Considerando que a observância da disciplina no seio do efectivo da Polícia Nacional de Angola constitui um imperativo para o cumprimento dos objectivos pretendidos pelo Estado Angolano, no tocante à contínua manutenção da ordem, segurança e da tranquilidade públicas, bem como a preservação das conquistas democráticas já alcançadas no domínio do respeito pelos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos;
Atendendo à necessidade de se estabelecer as bases sobre a disciplina do Agente da Polícia Nacional de Angola, dotando a Corporação de um regime jurídico disciplinar que se compatibiliza com as missões a si incumbidas, nos termos da Constituição e da lei;
Convindo aprovar a Lei do Regime Disciplinar do Agente da Polícia Nacional de Angola;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do Artigo 166.º e do n.º 3 do Artigo 210.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
- 1. A presente Lei estabelece o Regime Disciplinar do Agente da Polícia Nacional de Angola.
- 2. Para efeitos da presente Lei, a Polícia Nacional de Angola é designada abreviadamente por «PNA».
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. A presente Lei aplica-se a todo o Agente da PNA no activo, em efectividade de funções na Corporação ou em comissão de serviço em outras instituições públicas.
- 2. Em matéria disciplinar, o pessoal civil está sujeito ao Regime Geral da Função Pública.
- 3. Ao aluno e instruendo de instituição de ensino policial é aplicável regulamento de disciplina específico, o qual deve compatibilizar-se com o disposto na presente Lei.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeito do disposto na presente Lei, considera-se o seguinte:
- a) «Agente da PNA» - Efectivo da PNA investido de autoridade policial, independentemente do posto que ostenta, nos termos da lei;
- b) «Agente em Trânsito» - Agente da PNA que, por qualquer motivo, se desloca temporariamente do seu órgão de colocação para outro, acompanhado de outros efectivos nas mesmas circunstâncias, ficando durante a marcha sob a responsabilidade disciplinar do superior hierárquico da força em que esteja enquadrado;
- c) «Ausência Ilegítima» - Falta de presença, sem prévia autorização ou justificação, no lugar ou posto de serviço onde o Agente da PNA deve permanecer;
- d) «Auto de Notícia» - Informação escrita por superior hierárquico, que presenciou ou tomou conhecimento de um facto que constitui infracção disciplinar nos termos da presente Lei;
- e) «Comportamento Exemplar» - Atitude correcta que serve de exemplo para os demais Agentes, baseada em conduta moral e disciplinar irrepreensível e em comprovado espírito de lealdade;
- f) «Classe de Comportamento» - Nível de classificação do Agente, tendo em conta a sua conduta, atitude e responsabilidade perante o serviço, cuja aferição é feita com base na avaliação de desempenho, nos termos da lei;
- g) «Disciplina Policial» - Conduta do Agente da PNA que consiste no exacto cumprimento da Constituição, das leis, regulamentos, despachos, directivas, circulares, ordens de serviços e instrutivos, baseada no civismo e no patriotismo, visando o cumprimento das missões incumbidas à PNA;
- h) «Infracção Disciplinar» - Facto que consiste em acção ou omissão de autoria de Agente da PNA, em violação de qualquer dos deveres correspondentes à função que exerce, punível, independentemente de ter produzido resultado perturbador;
- i) «Participação» - Comunicação feita por via oral ou escrita, apresentada por qualquer pessoa, pertencente ou não à Corporação, dando a conhecer a infracção disciplinar cometida por Agente da PNA;
- j) «Permanência Extra» - Proibição de saída do Agente da PNA da unidade ou órgão a que pertence ou onde está a cumprir missão, sendo obrigado a desempenhar o serviço que lhe está destinado;
- k) «Queixa» - Informação apresentada por escrito ou verbalmente por lesado ou ofendido sobre a prática de infracção disciplinar cometida por Agente da PNA;
- l) «Recompensa» - Reconhecimento de um acto louvável praticado por Agente da PNA, no cumprimento de dever policial.
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
No exercício das suas actividades, o Agente da PNA deve observar os princípios previstos na Constituição, na Lei de Bases sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional e nas demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Fundamento da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar do Agente da PNA tem como fundamento a violação de algum dos deveres discriminados na presente Lei.
CAPÍTULO II
Deveres Disciplinares
Artigo 6.º
Deveres do Agente da PNA
- O Agente da PNA, no exercício das suas funções, à luz da Constituição e da lei, deve observar os seguintes deveres:
- a) Dever de verticalidade;
- b) Dever de zelo;
- c) Dever de obediência;
- d) Dever de lealdade;
- e) Dever de sigilo;
- f) Dever de urbanidade;
- g) Dever de pontualidade;
- h) Dever de assiduidade;
- i) Dever de aprumo;
- j) Dever de isenção;
- k) Dever de respeito pelos Direitos Humanos.
Artigo 7.º
Dever de verticalidade
- 1. O dever de verticalidade consiste no exercício da função policial de forma imparcial, sem qualquer discriminação nem favorecimento.
- 2. No cumprimento do dever de verticalidade, o Agente da PNA não deve:
- a) Valer-se da sua autoridade ou posto de serviços nem invocar o nome de superiores para favorecer alguém, obter qualquer vantagem, exercer pressão, vingança ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;
- b) Apoderar-se de bens ou valores que não lhe pertencem, nem os reter, abstendo-se de os utilizar em serviço ou fora dele;
- c) Contrair dívidas ou assumir compromissos, em estabelecimentos situados em lugares incumbidos à sua vigilância;
- d) Pedir, receber ou aceitar, directamente ou por interposta pessoa, gratificações, dádivas, benesses, presentes, dinheiros ou quaisquer outros objectos pelo cumprimento dos seus deveres profissionais;
- e) Vender, doar, emprestar, comprometer, danificar, inutilizar ou, por qualquer forma, alienar os Artigos de armamento, fardamento, transporte, alimento, medicamento ou outros necessários para o desempenho das suas funções;
- f) Tomar parte em manifestações colectivas, de natureza sindical ou política, nem promover ou autorizar iguais actos;
- g) Actuar em espectáculos públicos, quando não estiver superiormente autorizado;
- h) Expor, divulgar ou publicar imagens, quando trajado com o uniforme da PNA, nas redes sociais;
- i) Encobrir criminosos ou transgressores nem lhes prestar qualquer auxílio que contribui para lhes atenuar a responsabilidade, facultar a liberdade, quebrar a incomunicabilidade ou perturbar a acção da PNA;
- j) Fazer uso de arma de fogo, excepto nos casos previstos na lei;
- k) Usurpar competência de outras entidades;
- l) Exercer, durante o tempo de permanência no serviço activo da PNA, qualquer actividade político-partidária, nem fazer parte de associações de carácter político ou outras semelhantes;
- m) Maltratar ou fazer qualquer insulto ou violência aos detidos, quer no acto da detenção, quer logo a seguir à mesma;
- n) Frequentar locais notoriamente pouco recomendáveis pelo seu aspecto, senão em actos de serviço;
- o) Conviver nem manter relações de amizade ou acompanhar-se de indivíduos que, pelo seu cadastro ou hábito, estão sujeitos à vigilância policial;
- p) Participar em jogos de fortuna e azar e outros proibidos por lei;
- q) Desempenhar outras funções estranhas à PNA, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 8.º
Dever de zelo
- 1. O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço emanadas pelos superiores hierárquicos, bem como adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.
- 2. No cumprimento do dever de zelo, deve o Agente da PNA observar o seguinte:
- a) Conhecer, cumprir e aplicar correctamente as leis, regulamentos, ordens relativas ao serviço, determinações e instruções, bem como transmiti-las aos inferiores hierárquicos;
- b) Ser prudente, justo e firme na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, não exigindo aos inferiores a execução de actos estranhos ao serviço;
- c) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, observar e fazer observar as leis e regulamentos, defendendo, em todas as circunstâncias, os legítimos interesses do Estado e dos cidadãos;
- d) Manter-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor, aptidão física ou intelectual;
- e) Não praticar, em serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro pessoal e da PNA;
- f) No desempenho das suas funções, procurar sempre pautar-se por procedimento justo, linguagem adequada e atitude serena e firme, de modo a manter uma conduta que não dê lugar a dúvidas sobre a forma correcta de actuação;
- g) Não consentir que alguém se apodere e use a arma, Artigos de uniforme em sua posse, entregando-os, sempre que determinado pelo seu superior hierárquico no legítimo exercício de funções;
- h) Impedir os actos preparatórios ou a prática de quaisquer crimes de que tenha conhecimento;
- i) Primar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade, camaradagem e colaboração entre os Agentes da PNA, com respeito às regras de disciplina e da honra, mantendo urbanidade nas relações, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir entre os efectivos;
- j) Cuidar, de forma adequada, o veículo ou animal que lhe é distribuído para serviço ou tratamento.
