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Lei n.º 12/20 - Lei do Regime das Taxas das Autarquias Locais

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º
Âmbito
  1. 1. A presente Lei regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias Locais.
  2. 2. Para efeitos da presente Lei, consideram-se Relações Jurídico-Tributárias Geradoras da Obrigação de Pagamento de Taxas às Autarquias Locais as estabelecidas entre a circunscrição territorial, e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.
  3. 3. A presente Lei aplica-se também à criação das contribuições especiais financeiras a favor das Autarquias Locais, destinadas à obtenção de fundos para execução de serviços de interesse geral.
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Artigo 2.º
Legislação Subsidiária
  • De acordo com a natureza das matérias, às Relações Jurídico-Tributárias Geradoras da Obrigação de Pagamento de Taxas às Autarquias Locais aplicam-se, sucessivamente:
    1. a)- O Código Geral Tributário;
    2. b)- O Código do Processo Tributário;
    3. c)- O Código das Execuções Fiscais;
    4. d)- O Regime Geral das Taxas;
    5. e)- A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais;
    6. f)- A Lei das Transgressões Administrativas;
    7. g)- A Lei da Transferência de Atribuições e Competências do Estado para as Autarquias e Locais;
    8. h)- A Lei de Bases do Orçamento Geral do Estado;
    9. i)- A Legislação sobre o Procedimento Administrativo.
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Artigo 3.º
Taxas das Autarquias Locais

As taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais, nos termos da lei.

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Artigo 4.º
Princípio da Equivalência Jurídica e Proporcionalidade
  1. 1. O valor das taxas das Autarquias Locais é fixado de acordo com o Princípio da Equivalência e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
  2. 2. O valor das taxas, respeitando à necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
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Artigo 5.º
Princípio da Justa Repartição dos Encargos Públicos
  1. 1. A criação de taxas pelas Autarquias Locais respeita o Princípio da Prossecução do Interesse Público Local e visa a satisfação das necessidades financeiras das Autarquias Locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
  2. 2. As Autarquias Locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
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Artigo 6.º
Isenção

Estão isentos do pagamento de taxas autárquicas o Estado e as Autarquias Locais.

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CAPÍTULO II

CRIAÇÃO DE TAXAS E MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA

Artigo 7.º
Criação de Taxas
  1. 1. As taxas das Autarquias Locais são criadas por Regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo.
  2. 2. O Regulamento que cria as taxas municipais contém, obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
    1. a)- A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
    2. b)- O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
    3. c)- A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local;
    4. d)- As isenções e sua fundamentação;
    5. e)- O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
    6. f)- A admissibilidade do pagamento em prestações.
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Artigo 8.º
Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas
  1. 1. O valor das taxas deve, aquando da sua criação ou alteração, ser alcançado através da ponderação da quantificação do custo inerente à contrapartida prestada, do benefício percebido pelo sujeito passivo, bem como a avaliação dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações.
  2. 2. O valor das taxas devidas pela prestação de um serviço público não deve exceder o custo aproximado desse mesmo serviço.
  3. 3. O valor das taxas devidas pela remoção de um bem de domínio público não deve exceder o respectivo valor de mercado ou o valor de mercado da utilização de bem sucedâneo.
  4. 4. O valor das taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico não deve ultrapassar o custo aproximado do procedimento administrativo que esteja subjacente a essa remoção.
  5. 5. As taxas não podem apresentar base de cálculo ad valorem nem estar directa ou indirectamente ligadas ao valor do rendimento, património ou consumo dos particulares, sem prejuízo dos desagravamentos que, em correspondência com artigo 4.º da presente Lei, fundadamente se mostrem justificadas por razões de ordem social.
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Artigo 9.º
Actualização de Valores
  1. 1. Os orçamentos anuais das Autarquias Locais podem actualizar o valor das taxas estabelecidas nos regulamentos de criação respectivos, de acordo com a taxa de inflação, o índice de preços ao consumidor, o salário mínimo nacional e a taxa de pobreza.
  2. 2. A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efectua-se mediante alteração ao regulamento de criação respectivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
  3. 3. Independentemente da actualização ordinária, pode a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da tabela de taxas, desde que essa proposta contenha a necessária fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
  4. 4. Os valores resultantes da actualização efectuada com base na taxa de inflação ou índice de preços ao consumidor são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se for inferior.
  5. 5. Para a fundamentação do valor das taxas, nos casos a que se referem os n.os 2 e 4, tomam-se em consideração os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, a amortização e futuros investimentos realizados ou a realizar pelas entidades públicas.
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CAPÍTULO III

