaliar a necessidade de publicar uma parte ou a totalidade das informações divulgadas com uma periodicidade superior a 1 ano, tendo em conta as seguintes características relevantes, designadamente:
      1. a) Escala das operações;
      2. b) Volume de actividades;
      3. c) Presença em diferentes países;
      4. d) Envolvimento em diferentes Sectores Financeiros;
      5. e) Participação em mercados financeiros e sistemas de pagamento, liquidação e compensação internacionais.
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    ARTIGO 211.º
    Meios de divulgação
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias podem determinar o meio de comunicação, o local e as formas de verificação de acesso generalizado, destinados a garantir o cumprimento efectivo dos requisitos de divulgação previstos na presente subsecção.
    2. 2. Sempre que possível, todas as divulgações de informações são efectuadas num único meio de comunicação ou local.
    3. 3. Se um elemento de informação similar for divulgado em dois ou mais meios de comunicação, é incluída em cada meio de comunicação uma referência à informação similar nos outros meios de comunicação.
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    CAPÍTULO VIII

    Procedimentos de Supervisão

    SECÇÃO I
    Supervisão em Geral
    ARTIGO 212.º
    Procedimentos de supervisão em geral
    1. 1. Sem prejuízo do disposto na Lei do Banco Nacional de Angola, no exercício das suas competências de supervisão, compete a este, em especial:
      1. a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade das Instituições Financeiras;
      2. b) Acompanhar a actividade das Instituições Financeiras de modo contínuo, designadamente levando a cabo o processo regular de supervisão e as acções de fiscalização que entenda necessárias;
      3. c) Conduzir auditorias ou exames simplificados de informação financeira histórica, exames e análises às actividades desenvolvidas pelas Instituições Financeiras e aos seus sistemas de registo, controlo interno, gestão de riscos e de governança;
      4. d) Realizar as inspecções que considere necessárias e adequadas ao exercício das suas funções de supervisão;
      5. e) Aprovar os actos e conceder as autorizações previstas na lei;
      6. f) Efectuar os registos previstos na lei;
      7. g) Emitir pareceres e recomendações genéricas no âmbito das matérias da sua competência;
      8. h) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
      9. i) Determinar a aplicação das medidas correctivas previstas no artigo 216.º do presente Regime Jurídico;
      10. j) Instaurar e instruir os processos e sancionar as infracções que sejam da sua competência;
      11. k) Realizar inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado financeiro ou que afectem o seu normal funcionamento;
      12. l) xecutar as diligências necessárias à prossecução dos objectivos referidos no presente Regime Jurídico;
      13. m) Difundir informações; e
      14. n) Publicar estudos.
    2. 2. No que respeita à competência referida na alínea k) do número anterior, o Banco Nacional de Angola participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola pode exigir a realização de auditorias ou exames simplificados de informação financeira histórica especiais, bem como exames e análises especiais às actividades desenvolvidas pelas Instituições Financeiras sob a sua jurisdição e aos seus sistemas de registo, controlo interno, gestão de riscos e de governação corporativa, por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.
    4. 4. No exercício das suas competências gerais de supervisão e, em especial, para efeitos regular do processo de supervisão, o Banco Nacional de Angola leva a cabo as acções de supervisão presencial, regulares, extraordinárias e continuas, que considere necessárias, junto das Instituições Financeiras sujeitas à sua jurisdição, nos termos e condições a serem definidas, em regulamentação.
    5. 5. O Banco Nacional de Angola colabora com os demais Organismos de Supervisão do Sistema Financeiro na partilha de informação, na identificação e controlo dos riscos sistémicos.
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    ARTIGO 213.º
    Supervisão individual e consolidada
    1. 1. Compete ao Banco Nacional de Angola exercer a supervisão em base individual e consolidada das Instituições Financeiras sob a sua jurisdição.
    2. 2. Sem prejuízo da supervisão em base individual, as Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola que tenham como filiais uma ou mais Instituições Financeiras Bancárias ou Instituições Financeiras não Bancárias, ou que nelas detenham uma participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola pode determinar a inclusão de uma Instituição Financeira Bancária na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos:
      1. a) Quando uma Instituição Financeira Bancária exerça influência significativa sobre outra Instituição Financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação;
      2. b) Quando duas ou mais Instituições Financeiras Bancárias ou não bancárias estejam sujeitas à direcção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;
      3. c) Quando duas ou mais Instituições Financeiras tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.
    4. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por meio de aviso, os termos e condições em que as Instituições Financeiras, sob a sua jurisdição, estão sujeitas à supervisão em base individual e em base consolidada.
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    ARTIGO 214.º
    Processo de supervisão
    1. 1. Tomando em consideração os critérios técnicos fixados nos termos do artigo seguinte, o Banco Nacional de Angola analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas Instituições Financeiras Bancárias para dar cumprimento ao disposto no presente Regime Jurídico e normas regulamentares, e avalia:
      1. a) Os riscos a que as Instituições Financeiras Bancárias estejam ou possam vir a estar expostas; e
      2. b) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e complexidade das actividades das Instituições Financeiras Bancárias.
    2. 2. Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco Nacional de Angola decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas Instituições Financeiras e os fundos próprios que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola determina, em harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referidas no n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das actividades da Instituição Financeira em causa.
    4. 4. A análise e a avaliação referidas no número anterior, são actualizadas, pelo menos anualmente, para as Instituições Financeiras Bancárias abrangidas pelo plano de actividades a que se refere o artigo 223.º do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 215.º
    Critérios técnicos relativos a análise e avaliação pelo Banco Nacional de Angola
    1. 1. Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e avaliação realizada pelo Banco Nacional de Angola, incluem pelo menos:
      1. a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições com base na aplicação dos seus modelos internos;
      2. b) A exposição ao risco de concentração e respectiva gestão por parte das instituições;
      3. c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos utilizados pelas instituições na gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;
      4. d) A adequação dos fundos próprios detidos por uma instituição relativamente a activos por si titularizados, tendo em conta a substância económica da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;
      5. e) A exposição e a avaliação e gestão do risco de liquidez pelas instituições, incluindo o desenvolvimento de análises de cenário alternativas, a gestão dos factores de redução de risco, especialmente o nível, composição e qualidade das reservas prudenciais de liquidez e planos de contingência eficazes;
      6. f) O impacto dos efeitos da diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos;
      7. g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado;
      8. h) Localização geográfica das posições em risco das instituições;
      9. i) O modelo de negócio da instituição; e
      10. j) A avaliação do risco sistémico, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior.
    2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a análise e a avaliação efectuada pelo Banco Nacional de Angola abrange as disposições de sistema de governo das Instituições Financeiras Bancárias, a sua cultura e valores empresariais e capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar as suas funções.
    3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola tem acesso a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e das respectivas comissões, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.
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    ARTIGO 216.º
    Medidas correctivas
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode exigir às Instituições Financeiras que não cumpram com as normas pelas quais se regem as suas actividades ou, relativamente às quais, disponha de informação evidenciando que não as vão cumprir no prazo de um ano, adoptem com carácter imediato, as medidas ou acções necessárias para corrigir a situação.
    2. 2. Para efeito do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
      1. a) Exigir a recomposição dos níveis de liquidez para os valores que o Banco Nacional de Angola considere adequados em função das circunstâncias do caso concreto;
      2. b) Exigir que as Instituições Financeiras detenham fundos próprios superiores ao nível mínimo estabelecido;
      3. c) Exigir que as Instituições Financeiras apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos para efeitos da aplicação dos requisitos de fundos próprios;
      4. d) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos da governança corporativa, controlo interno e auto-avaliação de riscos;
      5. e) Restringir ou limitar as actividades, operações ou redes de balcões das Instituições Financeiras, ou solicitar o desinvestimento em actividades que apresentem riscos excessivos para a respectiva solidez;
      6. f) Exigir a redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das Instituições Financeiras, aos produtos e aos sistemas das Instituições Financeiras, incluindo as actividades subcontratadas;
      7. g) Exigir que as Instituições Financeiras limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
      8. h) Exigir que as Instituições Financeiras apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão prudencial estabelecidos na Secção II do presente capítulo e fixar um prazo para a sua execução, incluindo melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;
      9. i) Exigir que as Instituições Financeiras utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios;
      10. j) Limitar ou proibir a distribuição de dividendos ou de activos sociais;
      11. k) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente, sobre fundos próprios, liquidez e alavancagem; e
      12. l) Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente, restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre activos e passivos;
      13. m) Exigir divulgações adicionais.
    3. 3. Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios, com base na análise e avaliação efectuada, nos termos do artigo 215.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos, superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas, as Instituições Financeiras Bancárias, tomando em consideração:
      1. a) Os aspectos quantitativos e qualitativos do processo de auto- avaliação, previstos no artigo 194.º do presente Regime Jurídico;
      2. b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas g), h), i) e k) do número anterior;
      3. c) O resultado da análise e avaliação efectuada nos termos dos artigos 215.º e 225.º do presente Regime Jurídico; e
      4. d) A avaliação do risco sistémico.
    4. 4. Caso não sejam apresentados, pela Instituição Financeira em causa, o plano de recuperação a que se refere o artigo seguinte, ou introduzidas as alterações ou prestadas as informações adicionais solicitadas, a este respeito, pode o Banco Nacional de Angola tomar as medidas previstas no número anterior que se mostrem adequadas à prevenção dos riscos associados a essa omissão.
    5. 5. Quando aplicável, as medidas correctiva previstas no anterior n.º 2 do presente artigo devem ser coordenadas e, ou comunicadas posteriormente aos Organismos de Supervisão envolvidos na supervisão do grupo financeiro.
    6. 6. A determinação das medidas previstas no n.º 2 do presente artigo, não obsta a que o Banco Nacional de Angola possa aplicar, adicionalmente, as sanções correspondentes ao incumprimento das normas aplicáveis, nos termos do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 217.º
    Plano de recuperação
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, um plano de recuperação, que identifique as medidas susceptíveis de serem adoptadas, para corrigir tempestivamente uma situação em que a Instituição Financeira Bancária se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 242.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. O Plano de recuperação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos informativos:
      1. a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação global da Instituição Financeira Bancária;
      2. b) Síntese das alterações significativas ocorridas na Instituição Financeira Bancária desde a apresentação do anterior plano de recuperação;
      3. c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a Instituição Financeira Bancária tenciona gerir eventuais reacções negativas do mercado financeiro;
      4. d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da Instituição Financeira Bancária;
      5. e) Estimativa do calendário para a execução de cada aspecto significativo do plano;
      6. f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;
      7. g) Identificação das funções críticas da Instituição Financeira Bancária;
      8. h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e activos da Instituição Financeira Bancária;
      9. i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governo da Instituição Financeira Bancária, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano;
      10. j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da Instituição Financeira Bancária;
      11. k) Mecanismos e medidas para garantir que a Instituição Financeira Bancária tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência de modo a assegurar que possam continuar a exercer as suas actividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos activos disponíveis para serem prestados em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;
      12. l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem da Instituição Financeira Bancária;
      13. m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
      14. n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
      15. o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infra-estruturas dos mercados financeiros;
      16. p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da Instituição Financeira Bancária, incluindo as infra-estruturas e os serviços de tecnologias de informação;
      17. q) Mecanismos preparatórios para facilitara alienação de activos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;
      18. r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da Instituição Financeira Bancária, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
      19. s) Medidas preparatórias que a Instituição Financeira Bancária adoptou, ou prevê adoptar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da Instituição Financeira Bancária;
      20. t) Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da Instituição Financeira, de natureza qualitativa e quantitativa, que sejam susceptíveis de verificação periódica, que assinale os aspectos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir; e
      21. u) Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a execução tempestiva das medidas de recuperação.
    3. 3. O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macro-económicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da Instituição Financeira Bancária, designadamente, eventos sistémicos e situações de esforço específicos de uma dada pessoa individualizada ou de grupo.
    4. 4. O plano de recuperação não deve pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário.
    5. 5. O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, antes de ser apresentado ao Banco Nacional de Angola.
    6. 6. O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco Nacional de Angola e não confere a terceiros nem à Instituição Financeira Bancária, qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma decisão do respectivo órgão de administração, notificado ao Banco Nacional de Angola em tempo útil:
      1. a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação, independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes; e
      2. b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.
    7. 7. Se a Instituição Financeira Bancária, obrigada a apresentar ao Banco Nacional de Angola, um plano de recuperação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, exercer uma actividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos em mercado regulamentado, ou ainda, exercer uma actividade se seguros ou ressugos, o Banco Nacional de Angola solicita parecer ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sobre o respectivo plano de recuperação.
    8. 8. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional, nomeadamente as instituições previstas no artigo 231.º do presente Regime Jurídico.
    9. 9. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação, bem como a periodicidade e os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.
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    ARTIGO 218.º
    Obrigações simplificadas na elaboração de planos de recuperação
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer que determinadas Instituições Financeiras Bancárias estejam sujeitas a obrigações simplificadas, relativamente a certos aspectos do plano de recuperação, nomeadamente o respectivo conteúdo e a frequência da sua actualização.
    2. 2. Na determinação das obrigações simplificadas, previstas no número anterior, o Banco Nacional de Angola, salvaguardando o princípio da proporcionalidade, considera, cumulativamente, os seguintes critérios:
      1. a) Natureza jurídica;
      2. b) Estrutura accionista;
      3. c) Serviços prestados;
      4. d) Dimensão e importância sistémica;
      5. e) Participação num sistema de garantia de depósitos;
      6. f) Perfil e modelo de negócios;
      7. g) Grau de interdependência com outras instituições ou com o Sistema Financeiro em geral.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola pode especificar, por aviso, critérios adicionais, bem como, o modelo de análise dos mesmos e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
    4. 4. O Banco Nacional de Angola pode, a qualquer momento, revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas, a certos aspectos do plano de recuperação, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo.
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    ARTIGO 219.º
    Avaliação do plano de recuperação
    1. 1. O Banco Nacional de Angola avalia o plano de recuperação, no prazo de 60, a contar da data da sua apresentação, tendo em vista a aferição do cumprimento do disposto no artigo 217.º do presente Regime Jurídico, bem como, se é expectável que:
      1. a) A execução dos mecanismos propostos possa, razoavelmente, manter ou reestabelecer a viabilidade e a situação financeira da Instituição Financeira Bancária ou do grupo a que pertence, tendo em atenção as medidas preparatórias ou adoptadas por cada instituição;
      2. b) O plano e as opções específicas aí contempladas, possam ser executadas de forma rápida e eficaz, em situações de esfoço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos, no Sistema Financeiro, incluindo cenários que levem outras Instituições Financeiras Bancárias a executar planos de recuperação em simultâneo.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola, ao avaliar o plano de recuperação, tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da Instituição Financeira Bancária, relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas susceptíveis de afectar, negativamente, a resolubidade da Instituição Financeira Bancária.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares, que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.
    4. 4. Se o Banco Nacional de Angola considerar que existem deficiências significativas no plano de recuperação, designadamente, a não inclusão ou incompletude de algum elemento de informação previsto no n.os 2 e 5 do artigo 217.º do presente Regime Jurídico, ou a inclusão de indicadores concretos a que se referem a alínea t) do n.º 2 do mesmo artigo que não mereçam a concordância do Banco Nacional de Angola, ou constrangimentos significativos à execução do plano, notifica a Instituição Financeira Bancária ou a Empresa-Mãe do grupo, desse facto e determina, ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, com a aprovação do Banco Nacional de Angola, um plano revisto que demonstre de forma essas deficiências ou constrangimentos são resolvidos.
    5. 5. Caso o Banco Nacional de Angola considere, após análise das informações complementares prestadas, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, que se mantêm deficiências significativas no plano, pode determinar às Instituições Financeiras Bancárias, a introdução, num prazo razoável, de alterações específicas ao plano, que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objectivo subjacente à elaboração do plano de recuperação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 217.º do presente Regime Jurídico.
    6. 6. As Instituições Financeiras Bancárias devem dar cumprimento à determinação do Banco Nacional de Angola, prevista no número anterior, através da apresentação de um plano de recuperação alterado, no prazo máximo de 30 dias, que contemple as alterações específicas determinadas pelo mesmo.
    7. 7. O prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, enquanto não forem prestadas as informações complementares referidas no n.º 4 do presente artigo e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco Nacional de Angola, previstas nos anteriores n.os 4 e 5 do presente artigo.
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    ARTIGO 220.º
    Desadequação do plano de recuperação
    1. 1. Se a Instituição Financeira Bancária não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco Nacional de Angola considerar que nele não se corrigem adequadamente as deficiências ou os potenciais constrangimentos à sua execução, prejudiciais para os objectivos referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não é possível as corrigir através de alterações específicas, nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo, o Banco Nacional de Angola exige à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua actividade para corrigir aquelas deficiências e constrangimentos.
    2. 2. Se a Instituição Financeira Bancária não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco Nacional de Angola entender que estas não são adequadas, o Banco Nacional de Angola pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua actividade, nomeadamente:
      1. a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
      2. b) As medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
      3. c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas;
      4. d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente, alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição se insere;
      5. e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as actividades financeiras e as actividades não financeiras;
      6. f) Na medida em que for possível, a segregação das actividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico, das restantes actividades da instituição;
      7. g) A restrição das actividades, operações ou redes de balcões;
      8. h) A redução do risco inerente às suas actividades, produtos e sistemas; e
      9. i) A comunicação da informação adicional ao Banco Nacional de Angola.
    3. 3. O disposto no número anterior não preclude a possibilidade de aplicação, pelo Banco Nacional de Angola, de qualquer medida de intervenção correctiva prevista no artigo 242.º do presente Regime Jurídico.
    4. 4. Se a Instituição Financeira Bancária exercer uma actividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco Nacional de Angola consulta, previamente, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sobre as medidas determinadas.
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    ARTIGO 221.º
    Dever de comunicação
    1. 1. Quando uma Instituição Financeira Bancária se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao Banco Nacional de Angola.
    2. 2. Os órgãos de administração e de fiscalização da Instituição Financeira Bancária devem igualmente comunicar ao Banco Nacional de Angola a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:
      1. a) Risco de violação de normas e limites prudenciais;
      2. b) Diminuição acelerada ou substancial dos saldos de depósitos;
      3. c) Desvalorização materialmente relevante dos activos da instituição ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da instituição, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
      4. d) Risco de incapacidade de a instituição dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
      5. e) Dificuldade de financiamento para satisfação das respectivas necessidades de disponibilidades líquidas;
      6. f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos accionistas para efeitos de realização de um aumento de capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;
      7. g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Angola ou no estrangeiro, com impacto relevante na actividade da instituição; e
      8. h) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com a existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal, legal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Angola ou no estrangeiro.
    3. 3. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
    4. 4. Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco Nacional de Angola qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da Instituição Financeira Bancária e que seja susceptível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
    5. 5. O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respectiva participação.
    6. 6. Na sequência de comunicações efectuadas, o Banco Nacional de Angola pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
    7. 7. O cumprimento dos deveres de comunicação constitui excepção ao dever de segredo previsto no artigo 143.º do presente Regime Jurídico, caso envolva revelação dos factos ou elemento previsto na alínea e) do mesmo artigo.
    8. 8. O Banco Nacional de Angola pode definir, por instrutivo, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo.
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    ARTIGO 222.º
    Participação de irregularidades
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem implementar os meios adequados de recepção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da Instituição Financeira Bancária, susceptíveis de as colocar em situação de desequilíbrio financeiro ou representem um risco material para a integridade das referidas Instituições Financeiras, de modo a assegurar que sejam comunicadas ao órgão de fiscalização pelos empregados da Instituição Financeira Bancária, seus mandatários, comissários ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.
    2. 2. Os meios referidos no número anterior devem garantir, nomeadamente, a confidencialidade das participações recebidas e a protecção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infracção, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
    3. 3. As participações recebidas nos termos do presente artigo são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adoptadas ou a justificação para a não adopção de quaisquer medidas.
    4. 4. As participações efectuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas dêem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de 5 anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 235.º do presente Regime Jurídico.
    5. 5. A participação de irregularidades graves efectuadas pelas pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela Instituição Financeira Bancária de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, relativamente ao autor da participação, excepto se as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.
    6. 6. As Instituições Financeiras Bancárias devem apresentar ao Banco Nacional de Angola um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respectivo processamento.
    7. 7. O Banco Nacional de Angola deve aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas previstas no presente artigo.
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    ARTIGO 223.º
    Plano de actividade de supervisão
    1. 1. O Banco Nacional de Angola adopta, pelo menos anualmente, um plano de actividades de supervisão para as Instituições Financeiras Bancárias, tendo em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 215.º do presente Regime Jurídico, devendo incluir, no mínimo:
      1. a) A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afectar os seus recursos;
      2. b) A identificação das Instituições Financeiras Bancárias que devem ser objecto de uma supervisão reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão; e
      3. c) Um plano para as inspecções nas instalações das Instituições Financeiras Bancárias, incluindo das filiais e sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola.
    2. 2. O plano de actividades de supervisão deve abranger as Instituições Financeiras Bancárias que:
      1. a) Apresentem resultados dos respectivos testes de esforço, bem como resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo do artigo anterior, que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infracções às disposições constantes do presente Regime Jurídico;
      2. b) Representem riscos sistémicos para o Sistema Financeiro Angolano; e
      3. c) O Banco Nacional de Angola considere necessário incluir.
    3. 3. Caso seja considerado adequado, ao abrigo do disposto no artigo 215.º do presente Regime Jurídico, são tomadas, em especial, as seguintes medidas:
      1. a) Aumento do número ou da frequência das inspecções no local da Instituição Financeira Bancária;
      2. b) Presença permanente dos supervisores do Banco Nacional de Angola nas instalações da Instituição Financeira Bancária;
      3. c) Comunicação de informação adicional ou mais frequente por parte da Instituição Financeira Bancária;
      4. d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da Instituição Financeira Bancária;
      5. e) Realização de inspecções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.
    4. 4. A adopção de um plano de actividades de supervisão pelo Banco Nacional de Angola não obsta a que este Organismo de Supervisão proceda, numa base casuística, a verificações e inspecções in loco das actividades realizadas pelas Instituições Financeiras Bancárias.
    5. 5. Com base no princípio da proporcionalidade, às Instituições Financeiras não Bancárias aplicam-se as disposições previstas nos números anteriores.
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    ARTIGO 224.º
    Testes de esforço
    1. 1. O Banco Nacional de Angola efectua, com uma periodicidade adequada e, pelo menos anualmente, testes de esforço às Instituições Financeiras Bancárias, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no artigo 215.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. Os resultados dos testes de esforço podem ser objecto de publicação.
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    ARTIGO 225.º
    Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
    1. 1. O Banco Nacional de Angola revê, regulamentarmente, o cumprimento pelas Instituições Financeiras Bancárias dos requisitos relativos aos métodos que requerem a sua autorização antes da sua utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a regulamentação, definida através de aviso.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola tem em consideração, nomeadamente, as alterações na actividade das Instituições Financeiras Bancárias e a aplicação desses métodos a novos produtos.
    3. 3. Para efeitos de monitorização das Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito do disposto no presente artigo, o Banco Nacional de Angola observa o princípio da proporcionalidade referido no artigo 22.º do presente Regime Jurídico.
    4. 4. Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método interno de uma Instituição Financeira Bancária, o Banco Nacional de Angola deve assegurar que tais deficiências são corrigidas ou toma as medidas adequadas para mitigar as suas consequências, nomeadamente impondo factores de multiplicação ou requisitos de fundos próprios mais elevados ou adoptando outras medidas adequadas e eficazes.
    5. 5. O Banco Nacional de Angola analisa e avalia, nomeadamente, se a Instituição Financeira Bancária utiliza técnicas e práticas bem desenvolvidas e actualizadas para esses métodos.
    6. 6. Caso uma Instituição Financeira Bancária tenha obtido autorização para aplicar um método para o cálculo dos requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco Nacional de Angola, de acordo com a regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, o Banco Nacional de Angola deve exigir que a instituição demonstre que a não conformidade tem um efeito irrelevante, ou em alternativa apresente um plano para restabelecer tempestivamente a conformidade com os requisitos e fixe um prazo para a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado.
    7. 7. Se não for provável que a Instituição Financeira Bancária possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo adequado e, se for o caso, a Instituição Financeira Bancária não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.
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    ARTIGO 226.º
    Aplicação de medidas de supervisão a Instituições Financeiras Bancárias com perfis de risco semelhantes
    1. 1. Caso o Banco Nacional de Angola determine, nos termos do disposto no artigo 215.º do presente Regime Jurídico, que Instituições Financeiras Bancárias com perfis de risco semelhantes, designadamente com modelos de negócio ou localização geográfica semelhantes das suas posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos ao Sistema Financeiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se refere o referido artigo a essas Instituições Financeiras Bancárias de modo semelhante ou idêntico.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode determinar a essas Instituições Financeiras Bancárias requisitos que disciplinam a sua actividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente o exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 216.º, 227.º e 228.º, todos do presente Regime Jurídico.
    3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias a que se referem os números anteriores podem ser determinadas, nomeadamente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 215.º do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 227.º
    Requisitos específicos de liquidez
    1. 1. Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efectuadas nos termos da presente Secção, o Banco Nacional de Angola avalia a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a Instituição Financeira Bancária está ou pode vir a estar exposta, considerando:
      1. a) O respectivo modelo de negócio;
      2. b) Os processos e os mecanismos das Instituições Financeiras Bancárias a que se refere o artigo 205.º do presente Regime Jurídico;
      3. c) Os resultados da análise e avaliação efectuadas, nos termos do disposto no artigo 215.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pondera a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez das Instituições Financeiras Bancárias e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional.
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    ARTIGO 228.º
    Requisitos específicos de publicação

    O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, através de aviso, os termos e condições que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar, relativas à publicação e periodicidade das informações prudenciais, bem como, a utilização dos meios de comunicação e os locais específicos para a publicação.

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    ARTIGO 229.º
    Sociedades gestoras de participações sociais
    1. 1. Ficam sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais Instituições Financeiras Bancárias ou sociedades financeiras.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em Instituições Financeiras Bancárias ou em Instituições Financeiras não Bancárias.
    3. 3. Exceptuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão da Agência Angola de Regulação e Supervisão de Seguros.
    4. 4. O disposto nos artigos 59.º a 67.º, com as necessárias adaptações, os artigos 78.º, 81.º e os n.os 1 e 3 do artigo 182.º, todos do presente Regime Jurídico, é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola.
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    ARTIGO 230.º
    Instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica

    As instituições de pagamento e as instituições de moeda electrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

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    ARTIGO 231.º
    Sociedades relevantes para os sistemas de pagamentos
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente Regime Jurídico para as Instituições Financeiras não Bancárias.
    2. 2. Sem prejuízo do disposto na Lei do Sistema de Pagamentos e normas regulamentares, as entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco Nacional de Angola e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
    3. 3. Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a actividade de gestão de uma rede electrónica através da qual se efectuem pagamentos.
    4. 4. Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola é aplicável o disposto no Capítulo X.
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    ARTIGO 232.º
    Gestão sã e prudente
    1. 1. Se as condições em que decorre a actividade de uma Instituição Financeira Bancária não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco Nacional de Angola pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.
    2. 2. Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação por uma Instituição Financeira Bancária que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco Nacional de Angola pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.
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    ARTIGO 233.º
    Dever de abstenção e registo de operações
    1. 1. É vedada às Instituições Financeiras Bancárias a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
    2. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
    3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou colectiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco Nacional de Angola, nos termos por este definidos em regulamentação.
    4. 4. O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamentos em território nacional.
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    ARTIGO 234.º
    Dever de accionista

    Quando a situação de uma Instituição Financeira Bancária o justifique, o Banco Nacional de Angola pode recomendar aos accionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.