Artigo 9.º
Dever de obediência
- 1. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens do superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, nos termos da lei.
- 2. No cumprimento do dever de obediência, deve o Agente da PNA observar o seguinte:
- a) Cumprir prontamente as ordens que, pelas sentinelas ou guardas em serviço, lhe são transmitidas em virtude de instruções recebidas;
- b) Cumprir as penas disciplinares que lhe são aplicadas;
- c) Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço nem discutir, não se referir a superiores, iguais ou inferiores de modo que denota falta de respeito ou de consideração;
- d) Aceitar, sem hesitação, os Artigos de uniforme, equipamentos ou armamento que lhe são distribuídos.
Artigo 10.º
Dever de lealdade
- 1. O dever de lealdade consiste no desempenho de funções, subordinando à actuação policial aos objectivos institucionais do serviço, para melhor prossecução do interesse público.
- 2. No cumprimento do dever de lealdade, o Agente da PNA deve observar o seguinte:
- a) Respeitar os Órgãos de Soberania, seus símbolos e as instituições políticas;
- b) Estimular o espírito policial com persistência, nunca se eximir em tomar conta de quaisquer ocorrências, quer em serviço ou fora dele, devendo participar às autoridades competentes com imparcialidade e prestar socorro, sempre que necessário;
- c) Informar, com verdade e prontidão, aos superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço e de disciplina;
- d) Respeitar e agir lealmente para com os superiores ou com o pessoal de igual posto ou inferior, tanto em serviço como fora dele e observar entre si as deferências em uso na sociedade civil;
- e) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que são praticados em conformidade com as suas ordens;
- f) Não prestar falsas declarações, ainda que com o fim de ocultar actos praticados por colegas ou superiores seus, contra disposições regulamentares.
Artigo 11.º
Dever de sigilo
- 1. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento, em virtude do exercício das funções e que não sejam de domínio público.
- 2. No cumprimento do dever de sigilo, o Agente da PNA deve observar o seguinte:
- a) Não revelar matérias que constituam segredo de Estado ou de Justiça, nos termos da legislação em vigor;
- b) Não revelar, sem autorização superior expressa, matérias classificadas, qualquer ordem ou assunto de serviço, sobretudo quando de tal acto possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;
- c) Não revelar, em plataformas digitais ou meios de comunicação social, matérias ou dados de serviço, de acesso restrito ou de exclusivo interesse institucional da PNA.
Artigo 12.º
Dever de urbanidade
- 1. O dever de urbanidade consiste em tratar, de forma respeitosa, o cidadão, bem como o superior e o inferior hierárquico.
- 2. No cumprimento do dever de urbanidade, o Agente da PNA deve observar o seguinte:
- a) Tratar com moderação e a devida atenção o público em geral, evitando o cometimento de faltas de respeito, não sendo permitido, quer em serviço, quer fora dele, o uso de expressões injuriosas ou deprimentes que denotam ressentimento, devendo abster-se do uso da força ou de armas;
- b) Identificar-se, declarando fielmente o seu nome, posto, número de identificação policial, comando, unidade ou instituição em que estiver colocado por motivo de serviço e sempre que tais declarações lhe são exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente;
- c) Não se embriagar e se manter sempre pronto para o serviço;
- d) Manter, na formatura e fora dela, atitude firme e correcta, que não deixa margem de dúvidas quanto a sua postura.
Artigo 13.º
Dever de pontualidade
- 1. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço no início da actividade laboral ou hora superiormente determinada.
- 2. No cumprimento do dever de pontualidade, o Agente da PNA deve apresentar-se à hora determinada, no lugar onde é chamado em virtude das obrigações de serviço.
Artigo 14.º
Dever de assiduidade
- 1. O dever de assiduidade consiste em comparecer ao serviço de modo regular e contínuo.
- 2. No cumprimento do dever de assiduidade, o Agente da PNA deve observar o seguinte:
- a) Não faltar ao serviço, sem prévia autorização ou justificação;
- b) Não se ausentar, sem prévia autorização do lugar onde deve permanecer, por motivo de serviço ou por determinação superior.
Artigo 15.º
Dever de aprumo
- 1. O dever de aprumo consiste na correcta apresentação pessoal e o uso de uniformes em serviço ou de roupa civil, que exprimem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.
- 2. No cumprimento do dever de aprumo, o Agente da PNA deve observar o seguinte:
- a) Apresentar-se sempre rigorosamente uniformizado e decentemente vestido quando usar roupa civil;
- b) Não alterar o plano do uniforme, nem usar distintivos, insígnias ou condecorações que não pertencem à sua classe ou que não esteja devidamente autorizado;
- c) Não transportar uniformizado quaisquer volumes ou objectos que podem diminuir o prestígio de Agente de autoridade, não se considerando, como tais, as malas de mão ou outros objectos de dimensões normais, quando em viagem;
- d) Não usar, quando em serviço, adornos ou acessórios extravagantes ou que possam de algum modo dificultar o exercício da função policial;
- e) Não alterar o uniforme, além das medidas estabelecidas no Regulamento de Uniformes de Uso Exclusivo da PNA;
- f) Cuidar da higiene pessoal, da limpeza e conservação dos Artigos de fardamento, armamento, equipamento e outros meios que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo;
- g) Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações que contrair a terceiros, que possam afectar a sua reputação social.
- 3. Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, consideram-se acessórios extravagantes o cabelo postiço ou tissagem, cor desnaturada do cabelo, independentemente do tipo, batom colorido, pestanas e unhas postiças, brincos com mais de 1 (um) centímetro de comprimento, bem como as tatuagens em partes visíveis do corpo que não podem ser cobertas com uniforme.
Artigo 16.º
Dever de isenção
- 1. O dever de isenção consiste em manter a imparcialidade e a neutralidade, sem primar por qualquer tipo de influência no tratamento de assuntos de serviço e no relacionamento com o público.
- 2. No exercício das suas funções, o Agente da PNA não deve:
- a) Praticar acto de favorecimento, nem tirar partido no âmbito da sua actuação;
- b) Aceitar qualquer tipo de benefício que possa ser interpretado como uma forma de corrupção;
- c) Permitir situações em que interesses pessoais, familiares ou de terceiros entrem em conflito com as obrigações profissionais;
- d) Praticar qualquer acto discriminatório, tendo em conta factores de ordem social, económica, origem, raça, sexo, crença religiosa, etnia, cultura ou outros que contrariem o princípio da igualdade consagrado na Constituição.
Artigo 17.º
Dever de respeito pelos direitos humanos
- 1. O dever de respeito pelos direitos humanos consiste em tratar com dignidade o cidadão, bem como o superior e o inferior hierárquico.
- 2. No cumprimento do dever de respeito pelos direitos humanos, o Agente da PNA não deve:
- a) Desrespeitar a vida humana, procurando sempre salvaguardar a integridade física do cidadão;
- b) Praticar torturas contra pessoa que se encontra sob sua custódia;
- c) Praticar actos de discriminação na sua actuação.
Artigo 18.º
Deveres especiais do pessoal graduado
- São deveres especiais do pessoal graduado da PNA os seguintes:
- a) Observar as normas e procedimentos contidos na lei e nos regulamentos policiais;
- b) Fazer cumprir criteriosamente as suas determinações;
- c) Instruir os subordinados acerca do cumprimento dos seus deveres;
- d) Fiscalizar o cumprimento de todas as determinações;
- e) Zelar pelos interesses dos seus subordinados relativamente ao gozo dos seus direitos;
- f) Recompensar os subordinados que se distinguem no cumprimento dos seus deveres ou propor a recompensa adequada;
- g) Punir o infractor de harmonia com o preceituado na presente Lei.
CAPÍTULO III
Competência Disciplinar
Artigo 19.º
Exercício da competência disciplinar
- 1. A competência disciplinar quer para a aplicação de sanções, quer para a concessão de recompensas, pertence ao superior hierárquico, em harmonia com os Anexos A e B da presente Lei.
- 2. A competência disciplinar do superior hierárquico envolve sempre a do inferior.
- 3. O Agente da PNA que, por conveniência de serviço, assumir comando ou chefia pertencente a outro de posto superior tem, enquanto durar aquela situação, a competência disciplinar correspondente, salvo nos casos de aplicação das penas disciplinares de despromoção e demissão, por serem de única e exclusiva competência das entidades a que cabe nomear o infractor.
- 4. Aplicação da prisão disciplinar é da competência do:
- a) Comandante-Geral da PNA, até 10 dias;
- b) Comandante de Unidade Central de Polícia, até 6 (seis) dias;
- c) Comandante Provincial, até 6 (seis) dias.
- 5. O Comandante-Geral da PNA pode, para comemorar qualquer feriado nacional, facto notável ou data histórica, determinar o não cumprimento total ou parcial das sanções aplicadas por si ou pelos seus inferiores hierárquicos, por faltas cometidas até ao dia em que a determinação é publicada em ordem de serviço, excepto as penas de despromoção e de demissão.
