CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
A presente Lei estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais.
Artigo 2.°
Âmbito
A presente Lei é aplicável às Autarquias Locais.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeitos da presente Lei considera-se:
- a) Ajustamento Fiscal - o processo de saneamento da situação económica e financeira da Autarquia Local, através de um conjunto de medidas de intervenção que visam a correcção dos desequilíbrios financeiros estruturais;
- b) Cabimentação - o acto emanado pela autoridade competente que consiste em se deduzir, do saldo de determinada dotação do orçamento, a parcela necessária à realização da despesa aprovada e que assegura, ao fornecedor, que o bem ou serviço é pago, desde que observadas as condições acordadas;
- c) Conta de Gerência - registos contabilísticos realizados durante determinado exercício económico, constituídos a crédito pelo saldo inicial, pelas importâncias recebidas do Orçamento Geral do Estado, o valor das receitas próprias e outras entradas de fundos, e a débito pelas despesas orçamentadas e outras saídas de fundos, bem como o saldo que transita para o exercício seguinte;
- d) Contrato de Avença - um contrato de prestação de serviço caracterizado por ter, como objecto, prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, mediante remuneração certa mensal;
- e) Desequilíbrio Estrutural - a situação caracterizada por défices orçamentais sucessivos com descompassos negativos entre as receitas próprias e as despesas, com superação dos limites de endividamento definidos na presente Lei, bem como a incapacidade de pagamento de contribuições da segurança social, despesas com contratos de trabalho e as rendas de qualquer tipo de locação;
- f) Dívida Flutuante - a dívida directa das Autarquias Locais contraída para ser totalmente amortizada com recursos do exercício orçamental em que foi criada;
- g) Dívida Fundada - a dívida directa contraída pelas Autarquias Locais para ser totalmente amortizada com recursos do exercício orçamental futuro àquele em que foi criada;
- h) Dívida Directa - aquela contraída por qualquer entidade do Sector Público Administrativo, como devedor efectivo de terminada quantia pela qual responde a sua receita;
- i) Despesas de Bens e Serviços - conjunto de gastos realizados com a aquisição de bens e a contratação de serviços de terceiros com o objectivo de garantir o normal funcionamento da Autarquia para custear os serviços e bens públicos por providos;
- j) Despesas Correntes - as destinadas à manutenção ou operação de serviços anteriormente criados, bem como as transferências realizadas com igual propósito;
- k) Despesas de Capital - as despesas destinadas à aquisição ou formação de activos permanentes. A amortização da divida à concessão de financiamentos ou à constituição de reservas, bem como as transferências realizadas com igual propósito;
- l) Despesas com o Pessoal - os recursos consumidos ou aplicados pela Autarquia Local na remuneração directa ou indirecta de seus funcionários. Incluem-se nestas despesas os encargos sociais previstos na Lei e os benefícios oferecidos espontaneamente, ou concedidos em razão de previsão legal, de acordos firmados entre a Autarquia e os empregados ou de decisões judiciais;
- m) Empréstimos de Curto Prazo - os empréstimos que devem ser reembolsados num período de até um ano;
- n) Empréstimos de Médio Prazo - os empréstimos que devem ser reembolsados num período de um a três anos;
- o) Empréstimos de Longo Prazo - os empréstimos que devem ser reembolsados num período superior a três anos;
- p) Entidades Não Residentes Cambiais - as empresas com sede no estrangeiro, filiais, sucursais ou agência de representação com sede fora do país, bem como diplomatas, emigrantes angolanos e outros cidadãos nacionais que se ausentam do País por mais de um ano;
- q) Equilíbrio Financeiro Vertical - a situação alcançada com a transferência directa de fundos do Estado, num montante fixo e igual para todas as Autarquias Locais, atendendo à especificidade, com o objectivo de dotá-las de recursos para financiar os seus orçamentos locais;
- r) Fundo de Equilíbrio Vertical - o Fundo que visa a promoção do equilíbrio financeiro adequado dos orçamentos das Autarquias Locais, dotando-as de recursos adicionais aos de suas competências tributárias, de modo a viabilizar a criação e a manutenção de condições mínimas para a realização das suas responsabilidades descentralizadas;
- s) Equilíbrio Financeiro Horizontal ou Real - a situação alcançada mediante as transferências directas de fundos do Estado para as Autarquias, atendendo às especificidades de cada uma delas, visando corrigir as assimetrias derivadas do grau de desenvolvimento económico e social diferenciado de cada Autarquia;
- t) Fundo de Equilíbrio Horizontal - o fundo de equalização autárquica, responsável pela promoção da redução das disparidades económicas, sociais e fiscais entre as Autarquias Locais, de modo a melhorar as respectivas capacidades fiscais e a coesão social e económica entre as localidades e do País como um todo;
- u) Subconta de Equalização Autárquica - uma derivação do Fundo de Equilíbrio das Autarquias Locais, visando a transferência de recursos para garantir o equilíbrio financeiro horizontal;
- v) Subconta Social Autárquica - uma derivação do Fundo de Equilíbrio das Autarquias Locais para realizar transferências de recursos para as Autarquias Locais, direccionados para projectos específicos de carácter social;
- w) Receita Líquida - a que resulta da Receita Bruta, expurgados os encargos derivados do processo de arrecadação e as consignações pré-existentes, previstas na lei;
- x) Stock da Dívida - o montante em dívida contabilizado até um determinado momento mas que resulta do valor da dívida acumulada ao longo de vários exercícios económicos anteriores.
CAPÍTULO II
Princípios Fundamentais das Finanças Autárquicas
Artigo 4.°
Princípio da Legalidade
- 1. A actividade financeira das Autarquias Locais é exercida nos termos da Constituição e da lei.
