CAPÍTULO I
Procuradoria Geral da República
SECÇÃO I
Definição e Atribuições
Artigo 1.º
Definição
- 1. A Procuradoria Geral da República é um organismo do Estado com a função de representação do Estado, nomeadamente no exercício da acção penal, de defesa dos direitos de outras pessoas singulares e colectivas, de defesa da legalidade no exercício da função jurisdicional e de fiscalização da legalidade na fase de instrução preparatória dos processos e no que toca ao cumprimento das penas.
- 2. A Procuradoria Geral da República goza de autonomia administrativa e financeira e constitui uma unidade orgânica hierarquizada sob a direcção e gestão do Procurador Geral da República.
Artigo 2.º
Atribuições
- São atribuições da Procuradoria Geral da República:
- a) promover a defesa da legalidade democrática
- b) exercer o controlo genérico da legalidade democrática
- c) dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos Magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções
- d) efectuar inquéritos preliminares destinados a averiguar a existência de infracções criminais
- e) formular pedidos de extradição nos termos de convenções internacionais de que a República de Angola seja parte e da lei do processo, sem prejuízo da cooperação institucional
- f) realizar estudos sobre o estado da criminalidade e dos fenómenos que lhe dão origem, promovendo acções de prevenção criminal
- g) promover a transparência da gestão pública e exercer as acções de prevenção criminal e intentar acções de responsabilidade financeira
- h) prestar a assessoria técnico-jurídico que lhe seja cometida por lei
- i) emitir pareceres sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando exigido por lei ou solicitado pelo Executivo
- j) cuidar da defesa de interesses colectivos, difusos, ambientais e promover a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais
- k) emitir pareceres em casos de consulta por parte do Presidente da República ou da Assembleia Nacional
- l) informar ao Presidente da República sobre as violações da lei por parte de quaisquer organismos do Estado, de membros do Executivo e de outras entidades por si nomeadas, propondo, se for caso disso, as medidas reputadas adequadas
- m) apresentar contribuições ao Presidente da República ou à Assembleia Nacional de medidas legislativas pertinentes à eficiência e aperfeiçoamento do sector judiciário
- n) contribuir para a elevação da consciência jurídica dos cidadãos e do respeito a legalidade, promovendo e colaborando na divulgação das leis, decisões dos tribunais, na elaboração de textos e dados sobre a criminalidade e sua prevenção e todas as demais matérias que interessam para aqueles fins
- o) cooperar com os organismos congéneres de outros países e organizações internacionais vocacionadas à defesa da legalidade democrática e ao combate à criminalidade organizada e transnacional
- p) apresentar, anualmente, à Assembleia Nacional um relatório das suas actividades, remetendo igualmente cópia ao Presidente da República e ao Tribunal Supremo, sem prejuízo do segredo de justiça
- q) promover, organizar e cooperar em acções de educação jurídica e de prevenção criminal
- r) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei
SECÇÃO II
Estrutura, Direcção e Âmbito
Artigo 3.º
Estrutura
A Procuradoria Geral da República tem a sua sede na capital do País e a sua estrutura adequa-se à organização judiciária nacional, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Âmbito central
A Direcção da Procuradoria Geral da República em todo o território nacional cabe ao Procurador Geral da República, que é assistido por Vice-Procuradores Gerais da República e por Procuradores Gerais-Adjuntos da República.
Artigo 5.º
Âmbito local
- 1. A Direcção da Procuradoria Geral da República na área de jurisdição do Tribunal de Comarca e na Província, compete a um Sub-Procurador Geral da República, que é coadjuvado por Procuradores da República.
- 2. A Direcção da Procuradoria Geral da República na área de jurisdição do Julgado Municipal, compete a um Procurador-Adjunto da República, quando não tiver sido nomeado Magistrado de nível superior.
- 3. Nos Órgãos da Procuradoria Geral da República, onde houver mais de um Magistrado com a mesma categoria, um deles é nomeado com funções específicas de coordenação e representação, com a denominação de chefe ou titular do órgão, ficando os demais sob a sua dependência hierárquica.
Artigo 6.º
Organização
A nível central e local, os órgãos da Procuradoria Geral da República são organizados em direcções, gabinetes, departamentos, serviços, repartições e secções, respectivamente, conforme as necessidades de serviço.
SECÇÃO III
Órgãos da Procuradoria Geral da República
Artigo 7.º
Órgãos
- 1. Integram a Procuradoria Geral da República, o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e a Procuradoria Militar.
- 2. Órgãos Singulares:
- a) O Procurador Geral da República
- b) Os Vice-Procuradores Gerais da República
- c) Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República
- d) Os Sub-Procuradores Gerais da República
- e) Os Procuradores da República
- f) Os Procuradores-Adjuntos da República
- 3. Órgãos Colegiais:
- a) O Conselho Consultivo
- b) O Conselho de Direcção
- 4. Órgãos Executivos:
- a) As Direcções
- b) Os Gabinetes
- c) Os Departamentos
- d) Os Serviços
- e) As Repartições
- f) As Secções
SUB-SECÇÃO
Procurador Geral da República
Artigo 8.º
Nomeação e mandato
- 1. O Procurador Geral da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- 2. O Procurador Geral da República toma posse perante o Presidente da República para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
- 3. O Procurador Geral da República recebe instruções directas do Presidente da República, no âmbito da representação do Estado pela Procuradoria Geral da República.