Artigo 20.º
Punição
- 1. O Agente da PNA é punido pelo superior hierárquico do órgão a que pertence, salvo nos casos de aplicação das sanções da competência do Presidente da República como Comandante-Em-Chefe ou do Comandante-Geral da PNA, nos termos da Constituição e da lei.
- 2. O superior que pretenda punir um Agente por acto a que corresponda sanção superior à da sua competência, participa o facto por escrito, ao superior hierárquico imediato, a fim deste exercer a respectiva competência disciplinar.
- 3. O Agente da PNA, que presenciar ou tenha conhecimento de faltas praticadas por pessoal que não lhe está directamente subordinado, deve participar o facto ao Comando, Unidade ou Serviço do Agente visado.
Artigo 21.º
Competência para punir o Agente em trânsito
- 1. O Agente que se desloca em trânsito mantém a dependência disciplinar do Comando, Direcção, Unidade ou Órgão que lhe confere a guia de marcha, até à apresentação no destino.
- 2. Quando o Agente transita de forma enquadrada, o disposto no número anterior não prejudica a competência normal atribuída ao superior hierárquico da força em que está integrado enquanto em trânsito.
Artigo 22.º
Competência para alterar a punição
O superior hierárquico, com a observância das formalidades legais aplicáveis, tem a faculdade de revogar, atenuar ou agravar as sanções aplicadas por qualquer responsável, quando reconhecer, em despacho fundamentado, a conveniência de usar dessa faculdade.
Artigo 23.º
Comunicação da punição
- 1. O superior hierárquico que punir um inferior hierárquico seu, tendo este transitado para a dependência funcional de outra entidade, deve dar conhecimento à esta última da punição do Agente.
- 2. O superior hierárquico que punir um Agente transitoriamente na sua dependência funcional, dá conhecimento do facto ao superior hierárquico do órgão a que o Agente pertence.
Artigo 24.º
Falta de competência disciplinar
O Agente que não tem competência disciplinar sobre o infractor deve participar a infracção ao superior hierárquico competente para dar tratamento ao caso.
Artigo 25.º
Limite da competência para punir
- 1. A competência do superior hierárquico para punir tem os limites estabelecidos na tabela anexa à presente Lei, da qual é parte integrante.
- 2. O facto de ter atingido o limite de competência na aplicação de uma sanção não impede o superior hierárquico de tornar a aplicar ao mesmo Agente, penas da mesma natureza por novas infracções.
CAPÍTULO IV
Sanções Disciplinares e seus Efeitos
SECÇÃO I
Sanções Disciplinares
Artigo 26.º
Justiça disciplinar
- 1. A aplicação de medidas sancionatórias deve respeitar a adequação, impessoalidade e a proporcionalidade.
- 2. A adequação consiste em adaptar o procedimento disciplinar às particularidades de cada infracção, com vista a garantir a efectividade da medida sancionatória.
- 3. A impessoalidade consiste em não prejudicar o Agente por motivos pessoais, devendo a decisão ser objectiva, legal e imparcial.
- 4. A proporcionalidade consiste na aplicação da sanção adequada à natureza da infracção, tendo em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Artigo 27.º
Regras de punição de infracções disciplinares
- 1. Nenhum Agente da PNA pode ser punido duas vezes, pela prática da mesma infracção, cuja matéria do facto é apreciada em processo único.
- 2. Quando o Agente praticar várias infracções disciplinares, a medida da sanção disciplinar a aplicar deve ser única e tem como limite a prevista para a infracção mais grave.
Artigo 28.º
Tipos de sanções
- As sanções aplicáveis ao Agente da PNA são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Guarda ou piquete extraordinário;
- d) Patrulha ou ronda extraordinária;
- e) Permanência extra;
- f) Prisão disciplinar;
- g) Redução temporária do salário;
- h) Despromoção;
- i) Demissão.
Artigo 29.º
Repreensão simples
A repreensão simples consiste no reparo verbal, feito ao infractor pela irregularidade cometida.
Artigo 30.º
Repreensão registada
A repreensão registada consiste na censura escrita feita ao infractor, na presença de outro Agente de graduação superior ou igual à sua.
Artigo 31.º
Guarda ou piquete extraordinário
A guarda ou piquete extraordinário consiste no facto do Agente punido executar nas horas de folga, as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito do trabalho policial de guarda e guarnição, em dias ou turnos seguidos, não devendo exceder 3 (três) dias por mês.
Artigo 32.º
Patrulha ou ronda extraordinária
A patrulha ou ronda extraordinária consiste no facto do Agente punido executar nas horas de folga, as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito do trabalho policial, de natureza operacional, não devendo exceder os 4 (quatro) dias por mês, em dias ou turnos seguidos.
Artigo 33.º
Redução temporária do salário
- 1. A redução temporária do salário consiste no desconto ao vencimento do Agente entre 1 (um) a 6 (seis) meses, graduada conforme a gravidade da infracção, cujo valor reverte para a Conta Única do Tesouro.
- 2. O valor da redução temporária do salário, por cada mês, não pode ser superior a 20% do salário-base.
Artigo 34.º
Permanência extra
- 1. A permanência extra consiste na proibição do Agente punido sair da unidade a que pertence ou onde está a cumprir missão, sendo, porém, obrigado a desempenhar o serviço que lhe está destinado por escala ou serviço normal.
- 2. Esta sanção, quando aplicada ao Agente que exerce funções administrativas em serviços de apoio técnico não consideradas unidades policiais, deve ser cumprida num órgão com a natureza de unidade de polícia, onde deve cumprir tarefas de carácter operacional ou de guarda e guarnição.
- 3. A permanência extra não deve ser superior a 5 (cinco) dias.
Artigo 35.º
Prisão disciplinar
- 1. A prisão disciplinar consiste em manter detido o Agente em celas da unidade, para o cumprimento de sanção disciplinar, não devendo a mesma exceder o limite de 10 (dez) dias por cada infracção.
- 2. Esta sanção, quando aplicada ao Agente que exerce funções administrativas em serviços de apoio técnico não consideradas unidades policiais, deve ser cumprida num órgão com a natureza de unidade de polícia, onde deve cumprir tarefas de carácter operacional ou de guarda e guarnição.
Artigo 36.º
Despromoção
- 1. A sanção de despromoção, na sequência de processo disciplinar, consiste na descida de um grau do posto que o Agente punido ostenta.
- 2. O Agente punido com a sanção de despromoção só pode ser promovido, depois de decorridos três anos a contar da data da despromoção, nos termos da lei.
Artigo 37.º
Demissão
A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo da Polícia Nacional de Angola, com a extinção do vínculo funcional e de todos os direitos resultantes desta.
Artigo 38.º
Aplicação, registo e publicação das sanções
A sanção disciplinar é aplicada, por Despacho da entidade competente, na sequência de processo disciplinar, registada no processo individual do Agente da PNA e publicada em ordem de serviço ou em Diário da República, nos termos da lei.
Artigo 39.º
Efeitos acessórios da sanção de despromoção
A aplicação da sanção de despromoção implica a perda do direito de admissão a concurso e curso de promoção e a proibição de ser promovido, antes do decurso do tempo previsto na lei para efeito de promoção.
SECÇÃO II
Sanções Aplicáveis aos Oficiais
Artigo 40.º
Sanções aplicáveis a Oficial Comissário e Oficial Superior
- As sanções aplicáveis a Oficial Comissário e Oficial Superior são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Redução temporária do salário;
- d) Despromoção;
- e) Demissão.
Artigo 41.º
Sanções aplicáveis a Oficial Subalterno
- As sanções aplicáveis a Oficial Subalterno são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Guarda ou piquete extraordinário;
- d) Patrulha ou ronda extraordinária;
- e) Permanência extra;
- f) Prisão disciplinar;
- g) Redução temporária do salário;
- h) Despromoção;
- i) Demissão.
SECÇÃO III
Sanções Aplicáveis a Subchefe e Efectivo com Posto de Agente
Artigo 42.º
Sanções aplicáveis a Subchefe e Agentes
- As sanções aplicáveis a Subchefe e Agentes são as seguintes:
- a) Repreensão simples;
- b) Repreensão registada;
- c) Guarda ou piquete extraordinário;
- d) Patrulhas ou rondas extraordinárias;
- e) Permanência extra;
- f) Prisão disciplinar;
- g) Redução temporária do salário;
- h) Despromoção;
- i) Demissão.
SECÇÃO IV
Factos a que São Aplicáveis as Sanções
Artigo 43.º
Repreensão simples
A sanção de repreensão simples é aplicada por faltas leves que não causam prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do Agente, da melhoria da disciplina e dos serviços.