- 2. São nulas as deliberações de qualquer órgão das Autarquias Locais que envolvam a criação de impostos e a definição dos seus elementos essenciais.
- 3. São igualmente nulas as deliberações de qualquer órgão das Autarquias Locais que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.
Artigo 5.°
Princípios da Autonomia Financeira Autárquica
- 1. As Autarquias Locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
- 2. A autonomia financeira das Autarquias Locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes:
- a) Elaborar, aprovar, executar e modificar as opções de plano, os orçamentos e outros documentos previsionais;
- b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
- c) Arrecadar e dispor, nos termos da lei, as receitas das taxas, tarifas e preços por elas cobrados;
- d) Dispor das receitas fiscais próprias e das que lhes sejam transferidas, nos termos da lei;
- e) Ordenar e realizar as despesas legalmente autorizadas;
- f) Adquirir, administrar e alienar o seu património, bem como aquele que lhe for afecto, nos termos da lei; e
- g) Recorrer ao endividamento nos termos da lei.
Artigo 6.°
Princípio da Não Consignação
- 1. É proibida a afectação do produto de quaisquer receitas à cobertura de determinada despesa.
- 2. O Princípio da Não Consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
- a) Subconta Social das Autarquias do Fundo de Equilíbrio das Autarquias Locais;
- b) Empréstimos a médio e longo prazos;
- c) Receitas provenientes dos preços cobrados pelas Autarquias Locais respeitantes às actividades de exploração de sistemas municipais ou inter-municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes colectivos de pessoas e mercadoria e distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
Artigo 7.°
Princípio da Estabilidade Orçamental
- 1. As Autarquias Locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos Princípios da Estabilidade Orçamental, da Solidariedade Recíproca entre níveis da Administração e da Transparência Orçamental.
- 2. A Estabilidade Orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das Autarquias Locais, bem como uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.
- 3. As Autarquias Locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.
Artigo 8.°
Princípio da Transparência
- 1. A actividade financeira das Autarquias Locais está sujeita ao Princípio da Transparência, que se traduz num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como o dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.
- 2. O Princípio da Transparência aplica-se igualmente à informação financeira das entidades participadas por Autarquias Locais, bem como às concessões e parcerias público-privadas.
Artigo 9.°
Princípio da Justa Repartição dos Recursos Públicos entre o Estado e as Autarquias Locais
- 1. A actividade financeira das Autarquias Locais desenvolve- se no respeito pelo Princípio da Estabilidade das Relações Financeiras entre o Estado e as Autarquias Locais, devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes sejam acometidas, nos termos da lei.
- 2. A participação de cada Autarquia Local nos recursos públicos é determinada, nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente Lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.
- 3. O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respectivas atribuições e competências, nos termos da lei.
- 4. O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correcção de desigualdades entre as Autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesas.
Artigo 10.°
Princípio da Coordenação entre as Finanças Locais e as Finanças do Estado
A coordenação entre as finanças locais e as finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento local equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das politicas de convergência a que Angola se tenha vinculado.
Artigo 11.°
Princípio da Equidade Intergeracional
- 1. A actividade financeira das Autarquias Locais está subordinada ao Princípio da Equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações futuras, para não onerar, excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as legitimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos.
- 2. O Princípio da Equidade Intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:
- a) Das medidas e acções incluídas no plano de investimentos;
- b) Do investimento em capacitação humana co-financiado pela Autarquia Local;
- c) Dos encargos com os passivos financeiros da Autarquia Local;
- d) Das necessidades de financiamento do Sector Empresarial Autárquico ou Interautárquico, como das Associações das Autarquias Locais;
- e) Dos encargos vencidos e não liquidados a fornecedores;
- f) Dos encargos explícitos e implícitos em parceiras público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de carácter plural.
CAPÍTULO III
Receitas das Autarquias Locais
SECÇÃO I
Receitas Próprias
Artigo 12.°
Receitas próprias das Autarquias Locais
- 1. Constituem receitas próprias das Autarquias Locais:
- a) O produto da cobrança dos impostos sobre o património localizado no respectivo território, designadamente o Imposto Predial Urbano, o Imposto de Sisa, a Taxa de Circulação ou outros que os venham substituir, após efectuadas as consignações legalmente definidas;
- b) O produto da cobrança de taxas resultantes da concessão de licenças e de taxas pelos serviços prestados pelas Autarquias Locais;
- c) O produto da cobrança de tarifas e preços que respeitem actividades realizadas directamente pelos serviços das Autarquias Locais ou em regime de concessão;
- d) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei às Autarquias Locais;
- e) O produto da cobrança de multas fixadas, nos termos da lei e regulamentos que caibam às Autarquias Locais;
- f) O rendimento resultante da exploração do património, por ela administrado, dado em concessão ou cedido para exploração;
- g) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que a Autarquia tome parte;
- h) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Autarquia;
- i) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
- j) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das Autarquias.
- 2. Para efeitos de afectação da receita resultante da cobrança da taxa de circulação é beneficiária a autarquia de residência habitual do proprietário da viatura.
- 3. As tarifas e preços referidos na alínea d) do n.° 1 devem assegurar uma exploração equilibrada do serviço, permitindo cobrir os encargos da exploração e administração e reintegração dos equipamentos, salvo tratando-se de serviço de interesse vital para as populações, a determinar pela Assembleia Autárquica, sob proposta da Câmara Municipal.
- 4. O regime das taxas a cobrar pelas Autarquias Locais é estabelecido por legislação própria.
