CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
A presente Lei estabelece e regula o regime especial de justificação de óbitos, bem como o registo e emissão das respectivas certidões, dos óbitos ocorridos em consequência dos Conflitos Políticos.
Artigo 2.°
Âmbito
A presente Lei aplica-se aos óbitos ocorridos em consequência dos Conflitos Políticos havidos entre 11 de Novembro de 1975 e 4 de Abril de 2002.
Artigo 3.°
Definição
Para efeitos da presente Lei, entende-se por óbitos em consequência de Conflitos Políticos, todos os que tenham ocorrido como consequência de problemas políticos ou partidários e que deram origem a morte cujos óbitos não tenham sido objecto de registo.
Artigo 4.°
Natureza
O processo de justificação de óbito tramitado ao abrigo da presente Lei é integralmente administrativo, cabendo ao Conservador dirigir a instrução e decidir nos autos.
CAPÍTULO II
Legitimidade e Competência Territorial
Artigo 5.°
Legitimidade
No âmbito da presente Lei, o processo de justificação de óbito é instaurado oficiosamente, a requerimento de qualquer familiar ou de quem nisso tenha interesse.
Artigo 6.°
Competência territorial
Compete à Conservatória do Registo Civil da área da residência do requerente a instrução do processo de justificação de óbito.
CAPÍTULO III
Apresentação do Pedido, Autuação e Diligências
Artigo 7.°
Apresentação do pedido
- 1. O pedido para a instrução do processo é apresentado por escrito, directamente na Conservatória do Registo Civil ou Delegação do Registo Civil ou ainda na Administração Municipal ou Comunal da residência do requerente, dirigido ao Conservador da Conservatória existente na Província da residência do requerente, identificando convenientemente o falecido, podendo seguir a minuta de requerimento, aprovado para o efeito pelo serviço competente.
- 2. O pedido pode ser formulado verbalmente, devendo ser reduzido a auto subscrito pelo funcionário e pelo requerente, se souber e puder assinar.
- 3. O requerimento ou auto de notícia é instruído com os seguintes documentos:
- a) Qualquer documento que contenha os dados de identificação do falecido, se houver;
- b) Cópia de identificação do requerente.
Artigo 8.°
Autuação
- 1. Apresentado o requerimento ou lavrado o auto de notícia, o funcionário encarregue do processo autua todos os documentos e é o processo concluso ao Conservador.
- 2. Caso o requerimento ou o auto de notícia tenha sido apresentado na Delegação do Registo Civil ou na Administração Municipal ou Comunal, o funcionário encarregue do processo autua todos os documentos e o serviço deve remeter ao Conservador competente territorialmente dentro do prazo a ser estabelecido por regulamento.
Artigo 9.°
Diligência obrigatória
- 1. Recebido o processo, o Conservador examina a petição e no prazo a ser estabelecido pelo Titular do Poder Executivo, solicita à Comissão criada para o efeito o documento comprovativo do óbito.
- 2. Os processos autuados oficiosamente, pelo Conservador, devem ser remetidos à Comissão, nos prazos a fixar por regulamento.
- 3. A Comissão deve satisfazer a solicitação do Conservador dentro dos prazos estabelecidos em regulamento aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 10.°
Dispensa de diligências
Fica o Conservador dispensado de determinar a afixação de editais, a publicação de anúncios, a inquirição de testemunhas ou de realizar qualquer outra diligência para o esclarecimento da verdade dos factos.
CAPÍTULO IV
Despacho e Feitura do Registo
Artigo 11.°
Despacho
- 1. Recebido o documento comprovativo do óbito, o Conservador deve ordenar a feitura do assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela Comissão, constantes do documento comprovativo do óbito, bem como, a emissão da respectiva certidão.
- 2. A decisão é da exclusiva competência do Conservador.
- 3. Caso a pretensão do requerente não seja atendida, deve o Conservador proferir despacho de indeferimento, devidamente fundamentado.
- 4. A impossibilidade de emissão do documento comprovativo do óbito, emitido nos termos do Artigo 9.° constitui fundamento bastante para o arquivamento dos autos.
Artigo 12.°
Menções especiais
- 1. Além dos requisitos gerais para realização do assento, deve incluir as menções especiais descritas no Artigo 246.° do Código de Registo Civil, salvo se o facto ou as circunstâncias não tiverem sido comprovadas pela Comissão.
- 2. Só são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao Conservador fazer constar, por averbamento, as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.
Artigo 13.°
Impugnação
A decisão do Conservador pode ser impugnada por qualquer interessado, nos termos gerais.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 14.°
Emolumentos e selos
- 1. Os assentos e averbamentos lavrados no âmbito da presente Lei ficam isentos de emolumentos e selos.
- 2. Ficam igualmente isentos de emolumentos, a requisição e a emissão da primeira certidão de óbito.
Artigo 15.°
Comunicação
Após a feitura do assento, o Conservador deve comunicar à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, por qualquer via, o acto praticado.
Artigo 16.°
Disposições subsidiárias
Aos casos não especialmente regulados nesta Lei são aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto n.° 91/81, de 25 de Novembro, e no Código de Registo Civil.
Artigo 17.°
Comissão
A constituição, a estrutura, a organização e o funcionamento da comissão referida no Artigo 9.° da presente Lei são definidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 18.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 19.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 30 de Junho de 2020.
Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.