Artigo 44.º
Repreensão registada
- A sanção de repreensão registada é aplicada ao infractor que revelar falta de interesse pelo serviço, sendo especialmente aplicável ao Agente que:
- a) Não observar, na arrumação dos livros e documentos a seu cargo, a ordem estabelecida superiormente ou que, na escrituração cometer erros por falta de atenção, desde que destes factos não resulta prejuízo para o serviço ou para terceiros;
- b) Desobedecer as ordens dos seus chefes;
- c) Deixar de participar às autoridades competentes facto punível de que tenha conhecimento;
- d) Cometer falta para com o superior hierárquico que pode ser considerada leve;
- e) Faltar aos seus deveres de cortesia nas relações com o público;
- f) Atrasar ou deixar atrasar os serviços que devem ser concluídos nos prazos legais ou superiormente determinados;
- g) Prestar informação errada ao superior hierárquico em matéria de serviço, por falta de cuidado, sem causar prejuízos;
- h) Falta de zelo pelo serviço, por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores;
- i) Não tratar de forma adequada o material a seu cargo;
- j) Não se apresentar com pontualidade no local onde deve comparecer em virtude das obrigações de serviço;
- k) Apresentar as suas solicitações ou reclamações sem passar pelo superior hierárquico imediato, salvo quando este se recusar, assistindo-lhe, neste caso, o direito de reclamar e fazê-las seguir às instâncias superiores;
- l) Transportar, quando uniformizado, volumes ou objectos que podem diminuir a sua postura de Agente de autoridade, não se considerando como tais, as malas de mão ou outros objectos de dimensões normais quando em viagem.
Artigo 45.º
Guarda ou piquete extraordinário
- As sanções de guarda ou piquete extraordinário são aplicadas ao Agente que:
- a) Demonstrar negligência de que resulte defeituoso cumprimento de uma ordem superior, sem, contudo, causar prejuízo ao serviço;
- b) Não observar normas de serviço em vigor e cometer erros por falta de atenção;
- c) Ausentar-se da sede dos serviços sem licença da autoridade competente ou faltar ao serviço sem justificação, até 3 (três) dias seguidos ou interpolados, no período de 1 (um) mês.
Artigo 46.º
Patrulhas ou rondas extraordinárias
- As sanções de patrulhas ou rondas extraordinárias são aplicadas ao Agente que:
- a) Deixar de participar às autoridades competentes as infracções disciplinares cometidas por inferior hierárquico;
- b) Faltar ao serviço, sem licença ou motivo justificado, em 3 (três) dias seguidos ou 5 (cinco) interpolados, no período de 1 (um) mês.
Artigo 47.º
Permanência extra
- A sanção de permanência extra é aplicada ao Agente que:
- a) Prestar informação errada ao superior hierárquico em matéria de serviço, de que resulte prejuízo;
- b) Discutir publicamente actos de superior hierárquico;
- c) Deixar de participar às autoridades competentes as infracções cometidas por superior hierárquico;
- d) Faltar ao serviço sem licença ou motivo justificado 6 (seis) dias seguidos ou 8 (oito) interpolados, durante um ano.
Artigo 48.º
Aplicação de prisão disciplinar
- A sanção de prisão disciplinar é aplicada ao Agente que:
- a) Apresentar-se em serviço ou em repartição pública com notório estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas;
- b) Demonstrar negligência grave e falta de zelo pelo serviço;
- c) Faltar ao serviço sem justificação;
- d) Desrespeitar as ordens relativas ao serviço;
- e) Partilhar, sem autorização, informação relativa ao serviço;
- f) Proferir injúrias, calúnias ou difamação contra superior hierárquico ou inferior hierárquico;
- g) Praticar actos de discriminação na sua actuação.
Artigo 49.º
Redução temporária do salário
- A sanção de redução temporária do salário é aplicada ao Agente que:
- a) Demonstrar falta de conhecimento de normas reguladoras do serviço, de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros;
- b) Não punir ou não participar transgressões ou falta disciplinar grave de que tenha conhecimento por virtude de promessa ou dádiva;
- c) Desobedecer as ordens dos superiores sem consequências graves;
- d) Faltar ao serviço sem justificação 8 (oito) dias seguidos ou 10 interpolados, durante um ano;
- e) Tratar os subordinados usando expressões gestuais, injuriosas ou deprimentes;
- f) Recorrer ao uso da força em violação à lei;
- g) Alterar as dimensões do uniforme de modo desregrado;
- h) Usar, quando em serviço, adornos ou acessórios extravagantes ou que possam de algum modo dificultar o exercício da função policial;
- i) Usar tatuagens em partes visíveis do corpo mesmo quando uniformizado;
- j) Não mandar instaurar o competente processo disciplinar por infracção cometida por inferior hierárquico;
- k) Praticar acto de favorecimento ou tirar partido sob qualquer forma no âmbito da sua actuação.
Artigo 50.º
Despromoção
- A sanção de despromoção é aplicada aos casos de:
- a) Violação de segredo profissional ou à inconfidência de que resultem prejuízos para a Polícia ou para o Estado;
- b) Ausência ilegítima ao serviço por mais de 10 dias seguidos ou 20 interpolados, durante um ano;
- c) Desobedecer em público as ordens superiores;
- d) Defesa de interesses particulares em detrimento da PNA ou do Estado;
- e) Defeituoso cumprimento ou incumprimento de disposições legais de que resulta prejuízo para a PNA;
- f) Apresentar participação, com má-fé, de que resulte injusta punição de inferior hierárquico;
- g) Ofensa à integridade moral, injúria ou desrespeito grave ao superior hierárquico no local de serviço ou em público;
- h) Demonstrar falta de conhecimento de normas reguladoras do serviço, de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros;
- i) Demonstrar a falta de habilidades técnico-profissionais para a execução das tarefas que lhe são incumbidas de que resulte prejuízo para o serviço;
- j) Aceitar qualquer tipo de benefício que possa ser interpretado como uma forma de corrupção;
- k) Usar da violência no relacionamento com o cidadão ou com efectivo da Corporação.
Artigo 51.º
Demissão
- 1. A sanção de demissão é aplicada nos casos de:
- a) Ofensa à integridade física contra superior, igual ou inferior hierárquico;
- b) Infracções que revelam a impossibilidade de adaptação ao serviço ou falta de qualidades indispensáveis para o exercício da função policial;
- c) Procedimento grave atentatório da dignidade e prestígio do Agente com função policial ou da Corporação;
- d) Participação em ofertas ou negociação de emprego público;
- e) Incitamento à insubordinação ou indisciplina de inferiores hierárquicos, conselho, incitamento ou provocação ao não cumprimento dos deveres inerentes à função policial, à desarmonia entre Agente das forças policiais, à desobediência às leis ou às ordens das autoridades;
- f) Prática de actos graves de insubordinação ou indisciplina;
- g) Agressão física a superior, igual ou inferior hierárquico no local de serviço ou em público;
- h) Prática de actos de extorsão ou suborno;
- i) Aceitar, directa ou indirectamente, dádivas ou gratificações de qualquer natureza com o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço de expediente, em resultado do lugar que ocupa;
- j) Revelação de dados sigilosos que prejudicam gravemente o serviço, através dos Meios de Comunicação Social ou Plataformas Digitais;
- k) Realizar despesas sem a existência de receitas que garantem o seu pagamento ou realizar despesas excedendo as dotações orçamentais;
- l) Ausência ilegítima ao serviço até 30 dias seguidos ou interpolados;
- m) Desrespeitar a vida humana ou ofender gravemente a integridade física do cidadão;
- n) Torturar cidadão que se encontre sob sua custódia.
- 2. A sanção de demissão é igualmente aplicada ao Agente que deixe de comparecer ao serviço de forma injustificada por um período superior a 30 dias, por Despacho da entidade competente, mediante auto de notícia de abandono do serviço, nos termos da lei.
- 3. Fica isento de aplicação da sanção de demissão o Agente da PNA, que no cumprimento de missão de serviço cometer crime, considerado pelo Tribunal competente, como negligente, nos termos da lei.
SECÇÃO V
Momento do Cumprimento da Sanção
Artigo 52.º
Cumprimento da sanção
A sanção disciplinar deve ser cumprida, imediatamente a seguir à sua notificação, nos termos da lei.
Artigo 53.º
Infracção cometida durante o cumprimento da sanção
- 1. Quando o Agente punido praticar qualquer falta disciplinar grave durante o cumprimento da sanção que lhe é aplicada, o superior hierárquico competente manda instaurar novo processo disciplinar para o apuramento dos factos e a consequente aplicação da sanção correspondente.
- 2. Se a sanção aplicada for a mesma que aquela que o Agente se encontra a cumprir, é adicionada à anterior sanção, para efeitos de cumprimento.
- 3. Se depois do cumprimento, o novo processo ainda não estiver decidido, o Agente cumpre a outra sanção assim que tal é determinado.
- 4. Se a sanção a aplicar for diferente daquela que o Agente se encontra a cumprir, deve cumprir a nova sanção tão logo termine a primeira.