Artigo 13.°
Alienação de bens
A alienação de bens patrimoniais das Autarquias Locais faz-se nos termos da Lei dos Contratos Públicos e da legislação aplicável à alienação do património do Estado, bem como, com as devidas adaptações, o disposto na Lei das Privatizações.
SECÇÃO II
Transferências Financeiras
Artigo 14.°
Transferência de receita do Orçamento Geral do Estado
- 1. São anualmente inscritos no Orçamento Geral do Estado a previsão dos montantes e datas das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais para o Fundo das Autarquias Locais.
- 2. Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com excepção da relativa à Sub conta de Equilíbrio Financeiro do Fundo das Autarquias Locais, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos numa base mensal até ao dia 15 do mês a seguir ao da arrecadação da referida receita.
- 3. Os recursos do Fundo das Autarquias Locais são as receitas provenientes do correspondente a 20% da receita prevista no Orçamento Geral do Estado, resultante da cobrança dos impostos seguintes:
- a) Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta própria;
- b) Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta de outrem;
- c) Imposto Industrial com excepção do Imposto Industrial sobre os Diamantes e Outros Minerais;
- d) Imposto sobre as Sucessões e Doações;
- e) Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
- 4. A receita dos impostos a que se refere o n.° 3 é a que corresponde à receita líquida observada para aqueles impostos nos últimos três anos relativamente àquele a que a Lei do Orçamento Geral do Estado se refere.
Artigo 15.°
Finalidade das transferências
- 1. As Transferências de Recursos Financeiros para as Autarquias Locais visam atingir os objectivos de equilíbrio financeiro vertical e horizontal, de modo a ampliar a capacidade e a qualidade de intervenção da Administração Pública na sociedade.
- 2. Constituem objectivos específicos da Política de Transferência de Recursos Financeiros para as Autarquias Locais os seguintes:
- a) Garantir o funcionamento dos serviços essenciais das Autarquias Locais tendentes a promover a melhoria das condições sociais mínimas das populações das Autarquias, nomeadamente nos domínios da saúde, habitação e educação;
- b) Promover o equilíbrio financeiro adequado dos orçamentos das Autarquias Locais, dotando-as de recursos adicionais aos de suas competências tributárias, de modo a viabilizar a criação e a manutenção de condições mínimas para a realização de suas responsabilidades descentralizadas;
- c) Incentivar a promoção das actividades económicas nas Autarquias;
- d) Promover a redução das disparidades económicas, sociais e fiscais entre as Autarquias Locais, de modo a melhorar as respectivas capacidades fiscais e a coesão socioeconómica entre as localidades e do País como um todo.
- 3. A Transferência Financeira para as Autarquias é determinada a partir do Fundo de Equilíbrio das Autarquias Locais (FEAL).
- 4. Os montantes correspondentes às receitas referidas no n.° 3 do Artigo 14.° são anualmente inscritos no Orçamento Geral do Estado.
- 5. O nível de afectação de recursos do FEAL às Autarquias será reduzido e dimensionado na proporção do aumento das capacidades das Autarquias de gerar recursos próprios para as suas necessidades ou pelo facto de se ter alcançado a realização dos fins a que se destina a transferência.
Artigo 16.°
Fundo de Equilíbrio das Autarquias Locais
- 1. É criado o Fundo de Equilíbrio das Autarquias Locais (FEAL), com a natureza de conta, domiciliada numa instituição financeira legalmente autorizada, cujas dotações anuais inscritas no Orçamento Geral do Estado através da transferência de um montante para assegurar a justa repartição dos recursos para a correcção de desigualdades entre as Autarquias Locais.
- 2. O Fundo de Equilíbrio poro as Autarquias Locais (FEAL) é administrado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 3. O FEAL comporta três sub contas, nomeadamente:
- a) A Subconta de Equilíbrio Financeiro (SEF);
- b) A Sub conta de Equalização das Autarquias (SEA); e
- c) A Subconta Social das Autarquias (SSA).
Artigo 17.°
Subconta de Equilíbrio Financeiro
- 1. A SEF destina-se a garantir o equilíbrio na afectação da receita às Autarquias Locais.
- 2. Constituem receitas da SEF 50% do valor das receitas definidas no Artigo 14.° da presente Lei.
- 3. Das receitas referidas no número anterior, 90% são distribuídas de modo igualitário por todas as Autarquias Locais, e visam:
- a) Concorrer directamente para a concretização do equilíbrio vertical dos orçamentos das Autarquias;
- b) Dotar as Autarquias de condições financeiras adequadas à realização de suas atribuições de entidades públicas descentralizadas, no âmbito das suas responsabilidades de funcionamento e de investimento.
- 4. Os restantes 10% concorrem para a constituição de reserva financeira.
Artigo 18.°
Subconta de Equalização das Autarquias
- 1. A SEA visa garantir a justa repartição da riqueza e do rendimento entre as Autarquias Locais.
- 2. Constituem receitas da SEA 30% do valor das receitas definidas no Artigo 14.° da presente Lei e visam:
- a) Concorrer directamente para a concretização do equilíbrio horizontal ou real entre as Autarquias Locais;
- b) Funcionar como um dispositivo de correcção das disparidades ou assimetrias económicas, sociais e de capacidade fiscal em beneficio das Autarquias menos desenvolvidas;
- c) Amenizar as situações de desigualdades mais acentuadas comparativamente à situação mediana.
- 3. O total das receitas referidas no n.° 1 é distribuído tendo em conta a análise combinada dos seguintes critérios:
- a) Densidade populacional das autarquias;
- b) Nível de desenvolvimento das infra-estruturas económico-sociais;
- c) Índice de pobreza.