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    ARTIGO 235.º
    Dever de informação
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias apresentam ao Banco Nacional de Angola as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto, nomeadamente para a verificação:
      1. a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
      2. b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;
      3. c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;
      4. d) Das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
      5. e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade;
      6. f) Da sua organização administrativa;
      7. g) Da eficácia dos seus controlos internos;
      8. h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
      9. i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 48.º, 49.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 55.º, todos do presente Regime Jurídico.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.
    3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias facultam ao Banco Nacional de Angola a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no número anterior.
    4. 4. O Banco Nacional de Angola pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
    5. 5. As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de Instituições Financeiras Bancárias são obrigadas a fornecer ao Banco Nacional de Angola todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.
    6. 6. Durante o prazo de 5 anos, as Instituições Financeiras Bancárias devem manter à disposição do Banco Nacional de Angola os dados relevantes sobre as transacções relativas a serviços e actividades de investimento.
    7. 7. O Banco Nacional de Angola pode exigir que as Instituições Financeiras Bancárias lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
    8. 8. O Banco Nacional de Angola pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la, a fim de obter essas informações.
    9. 9. As Instituições Financeiras Bancárias registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Jurídico, de forma a que o Banco Nacional de Angola possa, em qualquer momento, verificar o respectivo cumprimento.
    10. 10. Banco Nacional de Angola pode exigir que as Instituições Financeiras Bancárias conservem registos pormenorizados relativos aos Contratos Financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título.
    11. 11. Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior.
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    ARTIGO 236.º
    Peritos contabilistas e auditores externos
    1. 1. Os peritos contabilistas e auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma Instituição Financeira Bancária serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco Nacional de Angola, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam susceptíveis de:
      1. a) Constituir uma infracção grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da actividade das Instituições Financeiras Bancárias; ou
      2. b) Afectar a continuidade da exploração da Instituição Financeira Bancária; ou
      3. c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode impor a substituição de um auditor externo referido no número anterior, se esse auditor actuar em violação das obrigações que lhe são incumbidas por força das alíneas do referido número.
    3. 3. A obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a Instituições Financeiras Bancárias onde tais funções são exercidas uma relação estreita.
    4. 4. O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respectivos sujeitos o seu cumprimento.
    5. 5. A comunicação dos factos ou decisões referidas no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administração das Instituições Financeiras Bancárias, salvo razão ponderosa em contrário.
    6. 6. A empresa de auditoria externa contratada pela Instituição Financeira Bancária não pode exercer as referidas funções por um período superior a 4 anos, findos os quais, só pode vir a ser novamente seleccionável na referida Instituição Financeira Bancária, decorrido igual período.
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    ARTIGO 237.º
    Nível de aplicação do processo de auto-avaliação da adequação do capital interno
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias cumprem as obrigações previstas no artigo 194.º do presente Regime Jurídico em base individual, excepto as que sejam filiais em Angola, empresas-mãe ou Instituições Financeiras Bancárias incluídas na supervisão em base consolidada.
    2. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, as regras que considere necessárias para a dispensa da aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada.
    3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias-Mãe em Angola, cumprem as obrigações, previstas no artigo 194.º do presente Regime Jurídico, em base consolidada.
    4. 4. O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às Instituições Financeiras Bancárias que sejam filiais, caso essas Instituições Financeiras Bancárias ou a respectiva Empresa-Mãe, tenham uma Instituição Financeira Bancária, uma empresa de investimento, ou uma Instituição Financeira como filial num outro país, ou nela detenham uma participação.
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    ARTIGO 238.º
    Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
    1. 1. O Banco Nacional de Angola define, através de aviso, os termos e condições do processo e medidas de supervisão, relativos à aplicação dos requisitos em base individual, no âmbito do tratamento de riscos.
    2. 2. As Instituições Financeiras Bancárias, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola que sejam empresas-mãe ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável.
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    CAPÍTULO IX

    Reservas de Fundos Próprios

    SECÇÃO I
    Disposições Gerais
    ARTIGO 239.º
    Autoridade competente
    • O Banco Nacional de Angola, no exercício da sua função macroprudencial, é competente para:
      1. a) Definir e estabelecer as disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios; e
      2. b) Aplicar os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados, nomeadamente, as reservas contracíclicas específicas, as reservas para as instituições de importância sistémica, bem como, sobre as reservas inerentes ao risco sistémico.
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    CAPÍTULO X