INCIDÊNCIA

Artigo 10.º
Incidência Objectiva
  1. 1. As taxas autárquicas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das Autarquias Locais, e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, designadamente:
    1. a)- Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
    2. b)- Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
    3. c)- Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado autárquico;
    4. d)- Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
    5. e)- Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
    6. f)- Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
    7. g)- Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental autárquico;
    8. h)- Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local;
    9. i)- Pela gestão de equipamento rural e urbano;
    10. j)- Pela exploração ou uso de mercados, feiras e venda ambulante;
    11. k)- Pelos serviços ou actividades em geral que afectem ou beneficiem pessoas determinadas, ou que tenham sido solicitados por estas, directa ou indirectamente.
  2. 2. As taxas autárquicas podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
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Artigo 11.º
Incidência Subjectiva
  1. 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na presente Lei é a Autarquia Local titular do direito de exigir aquela prestação.
  2. 2. O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente Lei e dos regulamentos aprovados pelas Autarquias Locais, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
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CAPÍTULO IV

LIQUIDAÇÃO E AUTO-LIQUIDAÇÃO

Artigo 12.º
Liquidação
  1. 1. Os regulamentos de criação de taxas das Autarquias Locais estabelecem as regras relativas à liquidação e cobrança daqueles tributos.
  2. 2. As Autarquias Locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
  3. 3. As falsas declarações prestadas pelo sujeito passivo com o objectivo de iludir os serviços municipais na determinação do valor da taxa a liquidar, em seu proveito e com manifesto prejuízo para a Autarquia, para além de o fazer incorrer na prática de uma transgressão punível nos termos previstos na Lei das Transgressões Administrativas, determina a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados.
  4. 4. O procedimento de liquidação das taxas autárquicas é realizado através do Documento de Cobrança ou outro com a mesma natureza, no qual devem constar os seguintes elementos:
    1. a)- Identificação do sujeito passivo da relação tributária;
    2. b)- Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito à liquidação;
    3. c)- Enquadramento na tabela de taxas;
    4. d)- Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
  5. 5. O cálculo das taxas autárquicas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectua-se em função do calendário.
  6. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre Segunda-Feira e Domingo.
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Artigo 13.º
Auto-liquidação
  1. 1. Consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária do montante a liquidar, só sendo admitida a auto-liquidação de taxas municipais nos casos expressamente previstos na lei.
  2. 2. Nas situações previstas no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar à Autarquia esclarecimento sobre o montante da taxa a liquidar.
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CAPÍTULO V

PAGAMENTO

Artigo 14.º
Pagamento
  1. 1. As taxas das Autarquias Locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos do Código Geral Tributário.
  2. 2. As taxas das Autarquias Locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
  3. 3. O pagamento das taxas das Autarquias Locais é realizado por cheques, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal e outros meios previstos por lei, em moeda nacional.
  4. 4. Por decisão do Presidente da Câmara, sem prejuízo da possibilidade de delegar essa competência, as taxas autárquicas podem ser liquidadas através do recurso ao pagamento em prestações, nos termos definidos nos números seguintes.
  5. 5. O Presidente da Câmara ou quem este delegar só pode autorizar o pagamento em prestações da taxa devida pela emissão dos alvarás de licença, autorização de loteamentos, obras de urbanização, de loteamentos de obras de urbanização, obras de edificação e multas, no limite de 3 prestações.
  6. 6. O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
  7. 7. Na situação prevista no número anterior, o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará.
  8. 8. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
  9. 9. Considera-se integralmente pago o serviço após o pagamento da última prestação.
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Artigo 15.º
Publicidade

As Autarquias Locais devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respectivas, quer na sua página electrónica, os regulamentos que criam as taxas previstas na presente Lei.

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Artigo 16.º
Do não Pagamento
  • O não pagamento de taxas devidas à Autarquia Local constitui fundamento de:
    1. a)- Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à Autarquia;
    2. b)- Rejeição da emissão de autorizações ou licenças;
    3. c)- Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.
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CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO PROCEDIMENTO

Artigo 17.º
Extinção da Obrigação Tributária
  1. 1. A obrigação tributária extingue-se:
    1. a)- Pelo seu cumprimento;
    2. b)- Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação tributária;
    3. c)- Pela caducidade do direito de liquidação;
    4. d)- Por prescrição.
  2. 2. A caducidade referida na alínea c) do número anterior verifica-se quando a liquidação não for notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
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Artigo 18.º
Prescrição
  1. 1. As dívidas por taxas às Autarquias Locais prescrevem no prazo de dez anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
  2. 2. A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
  3. 3. A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
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CAPÍTULO VII

GARANTIAS

Artigo 19.º
Garantias
  1. 1. Os sujeitos passivos das taxas para as Autarquias Locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
  2. 2. A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
  3. 3. Para efeitos de impugnação judicial, presume-se indeferida a reclamação que não for decidida no prazo de 60 dias.
  4. 4. Do indeferimento, cabe impugnação judicial para o Tribunal competente.
  5. 5. A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º
Regime Transitório

Enquanto não for aprovado um regime específico de taxas, licenças e outras receitas parafiscais das Autarquias Locais aplica-se, transitoriamente, e com as devidas adaptações, o regime das taxas, licenças e outras receitas cobrados pelos Órgãos da Administração Local do Estado.

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Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 22.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 6 de Maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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