Artigo 19.°
Sub conta Social das Autarquias
- 1. A SSA visa garantir maior celeridade na melhoria das condições sociais dos habitantes das Autarquias Locais.
- 2. Constituem receitas da SSA 20% do valor das receitas definidas no Artigo 14.° que visam promover a melhoria das condições sociais mínimas das populações das Autarquias, nomeadamente, nos domínios da saúde, habitação, saneamento básico e educação.
SECÇÃO III
Poderes Tributários, Liquidação e Cobrança de Imposto
Artigo 20.°
Poderes tributários
- 1. As Autarquias Locais dispõem de poderes tributários de criação de taxas e contribuições especiais, nos termos da lei.
- 2. As Autarquias Locais podem proceder, nos termos do Código das Execuções Fiscais, à cobrança coerciva das taxas e contribuições especiais a cuja receita tenham direito.
- 3. Deve ser garantido às Autarquias Locais o acesso a informação actualizada da liquidação e cobrança dos impostos, cuja receita tenham direito.
Artigo 21.°
Liquidação e cobrança dos impostos
- 1. Os impostos cuja receita é destinada às Autarquias Locais são liquidados e cobrados nos termos previstos em legislação própria.
- 2. A Administração Geral Tributária deve fornecer às Autarquias Locais informação desagregada por Autarquia relativa à liquidação e cobrança de impostos que constituem sua receita própria.
- 3. A informação referida no número anterior é disponibilizada por via electrónica e actualizada mensalmente, tendo cada Município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.
- 4. São devidos os juros de mora por parte da Administração Central, quando existam atrasos de até 30 dias nas transferências para os Municípios de receitas tributárias que lhe sejam próprias.
- 5. Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados, para efeitos de cálculo das transferências para os Municípios, relativamente aos impostos que lhes sucederem.
Artigo 22.°
Dever de Informação da Administração Geral Tributária aos Municípios
- 1. No âmbito da obrigação referida n.º 4 e 5 do Artigo anterior, a Administração Geral Tributária comunica, até ao último dia útil do mês seguinte ao da transferência:
- a) O montante dos impostos liquidados e das anulações do mês anterior;
- b) O montante do imposto objecto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;
- c) O montante dos impostos que tenham sido restituidos aos contribuintes;
- d) A desagregação, por período de tributação a que respeitam os impostos referidos nas alíneas anteriores.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Administração Geral Tributária comunica, ainda, a cada Autarquia Local:
- a) Até 31 de Maio de cada ano e com a referência a 31 de Dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do Imposto Predial Urbano de cada imóvel situado no seu território, indicando quais os imóveis isentos, bem como a identificação dos respectivos sujeitos passivos e demais dados constantes nas Matrizes Prediais;
- b) Até 31 de Maio de cada ano e com referência às declarações do Imposto de SISA entregues no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos e o valor do Imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados nesses Municípios, por sujeito passivo.
- 3. Os trabalhadores e titulares de Órgãos Autárquicos que tenham acesso à informação transmitida pela Administração Geral Tributária ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade, nos termos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Recurso ao Endividamento
Artigo 23.°
Princípios para o Endividamento
- O endividamento das Autarquias Locais orienta-se pelos seguintes princípios:
- a) Do Rigor e Eficiência, que se consubstanciam no rigor do cumprimento dos procedimentos na contracção nos fins perseguidos com a contracção dos empréstimos e eficiência na selecção das opções de crédito com base na análise custo e beneficio e na aplicação dos recursos obtidos;
- b) Da Prevenção de Excessiva Concentração Temporal de Amortização, com o objectivo de evitar pressões de tesouraria em um único período;
- c) Da Sustentabilidade e Equilíbrio Intergeracional, visando garantir que a dívida possa ser assegurada principalmente por recursos próprios, dentro dos limites legais, e não onerar as gerações vindouras com os encargos com os serviços da dívida;
- d) Da Não Exposição a Riscos Excessivos, para evitar que a Autarquia não caia em situação de desequilíbrio estrutural que obrigue a tomada de medidas de saneamento.
Artigo 24.°
Recurso ao endividamento
- 1. As Autarquias Locais podem, mediante autorização tutelar, contrair empréstimos junto de quaisquer Instituições Financeiras Nacionais, autorizadas por lei a conceder créditos.
- 2. O recurso ao endividamento é uma medida de carácter extraordinário, sempre que os recursos próprios da Autarquia e as transferências do Estado não sejam suficientes ou não possam ser acedidos oportunamente para fazer face a necessidades de carácter premente da Autarquia Local.
Artigo 25.°
Duração do endividamento
- 1. Os empréstimos a contrair pelas Autarquias são de curto, médio e longo prazos e em função do período de duração podem constituir-se em dívida flutuante ou fundada.
- 2. A dívida pública flutuante da Autarquia resulta de empréstimos de curto prazo contraídos para fazer face a dificuldades correntes de tesouraria e deve ser amortizada dentro do mesmo exercício económico.
- 3. A dívida pública fundada resulta de empréstimos de médio e longo prazos, que se destinem à realização de investimentos contratualizados.
Artigo 26.°
Limites do endividamento
- 1. Os empréstimos a contrair anualmente pelas Autarquias Locais não podem exceder 30% da média da receita própria arrecadada nos três exercícios anteriores, relativamente ao ano do orçamento corrente.
- 2. O stock da dívida não pode ultrapassar 40% do total das receitas próprias e transferências, referente ao exercício anterior.
- 3. É da responsabilidade do Órgão de Tutela monitorar a observância dos limites de endividamento das Autarquias Locais.