    Intervenção Pública em Instituições Financeiras

    SECÇÃO I
    Princípios Gerais
    ARTIGO 240.º
    Princípios gerais
    1. 1. Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das Instituições Financeiras Bancárias, dos interesses dos depositantes e da estabilidade do Sistema Financeiro, o Banco Nacional de Angola pode adoptar as medidas previstas no presente capítulo, designadamente:
      1. a) Intervenção correctiva;
      2. b) Administração provisória; e
      3. c) Resolução.
    2. 2. A aplicação das medidas previstas no presente capítulo está sujeita aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da Instituição Financeira Bancária, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como a gravidade das respectivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do Sistema Financeiro.
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    ARTIGO 241.º
    Aplicação das medidas
    1. 1. Na adopção das medidas previstas no presente capítulo, o Banco Nacional de Angola não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respectivos pressupostos de aplicação.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola mantém o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários informado das providências que tomar nos termos do presente capítulo devendo ouvi-la antes de decidir a aplicação das mesmas.
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    SECÇÃO II
    Intervenção Correctiva
    ARTIGO 242.º
    Medidas de intervenção correctiva
    1. 1. Quando uma Instituição Financeira se encontre numa situação de desequilíbrio financeiro ou em risco de o ficar, não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, o Banco Nacional de Angola pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 240.º do presente Regime Jurídico:
      1. a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, de um programa de acção que identifique e proponha soluções calendarizadas tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade;
      2. b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a actualização, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 217.º do presente Regime Jurídico, do referido plano quando as circunstâncias que motivaram a intervenção correctiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação actualizado, dentro de um prazo específico, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade;
      3. c) As medidas correctivas previstas no artigo 216.º do presente Regime Jurídico;
      4. d) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição em causa, nos termos do artigo 243.º do presente Regime Jurídico;
      5. e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal-único, nos termos do artigo 244.º do presente Regime Jurídico;
      6. f) Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco Nacional de Angola;
      7. g) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a Empresa-Mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sedeadas em ordenamentos jurídicos offishore;
      8. h) Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração;
      9. i) Imposição da constituição de provisões especiais;
      10. j) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
      11. k) Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco Nacional de Angola;
      12. l) Imposição de reportes adicionais;
      13. m) Apresentação de um plano de alteração das condições da dívida, pela instituição em causa, para efeitos de negociação com os respectivos credores;
      14. n) Realização de uma auditoria a toda e ou a parte da actividade da instituição, por entidade independente designada pelo Banco Nacional de Angola, a expensas da instituição;
      15. o) Requerimento, a todo o tempo, da convocação da Assembleia Geral da instituição e a apresentação de propostas de deliberação, ou, em caso de incumprimento dessa determinação, a convocação da Assembleia Geral pelo Banco Nacional de Angola;
      16. p) Alterações nas estruturas legais ou operacionais da Instituição Financeira Bancária;
      17. q) Alterações nas estruturas funcionais da Instituição Financeira Bancária, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direcção de topo ou pela cessação da afectação a esse cargo dos respectivos titulares;
      18. r) Alteração na estratégia de gestão da Instituição Financeira Bancária;
      19. s) Realização de inspecções no local visando reunir a informação necessária para actualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da Instituição Financeira Bancária, bem como para avaliar os seus activos, passivos e elementos extrapatrimoniais, nos termos do disposto no artigo 255.º do presente Regime Jurídico;
      20. t) Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, previstos no artigo 59.º do presente Regime Jurídico;
      21. u) Realização de contactos, pela Instituição Financeira Bancária em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, ou da titularidade das acções ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à preparação da eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 264.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, considera-se em situação de desequilíbrio financeiro, a Instituição Financeira Bancária cujos fundos próprios se reduzam para um nível inferior ao mínimo legal ou que incumpra os rácios de solvabilidade ou de liquidez aplicáveis às Instituições Financeiras Bancárias.
    3. 3. Para efeitos da apreciação do risco previsto no n.º 1 do presente artigo, são consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco Nacional de Angola aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 240.º do presente Regime Jurídico, as seguintes situações:
      1. a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos de adequação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade;
      2. b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da Instituição Financeira Bancária;
      3. c) O órgão de administração da Instituição Financeira Bancária ter deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;
      4. d) A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da Instituição Financeira Bancária apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.
    4. 4. Sem prejuízo das medidas acima referidas, o Banco Nacional de Angola pode aplicar as medidas proporcionais e adequadas, que julgar conveniente, em função de cenários de crises económico-financeira, catástrofes naturais, proliferação de pandemias ou epidemias, que impactem de forma negativa, directa ou indirectamente na economia nacional e, consequentemente, na estrutura patrimonial das Instituições Financeiras.
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    ARTIGO 243.º
    Plano de reestruturação
    1. 1. O plano de reestruturação previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco Nacional de Angola, no prazo por este fixado.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos da Instituição Financeira Bancária.
    3. 3. Se as condições estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto no número anterior, não forem aprovadas pelos accionistas ou pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco Nacional de Angola não for cumprido pela Instituição Financeira Bancária, o Banco Nacional de Angola pode determinar a suspensão do órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, sem prejuízo de aplicação de uma ou mais medidas de resolução, nos termos previstos na Secção IV do presente Capítulo.
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    ARTIGO 244.º
    Comissão de fiscalização ou fiscal-único
    1. 1. A comissão de fiscalização ou fiscal-único, designados pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 242.º do presente Regime Jurídico é composta por um mínimo de 3 elementos, um dos quais deve ser perito contabilista ou sociedade de auditoria, que preside, devendo os restantes ter idoneidade, formação e experiência profissional e adequada ao exercício das funções, bem como conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
    2. 2. Nos casos em que a fiscalização da Instituição Financeira Bancária compete a um fiscal-único, o Banco Nacional de Angola pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal-único, que deve ser perito contabilista ou sociedade de auditoria.
    3. 3. A comissão de fiscalização ou o fiscal-único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos respectivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daqueles.
    4. 4. A comissão de fiscalização ou o fiscal-único deve manter o Banco Nacional de Angola informado sobre a sua actividade nomeadamente, através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definido.
    5. 5. A comissão de fiscalização ou o fiscal-único exerce as suas funções pelo prazo que o Banco Nacional de Angola determinar, no máximo de 1 ano, prorrogável, uma vez por igual período.
    6. 6. A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal-único é fixada pelo Banco Nacional de Angola.
    7. 7. O Banco Nacional de Angola pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o fiscal-único ou o perito contabilista ou sociedade de auditoria nomeados, nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
    8. 8. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal-único apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
    9. 9. As entidades colectivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco Nacional de Angola ou pelos novos titulares designados para o órgão de fiscalização.
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    ARTIGO 245.º
    Regime de resolução ou liquidação
    • Verificando-se que, com as medidas de intervenção correctiva aplicadas não foi possível recuperar a Instituição Financeira, ou considerando que as mesmas seriam insuficientes para esse efeito, pode, alternativamente, o Banco Nacional de Angola:
      1. a) Suspender ou destituir os membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 246.º do presente Regime Jurídico, e designar membros provisórios do órgão de administração, nos termos do disposto no referido artigo 247.º do presente Regime Jurídico;
      2. b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o Banco Nacional de Angola deve suspender os direitos de voto dos accionistas;
      3. c) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no artigo 249.º e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico;
      4. d) Revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto no presente Regime Jurídico.
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    SECÇÃO III
    Administração Provisória
    ARTIGO 246.º
    Suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode suspender ou destituir membros do órgão de administração da Instituição Financeira Bancária quando:
      1. a) As medidas de intervenção correctiva previstas no artigo 242.º do presente Regime Jurídico, se revelem insuficientes ou exista o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa da instituição e a respectiva recuperação financeira; ou
      2. b) Se se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja susceptível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do Sistema Financeiro:
      1. i. Detecção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade da Instituição Financeira Bancária, bem como das respectivas normas estatutárias;
      2. ii. Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da Instituição Financeira Bancária;
      3. iii. Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos accionistas, dos membros do órgão de administração da Instituição Financeira Bancária para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição;
      4. iv. Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.
    2. 2. Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto no número anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco Nacional de Angola ou pela Instituição Financeira Bancária quando esta o considere relevante e necessário.
    3. 3. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
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    ARTIGO 247.º
    Designação de administradores provisórios
    1. 1. Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode designar administradores provisórios para a Instituição Financeira.
    2. 2. Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco Nacional de Angola, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 212.º do presente Regime Jurídico, impendem sobre os administradores provisórios os deveres de:
      1. a) Manter o Banco Nacional de Angola informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da Instituição Financeira Bancária durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este e no final do mandato;
      2. b) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco Nacional de Angola, com vista ao desempenho das suas funções;
      3. c) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco Nacional de Angola sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a Instituição Financeira Bancária;
      4. d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco Nacional de Angola os actos referidos no número seguinte.
    3. 3. Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores provisórios designados pelo Banco Nacional de Angola, nomeadamente, os seguintes:
      1. a) Vetar as deliberações da Assembleia Geral que possam pôr em causa os objectivos das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco Nacional de Angola com vista a salvaguardar a viabilidade da Instituição Financeira Bancária e a estabilidade financeira;
      2. b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da Instituição Financeira Bancária;
      3. c) Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária;
      4. d) Convocar a Assembleia Geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco Nacional de Angola;
      5. e) Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da Instituição Financeira Bancária, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco Nacional de Angola;
      6. f) Apresentar ao Banco Nacional de Angola propostas para a recuperação financeira da Instituição Financeira Bancária;
      7. g) Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou 85 por algum dos seus membros;
      8. h) Adoptar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da Instituição Financeira Bancária;
      9. i) Promover o acordo entre accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
      10. j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da Instituição Financeira Bancária;
      11. k) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à Instituição Financeira Bancária.
    4. 4. O Banco Nacional de Angola pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
    5. 5. Na designação dos administradores provisórios, o Banco Nacional de Angola tem em conta os critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 59.º a 67.º, todos do presente Regime Jurídico.
    6. 6. Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco Nacional de Angola determinar, no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável a título excepcional por igual período, mediante decisão devidamente fundamentada do Banco Nacional de Angola, em caso de persistência dos motivos que conduziram à sua designação.
    7. 7. Apenas o Banco Nacional de Angola pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios, ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 246.º do presente Regime Jurídico.
    8. 8. A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco Nacional de Angola e suportada pela Instituição Financeira Bancária.
    9. 9. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
    10. 10. A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de quaisquer outras medidas de intervenção correctiva, nem prejudica a sua aplicação.
    11. 11. Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco Nacional de Angola igualmente nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal-único, aplicando-se o disposto no artigo 244.º do presente Regime Jurídico.
    12. 12. Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco Nacional de Angola pode determinar a aplicação do disposto no artigo 293.º do presente Regime Jurídico, com as necessárias adaptações.
    13. 13. No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objecto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de administração da Instituição Financeira Bancária que tenha como membros administradores provisórios, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
    14. 14. O Banco Nacional de Angola publica, no seu sítio na internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.
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    SECÇÃO IV
    Resolução
    ARTIGO 248.º
    Autoridade de Resolução
    1. 1. Compete ao Banco Nacional de Angola desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, as de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos no presente Regime Jurídico, legislação complementar ou regulamentar aplicável.
    2. 2. O desempenho das funções previstas no número anterior deve ser exercido de forma operacionalmente independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do presente Regime Jurídico e da Lei do Banco Nacional de Angola.
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    ARTIGO 249.º
    Finalidades das medidas de resolução
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode aplicar, relativamente às Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola, as medidas previstas na presente secção, com o objectivo de prosseguir qualquer das seguintes finalidades:
      1. a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros relevantes para a economia;
      2. b) Acautelar o risco sistémico prevenindo a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, e mantendo a disciplina no mercado;
      3. c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário;
      4. d) Salvaguardar a confiança dos depositantes, protegendo os depósitos que estejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; e
      5. e) Proteger os fundos e os activos detidos pelas Instituições Bancárias em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto.
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    ARTIGO 250.º
    Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução
    1. 1. Na aplicação de medidas de resolução, tendo em conta as finalidades estabelecidas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola procura assegurar-se que:
      1. a) Os accionistas da Instituição Financeira Bancária assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
      2. b) Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 273.º, no n.º 8 do artigo 274.º e no n.º 9 do artigo 279.º, todos do presente Regime Jurídico, os credores da Instituição Financeira Bancária assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores;
      3. c) Tendo em consideração o disposto no n.º 16 do artigo 254.º do presente Regime Jurídico, nenhum credor da Instituição Financeira Bancária pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;
      4. d) Os depositantes não suportam prejuízos relativamente a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto.
    2. 2. Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o Banco Nacional de Angola procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele necessária.
    3. 3. As decisões e as medidas tomadas pelo Banco Nacional de Angola no âmbito da presente Secção devem, nomeadamente:
      1. a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes no processo de resolução; e
      2. b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o Fundo de Resolução e o Fundo de Garantia de Depósitos.
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    ARTIGO 251.º
    Medidas de resolução
    1. 1. Quando uma Instituição Financeira Bancária não cumpra, ou esteja em risco iminente e sério de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade e que desse facto resulte o risco de contágio para outras Instituições Financeiras a operar no mercado e, se para tal for indispensável a intervenção da autoridade de resolução, para a prossecução de qualquer das finalidades previstas no artigo 249.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode aplicar uma das seguintes medidas de resolução:
      1. a) Alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa;
      2. b) Transferência, parcial ou total, da actividade a uma ou mais Instituições Bancárias de transição;
      3. c) Segregação e transferência parcial ou total da actividade para veículos de gestão de activos; e d) Recapitalização interna «bail-in».
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior se estiverem, igualmente, preenchidos os seguintes requisitos:
      1. a) Tenha sido declarado pelo Banco Nacional de Angola, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, que uma Instituição Financeira Bancária está em risco ou em situação de insolvência;
      2. b) Não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável através do recurso a medidas executadas pela própria Instituição Financeira Bancária, da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico;
      3. c) As medidas de resolução sejam necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico;
      4. d) A entrada em liquidação da Instituição Financeira Bancária, por força da revogação da autorização para o exercício da sua actividade, não permita atingir com maior eficácia as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico.
    3. 3. Para efeitos do disposto na alínea a) do anterior n.º 2, considera-se que uma Instituição Financeira Bancária está em risco sério de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade quando, entre outros factos atendíveis, cuja relevância o Banco Nacional de Angola apreciará à luz das finalidades enunciadas no artigo 249.º do presente Regime Jurídico, se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
      1. a) A Instituição Financeira Bancária tiver tido prejuízos ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo possa vir a ter prejuízos susceptíveis de consumir o respectivo capital social;
      2. b) Os activos da Instituição Financeira Bancária se tornem inferiores ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo se tornem inferiores às respectivas obrigações;
      3. c) A Instituição Financeira Bancária estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar;
      4. d) O plano de reestruturação referido no artigo 243.º do presente Regime Jurídico, não for suficiente para a resolução dos problemas da Instituição Financeira Bancária;
      5. e) Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, excepto quando esse apoio se destine a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e haja necessidade de preservar a estabilidade financeira, consista na:
      1. i. Concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco Nacional de Angola e em novas emissões de obrigações; e
      2. ii. Realização de operações de capitalização, com recurso ao investimento público, de acordo com a legislação aplicável, desde que não se verifique, no momento em que, o apoio público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c), ou no n.º 2 do artigo 255.º do presente Regime Jurídico.
    4. 4. Sem prejuízo do disposto no ponto ii da alínea e) do número anterior, a realização das operações de capitalização de uma Instituição Financeira Bancária, com recurso a investimento público, deve ser precedida da adopção de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos activos da referida instituição e da apreciação prospectiva da adequação de fundos próprios, tendo em conta os princípios e regras, em matéria de auxílio do Estado às Instituições Financeiras Bancárias, definidos em legislação especial.
    5. 5. Sem prejuízo de outras condições previstas na legislação especial referida no número anterior, as operações de capitalização podem ser realizadas, se observadas as seguintes condições:
      1. a) A operação de capitalização ser necessária à preservação da estabilidade financeira e à prevenção ou correcção de uma perturbação grave da economia nacional;
      2. b) A Instituição Financeira Bancária beneficiária ser solvente;
      3. c) Existir uma insuficiência de fundos próprios que tenham sido determinados pelo Banco Nacional de Angola, na sequência da realização de testes de esforço das análises da qualidade dos activos referidos no n.º 1 e de outros exercícios equivalentes e a operação de capitalização seja limitada para a cobertura daquela insuficiência de fundos próprios;
      4. d) A operação de capitalização deve ser concedida, mediante apresentação de um plano de reestruturação que o Banco Nacional de Angola considere adequado;
      5. e) Os accionistas, os detentores de instrumentos de capital ou de dívida subordinada, assumem as perdas na medida da sua capacidade total, tendo em conta as perdas acumuladas;
      6. f) Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como os titulares de cargos de gestão de topo, responsáveis pela falência da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, são substituídos, a compensação executiva é limitada e a instituição toma as medidas para recuperar quaisquer compensações variáveis pagas aos referidos membros, antes da capitalização;
      7. g) A operação de capitalização não se destinar a compensar perdas em que a Instituição Financeira tenha incorrido ou que se preveja, de modo fundamentado, que venha a incorrer num futuro próximo.
    6. 6. A realização de operações de capitalização, com recurso a investimento público, além de terem natureza excepcional, subsidiária e temporária, deve ser realizada de acordo, nomeadamente, com os princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
    7. 7. As medidas de resolução são aplicadas caso o Banco Nacional de Angola considere, de acordo com as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, não ser previsível que a Instituição Financeira Bancária consiga, num prazo apropriado, executar as acções necessárias para regressar a condições adequadas de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais.
    8. 8. A aplicação de medidas de resolução não prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção correctiva.
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    ARTIGO 252.º
    Cessação de funções dos órgãos de administração e fiscalização e direcção do topo
    1. 1. Quando o Banco Nacional de Angola aplicar uma medida de resolução, os membros do órgão de administração e de fiscalização da Instituição Bancária objecto de resolução e o perito contabilista ou a sociedade de peritos contabilistas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integre o respectivo órgão de fiscalização, cessam as suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no artigo 249.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. No caso previsto no número anterior, o Banco Nacional de Angola designa para a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução novos membros do órgão de administração, nos termos do disposto no artigo seguinte e sem dependência de qualquer limite estatutário, uma comissão de fiscalização ou fiscal-único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 244.º do presente Regime Jurídico e um perito contabilista ou sociedade de peritos contabilistas para exercer tais funções.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direcção de topo ou a cessação da afectação a esse cargo dos respectivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respectivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no artigo 249.º do presente Regime Jurídico.
    4. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a destituição do cargo de direcção dos referidos titulares tem apenas por objecto o exercício de funções de direcção de topo, devendo a eventual cessação de vínculo jurídico das pessoas em causa ser resolvida no contexto da lei laboral.
    5. 5. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direcção de topo da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, bem como o perito contabilista ou a sociedade de peritos contabilistas, que tenham cessado funções, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco Nacional de Angola ou pela Instituição Financeira Bancária objecto de resolução quando esta considere necessário.
    6. 6. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de fiscalização ou fiscal-único e os titulares de cargos de direcção de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da Instituição Bancária objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
    7. 7. A remuneração dos membros do órgão de administração e da comissão de fiscalização ou fiscal-único designado nos termos do n.º 2 do presente artigo é fixada pelo Banco Nacional de Angola e suportada pela Instituição Financeira Bancária objecto de resolução.
    8. 8. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 do presente artigo, não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
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    ARTIGO 253.º
    Administração especial
    1. 1. Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no exercício de funções no Sector Financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 64.º a 69.º, todos do presente Regime Jurídico.
    2. 2. Os administradores designados dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à Assembleia Geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco Nacional de Angola.
    3. 3. Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico e à adequada execução das medidas de resolução adoptadas de acordo com as decisões do Banco Nacional de Angola, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de participações da Instituição Financeira Bancária, objecto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade de acções ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com uma situação financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua actividade.
    4. 4. O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos na lei ou no contrato de sociedade.
    5. 5. O Banco Nacional de Angola pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos administradores, bem como limitar as suas competências.
    6. 6. Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco Nacional de Angola sobre a situação económica e financeira da Instituição Financeira Bancária e sobre os actos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade definida pelo Banco Nacional de Angola, bem como no início e no termo do seu mandato.
    7. 7. Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco Nacional de Angola determinar, no máximo de 1 ano, prorrogável, a título excepcional, por igual período.
    8. 8. O Banco Nacional de Angola pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
    9. 9. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
    10. 10. O Banco Nacional de Angola publica, no seu sítio na internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos administradores.
    11. 11. A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco Nacional de Angola e suportada pela Instituição Financeira Bancária objecto de resolução.
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    ARTIGO 254.º
    Avaliação para efeitos de resolução
    1. 1. Antes da aplicação de uma medida de resolução, ou no exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola designa uma entidade independente, a expensas da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de acordo com as regras contabilistas e prudenciais, os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
    2. 2. A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
      1. a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de resolução ou sejam exercidos os poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico;
      2. b) Sustentar a fundamentação da decisão do Banco Nacional de Angola quanto aos seguintes aspectos, consoante a medida aplicada:
        1. i. Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico;
        2. ii. Determinação das medidas de resolução adequadas a aplicar à Instituição Financeira Bancária, de acordo com o justo valor dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais;
        3. iii. Medida da redução do capital social ou da diluição da participação social dos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 256.º do presente Regime Jurídico, bem como quanto à medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social;
        4. iv. Determinação dos direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de medidas de resolução, bem como sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou aos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 268.º e no n.º 4 do artigo 271.º, ambos do presente Regime Jurídico;
        5. v. Determinação das condições que sejam consideradas condições comerciais, para efeitos do n.º 1 do artigo 265.º do presente Regime Jurídico;
        6. vi. Medida da redução do valor nominal dos créditos elegíveis ou da conversão dos créditos elegíveis em capital social, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico.
    3. 3. A avaliação prevista no n.º 1 do presente artigo, deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites, nomeadamente, e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco Nacional de Angola de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
    4. 4. A avaliação prevista no n.º 1 do presente artigo, tem em conta que:
      1. a) O Banco Nacional de Angola e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico;
      2. b) O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidas à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução.
    5. 5. A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com:
      1. a) Um balanço actualizado e um relatório sobre a situação financeira da Instituição Financeira Bancária;
      2. b) Uma análise e estimativa do valor contabilístico dos activos, podendo esta ser complementada, caso seja necessário para fundamentar as decisões referidas nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, por uma análise e estimativa do valor de mercado dos activos e passivos da Instituição Financeira Bancária;
      3. c) A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais da Instituição Financeira Bancária, com a indicação dos créditos correspondentes e da respectiva graduação.
    6. 6. A avaliação prevista no n.º 1 do presente artigo, gradua os accionistas e credores de acordo com a lei e os termos e condições dos respectivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os accionistas e para cada classe de credores se a Instituição Financeira Bancária entrasse em liquidação, sem prejuízo do disposto n.º 14 do presente artigo.
    7. 7. A avaliação prevista no n.º 1 do presente artigo é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos nos números anteriores.
    8. 8. Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no n.º 1 do presente artigo ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola realiza uma avaliação provisória dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da Instituição Financeira Bancária, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6 do presente artigo, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
    9. 9. Caso a avaliação prevista no n.º 1 do presente artigo não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser considerada provisória até que uma entidade independente efectue uma avaliação definitiva que cumpra esses requisitos.
    10. 10. A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efectuada logo que possível com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no número seguinte.
    11. 11. Caso o valor dos capitais próprios da Instituição Financeira Bancária ou o valor da diferença, se positiva, entre activos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9 do presente artigo, seja superior à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco Nacional de Angola pode:
      1. a) Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito do exercício dos poderes previstos no artigo 255.º e da aplicação da medida prevista no artigo 272.º, ambos do presente Regime Jurídico;
      2. b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de activos à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou aos accionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 268.º e no n.º 4 do artigo 271.º, ambos do presente Regime Jurídico.
    12. 12. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode aplicar medidas de resolução ou exercer os poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do presente artigo.
    13. 13. As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar uma medida de resolução ou de exercer os poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, pelo que não podem ser autonomamente impugnadas.
    14. 14. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 250.º do presente Regime Jurídico, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco Nacional de Angola designa uma entidade independente, a fim de avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a Instituição Financeira Bancária em causa entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os accionistas e os credores da mesma, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação:
      1. a) Os prejuízos que os accionistas e os credores, bem como o Fundo, teriam suportado se a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução tivesse entrado em liquidação;
      2. b) Os prejuízos que os accionistas e os credores, bem como o Fundo, efectivamente suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução; e
      3. c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior.
    15. 15. A avaliação referida no número anterior é realizada dentro de um prazo razoável a fixar pelo Banco Nacional de Angola e corre a expensas da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução.
    16. 16. A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução entraria em liquidação, no momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em conta, quando for o caso, a concessão de apoio financeiro público extraordinário à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução.
    17. 17. Caso a avaliação prevista no n.º 14 do presente artigo determine que os accionistas, os credores ou o Fundo suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução entrasse em liquidação, no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 278.º do presente Regime Jurídico.
    18. 18. A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14 do presente artigo, separada ou conjuntamente.
    19. 19. A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 do presente artigo deve ser independente da instituição em causa, do Banco Nacional de Angola e de qualquer autoridade pública, atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
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    ARTIGO 255.º
    Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios
    1. 1. O Banco Nacional de Angola, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isolada ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução, exerce os seguintes poderes:
      1. a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das acções ou títulos representativos do capital social de uma Instituição Financeira Bancária;
      2. b) Supressão do valor nominal das acções representativas do capital social de uma Instituição Financeira Bancária;
      3. c) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da Instituição Financeira Bancária de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
      4. d) Aumento do capital social por conversão dos créditos referidos na alínea anterior mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária.
    2. 2. Os poderes previstos no número anterior são exercidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da Instituição Financeira Bancária de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, doravante designados, para efeito do presente Capítulo, por instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique alguma das situações a serem definidas, através de aviso, do Banco Nacional de Angola.
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    ARTIGO 256.º
    Procedimento geral
    1. 1. O Banco Nacional de Angola exerce os poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo uma classe de créditos ser convertida em capital social enquanto aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou substancial a outra classe de créditos hierarquicamente inferior, de acordo com aquela graduação.
    2. 2. No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola assegura que, relativamente aos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária, se produz um dos seguintes efeitos:
      1. a) Nos casos em que a avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 254.º do presente Regime Jurídico, conclua que a Instituição Financeira Bancária apresenta capitais próprios negativos, a extinção das participações sociais dos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou a transferência da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária dos mesmos para titulares de créditos sobre a Instituição Financeira Bancária em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
      2. b) Nos casos em que a avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 254.º do presente Regime Jurídico, conclua que a Instituição Financeira Bancária apresenta capitais próprios positivos, a diluição acentuada das participações sociais dos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária em consequência da conversão em capital de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios.
    3. 3. O disposto no número anterior também se aplica aos accionistas e titulares de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária, caso as suas acções ou títulos representativos do capital social tenham sido previamente emitidos ou atribuídos por conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios, de acordo com as condições contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de um acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a Instituição Financeira Bancária preenche os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico.
    4. 4. O disposto no n.º 2 do presente artigo, também se aplica aos accionistas e titulares de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária cujas acções ou títulos representativos do capital social resultem da conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em capital social mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária.
    5. 5. No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco Nacional de Angola, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da estimativa prevista no artigo 254.º do presente Regime Jurídico, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios afectados.
    6. 6. O Banco Nacional de Angola pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de instrumentos de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.
    7. 7. O Banco Nacional de Angola avalia a adequação dos novos accionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 170.º do presente Regime Jurídico, com as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte:
      1. a) A atribuição da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior;
      2. b) Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco Nacional de Angola, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos, excepto quando actuar com dolo ou culpa grave;
      3. c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco Nacional de Angola notifica os novos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária da sua decisão;
      4. d) Caso o Banco Nacional de Angola considere demonstrado que o accionista ou o titular de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas acções ou títulos podem ser exercidos pelos respectivos accionistas ou titulares dos títulos após a recepção da notificação da decisão em causa;
      5. e) Caso o Banco Nacional de Angola não considere demonstrado que o accionista ou o titular de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária, fixa um prazo durante o qual aquele accionista ou titular deve proceder à alienação das suas acções ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no mercado.
    8. 8. Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária apenas podem ser exercidos pelo Banco Nacional de Angola nos termos do disposto na alínea b) do mesmo, releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes da legislação relativa aos valores mobiliários.
    9. 9. A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios:
      1. a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
      2. b) Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte da conversão desses créditos, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior; e
      3. c) Faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionados com o instrumento de fundos próprios no montante em que o respectivo valor nominal tenha sido reduzido com excepção das obrigações já vencidas.
    10. 10. Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efectuado com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 254.º do presente Regime Jurídico, e o montante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 254.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.
    11. 11. O aumento do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária satisfaz as seguintes condições:
      1. a) As acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária devem ser emitidos antes de qualquer emissão de acções especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela Instituição Financeira Bancária para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público; e
      2. b) As acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária devem ser emitidas e atribuídas imediatamente após a decisão do Banco Nacional de Angola de exercer o poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem necessidade de qualquer deliberação da Assembleia Geral.
    12. 12. Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola executa todos os actos necessários ao exercício desses poderes, podendo, nomeadamente:
      1. a) Ordenar à entidade relevante, a alteração de todos os registos relevantes;
      2. b) Solicitar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que ordene a entidade relevante, a suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de acções, títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou instrumentos de dívida, bem como o levantamento da suspensão da negociação de qualquer instrumento de título de dívida, cujo valor nominal tenha sido reduzido;
      3. c) Solicitar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de novas acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução;
      4. d) Solicitar à Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários a readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade de divulgação de um prospecto aprovado nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
    13. 13. O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à Instituição Financeira Bancária ou a uma entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.
    14. 14. O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de preferência dos accionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício daqueles poderes.
    15. 15. O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior:
      1. a) Não carece de deliberação da Assembleia Geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido; e
      2. b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
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    SECÇÃO V
    Planeamento de Resolução
    ARTIGO 257.º
    Plano de resolução
    1. 1. O Banco Nacional de Angola, na qualidade de autoridade de resolução, elabora um plano de resolução para cada Instituição Financeira Bancária autorizada, tendo em conta os pressupostos de aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. O plano de resolução deve prever as medidas de resolução susceptíveis de serem aplicadas quando a Instituição Financeira Bancária preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico, deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na Instituição Financeira Bancária, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.
    3. 3. O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
      1. a) Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Resolução;
      2. b) Cedência de liquidez, em situação de emergência, pelo Banco Nacional de Angola; e
      3. c) Cedência de liquidez pelo Banco Nacional de Angola, em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.
    4. 4. O plano de resolução deve conter os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada:
      1. a) A síntese dos principais elementos do plano;
      2. b) A síntese das alterações significativas ocorridas na Instituição Financeira Bancária desde a última vez que foram apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da Instituição Financeira Bancária, que possam ter um impacto relevante na execução do plano;
      3. c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídicas, económicas e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da Instituição Financeira Bancária;
      4. d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspecto significativo do plano;
      5. e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efectuada nos termos do disposto no artigo 261.º do presente Regime Jurídico;
      6. f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 262.º do presente Regime Jurídico, para eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 261.º do presente Regime Jurídico;
      7. g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos activos da Instituição Financeira Bancária, bem como a descrição dos respectivos processos de determinação;
      8. h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na Instituição Financeira Bancária destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 259.º do presente Regime Jurídico, estão actualizadas e podem ser enviadas ao Banco Nacional de Angola, sempre que este as solicitar;
      9. i) A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;
      10. j) A análise sobre a forma e o momento em que a Instituição Financeira Bancária pode solicitar o acesso às operações de crédito junto do Banco Nacional de Angola e a identificação dos activos que para esse efeito possam ser prestados em garantia;
      11. k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
      12. l) A descrição das relações de interdependência relevantes;
      13. m) A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras infra-estruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;
      14. n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores da Instituição Financeira Bancária, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores durante o processo de resolução;
      15. o) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;
      16. p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis exigido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 276.º do presente Regime Jurídico, e o prazo para atingir esse nível;
      17. q) Se aplicável, a percentagem do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a ser cumprido através de instrumentos contratuais de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 276.º do presente Regime Jurídico, o prazo para atingir esse nível;
      18. r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da Instituição Financeira Bancária em funcionamento contínuo; e
      19. s) Se aplicável, as opiniões expressas pela Instituição Financeira Bancária quanto aos elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos.
    5. 5. O Banco Nacional de Angola transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à Instituição Financeira Bancária em causa.
    6. 6. Os planos de resolução são revistos e, se necessário, actualizados:
      1. a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
      2. b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da Instituição Financeira Bancária, que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;
      3. c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.
    7. 7. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias comunicam de imediato ao Banco Nacional de Angola qualquer evento que exija a revisão ou actualização do plano de resolução.
    8. 8. O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco Nacional de Angola e não confere a terceiros nem à Instituição Financeira Bancária qualquer direito à execução das medidas aí previstas.
    9. 9. Se a Instituição Financeira Bancária objecto do plano de resolução exercer uma actividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco Nacional de Angola solicita um prévio parecer ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o respectivo plano de resolução.
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    ARTIGO 258.º
    Plano de resolução e avaliação de grupo
    1. 1. No exercício das funções de autoridade de resolução, nos termos da sua lei estatutária e do n.º 1 do artigo 250.º do presente Regime Jurídico, compete ao Banco Nacional de Angola, estabelecer, através de aviso, os planos de resolução referentes às Instituições Financeiras Bancárias e respectivos grupos, bem como determinar a aplicação de quaisquer medidas, com vista a eliminar ou mitigar potenciais constrangimentos à resolubilidade de grupos, nos termos e com os limites previstos no presente Regime Jurídico e legislação complementar ou regulamentar aplicável.
    2. 2. Compete igualmente ao Banco Nacional de Angola, definir os critérios de avaliação dos planos de resolução referentes às Instituições Financeiras Bancárias e respectivos grupos.
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    ARTIGO 259.º
    Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
    1. 1. Para efeitos da elaboração, revisão ou actualização dos planos de resolução previstos nos artigos 257.º e 258.º do presente Regime Jurídico, a Instituição Financeira Bancária ou a Empresa-Mãe do grupo em causa deve comunicar ao Banco Nacional de Angola, os seguintes elementos:
      1. a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da Instituição Financeira Bancária e, quando for o caso, da Empresa-Mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com e sem direito de voto, em cada entidade identificada;
      2. b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objecto social de cada uma das entidades identificadas na alínea anterior;
      3. c) Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a) do presente artigo;
      4. d) Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada na alínea a) do presente artigo;
      5. e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na alínea a) do presente artigo e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro responsável pelas mesmas;
      6. f) Identificação das carteiras de activos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respectivo montante, por cada entidade referida na alínea a) do presente artigo;
      7. g) Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) do presente artigo, segundo o regime de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;
      8. h) Identificação dos créditos elegíveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico;
      9. i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das entidades identificadas na alínea a) do presente artigo, bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual insolvência de cada contraparte identificada;
      10. j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) do presente artigo, e correspondente alinhamento com a estratégia de negócio subjacente;
      11. k) Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na alínea a) do presente artigo, constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos jurídicos em que esses bens estão localizados;
      12. l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;
      13. m) Informação quanto aos activos onerados, activos líquidos, actividades extrapatrimoniais e estratégias de cobertura para cada entidade identificada na alínea a);
      14. n) Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na alínea a), designadamente ao nível de:
        1. i. Sistemas, instalações e pessoal;
        2. ii. Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;
        3. iii. Riscos de crédito existentes ou contingentes;
        4. iv. Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;
        5. v. Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica «back-to-back transactions»; e
        6. vi. Acordos de nível de serviço.
      15. o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) do presente artigo realizem um número significativo de operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
      16. p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea a) do presente artigo, fazem parte, directa ou indirectamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
      17. q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas entidades identificadas na alínea a) do presente artigo, incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
      18. r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticas, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
      19. s) Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da respectiva resolução pode afectar a aplicação das medidas de resolução;
      20. t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas na alínea a) do presente artigo, responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas; e
      21. u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva de todas as informações que o Banco Nacional de Angola solicite por entender necessárias para a aplicação das medidas de resolução.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode determinar a qualquer momento que a Instituição Financeira Bancária ou a Empresa-Mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável que o Banco Nacional de Angola fixe, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspeccionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
    3. 3. Sem prejuízo da responsabilidade contravencional resultante dessa conduta, se a Instituição Financeira Bancária ou a Empresa-Mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco Nacional de Angola não enviar a este os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou actualização do respectivo plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos termos do disposto no número anterior no prazo definido, o Banco Nacional de Angola pode determinar a aplicação das medidas correctivas previstas no artigo 216.º do presente Regime Jurídico, que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.
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    ARTIGO 260.º
    Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode dispensar parcialmente determinada Instituição Financeiras Bancárias ou Empresa-Mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de informação para elaboração do respectivo plano de resolução ou do plano de resolução de grupo, tendo em conta:
      1. a) A natureza jurídica;
      2. b) A estrutura accionista;
      3. c) Participação num sistema de protecção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
      4. d) Serviços prestados;
      5. e) Dimensão e importância sistémica;
      6. f) O perfil de risco e modelo de negócio;