Artigo 9.º
Competência
- 1. Compete ao Procurador Geral da República:
- a) representar, dirigir, coordenar e controlar a Procuradoria Geral da República em todo o território nacional
- b) fiscalizar e controlar a legalidade democrática
- c) dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos Magistrados
- d) mandar instaurar a respectiva investigação de factos participados ao Ministério Público que revelem improbidade
- e) requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de quaisquer normas
- f) formular pedidos de extradição nos termos da lei do processo
- g) convocar e presidir às reuniões do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
- h) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Consultivo
- i) participar directamente ou através dos órgãos dependentes nas tarefas de educação jurídica, de prevenção criminal e de recuperação e reintegração social dos delinquentes, em colaboração com os demais organismos interessados
- j) cuidar da defesa de interesses colectivos, difusos, ambientais e promover a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais
- k) contribuir directamente ou através dos órgãos dependentes para a elevação da consciência jurídica dos cidadãos e do respeito pela legalidade
- l) inspeccionar ou ordenar inspecções aos serviços integrantes da Procuradoria Geral da República e enquanto Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, aos serviços integrantes desta Magistratura
- m) instaurar inquéritos, sindicâncias e decidir sobre eles
- n) participar aos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público, as infracções criminais e disciplinares de que tome conhecimento, praticadas por magistrados no exercício das suas funções ou fora destas
- o) dirigir as publicações da Procuradoria Geral da República
- p) conferir posse, enquanto Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, aos Magistrados da carreira do Ministério Público, com excepção dos Procuradores Gerais-Adjuntos
- q) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional , exercer a acção disciplinar e praticar em geral todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos funcionários administrativos
- r) aprovar as normas de funcionamento dos Órgãos Colegiais da Procuradoria Geral da República
- s) exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei
- 2. No âmbito do Ministério Público, ao Procurador Geral da República compete:
- a) pugnar directamente ou através dos órgãos dependentes pelo cumprimento da lei pelos tribunais do País
- b) exercer a acção penal
- c) representar o Estado junto dos Tribunais Superiores
- d) ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória, validá-la, prorrogá-la ou substituí-la por outras medidas de coacção, nos termos da lei
- e) investigar, instruir processos criminais e requisitar diligências complementares de prova nos processos instruídos por outras entidades com competência
- f) ordenar a soltura dos detidos, nos termos da lei
- g) fazer cumprir a prisão ordenada pelos Tribunais
- h) ordenar a investigação, a instrução e o exercício da acção penal nos processos criminais e em especial naqueles em que sejam arguidos entidades nomeadas pelo Presidente da República nos termos da Constituição, Deputados da Assembleia Nacional, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Membros do Conselho da República, Provedor e Provedor-Adjunto da Justiça e outras entidades que nos termos da lei gozem de foro especial
- i) ordenar a investigação, a instrução e o exercício da acção penal, quando relativamente a crimes de manifesta gravidade ou especial complexidade justificarem a direcção concentrada da investigação o que, no caso, compete aos órgãos centrais executar
- j) ordenar a realização de buscas, revistas, apreensões e capturas, nos termos da lei
- k) fiscalizar superiormente a legalidade da actividade processual dos órgãos de polícia criminal
- l) assistir às sessões dos Plenários dos Tribunais Superiores, podendo fazer-se substituir nos termos da lei
- m) exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei
Artigo 10.º
Substituição
O Procurador Geral da República é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Vice-Procuradores Gerais da República e na impossibilidade destes, pelo Procurador Geral-Adjunto da República que designar ou, na falta de designação, pelo Procurador Geral-Adjunto da República mais antigo na categoria.
SUBSECÇÃO II
Vice-Procuradores Gerais da República
Artigo 11.º
Nomeação e mandato
- 1. Os Vice-Procuradores Gerais da República são, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, que lhes dá posse para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
- 2. Um dos Vice-Procuradores Gerais da República é o Procurador Militar das Forças Armadas e representa o Ministério Público junto do Supremo Tribunal Militar.
Artigo 12.º
Competência
- Compete aos Vice-Procuradores Gerais da República:
- a) assistir ao Procurador Geral da República na direcção, coordenação e controlo da Procuradoria Geral da República
- b) substituir o Procurador Geral da República nas suas ausências e impedimentos
- c) exercer os actos da competência do Procurador Geral da República que por este lhes forem delegados, a título permanente ou temporário
- d) praticar quaisquer actos que lhes sejam determinados pelo Procurador Geral da República
Artigo 13.º
Substituição
Os Vice-Procuradores Gerais da República são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo Procurador Geral-Adjunto da República que venha a ser designado e, na falta de designação, pelo Procurador Geral-Adjunto da República mais antigo na categoria.
SUB-SECÇÃO II
Procuradores Gerais-Adjuntos da República
Artigo 14.º
Nomeação
Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República são nomeados e demitidos, pelo Presidente da República, que lhes confere posse, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Artigo 15.º
Competência
- Compete aos Procuradores Gerais-Adjuntos da República:
- a) representar o Procurador Geral da República nos Tribunais Superiores
- b) representar o Ministério Público nas Câmaras dos Tribunais Superiores
- c) fiscalizar o exercício de funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal
- d) exercer a acção penal
- e) representar o Estado junto dos Tribunais
- f) ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória, validá-la, prorrogá-la ou substituí-la por outras medidas de coacção, nos termos da lei
- g) instruir processos criminais, colaborar na instrução e requisitar diligências complementares de prova
- h) ordenar a soltura dos detidos, nos termos da lei
- i) fazer cumprir a prisão ordenada pelos Tribunais
- j) velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo
- k) exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral da República ou determinadas por lei
Artigo 16.º
Substituição
Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, por Magistrados de igual categoria designados pelo Procurador Geral da República.
SUB-SECÇÃO I
Sub-Procuradores Gerais da República
Artigo 17.º
Nomeações
- 1. Os Sub-Procuradores Gerais da República são nomeados e demitidos pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, sob proposta do Procurador Geral da República, que lhes confere posse.
- 2. Havendo na mesma Comarca mais de um Sub-Procurador Geral da República, o Procurador Geral da República designa o titular, que assume a designação de Sub-Procurador Geral da República Chefe.