CAPÍTULO V
Circunstâncias Dirimentes, Agravantes e Atenuantes
Artigo 54.º
Circunstâncias dirimentes
- As circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar são as seguintes:
- a) A coacção física ou psicológica;
- b) A privação acidental das faculdades mentais no momento da prática da infracção;
- c) A legítima defesa, própria ou alheia;
- d) O cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima de autoridade.
Artigo 55.º
Circunstâncias agravantes
- 1. As circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar são as seguintes:
- a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o Estado Democrático de Direito;
- b) Ser a infracção cometida quando o Agente se encontrar em missão no estrangeiro;
- c) A premeditação;
- d) O mau comportamento anterior;
- e) O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outro Agente, especialmente subordinados do infractor ou ainda em público ou em local aberto ao público;
- f) Ser a infracção cometida em conluio com outro Agente;
- g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico ou de o infractor ser alertado sobre os inconvenientes do seu comportamento;
- h) A reincidência;
- i) A acumulação de infracções;
- j) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço, ao interesse público ou de terceiro, independentemente de estes se verificarem;
- k) Ser a infracção cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar anteriormente imposta.
- 2. A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes da prática da infracção.
- 3. Considera-se existir mau comportamento anterior quando o Agente estiver colocado na 4.ª Classe de comportamento, nos termos da presente Lei.
- 4. A reincidência verifica-se quando uma nova infracção da mesma natureza é cometida antes de decorrido 1 (um) ano, a contar da data de punição.
- 5. A acumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando a nova falta é cometida antes de ser punida a anterior.
Artigo 56.º
Circunstâncias atenuantes
- 1. As circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar são, dentre outras, as seguintes:
- a) A prestação de serviço relevante à Pátria ou à sociedade;
- b) O bom comportamento anterior;
- c) O pouco tempo de serviço;
- d) O facto de o infractor cometer a falta para defender a si, a seu cônjuge, ascendente, descendente ou a Agente da PNA, quando a reacção é imediata à afronta ou ao conhecimento desta;
- e) A confissão espontânea da falta;
- f) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infracção;
- g) A provocação por parte de outro Agente ou de terceiro, desde que anteceda imediatamente à infracção;
- h) O facto de ter louvores ou outras recompensas previstas na lei;
- i) A boa informação de serviço do superior imediato de que depende.
- 2. Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o Agente se encontrar colocado na 1.ª ou 2.ª Classes de comportamento, nos termos da presente Lei.
- 3. Considera-se pouco tempo de serviço o período de 1 (um) ano após o ingresso na PNA.
- 4. Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do presente Artigo, o instrutor do processo disciplinar deve solicitar ao superior hierárquico do presumível infractor, antes de elaborar o relatório final, a prestação de uma informação sobre a conduta do Agente.
- 5. Não é considerada atenuante da infracção cometida a alegação de desconhecimento das disposições legais, regulamentares ou de instruções de carácter permanente.
Artigo 57.º
Agravamento ou atenuação extraordinária
- 1. A sanção aplicável pela prática de infracção disciplinar deve ser agravada de forma extraordinária, sempre que a desfavor do presumível infractor se verifique um número maior de circunstâncias agravantes em relação às atenuantes.
- 2. A sanção aplicável pela prática de infracção disciplinar deve ser atenuada de forma extraordinária, sempre que o presumível infractor beneficiar de maior número de circunstâncias atenuantes em relação às agravantes.
Artigo 58.º
Graduação da sanção
Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se à natureza do serviço, à categoria, ao posto policial, à personalidade e às condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau de ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAPÍTULO VI
Extinção da Responsabilidade Disciplinar e Cumprimento das Sanções
Artigo 59.º
Causas de extinção
- A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
- a) Prescrição;
- b) Caducidade;
- c) Perdão;
- d) Morte do infractor.
Artigo 60.º
Prescrição do procedimento disciplinar
- 1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorrido 1 (um) ano da data da prática da infracção.
- 2. Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na Lei Penal.
Artigo 61.º
Caducidade do procedimento disciplinar
O direito de instaurar o procedimento disciplinar caduca se, conhecida a infracção pela entidade com competência disciplinar, este não instaurado no prazo de 60 dias.
Artigo 62.º
Interrupção de prazos
Os prazos previstos na presente Lei interrompem-se com a instauração de processos de sindicância ou de inquérito.
Artigo 63.º
Perdão
- 1. O perdão consiste na prerrogativa da entidade competente dispensar, total ou parcialmente, o cumprimento da sanção, por razões devidamente ponderadas, nos termos da lei.
- 2. Não deve beneficiar de perdão o infractor considerado reincidente nos termos da presente Lei.
- 3. Não é susceptível de perdão o Agente da PNA punido com a sanção de demissão.
Artigo 64.º
Morte do infractor
A morte do infractor extingue o processo e a responsabilidade disciplinar, salvaguardando os direitos decorrentes da segurança social e outros, nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Comportamentos, Classes e seus Fins
SECÇÃO I
Comportamento Exemplar
Artigo 65.º
Relação entre comportamento exemplar e sanção disciplinar
A classificação de comportamento exemplar depende do exercício da actividade policial de forma correcta e da inexistência de sanção disciplinar aplicada ao Agente da PNA, nos termos da presente Lei.
Artigo 66.º
Comportamento exemplar do Oficial Comissário
O Oficial Comissário é considerado com comportamento exemplar, quando, após 3 (três) anos de serviço efectivo, não tiver qualquer punição disciplinar averbada no seu processo individual e nada constar no seu registo criminal.
Artigo 67.º
Comportamento exemplar do Oficial Superior e do Subalterno
O Oficial Superior e o Subalterno é considerado como tendo comportamento exemplar, quando, após 4 (quatro) anos de serviço efectivo, não tiver qualquer punição disciplinar averbada no seu processo individual e nada constar no seu registo criminal.
Artigo 68.º
Comportamento exemplar do Subchefe e do efectivo com posto de Agente
O Subchefe e o efectivo com posto de Agente é considerado como tendo comportamento exemplar, quando após 5 (cinco) anos de serviço efectivo não tiver qualquer punição disciplinar averbada no seu processo individual e nada constar no seu registo criminal.
Artigo 69.º
Ascensão imediata de classe de comportamento
Ascende imediatamente à classe de comportamento seguinte, em relação àquela em que se encontra, o Agente que prestar algum serviço extraordinário, pelo qual é louvado individualmente.
SECÇÃO II
Classes de Comportamento e seus Fins
Artigo 70.º
Classes de comportamentos
- 1. As classes de comportamentos do Agente do PNA são as seguintes:
- a) 1.ª Classe;
- b) 2.ª Classe;
- c) 3.ª Classe;
- d) 4.ª Classe.
- 2. O Agente é colocado na 1.ª Classe de comportamento quando, após 3 (três) anos de serviço efectivo, não tiver sofrido qualquer sanção disciplinar averbada no seu processo individual e nada constar no seu registo criminal.
- 3. O Agente é colocado na 2.ª Classe de comportamento quando:
- a) Estando na 1.ª Classe, lhe for aplicada qualquer sanção;
- b) Estando na 3.ª Classe, desde a última classificação ordinária, não lhe tenha sido aplicada qualquer nova sanção disciplinar.
- 4. O Agente é colocado na 3.ª Classe de comportamento quando:
- a) Estando na 2.ª Classe, lhe seja aplicada qualquer sanção disciplinar averbada no processo individual;
- b) Estando na 2.ª Classe, desde a última classificação ordinária, tenha punições averbadas no processo individual;
- c) Estando na 4.ª Classe, desde a última classificação ordinária, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar.
- 5. O Agente é colocado na 4.ª Classe de comportamento quando:
- a) Estando na 3.ª Classe, lhe seja aplicada qualquer sanção disciplinar averbada no processo individual;
- b) Estando na 3.ª Classe, desde a última classificação ordinária, tenha sanções disciplinares averbadas no processo individual.
Artigo 71.º
Fins das classes
- 1. As classes de comportamentos visam qualificar a conduta disciplinar do Agente da PNA, correspondendo cada uma, a um nível de comportamento aferido em razão de tempo de serviço, sanções e recompensas.
- 2. Sempre que o comportamento constituir factor a considerar na avaliação do Agente, a entidade interessada na avaliação socorre-se dos elementos de informação constantes dos documentos de processo individual, registado e arquivado nos serviços de pessoal e quadros.
Artigo 72.º
Classificação de comportamento
- 1. A classificação de comportamentos é feita, ordinariamente, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.
- 2. A classificação definitiva de comportamentos é publicada em ordem de serviço, devendo a mesma ser registada no processo individual de cada Agente.
CAPÍTULO VIII
Regras a Observar na Participação das Infracções
Artigo 73.º
Participação de infracção disciplinar
O participante de uma infracção disciplinar deve esclarecer devidamente as circunstâncias em que esta foi cometida, sempre que possível.