      7. g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas actividades, serviços ou operações desenvolvidas;
      8. h) O grau de interligação com outras instituições ou com o Sistema Financeiro em geral; e
      9. i) O impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação previsto na lei aplicável, pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral.
    2. 2. Sempre que o Banco Nacional de Angola conceda dispensas nos termos do disposto no número anterior, pode elaborar, para essas Instituições Financeiras Bancárias ou grupos, um plano de resolução que não inclua todos os elementos previstos no n.º 4 do artigo 258.º do presente Regime Jurídico.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1 do presente artigo e os procedimentos para a concessão de dispensas.
    4. 4. O Banco Nacional de Angola pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo.
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    ARTIGO 261.º
    Avaliação da resolubilidade das Instituições Financeiras Bancárias
    1. 1. Uma Instituição Financeira Bancária é considerada passível de resolução, se o Banco Nacional de Angola considerar exequível e credível a sua liquidação, nos termos da lei aplicável, ou a aplicação de uma medida de resolução que permita assegurar a continuidade das funções críticas desenvolvidas pela Instituição Financeira Bancária, evitando, tanto quanto possível, onde situações adversas significativas que possam pôr em causa a estabilidade do Sistema Financeiro Angolano.
    2. 2. Sempre que o Banco Nacional de Angola elaborar e actualizar os planos de resolução, deve avaliar a resolubilidade da Instituição Financeira Bancária, tendo em atenção o seguinte:
      1. a) A capacidade da Instituição Financeira Bancária para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas desenvolvidas;
      2. b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
      3. c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infra-estruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
      4. d) Em que medida é possível, em caso de aplicação de medidas de resolução, assegurar-se que a Instituição Financeira Bancária não necessita de recorrer a mecanismos de apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução, à cedência de liquidez pelo Banco Nacional de Angola, em situação de emergência, ou à cedência de liquidez pelo Banco Nacional de Angola em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;
      5. e) Em que medida é possível, em caso de resolução, assegurar-se a validade e eficácia dos contratos de prestação de serviços celebrados pela Instituição Financeira Bancária;
      6. f) Em que medida a estrutura de governo da Instituição Financeira Bancária é adequada a gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;
      7. g) Em que medida a Instituição Financeira Bancária dispõe de processos que permitam a transição dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas;
      8. h) Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;
      9. i) Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que o Banco Nacional de Angola possa obter informações exactas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;
      10. j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da Instituição Financeira Bancária em qualquer momento, mesmo em caso de célere alteração das condições;
      11. k) Em que medida a Instituição Financeira Bancária avaliou a adequação dos seus sistemas de informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco Nacional de Angola;
      12. l) Em que medida a Instituição Financeira Bancária é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente à instituição a resolver como a uma nova instituição a criar, no caso de as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas das restantes funções e linhas de negócio;
      13. m) Em que medida a Instituição Financeira Bancária estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a prestação ao Banco Nacional de Angola das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos limites e montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos da legislação aplicável;
      14. n) Credibilidade da adopção de medidas de resolução de acordo com os seus objectivos, tendo em conta as possíveis consequências sobre os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes;
      15. o) Em que medida as consequências da resolução da Instituição Financeira Bancária sobre o Sistema Financeiro e sobre a confiança no mercado financeiro podem ser avaliadas de forma adequada;
      16. p) Em que medida a resolução da Instituição Financeira Bancária pode provocar consequências negativas significativas no Sistema Financeiro, na confiança no mercado ou na economia;
      17. q) Em que medida o contágio a outras Instituições Financeiras Bancárias ou ao mercado financeiro pode ser contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;
      18. r) Em que medida a resolução da Instituição Financeira Bancária pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.
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    ARTIGO 262.º
    Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade das Instituições Financeiras Bancárias
    1. 1. Sempre que o Banco Nacional de Angola, na sequência da avaliação da resolubilidade de Instituições Financeiras Bancárias, efectuada nos termos do artigo anterior, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma Instituição Financeira Bancária, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa.
    2. 2. No prazo de 90 dias, a contar da recepção da notificação prevista no número anterior, a Instituição Financeira Bancária propõe ao Banco Nacional de Angola possíveis medidas para eliminar ou mitigar os constrangimentos identificados, e este avalia se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos em questão.
    3. 3. Se o Banco Nacional de Angola considerar que as medidas propostas pela Instituição Financeira Bancária não eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a Instituição Financeira Bancária e exige que a mesma adopte medidas alternativas específicas, justificando de que forma as mesmas são proporcionais ao objectivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos.
    4. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode:
      1. a) Exigir que a Instituição Financeira Bancária preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos da resolução;
      2. b) Exigir que a Instituição Financeira Bancária proceda à alienação de activos específicos;
      3. c) Exigir que a Instituição Financeira Bancária limite ou cesse actividades específicas, já em curso ou previstas;
      4. d) Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes; e
      5. e) Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da Instituição Financeira Bancária, ou de qualquer entidade do grupo controlada directa ou indirectamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídicas, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução;
    5. 5. Se a Instituição Financeira Bancária exercer uma actividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco Nacional de Angola consulta previamente o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adoptar possam ter no desenvolvimento dessas actividades.
    6. 6. Sempre que o Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto no n.º 1, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma Instituição Financeira Bancária, apenas elabora o respectivo plano de resolução quando haja aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos identificados nos termos do disposto no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido decididas nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo.
    7. 7. O Banco Nacional de Angola pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, uma única vez, pelo período de 30 dias, mediante pedido fundamentado da Instituição Financeira Bancária.
    8. 8. Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, outras medidas que considere necessárias.
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    SECÇÃO VI
    Medidas de Resolução
    ARTIGO 263.º
    Princípios gerais
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, excepto a medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.
    2. 2. Se o Banco Nacional de Angola aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico, isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, deve revogar a autorização da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 285.º do presente Regime Jurídico, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
    3. 3. Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o Banco Nacional de Angola exerce os poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução.
    4. 4. O Banco Nacional de Angola e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, previstas no artigo 251.º do presente Regime Jurídico, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, todos do presente Regime Jurídico, da seguinte forma:
      1. a) Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária;
      2. b) Da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução; e c) Do produto gerado no encerramento das actividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de activos.
    5. 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola e o Fundo de Resolução, consoante aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de activos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto no do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto.
    6. 6. Se nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo não se proceder à revogação da autorização da instituição objecto de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição por força da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico, não é exigível à instituição objecto de resolução, com excepção daquelas cujo cumprimento o Banco Nacional de Angola determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu activo.
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    ARTIGO 264.º
    Alienação total ou parcial da actividade
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar a alienação, parcial ou total, de direitos e obrigações que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do seu capital social de uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, bem como a transmissão dos activos sob gestão da mesma instituição.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira bancaria, objecto de resolução, assegurando a transparência e a exactidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução.
    3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
    4. 4. Na selecção da instituição adquirente, o Banco Nacional de Angola tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, tendo por base o valor dos elementos objecto de alienação, determinado em conformidade com a avaliação prevista no artigo 254.º do presente Regime Jurídico, para afeitos da apreciação das propostas de aquisição apresentadas no âmbito do processo de alienação previsto no n.º 1 do presente artigo ou nos termos do número anterior.
    5. 5. Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução sem observância do disposto no n.º 2 do presente artigo.
    6. 6. O Banco Nacional de Angola pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução a mais do que um adquirente.
    7. 7. Os passivos devem ser transferidos para a instituição adquirente, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 256.º do presente Regime Jurídico.
    8. 8. Sem prejuízo do disposto no n.º 16 do artigo 257.º do presente Regime Jurídico, excepcionalmente o Banco Nacional de Angola pode derrogar, total ou parcialmente, a regra disposta no número anterior para certos passivos ou classes de passivos, designadamente, caso o Banco Nacional de Angola considere não ser operacionalmente possível aplicar a medida da alienação da actividade em tempo útil.
    9. 9. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode efectuar a derrogação ali prevista desde que estritamente necessária e proporcional com vista a garantir:
      1. a) Continuidade das funções críticas e linhas estratégicas de negócios da Instituição Financeira Bancária em resolução bem como a manutenção das operações, serviços e transacções essenciais da instituição;
      2. b) Evitar perturbações graves no funcionamento do mercado financeiro, com impacto na economia nacional, em especial no que se refere aos depósitos de pessoas singulares e colectivas, e micro, pequenas e médias empresas, na medida em que exceda os limites e montantes legalmente estabelecidos pelo Diploma do Fundo de Garantia de Depósitos.
    10. 10. As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução só podem ser apresentadas por instituições financeira bancária autorizadas a desenvolver a actividade em causa ou por entidades que tenham requerido ao Banco Nacional de Angola a autorização para o exercício dessa actividade, ficando a decisão a que se refere o n.º 1 do presente artigo, condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.
    11. 11. Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da Instituição Financeira Bancária, para efeitos de avaliação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 142.º do presente Regime Jurídico, mas sem prejuízo de eles próprios deverem guardar o referido sigilo relativamente às informações em causa.
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    ARTIGO 265.º
    Aplicação da medida de alienação total ou parcial da actividade
    1. 1. A alienação é efectuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a avaliação a que se refere o artigo 254.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. Caso a alienação da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o Banco Nacional de Angola efectua a apreciação de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico.
    3. 3. Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode, a todo o tempo:
      1. a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução;
      2. b) Devolver à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução aos respectivos titulares no momento da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a Instituição Financeira Bancária, objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação.
    4. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos 2 (dois) anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2 % do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros do órgão de administração da Instituição Financeira Bancária, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da Instituição Financeira Bancária e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.
    5. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico, o produto da alienação reverte para:
      1. a) Os accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, caso a alienação tenha sido efectuada através da alienação da titularidade das acções ou de títulos representativos do seu capital social;
      2. b) A Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da alienação de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.
    6. 6. A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados.
    7. 7. A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de Contratos de Garantia Financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
    8. 8. A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
    9. 9. A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, não depende do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
    10. 10. O Adquirente, sucedendo à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da actividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente por uma agência de notação de risco.
    11. 11. O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
    12. 12. Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 10 do presente artigo, os respectivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco Nacional de Angola, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente.
    13. 13. Sem prejuízo do disposto na Secção VIII do presente Capítulo, os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.
    14. 14. Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de concentração, nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade.
    15. 15. Ao determinar o montante de apoio financeiro a ser concedido pelo Fundo de Resolução, de acordo com o disposto no artigo 278.º do presente Regime Jurídico, se necessário, para cobrir os custos da alienação total ou parcial da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, o Banco Nacional de Angola pode solicitar a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições estabelecidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
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    ARTIGO 266.º
    Transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma Instituição Financeira Bancária, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, e a transferência da titularidade das acções ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode ainda determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de duas ou mais Instituições Financeiras Bancárias incluídas no mesmo grupo e a transferência da titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social de Instituições Financeiras Bancárias incluídas no mesmo grupo para instituições de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
    3. 3. A instituição de transição é uma pessoa colectiva autorizada a exercer as actividades relacionadas com os direitos e obrigações transferidos.
    4. 4. A instituição de transição assegura a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à actividade transferida, bem como a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão e acções ou outros instrumentos de propriedade transferidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.
    5. 5. A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.
    6. 6. A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de Contratos de Garantia Financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
    7. 7. A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
    8. 8. A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 não depende do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
    9. 9. Sem prejuízo do disposto na Secção VIII do presente Capítulo, os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição.
    10. 10. A Lei das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias adaptações aos objectivos e à natureza destas instituições.
    11. 11. A instituição de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua actividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
    12. 12. A instituição de transição, sucedendo à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, ao mercado de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da actividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco da instituição de transição por uma agência de notação de risco.
    13. 13. O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do presente artigo.
    14. 14. Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 12, os respectivos direitos são exercidos pela instituição de transição durante um período fixado pelo Banco Nacional de Angola, não superior a 24 meses, prorrogável mediante pedido fundamentado da instituição de transição ao Banco Nacional de Angola.
    15. 15. É extensível ao disposto no presente artigo, o previsto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 270.º do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 267.º
    Constituição da instituição de transição
    1. 1. A instituição de transição é uma Instituição Financeira com a natureza jurídica de Instituição Financeira Bancária, constituída por decisão do Banco Nacional de Angola, que aprova os respectivos estatutos, não sendo aplicável o disposto na Secção II do Capítulo II do presente Regime Jurídico.
    2. 2. A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às Instituições Financeiras Bancárias ou às instituições de investimento, conforme o caso.
    3. 3. O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, sem prejuízo dos poderes do Banco Nacional de Angola sobre a instituição de transição.
    4. 4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode dispensar temporariamente a instituição de transição, após o início da sua actividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
    5. 5. A instituição de transição pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
    6. 6. Compete ao Banco Nacional de Angola, sob proposta da Assembleia Geral da instituição de transição, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco Nacional de Angola, nomeadamente relativas a decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição.
    7. 7. Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco Nacional de Angola, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da Assembleia Geral.
    8. 8. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direcção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária, objecto de resolução, pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
    9. 9. A instituição de transição tem uma duração limitada de dois anos a contar da data em que tenha sido realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos, obrigações, acções ou de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução.
    10. 10. Prazo previsto no número anterior é prorrogável pelo Banco Nacional de Angola por períodos de um ano, quando:
      1. a) Existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente a verificação de riscos para a estabilidade financeira;
      2. b) Se verificar a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais; ou,
      3. c) A prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.
    11. 11. A decisão do Banco Nacional de Angola de prorrogação do prazo prevista no número anterior é acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspectivas de mercado que justificam aquela prorrogação.
    12. 12. O Banco Nacional de Angola desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de transição.
    13. 13. A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de prorrogação do prazo prevista no n.º 11 do presente artigo, é comunicada à Autoridade Nacional da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
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    ARTIGO 268.º
    Património e financiamento da instituição de transição
    1. 1. O Banco Nacional de Angola selecciona os direitos, obrigações, acções e outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da sua constituição.
    2. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco Nacional de Angola nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º do presente Regime Jurídico, esta reverte para:
      1. a) Os accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efectuada através da transferência para a instituição de transição da titularidade de acções ou de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, na medida do valor, se positivo, dos capitais próprios da instituição objecto de resolução no momento da transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º, apurado no âmbito da avaliação prevista no artigo 254.º do presente Regime Jurídico; ou
      2. b) A Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução para a instituição de transição, na medida da diferença, se positiva, entre os activos e passivos da instituição objecto de resolução transferidos para a instituição de transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 254.º do presente Regime Jurídico.
    3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 266.º do presente Regime Jurídico, não podem ser transferidos para a instituição de transição quaisquer direitos de crédito sobre a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2% do capital social da Instituição Financeira Bancária ou tenham sido membros dos órgãos de administração da Instituição Financeira Bancária, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da Instituição Financeira Bancária e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.
    4. 4. Após a transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode, a todo o tempo:
      1. a) Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de activos, constituído para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 270.º e 271.º, quando tal seja necessário para assegurar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico ou para facilitar a cessação da actividade da instituição de transição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
      2. b) Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de acções ou de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução para a instituição de transição;
      3. c) Devolver à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de acções ou de títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução aos respectivos titulares no momento da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 267.º do presente Regime Jurídico, não podendo a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
    5. 5. A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efectuada quando tal esteja expressamente prevista na decisão do Banco Nacional de Angola prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º do presente Regime Jurídico, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções e títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, acções e títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução não se insiram nos critérios para a transferência aí definidos.
    6. 6. O Banco Nacional de Angola determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade da instituição de transição, nos termos do disposto no artigo 278.º do presente Regime Jurídico e tendo em conta a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições previstos no alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 266.º do presente Regime Jurídico.
    7. 7. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de transição não deve exceder o valor total dos activos transferidos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições previstos nos artigos 278.º do presente Regime Jurídico e alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto.
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    ARTIGO 269.º
    Cessação da actividade da instituição de transição
    1. 1. O Banco Nacional de Angola determina a cessação da actividade da instituição de transição logo que possível e, em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, ou nas seguintes situações:
      1. a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução que tiverem sido transferidos para a instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6 do presente artigo;
      2. b) Com a alienação a terceiro da totalidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6 do presente artigo;
      3. c) Com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo;
      4. d) Quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 266.º e no n.º 3 do artigo 267.º, ambos do presente Regime Jurídico;
      5. e) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do artigo 267.º do presente Regime Jurídico, entrando a instituição de transição em tal caso em liquidação;
      6. f) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição, se não justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que a mesma entre em liquidação.
    2. 2. Quando uma instituição de transição for utilizada para transferir os direitos e obrigações de mais do que uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, aplica-se aos direitos e obrigações e não à instituição de transição.
    3. 3. Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução que tenham sido transferidos para a instituição de transição ou para a alienação das acções ou outros títulos representativos do capital social.
    4. 4. A alienação pela instituição de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e condições, depende da autorização do Banco Nacional de Angola.
    5. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico, todas as receitas geradas pela cessação da actividade da instituição de transição, revertem para os seus accionistas.
    6. 6. Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, acções, ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução transferidos para a instituição de transição e da afectação do processo da respectiva alienação nos termos do disposto no número anterior, a instituição de transição é dissolvida pelo Banco Nacional de Angola.
    7. 7. No momento da fusão referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o Fundo de Resolução não pode ser titular de acções ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de transição.
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    ARTIGO 270.º
    Segregação de activos
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar a transmissão de direitos e obrigações de uma Instituição Financeira Bancária, objecto de resolução, ou de uma instituição de transição, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, para veículos de gestão de activos para o efeito constituídos, com o objectivo de maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode ainda determinar a transmissão de direitos e obrigações de duas ou mais Instituições Financeiras Bancárias incluídas no mesmo grupo para veículos de gestão de activos, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
    3. 3. O veículo de gestão de activos deve ser uma pessoa colectiva criada para receber e administrar a parte ou a totalidade dos direitos e obrigações de instituições bancárias objecto de resolução ou de uma instituição de transição.
    4. 4. O capital social do veículo de gestão de activos deve ser subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco Nacional de Angola sobre o veículo de gestão de activos.
    5. 5. O veículo de gestão de activos deve ser constituído por decisão do Banco Nacional de Angola, que aprova os respectivos estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que de outra forma seriam aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos.
    6. 6. O veículo de gestão de activos pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
    7. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, a constituição do veículo de gestão de activos não deve ser superior ao período de 5 anos, podendo ser prorrogável pelo prazo máximo de 2 anos, sempre que o Banco Nacional de Angola considere que as condições de mercado o justifiquem.
    8. 8. O veículo de gestão de activos estabelecido nos termos do presente artigo tem uma natureza de Instituição Financeira não Bancária prevista no n.º 3 artigo 7.º do presente Regime Jurídico.
    9. 9. Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se, com as necessárias adaptações e de acordo com o princípio da proporcionalidade, os artigos 111.º e 113.º do presente Regime Jurídico.
    10. 10. Banco Nacional de Angola garante que, para o cumprimento do objectivo previsto no n.º 1 do presente artigo, o veículo de gestão de activos cumpre as suas funções de forma independente, sob orientação e controlo do Banco Nacional de Angola.
    11. 11. Sem prejuízo de outras restrições definidas pelo Banco Nacional de Angola, ao veículo de gestão de activos é vedado:
      1. a) Adquirir activos e passivos de qualquer Instituição Financeira que não esteja em resolução;
      2. b) Adquirir qualquer financiamento adicional, incluindo garantias, em relação aos activos que adquiriu;
      3. c) Adquirir activos associados às partes relacionadas da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução.
    12. 12. A decisão do Banco Nacional de Angola prevista no n.º 1 do presente artigo produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição para o veículo de gestão de activos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos.
    13. 13. A transferência parcial dos direitos e obrigações para o veículo de gestão de activos não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferido, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
    14. 14. A decisão de transferência prevista no n.º 1 do presente artigo produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
    15. 15. A decisão de transferência prevista no n.º 1 do presente artigo não depende do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
    16. 16. Sem prejuízo do disposto na Secção VIII do presente Capítulo, os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos.
    17. 17. A Lei das Sociedades Comerciais é aplicável aos veículos de gestão de activos, com as adaptações necessárias aos objectivos e à natureza destas entidades.
    18. 18. Compete ao Banco Nacional de Angola, sob proposta da Assembleia Geral do veículo de transição de activos, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco Nacional de Angola, nomeadamente relativas à gestão, à estratégia e ao perfil de risco do veículo de gestão de activos.
    19. 19. Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do presente artigo, pode o Banco Nacional de Angola, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do veículo de gestão de activos sem necessidade de proposta da Assembleia Geral.
    20. 20. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direcção de topo do veículo de gestão de activos apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
    21. 21. O veículo de gestão de activos deve obedecer, no desenvolvimento da sua actividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
    22. 22. A transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou de uma instituição de transição para veículos de gestão de activos para o efeito constituídos, atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
    23. 23. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de gestão de activos estão sujeitos, com as necessárias adaptações, aos requisitos de idoneidade, qualificações profissionais, independência e disponibilidade, nos termos dos artigos 62.º a 67.º do presente Regime Jurídico.
    24. 24. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de gestão de activos, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 142.º do presente Regime Jurídico.
    25. 25. Sem prejuízo dos requisitos de divulgação e transparência que lhe são aplicáveis enquanto Instituição Financeira não Bancária, a sociedade veículo de gestão de activos deve apresentar ao Banco Nacional de Angola, um relatório semestral, nos termos definidos por este.
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    ARTIGO 271.º
    Património, financiamento e cessação da actividade do veículo de gestão de activos
    1. 1. O Banco Nacional de Angola selecciona os direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de activos no momento da sua constituição.
    2. 2. Os direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição apenas podem ser transferidos para um veículo de gestão de activos caso se verifique alguma das seguintes situações:
      1. a) A sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros;
      2. b) A sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição;
      3. c) A sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua alienação.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos e obrigações para o veículo de gestão de activos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 254.º do presente Regime Jurídico.
    4. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola assegura que a transferência de direitos e obrigações, é precedida de uma diligência sobre os mesmos, bem como da adequação da respectiva documentação de crédito.
    5. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico, se houver lugar o pagamento de qualquer contrapartida por parte do veículo de gestão de activos, em virtude da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, esta reverte para a Instituição Financeira objecto de resolução, ou para a instituição de transição, quando os direitos e obrigações lhe tenham sido directamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os activos e passivos da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição, transferidos para o veículo de gestão de activos, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 254.º do presente Regime Jurídico.
    6. 6. A contrapartida prevista no número anterior pode ser paga através da entrega de obrigações representativas de dívida, emitidas pelo veículo de gestão de activos, não se aplicando o disposto no artigo 375.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais.
    7. 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 270.º do presente Regime Jurídico, não podem ser transferidos para o veículo de gestão de activos quaisquer direitos de crédito sobre a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos 2 anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da Instituição Financeira Bancária, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da Instituição Financeira Bancária e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.
    8. 8. Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode, a todo o tempo:
      1. a) Transferir outros direitos e obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição para veículos de gestão de activos; e
      2. b) Devolver à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou à instituição de transição direitos e obrigações que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de activos, procedendo, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou a instituição de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
    9. 9. A transferência prevista na alínea b) do número anterior apenas pode ser efectuada quando:
      1. a) Esteja expressamente prevista na decisão do Banco Nacional de Angola referida no n.º 1 do artigo anterior;
      2. b) Quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções e títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução aí previstas não se verifiquem; ou
      3. c) Quando aqueles direitos, obrigações, acções e títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução não se insiram nas categorias aí definidas.
    10. 10. Banco Nacional de Angola determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade do veículo de gestão de activos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 278.º do presente Regime Jurídico.
    11. 11. Valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de activos não deve exceder o valor total dos activos transferidos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição.
    12. 12. É aplicável à cessação da actividade do veículo de gestão de activos, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 269.º do presente Regime Jurídico.
    13. 13. A sociedade de veículo de gestão de activos deve reportar periodicamente à Central de Informação de Risco de Crédito — CIRC, nos termos da regulamentação vigente.
    14. 14. Banco Nacional de Angola assegura a realização de uma avaliação independente da actividade da sociedade veículo de gestão de activos, após a sua dissolução.
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    ARTIGO 272.º
    Recapitalização interna «bail-in»
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os fundos próprios de uma Instituição Financeira Bancária na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspectiva razoável de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da Instituição Financeira Bancária, através da aplicação dos seguintes poderes:
      1. a) Redução do valor nominal dos créditos que constituam passivos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução que não sejam instrumentos de fundos próprios e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo, doravante designados para efeitos do presente capítulo por créditos elegíveis; e
      2. b) Aumento do capital social por conversão dos créditos elegíveis, mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução.
    2. 2. Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco Nacional de Angola pode ainda:
      1. a) Converter os créditos elegíveis da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, em capital social da instituição de transição, mediante a emissão de acções ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução a transferir para a instituição de transição; e
      2. b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução a transferir nos termos do disposto nos artigos 264.º e 270.º, ambos do presente Regime Jurídico.
    3. 3. Caso seja estritamente necessário, o Banco Nacional de Angola pode alterar o tipo de sociedade da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números anteriores.
    4. 4. A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico.
    5. 5. O Banco Nacional de Angola selecciona os créditos elegíveis aos quais serão aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
    6. 6. Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo não podem ser aplicados a:
      1. a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite legalmente estabelecido;
      2. b) Créditos que beneficiem de garantias reais;
      3. c) Créditos de Instituições Financeiras Bancárias e de sociedades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que exerçam as actividades de negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros ou a tomada firme e colocação com ou sem garantia de valores mobiliários, conforme dispões o Código dos Valores Mobiliários, com excepção do serviço de colocação sem garantia de valores mobiliários, com um prazo de vencimento inicial inferior a 7 dias, bem como das entidades que façam parte do mesmo grupo;
      4. d) Créditos cujo vencimento ocorra em menos de sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas;
      5. e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, com excepção da componente variável da remuneração não regulamentada por convenções colectivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assumpção de riscos significativos identificados no artigo 186.º do presente Regime Jurídico;
      6. f) Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da Instituição Financeira Bancária, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações;
      7. g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório;
      8. h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições.
    7. 7. O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco Nacional de Angola de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no montante que exceda essa garantia.
    8. 8. Não são considerados créditos elegíveis os créditos decorrentes da detenção, pela Instituição Financeira Bancária, de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento colectivo.
    9. 9. Excepcionalmente, o Banco Nacional de Angola pode excluir total ou parcialmente da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis quando se verifique alguma das seguintes situações:
      1. a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempestivamente aqueles poderes, apesar dos esforços razoáveis do Banco Nacional de Angola;
      2. b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio estratégicas da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, de modo a assegurar a manutenção das operações, serviços e transacções essenciais da instituição;
      3. c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma perturbação grave no funcionamento do mercado financeiro, com impacto na economia nacional, nomeadamente no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, na parte que exceda o limite legalmente estabelecido pelo regulamento que Fundo de Garantia de Depósito;
      4. d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos, desvalorizaria os activos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, de tal forma que os prejuízos suportados pelos restantes credores não excluídos nos termos do disposto no presente número ou no n.º 6, seriam maiores do que se esses créditos tivessem sido excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna.
    10. 10. Ao exercer a possibilidade prevista no número anterior, o Banco Nacional de Angola tem em conta, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 250.º do presente Regime Jurídico, o montante de créditos elegíveis que permanecerá na Instituição Financeira Bancária após o exercício daquela possibilidade, bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução.
    11. 11. Se o Banco Nacional de Angola decidir excluir da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis e não for possível repartir os prejuízos que teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes credores assegurando simultaneamente o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 250.º do presente Regime Jurídico, o Fundo de Resolução presta à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução o apoio financeiro necessário para suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos e restaurar os capitais próprios da Instituição Financeira Bancária até zero, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 273.º do presente Regime Jurídico, ou para adquirir acções ou outros instrumentos de capital da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
    12. 12. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Fundo de Resolução pode apenas prestar o apoio financeiro verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
      1. a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução terem suportado os prejuízos e contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos poderes previstos no artigo 255.º e no presente artigo do presente Regime Jurídico, em montante a ser definido pelo Banco Nacional de Angola, incluindo os fundos próprios, da Instituição Financeira Bancária, de acordo com a avaliação realizada nos termos do disposto no artigo 254.º do presente Regime Jurídico;
      2. b) O Banco Nacional de Angola define, em instrumento próprio, o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução.
    13. 13. Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 do presente artigo, sem observância do disposto na alínea a) do número anterior, segundo os termos e condições a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola.
    14. 14. Excepcionalmente, o Banco Nacional de Angola pode procurar obter recursos financeiros alternativos, incluindo fundos públicos, sujeito as condições previstas no artigo 306.º do presente Regime Jurídico, mediante consulta ao representante do Executivo responsável pelas finanças públicas, caso o apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o limite definido por em instrumento próprio, com excepção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto no Decreto Presidencial n.º 168/15, de 22 de Agosto, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósito.
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    ARTIGO 273.º
    Aplicação da medida de recapitalização interna
    1. 1. Para efeitos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco Nacional de Angola determina, de forma agregada, com base na avaliação prevista no artigo 254.º do presente Regime Jurídico:
      1. a) O montante no qual o valor nominal dos créditos elegíveis deve ser reduzido de modo a garantir que os capitais próprios da Instituição Financeira Bancária sejam iguais a zero; e
      2. b) O montante de créditos elegíveis que devem ser convertidos em capital social mediante a emissão de acções ordinárias ou de títulos representativos do capital social de modo a garantir o cumprimento do rácio de fundos próprios principais de nível 1 da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou da instituição de transição que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua actividade durante pelo menos um ano e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.
    2. 2. A determinação prevista na alínea a) do número anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do artigo 268.º e no n.º 10 do artigo 271.º, ambos do presente Regime Jurídico.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola aplica os poderes previstos nos n.o s 1 e 2 do artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência.
    4. 4. Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 256.º do presente Regime Jurídico.
    5. 5. Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior só podem ser aplicados a um crédito perante a Instituição Financeira Bancária decorrente de um instrumento financeiro derivado após a sua liquidação.
    6. 6. O Banco Nacional de Angola pode determinar o vencimento e respectiva liquidação de qualquer instrumento financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
    7. 7. Caso os instrumentos financeiros derivados estejam abrangidos por uma convenção de compensação e de novação «netting agreement», o Banco Nacional de Angola ou a entidade independente designada nos termos do disposto no artigo 254.º do presente Regime Jurídico, determina o crédito resultante da liquidação desses instrumentos de acordo com as cláusulas da respectiva convenção.
    8. 8. O Banco Nacional de Angola determina o valor dos créditos decorrentes de instrumentos financeiros derivados de acordo com:
      1. a) Metodologias adequadas para determinar o valor das categorias de instrumentos financeiros derivados, nomeadamente nos casos em que estes instrumentos estejam abrangidos por uma convenção de compensação e de novação «netting agreement»;
      2. b) Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição sobre instrumentos financeiros derivados; e
      3. c) Metodologias adequadas para comparar a perda de valor que decorreria da liquidação dos instrumentos financeiros derivados e da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos com o montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por força da aplicação da medida de recapitalização interna.
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    ARTIGO 274.º
    Plano de reorganização do negócio
    1. 1. No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, o órgão de administração da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução elabora e apresenta ao Banco Nacional de Angola, no prazo de 30 dias contados da aplicação da medida, um plano de reorganização do negócio que inclua os seguintes elementos:
      1. a) O diagnóstico pormenorizado dos factores, circunstâncias e problemas que conduziram a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ao risco ou situação de insolvência; e
      2. b) A descrição das medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou de parte da sua actividade num prazo adequado, que podem incluir:
      1. i. A reorganização das suas actividades;
      2. ii. Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas infra-estruturas internas;
      3. iii. A cessação das actividades que gerem prejuízos;
      4. iv. A reestruturação das actividades existentes que possam ser tornadas competitivas;
      5. v. A alienação de activos ou de linhas de negócio;
      6. vi. O calendário de execução dessas medidas.
    2. 2. O plano de reorganização do negócio baseia-se em pressupostos realistas quanto às condições económicas e dos mercados financeiros em que a Instituição Financeira Bancária exercerá a sua actividade e tem em consideração, nomeadamente, a situação actual e as perspectivas futuras dos mercados financeiros em função de pressupostos mais optimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam identificar as principais vulnerabilidades da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, que devem ser comparados com padrões de referência adequados a nível sectorial.
    3. 3. Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, forem aplicados a entidades pertencentes a grupos cuja Empresa-Mãe tenha sede em Angola e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco Nacional de Angola, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as Instituições Financeiras Bancárias e de sociedades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que exerçam as actividades de negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros ou a tomada firme e colocação com ou sem garantia de valores mobiliários, conforme dispõe o Código dos Valores Mobiliários, com excepção do serviço de colocação sem garantia, do grupo, sendo apresentado ao Banco Nacional de Angola.
    4. 4. Se tal for necessário para alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, pode ser excepcionalmente prorrogado até ao máximo de 60 dias, a contar da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico.
    5. 5. O Banco Nacional de Angola aprova o plano de reorganização do negócio, nos termos da legislação aplicável, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo, que as medidas nelas previstas permitirão repor a viabilidade a longo prazo da Instituição Financeira Bancária.
    6. 6. Se o Banco Nacional de Angola entender que o plano de reorganização do negócio não permite repor a viabilidade a longo prazo da Instituição Financeira Bancária, notifica o respectivo órgão de administração dos problemas detectados e exige a apresentação no prazo, por aquele definido, de um novo plano que dê resposta a esses problemas.
    7. 7. O Banco Nacional de Angola decide, no prazo por si definido, se as medidas previstas no novo plano de reorganização do negócio permitem resolver os problemas detectados nos termos do disposto no número anterior.
    8. 8. O órgão de administração da Instituição Financeira Bancária executa o plano de reorganização do negócio aprovado e apresenta ao Banco Nacional de Angola, no período a ser definido por este, um relatório sobre os progressos alcançados na sua execução.
    9. 9. O órgão de administração da Instituição Financeira Bancária revê o plano de reorganização sempre que o Banco Nacional de Angola entenda que tal é necessário para atingir a viabilidade a longo prazo da Instituição Financeira Bancária, seguindo-se o disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo.
    10. 10. Tratando-se de Instituições Financeiras Bancárias que exerçam actividades de intermediação financeira, o Banco Nacional de Angola comunica ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do plano de reorganização do negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa actividade.
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    ARTIGO 275.º
    Disposições complementares para a medida de recapitalização interna
    1. 1. Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, extingue-se a parte dos créditos elegíveis que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.
    2. 2. O montante correspondente ao crédito elegível que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, mantém-se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e, de qualquer outra 109 alteração das condições que o Banco Nacional de Angola possa determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 279.º do presente Regime Jurídico.
    3. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem incluir uma cláusula contratual nos termos e condições dos instrumentos contratuais constitutivos de um crédito nos termos da qual o credor reconhece que esse crédito pode ser objecto da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico e aceita a produção dos respectivos efeitos, nos casos em que esses instrumentos contratuais:
      1. a) Não estejam excluídos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo; e
      2. b) Não constituam um depósito resultante de créditos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda o limite previsto Regulamento que aprova o Fundo de Garantia de Depósitos.
    4. 4. O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco Nacional de Angola determine que os referidos créditos podem ser sujeitos aos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, ao abrigo da lei desse país estrangeiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.
    5. 5. O Banco Nacional de Angola pode exigir às Instituições Financeiras Bancárias que apresentem um parecer jurídico que demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos contratuais nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo.
    6. 6. A não inclusão das cláusulas previstas no n.º 3 não impede o Banco Nacional de Angola de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, a esses créditos.
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    ARTIGO 276.º
    Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna
    1. 1. O Banco Nacional de Angola determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios, a cumprir por cada Instituição Financeira Bancária com base na sua situação financeira individual.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.
    3. 3. Os créditos elegíveis apenas podem ser considerados para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis caso preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
      1. a) O contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz;
      2. b) O titular do crédito não é a própria Instituição Financeira Bancária e o crédito não é garantido por esta;
      3. c) A celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada directa ou indirectamente pela Instituição Financeira Bancária;
      4. d) O crédito vencer num período não superior a 1 ano, sendo que, caso o instrumento contratual constitutivo do crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser considerado como a primeira data em que esse direito pode ser exercido;
      5. e) O crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado; e
      6. f) O crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto — que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
    4. 4. O Banco Nacional de Angola pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país estrangeiro, a Instituição Financeira Bancária demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 271.º do presente Regime Jurídico, produz efeitos ao abrigo da lei desse país estrangeiro, tendo em conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país estrangeiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.
    5. 5. Para efeitos do disposto no presente artigo compete ao Banco Nacional de Angola determinar, através de aviso, o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis de cada Instituição Financeira Bancária e para o grupo, bem como quais os critérios a serem observados.
    6. 6. Para um instrumento ser considerado um instrumento contratual de recapitalização interna, deve prever cláusulas contratuais que estipulem que:
      1. a) Caso o Banco Nacional de Angola decida aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico, a essa Instituição Financeira Bancária, o valor nominal do crédito resultante desse instrumento é reduzido ou convertido em capital na medida necessária antes de todos os outros créditos elegíveis; e
      2. b) Em caso de liquidação da Instituição Financeira Bancária, o crédito resultante desse instrumento é considerado subordinado, sendo graduado depois dos restantes créditos perante a Instituição Financeira Bancária, com excepção daqueles que resultam da titularidade de instrumentos de fundos próprios.
    7. 7. As determinações previstas no n.º 1 do presente artigo são efectuadas no âmbito da elaboração dos planos de resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem actualizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 257.º e no artigo 258.º, ambos do presente Regime Jurídico, ou sempre que o Banco Nacional de Angola considere necessário.
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    ARTIGO 277.º
    Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos

    Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, compete ao Banco Nacional de Angola, como autoridade de resolução, a nível do grupo, determina, por regulamentação específica, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada Empresa-Mãe de uma Instituição Financeira Bancária, de sociedades sujeitas a supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários que exerçam as actividades de negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros ou a tomada firme e colocação com ou sem garantia de valores mobiliários, conforme dispõe o Código dos Valores Mobiliários, com excepção do serviço de colocação sem garantia.

    ARTIGO 278.º
    Financiamento das medidas de resolução
    1. 1. Para efeitos da aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico o Banco Nacional de Angola pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º e de acordo com os princípios previstos no n.º 1 do artigo 250.º do presente Regime Jurídico, disponibilize o apoio financeiro necessário para os seguintes efeitos:
      1. a) Garantir os activos ou os passivos da Instituição Financeiras bancárias objecto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos;
      2. b) Conceder empréstimos à Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de activos;
      3. c) Adquirir activos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução;
      4. d) Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição e de um veículo de gestão de activos;
      5. e) Substituir determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis que tenham sido excluídos no âmbito da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico;
      6. f) Pagar uma indemnização aos accionistas, aos credores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 254.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. Os recursos do Fundo de Resolução podem também ser utilizados para os efeitos referidos no número anterior no que respeita ao adquirente no contexto da medida de resolução prevista no artigo 264.º do presente Regime Jurídico.
    3. 3. Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, os recursos do Fundo de Resolução não podem ser utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar directamente os prejuízos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução.
    4. 4. Caso a utilização do Fundo de Resolução para efeitos dos n.os 1 e 2 dê origem, indirectamente, à transferência de parte dos prejuízos da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução para o Fundo de Resolução, é aplicável o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico.
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    SECÇÃO VII
    Poderes de Resolução
    ARTIGO 279.º
    Poderes de resolução
    1. 1. Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução, bem como para garantir a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 249.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução:
      1. a) Dispensar temporariamente a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução da observância de normas prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de 2 anos;
      2. b) Suspender, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução seja parte, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 287.º do presente Regime Jurídico, até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes nos termos desse contrato suspensas pelo mesmo período;
      3. c) Restringir, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução executarem as suas garantias, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 287.º do presente Regime Jurídico até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;
      4. d) Suspender, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, entre o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 287.º do presente Regime Jurídico e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas;
      5. e) Suspender, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento do mercado financeiro, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com uma filial da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, entre o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 287.º do presente Regime Jurídico e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas, caso:
        1. i. As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela Instituição Financeira Bancária objecto de resolução;
        2. ii. Os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições previstos nesse contrato tenham como fundamento a situação financeira ou, no caso de contratos regidos por lei estrangeira, a entrada em liquidação da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução; e
        3. iii. Quando tenham sido transferidos direitos, obrigações, a titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, todos os direitos e obrigações da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo transmissário, ou o Banco Nacional de Angola preste de qualquer outra forma protecção adequada às obrigações previstas no contrato.
      6. f) Encerrar temporariamente balcões e outras instalações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução em que tenham lugar transacções com o público pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;
      7. g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que este fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e realizar inspecções aos estabelecimentos de uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, proceder ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente;
      8. h) Exercer, directamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito pelo Banco Nacional de Angola, os direitos e competências conferidos aos titulares de acções ou de outros títulos representativos do capital social e ao respectivo órgão de administração e administrar ou dispor dos activos e do património da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução;
      9. i) Exigir que uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou uma Instituição Financeira Bancária-mãe relevante emita novas acções, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo acções preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;
      10. j) Modificar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos elegíveis sobre uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros créditos elegíveis ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com excepção dos Créditos que beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico;
      11. k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5 a 8 do artigo 273.º do presente Regime Jurídico;
      12. l) Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do presente Regime Jurídico e dos direitos de indemnização nos termos do disposto no presente capítulo, que uma transferência de direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, e da titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os mesmos;
      13. m) Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas acções ou outros títulos representativos do capital social;
      14. n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam da cotação ou da admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral instrumentos financeiros;
      15. o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente.
    2. 2. O poder previsto na alínea b) do anterior não pode ser exercido em relação:
      1. a) Aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
      2. b) Às obrigações de pagamento e de entrega a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais e a bancos centrais;
      3. c) Aos créditos cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores.
    3. 3. No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, e nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 296.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola tem em consideração o respectivo impacto em todas as entidades do grupo objecto de uma medida de resolução.
    4. 4. O poder previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não pode ser exercido em relação a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais.
    5. 5. Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final do período referido naquelas alíneas caso o Banco Nacional de Angola lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou não são sujeitos a redução ou conversão no âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico.
    6. 6. Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 289.º do presente Regime Jurídico, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no n.º 5 não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.
    7. 7. Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 289.º do presente Regime Jurídico, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra entidade, o Banco Nacional de Angola não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 272.º do presente Regime Jurídico aos direitos de crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 5 do presente artigo não tenha sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.
    8. 8. Os direitos de voto das acções ou títulos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.
    9. 9. O exercício de poderes de resolução pelo Banco Nacional de Angola não depende do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da Instituição de Financeira Bancária objecto de resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
    10. 10. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 7 do presente artigo, o exercício de poderes de resolução não prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução com fundamento num acto ou omissão da mesma, em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, acções ou outros instrumentos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução.
    11. 11. Sem prejuízo do disposto Secção VIII do presente capítulo, nos casos em que, nenhum dos poderes enumerados no n.º 1 do presente artigo, seja aplicável a uma instituição, em resultado do tipo de sociedade, o Banco Nacional de Angola pode aplicar poderes semelhantes, designadamente quanto aos seus efeitos.
    12. 12. Nos casos em que uma medida de resolução ou os poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, produzam efeitos em relação a direitos e obrigações ou a titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social situados num país estrangeiro ou regidos pelo direito desse país, o Banco Nacional de Angola pode determinar que:
      1. a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução e o transmissário adoptem todas as medidas necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, produzam efeitos;
      2. b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução providencie pela manutenção e preservação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão, acções ou outros títulos representativos do capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico produzam efeitos;
      3. c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efectuadas na execução de medidas ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 263.º do presente Regime Jurídico.
    13. 13. Caso o Banco Nacional de Angola considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, é muito improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social situados num país estrangeiro ou regidos pelo direito de um país estrangeiro, não procede à aplicação da medida de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, relativamente a estes.
    14. 14. Caso o Banco Nacional de Angola já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou de exercício dos poderes previstos no artigo 255.º do presente Regime Jurídico, quando verifique que é muito improvável que aplicação dessa medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social situados num país estrangeiro ou regidos pelo direito de um país estrangeiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.
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    SECÇÃO VIII
    Salvaguardas
    ARTIGO 280.º
    Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
    1. 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 279.º e 289.º do presente Regime Jurídico, nos casos em que o Banco Nacional de Angola transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco Nacional de Angola exercer os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 279.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola pode:
      1. a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de financiamento estruturado nos quais a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução seja parte e que envolvam a constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro, incluindo operações de titularização e de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global «cover pool» e que estejam garantidas por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento; e
      2. b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea anterior.
    2. 2. Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, o Banco Nacional de Angola pode:
      1. a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte integrante das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sem transferir outros direitos e obrigações emergentes dos mesmos; e
      2. b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
    ARTIGO 281.º - Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação «netting agréments»
    1. 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 279.º e 289.º do presente Regime Jurídico, nos casos em que o Banco Nacional de Angola transfira parcialmente os direitos e obrigações de uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade ou ainda nos casos em que o Banco Nacional de Angola exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 279.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola não pode:
      1. a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação «netting agréments»;
      2. b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes dos contratos e convenções mencionados na alínea anterior.
    2. 2. Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 280.º do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 282.º
    Garantias reais das obrigações
    1. 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 279.º e 289.º do presente Regime Jurídico, nos casos em que o Banco Nacional de Angola pode transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco Nacional de Angola exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 279.º do presente Regime Jurídico, o Banco Nacional de Angola não pode:
      1. a) Transferir os activos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
      2. b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
      3. c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida;
      4. d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia quando o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.
    2. 2. O disposto no número anterior aplica-se aos contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre activos ou direitos específicos ou constituírem garantias flutuantes «floating charge» ou mecanismos similares.
    3. 3. Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 280.º do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 283.º
    Deveres gerais das Instituições Financeiras Bancárias objecto de resolução
    • No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Angola:
      1. a) Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, solicitados pelo Banco Nacional de Angola;
      2. b) Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, acções ou outros instrumentos representativos do capital social da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a actividade transferida;
      3. c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infra-estruturas, incluindo sistemas de informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a actividade transferida, mesmo que a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em liquidação;
      4. d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco Nacional de Angola tendo em consideração as condições de mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida.
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    ARTIGO 284.º
    Regime de liquidação

    Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco Nacional de Angola entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no artigo 249.º do presente Regime Jurídico, e verificar que a instituição não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, pode revogar a autorização da Instituição Financeira Bancária que tenha sido objecto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação administrativa previsto no presente Regime Jurídico para as Instituições Bancárias.

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    ARTIGO 285.º
    Meios contenciosos e interesse público
    1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente Regime Jurídico, as decisões do Banco Nacional de Angola que adoptem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adopção.
    2. 2. Gozam de legitimidade activa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição visada.
    3. 3. A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos activos e passivos que são objecto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adoptadas, é efectuada no processo principal.
    4. 4. O Banco Nacional de Angola pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer actos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos da legislação de contencioso administrativo aplicável, designadamente, o artigo 109.º e 110.º do Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril — Regulamento do Contencioso Administrativo, iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos no mencionado diploma, com ressalva das especialidades previstas no artigo seguinte.
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    ARTIGO 286.º
    Avaliações e cálculo de indemnizações
    1. 1. Para efeitos do disposto de qualquer meio contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adopção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico, não deve ser tomada em consideração a mais valia resultante de qualquer apoio financeiro público, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Resolução.
    2. 2. Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco Nacional de Angola apresentar nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspectos de natureza prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da Instituição Financeira Bancária para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco Nacional de Angola.
    3. 3. O pagamento das indemnizações a que se refere o presente artigo é suportado pelo Fundo de Resolução.
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    ARTIGO 287.º
    Notificações, comunicações e divulgação das medidas
    1. 1. Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 251.º do presente Regime Jurídico, em relação a uma Instituição Financeira Bancária, o Banco Nacional de Angola notifica imediatamente desse facto as seguintes autoridades:
      1. a) O Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro, no âmbito das competências referidas no artigo 31.º do presente Regime Jurídico;
      2. b) O Fundo de Garantia de Depósitos, na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção;
      3. c) O Fundo de Resolução, se a Instituição Financeira Bancária for participante no Fundo e na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção;
      4. d) O membro do Executivo responsável pela área das finanças.
    2. 2. A decisão do Banco Nacional de Angola de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que possível, às seguintes entidades:
      1. a) À Instituição Financeira Bancária objecto de resolução;
      2. b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos;
      3. c) Ao Fundo de Resolução;
      4. d) Ao membro do Executivo responsável pela área das finanças; e
      5. e) Ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Organismo de Supervisão da Actividade de Seguros.
    3. 3. A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão do Banco Nacional de Angola de aplicação de uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma.
    4. 4. A decisão do Banco Nacional de Angola de aplicação de uma medida de resolução é comunicada, logo que possível, ao organismo representante dos trabalhadores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, ou, caso não exista, aos seus trabalhadores.
    5. 5. O Banco Nacional de Angola publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um aviso que resuma essa mesma decisão e respectivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos no artigo 279.º do presente Regime Jurídico, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:
      1. a) No sítio na internet do Banco Nacional de Angola;
      2. b) No sítio na internet da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução; e
      3. c) No sistema de difusão de informação do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, caso as acções, outros títulos representativos do capital social ou instrumentos de dívida da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.
    6. 6. Se as acções, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco Nacional de Angola envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos accionistas, aos titulares de títulos representativos do capital social e aos credores da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, conhecidos e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente ou que estejam à disposição do Banco Nacional de Angola.
    7. 7. A decisão do Banco Nacional de Angola de aplicação de uma medida de resolução produz efeitos a partir da data da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do presente artigo.
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    ARTIGO 288.º
    Regime fiscal
    1. 1. À transferência parcial ou total da actividade de uma Instituição Financeira Bancária, nos termos do disposto nos artigos 264.º e 266.º do presente Regime Jurídico, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fiscal vigente, para as operações de entrada de activos.
    2. 2. Às transferências de activos, no âmbito da aplicação das medidas de resolução, referidas no número anterior ou no artigo 270.º do presente Regime Jurídico, são aplicáveis os benefícios fiscais previstos em legislação específica.
    3. 3. Os benefícios fiscais referidos no número anterior são concedidos, nos termos da legislação aplicável, precedidos de requerimento das instituições para as quais a actividade seja parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Administração Geral Tributária, no prazo de 90 dias, contados da data da decisão do Banco Nacional de Angola.
    4. 4. O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação, bem como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os limites anuais aplicáveis na dedução dos prejuízos fiscais transmitidos.
    5. 5. O requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, deve:
      1. a) Conter expressamente a descrição dos actos e operações e demais informações relevantes para a respectiva apreciação;
      2. b) Ser acompanhado de parecer do Banco Nacional de Angola quanto à verificação dos requisitos para a aplicação dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a actividade das Instituições Financeiras Bancárias e aos respectivos efeitos sobre a estabilidade do Sistema Financeiro;
      3. c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade Reguladora da Concorrência, quando a operação esteja sujeita à notificação nos termos da Lei da Concorrência.
    6. 6. Nos casos em que as operações ou actos precedam o despacho previsto no n.º 3 do presente artigo, o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do referido despacho.
    7. 7. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 269.º do presente Regime Jurídico, bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, da actividade para outras Instituições Financeiras Bancárias que sejam efectuadas pelas instituições de transição, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
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    SECÇÃO IX
    Disposições Comuns
    ARTIGO 289.º
    Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais
    1. 1. A aplicação das medidas previstas no presente capítulo ou a ocorrência de um facto directamente relacionado com a aplicação dessas medidas não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a Instituição Financeira Bancária objecto dessas medidas seja parte para:
      1. a) Desencadear a execução de garantias, ou o início de um processo de insolvência, ou ainda o exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive no âmbito de contratos celebrados por:
        1. i. Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela Empresa-Mãe ou por uma entidade do grupo; ou,
        2. ii. Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado «cross defoult»;
      2. b) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de qualquer garantia sobre o património da Instituição Financeira Bancária objecto da medida ou de uma entidade do grupo, ou modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado «cross default».
    2. 2. O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aí referidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando tenha fundamento distinto da aplicação das medidas previstas no presente Capítulo ou da ocorrência de um facto directamente relacionado com a aplicação das mesmas.
    3. 3. As suspensões ou restrições previstas no artigo 279.º do presente Regime Jurídico, não constituem incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos do n.º 1 do presente artigo.
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    ARTIGO 290.º
    Carácter urgente das medidas
    1. 1. As decisões do Banco Nacional de Angola adoptadas ao abrigo do presente capítulo são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro — Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, não havendo lugar à audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
    2. 2. Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco Nacional de Angola deve ouvir os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direcção ou de chefia que exercem funções relevantes, nos termos do artigo 252.º do presente Regime Jurídico, os titulares de participações qualificadas e os titulares de funções relevantes, referidos no artigo 68.º do presente Regime Jurídico, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspectos relevantes das decisões a adoptar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.
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    ARTIGO 291.º
    Suspensão de execução e prazos
    1. 1. Quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a Instituição Financeira Bancária, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
    2. 2. Caso a instituição bancaria objecto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco Nacional de Angola pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.
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    ARTIGO 292.º
    Cooperação

    Tratando-se de instituições bancárias que exerçam actividades de intermediação financeira, que sejam sociedades abertas ou que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco Nacional de Angola mantém o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários informado sobre o impacto e as providências que pretende tomar, nos termos do presente capítulo, ouvindo-o, antes de decidir a aplicação das mesmas.

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    ARTIGO 293.º
    Levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições de finanças

    Para efeitos de levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições fiscais e, enquanto decorrerem as medidas de resolução previstas no presente capítulo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime simplificado das execuções fiscais, competindo ao Banco Nacional de Angola apresentar o requerimento junto do tribunal competente.

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    ARTIGO 294.º
    Filiais

    Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente capítulo, às filiais e sucursais em Angola de instituições bancarias com sede no estrangeiro ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco Nacional de Angola informa as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das medidas adoptadas.

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    ARTIGO 295.º
    Empresas-mãe de instituições bancárias sujeitas a supervisão em base consolidada

    O Banco Nacional de Angola estabelece, através de aviso, os termos e condições da aplicabilidade das medidas previstas na presente secção, às empresas- -mãe que tenham como filial, na acepção do n.º 15 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico, uma ou mais Instituições Financeiras Bancárias que exerçam as actividades de negociação e por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros, bem como de execução de ordens por conta de clientes relativos a um ou mas instrumentos financeiros, regulados pelo Código de Valores Mobiliários, sujeitas à supervisão em base consolidada.

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    ARTIGO 296.º
    Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação
    • A aplicação pelo Banco Nacional de Angola de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei e na regulamentação relativas ao carácter definitivo da liquidação nos Sistemas de Pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente:
      1. a) Revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras aplicáveis a esse sistema;
      2. b) Anular, alterar ou por qualquer modo afectar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema;
      3. c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das obrigações da Instituição Financeira Bancária objecto de resolução; e
      4. d) Afectar as garantias constituídas no quadro de um sistema.
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    ARTIGO 297.º
    Aplicação de sanções

    A adopção de medidas ao abrigo do presente capítulo não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas no presente Regime Jurídico e regulamentação aplicável.

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    CAPÍTULO XI

    Fundo de Resolução

    ARTIGO 298.º
    Criação e natureza do Fundo de Resolução
    1. 1. É criado o Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
    2. 2. O Fundo de Resolução tem sede em Luanda e funciona junto do Banco Nacional de Angola.
    3. 3. O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
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    ARTIGO 299.º
    Objecto do Fundo de Resolução

    O Fundo tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do artigo 279.º do presente Regime Jurídico, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pelo presente Regime Jurídico no âmbito da execução de tais medidas.

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    ARTIGO 300.º
    Instituições participantes do Fundo de Resolução
    1. 1. Participam obrigatoriamente no Fundo de Resolução:
      1. a) As Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola;
      2. b) As filiais e sucursais das Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro; e
      3. c) As sociedades relevantes para os sistemas de pagamentos, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode determinar os termos e condições da participação no Fundo de Resolução, de outras Instituições Financeiras sob sua supervisão.
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    ARTIGO 301.º
    Gestão do Fundo de Resolução e deliberações relativas à aplicação de medidas de resolução
    1. 1. O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo um membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola, por este designado, outro designado pelo membro do Executivo responsável pela área das finanças e um terceiro membro designado, por acordo, entre o Banco Nacional de Angola e o membro do Executivo responsável pela Área das Finanças.
    2. 2. O presidente da comissão directiva é o membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola por este designado, o qual, nas suas ausências ou impedimentos, que não os previstos no n.º 4 do presente artigo, é substituído pelo membro designado pelo membro do Executivo responsável pela área das finanças.
    3. 3. Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de 3 (três) anos, renováveis até ao máximo de dois mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados, para o efeito, no acto de nomeação.
    4. 4. Em caso de morte, exoneração ou impedimento prolongado de qualquer dos membros da comissão directiva, é nomeado substituto, que desempenha funções até ao termo do mandato dos restantes ou até que cesse o impedimento.
    5. 5. Findo o período do seu mandato, os membros da comissão directiva mantém-se em exercício de funções até à tomada de posse de quem os substituir.
    6. 6. O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
    7. 7. Podem participar nas reuniões da comissão directiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
    8. 8. As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente, o voto de qualidade.
    9. 9. Nas reuniões que tenham por objecto deliberações sobre a prestação de apoio financeiro, para efeitos da aplicação de medidas de resolução determinadas pelo Banco Nacional de Angola, a comissão directiva deve aprovar todas as medidas necessárias com vista a garantir o imediato disponibilização desse apoio financeiro.
    10. 10. Na sequência da recepção da comunicação do Banco Nacional de Angola, prevista no n.º 9 do artigo 302.º do presente Regime Jurídico, deve realizar-se uma reunião da comissão directiva do Fundo, no prazo máximo de 48 horas.
    11. 11. O Fundo de Resolução obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
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    ARTIGO 302.º
    Recursos financeiros do Fundo de Resolução
    1. 1. O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
      1. a) As receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário;
      2. b) Contribuições iniciais das Instituições Financeiras participantes;
      3. c) Contribuições periódicas das Instituições Financeiras participantes;
      4. d) Importâncias provenientes de empréstimos;
      5. e) Rendimentos da aplicação de recursos;
      6. f) Liberalidades; e
      7. g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da Instituição Financeira Bancária ou da instituição de transição.
    2. 2. Os empréstimos previstos na alínea d) do número anterior não podem ser concedidos pelo Banco Nacional de Angola.
    3. 3. Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1% do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto — que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, de todas as Instituições Financeiras Bancárias autorizadas em Angola.
    4. 4. Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco Nacional de Angola fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de 6 anos.
    5. 5. O Fundo pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, das Instituições Financeiras ou de terceiros, caso as contribuições cobradas nos termos do disposto no artigo seguinte e no artigo 304.º do presente Regime Jurídico, não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e as contribuições previstas no artigo 305.º do presente Regime Jurídico não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.
    6. 6. O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e sempre que decida conceder um empréstimo, acorda a taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do mesmo, com os demais mecanismos de resolução envolvidos.
    7. 7. Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no número anterior são tratados como um activo do Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo.
    8. 8. Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, só podem ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 278.º do presente Regime Jurídico, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo.
    9. 9. Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, devem ser submetidos à prévia apreciação do Banco Nacional de Angola, que se pronunciará, relativamente à necessidade e adequação da respectiva contratação por parte do Fundo, incluindo os termos e condições concretamente aplicáveis.
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    ARTIGO 303.º
    Contribuições iniciais das Instituições Financeiras participantes
    1. 1. No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua actividade, as instituições participantes entregam ao Fundo de Resolução uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso, pelo Banco Nacional de Angola, sob proposta da comissão directiva do Fundo.
    2. 2. A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respectiva constituição.
    3. 3. São dispensadas de contribuição inicial as Instituições Financeiras que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
    4. 4. À data da constituição do Fundo de Resolução, caso este não tenha meios financeiros suficientes, para fazer face a eventual aplicação de uma medida de resolução que implique o recurso ao mesmo, o Estado pode prestar apoio financeiro, sob a forma de empréstimo ou prestação de garantias, nos termos previstos na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
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    ARTIGO 304.º
    Contribuições periódicas ex ante
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar por aviso, pelo Banco Nacional de Angola.
    2. 2. O valor da contribuição de cada Instituição Financeira Bancária é proporcional ao montante do seu passivo, com exclusão dos fundos próprios, deduzidos dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto — que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, na regulamentação aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos, em relação a esses valores apurados para o conjunto das Instituições Financeiras Bancárias participantes.
    3. 3. O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da Instituição Financeira Bancaria participante e tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições procíclicas na situação financeira da instituição.
    4. 4. Sob proposta do Fundo, o Banco Nacional de Angola fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2 do presente artigo, que permita alcançar o montante que, a cada momento, o Banco Nacional de Angola considere adequado, para garantir que o Fundo é capaz de cumprir com as suas obrigações e finalidades.
    5. 5. As Instituições Financeiras Bancárias participantes podem ser dispensadas de efectuar o respectivo pagamento, no prazo devido, desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola, através de aviso, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido paga em numerário.
    6. 6. O valor de compromissos irrevogáveis de pagamentos assumidos pelo Fundo não pode ultrapassar 30% do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
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    ARTIGO 305.º
    Contribuições extraordinárias ex post
    1. 1. Se os recursos do Fundo de resolução se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, ouvida a comissão directiva, o Banco Nacional de Angola pode determinar por aviso que as instituições participantes efectuem contribuições especiais e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições, de acordo com o previsto nos números seguintes.
    2. 2. As contribuições extraordinárias são repartidas pelas instituições participantes de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante das últimas contribuições periódicas no mesmo artigo.
    3. 3. Às contribuições extraordinárias definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 302.º do presente Regime Jurídico.
    4. 4. O Banco Nacional de Angola pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.
    5. 5. Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição extraordinária não comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco Nacional de Angola determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições extraordinárias suspensas sejam pagas de imediato.
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    ARTIGO 306.º
    Apoio financeiro excepcional do Estado ao Fundo de Resolução
    1. 1. Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excepcionalmente, a prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente, sob a forma de empréstimo ou a prestação de garantias, de acordo com o disposto na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
    2. 2. Não obstante outras condições legalmente previstas, o apoio excepcional do Estado só pode ser prestado, nos termos do disposto no presente artigo, se:
      1. a) Os recursos do Fundo de Resolução e do Fundo de Garantia de Depósitos, bem como qualquer outra fonte de financiamento alternativa forem insuficientes ou temporariamente indisponíveis;
      2. b) Forem impostos prejuízos, pelo menos, aos accionistas, aos titulares de instrumentos de capital e aos titulares de dívidas subordinadas, tendo em atenção a sua capacidade total de assumpção de perdas, de acordo com as competências previstas nos artigos 260.º e 282.º do presente Regime Jurídico.
    3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excepcional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de resolução.
    4. 4. A utilização de recursos financeiros do Estado, obtidos nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo, requer a apresentação, pelo Fundo, ao membro do Executivo responsável pela área das finanças, de uma proposta fundamentada, designadamente no que concerne a montantes, prazos, formas de pagamento e demais termos e condições do apoio a prestar pelo Estado.
    5. 5. Os custos e despesas com assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurídica, em que o Estado venha a incorrer em resultado da proposta referida no número anterior, correm directamente por conta do Fundo.
    6. 6. Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, o membro do Executivo responsável pela área das finanças pronuncia-se com a máxima brevidade possível sem ultrapassar, em qualquer caso, o prazo máximo de 7 dias úteis.
    7. 7. O apoio financeiro previsto no n.º 1 do presente artigo tem natureza excepcional, subsidiária e temporária.
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    ARTIGO 307.º
    Outros mecanismos de financiamento

    Ouvida a comissão directiva, o Banco Nacional de Angola pode determinar que as Instituições Financeiras participantes disponibilizem garantias, necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo Fundo.

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    ARTIGO 308.º
    Disponibilização de recursos
    1. 1. O Fundo de Resolução disponibiliza os recursos determinados pelo Banco Nacional de Angola para efeitos da aplicação de medidas de resolução.
    2. 2. Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social da instituição de transição conferem ao Fundo um direito de Crédito sobre a Instituição Financeira Bancária objecto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de activos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto — que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos.
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    ARTIGO 309.º
    Aplicação de recursos do Fundo de Resolução

    O Fundo de Resolução aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco Nacional de Angola.

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    ARTIGO 310.º
    Despesas
    • Constituem despesas do Fundo de Resolução:
      1. a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pelo Banco Nacional de Angola;
      2. b) As despesas administrativas e operacionais decorrentes da aplicação de medidas de resolução.
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    ARTIGO 311.º
    Serviços do Fundo de Resolução
    1. 1. O Banco Nacional de Angola assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo de Resolução.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola celebra um protocolo com o Fundo, sem prejuízo das despesas de funcionamento do Fundo serem por este suportada.
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    ARTIGO 312.º
    Períodos de exercício do Fundo de Resolução

    Os períodos de exercício do Fundo de Resolução correspondem ao ano civil.

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    ARTIGO 313.º
    Plano de contas do Fundo de Resolução

    O plano de contas do Fundo de Resolução é organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

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    ARTIGO 314.º
    Fiscalização do Fundo de Resolução

    O órgão de auditoria do Banco Nacional de Angola deve acompanhar a actividade do Fundo, zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitir parecer acerca das contas anuais.

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    ARTIGO 315.º
    Relatório e contas do Fundo de Resolução

    Até 31 de Março de cada ano, o Fundo de Resolução apresenta ao membro do Executivo responsável pela área das finanças, para aprovação, o relatório e contas referente a 31 de Dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do órgão de auditoria do Banco Nacional de Angola.