Artigo 18.º
Competência
- Compete ao Sub-Procurador Geral da República:
- 1. No âmbito administrativo:
- a) representar, dirigir, coordenar e controlar a Procuradoria Geral da República na área de jurisdição do Tribunal de Comarca ou da Província;
- b) fiscalizar e controlar a legalidade democrática;
- c) decidir as reclamações sobre os actos dos órgãos subordinados;
- d) decidir conflitos de competência entre Procuradores da República, entre estes e os Procuradores-Adjuntos da República e entre estes últimos na mesma área de jurisdição;
- e) cuidar da defesa de interesses colectivos, difusos, ambientais e promover a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
- f) informar o Procurador Geral da República das violações à lei por parte dos órgãos do poder local e outras entidades, pelas autoridades judiciais e pelos órgãos de investigação e instrução criminal e outros organismos policiais da jurisdição respectiva;
- g) participar directamente ou através dos órgãos dependentes nas tarefas de educação jurídica, de prevenção criminal e de recuperação e reintegração social dos delinquentes, em colaboração com os demais organismos interessados;
- h) contribuir directamente ou através dos órgãos dependentes para a elevação da consciência jurídica dos cidadãos e do respeito pela legalidade;
- i) prestar assessoria técnico-jurídica que seja cometida por lei à Procuradoria Geral da República e cumprir o que seja determinado pelo Procurador Geral da República;
- j) emitir instruções, ordens de serviço, despachos e demais ordenamentos necessários ao bom funcionamento da Procuradoria Geral da República na respectiva jurisdição;
- k) exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
- 2. No âmbito do Ministério Público:
- a) exercer a acção penal;
- b) representar o Estado junto dos Tribunais, as pessoas colectivas públicas, as empresas públicas, os menores, os incapazes, os incertos ou os ausentes em parte incerta, bem como os trabalhadores em processos laborais afectos aos Tribunais;
- c) dirigir a investigação criminal e a instrução processual e ordenar diligências complementares de prova;
- e) ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória, validá-la, prorrogá-la ou substituí-la por outras medidas de coacção, nos termos da lei;
- f) ordenar a soltura dos arguidos detidos e substituir a prisão preventiva por outras medidas estabelecidas na lei;
- g) instruir processos criminais, colaborar na instrução e requisitar diligências complementares de prova;
- h) fazer cumprir a prisão ordenada pelos Tribunais;
- i) fiscalizar directamente ou através de Procuradores sob a sua dependência a instrução dos processos criminais, velando pelo respeito devido aos detidos e às garantias de defesa destes e pelo respeito estrito dos prazos de prisão preventiva e de duração da instrução;
- j) fiscalizar a legalidade da actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
- k) fiscalizar o cumprimento das sentenças penais, velando pelo respeito devido aos presos, pelo estrito cumprimento dos prazos de prisão e pelas medidas de recuperação e reintegração social dos delinquentes;
- l) admitir provisoriamente a constituição de assistentes nos processos em instrução preparatória;
- m) dar instruções aos órgãos dependentes quanto aos processos que corram seus termos nas salas ou secções em que o Tribunal esteja dividido e nos julgados municipais da jurisdição respectiva;
- n) exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 19.º
Substituição e desempenho
Os Sub-Procuradores Gerais da República podem ser indicados para o desempenho de funções em qualquer órgão da Procuradoria Geral da República e são substituídos nas suas ausências e impedimentos por um Magistrado de igual categoria e na falta deste, pelo Procurador da República que for designado ou, na falta de designação, pelo mais antigo na categoria, dando conhecimento ao Procurador Geral da República.
SUB-SECÇÃO
Procuradores da República
Artigo 20.º
Nomeações
Os Procuradores da República são nomeados e demitidos pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, sob proposta do Procurador Geral da República, que lhes confere posse.
Artigo 21.º
Funcionamento
- 1. Os Procuradores da República são os Magistrados do Ministério Público junto das salas ou secções em que se dividem os Tribunais de Comarca, podendo ser indicados para o desempenho de funções para qualquer órgão da Procuradoria Geral da República.
- 2. Junto dos órgãos de Polícia Criminal e outros órgãos judiciários podem funcionar Magistrados do Ministério Público nomeados pelo Procurador Geral da República.
Artigo 22.º
Competência
- Compete ao Procurador da República na respectiva jurisdição:
- a) coadjuvar o Sub-Procurador Geral da República no exercício das suas funções;
- b) cuidar da defesa de interesses colectivos, difusos, ambientais e promover a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
- c) praticar quaisquer actos que lhes sejam determinados pelo Sub-Procurador Geral da República ou pelo Procurador Geral da República;
- d) velar pelo cumprimento da legalidade pelos tribunais junto dos quais exerçam funções;
- e) exercer a acção penal;
- f) dirigir a investigação criminal e a instrução processual e ordenar diligências complementares de prova;
- g) ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória, validá-la, prorrogá-la ou substituí-la por outras medidas de coação, nos termos da lei;
- h) investigar, instruir processos criminais e requisitar diligências complementares de prova nos processos instruídos por outras entidades com competência;
- i) ordenar a realização de revistas, buscas, apreensões e capturas, nos termos da lei;
- j) ordenar a soltura de arguidos detidos, nos termos da lei;
- k) fazer cumprir a prisão ordenada pelos Tribunais;
- l) representar ou defender os interesses do Estado, de pessoas colectivas, de empresas públicas, de menores, de incapazes, de incertos, de ausentes em parte incerta, de trabalhadores ou outras entidades estabelecidas na lei nos processos que corram seus termos no Tribunal junto do qual exerçam funções;
- m) fiscalizar directamente , ou através de Procuradores-Adjuntos da República a instrução dos processos criminais, velando pelo respeito devido aos detidos e às garantias de defesa destes e pelo respeito estrito dos prazos de prisão preventiva e de duração da instrução;
- n) admitir provisoriamente a constituição de assistentes nos processos em instrução preparatória;
- o) fiscalizar o cumprimento das sentenças penais velando pelo respeito devido aos presos, pelo estrito cumprimento dos prazos de prisão e pelas medidas de recuperação e reintegração social dos delinquentes;
- p) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 23.º
Substituição
Os Procuradores da República podem ser substituídos por Magistrados de igual, superior ou inferior categoria, conforme a disponibilidade e a designação.
SUB-SECÇÃO V
Procuradores-Adjuntos da República
Artigo 24.º
Nomeação e funcionamento
- 1. Os Procuradores-Adjuntos da República são nomeados e demitidos pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, sob proposta do Procurador Geral da República, que lhes confere posse.
- 2. Os Procuradores-Adjuntos da República são o Magistrado do Ministério Público junto do Julgado Municipal, podendo desempenhar funções em outros órgãos judiciários.