- 4. As Autarquias Locais devem remeter ao Órgão de Tutela, cópia do contrato do empréstimo, no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração.
- 5. Os contratos para a contracção de dívida pública por parte das Autarquias Locais obedecem a uma tutela preventiva do Tribunal de Contas que deve, para efeitos de confirmação dos níveis de endividamento, solicitar a informação do stock da dívida da Autarquia Local ao Órgão de Tutela e parecer não vinculativo do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 27.°
Aprovação do endividamento
- 1. Compete à Assembleia Autárquica, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o recurso pela Autarquia ao endividamento, devendo essa autorização ser sujeita à ratificação pelo Presidente da República, podendo este delegar a competência, no prazo de 30 dias, findos os quais, sem pronunciamento, se presume concedida.
- 2. A proposta da Câmara Municipal, quando se refira ao endividamento, deve ser acompanhada de informações que incluam, necessariamente:
- a) A demonstração da relevância do investimento e a capacidade de reembolso por parte da Autarquia;
- b) Um mapa demonstrativo da capacidade de endividamento da Autarquia, nomeadamente os encargos com juros e amortização do capital de cada um dos empréstimos não reembolsados e sua incidência anual num horizonte de cinco anos;
- c) Demonstração de consulta e informações sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
- 3. Os projectos públicos que beneficiem do financiamento de médio e longo prazo devem estar devidamente inscritos no programa de investimentos da Autarquia Local.
Artigo 28.°
Controlo e fiscalização
- 1. A contratação da divida pública por parte das Autarquias Locais está sujeita à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas que deve, para efeitos de confirmação dos níveis de endividamento, solicitar a informação do stock da dívida da Autarquia Local ao Órgão de Tutela.
- 2. O Órgão de Tutela deve monitorar a observância dos limites de endividamento das Autarquias Locais, devendo avaliar igualmente se os limites de endividamento das Autarquias Locais, no geral, estão dentro dos objectivos macro-fiscais e dos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado, no que se refere à capacidade de endividamento do País.
- 3. Para efeitos do n.° 1, os contratos de empréstimos e outros instrumentos de endividamento aprovados pela Assembleia Autárquica são submetidos à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
- 4. As Autarquias Locais devem remeter anualmente ao Órgão de Tutela os dados e informações completos sobre o seu endividamento, por meio de plataformas de gestão financeira em uso na Administração Pública.
Artigo 29.°
Invalidades e penalizações
- 1. Quando ultrapassado o limite para o endividamento da Autarquia Local definido no n.° 1 do Artigo 26.°, fica vedada a contracção de novos empréstimos, por um período de 2 anos, contados a partir do ano seguinte em que o limite tenha sido ultrapassado.
- 2. A inobservância dos procedimentos e limites de endividamento resulta, igualmente, na invalidade do contrato de empréstimo, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e criminal nos termos da lei.
- 3. A Autarquia que acumule um nível de endividamento no montante que ultrapasse o limite definido no n.° 2 do Artigo 26.° deve apresentar um programa de ajustamento fiscal, a ser executado sob o monitoramento do Órgão de Tutela.
Artigo 30.°
Garantias para o endividamento
- 1. As Autarquias Locais podem constituir garantias, nos termos gerais do direito, para os empréstimos contraídos.
- 2. Os empréstimos Autárquicos podem também ser garantidos por aval do Estado quando seja demonstrada cabalmente a viabilidade dos projectos de investimento a que se destinam e a Autarquia requerente demonstre uma situação financeira e de tesouraria saudáveis.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Autarquia requerente do aval deve apresentar ao Titular do Poder Executivo um estudo técnico-económico e financeiro do projecto de investimento e da sua situação financeira relativamente aos três últimos exercícios, bem como um orçamento previsional para os três anos subsequentes.
Artigo 31.°
Reequilíbrio Financeiro autárquico
- 1. Ocorrendo uma situação de desequilíbrio financeiro estrutural com défices sucessivos do orçamento da Autarquia, que acumule um nível de endividamento no montante que ultrapasse o limite definido no n.° 2 do Artigo 26.°, deve a Autarquia elaborar um plano de reestruturação financeira e de ajustamento fiscal, a ser aprovado pela Assembleia Autárquica e executado sob monitoramento do Órgão de Tutela.
- 2. A situação de desequilíbrio financeiro estrutural que resulta em insustentabilidade financeira deve ser identificada pela Assembleia Autárquica e é declarada pelo Órgão de Tutela sempre que:
- a) O stock da dívida ultrapasse em 50% as receitas correntes totais do ano anterior;
- b) Se verifique falta de disponibilidade num período de três meses para o pagamento das seguintes dívidas:
- i. Contribuições para a Segurança Social;
- ii. Créditos emergentes de contrato de trabalho;
- iii. Rendas de qualquer tipo de locação.
- 3. Na ocorrência da situação prevista no número anterior, compete ao Órgão de Tutela elaborar, aprovar e coordenar a implementação do Plano de Reestruturação Financeira, contendo:
- a) As medidas específicas para o reequilíbrio financeiro respeitante à disponibilização de fundos e à racionalização de despesas;
- b) As medidas de política de estabilização e recuperação financeira e de sustentabilidade do endividamento autárquico, com o cronograma da sua implementação.
Artigo 32.°
Proibição de concessão de créditos pelas Autarquias
É vedada às Autarquias, salvo nos casos expressamente permitidos por lei, conceder empréstimos a entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO V
Regras Orçamentais
Artigo 33.°
Princípios e Regras Orçamentais
- 1. As Autarquias Locais estão sujeitas às normas, aos Princípios e às Regras de Anualidade, Unidade, Universalidade, Equilíbrio e da Contabilidade Pública.