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    ARTIGO 316.º
    Regulamentação do Fundo de Resolução

    Compete ao Titular do Poder Executivo, sob proposta do Banco Nacional de Angola, aprovar os regulamentos necessários à actividade do Fundo de Resolução.

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    CAPÍTULO XII

    Dissolução e Liquidação

    SECÇÃO I
    Disposições Introdutórias
    ARTIGO 317.º
    Âmbito de aplicação
    1. 1. A dissolução e liquidação de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola e das sucursais no estrangeiro de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola regem-se pelo disposto no presente Capítulo e, subsidiariamente, pelo regime geral das leis civil, comercial e processual.
    2. 2. O disposto no presente Capítulo é ainda aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Angola, de Instituições Financeiras com sede em países estrangeiros.
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    ARTIGO 318.º
    Dissolução e entrada em liquidação
    1. 1. As Instituições Financeiras dissolvem-se por deliberação do accionista ou sócios ou por força da revogação da autorização pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do artigo 55.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. Com a dissolução, as Instituições Financeiras entram imediatamente em liquidação.
    3. 3. O estado de falência das Instituições Financeiras somente pode ser declarado na forma prevista no presente Capítulo.
    4. 4. Salvo disposição legal em contrário, a recuperação das Instituições Financeiras Bancárias em dificuldades apenas pode ter lugar no quadro do presente Regime Jurídico, não lhes sendo aplicáveis quaisquer outras disposições legais sobre concordatas, moratórias e acordos de credores.
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    ARTIGO 319.º
    Dissolução voluntária
    1. 1. As Instituições Financeiras dissolvidas voluntariamente são liquidadas extrajudicialmente desde que tenham activos suficientes para satisfazer o seu passivo, nos termos previstos na Secção II do presente capítulo e, subsidiariamente, nos termos da legislação civil e comercial aplicáveis.
    2. 2. Deve ser comunicado ao Banco Nacional de Angola qualquer projecto de dissolução voluntária de uma Instituição Financeira, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação.
    3. 3. Do projecto de dissolução referido no número anterior deve constar um plano pormenorizado de liquidação e a identificação dos liquidatários.
    4. 4. A deliberação de dissolução é comunicada ao Banco Nacional de Angola para efeitos de registo, no prazo máximo de cinco dias a contar da sua data.
    5. 5. A autorização caduca com o registo da deliberação de dissolução.
    6. 6. O Banco Nacional de Angola torna pública a deliberação comunicada nos termos do número anterior e publica-a em pelo menos um jornal de circulação nacional.
    7. 7. Pode ser determinada pelo Banco Nacional de Angola, a qualquer momento, a liquidação administrativa da Instituição Financeira dissolvida voluntariamente, seguindo-se, nesse caso, os termos previstos na Secção III do presente capítulo.
    8. 8. O disposto no número anterior é aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede em países estrangeiros.
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    ARTIGO 320.º
    Dissolução compulsória
    1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias dissolvidas por força da revogação da autorização pelo Banco Nacional de Angola são liquidadas de acordo com o procedimento administrativo estabelecido na Secção III do presente capítulo.
    2. 2. Na decisão de revogação da licença, é indicada a hora da prática do acto, considerando-se, em caso de omissão, que o mesmo ocorreu as 12 horas, valendo essa hora, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação.
    3. 3. s demais Instituições Financeiras não Bancárias dissolvidas por força da revogação da autorização pelo Banco Nacional de Angola são liquidadas de acordo com os procedimentos judiciais em geral aplicáveis às empresas comerciais.
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    ARTIGO 321.º
    Compensação interbancária

    Independentemente da causa, em processo de liquidação de uma Instituição Financeira Bancária aplica-se automaticamente o instituto da compensação dos créditos recíprocos entre o banco a liquidar e as restantes Instituições Financeiras Bancárias do Sistema Financeiro.

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    ARTIGO 322.º
    Regulamentação

    O Banco Nacional de Angola adopta os avisos e instruções técnicas considerados necessários, tendo em vista a explicitação dos conceitos, deveres e procedimentos previstos no presente capítulo, bem como os que se mostrem necessários à sua correcta execução.

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    SECÇÃO II
    Liquidação na Sequência de Dissolução Voluntária
    ARTIGO 323.º
    Termos da liquidação
    1. 1. Os liquidatários devem remeter ao Banco Nacional de Angola os relatórios e contas anuais e finais da Instituição Financeira em liquidação.
    2. 2. Na pendência da liquidação, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas de conduta e organização interna a que se encontram sujeitas as Instituições Financeiras.
    3. 3. A Instituição Financeira em liquidação mantém-se sob supervisão do Banco Nacional de Angola, que mantém, com as necessárias adaptações, as suas competências e atribuições previstas no Capítulo VII do presente Regime Jurídico.
    4. 4. Não é aplicável às Instituições Financeiras o disposto no artigo 161.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais.
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    ARTIGO 324.º
    Cessação da liquidação
    • A liquidação extrajudicial de uma Instituição Financeira Bancária cessa:
      1. a) Caso seja tomada pelo Banco Nacional de Angola uma decisão de liquidação administrativa da instituição dissolvida voluntariamente; e
      2. b) Com a aprovação das contas finais da comissão liquidatária e cancelamento no registo comercial competente.
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    SECÇÃO III
    Liquidação Administrativa
    SUBSECÇÃO I
    Revogação da Autorização e seus Efeitos
    ARTIGO 325.º
    Revogação da autorização e declaração de falência

    Independentemente do seu fundamento, a decisão de revogação da autorização constitui, para todos os efeitos, declaração de falência da Instituição Financeira Bancária.

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    ARTIGO 326.º
    Poderes do Banco Nacional de Angola
    • O Banco Nacional de Angola, uma vez instaurado o processo de liquidação, tem poderes para:
      1. a) Confirmar e facilitar as acções da comissão liquidatária;
      2. b) Acompanhar o processo de liquidação e emitir as recomendações que entenda convenientes;
      3. c) Apreciar os recursos interpostos das decisões da comissão liquidatária;
      4. d) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nos termos da presente secção.
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    ARTIGO 327.º
    Efeitos da declaração de falência
    • A declaração de falência produz, de imediato, os seguintes efeitos:
      1. a) Transferência dos poderes de administração e disposição dos bens que integram o património da Instituição Financeira Bancária em liquidação para a comissão liquidatária;
      2. b) Suspensão de todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos no património da Instituição Financeira Bancária em liquidação, intentadas contra esta ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor do património da Instituição Financeira Bancária em liquidação;
      3. c) Suspensão de todas as execuções ou providências que atinjam os bens integrantes da Instituição Financeira Bancária em liquidação, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; porém, se houver outros interessados a execução prossegue contra estes;
      4. d) Vencimento imediato das obrigações da Instituição Financeira Bancária em liquidação não sujeitas a uma condição suspensiva;
      5. e) Ineficácia das cláusulas penais dos contratos vencidos em virtude da declaração de falência;
      6. f) Suspensão da contagem dos juros estipulados contra a massa;
      7. g) Suspensão dos prazos de prescrição e caducidade oponíveis pela Instituição Financeira Bancária em liquidação, durante o decurso do processo.
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    ARTIGO 328.º
    Responsabilidade civil e criminal

    Apurados, no curso da liquidação, elementos de prova, mesmo indiciária, da prática de crimes por parte de qualquer dos antigos administradores, membros do órgão de fiscalização, auditores ou peritos contabilistas certificados, directores ou trabalhadores, a comissão liquidatária encaminha-os ao Ministério Público para que este promova a competente acção penal, podendo também ser intentada eventual acção de responsabilidade civil.

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    ARTIGO 329.º
    Extinção de privilégios creditórios e garantias reais
    1. 1. A declaração de falência importa a extinção dos privilégios creditórios e das garantias sobre bens da Instituição Financeira Bancária em liquidação constituídos depois de revogada a autorização.
    2. 2. A comissão liquidatária promove, por simples requerimento, o cancelamento do registo das mencionadas garantias.
    3. 3. Extinguem-se ainda com a declaração de falência:
      1. a) Os privilégios creditórios gerais e especiais que forem acessórios de créditos sobre a Instituição Financeira Bancária em liquidação de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início da liquidação;
      2. b) Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes do património da Instituição Financeira Bancária em liquidação, acessórias de créditos sobre esta instituição e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo.
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    SUBSECÇÃO II
    Tramitação Subsequente
    ARTIGO 330.º
    Nomeação da Comissão Liquidatária
    1. 1. No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a revogação da autorização, o Banco Nacional de Angola nomeia uma comissão liquidatária composta por 3 membros.
    2. 2. Independentemente da publicação do acto da sua nomeação, os liquidatários são investidos, de imediato, nas suas funções.
    3. 3. A decisão de nomeação da Comissão Liquidatária é imediatamente objecto de notificação aos liquidatários nomeados, bem como de publicação no sítio de internet do Banco Nacional de Angola e num jornal de grande circulação nacional.
    4. 4. Na mesma decisão em que se nomeia a Comissão Liquidatária, o Banco Nacional de Angola:
      1. a) Identifica a Instituição Financeira Bancária em liquidação, com indicação da sua sede;
      2. b) Fixa residência aos liquidatários, com indicação do seu domicílio profissional;
      3. c) Fixa residência aos administradores da Instituição Financeira Bancária à data da decisão de revogação da autorização;
      4. d) Determina que a Instituição Financeira entregue imediatamente aos liquidatários os seguintes elementos:
        1. i. Relação provisória de credores, por ordem alfabética, com indicação dos montantes, data de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem;
        2. ii. Relação e identificação das acções e execuções pendentes em que a Instituição Financeira Bancária seja parte;
        3. iii. Indicação das actividades a que a Instituição Financeira Bancária se tenha dedicado nos últimos 3 (três) anos;
        4. iv. Relação de bens que a Instituição Financeira Bancária detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade;
        5. v. Documentos de prestação de contas relativos aos últimos 3 (três) anos, incluindo, sendo caso disso, contas consolidadas relativas ao mesmo período;
        6. vi. Lista de pessoas que a Instituição Financeira Bancária tenha ao seu serviço.
    5. 5. Os membros da comissão liquidatária estão sujeitos aos requisitos de idoneidade e qualificação profissional estabelecidos nos artigos 62.º e 63.º do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 331.º
    Objecto e competência da Comissão Liquidatária
    1. 1. A Comissão Liquidatária tem como objecto executar o processo de liquidação de Instituições Financeiras Bancárias, fundada na revogação de autorização pelo Banco Nacional de Angola, com as especificidades dos artigos seguintes.
    2. 2. Compete à Comissão Liquidatária, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, o exercício das seguintes funções:
      1. a) As cometidas aos membros do órgão de administração, nos termos do presente Regime Jurídico e da legislação comercial aplicável;
      2. b) Fazer, imediatamente após a sua tomada de posse, um inventário dos activos da instituição e depositar uma cópia junto do Banco Nacional de Angola;
      3. c) Verificar o direito à restituição ou separação de bens, classificar e graduar os créditos reclamados pelos credores correspondentes sobre a massa insolvente;
      4. d) Promover a alienação dos activos que integram o património da Instituição Financeira Bancária em liquidação à data da declaração de falência;
      5. e) Preparar o pagamento das dívidas sobre a massa insolvente da Instituição Financeira Bancária em liquidação, nos termos previstos no presente capítulo;
      6. f) Administrar a massa e representá-la, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
      7. g) Prover à conservação e frutificação dos direitos da Instituição Financeira Bancária em liquidação e à continuação da sua actividade, nas condições específicas que constem da autorização do Banco Nacional de Angola para o efeito, evitando, se necessário e tanto quanto possível o agravamento da sua situação económica;
      8. h) Contratar os trabalhadores e, ou os serviços necessários à liquidação do património da Instituição Financeira Bancária e, ou à continuação da sua actividade durante a liquidação, remunerados ou não;
      9. i) Exercer, em representação da Instituição Financeira Bancária em liquidação, todos os direitos ao abrigo de quaisquer contratos, Instrumentos Financeiros ou outros, designadamente com vista às finalidades da liquidação referidas nas alíneas c) a e) do presente número;
      10. j) Iniciar, defender ou dar continuidade a todas as acções em que a Instituição Financeira Bancária em liquidação seja parte, incluindo medidas cautelares;
      11. k) Transferir, parcialmente, os passivos e os depósitos para uma Instituição Financeira a ser designada pelo Banco Nacional de Angola;
      12. l) Assegurar, que a Instituição Financeira Bancária em liquidação não efectuou transacções suspeitas de prática de branqueamento de capitais ou prejudiciais à instituição, antes da liquidação.
    3. 3. Os contratos referidos na alínea h) do número anterior caducam no momento do encerramento da liquidação, caso ainda subsistam nessa altura.
    4. 4. Para efeitos do disposto no presente Capítulo considera-se:
      1. a) Massa insolvente, o património autónomo composto por todos os bens e direitos (activos) que integram o património da Instituição Financeira Bancária em liquidação, bem como pelos bens e direitos que este adquira na pendência do processo de liquidação;
      2. b) Dívidas da massa insolvente, são as dívidas relacionadas com os custos do próprio processo de liquidação previstas no presente capítulo.
    5. 5. Os liquidatários exercem pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo subestabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário.
    6. 6. Caso considere necessário e, fundamentadamente, o Banco Nacional de Angola pode determinar a destituição e substituição do liquidatário ou dos membros da comissão liquidatária, no todo ou em parte.
    7. 7. A remuneração dos membros da comissão liquidatária é fixada anualmente pelo Banco Nacional de Angola, às expensas da Instituição Financeira Bancária em liquidação.
    8. 8. A Comissão Liquidatária responde civil e criminalmente pelos actos praticados no exercício das suas funções, sendo aplicável aos seus membros o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do presente Regime Jurídico.
    9. 9. Os membros da Comissão Liquidatária encontram-se sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 142.º do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 332.º
    Primeiras diligências
    1. 1. A Comissão Liquidatária deve, imediatamente após tomada de posse:
      1. a) Proceder a um inventário dos activos da instituição e depositar uma cópia junto do Banco Nacional de Angola;
      2. b) Preparar, com base na relação provisória de credores, a que se refere o ponto i. da alínea d) do n.º 4 do artigo 330.º do presente Regime Jurídico, na contabilidade da Instituição Financeira Bancária em liquidação e nos demais elementos ao seu dispor, uma relação dos créditos da instituição, com indicação dos montantes, distinguindo os de capital e juros até à data da declaração de falência, proveniência, natureza e garantias de que beneficiem.
    2. 2. Uma cópia do inventário referido na alínea a) do número anterior deve ficar disponível junto da sede da Instituição Financeira Bancária em liquidação para a consulta dos interessados.
    3. 3. A relação dos créditos, referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, é publicada no sítio da internet do Banco Nacional de Angola e num jornal de circulação nacional, ficando ainda disponível junto da sede da Instituição Financeira Bancária em liquidação para a consulta dos interessados.
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    SECÇÃO IV
    Verificação do Passivo
    ARTIGO 333.º
    Comunicado aos credores
    1. 1. A comissão liquidatária publica no Diário da República III Série, e num jornal de grande circulação, no local da sede da Instituição Financeira Bancária em liquidação, um comunicado aos credores de que se encontra disponível para consulta a lista provisória de credores, podendo aqueles que se julguem preteridos reclamar os respectivos créditos.
    2. 2. No comunicado referido no n.º 1 do presente artigo, a comissão liquidatária indica ainda o prazo para a reclamação dos créditos, o qual não pode ser inferior a 20, nem superior a 45 (cinco) dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.
    3. 3. Para o efeito de poderem reclamar os seus créditos, fica assegurado aos credores o direito de obterem da comissão liquidatária as informações, extractos de contas, saldos e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.
    4. 4. A comissão liquidatária dá sempre recibo das reclamações de crédito e dos documentos recebidos.
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    ARTIGO 334.º
    Verificação de créditos
    1. 1. A Comissão Liquidatária junta a cada reclamação recebida a informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da Instituição Financeira Bancária em liquidação, relativos ao crédito reclamado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e graduação nos termos do presente Regime Jurídico.
    2. 2. A comissão liquidatária pode exigir dos ex-administradores da Instituição Financeira Bancária em liquidação que prestem informações consideradas necessárias, sobre qualquer dos créditos reclamados.
    3. 3. Esgotado o prazo para reclamação de créditos e feita a análise referida no n.º 1 do presente artigo, a Comissão Liquidatária verifica, classifica e gradua os créditos que repute verdadeiros em face das reclamações recebidas e analisadas, dos documentos e da escrituração da Instituição Financeira Bancária em liquidação.
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    ARTIGO 335.º
    Lista dos credores reconhecidos e lista dos credores não reconhecidos
    1. 1. Nos 20 dias subsequentes ao termo do prazo fixado para as reclamações, a comissão liquidatária afixa na sede da Instituição Financeira Bancária em liquidação e publica no sítio do Banco Nacional de Angola a lista dos credores reconhecidos e a lista dos credores não reconhecidos.
    2. 2. A lista dos credores reconhecidos contém a relação de todos os credores reconhecidos, por ordem alfabética, com indicação dos respectivos montantes, distinguindo os de capital e juros até à data da declaração de falência, proveniência, natureza e garantias de que beneficiem.
    3. 3. A lista dos credores não reconhecidos contém a relação de todos os credores não reconhecidos, por ordem alfabética, com indicação dos motivos do não reconhecimento.
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    ARTIGO 336.º
    Conceito de credores
    1. 1. Declarada a falência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre a Instituição Financeira Bancária em liquidação, ou garantidos por bens integrantes dos activos que integram o património da mesma, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da referida Instituição Financeira, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
    2. 2. São equiparados aos titulares de créditos sobre os activos que integram o património da Instituição Financeira Bancária em liquidação à data da declaração da falência aqueles que demonstrem tê-los adquirido no decorrer do processo.
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    ARTIGO 337.º
    Recurso para o Banco Nacional de Angola
    1. 1. Os interessados dispõem de um prazo de 10 dias, a contar da afixação e publicação referidas no n.º 1 do artigo anterior, para apresentar recurso junto do Banco Nacional de Angola, do acto que considerem desfavorável.
    2. 2. Com o recurso interposto nos termos do número anterior, os interessados oferecem todos os documentos, indicam o rol de testemunhas e requerem as demais diligências de prova com indicação dos factos que os mesmos se destinam a provar.
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    ARTIGO 338.º
    Arbitramento
    1. 1. O arbitramento é realizado no prazo fixado pelo Banco Nacional de Angola, nas suas instalações, por dois peritos nomeados pelo Banco Nacional de Angola, cuja remuneração constitui encargo da Instituição Financeira Bancária em liquidação.
    2. 2. Os dois peritos nomeados conduzem os trabalhos, no âmbito dos quais é produzida a prova e são apresentadas alegações pelas partes envolvidas, encerrando os mesmos com o envio de um relatório para o Banco Nacional de Angola, o qual deve conter uma proposta de decisão de verificação de créditos.
    3. 3. Os peritos referidos no número anterior estão sujeitos aos requisitos de idoneidade e qualificação técnica e profissional estabelecidos nos artigos 62.º a 63.º do presente Regime Jurídico e regulamentação complementar.
    4. 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores e do recurso previsto no artigo 337.º do presente Regime Jurídico, a comissão liquidatária encaminha todas as reclamações recebidas, juntamente com a análise por si efectuada nos termos do artigo 334.º do presente Regime Jurídico e os demais elementos probatórios de que disponha, ao Banco Nacional de Angola.
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    ARTIGO 339.º
    Decisão de verificação e graduação de créditos

    No prazo de 30 dias úteis contados da conclusão das diligências referidas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola profere decisão de verificação e graduação de créditos.

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    ARTIGO 340.º
    Direito dos credores
    1. 1. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto nos termos do artigo 337.º do presente Regime Jurídico, ou pela decisão proferida nos termos do artigo anterior podem recorrer aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, dando conhecimento do facto à comissão liquidatária, para que esta reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.
    2. 2. O direito assegurado no presente artigo caduca se não for exercido dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for proferida a decisão de verificação e graduação de Créditos.
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    ARTIGO 341.º
    Recurso das decisões da comissão liquidatária
    1. 1. Salvo expressa disposição em contrário do presente Regime Jurídico, das decisões da comissão liquidatária cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data do seu conhecimento, para o Banco Nacional de Angola.
    2. 2. A decisão sobre o recurso deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis.
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    ARTIGO 342.º
    Dividas da Instituição Financeira Bancária e sua graduação
    • Os activos da Instituição Financeira Bancária em liquidação, independentemente de disposições legais em contrário, respondem pelos eventuais direitos pendentes sobre eles pela seguinte ordem de prioridades:
      1. a) Todos os custos, compromissos e despesas incorridas pela comissão liquidatária no exercício das suas funções, incluindo a sua remuneração;
      2. b) Os salários e remunerações dos trabalhadores da Instituição Financeira Bancária vencidos após a instauração do processo de liquidação, até ao encerramento da mesma;
      3. c) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite legalmente estabelecido.
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    ARTIGO 343.º
    Classe e graduação de créditos reconhecidos
    1. 1. Observado o cumprimento do disposto no artigo anterior, o pagamento dos créditos reconhecidos nos termos do artigo 336.º do presente Regime Jurídico, sobre a Instituição Financeira Bancária apenas contempla os que tiverem sido verificados pela decisão referida no artigo 339.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. A graduação de créditos e correspondente hierarquia ou prioridade de pagamento faz-se de acordo com a seguinte ordem:
      1. a) Créditos garantidos;
      2. b) Créditos privilegiados;
      3. c) Créditos comuns; e
      4. d) Créditos subordinados.
    3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
      1. a) Créditos garantidos, os créditos que beneficiam de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, até ao valor dos bens objecto da garantia, sobre os bens integrantes do património da Instituição Financeira Bancária em liquidação;
      2. b) Créditos privilegiados, são os créditos que beneficiam de privilégios creditórios gerais, mobiliários ou imobiliários que incidem sobre os bens integrantes do património da Instituição Financeira Bancária em liquidação;
      3. c) Créditos comuns, são os créditos que não beneficiam de garantias reais, nem de privilégios creditórios gerais, nem se qualificam como Créditos subordinados, nomeadamente Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite legalmente estabelecido:
        1. i. Os Créditos que beneficiam apenas de garantias pessoais, nomeadamente a fiança e o aval pessoal;
        2. ii. Os Créditos que, apesar de beneficiarem de garantia real, não tenham conseguido ser pagos com o valor da venda do bem objecto da garantia, conforme referido na alínea a) do presente número;
        3. iii. Os Créditos cuja garantia real se tenha extinguido com a declaração de falência da Instituição Financeira Bancária em liquidação;
        4. iv. Créditos que beneficiem de hipoteca judicial, os Créditos cuja garantia real seja totalmente desconsiderada no âmbito do processo de insolvência;
      4. d) Créditos subordinados, são os Créditos enumerados no número seguinte, salvo quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de falência da Instituição Financeira em liquidação.
    4. 4. Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes Créditos sobre a Instituição Financeira Bancária em liquidação:
      1. a) Os Créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com a Instituição Financeira Bancária em liquidação, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de liquidação;
      2. b) Os juros de Créditos não subordinados constituídos após a declaração da falência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos;
      3. c) Os Créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes;
      4. d) Os Créditos que tenham por objecto prestações a Instituição Financeira Bancária em liquidação a título gratuito;
      5. e) Os juros de Créditos subordinados constituídos após a declaração da falência;
      6. f) Os Créditos por suprimentos.
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    ARTIGO 344.º
    Pessoas especialmente relacionadas com a Instituição Financeira Bancária em liquidação
    • Considera-se pessoa especialmente relacionada com a Instituição Financeira Bancária em liquidação:
      1. a) Os accionistas e as pessoas que tenham tido esse estatuto no período dos dois anos anteriores à data da revogação da autorização da Instituição Financeira Bancária em liquidação;
      2. b) As pessoas que estejam ou tenham estado com a Instituição Financeira Bancária em liquidação, em relação de domínio ou de grupo no período dos dois anos anteriores à data da revogação da autorização da Instituição Financeira Bancária em liquidação;
      3. c) Os administradores executivos e não executivos da Instituição Financeira Bancária em liquidação e aqueles que o tenham sido no período dos dois anos anteriores à data da revogação da autorização da referida Instituição Financeira;
      4. d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores, designadamente, o seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto e as pessoas de quem se tenha divorciado ou com quem tenha vivido em união de facto, em período situado nos dois anos anteriores à data da revogação da autorização da Instituição Financeira bancaria em liquidação;
      5. e) Outros previstos em lei.
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    ARTIGO 345.º
    Graduação dos Créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida
    1. 1. Os Créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as condições previstas no n.º 2 e que tenham sido emitidos ou celebrados pelas entidades referidas no n.º 3, ambos do presente artigo, são pagos no processo de liquidação depois de integralmente pagos os demais Créditos comuns e antes de serem pagos os Créditos subordinados, na proporção dos respectivos montantes se o valor do activo realizado for insuficiente para atender à respectiva satisfação integral.
    2. 2. A graduação de Créditos prevista no número anterior é aplicável aos Créditos emergentes dos instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as seguintes condições:
      1. a) O prazo de vencimento inicial dos instrumentos de dívida é igual ou superior a um ano;
      2. b) Os instrumentos de dívida não incorporam Instrumentos Financeiros derivados, nem são eles próprios Instrumentos Financeiros derivados;
      3. c) As disposições contratuais aplicáveis aos instrumentos de dívida e, se aplicável, o respectivo prospecto, referem expressamente que, em caso de insolvência, a graduação dos Créditos emergentes dos instrumentos de dívida é a prevista no presente artigo.
    3. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam Instituições Financeiras Bancárias.
    4. 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de Crédito.
    5. 5. Os instrumentos de dívida com taxas de juro variáveis indexadas a taxas de referência amplamente utilizadas e os instrumentos de dívida que sejam denominados em moeda diferente do Kwanza, desde que o capital e os juros sejam denominados na mesma moeda e que o reembolso do capital e o pagamento dos juros seja feito nessa mesma moeda, não incorporam Instrumentos Financeiros derivados para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, apenas em virtude destas características.
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    SECÇÃO V
    Valorização e Liquidação do Activo
    ARTIGO 346.º
    Venda do activo
    1. 1. Finda a verificação do passivo, a comissão liquidatária procede à venda de todos os bens e direitos da Instituição Financeira Bancária em liquidação até completa liquidação.
    2. 2. O disposto no número anterior não obsta à venda antecipada de bens, durante o estado de crise ou depois de iniciada a liquidação, se a comissão liquidatária entender que a mesma serve os interesses do património em liquidação, designadamente do ponto de vista da sua valorização.
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    SECÇÃO VI
    Pagamento aos Credores
    ARTIGO 347.º
    Pagamento dos custos de liquidação e outras dívidas instituição

    Antes de proceder ao pagamento dos Créditos reclamados sobre a Instituição Financeira Bancária em liquidação, a comissão liquidatária deduz do património realizado os montantes necessários para o pagamento das dívidas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 342.º do presente Regime Jurídico, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento da liquidação.