Artigo 25.º
Competência
- Compete ao Procurador-Adjunto da República:
- 1. No âmbito administrativo:
- a) representar, dirigir e controlar a Procuradoria Geral da República na respectiva área de jurisdição;
- b) fiscalizar e controlar a legalidade democrática;
- c) velar pelo cumprimento da lei pelo Julgado Municipal;
- d) informar ao Sub-Procurador Geral da República da Província respectiva das violações à lei por parte dos órgãos do poder local e outras entidades, pelas autoridades judiciais e pelos órgãos policiais da respectiva área de jurisdição;
- e) cuidar da defesa de interesses colectivos, difusos, ambientais e promover a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
- f) contribuir para a elevação da consciência jurídica dos cidadãos e do respeito pela legalidade;
- g) praticar quaisquer actos que lhe sejam conferidos pelo Sub-Procurador Geral da República ou pelo Procurador Geral da República;
- h) contribuir directamente ou através dos órgãos dependentes para a elevação da consciência jurídica dos cidadãos e do respeito pela legalidade;
- i) prestar assessoria técnico-jurídica que seja determinada por lei à Procuradoria Geral da República e cumprir o que seja orientado pelo Procurador Geral da República;
- j) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2. No âmbito do Ministério Público:
- a) exercer a acção penal;
- b) dirigir a investigação criminal e a instrução processual e ordenar diligências complementares de prova;
- c) ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória, validá-la, prorrogá-la ou substituí-la por outras medidas de coacção, nos termos da lei;
- d) ordenar a soltura de arguidos detidos, nos termos da lei;
- e) fazer cumprir a prisão ordenada pelos Tribunais;
- f) ordenar buscas, revistas e apreensões, nos termos da lei;
- g) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 26.º
Substituição
- 1. Os Procuradores-Adjuntos da República são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, por um Magistrado de igual ou superior categoria, na falta de designação, pelo mais antigo na categoria.
- 2. O Procurador Geral da República pode designar qualquer Magistrado do Ministério Público com a mesma categoria ou categoria superior, para substituir provisoriamente um Procurador da República na falta de provimento, ausência ou impedimento.
SECÇÃO IV
Representação da Procuradoria Geral da República Junto dos Órgãos de Polícia Criminal
SUB-SECÇÃO
Órgãos Nacionais
Artigo 27.º
Funcionamento
- 1. Junto dos Órgãos Centrais de Polícia Criminal, nomeadamente, na Direcção Nacional de Investigação Criminal, na Direcção Nacional de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas, nos respectivos Serviços dependentes e no Serviço de Migração e Estrangeiros, funcionam órgãos do Ministério Público chefiados por um Sub-Procurador Geral da República.
- 2. Os Sub-Procuradores Gerais da República titulares dos órgãos referidos no número anterior subordinam-se a um Procurador Geral-Adjunto da República que os supervisiona, orienta metodologicamente e faz a gestão do respectivo orçamento.
- 3. Os órgãos do Ministério Público junto da Direcção Nacional de Investigação Criminal constituem uma única unidade orçamental, tendo como órgãos dependentes os que funcionam junto da Direcção Provincial de Investigação Criminal, da Direcção Nacional de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas, da Direcção Provincial de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas e do Serviço de Migração e Estrangeiros.
- 4. Os órgãos do Ministério Público junto da Comarca do Lobito gozam de autonomia financeira e são dotados de orçamento próprio.
- 5. O Ministério Público, aos diversos níveis, deve titular uma conta bancária para o depósito dos valores das cauções arbitradas e das apreensões efectuadas na fase de instrução preparatória.
- 6. Os técnicos de justiça e funcionários das secretarias de apoio ao Ministério Público junto dos órgãos de polícia criminal, têm direito à percepção de um subsídio de 30% sobre o salário base mensal.
SUB-SECÇÃO I
Órgãos Provinciais
Artigo 28.º
Funcionamento
Junto dos Órgãos Provinciais de Polícia Criminal, do Serviço de Migração e Estrangeiros e das Cadeias Comarcas funcionam Magistrados do Ministério Público, designados pelo Procurador titular da Província, mediante homologação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
CAPÍTULO II
Ministério Público
SECÇÃO I
Estrutura, Subordinação e Organização
Artigo 29.º
Definição
O Ministério Público é o órgão da Procuradoria Geral da República essencial à função jurisdicional, a quem compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, promover o processo penal e exercer a acção penal, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 30.º
Composição
O Ministério Público é integrado por todos os Magistrados da Procuradoria Geral da República nos seus diferentes níveis.
Artigo 31.º
Estatuto
- 1. A Magistratura do Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central e local do Estado e possui estatuto próprio, nos termos da lei.
- 2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade, isenção e pela exclusiva sujeição dos Magistrados do Ministério Público à Constituição e às directivas, ordens e instruções previstas na lei.
Artigo 32.º
Responsabilidade e hierarquia
- 1. Os Magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, nos termos da lei.
- 2. A hierarquia consiste na subordinação dos Magistrados de grau inferior aos de grau superior e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, da presente lei.
- 3. A responsabilidade consiste em responder pelo incumprimento dos seus deveres e pela inobservância das directivas, ordens e instruções que receberem, nos termos da lei.
Artigo 33.º
Limites aos poderes directivos
- 1. Os Magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
- 2. Os Magistrados do Ministério Público podem requerer ao superior hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo desta forma quando se destine a produzir efeitos em determinado processo.
- 3. A recusa a que se refere o n.º 1, faz-se por escrito, invocando-se para o efeito os fundamentos que determinam a posição.
- 4. No caso previsto nos números anteriores, o Magistrado que tiver emitido a directiva, instrução ou ordem pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro Magistrado.
- 5. Não podem ser objecto de recusa:
- a) as decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
- b) as directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
Artigo 34.º
Garantias
- 1. Os Magistrados do Ministério Público gozam da garantia de irredutibilidade de vencimentos e de subsídios inerentes, observando-se o estipulado nas leis.
- 2. Os Magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos, senão nos casos previstos na lei, salvaguardando-se o princípio da estabilidade.
- 3. O recrutamento, a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção na carreira dos Magistrados do Ministério Público fazem-se com prevalência do critério do mérito dos candidatos, nos termos da lei.
Artigo 35.º
Vitalicidade
- 1. Os Magistrados do Ministério Público tomam-se vitalícios decorridos três anos após o início de funções, mediante avaliação específica anual e com classificação mínima de Bom.
- 2. Os Magistrados que obtiverem nos termos do número anterior classificação inferior a Bom podem ser afastados da Magistratura mediante processo disciplinar, se após um estágio de reabilitação de um ano, não alcançarem a referida classificação.