- 2. O Orçamento das Autarquias Locais é unitário e universal e compreende todas as suas receitas e despesas.
- 3. O Orçamento é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que implicam encargos plurianuais.
- 4. Deve ser dada adequada publicidade aos orçamentos e outros instrumentos previsionais depois de aprovados pelo órgão deliberativo.
- 5. O ano financeiro coincide com o ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões nos termos da presente Lei.
Artigo 34.°
Elaboração e aprovação
- 1. A proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é elaborada pela Câmara Municipal e submetida à Assembleia Autárquica correspondente, até ao dia 31 de Julho do ano anterior ao da sua vigência.
- 2. O orçamento engloba as receitas e despesas, o qual deve reflectir as políticas, os objectivos, as metas e as actividades a serem desenvolvidas de acordo com o plano de actividades.
- 3. As Autarquias Locais podem adoptar a modalidade do Orçamento-Programa, nos termos de legislação específica sobre a elaboração e execução do orçamento das mesmas.
- 4. A proposta de orçamento a submeter à aprovação da Assembleia Autárquica deve conter a respectiva proposta de deliberação, os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.
- 5. A proposta da deliberação deve conter:
- a) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientarem a sua execução;
- b) A indicação das fontes de financiamento;
- c) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental da Autarquia para o ano económico a que o orçamento se destina.
- 6. A Assembleia Autárquica deve aprovar a proposta do respectivo orçamento até ao dia 31 de Agosto do ano anterior ao da sua vigência.
- 7. Aprovado o orçamento da Autarquia, a Câmara Municipal não pode tomar iniciativas que envolvam o aumento das despesas ou a diminuição das receitas.
- 8. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do presente Artigo, no ano em que se realizem Eleições Autárquicas, o Presidente da Camara eleito, remete a proposta final do Orçamento da Autarquia até 31 de Agosto.
- 9. No caso referido no número anterior, a Assembleia Autárquica deve votar a Proposta do Orçamento da Autarquia até 30 de Setembro do ano a que se refere o Orçamento.
Artigo 35.°
Atraso ou não aprovação do Orçamento
- 1. Até à aprovação do Orçamento reconduz-se o Orçamento do ano anterior, aplicando as seguintes regras:
- a) Mantem-se a autorização para a cobrança das receitas nelas previstas;
- b) É prorrogada a autorização referente ao regime das receitas correntes que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano;
- c) O novo Orçamento deve integrar a parte do orçamento do ano anterior que tenha sido executada até a cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.
- 2. Não sendo aprovado o orçamento até à data de 31 de Setembro do ano anterior à sua vigência, mantém-se em vigor o orçamento do ano anterior, vigorando a regra dos duodécimos.
Artigo 36.°
Revisões e redistribuições orçamentais
- 1. As revisões do Orçamento Autárquico obedecem, em tudo o que não contrarie o disposto nos números seguintes, aos princípios e regras vigentes para o Orçamento Geral do Estado.
- 2. Em nenhum caso são permitidos:
- a) Mais do que três revisões do mesmo orçamento anual;
- b) Transferência de verbas de despesas correntes para despesas de investimento e vice-versa;
- c) Transferência de verbas de despesas de bens e serviços para despesas de pessoal e vice-versa.
CAPÍTULO VI
Execução do Orçamento
Artigo 37.°
Execução orçamental
A Câmara Municipal deve tomar as providências necessárias para que o início da execução orçamental ocorra no princípio do ano económico a que se destina, devendo adoptar as deliberações necessárias que garantam o Princípio da Utilização Racional das Dotações Orçamentais e o Princípio da Melhor Gestão da Tesouraria.
Artigo 38.°
Realização de despesas
- 1. A execução orçamental da despesa deve observar, sucessivamente, as etapas de cabimentação, de liquidação e de pagamento, devendo a etapa de cabimentação ser precedida da geração do processo patrimonial, para as categorias de bens móveis, veículos, imóveis do Domínio Privado da Autarquia, imóveis do Domínio Público e Activos Intangíveis.
- 2. Nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no orçamento, tenha cabimentação no correspondente crédito orçamental e obedeça ao Princípio da Utilização por Duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei.
- 3. Excluem-se do regime duodecimal as despesas de investimentos.
- 4. As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do Artigo 35.° da presente Lei.
- 5. As despesas a realizar com compensação em receitas transferidas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias cobradas.
- 6. A utilização da rubrica «exercícios findos» só pode ser feita para registar despesas que nos anos anteriores tenham sido realizadas, com respeito aos princípios estabelecidos no presente Artigo.
- 7. Não é permitida a realização de despesas em moeda estrangeira, nomeadamente despesas associadas ao início de obras, à celebração de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salvo quando tais encargos tenham como base contrato celebrado com entidade não residente cambial, ou que, por circunstâncias que o justifiquem, resultem de autorização do Órgão Tutelar.
- 8. Não é permitida a celebração de contratos com entidades não residentes cambiais representadas por residentes cambiais e por estes interpostos, apenas com o fim de contratação em moeda estrangeira.
- 9. A eventual necessidade da actualização do valor da despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação do Coeficiente de Actualização Monetária (CAM) que estiver em vigor no período em que se efectuar o pagamento.
- 10. Sempre que se revelar necessário, a Assembleia Autárquica aprova regras sobre a execução do orçamento autárquico.
Artigo 39.°
Alterações orçamentais
- 1. No decurso da sua execução, os Órgãos Autárquicos podem alterar o respectivo orçamento através da inscrição ou de transferências de verba, nos termos dos números seguintes.