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    ARTIGO 348.º
    Pagamento dos Créditos reconhecidos
    1. 1. O pagamento dos Créditos sobre a Instituição Financeira Bancária em liquidação apenas contempla os que estiverem verificados pela decisão referida no artigo 339.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. O pagamento aos credores referidos no artigo 343.º do presente Regime Jurídico, é feito imediatamente após o pagamento dos custos da liquidação e das demais dívidas referidas no artigo anterior, de acordo com a graduação ali estabelecida, tendo lugar na proporção dos seus Créditos, quando o valor do activo realizado não for suficiente para atender à respectiva satisfação integral.
    3. 3. Todo o activo disponível depois de satisfeitos todos os Créditos referidos no artigo 343.º do presente Regime Jurídico, pela ordem aí estabelecida, é depositado no Banco Nacional de Angola, que o deve manter, por um período de 10 anos, para satisfazer eventuais reclamações, findo o qual é distribuído aos accionistas em proporção da sua participação no capital social da Instituição Financeira Bancária.
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    ARTIGO 349.º
    Meios de pagamentos
    1. 1. Todos os pagamentos previstos na presente secção são efectuados sem necessidade de requerimento, por meio de cheques ou transferência sobre a conta da Instituição Financeira Bancária em liquidação.
    2. 2. Não sendo os cheques solicitados ao Banco Nacional de Angola no prazo de um ano, com início a partir da data do aviso ao credor, prescrevem os Créditos respectivos, revertendo as importâncias para o Banco Nacional de Angola.
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    SECÇÃO VII
    Encerramento do Processo
    ARTIGO 350.º
    Prestação de contas
    1. 1. A comissão liquidatária deve prestar contas ao Banco Nacional de Angola, independentemente de qualquer exigência, no momento em que cessar as suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado.
    2. 2. Todos os activos distribuídos, no âmbito do processo de liquidação, devem ser auditados e as contas auditadas apresentadas ao Banco Nacional de Angola, para efeito de aprovação.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola avisa, por meio de anúncios publicados no respectivo sítio de internet e num jornal de circulação nacional, os credores e os accionistas da Instituição Financeira Bancária em liquidação para, no prazo de 30 dias, examinarem as contas e fazerem, por escrito, as observações que tenham por convenientes.
    4. 4. O Banco Nacional de Angola profere decisão sobre as contas no prazo de 30 dias.
    5. 5. Aprovadas as contas, é comunicada à Conservatória competente, a liquidação do banco, para efeitos de registo.
    6. 6. Findo o processo, este, os livros e demais documentações, em poder da Comissão Liquidatária, são entregues ao Banco Nacional de Angola, onde ficam arquivados.
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    CAPÍTULO XIII

    Infracções e Sanções

    SECÇÃO I
    Regime Sancionatório
    ARTIGO 351.º
    Competências dos Organismos de Supervisão
    • Compete ao Organismo de Supervisão, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos em vigor nas áreas de sua competência, bem como processar e punir as infracções apuradas, designadamente:
      1. a) Proceder às inspecções, inquéritos ou outras diligências que se mostrem necessárias ou lhes sejam legalmente acometidas;
      2. b) Instaurar e conduzir processos de averiguações;
      3. c) Instaurar e instruir os processos por contravenção; e
      4. d) Aplicar às contravenções ou contravenções apuradas às correspondentes sanções.
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    ARTIGO 352.º
    Princípio do contraditório

    No processo contravencional vigora o princípio do contraditório.

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    SECÇÃO II
    Disposições Gerais
    ARTIGO 353.º
    Âmbito de aplicação
    1. 1. Salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regime Jurídico ou em lei especial, as contravenções previstas no presente capítulo, respeitam à violação de deveres consagrados no presente Regime Jurídico, como à violação de deveres consagrados nos seus diplomas regulamentares e na regulamentação emitida pelo Banco Nacional de Angola.
    2. 2. Se a lei ou o regulamento exigir que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
    3. 3. Sempre que uma lei ou um regulamento do Banco Nacional de Angola alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante da lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
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    ARTIGO 354.º
    Contravenção
    1. 1. Para efeitos do presente Regime Jurídico, constitui contravenção todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal, constante no presente Capítulo, no qual se comine com aplicação de uma sanção pecuniária ou de outra natureza.
    2. 2. É punido como contravenção todo o facto descrito e declarado passível de multa pelo presente Regime Jurídico e pelas normas legais e regulamentares aplicáveis às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola.
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    ARTIGO 355.º
    Aplicação no tempo
    1. 1. A sanção da contravenção é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
    2. 2. Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada ou revogada, aplica-se a lei mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
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    ARTIGO 356.º
    Aplicação da lei no espaço
    • O disposto no presente Capítulo é aplicável, independentemente do agente, aos seguintes factos que constituam infracção à lei angolana:
      1. a) Os praticados em território angolano;
      2. b) Os praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis Instituições Financeiras Bancárias ou Instituições Financeiras não Bancárias com sede em Angola e que ali actuem por intermédio de sucursais, bem como pessoas singulares que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 361.º do presente Regime Jurídico ou nelas detenham participações sociais;
      3. c) Os praticados a bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção em contrário.
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    ARTIGO 357.º
    Momento da prática do facto

    O facto considera-se praticado, no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

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    ARTIGO 358.º
    Lugar da prática do facto

    O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e, sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

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    ARTIGO 359.º
    Responsáveis
    1. 1. Pela prática das infracções a que se refere o presente Capítulo, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas em sociedades e associações sem personalidade jurídica.
    2. 2. É punível como autor das contravenções previstas no presente Capítulo, todo aquele que, por acção ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
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    ARTIGO 360.º
    Responsabilidade das pessoas colectivos
    1. 1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do artigo anterior, são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos sociais, titulares de cargos de direcção ou chefia, mandatários, representantes ou trabalhadores, no exercício das suas funções, ou em seu nome ou por sua conta.
    2. 2. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
    3. 3. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
    4. 4. As pessoas colectivas e as Associações sem personalidade jurídica são representadas, no processo, por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
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    ARTIGO 361.º
    Responsabilidade das pessoas singulares e de elementos pessoais
    1. 1. A responsabilidade da pessoa colectiva e das entidades equiparadas não exime de responsabilidade individual os membros dos respectivos órgãos, os que exerçam cargos de direcção ou gestão ou os que actuem em sua representação, legal ou voluntária.
    2. 2. Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes apenas se verificarem na pessoa colectiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente actuado no interesse de outrem.
    3. 3. A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direcção ou de gestão das pessoas colectivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam directamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infracção e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não terem adoptado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
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    ARTIGO 362.º
    Comparticipação
    1. 1. Se vários agentes comparticipam no mesmo facto ilícito, qualquer deles incorre em responsabilidade por contravenção, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependa de certas qualidades ou relações especiais do agente e esta apenas exista num dos comparticipantes.
    2. 2. Cada comparticipante é sancionado segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. 3. É aplicável ao cúmplice a sanção aplicada para o autor, especialmente atenuada.
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    ARTIGO 363.º
    Dolo e negligência
    1. 1. As contravenções previstas no presente Capítulo são puníveis a título de dolo ou de negligência, nos termos da lei.
    2. 2. A negligência é punível com metade do valor dos limites máximos e mínimos da multa.
    3. 3. Em caso de atenuação da sanção à pessoa singular, nos termos previstos nos números anteriores, procede-se à graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa colectiva.
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    ARTIGO 364.º
    Tentativa
    1. 1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma contravenção que decidiu cometer, sem que esta chegue a consumar-se.
    2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são actos de execução:
      1. a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contravenção prevista no presente Capítulo, legislação complementar ou regulamentar;
      2. b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
      3. c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
    3. 3. A tentativa é punível com um terço dos limites máximos e mínimos da multa prevista para o ilícito consumado.
    4. 4. A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da contravenção, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contravenção.
    5. 5. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra.
    6. 6. Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da contravenção ou a consumem.
    7. 7. Em caso de atenuação da sanção ao agente individual, nos termos previstos nos números anteriores, procede-se à graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa colectiva.
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    ARTIGO 365.º
    Cumprimento do dever violado
    1. 1. Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa, não dispensam o infractor do seu cumprimento do dever, se este ainda for possível.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode ainda sujeitar o infractor à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
    3. 3. Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco Nacional Angola, o infractor incorre na sanção prevista para as infracções especialmente graves.
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    ARTIGO 366.º
    Concurso de infracções
    1. 1. Se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder simultaneamente, a título de crime e de contravenção, pela prática dos mesmos factos, o processamento das contravenções para que seja competente o Banco Nacional de Angola e a respectiva decisão cabem sempre a esta autoridade.
    2. 2. Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contravenção, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a contravenção em causa.
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    ARTIGO 367.º
    Concurso de contravenções
    1. 1. O agente que tiver praticado várias contravenções é punido com uma multa, cujo limite máximo resulta da soma das multas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
    2. 2. A multa aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contravenções em concurso.
    3. 3. A multa, a aplicar, não pode ser inferior à mais elevada das multas concretamente aplicadas as várias contravenções.
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    ARTIGO 368.º
    Prescrição
    1. 1. O procedimento das contravenções previstas no presente Regime Jurídico e legislação complementar ou regulamentar, prescreve em 5 anos.
    2. 2. Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objecto do processo de contravenção, o prazo de prescrição apenas corre a partir da data do conhecimento, por parte do Organismo de Supervisão, dos referidos factos.
    3. 3. O prazo de prescrição das multas é de 5 anos, a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão que determinar a aplicação das multas ou do dia em que essa decisão judicial transitar em julgado.
    4. 4. As sanções acessórias prescrevem no mesmo prazo, contado a partir da data da decisão condenatória definitiva.
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    ARTIGO 369.º
    Suspensão do prazo da prescrição
    1. 1. A prescrição do procedimento por contravenção suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
      1. a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
      2. b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público, nos termos do artigo 411.º do presente Regime Jurídico, até a sua devolução ao Banco Nacional de Angola;
      3. c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão do Organismo de Supervisão que aplica a sanção, até à decisão final do recurso.
    2. 2. No caso previsto nas alíneas b) do n.º 1 do presente artigo, a suspensão não pode ultrapassar 12 meses, quando as infracções sejam puníveis com multa até Kz: 150 000 000,00, tratando-se de pessoas singulares ou com multa até Kz: 750 000 000,00, tratando-se de pessoas colectivas.
    3. 3. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a suspensão não pode ultrapassar 3 (três) anos, quando as infracções sejam puníveis com multa até Kz: 250 000 000,00, tratando-se de pessoas singulares e Kz: 2 500 000 000,00, tratando-se de pessoas colectivas.
    4. 4. A prescrição da sanção suspende-se durante o tempo em que:
      1. a) Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
      2. b) A execução foi interrompida;
      3. c) Foram concedidas facilidades de pagamento.
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    ARTIGO 370.º
    Interrupção da prescrição
    1. 1. A prescrição do procedimento por contravenção interrompe-se com a:
      1. a) Comunicação ao agente dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
      2. b) Realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
      3. c) Notificação ao agente para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; e
      4. d) Decisão do Organismo de Supervisão que procede à aplicação da sanção.
    2. 2. A prescrição da sanção interrompe-se com a sua execução.
    3. 3. Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contravenção.
    4. 4. A prescrição do procedimento e da sanção tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
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    ARTIGO 371.º
    Direito subsidiário
    1. 1. Em tudo o que não for contrário ao presente Capítulo, aplicam-se subsidiariamente, as normas do Código Penal, do Código de Processo Penal, e demais legislação aplicável, no que respeita à fixação do regime processual das contravenções.
    2. 2. É excluída a aplicação, ainda que a título subsidiário, da Lei das Transgressões Administrativas.
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    SECÇÃO III
    Infracções Penais
    ARTIGO 372.º
    Exercício ilegal de actividade

    O exercício, sem a devida autorização, por conta própria ou alheia, de qualquer actividade que constitua objecto exclusivo de alguma Instituição Financeira sob supervisão do Banco Nacional de Angola, é punível nos termos da legislação penal.

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    ARTIGO 373.º
    Encerramento e liquidação
    1. 1. Sem prejuízo da legitimidade atribuída, por lei, a outras pessoas e independentemente das sanções previstas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outra entidade colectiva que, sem estar habilitada, desempenha qualquer actividade reservada às Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
    2. 2. Para os efeitos do número anterior, é aplicável o disposto no artigo 57.º do presente Regime Jurídico.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola pode ainda requerer, em juízo, a dissolução e liquidação das sociedades ou demais pessoas colectivas que exerçam as actividades mencionadas no artigo anterior.
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    ARTIGO 374.º
    Desobediência
    1. 1. Quem se recusar a executar as ordens ou mandados legítimos do respectivo Organismo de Supervisão, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco Nacional de Angola ou o seu trabalhador, devidamente identificado, tiverem feito a advertência dessa cominação.
    2. 2. Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contravenção prevista no presente Capítulo.
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    SECÇÃO IV
    Espécies de Contravenções e Multas
    ARTIGO 375.º
    Contravenções e multas
    • Às contravenções financeiras previstas no presente Regime Jurídico, bem como na legislação complementar ou regulamentar, são aplicáveis, pelo Banco Nacional de Angola, as seguintes multas:
      1. a) Entre Kz: 1 500 000,00 e Kz: 15 000 000,00 ou entre Kz: 2 000 000,00 e Kz: 50 000 000,00, conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, quando as contravenções sejam qualificadas como simples;
      2. b) Entre Kz: 4 000 000,00 e Kz: 25 000 000,00 ou entre Kz: 10 000 000,00 e Kz: 100 000 000,00, conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, quando as contravenções sejam qualificadas como graves;
      3. c) Entre Kz: 4 000 000,00 e Kz: 100 000 000,00 ou entre Kz: 50 000 000,00 e Kz: 500 000 000,00, conforme seja aplicada à pessoa singular ou à pessoa colectiva, quando as contravenções sejam qualificadas como muito graves.
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    ARTIGO 376.º
    Alteração do valor das multas

    O Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão, pode alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas no artigo anterior.

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    ARTIGO 377.º
    Reincidência
    1. 1. Quando o agente sancionado por qualquer contravenção prevista nos artigos 386.º e 387.º do presente Regime Jurídico, antes de decorridos 5 anos, a contar da data da aplicação da sanção, outra contravenção, são elevados ao dobro os limites mínimo e máximo da multa aplicável.
    2. 2. A contravenção anterior, por que o agente tenha sido sancionado, não releva para a reincidência se, entre a sua prática e a da contravenção seguinte, tiverem decorrido mais de 5 anos.
    3. 3. A prescrição da sanção, a amnistia, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.
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    ARTIGO 378.º
    Graduação da sanção
    1. 1. A determinação da medida da multa e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou colectiva do agente.
    2. 2. A gravidade da infracção cometida pelos entes colectivos e entidades equiparadas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
      1. a) Perigo comprovado ou dano causado ao Sistema Financeiro ou à economia nacional;
      2. b) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
      3. c) Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável; e
      4. d) Actos dos agentes destinados a, por sua iniciativa, repararem os danos ou obviarem os perigos causados pela infracção.
    3. 3. Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
      1. a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de acção do ente colectivo em causa;
      2. b) Benefício ou intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos; e
      3. c) Especial dever de não cometer a infracção.
    4. 4. Na determinação da sanção aplicável, além da gravidade da infracção, tem-se em conta:
      1. a) A situação económica do agente; e
      2. b) A conduta anterior do agente.
    5. 5. A atenuante da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
    6. 6. A multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.
    7. 7. Para efeitos do disposto no presente artigo, se o dobro do benefício económico, resultante da contravenção exceder, o limite máximo da multa aplicável, este é elevado àquele valor.
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    ARTIGO 379.º
    Sanções acessórias
    1. 1. Conjuntamente com as multas podem ser aplicadas pelo Organismo de Supervisão, de acordo com a natureza e a gravidade das infracções ou a sua frequência, e tendo em conta o tipo de actividade do infractor e as condições de exercício da mesma, para além das previstas noutros diplomas legais, as seguintes sanções acessórias:
      1. a) Admoestação registada junto do Banco Nacional de Angola;
      2. b) Suspensão temporária do exercício como membro de órgão social ou como titular de cargo de gestão relevante;
      3. c) Suspensão temporária do exercício de direito de voto em entidade financeira;
      4. d) Suspensão temporária do exercício de todas, ou apenas de determinadas, actividades financeiras;
      5. e) Inibição do exercício de todas, ou apenas de determinadas, actividades financeiras;
      6. f) Inibição do exercício do direito de voto em entidade financeira;
      7. g) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor, através da prática da contravenção;
      8. h) Publicação pelo Banco Nacional de Angola, a expensas do infractor e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral e de protecção do Sistema Financeiro, da decisão condenatória definitiva ou transitada em julgado ou da sanção aplicada pela prática da contravenção;
      9. i) Revogação da licença para operar no Sistema Financeiro e encerramento compulsivo, nos termos da alínea g) do artigo 59.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior, não podem ter duração superior a 5 anos, contados da decisão condenatória definitiva.
    3. 3. As sanções previstas no presente artigo são cumuláveis.
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    ARTIGO 380.º
    Pressupostos da aplicação de sanções acessórias
    1. 1. A sanção referida na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior apenas pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contravenção, ou por esta foram produzidos.
    2. 2. A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior apenas pode ser decretada se o agente praticou a contravenção com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
    3. 3. As sanções referidas nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo anterior apenas podem ser decretadas quando a contravenção tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se refere.
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    ARTIGO 381.º
    Apreensão de documentos e de valores
    1. 1. Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se à apreensão de quaisquer documentos, bem como à apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores ser depositados em Instituição Financeira Bancária a ser designada pelo Banco Nacional de Angola, à ordem deste, para efeitos de garantia de pagamento da multa e das custas em que vier a ser condenado.
    2. 2. Os objectos apreendidos nos termos do número anterior são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão dos mesmos para efeitos de prova, a menos que se pretenda declará-los perdidos.
    3. 3. Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
    4. 4. O Banco Nacional de Angola deve notificar a decisão de apreensão às pessoas que sejam titulares de direitos afectados pela mesma.
    5. 5. As buscas e apreensões domiciliárias são objecto de mandado judicial.
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    ARTIGO 382.º
    Perda de objectos
    1. 1. Podem ser declarados perdidos, os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contravenção, ou que por esta, foram produzidos, quando exisfa sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contravenção.
    2. 2. Quando, devido à actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro, correspondente ao valor daqueles, para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
    3. 3. O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.
    4. 4. A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma multa.
    5. 5. A perda de objectos pertencentes a terceiro apenas pode ter lugar:
      1. a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou,
      2. b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
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    ARTIGO 383.º
    Atenuação especial da sanção
    1. 1. A sanção pode ser especialmente atenuada quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à prática da contravenção que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da sanção.
    2. 2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
      1. a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
      2. b) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação dos danos causados, até onde lhe era possível; e
      3. c) Ter decorrido 5 anos sobre a prática da contravenção, mantendo o agente, boa conduta.
    3. 3. Apenas pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar a uma atenuação especialmente prevista neste artigo.
    4. 4. Sempre que houver lugar à atenuação especial da sanção, o respectivo limite máximo da multa é reduzido até um terço e o limite mínimo reduzido para um quarto.
    5. 5. A sanção especialmente atenuada, que tiver sido em concreto fixada, é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.
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    ARTIGO 384.º
    Direito de audição e defesa
    1. 1. Não é permitida a aplicação de uma multa ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao agente a possibilidade de, num prazo não inferior a 8 dias úteis, a ser definido pelo Banco Nacional de Angola, se pronunciar sobre a contravenção que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode prorrogar o prazo, por razões devidamente justificadas pelo agente.
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    SUBSECÇÃO I
    Espécies de Contravenções
    ARTIGO 385.º
    Contravenções simples
    • Constituem contravenções simples, além das que como tais sejam previstas na legislação complementar:
      1. a) A infracção às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 16.º e 85.º do presente Regime Jurídico;
      2. b) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Banco Nacional de Angola, no exercício das respectivas atribuições;
      3. c) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
      4. d) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco Nacional de Angola, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
      5. e) A violação de regras e deveres de conduta previstos no presente Regime Jurídico ou em diplomas complementares e regulamentares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas, emitidas pelo Banco Nacional de Angola para assegurar o respectivo cumprimento;
      6. f) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 131.º do presente Regime Jurídico;
      7. g) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 233.º da ressente lei;
      8. h) As violacções dos preceitos imperactivos do presente Regime Jurídico, normas complementares ou regulamentares, que regem a actividade das Instituições Financeiras Bancárias e das Instituições Financeiras não Bancárias, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
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    ARTIGO 386.º
    Contravenções graves
    • Constituem contravenções graves, além das que como tais sejam previstas na legislação complementar:
      1. a) A violação das normas relativas à subscrição ou realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
      2. b) A realização de alterações estatutárias, sem precedência da devida autorização;
      3. c) A aquisição de acções, partes de capital ou imóveis pelos escritórios de representação, em violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 97.º do presente Regime Jurídico;
      4. d) A acumulação, pelos membros do órgão de administração das Instituições Financeiras, de cargos noutras sociedades, em desrespeito da oposição do Banco Nacional de Angola, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 67.º do presente Regime Jurídico;
      5. e) A violação das regras sobre a publicidade relativa às actividades, serviços e produtos financeiros.
      6. f) A omissão de comunicações e informações devidas ao Banco Nacional de Angola, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
      7. g) A violação das regras aplicáveis à subcontratação;
      8. h) A violação, durante um período inferior a 30 dias, de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pela entidade de supervisão no exercício das respectivas atribuições;
      9. i) O exercício de funções como membro de órgãos sociais das Instituições Financeiras, em violação de preceitos legais ou determinações do Organismo de Supervisão;
      10. j) O incumprimento das instruções e determinações específicas emitidas e determinadas pelo Organismo de Supervisão relativamente à publicidade que não respeite à lei e aos Códigos de Conduta;
      11. k) A violação dos deveres de informação e de assistência previstos na lei, nas relações com os clientes;
      12. l) O exercício de actividade com inobservância das normas sobre o registo especial no Organismo de Supervisão;
      13. m) A omissão das informações ou elementos exigidos pelo Organismo de Supervisão, aos titulares ou detentores de participação qualificadas e aos membros dos órgãos de fiscalização;
      14. n) A violação das regras e requisitos de governação corporativa, previstos nos artigos 70.º e 71,.º do presente Regime Jurídico;
      15. o) A violação da obrigação de segregação entre a função de fiscalização e a revisão e a certificação legal das contas;
      16. p) A violação dos deveres de organização quando dela resulte prejuízo para a qualidade dos serviços financeiros prestados;
      17. q) A violação dos deveres de adopção de sistemas de controlo interno, de gestão de riscos e de auditoria interna;
      18. r) A violação das normas sobre concessão de crédito e sobre registo de operações;
      19. s) A oferta de serviços financeiros sem que os respectivos contratos contenham os requisitos mínimos estabelecidos no presente Regime Jurídico e nos regulamentos, avisos, instruções e determinações que lhe dêem execução;
      20. t) A violação dos limites aplicáveis às comissões que podem ser cobradas pela Instituição Financeira Bancária, em caso de cumprimento antecipado dos contratos de crédito, pela sua contraparte; e
      21. u) A violação da proibição de fazer depender a celebração de contratos de crédito ao consumo da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
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    ARTIGO 387.º
    Contravenções muito graves
    • Constituem contravenções muito graves:
      1. a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às Instituições Financeiras Bancárias ou às Instituições Financeiras não Bancárias;
      2. b) O exercício, pelas Instituições Financeiras Bancárias ou pelas Instituições Financeiras não Bancárias, de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
      3. c) A realização fraudulenta do capital social;
      4. d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 73.º e 74.º do presente Regime Jurídico, quando não precedidas de autorização do Banco Nacional de Angola;
      5. e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em Instituição Financeira Bancária ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco Nacional de Angola;
      6. f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
      7. g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco Nacional de Angola, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
      8. h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 163.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 164.º, 165.º, 168.º, 177.º, 179.º e 180, ou de outros determinados pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do artigo 166.º, todos do presente Regime Jurídico, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
      9. i) As infracções às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 152.º a 154.º, todos do presente Regime Jurídico.
      10. j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas, constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 177.º do presente Regime Jurídico;
      11. k) Os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
      12. l) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
      13. m) A desobediência ilegítima às determinações do Banco Nacional de Angola ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei à apreciação prévia do Banco Nacional de Angola, quando este tenha manifestado a sua oposição;
      14. n) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do Banco Nacional de Angola;
      15. o) A omissão de comunicação devida ao Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º, bem como a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 69.º e o n.º 5 do artigo 65.º, todos do presente Regime Jurídico;
      16. p) A prestação ao Banco Nacional de Angola de informações falsas, ou de informações incompletas, susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;
      17. q) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo e Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução;
      18. r) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 233.º do presente Regime Jurídico;
      19. s) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco Nacional de Angola a esses planos;
      20. t) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e actualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo, constantes dos artigos 258.º e 259.º do presente Regime Jurídico;
      21. u) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 221.º do presente Regime Jurídico, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
      22. v) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco Nacional de Angola para efeitos da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 220.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 262.º do presente Regime Jurídico;
      23. w) O incumprimento das medidas de intervenção correctiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do artigo 241.º do presente Regime Jurídico;
      24. x) A prática ou omissão de actos susceptível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução;
      25. y) A prática ou omissão de acto susceptível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal-único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 244.º e 247.º do presente Regime Jurídico;
      26. z) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 242.º, no n.º 10 do artigo 244.º, no n.º 2 do artigo 246.º ou no n.º 4 do artigo 252.º do presente Regime Jurídico, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal-único, os titulares de cargos de direcção de topo, o perito contabilista ou a sociedade de auditoria suspensos ou substituídos;
      27. aa) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes, em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas nos artigos 169.º, 172.º e 175.º do presente Regime Jurídico;
      28. bb) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo 170.º do presente Regime Jurídico;
      29. cc) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes, previstas no n.º 2 do artigo 176.º do presente Regime Jurídico, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexacta;
      30. dd) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação dos artigos 70.º e 71.º do presente Regime Jurídico;
      31. ee) A permissão de uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º e 67.º, todos do presente Regime Jurídico, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
      32. ff) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna, constantes do artigo 157.º do presente Regime Jurídico;
      33. gg) O incumprimento dos deveres a observar na concessão e comercialização de produtos e serviços, constantes dos artigos 168.º e 169.º do presente Regime Jurídico;
      34. hh) A recusa ou obstrução aos testes de esforço a que o Banco Nacional de Angola decida realizar;
      35. ii) A violação da inibição do direito de voto;
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    ARTIGO 388.º
    Outras contravenções
    • A violação dos deveres não referidos nos artigos anteriores, mas previstos no presente Regime Jurídico, ou noutros diplomas regulamentares constitui:
      1. a) Contravenção simples; ou
      2. b) Contravenção grave, quando o agente seja Instituição Financeira no exercício das respectivas actividades;
      3. c) Contravenção muito grave, quando se trate de violação do dever de segredo, sobre a actividade de supervisão do Banco Nacional de Angola.
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    SECÇÃO V
    Disposições Processuais
    ARTIGO 389.º
    Competência
    1. 1. A competência para a instrução de processos de contravenção, aplicação de multas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar previstas no presente Regime Jurídico, cabe ao Banco Nacional de Angola.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática das contravenções em causa, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar, a quaisquer pessoas e entidades públicas ou privadas, todos os esclarecimentos e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.
    3. 3. O Banco Nacional de Angola pode ordenar a suspensão preventiva de funções dos membros de órgãos sociais ou dos empregados da entidade em causa, sempre que tal se revele necessário à instrução do processo ou à salvaguarda dos interesses, quer da mencionada entidade, quer dos seus clientes e credores.
    4. 4. No processo de aplicação de multas e sanções acessórias, o Banco Nacional de Angola goza dos mesmos direitos e está submetida aos mesmos deveres das entidades competentes, para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 390.º
    Autoridades competentes em processo penal
    1. 1. Quando se verifique o concurso de crime e contravenção, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contravenção, o processo de contravenção cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
    2. 2. Se estiver pendente um processo no Organismo de Supervisão, devem os autos ser remetidos às autoridades competentes, nos termos do número anterior.
    3. 3. Quando, nos casos previstos nos números anteriores, o Ministério Público arquivar o processo criminal, mas entender que subsiste a responsabilidade pela contravenção, este remete o processo ao Organismo de Supervisão.
    4. 4. Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode, sempre que achar pertinente, consultar os autos do Ministério Público.
    5. 5. A decisão do Ministério Público sobre, se um facto deve ou não ser processado como crime, vincula o Organismo de Supervisão.
    6. 6. Se o processo couber, de acordo com o número anterior, às autoridades competentes para o processo criminal, o Organismo de Supervisão:
      1. a) Deve dar toda a colaboração;
      2. b) Pode consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos, que serão enviados para exame, a seu pedido.
    7. 7. Para efeitos do disposto no n.º 5 do presente artigo, as autoridades competentes para o processo criminal devem comunicar ao Organismo de Supervisão o teor da acusação que diga respeito à contravenção.
    8. 8. Se o Ministério Público decidir arquivar o processo, o Organismo de Supervisão deve ser previamente ouvido.
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    ARTIGO 391.º
    Processo por contravenção e processo crime
    1. 1. O tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contravenção, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal.
    2. 2. A conversão do processo determina a interrupção da instância e a instauração da instrução preparatória aproveitando-se, na medida do possível, as provas já produzidas.
    3. 3. O tribunal pode apreciar como contravenção uma infracção que foi acusada como crime.
    4. 4. Se o tribunal apenas aceitar a acusação a título de contravenção, o processo passa a obedecer aos preceitos do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 392.º
    Envio do processo ao Ministério Público
    1. 1. O Organismo de Supervisão remete o processo ao Ministério Público, sempre que considere que a infracção constitui um crime.
    2. 2. Se o Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolve o processo ao Banco Nacional de Angola.
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    ARTIGO 393.º
    Acusação e defesa
    1. 1. Instaurado o processo de contravenção, o Organismo de Supervisão procede à sua investigação e instrução, finda a qual são arquivados os autos ou é deduzida a acusação.
    2. 2. Reunidos indícios suficientes da verificação da contravenção e de quem foram os seus agentes, ou agente e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Organismo de Supervisão, um prazo entre 10 e 30 dias úteis.
    3. 3. Na acusação são indicados o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
    4. 4. O agente não pode arrolar mais de 3 testemunhas por cada infracção.
    5. 5. A notificação da acusação é feita nos termos previstos no artigo 400.º do presente Regime Jurídico ou, quando o agente não seja encontrado ou se recuse a recebê-la:
      1. a) Por anúncio publicado no jornal da última localidade conhecida onde o agente tenha tido residência, sede ou estabelecimento permanente ou, na falta daquele, num dos jornais mais lidos naquela localidade; e
      2. b) Por anúncio publicado num dos jornais diários de maior circulação no País, nos casos em que o agente não tenha residência, sede ou estabelecimento permanente no território nacional.
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    ARTIGO 394.º
    Defensor
    1. 1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, o agente da prática de uma contravenção tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.
    2. 2. O Banco Nacional de Angola nomeia o defensor ao agente, oficiosamente ou a requerimento deste, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o agente ser assistido.
    3. 3. Da decisão do Banco Nacional de Angola que indefira o requerimento de nomeação de defensor, cabe recurso para o tribunal.
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    ARTIGO 395.º
    Requisitos da decisão
    1. 1. A decisão que aplica a sanção principal ou acessória deve conter:
      1. a) Identificação do agente e de eventuais comparticipantes;
      2. b) Descrição do facto imputado e provas obtidas, bem como das normas violadas e punitivas;
      3. c) Fundamentação da decisão; e
      4. d) Sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação.
    2. 2. Da decisão, deve ainda constar a informação de que:
      1. a) A condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada, nos termos dos artigos 408.º e 409.º do presente Regime Jurídico;
      2. b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o agente e o Ministério Público não se oponham, simples despacho.
      3. c) A ordem de pagamento da multa no prazo máximo de 15 (cinco) dias úteis após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva; e
      4. d) A indicação de que, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, deve comunicar o facto por escrito ao Organismo de Supervisão.
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    ARTIGO 396.º
    Decisão
    1. 1. Após a realização das diligências de averiguação e instrução tornadas necessárias em consequência da defesa, o processo é apresentado ao Conselho de Administração do Organismo de Supervisão para proferir a decisão, ou a quem este delegue, acompanhado de parecer sobre as infracções que se devem considerar provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.
    2. 2. Da decisão, deve ser dado conhecimento ao agente, através de notificação efectuada de acordo com o artigo 400.º do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 397.º
    Testemunhas e peritos
    1. 1. As testemunhas e os peritos são obrigados a obedecer ao Organismo de Supervisão quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
    2. 2. Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no acto ou nos 5 (cinco) dias úteis imediatos, o Organismo de Supervisão pode aplicar uma sanção pecuniária, fixada em montante entre Kz: 150 000,00 e Kz: 1 500 000,00.
    3. 3. O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.
    4. 4. As testemunhas não são ajuramentadas.
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    ARTIGO 398.º
    Ausência do agente