Artigo 36.º
Competência
- Compete especialmente ao Ministério Público:
- a) representar o Estado, os menores, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, nos termos da lei;
- b) exercer a acção penal;
- c) dirigir a investigação criminal e a instrução processual, ainda que realizadas por outras entidades;
- d) ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória, validá-la, prorrogá-la ou substituí-la por outras medidas de coacção, nos termos da lei;
- e) ordenar a realização das revistas, buscas, apreensões e capturas, nos termos da lei;
- f) fiscalizar a legalidade dos actos dos órgãos de polícia criminal, em matéria processual e orientar a sua conformação com as leis do processo;
- g) ordenar a soltura de arguidos detidos, nos termos da lei;
- h) investigar, instruir processos criminais e requisitar diligências complementares de prova nos processos instruídos por outras entidades com competência;
- i) fazer cumprir a prisão ordenada pelos Tribunais;
- j) instaurar processo, após o apuramento de indícios da eventual veracidade dos factos que revelem improbidade, mediante participação de qualquer pessoa, singular ou colectiva, nos termos da lei;
- k) conhecer oficiosamente , dos actos de improbidade, não obstante a falta de identificação do participante, de informações sobre os factos, sua presumível autoria e a indicação das provas de que o participante tenha conhecimento;
- l) após investigação para apuramento de actos de improbidade, pode o Ministério Público dar conhecimento ao Tribunal de Contas da existência de factos do seu interesse;
- m) havendo fundados indícios de responsabilidade por actos de improbidade, pode o Ministério Público requerer ao Tribunal competente, o arresto preventivo dos bens, incluindo o congelamento de contas bancárias do provável agente ou de terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao património público;
- n) exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos, nos termos da lei;
- o) defender a independência dos Tribunais, na área das suas atribuições e pugnar pelo cumprimento da lei pelos Tribunais e órgãos auxiliares de justiça, nos termos das leis do processo;
- p) exercer a acção civil pública para defesa de interesses colectivos, difusos, individuais relacionados com a protecção do consumidor e individuais heterogéneos;
- q) promover o inquérito e acção civil pública, no interesse da protecção do património público e social;
- r) promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
- s) interpor recurso, quando tal lhe for imposto por lei, pelo seu superior hierárquico e das decisões que considere injustas ou que contrariem a lei;
- t) fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;
- u) intervir nos processos de falência, de insolvência, restituição de posse, reivindicação de propriedade e em todos os que envolvam interesses públicos;
- v) fiscalizar o cumprimento das sentenças penais velando pelo respeito devido aos presos, pelo estrito cumprimento dos prazos de prisão e pelas medidas de recuperação e reintegração social dos delinquentes;
- w) intentar acções de responsabilidade financeira;
- x) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 37.º
Carreira
- 1. Constituem carreira na Magistratura do Ministério Público, as seguintes categorias:
- a) Procurador Geral-Adjunto da República;
- b) Sub procurador Geral da República;
- c) Procurador da República;
- d) Procurador-Adjunto da República.
- 2. A categoria de Procurador Geral-Adjunto da República constitui o topo da carreira da Magistratura do Ministério Público.
Artigo 38.º
Paralelismo e Equiparação
A Magistratura do Ministério Público é paralela e equiparada à Magistratura Judicial aos diferentes níveis e é dela independente.
SECÇÃO II
Intervenção e Representação
SUB-SECÇÃO I
Intervenção Principal e Acessória
Artigo 39.º
Intervenção principal e acessória
- 1. O Ministério Público junto dos tribunais tem intervenção principal nos processos:
- a) quando representa o Estado;
- b) quando representa menores, incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
- c) quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos, nos termos da lei;
- d) nos inventários obrigatórios;
- e) nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nesta qualidade.
- 2. Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, cessa a intervenção principal se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.
- 3. O Ministério Público junto dos tribunais intervém nos processos acessoriamente:
- a) quando não se tenha verificado nenhum dos casos previstos no n.º 1 e os interessados sejam incapazes ou ausentes em parte incerta, pessoas colectivas públicas ou pessoas colectivas de utilidade pública, bem como trabalhadores em processos laborais afectos aos tribunais;
- b) nos demais casos previstos na lei.
SUB-SECÇÃO IIh5>
Representação nos Tribunais
Artigo 40.º
Tribunais Superiores
- 1. O Procurador Geral da República é o mais alto Magistrado do Ministério Público junto dos Tribunais Superiores, podendo ser substituído por Vice-Procuradores Gerais da República ou por Procuradores Gerais-Adjuntos da República.
- 2. Os Vice-Procuradores Gerais da República e os Procuradores Gerais-Adjuntos da República são o Ministério Público junto das Câmaras dos Tribunais Superiores.
Artigo 41.º
Tribunais da Relação
No Tribunal da Relação o Ministério Público é representado por Magistrados a designar nos termos da lei.
Artigo 42.º
Tribunais de Comarca
- 1. O Sub-Procurador Geral da República é o Ministério Público no Tribunal de Comarca.
- 2. Quando o Tribunal de Comarca se encontrar dividido em salas ou secções, o Ministério Público é ali representado por Magistrados designados para o efeito.
Artigo 43.º
Julgados Municipais
- 1. O Procurador-Adjunto da República é o Ministério Público no Julgado Municipal, cuja titularidade pode ser assumida por Magistrado de categoria superior, mediante nomeação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- 2. Os Sub-Procuradores Gerais da República podem designar, por conveniência de serviço, mediante autorização do Procurador Geral da República, um Procurador da República para substituir um Procurador-Adjunto da República na área da respectiva jurisdição, a título provisório.
CAPÍTULO III
Inspecção da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público
Artigo 44.º
Gabinete de Inspecção
A actividade de Inspecção organizada num Gabinete visa proporcionar à Procuradoria Geral da República e ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por via do Procurador Geral da República, o conhecimento da actividade dos seus serviços, informações sobre o trabalho dos respectivos Magistrados, sua eficácia e diligência, determinação do grau de cumprimento das instruções e ordens superiores, qualidade do trabalho e do mérito dos Magistrados, técnicos de justiça e funcionários da Procuradoria Geral da República, tendo em vista o seu melhoramento.