- 2. São da competência da Câmara Municipal as seguintes alterações orçamentais:
- a) As transferências de dotações inscritas a favor de serviços que, no decorrer do ano económico, transitem de um departamento para outro;
- b) A inscrição de dotações orçamentais relativas a donativos, internos ou externos, não previstos no orçamento;
- c) A inscrição ou reforço de dotações orçamentais por contrapartida em acréscimos de transferências do Estado que, à data da aprovação do orçamento, não estavam definitivamente fixadas.
- 3. As alterações referidas no n.° 2 devem ser publicadas, nos termos da lei, no prazo máximo de sessenta dias a contar da sua aprovação.
- 4. As alterações referidas no n.° 2 são comunicadas à Assembleia Autárquica no prazo de quinze dias, a contar da data da sua aprovação.
- 5. Quaisquer outras alterações ao orçamento da Autarquia não previstas no n.° 2 só podem ser efectuadas através de orçamento rectificativo proposto pela Câmara Municipal e aprovado pela Assembleia Autárquica.
- 6. O orçamento rectificativo deve, no que respeita às modificações introduzidas, conter a mesma estrutura de apresentação dos mapas e anexos informativos aprovados com o orçamento inicial.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e Responsabilidade Orçamental
Artigo 40.°
Fiscalização orçamental
- 1. O resultado da execução orçamental consta de balancetes trimestrais e da conta de gerência.
- 2. Se no decorrer do ano financeiro se verificar a substituição total da Câmara Municipal, devem ser organizadas, separadamente, contas de gerência relativas ao período decorrido até à sua substituição, sem prejuízo da elaboração da conta anual, devendo o encerramento das contas reportar-se, nesta hipótese, à data em que se processa a substituição.
- 3. O Presidente da Câmara Municipal deve enviar regularmente à Assembleia Autárquica os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pelos serviços competentes.
- 4. A Conta de Gerência Autárquica abrange as contas de todos os serviços da Autarquia que não tenham natureza, forma e designação de empresa municipal.
- 5. A Conta de Gerência Autárquica deve ter uma estrutura idêntica à do orçamento municipal, sendo elaborada pela Câmara Municipal com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.
- 6. A Conta de Gerência Autárquica deve ser apresentada também sob forma consolidada.
- 7. A Conta de Gerência Autárquica compreende:
- a) O relatório do Presidente da Câmara Municipal sobre os resultados da execução orçamental;
- b) Os mapas referentes à execução orçamental das receitas e despesas;
- c) Os mapas relativos à situação de tesouraria;
- d) Os mapas relativos à situação patrimonial;
- e) A aplicação do produto de empréstimos;
- f) A situação da dívida pública municipal;
- g) Os mapas de origem e de aplicação de fundos originais das receitas transferidas e o destino dado a eventuais saldos;
- h) Os mapas de contabilização dos subsídios e comparticipações recebidos do Estado e as respectivas aplicações de fundos;
- i) Outros demonstrativos financeiros definidos por lei.
- 8. A Câmara Municipal deve remeter à Assembleia Autárquica, com o relatório e os mapas a que se refere o Artigo anterior, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada.
- 9. A Conta de Gerência Autárquica é elaborada pelo competente serviço da Autarquia sob a responsabilidade do Presidente da Câmara, que a submete à Assembleia Autárquica para aprovação até ao dia 1 de Março do ano seguinte a que respeitar.
- 10. A Assembleia Autárquica aprecia e aprova a conta de gerência até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitar.
- 11. A Conta de Gerência Autárquica é submetida, independentemente da sua apreciação pela Assembleia Autárquica, à apreciação do Tribunal de Contas até ao final de Junho do ano seguinte àquele a que respeitar.
- 12. No caso previsto no n.° 2 do presente Artigo, a respectiva Conta de Gerência é enviada ao Tribunal de Contas e ao Órgão de Tutela conjuntamente com a Conta de Gerência anual.
- 13. O Tribunal de Contas aprecia a Conta de Gerência Autárquica dentro do prazo estipulado na lei e remete-a, com o seu acórdão, à Assembleia Autárquica, bem como uma cópia ao departamento ministerial que tutela os municípios.
Artigo 41.°
Incumprimento e responsabilização
Quando as contas não tiverem sido apresentadas nos prazos estipulados ou não forem efectuadas de acordo com as regras e modelos estabelecidos, ou ainda quando tiverem graves irregularidades, o ordenador da despesa e o responsável pela Área de Administração e Finanças ficam sujeitos à responsabilização administrativa, civil e criminal, bem como às sanções previstas na legislação em vigor.
Artigo 42.°
Fiscalização
- 1. A fiscalização administrativa e financeira da execução orçamental compete, além da própria Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas, à Assembleia Autárquica e ao Órgão de Tutela, nos termos da legislação aplicável.
- 2. A Câmara Municipal deve estabelecer e executar dispositivos permanentes de acompanhamento, avaliação e fiscalização orçamental e financeira pelo menos trimestralmente.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal recorrer a serviços de auditoria externos através de contratação pública.
- 4. A Assembleia Autárquica pode deliberar o estabelecimento de dispositivos, pontuais e permanentes de fiscalização, que permitam o exercício adequado da sua competência, devendo a Câmara Municipal facultar os meios e informações necessários aos objectivos a atingir, de acordo com o que for definido pela Assembleia Autárquica.
- 5. A Assembleia Autárquica e a Câmara Municipal devem estabelecer dispositivos pontuais ou permanentes de acompanhamento das actividades dos serviços municipais autónomos.