    A falta de comparência do agente não obsta a que o processo de contravenção siga os seus termos.

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    ARTIGO 399.º
    Comunicação de decisões
    1. 1. Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelo Organismo de Supervisão, no âmbito da instauração de processos de contravenção previstas no presente capítulo, são comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
    2. 2. Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação reveste a forma de notificação prevista no artigo seguinte.
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    ARTIGO 400.º
    Notificações
    1. 1. As notificações em processo de contravenção são feitas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente por um funcionário do Organismo de Supervisão, na sede ou no domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou, se necessário, através das autoridades policiais.
    2. 2. A notificação ao agente do acto processual que lhe impute a prática de contravenção, bem como da decisão que lhe aplique multa, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita nos termos do número anterior ou, quando o agente não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no país ou, no caso de aí não haver jornal ou de o agente não ter sede ou residência no país, num dos jornais diários de circulação nacional.
    3. 3. Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo de impugnação apenas começa a correr depois de notificada a última pessoa.
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    ARTIGO 401.º
    Medidas cautelares
    1. 1. Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa da estabilidade do Sistema Financeiro, dos direitos dos depositantes ou para a tutela dos interesses dos investidores, o Organismo de Supervisão pode determinar uma das seguintes medidas:
      1. a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo agente;
      2. b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições necessárias para esse exercício, nomeadamente, o cumprimento de deveres de informação; e
      3. c) Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.
    2. 2. A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos: a) Até à sua revogação pelo Organismo de Supervisão ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior.
    3. 3. A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo Organismo de Supervisão.
    4. 4. Quando, nos termos do n.º 1 do presente artigo, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo agente e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro, no cumprimento da sanção acessória, o tempo de duração da suspensão preventiva.
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    ARTIGO 402.º
    Segredo de Justiça
    1. 1. O processo de contravenção encontra-se sujeito ao segredo de justiça até que seja proferida decisão do Banco Nacional de Angola.
    2. 2. A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o agente pode:
      1. a) Assistir aos actos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito; e
      2. b) Consultar os autos e obter cópias, extractos e certidões de quaisquer partes deles.
    3. 3. São aplicáveis ao processo de contravenção, com as devidas adaptações, as excepções previstas no Código de Processo Penal para o regime do segredo de justiça.
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    ARTIGO 403.º
    Processo sumaríssimo
    1. 1. Quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese, significativamente, nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, accionistas ou outros interessados, nem cause prejuízos importantes ao Sistema Financeiro ou à economia nacional, o Organismo de Supervisão pode, antes de acusar formalmente o agente, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação registada ou de aplicar uma sanção pecuniária, cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a contravenção.
    2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, antes da decisão, é admissível o pagamento voluntário da multa determinada, a qual não exclui a aplicação de sanções acessórias.
    3. 3. Pode, ainda, ser determinado ao agente que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que o Organismo de Supervisão determine para o efeito.
    4. 4. A decisão prevista no n.º 1 do presente artigo é escrita e contém a identificação do agente, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da multa concretamente aplicada.
    5. 5. O agente é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de 2 dias úteis e da consequência prevista no número seguinte.
    6. 6. A recusa ou o silêncio do agente no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo ou o não pagamento da multa no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação referida no número anterior, determinam o imediato prosseguimento do processo de contravenção, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
    7. 7. Tendo o agente procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo e ao pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contravenção.
    8. 8. As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
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    ARTIGO 404.º
    Suspensão da condenação
    1. 1. O Banco Nacional de Angola pode suspender, total ou parcialmente, a execução da condenação.
    2. 2. A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para o mercado de valores mobiliários e derivados ou para os investidores.
    3. 3. O tempo de suspensão da condenação é fixado entre 2 e 5 anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
    4. 4. A suspensão não abrange custas.
    5. 5. Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer crime ou contravenção previstos no presente Regime Jurídico, legislação complementar ou regulamentar, e sem que tenha violado às obrigações que lhe tenham sido impostas, fica a condenação sem efeito, salvo para efeitos do registo criminal, procedendo-se, no caso contrário, à execução da condenação.
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    ARTIGO 405.º
    Responsabilidade civil e penal
    1. 1. As sanções administrativas, que o Organismo de Supervisão aplique, são independentes da responsabilidade de natureza civil e penal.
    2. 2. Sobre os infractores recai o dever de indemnizar os lesados pelos danos e prejuízos resultantes dos seus actos ou omissões e responder criminalmente pelos referidos actos tipificados como crimes.
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    ARTIGO 406.º
    Intervenção judicial
    1. 1. No uso das faculdades de supervisão que lhe consigna a lei, e fazendo menção expressa dos motivos que o justifiquem, o Organismo de Supervisão pode solicitar ao Juiz de Tribunal Cível que ordene à entidade respectiva a entrega da informação requerida, a respeito da pessoa sujeita à investigação numa dada instituição.
    2. 2. O Juiz despacha o pedido num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e ordena à entidade correspondente que, no prazo de 2 dias, entregue ao Organismo de Supervisão a informação solicitada.
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    ARTIGO 407.º
    Divulgação de decisões
    1. 1. Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Organismo de Supervisão que condene o agente pela prática de uma ou mais contravenções graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão organizado pelo Organismo de Supervisão, por extracto elaborado pelo Organismo de Supervisão ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
    2. 2. A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Organismo de Supervisão ou do tribunal de l.º instância é notificada de imediato ao Organismo de Supervisão, e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
    3. 3. O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar à suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Organismo de Supervisão considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores, afectar gravemente a estabilidade do Sistema Financeiro ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
    4. 4. As decisões judiciais relativas aos crimes contra o mercado financeiro e cambial são divulgadas pelo Organismo de Supervisão nos termos dos n.os 1 e 2, mesmo que ainda não tenham transitado em julgado, devendo, neste caso, fazer-se expressa menção desse facto.
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    SUBSECÇÃO I
    Recurso e Processos Judiciais
    ARTIGO 408.º
    Recurso das decisões
    1. 1. As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelo Organismo de Supervisão no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do agente ou da pessoa contra a qual se dirigem.
    2. 2. O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da multa, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
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    ARTIGO 409.º
    Forma e prazo
    1. 1. O recurso de impugnação pode ser interposto pelo agente ou pelo seu defensor.
    2. 2. O recurso é feito por escrito e apresentado ao Organismo de Supervisão, no prazo de 15 (cinco) dias após o conhecimento da decisão pelo agente, devendo constar de alegações e conclusões.
    3. 3. O prazo para a impugnação da decisão do Organismo de Supervisão suspende-se aos sábados, domingos e feriados e pontes.
    4. 4. O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
    5. 5. São imediatamente recorríveis as decisões interlocutórias do Organismo de Supervisão que interfiram com direitos das pessoas, designadamente, as relativas às medidas cautelares, quer tenham carácter probatório ou não.
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    ARTIGO 410.º
    Tribunal competente
    1. 1. É competente para conhecer e decidir do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.
    2. 2. Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal, em cuja área, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
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    ARTIGO 411.º
    Envio dos autos ao Ministério Público
    1. 1. Recebida a impugnação de uma decisão do Organismo de Supervisão, pode este:
      1. a) Alterar a sua decisão, notificando-a o recorrente; ou
      2. b) Remeter os autos ao Ministério Público, podendo juntar alegações.
    2. 2. O Ministério Público torna os autos presentes ao juiz.
    3. 3. Até ao envio dos autos, pode o Organismo de Supervisão revogar a decisão de aplicação da sanção.
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    ARTIGO 412.º
    Não aceitação do recurso
    1. 1. O juiz rejeita, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
    2. 2. Do despacho de rejeição do recurso, cabe recurso que sobe imediatamente.
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    ARTIGO 413.º
    Decisão judicial

    Recebidos os autos de recurso de impugnação das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelo Organismo de Supervisão, é este apreciado e decidido pelo juiz competente nos termos gerais da lei, julgando procedente ou improcedente o recurso.

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    ARTIGO 414.º
    Audiência

    Ao aceitar o recurso, o juiz marca a audiência de julgamento.

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    ARTIGO 415.º
    Participação do agente na audiência
    1. 1. O agente não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença necessária ao esclarecimento dos factos.
    2. 2. Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do agente, este pode fazer-se representar por advogado com procuração escrita.
    3. 3. O tribunal pode solicitar a audição do agente por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Ministério Público e ao defensor e sendo o respectivo auto lido na audiência.
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    ARTIGO 416.º
    Ausência do agente
    1. 1. Nos casos em que o agente não compareça nem se faça representar por advogado, tomam-se em conta as declarações que tenham sido colhidas no processo ou regista-se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julga-se.
    2. 2. Se, porém, o tribunal o considerar necessário, pode marcar uma nova audiência.
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    ARTIGO 417.º
    Participação do Ministério Público

    O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.

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    ARTIGO 418.º
    Participação do Banco Nacional de Angola
    1. 1. O Organismo de Supervisão pode apresentar os elementos ou informações que repute convenientes ou relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
    2. 2. O Organismo de Supervisão pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
    3. 3. O mesmo regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que o juiz decidir arquivar o processo.
    4. 4. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, o tribunal comunica ao Organismo de Supervisão a data da audiência.
    5. 5. O tribunal comunica ainda ao Organismo de Supervisão a sentença e as demais decisões finais.
    6. 6. O Organismo de Supervisão tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
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    ARTIGO 419.º
    Prova
    1. 1. Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
    2. 2. Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
    3. 3. Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo por contravenção.
    4. 4. Finda a produção da prova, o juiz concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, ao Organismo de Supervisão e ao agente, para alegações orais, nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, que não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora.
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    ARTIGO 420.º
    Retirada da acusação

    A todo o tempo, e até à sentença em 1.ª Instância, ou até ser proferida a decisão, nos termos do artigo 413.º do presente Regime Jurídico, pode o Ministério Público, com o acordo do agente e do Organismo de Supervisão, retirar a acusação.

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    ARTIGO 421.º
    Retirada do recurso
    1. 1. O recurso pode ser retirado até à sentença em 1.ª Instância ou até ser proferida a decisão prevista no artigo 413.º do presente Regime Jurídico.
    2. 2. Depois do início da audiência de julgamento, o recurso apenas pode ser retirado mediante o acordo do Ministério Público e do Organismo de Supervisão.
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    ARTIGO 422.º
    Decisões judiciais que admitem recurso
    1. 1. Pode recorrer-se da decisão judicial proferida nos termos do artigo 413.º do presente Regime Jurídico, quando:
      1. a) For aplicada ao agente uma multa superior a Kz: 100 000 000,00; e
      2. b) A condenação do agente abranger sanções acessórias;
      3. c) O agente for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que o Organismo de Supervisão tenha aplicado uma multa superior a Kz: 100 000 000,00;
      4. d) Ou em que tal multa tenha sido reclamada pelo Ministério Público; e
      5. e) A impugnação judicial for rejeitada;
    2. 2. Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Supremo Tribunal, a requerimento do agente ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
    3. 3. Se a decisão recorrida é relativa a várias infracções ou a vários agentes e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos agentes se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
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    ARTIGO 423.º
    Regime do recurso
    1. 1. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da decisão, ou da sua notificação ao agente, caso a mesma tenha sido proferida sem a presença deste.
    2. 2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
    3. 3. Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
    4. 4. O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam da presente Lei.
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    ARTIGO 424.º
    Âmbito e efeitos do recurso
    1. 1. Se o contrário não resultar do presente Regime Jurídico, o Tribunal Supremo apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
    2. 2. A decisão do recurso pode:
      1. a) Alterar a decisão do tribunal recorrido, sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida; e
      2. b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
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    SUBSECÇÃO II
    Decisão Definitiva, Caso Julgado e Revisão
    ARTIGO 425.º
    Alcance da decisão definitiva e caso julgado
    1. 1. O carácter definitivo da decisão do Organismo de Supervisão ou o trânsito em julgado da decisão judicial, que aprecie o facto como contravenção ou como crime, preclude a possibilidade de reapreciação de tal facto como contravenção.
    2. 2. O trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contravenção preclude igualmente o seu novo conhecimento como crime.
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    ARTIGO 426.º
    Admissibilidade da revisão
    1. 1. A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contravenções obedece ao disposto na legislação processual penal, sempre que o contrário não resulte do presente Regime Jurídico.
    2. 2. A revisão do processo a favor do agente, com base em novos factos ou em novos meios de prova não é admissível quando:
      1. a) O agente apenas foi condenado em multa não superior ao limite mínimo fixado para a sanção menos grave; e
      2. b) Já decorreram 5 anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.
    3. 3. A revisão contra o agente apenas é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
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    ARTIGO 427.º
    Regime do processo de revisão
    1. 1. A revisão de decisão do Organismo de Supervisão cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.
    2. 2. Tem legitimidade para requerer a revisão o agente, o Organismo de Supervisão e o Ministério Público.
    3. 3. O Organismo de Supervisão deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.
    4. 4. A revisão de decisão judicial cabe à instância de recurso competente, nos termos da legislação processual penal.
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    ARTIGO 428.º
    Caducidade da aplicação da sanção por efeito de decisão no processo criminal
    1. 1. A decisão do Organismo de Supervisão que aplicou uma multa ou uma sanção acessória caduca quando o agente venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
    2. 2. O mesmo efeito tem a decisão final do processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da multa ou da sanção acessória.
    3. 3. As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas, a título de multa, são por ordem de prioridade, levadas à conta da multa e das custas processuais ou, sendo caso disso, restituídas.
    4. 4. Da sentença ou das demais decisões referidas nos n.os 1 e 2, deve constar a referência aos efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
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    SUBSECÇÃO III
    Execução
    ARTIGO 429.º
    Pagamento da multa
    1. 1. A multa é paga no prazo de 10 dias, a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
    2. 2. O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado é entregue ao Organismo de Supervisão ou ao tribunal que tiver proferido a decisão.
    3. 3. Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do agente, o pagamento é, por ordem de prioridades, levado à conta da multa e das custas.
    4. 4. Sempre que a situação económica o justifique, pode o Organismo de Supervisão ou o tribunal autorizar o pagamento da multa dentro de prazo que não exceda um ano.
    5. 5. Pode ainda o Organismo de Supervisão ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
    6. 6. Dentro dos limites referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
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    ARTIGO 430.º
    Execução
    1. 1. O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dá lugar à execução, que é promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 410.º do presente Regime Jurídico, salvo quando a decisão que dá lugar à execução, tiver sido proferida pela instância de recurso competente, caso em que a execução pode também ser promovida pelo tribunal de 1.ª Instância do domicílio do executado.
    2. 2. A execução é promovida pelo representante do Ministério Público, junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução por multa.
    3. 3. Quando a execução tiver por base uma decisão do Organismo de Supervisão, esta remete os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
    4. 4. O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sanções acessórias, salvo quanto aos termos da execução, relativamente aos quais o Organismo de Supervisão ou o tribunal ordena as providências necessárias.
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    ARTIGO 431.º
    Extinção e suspensão da execução
    1. 1. A execução da multa e das sanções acessórias extingue-se com a morte ou dissolução e liquidação do agente.
    2. 2. Deve suspender-se a execução da decisão do Organismo de Supervisão quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
    3. 3. Quando, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 428.º do presente Regime Jurídico, exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de multa ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do agente.
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    ARTIGO 432.º
    Tramitação
    1. 1. O tribunal perante o qual se promove a execução é competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:
      1. a) A admissibilidade da execução;
      2. b) As decisões tomadas pelo Organismo de Supervisão em matéria de facilidades de pagamento;
      3. c) A suspensão da execução segundo o artigo anterior.
    2. 2. As decisões referidas no n.º 1 do presente artigo são tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao agente ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.
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    SUBSECÇÃO IV
    Custas
    ARTIGO 433.º
    Custas
    1. 1. As decisões do Organismo de Supervisão que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
    2. 2. As custas abrangem, nos termos gerais, a taxa de justiça, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos resultantes do processo.
    3. 3. As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com:
      1. a) O transporte dos defensores e peritos;
      2. b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
      3. c) O transporte de bens apreendidos.
    4. 4. As custas são suportadas pelo agente em caso de aplicação de uma multa ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de decisões condenatórias.
    5. 5. Nos demais casos, as custas são suportadas pelo erário público.
    6. 6. O agente pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão do Organismo de Supervisão relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
    7. 7. Da decisão do tribunal de 1.ª Instância, apenas há recurso quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
    8. 8. Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Regime Jurídico, aplicam-se os preceitos reguladores das custas em processo criminal.
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    ARTIGO 434.º
    Taxa de justiça
    1. 1. O processo por contravenção que corre seus trâmites no Organismo de Supervisão não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça.
    2. 2. Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão do Organismo de Supervisão.
    3. 3. Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao agente.
    4. 4. O montante da taxa de justiça deve ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.
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    ARTIGO 435.º
    Destino das multas
    1. 1. O produto de 60% das multas aplicadas às contravenções, resultantes da violação das normas do presente Regime Jurídico e legislação complementar ou regulamentar, reverte a favor do Estado, através da Conta Única do Tesouro.
    2. 2. Para efeitos do número anterior, os 40% remanescente das multas aplicadas, reverte a favor das entidades abaixo designadas, consoante sejam violadas regras sobre matérias respeitantes às mesmas:
      1. a) Ao orçamento do Organismo de Supervisão das Instituições Financeiras, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico;
      2. b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos; e
      3. c) Ao Fundo de Resolução.
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    CAPÍTULO XIV

    Disposições Finais e Transitórias

    ARTIGO 436.º
    Dever de arquivo
    1. 1. Salvo os instrumentos de pagamento liquidados, cujo prazo de arquivo está regulado na Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, as Instituições Bancárias e não Bancarias, em actividade no Sistema Financeiro Angolano, devem manter em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os documentos e elementos respeitante às suas operações activas ou passivas.
    2. 2. O arquivo pode ser substituído por processos de microfilmagem ou por qualquer outro processo tecnológico, nos termos a estabelecer pelo Organismo de Supervisão.
    3. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Organismo de Supervisão pode editar normas quanto ao grau de exigência dos documentos e elementos e serem conservados.
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    ARTIGO 437.º
    Forma e publicidade dos actos dos Organismos de Supervisão

    Os poderes conferidos aos Organismos de Supervisão, previstos no presente Regime Jurídico, são exercidos e publicitados nos termos das respectivas leis orgânicas.

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    ARTIGO 438.º
    Actos e contratos
    1. 1. Todos os actos e contratos em que intervenham Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias, sob supervisão dos Organismos de Supervisão, seja qual for o seu valor, podem ser titulados por simples documento particular.
    2. 2. Os documentos a que se reporta o número anterior constituem títulos executivos bastantes contra aqueles que neles se obrigarem, desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o Notário, nos termos do Código do Notariado.
    3. 3. Os documentos autenticados são títulos bastantes para constituição e registo nas Conservatórias, de qualquer garantia real.
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    ARTIGO 439.º
    Prazos
    1. 1. Salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regime Jurídico ou em disposição legal especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente Regime Jurídico são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2. 2. Os prazos de 30 dias ou de 1 mês previstos no presente Regime Jurídico, para o exercício de competências, conferidas ao Organismo de Supervisão, interrompem-se sempre que o Organismo de Supervisão solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respectivo procedimento.
    3. 3. A interrupção prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados.
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    ARTIGO 440.º
    Disposição transitória
    1. 1. As Instituições Financeiras sob supervisão do Organismo de Supervisão, já autorizadas à data da publicação do presente Regime Jurídico, têm o prazo de 180 dias para:
      1. a) Procederem às alterações que se mostrem necessárias aos seus estatutos e organizações, de modo a se conformarem com os requisitos gerais estabelecidos para as mesmas, aplicando-se, no que respeita às alterações estatutárias, o disposto no artigo 74.º do presente Regime Jurídico;
      2. b) Solicitarem a alteração do respectivo registo especial, junto do Organismo de Supervisão, em consonância com as alterações referidas na alínea anterior.
    2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços e actividades previstos no n.º 4 do artigo 12.º do presente Regime Jurídico, prestados por Instituições Financeiras Bancárias, à data da publicação do presente Regime Jurídico, devem ser transferidos para as sociedades distribuidoras de valores mobiliários, no prazo e nos termos e condições a serem definidos pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários em coordenação com o Banco Nacional de Angola.
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    ARTIGO 441.º
    Aplicação no tempo das medidas de saneamento e de intervenção
    1. 1. O presente Regime Jurídico apenas é aplicável às medidas de saneamento ou de intervenção adoptadas ou aos processos de liquidação instaurados, após a sua entrada em vigor.
    2. 2. Para efeitos do presente Regime Jurídico, entende-se por medidas de saneamento as medidas de intervenção correctiva, administração provisória e as medidas de resolução.
    3. 3. Aos processos pendentes à data de sua vigência continua a aplicar-se a legislação substancial e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
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    ARTIGO 442.º
    Revogação
    1. 1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regime Jurídico, nomeadamente a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases do Sistema Financeiro.
    2. 2. As remissões feitas para preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do presente Regime Jurídico.
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    ARTIGO 443.º
    Dúvidas e omissões

    As dúvidas e as omissões, resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regime Jurídico, são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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    ARTIGO 444.º
    Entrada em vigor

    A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Visto e aprovado pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021.

    O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

    Promulgada aos 21 de Abril de 2021.

    Publique-se.

    O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço

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