Artigo 45.º
Composição
- 1. O Gabinete de Inspecção funciona na Procuradoria Geral da República e é dirigido por um Inspector-Chefe com a categoria de Procurador Geral-Adjunto da República e integrado por um corpo de inspectores nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, sob proposta do Procurador Geral da República, para um mandato individual de três anos, renovável uma vez.
- 2. Os Inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre os magistrados do Ministério Público de categoria igual a Sub-Procurador Geral da República com antiguidade não inferior a cinco anos de serviço na categoria e classificação de um mínimo de BOM, nos últimos três anos.
- 3. Excepcionalmente, podem ser nomeados Inspectores, Magistrados do Ministério Público sem a antiguidade referida no número anterior, desde que lhes seja reconhecida competência profissional e idoneidade para o desempenho para as funções.
Artigo 46.º
Secretário do Gabinete de Inspecção
O Secretário da Inspecção é nomeado, em comissão de serviço, pelo Procurador Geral da República, de entre técnicos de justiça, de qualquer um dos órgãos da Procuradoria Geral da República, com mais de 5 anos de serviço e reconhecidas qualidades profissionais.
Artigo 47.º
Organização e Funcionamento
A organização, a composição, a competência e o funcionamento do Gabinete de Inspecção da Procuradoria Geral da República constam de regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
Órgãos Colegiais
SECÇÃO I
Conselho Consultivo
Artigo 48.º
Competência
- O Conselho Consultivo é um órgão de apoio do Procurador Geral da República a quem compete:
- a) formular pareceres e realizar estudos sobre medidas de reforço da legalidade democrática, a formação de quadros e sobre outros assuntos relacionados com as atribuições e competências da Procuradoria Geral da República;
- b) pronunciar-se sobre as medidas de prevenção e combate à criminalidade e reintegração dos delinquentes;
- c) pronunciar-se, sempre que necessário, sobre as alterações à Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público, o Estatuto Remuneratório dos Magistrados do Ministério Público e outros Diplomas inerentes à vida da Procuradoria Geral da República;
- d) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Procurador Geral da República submeta à sua apreciação, dando o respectivo parecer;
- e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre quaisquer outros assuntos no interesse do Estado angolano.
Artigo 49.º
Presidência e composição
- 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Procurador Geral da República ou, na sua ausência ou impedimento, por um dos Vice-Procuradores Gerais da República e dele fazem parte:
- a) Os Vice-Procuradores Gerais da República;
- b) Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
- c) O Inspector-Chefe da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público;
- d) Os Sub-Procuradores Gerais da República titulares de órgãos;
- e) Os Chefes das Direcções, Gabinetes e Serviços da Procuradoria Geral da República.
- 2. Podem ser convocados a participar do Conselho Consultivo outros Magistrados, técnicos de justiça e funcionários da Procuradoria Geral da República.
- 3. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano em qualquer parte do território nacional e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador Geral da República.
SECÇÃO II
Conselho de Direcção
Artigo 50.º
Competência
O Conselho de Direcção é um órgão de apoio do Procurador Geral da República e a ele compete formular pareceres sobre os assuntos correntes da Procuradoria Geral da República, sua organização e funcionamento.
Artigo 51.º
Presidência e composição
- 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Procurador Geral da República e, na sua ausência ou impedimento, por um dos Vice-Procuradores Gerais da República e dele fazem parte:
- a) Os Vice-Procuradores Gerais da República
- b) Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República
- c) O Inspector-Chefe da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público
- d) O Sub-Procurador Geral da República titular da Província de Luanda
- e) Os Sub-Procuradores Gerais da República titulares junto dos Órgãos Centrais de Polícia Criminal e Serviço de Migração e Estrangeiros
- 3. Podem ser convocados a participar do Conselho de Direcção outros Magistrados, técnicos de justiça e funcionários da Procuradoria Geral da República.
- 4. O Conselho de Direcção reúne por convocação do Procurador Geral da República, pelo menos uma vez por mês, em qualquer parte do território nacional.
Artigo 52.º
Funcionamento
O Procurador Geral da República aprova, em Diploma próprio, as normas de funcionamento dos Órgãos Colegiais da Procuradoria Geral da República
SECÇÃO III
Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
Artigo 53.º
Conceito
O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura do Ministério Público, funcionando em Plenário e em Comissão Permanente.
Artigo 54.º
Organização e Funcionamento
A organização, composição e competência do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público constam de lei própria.
CAPÍTULO V
Serviços de Apoio Instrumental e Técnico
SECÇÃO I
Apoio Instrumental
Artigo 55.º
Composição
- 1. Compõem os Serviços de Apoio Instrumental, os Gabinetes do Procurador Geral da República, dos Vice-Procuradores Gerais da República, dos Procuradores Gerais-Adjuntos da República e o Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional.
- 2. Ao Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional compete, em especial, cooperar com os organismos congéneres de outros países e organizações internacionais, bem como com os Gabinetes ou Serviços afins do Estado angolano.
Artigo 56.º
Composição dos Gabinetes
- 1. O Procurador Geral da República, os Vice-Procuradores Gerais da República e os Procuradores Gerais-Adjuntos da República dispõem de gabinetes de apoio.
- 2. O Gabinete do Procurador Geral da República é constituído por:
- a) Um Director de Gabinete
- b) Um Director-Adjunto de Gabinete
- c) Quatro Assessores
- d) Um Secretário(a)
- e) Dois Técnicos de Justiça
- f) Dois Funcionários Administrativos
- g) Um Técnico de Informática
- h) Dois Motoristas
- 3. Os Gabinetes dos Vice-Procuradores Gerais da República são constituídos por:
- a) Um Director de Gabinete
- b) Um Secretário(a)
- c) Três Assessores
- d) Dois Técnicos de Justiça
- e) Um Funcionário Administrativo
- f) Um Técnico de Informática
- g) Dois Motoristas
- 4. Os Gabinetes dos Procuradores Gerais-Adjuntos da República são constituídos por:
- a) Um Director de Gabinete
- b) Um Secretário(a)
- c) Dois Assessores
- d) Dois Técnicos de Justiça
- e) Um Funcionário Administrativo
- f) Um Técnico de Informática
- g) Um Motorista
Artigo 57.º
Nomeação do pessoal
- 1. O pessoal dos gabinetes é nomeado pelo Procurador Geral da República, sob proposta do Magistrado interessado, com dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas e exonerado com fundamento legal, pela mesma entidade que nomeia.