Artigo 74.º
Queixa
- 1. Ao Agente da PNA e ao cidadão assiste-lhes o direito de apresentar queixa sobre factos que lesam os seus direitos e interesses legalmente protegidos, praticados por Agente da PNA contra si.
- 2. O Agente da PNA pode apresentar queixa contra superior hierárquico por actos praticados por este, que lesam os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
- 3. A queixa contra superior é dirigida ao superior hierárquico daquele contra quem a queixa é apresentada.
Artigo 75.º
Queixa ou participação falsa
Sempre que a queixa ou a participação for apresentada com falsidade, deve ser instaurado contra o queixoso ou participante o competente procedimento, nos termos da lei.
Artigo 76.º
Auto de notícia
- 1. O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada em qualquer área sob seu comando, direcção ou chefia deve levantar ou ordenar que se lavre auto de notícia, no qual devem constar os factos que constituem infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do infractor, da entidade que a presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo, dos documentos ou cópias que podem demonstrá-los.
- 2. O auto de notícia a que se refere o número anterior deve ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, caso queira assinar.
- 3. Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções disciplinares, cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que os seus autores sejam diversos.
- 4. Sempre que o superior hierárquico não tiver competência para instaurar o processo disciplinar, o auto levantado nos termos do presente Artigo deve ser remetido, imediatamente, à entidade competente.
Artigo 77.º
Infracção directamente presenciada
Todo o superior hierárquico que presenciar a prática de acção contrária à ordem pública ou que afecte a dignidade da PNA ou outros actos gravemente perturbadores da disciplina, deve adoptar, de imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar, sem prejuízo da obrigação de produzir o competente auto.
CAPÍTULO IX
Processo Disciplinar
SECÇÃO I
Fase de Instrução
Artigo 78.º
Início do processo disciplinar
- 1. Sempre que, por qualquer forma, chegue ao conhecimento de um Agente da PNA a ocorrência de falta profissional punível, cometida por inferior hierárquico seu ou por outro Agente, mas que interessa ou afecta directamente os serviços a seu cargo, deve participá-la à autoridade superior, se não lhe competir ordenar o respectivo processo disciplinar.
- 2. A participação ou queixa oral é sempre reduzida a auto pelo Agente da PNA que a receber, e a autoridade competente deve decidir se há ou não lugar à instauração de processo disciplinar.
Artigo 79.º
Despacho de abertura de processo
- 1. Existindo fundamento no auto de notícia, participação ou queixa, a entidade competente exara despacho de abertura de processo disciplinar.
- 2. Sempre que a entidade competente não determinar a abertura de processo disciplinar, exara despacho de arquivamento, fundamentado, a ser notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.
- 3. Do despacho de arquivamento cabe reclamação ou recurso hierárquico, nos termos da lei.
Artigo 80.º
Obrigatoriedade de processo escrito
A aplicação de sanção disciplinar a um Agente da PNA deve sempre ser precedida de um processo escrito, exceptuando-se as sanções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do Artigo 28.º da presente Lei.
Artigo 81.º
Nomeação de instrutor
- 1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, dentre os oficiais com o posto igual ou superior ao do presumível infractor ou o mais antigo do que ele no mesmo posto, que pode indicar secretário ou escrivão de sua confiança.
- 2. O instrutor nomeado apenas pode ser substituído ocorrendo circunstâncias ponderáveis devidamente fundamentadas, nos termos da lei.
Artigo 82.º
Causas de impedimento do instrutor
- 1. Nenhum Agente da PNA pode intervir em processo disciplinar como instrutor sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a) Quando nele tenha interesse, por si ou como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
- b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem coabite em economia comum;
- c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante a que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação às pessoas abrangidas pela alínea anterior;
- d) Quando tenha intervido no procedimento na qualidade de perito ou mandatário, ou tenha dado parecer sobre questão a decidir;
- e) Quando, em alguma das situações previstas na alínea anterior tenha intervido no procedimento como perito ou mandatário, ou tenha emitido parecer sobre alguma questão a resolver, o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem coabite em economia comum;
- f) Quando contra ele, o seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
- g) Quando se trate de impugnação de decisão proferida por si ou com sua intervenção ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 2. A entidade que nomeou o instrutor decide, em despacho fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a suspeição ou não do instrutor.
- 3. Caso não existir no órgão de colocação do presumível infractor, um Agente que possa ser nomeado como instrutor do processo disciplinar, em função do posto, compatível com a tarefa, a entidade competente deve solicitar a um outro órgão da PNA, preferencialmente aos órgãos de inspecção ou jurídicos, a indicação de um instrutor para o efeito.
- 4. Quando se verifique causa de impedimento nos termos do n.º 1 deste Artigo, o instrutor deve pedir, à entidade que o nomeou, a dispensa de funções no respectivo processo.
- 5. Em qualquer fase do processo, antes de ser proferida a decisão definitiva, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as razões de facto e de direito que constituam motivo de tal requerimento.
Artigo 83.º
Efeitos de arguição de impedimento
- 1. Sempre que haja arguição de impedimento de instrutor, a entidade competente deve pronunciar-se mediante despacho fundamentado sobre a aceitação ou recusa do pedido, nos termos da lei.
- 2. Em caso de deferimento do pedido, deve-se tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais ficam sujeitas à ratificação pelo instrutor que o substituir.
Artigo 84.º
Diligências
- 1. O instrutor deve autuar a participação, denúncia, queixa ou ofício que tem o despacho de instauração do processo disciplinar, procedendo às diligências necessárias para a instrução, efectuando exames e praticar outros actos que podem ajudar na descoberta da verdade material.
- 2. O instrutor deve ouvir o presumível infractor, até a conclusão do processo, podendo fazer acareação com testemunhas, ofendido, participante, queixoso ou denunciante.
- 3. Durante a fase de instrução, pode o presumível infractor requerer à entidade que instaurou o processo, a realização das diligências probatórias, e que sejam consideradas por aquele como cruciais ao apuramento da verdade.
- 4. A entidade competente pode indeferir em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número anterior, quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
- 5. O instrutor pode solicitar, à entidade que mandou instaurar o processo, a realização de diligências de prova aos serviços e organismos da administração pública ou privada, para a descoberta da verdade material.
Artigo 85.º
Audição de testemunha
A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que tem conhecimento e que constituem objecto de prova, sob pena de ser responsabilizada por falsas declarações, nos termos da lei.
Artigo 86.º
Medidas quanto às provas
Compete à entidade com poder disciplinar e ao instrutor tomar as medidas necessárias e urgentes, para assegurar os meios de prova.
Artigo 87.º
Celeridade
O processo disciplinar obedece à celeridade e simplicidade, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 88.º
Prazo de instrução de processo
- 1. A instrução do processo disciplinar deve ser concluída no prazo de 60 dias, contado da data em que é instaurado.
- 2. Quando circunstâncias excepcionais não permitem concluir o processo no prazo determinado, antes do seu termo, o instrutor requer de forma fundamentada, ao superior que ordenou a instauração do processo, a prorrogação do prazo, por um período não superior a 30 dias.
Artigo 89.º
Actos do processo
- 1. O processo disciplinar compreende os seguintes actos:
- a) Participação, queixa ou auto de notícia;
- b) Notificação do presumível infractor para o conhecimento da participação, queixa ou auto de notícias;
- c) Audição do presumível infractor;
- d) Nota de acusação de que se entrega cópia ao presumível infractor da qual deve constar que o mesmo tem o prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias para apresentar, querendo, a sua defesa escrita;
- e) Defesa do presumível infractor;
- f) Junção do registo biográfico;
- g) Relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
- h) Despacho de punição ou absolvição lavrada pelo superior hierárquico competente;
- i) Notificação do despacho punitivo ou absolutório ao presumível infractor;
- j) Registo da medida disciplinar.
- 2. Da nota de acusação deve constar obrigatoriamente e de forma clara as infracções de que o presumível infractor é acusado, a data e o local em que foram praticadas, circunstâncias agravantes e atenuantes, caso existam, referência aos deveres violados e a sanção aplicável.
- 3. De acordo com a natureza e complexidade do processo, sempre que necessário, podem ser praticados os seguintes actos:
- a) Auto de declaração de testemunhas, indicadas pelo participante ou pelo presumível infractor;
- b) Efectivação de diligências requeridas pelo presumível infractor ou que o instrutor entender convenientes;
- c) Auto de acareação;
- d) Documentos de entidades competentes, sempre que necessário.
Artigo 90.º
Confidencialidade do processo
- 1. O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
- 2. Ao presumível infractor ou seu defensor pode ser facultada a consulta do processo, sempre que o requeiram, ficando aqueles vinculados ao dever de sigilo.