- 6. A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 43.°
Responsabilidade pela execução orçamental
- 1. Os responsáveis, funcionários e agentes administrativos das Autarquias Locais são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte a violação das normas de execução orçamental e demais legislação aplicável.
- 2. A realização de despesas não inscritas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais, bem como a aplicação destas em fim diverso daquele para o qual foi autorizado é sancionada com o reembolso ao Estado, mediante descontos nos salários mensais dos responsáveis pela despesa, ou aplicação irregular, até ao limite mensal de 1/3 dos seus salários, sem prejuízo da aplicação de outras medidas.
Artigo 44.°
Tutela Inspectiva
- 1. A tutela inspectiva do Poder Executivo sobre as Autarquias, em tudo o que se refere à gestão patrimonial e financeira, tem por objecto a verificação do cumprimento da lei no que se refere às seguintes matérias:
- a) Plano de actividades;
- b) Orçamento e sua execução;
- c) Contabilidade;
- d) Criação, liquidação e cobrança de receitas;
- e) Endividamento;
- f) Gestão patrimonial; e
- g) Outras obrigações legais.
- 2. O Poder Executivo exerce a tutela referida no número anterior através dos serviços competentes e em articulação com os serviços competentes do Departamento Ministerial que tutela as Autarquias Locais.
- 3. A inspecção a que se refere o número anterior é realizada ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justificar.
Artigo 45.°
Deveres de informação
- 1. As Autarquias devem remeter ao Órgão de Tutela, ou a quem este delegar, nos trinta dias subsequentes à sua aprovação, os documentos seguintes:
- a) O orçamento anual;
- b) As contas mensais;
- c) A programação orçamental;
- d) Os relatórios de prestação de contas;
- e) A informação relativa aos empréstimos contraídos;
- f) A fundamentação de quaisquer aumentos da despesa com o pessoal.
- 2. A informação prestada nos termos do número anterior serve, de entre outros, para compilação de dados estatísticos nacionais inerentes as referidas matérias.
- 3. O incumprimento do disposto no n° 1 do presente Artigo acarreta a retenção de 20% do duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao incumprimento, sendo este valor restituído após a regularização da informação em falta.
Artigo 46.°
Publicidade
- As Autarquias Locais devem providenciar a publicação dos documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência dos respectivos orçamentos em Jornal de maior circulação na respectiva circunscrição geográfica ou em local visível da Autarquia, nomeadamente:
- a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económicas e funcionais e das receitas segundo a classificação económica;
- b) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço quer o Município, um serviço municipalizado, uma empresa local, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
- c) Os regulamentos de taxas municipais;
- d) O montante total das dívidas desagregadas por rubricas e individualizando os empréstimos bancários;
- e) A proposta de orçamento apresentada pelo Órgão Executivo ao Órgão Deliberativo;
- f) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 47.°
Despesas com pessoal
Os orçamentos autárquicos devem incluir as despesas com pessoal, incluindo as relativas a contratos de avença, tarefa e aquisição de serviços a pessoas singulares.
Artigo 48.°
Direito transitório
- 1. Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os Diplomas Legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente Lei.
- 2. O recurso ao endividamento só é permitido a partir do quarto ano da implementação da Autarquia Local.
- 3. Devem ser regularizadas até à institucionalização das Autarquias Locais, todas as dívidas contraídas pelo Estado e em nome das Administrações Municipais, não transitando atrasados de dívidas para as Autarquias Locais.
- 4. A realização de investimentos públicos compreende a identificação, selecção, concepção e aprovação de projectos, o respectivo financiamento e execução, assim como a aquisição, contratação, manutenção, gestão e funcionamento dos equipamentos, e pode ser da competência quer da Administração Central, quer das Autarquias Locais, nos termos a definir pela presente Lei.
- 5. Sem prejuízo dos domínios de investimento público cuja realização compete em exclusivo às Autarquias, a Administração Central pode realizar investimentos na área territorial daquelas, em coordenação e mediante acordo prévio celebrado com as entidades autárquicas, nos seguintes domínios:
- a) Educação e Ensino:
- i. Jardins de infância;
- ii. Escolas do ensino básico elementar;
- iii. Outras estruturas de apoio complementar às actividades educativas, nomeadamente, nos domínios da acção-social escolar e ocupação dos tempos livres.
- b) Cultura, Tempos Livres e Desportos:
- i. Bibliotecas, Museus Municipais e Centros Culturais;
- ii. Protecção do património paisagístico, urbanístico e etno-cultural do município;
- iii. Instalações para a prática recreativa e desportiva de interesse municipal.
- c) Saúde e Segurança Social:
- Centros de Saúde.
- d) Saneamento Básico:
- i. Sistemas municipais de abastecimentos de água;
- ii. Sistemas de recolha de lixo e limpeza pública.
- 6. Os organismos da Administração Central, responsáveis pela execução dos investimentos públicos cuja competência passa, nos termos da lei, para as Autarquias, devem fornecer aos órgãos executivos municipais todos os detalhes técnicos relativos a planos, projectos e estudos que respeitem aos territórios dos municípios, devendo prestar-lhes o correspondente apoio técnico ao longo dos três anos subsequentes à entrada em vigor da presente Lei.
- 7. Os investimentos públicos em curso à data da primeira instalação das Câmaras Municipais são concluídos pelas entidades que os iniciaram, podendo a execução dos mesmos ser acompanhados pelas Câmaras Municipais, se estes se inscreverem no âmbito das suas competências exclusivas de investimentos.
Artigo 49.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 50.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 6 de Maio de 2020.
Publique-se.