- 2. O pessoal dos Gabinetes pode passar para o quadro da Procuradoria Geral da República, decorridos três anos, havendo interesse das partes e não tendo sido objecto de qualquer sanção.
- 3. O Procurador Geral da República pode, sempre que as necessidades o exijam, proceder à contratação de especialistas ou pessoal que preste colaboração aos gabinetes ou realize tarefas de carácter ocasional ou extraordinário, fixando, designadamente , a durabilidade e a respectiva remuneração , ouvido o Ministério das Finanças.
- 4. A organização, funcionamento e competência dos Serviços de Apoio Instrumental são estabelecidos por regulamento.
SECÇÃO II
Apoio Técnico
Artigo 58.º
Composição
- 1. Compõem os Serviços de Apoio Técnico, o Gabinete de Análise e Consultoria, o Gabinete de Imprensa e o Gabinete de Informática.
- 2. A organização, funcionamento e competência dos Serviços de Apoio Técnico são estabelecidos por regulamento.
CAPÍTULO VI
Serviços Executivos
Artigo 59.º
Composição
- 1. Compõem os Serviços Executivos:
- a) Direcção Nacional de Organização, Planeamento e Estatística
- b) Direcção Nacional de Recursos Humanos
- c) Direcção Nacional de Administração e Gestão do Orçamento
- 2. A organização e funcionamento dos Serviços Executivos são estabelecidos por regulamento.
SECÇÃO I
Direcção Nacional de Organização, Planeamento e Estatística
Artigo 60.º
Estrutura
- 1. A Direcção Nacional de Organização, Planeamento e Estatística estrutura-se em dois Departamentos:
- a) Departamento de Organização e Planeamento
- b) Departamento de Estudos, Análise e Estatístic
- 2. Os Departamentos estruturam-se em Secções.
- 3. Nos serviços da Procuradoria Geral da República nas áreas de jurisdição das Comarcas funcionam Departamentos de Estudos, Análise e Estatística, sob a dependência directa do Sub-Procurador Geral da República titular e metodológica da Direcção Nacional de Organização , Planificação e Estatística.
Artigo 61.º
Competência
- Compete à Direcção Nacional de Organização, Planeamento e Estatística:
- a) Organizar a planificação geral do trabalho dos órgãos da Procuradoria Geral da República
- b) Controlar o cumprimento das actividades planificadas
- c) Analisar o estado geral do trabalho e sugerir alterações aos métodos, organização e funcionamento dos serviços
- d) Preparar as instruções metodológicas e directivas indispensáveis ao bom funcionamento dos órgãos da Procuradoria Geral da República
- e) Receber, compilar dados estatísticos e elaborar os relatórios das actividades desenvolvidas
- f) Realizar a análise do estado da criminalidade e legalidade, com base nos dados estatísticos e analíticos e propor medidas concretas para a eficácia da luta contra os fenómenos que lhe dão origem
- g) Organizar as reuniões dos Conselhos Consultivos, Conselhos de Direcção, as reuniões metodológicas e seminários
- h) Realizar visitas periódicas de ajuda aos órgãos subordinados
- i) Praticar quaisquer actos determinados por lei ou ordenados superiormente
SECÇÃO II
Direcção Nacional de Recursos Humanos
Artigo 62.º
Estrutura
- 1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos estrutura-se em dois Departamentos, o Departamento de Administração e Gestão do Pessoal e o Departamento de Formação e Capacitação de Quadros.
- 2. A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é dirigida por um Magistrado do Ministério Público ou por um especialista, com a categoria de Director Nacional.
- 3. Nos serviços da Procuradoria Geral da República nas áreas de jurisdição das Comarcas funcionam Departamentos de Recursos Humanos sob a dependência directa do Sub-Procurador Geral da República titular e metodológica da Direcção Nacional dos Recursos Humanos.
Artigo 63.º
Competência
- Compete à Direcção Nacional de Recursos Humanos:
- a) Responder perante o Procurador Geral da República por toda a actividade dos recursos humanos e velar pelo seu bom desempenho
- b) Propor ao Procurador Geral da República as nomeações, transferências, promoções e exonerações dos técnicos de justiça e funcionários administrativos sujeitos ao regime geral da função pública, precedendo de todos os requisitos legais para a prática de tais actos
- c) Propor ao Procurador Geral da República a concessão de louvores aos quadros da Procuradoria Geral da República
- d) Garantir a assistência social dos trabalhadores e assegurar o controlo da protecção e higiene no local de trabalho
- e) Organizar o processo de formação contínua dos Magistrados do Ministério Público, promovendo cursos, seminários e outras acções tendentes a actualizar e aumentar o nível de conhecimentos teóricos e práticos
- f) Organizar o processo de formação inicial e contínua dos técnicos de justiça e dos funcionários administrativos
- g) Realizar visitas periódicas de ajuda e controlo aos órgãos subordinados
- h) Elaborar pareceres sobre os assuntos relacionados com a especialidade
- i) Realizar o processo de avaliação do desempenho dos Magistrados do Ministério Público e dos técnicos e funcionários administrativos
- j) Proceder a organização dos concursos públicos
- k) Executar, mediante orientação da Procuradoria Geral da República, todas as decisões do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público relativamente aos Magistrados, nomeadamente, nomeações, promoções, transferências, louvores e sanções disciplinares
- l) Elaborar os relatórios das actividades desenvolvidas
- m) Realizar outras actividades determinadas superiormente
SECÇÃO III
Direcção Nacional de Administração e Gestão do Orçamento
Artigo 64.º
Estrutura
- 1. A Direcção Nacional de Administração e Gestão do Orçamento da Procuradoria Geral da República estrutura-se em dois Departamentos , o Departamento de Planificação , Orçamento e Finanças e o Departamento de Administração e Serviços.
- 2. A Direcção Nacional de Administração e Gestão do Orçamento é dirigida por um Magistrado ou por especialista com a categoria de Director Nacional.
- 3. Nas áreas de jurisdição das Comarcas, na Procuradoria Geral da República funcionam Serviços de Administração e de Orçamento, dirigidos por especialistas sob a orientação metodológica da Direcção Nacional e Gestão do Orçamento.