- 3. A passagem de certidões de peças de processo disciplinar só é permitida quando destinadas à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento escrito, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação.
- 4. A passagem de certidões referidas no número anterior pode ser autorizada até à fase do relatório final.
- 5. A divulgação de matéria abrangida pelo dever de sigilo, nos termos do presente Artigo, é punível nos termos da lei.
Artigo 91.º
Estado psíquico do presumível infractor
- 1. Em caso de se levantarem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do presumível infractor, deve o instrutor propor a solicitação aos serviços de saúde da PNA ou a outros especializados, o exame médico-psiquiátrico do mesmo para determinação da sua imputabilidade disciplinar à data da prática da infracção ou posterior a ela.
- 2. O presumível infractor pode requerer a junção de parecer ou documentos clínicos que reputar serem necessários para o caso.
- 3. A inimputabilidade do presumível infractor pode ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo seu representante, mandatário ou por um familiar.
- 4. A decisão da entidade que julgar o presumível infractor irresponsável pela prática da infracção disciplinar é restrita ao processo disciplinar, e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-laboral.
Artigo 92.º
Arquivamento do processo
- 1. Se o instrutor entender que, concluída a instrução, os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, ou que não foi o presumível infractor que praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elabora, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório com proposta de arquivamento do processo a submeter à entidade que ordenou a sua instauração, que determina o que julgar pertinente em despacho fundamentado.
- 2. Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao presumível infractor ou ao seu mandatário e ao participante ou queixoso, caso existam.
- 3. Se a entidade competente entender que o presumível infractor cometeu a infracção disciplinar, manda o instrutor deduzir acusação contra o mesmo.
SECÇÃO II
Suspensão Preventiva
Artigo 93.º
Aplicação da suspensão preventiva
- 1. O presumível infractor em processo disciplinar pode, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso pela entidade competente para mandar instaurar o procedimento disciplinar.
- 2. A suspensão temporária do exercício de funções não pode durar mais de 30 dias, sendo prorrogável uma só vez por igual período.
- 3. Findo o prazo de suspensão, o Agente deve retomar o exercício das suas funções, podendo ser colocado numa outra área ou Órgão da Corporação.
Artigo 94.º
Condições de aplicação
A suspensão preventiva deve ser adequada às exigências que o caso requer, proporcional à gravidade da infracção e à sanção a ser previsivelmente aplicada.
Artigo 95.º
Competência
- 1. A determinação da suspensão preventiva é da competência da entidade que ordenou a instauração do processo disciplinar, mediante proposta fundamentada do instrutor.
- 2. Se o presumível infractor sujeito à suspensão preventiva for Oficial Comissário, a sua aplicação pertence à entidade competente que, nos termos da Constituição e da lei, determinou a instauração do processo disciplinar.
- 3. Se o presumível infractor sujeito à suspensão preventiva for Oficial Superior, a competência para a sua aplicação pertence ao Comandante-Geral da PNA, mediante proposta fundamentada da entidade que determinou a instauração do processo disciplinar.
- 4. Em caso de urgência, a entidade que instaurou o processo disciplinar pode, excepcionalmente, suspender preventivamente o presumível infractor, devendo comunicar o facto ao Comandante-Geral da PNA, que pode confirmar ou revogar a medida, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do presente Artigo.
SECÇÃO III
Fase da Defesa
Artigo 96.º
Defesa do presumível infractor
- 1. Da acusação extrai-se cópia, a qual é entregue ao presumível infractor, marcando-se um prazo entre 5 (cinco) a 15 (quinze) dias para apresentar a sua defesa por escrito.
- 2. Nos casos em que o presumível infractor se encontre em parte incerta, o prazo de apresentação da defesa é de 30 dias, a contar da data da notificação do mesmo, através da última morada conhecida por carta com aviso de recepção.
- 3. Não sendo possível a notificação do presumível infractor através da última morada conhecida, o instrutor do processo lavra uma certidão negativa, sobre o facto, assinada por si e por duas testemunhas no mínimo, devidamente identificadas.
- 4. Durante o prazo referido no n.º 1 do presente Artigo, o processo pode, mediante requerimento, ser facultado ao presumível infractor ou ao seu mandatário, para consulta durante as horas de expediente, na presença do seu instrutor ou escrivão.
Artigo 97.º
Nulidade insuprível
- 1. A falta de audiência do presumível infractor constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar, salvo se não for conhecido o seu paradeiro.
- 2. Não sendo possível a audiência do presumível infractor por não se conhecer o seu paradeiro, o instrutor do processo deve realizar as diligências que conduzam a sua localização a partir da última morada conhecida.
- 3. As diligências são objecto de emissão de certidão negativa, assinada pelo instrutor e por duas testemunhas devidamente identificadas, devendo o processo prosseguir a tramitação normal até à sua conclusão, mesmo sem audiência do presumível infractor.
SECÇÃO IV
Fase da Decisão
Artigo 98.º
Relatório final do instrutor
- 1. Terminada a instrução, o instrutor elabora relatório no prazo de 10 dias, dirigido à entidade que ordenou a instauração do processo, o qual deve ser completo e conciso, em que deve constar a qualificação da infracção, os deveres violados, bem como a sanção que julgar adequada, face a natureza e a gravidade da infracção ou propor o arquivamento dos autos, quando não existam fundamentos para a responsabilização disciplinar.
- 2. A entidade que ordenou a instauração do processo pode, quando a complexidade deste o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior para a elaboração do relatório.
- 3. Após a elaboração do relatório, o processo é remetido no prazo de até 7 (sete) dias à entidade competente para tratamento subsequente.
- 4. A entidade competente pode concordar ou não com a sanção proposta no relatório final do processo disciplinar.
- 5. Em caso de concordância aplica a pena proposta mediante respectivo despacho.
- 6. Em caso de discordância, a entidade competente pode aplicar sanção diferente da proposta pelo instrutor, baseada na acusação com a descrição dos factos considerados provados ou ordenar diligências complementares, devendo fundamentar a decisão tomada.
Artigo 99.º
Decisão
- 1. No prazo de até 7 (sete) dias, o processo é remetido à entidade que o mandou instaurar, que, em face das provas produzidas e do relatório do instrutor, decide sobre os procedimentos a adoptar.
- 2. Se a entidade a quem é remetido o processo for incompetente em razão da sanção a aplicar, este remete ao superior hierárquico competente para decidir sobre o caso.
- 3. A decisão final é notificada ao infractor, por via de comunicação por escrito, e este declara que tomou conhecimento, mediante assinatura do respectivo termo de notificação.
- 4. Na impossibilidade de se dar cumprimento ao preceituado no número anterior, a decisão é notificada ao infractor através do seu local de trabalho, mediante remessa do despacho punitivo ou ordem de serviço.
CAPÍTULO X
Outras Particularidades do Processo
Artigo 100.º
Independência do procedimento disciplinar
- 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou civil para efeitos de aplicação das sanções disciplinares.
- 2. Sempre que em processo disciplinar se apurar a existência de infracção que nos termos da Lei Penal constitui crime público ou semi-público, devem extrair-se as certidões necessárias que são remetidas à entidade competente, para os devidos efeitos legais.
Artigo 101.º
Unidade e apensação de processos
- 1. Nos casos de cúmulo de infracções deve ser instruído um único processo disciplinar.
- 2. Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo Agente, deve fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para a apreciação conjunta, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça disciplinar.
- 3. Em caso de vários Agentes serem acusados da prática da mesma infracção ou de infracções conexas, organiza-se um único processo para todos os presumíveis infractores.
- 4. Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.
CAPÍTULO XI
Impugnação
SECÇÃO I
Formas de Impugnação
Artigo 102.º
Reclamação e recurso
- O Agente punido pode impugnar o acto de punição administrativo nos termos da lei por meio de:
- a) Reclamação, dirigida ao órgão de que dimana a decisão;
- b) Recurso hierárquico, dirigido ao órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão, dentro da cadeia de Comando;
- c) Recurso contencioso.
Artigo 103.º
Prazo
- 1. O prazo para interpor a reclamação ou recurso hierárquico é de 30 dias.
- 2. O prazo para a interposição de recurso contencioso é o estabelecido por lei.
Artigo 104.º
Contagem do prazo
A contagem do prazo para a reclamação ou recurso hierárquico opera-se a partir da data da notificação do acto ou da sua publicação em ordem de serviço.
Artigo 105.º
Efeitos da reclamação e do recurso
A interposição de reclamação ou de recurso de qualquer natureza não suspende a decisão proferida.
Artigo 106.º
Consulta do processo
Para a preparação da defesa e alegações de recurso, pode o infractor consultar o respectivo processo disciplinar.
CAPÍTULO XII
Processos de Inquérito e Sindicância
Artigo 107.º
Processo de inquérito
- 1. O inquérito destina-se a apurar determinados factos relativos ao procedimento do Agente, com indícios de infracção disciplinar.
- 2. A competência para ordenar inquéritos é do Comandante-Geral da PNA ou do Comandante Provincial, por sua iniciativa ou sob proposta de inferior hierárquico imediato.
Artigo 108.º
Processo de sindicância
- 1. A sindicância destina-se a averiguação geral acerca do funcionamento dos Órgãos e serviços da PNA, quando existam indícios de irregularidades.
- 2. A competência para ordenar sindicâncias é do Comandante-Geral da PNA, por sua iniciativa ou sob proposta dos Comandantes Provinciais.
Artigo 109.º
Nomeação do inquiridor ou do sindicante
- 1. A nomeação do inquiridor ou sindicante e dos seus secretários ou escrivães regem-se, na parte aplicável, pelas disposições relativas ao processo disciplinar.
- 2. Se durante a instrução de processos de inquérito ou de sindicância houver necessidade de ser suspenso dos serviços qualquer Agente, é a suspensão ordenada para um prazo não superior a 30 dias, prorrogáveis por igual período.
Artigo 110.º
Publicidade do processo de sindicância
No processo de sindicância a entidade que a mandou instaurar pode, logo que a ela se der início, fazê-lo constar por meio de anúncio publicado nos jornais ou por meio de editais, cuja fixação é requisitada às autoridades administrativas competentes, a fim de que toda a pessoa que tem razão de queixa ou agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se apresente para o devido procedimento legal.
Artigo 111.º
Processo decorrente de inquérito ou sindicância
Na sequência de processo de inquérito ou sindicância, pode ser mandado instaurar processo disciplinar, nos termos da presente Lei.
Artigo 112.º
Regime
Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.
Artigo 113.º
Prazo para conclusão
- 1. O prazo para a conclusão do processo de inquérito ou de sindicância é fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias aconselharem.
- 2. O instrutor do processo, sempre que entender insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, deve informar esse facto ao superior hierárquico que mandou instaurar o processo.
CAPÍTULO XIII
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 114.º
Tramitação dos processos em curso
Os processos disciplinares instaurados, antes da entrada em vigor da presente Lei, devem ser concluídos, aplicando-se a lei mais favorável.
Artigo 115.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 116.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 117.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Junho de 2025.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 8 de Setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ANEXO A
Penas Disciplinares
| Comandante Geral/PNA
| 2.º Cmdte Geral
| Director Nacional
| Cmdte Provincial
| Cmdte Municipal
| Cmdte Esquadra Policial
| Chefe Posto Policial
|
1. Para Oficiais Comissários
|
|
Repreensão simples
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Repreensão registada
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Redução temporária do salário
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Despromoção
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Demissão
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
2. Para Oficiais Superiores
|
|
Repreensão simples
| +
| +
| +
| +
| +
| -----
| -----
|
Repreensão registada
| +
| +
| +
| +
| +
| -----
| -----
|
Redução temporária do salário
| Até 180 dias
| Até 60 dias
| 30 dias
| 20 dias
| -----
| -----
| -----
|
Despromoção
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Demissão
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
3. Para Oficiais Subalternos
|
|
Repreensão simples
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Repreensão registada
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Guardas ou piquetes extraordinários
| Até 5 dias por mês
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 1 dia por mês
|
Patrulhas ou rondas extraordinárias
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 1 dia por mês
| Até 1 dia por mês
| Até 1 dia por mês
|
Redução temporária do salário
| Até 180 dias
| Até 60 dias
| 30 dias
| 20 dias
| -
| -
| -
|
Permanência extra
| Até 5 dias por mês
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
|
Despromoção
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Demissão
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
4. Para Subchefes
|
|
Repreensão simples
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Repreensão Registada
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Guardas ou piquetes extraordinários
| Até 5 dias por mês
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 1 dia por mês
|
Patrulhas ou rondas extraordinárias
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 1 dia por mês
| Até 1 dia por mês
| Até 1 dia por mês
|
Redução temporária do salário
| Até 180 dias
| Até 60 dias
| Até 30 dias
| Até 20 dias
| -
| -
| -
|
Permanência extra
| Até 5 dias por mês
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
|
Despromoção
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Demissão
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
5. Para Agente
|
|
Repreensão simples
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Repreensão registada
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Guardas ou piquetes extraordinários
| Até 5 dias por mês
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 1 dia por mês
|
Patrulhas ou rondas extraordinárias
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 1 dia por mês
| Até 1 dia por mês
| Até 1 dia por mês
|
Redução temporária do salário
| Até 180 dias
| Até 60 dias
| Até 30 dias
| Até 20 dias
| -
| -
| -
|
Permanência extra
| Até 5 dias por mês
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
|
Despromoção
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Demissão
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
ANEXO B
Recompensas
| Comandante Geral
| 2.º Cmdte. Geral
| Director Nacional
| Cmdte. Prov.
| 2.º Cmdte. Prov.
| Cmdte Municipal.
| Ch. Esq. Pol.
| Ch. Posto Pol.
|
1. Para Of. Comissários
|
|
Elogio
| +
| +
| +
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Louvor
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Licença de prémio
| 15 d
| 10 d
| 5 d
| 5 d
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Ascensão imediata da classe de comportamento
| +
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Promoção por distinção
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
2. Para Of. Superiores
|
|
Elogio
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| -----
| -----
|
Louvor
| +
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Licença de prémio
| 15 d
| 10 d
| 5 d
| 5 d
| 4 d
| -----
| -----
| -----
|
Ascensão imediata da classe de comportamento
| +
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Promoção por distinção
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
3. Para Of. Subalternos
|
|
Elogio
| +
| +
| +
| +
| +
| -----
| -----
| -----
|
Louvor
| +
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Licença de prémio
| 15 d
| 10 d
| 5 d
| 5 d
| 4 d
| 3 d
| 2 d
| 2 d
|
Ascensão imediata da classe de comportamento
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Promoção por distinção
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
4. Para Subchefes
|
|
Elogio
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Louvor
| +
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Licença de prémio
| 15 d
| 10 d
| 5 d
| 5 d
| 4 d
| 3 d
| 2 d
| 2 d
|
Ascensão imediata da classe de comportamento
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Promoção por distinção
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
5. Para Agente
|
|
Elogio
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Louvor
| +
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Licença de prémio
| 15 d
| 10 d
| 5 d
| 5 d
| 4 d
| 3 d
| 2 d
| 2 d
|
Ascensão imediata da classe de comportamento
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Promoção por distinção
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Tabela a que se refere o Artigo 25.º (Limite de competência)
Penas Disciplinares
| Comandante Geral/PNA
| 2.° Cmdte Geral
| Director Nacional
| Cmdte Provincial
| Cmdte Municipal
| Cmdte Esquadra Policial
| Chefe Posto Policial
|
1. Para Oficiais Comissários
|
|
Repreensão simples
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Repreensão registada
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Redução temporária do salário
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Despromoção
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Demissão
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
2. Para Oficiais Superiores
|
|
Repreensão simples
| +
| +
| +
| +
| +
| -----
| -----
|
Repreensão registada
| +
| +
| +
| +
| +
| -----
| -----
|
Redução temporária do salário
| Até 180 dias
| Até 60 dias
| 30 dias
| 20 dias
| -----
| -----
| -----
|
Despromoção
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Demissão
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
3. Para Oficiais Subalternos
|
|
Repreensão simples
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Repreensão registada
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Guardas ou piquetes extraordinários
| Até 5 dias por mês
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até dia por mês
|
Patrulhas ou rondas extraordinárias
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 1 dia por mês
| Até 1 dia por mês
| Até dia por mês
|
Redução temporária do salário
| Até 80 dias
| Até 60 dias
| 30 dias
| 20 dias
| -
| -
| -
|
Permanência extra
| Até 5 dias por mês
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
|
Despromoção
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Demissão
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
4. Para Subchefes
|
|
Repreensão simples
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Repreensão Registada
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Guardas ou piquetes extraordinários
| Até 5 dias por mês
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 1 dia por mês
|
Redução temporária do salário
| Até 180 dias
| Até 60 dias
| Até 30 dias
| Até 20 dias
| -
| -
| -
|
Permanência extra
| Até 5 dias por mês
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
|
Despromoção
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Demissão
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
5. Para Agente
|
|
Repreensão simples
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Repreensão registada
| +
| +
| +
| +
| +
| +
| +
|
Guardas ou piquetes extraordinários
| Até 5 dias por mês
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 1 dia por mês
|
Patrulhas ou rondas extraordinárias
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 1 dia por mês
| Até 1 dia por mês
| Até 1 dia por mês
|
Redução temporária do salário
| Até 180 dias
| Até 60 dias
| Até 30 dias
| Até 20 dias
| -
| -
| -
|
Permanência extra
| Até 5 dias por mês
| Até 4 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 3 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
| Até 2 dias por mês
|
Despromoção
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
Demissão
| +
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
| -----
|
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.