Artigo 65.º
Competência
- Compete à Direcção Nacional de Administração e Gestão do Orçamento da Procuradoria Geral da República
- a) Organizar o processo de gestão do orçamento e respectiva execução
- b) Assegurar o apoio técnico, administrativo e financeiro para o funcionamento da Instituição
- c) Organizar e dirigir os serviços financeiros
- d) Elaborar a proposta de orçamento da Procuradoria Geral da República
- e) Homologar os projectos orçamentais das unidades orçamentais afectas à Procuradoria Geral da República
- f) Planificar e controlar a execução do Orçamento , efectuar a sua liquidação anual devidamente relatada, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças
- g) Organizar e manter o inventário actualizado dos bens patrimoniais
- h) Assegurar a aquisição de bens, serviços, equipamentos e velar pela sua manutenção
- i) Elaborar e submeter à aprovação do Procurador Geral da República o relatório anual de contas para o Tribunal de Contas
- j) Executar os serviços protocolares e de relações públicas inerentes à actividade da Procuradoria Geral da República e coordenar a sua acção com a Direcção Nacional do Protocolo do Estado
- k) Assegurar a liquidação mensal dos salários, subsídios e outras regalias previstas na lei
- l) Cooperar com a Inspecção Geral do Estado, Tribunal de Contas e Ministério das Finanças, nas actividades para as quais for convidada ou do interesse da Procuradoria Geral da República
- m) Elaborar pareceres, quando solicitados pela Procuradoria Geral da República
- n) Realizar visitas periódicas de ajuda e controlo dos órgãos subordinados
- o) Realizar outras actividades determinadas superiormente
CAPÍTULO VII
Serviços Judiciários
Artigo 66.º
Estrutura
- 1. Compõem os Serviços Judiciários:
- a) A Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal
- b) A Direcção Nacional de Prevenção e Combate à Corrupção
- c) O Gabinete de Fiscalização Judicial e Execução das Penas
- d) O Gabinete do Contencioso do Estado e Educação Jurídica
- 2. A organização e funcionamento dos Serviços Judiciários constam de regulamento próprio.
- 3. As Direcções constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 são dotadas de um fundo operativo mensal, cujo montante é estabelecido pelo Ministro das Finanças.
SECÇÃO I
Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal
Artigo 67.º
Estrutura
- 1. A Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal tem âmbito nacional e estrutura-se em três Departamentos, o Departamento de Investigação Criminal, o Departamento de Instrução Processual e o Departamento de Informações, Registos e Cadastros.
- 2. A Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal é chefiada por um Sub-Procurador Geral da República designado pelo Procurador Geral da República e supervisionada, por um Procurador Geral-Adjunto da República que dirige e fiscaliza os actos processuais aí praticados.
Artigo 68.º
Competência
- 1. Compete à Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal:
- a) Dirigir, investigar, instruir, bem como exercer a acção penal nos processos criminais e em especial naqueles em que sejam arguidos entidades nomeadas pelo Presidente da República, nos termos da Constituição, Deputados da Assembleia Nacional, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Membros do Conselho da República, Provedor e Provedor-Adjunto de Justiça e outras entidades que nos termos da lei gozam de foro especial
- b) Dirigir, investigar, instruir, bem como exercer a acção penal, precedendo despacho do Procurador Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade e especial complexidade justificarem a direcção concentrada da investigação
- c) Exercer acções de cooperação com outros Serviços e Órgãos, nomeadamente de Polícia Criminal, articulando procedimentos visando a racionalização de forças e meios
- d) Colaborar com outros magistrados do Ministério Público na elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo do fenómeno
- 2. Compete ainda à Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal realizar acções de prevenção e combate, visando nomeadamente os seguintes crimes:
- a) Crime organizado transnacional ou não, de feição económico-financeiro
- b) Infracções criminais de todo o tipo perpetradas com recurso à tecnologia informática
- c) Branqueamento de capitais
- d) Administração danosa em empresas públicas
- e) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito
- f) Fraude fiscal e fuga ao fisco
- g) Falência dolosa
- h) Crimes contra a humanidade
- i) Financiamento ao terrorismo e actividades de organizações terroristas
- j) Crimes ambientais
- k) Tráfico de seres humanos e respectivos órgãos
- l) narcotráfico
Artigo 69.º
Colaboração
- 1. A actividade da Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal é realizada com a integração de especialistas dos órgãos de Polícia Criminal, em regime de destacamento, nos termos da lei, requisitados pelo Procurador Geral da República.
- 2. Podem ainda ser requisitados em regime de destacamento, técnicos ou especialistas de outras instituições públicas, desde que imprescindíveis para a concretização de determinadas tarefas a serem desenvolvidas pela Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, no âmbito das suas competências.
- 3. As requisições referidas nos números anteriores não podem ser recusadas.
Artigo 70.º
Subsídios
Os técnicos de justiça, os técnicos e especialistas referidos no artigo anterior e os funcionários afectos à Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal têm direito à percepção de um subsídio de 30 % sobre o salário base mensal
SECÇÃO II
Direcção Nacional de Prevenção e Combate à Corrupção
Artigo 71.º
Estrutura
- 1. A Direcção Nacional de Prevenção e Combate à Corrupção tem âmbito nacional e estrutura-se em três Departamentos, o Departamento de Transparência e Probidade Pública, o Departamento de Inteligência Criminal e o Departamento de Combate à Corrupção.
- 2. A Direcção Nacional de Prevenção e Combate à Corrupção é dirigida por um Procurador Geral-Adjunto da República.
Artigo 72.º
Competência
- Compete à Direcção Nacional de Prevenção e Combate à Corrupção:
- a) Realizar acções de reforço, da moralidade e da protecção do interesse público
- b) Desenvolver acções de prevenção e combate aos actos de corrupção ou de fraude com medidas eficazes de luta contra estes fenómenos
- c) Promover a transparência da gestão pública, realizando acções de fiscalização e controlo de eventuais actos de improbidade pública, passíveis de prejudicar o património público
- d) Prevenir acções ou omissões, negligentes ou culposas, passíveis de provocar perdas patrimoniais, desvio, apropriação, esbanjamento ou delapidação dos bens públicos
- e) Investigar, através de inquéritos, actos de corrupção ou de fraude praticados por agentes públicos, visando confirmar actos de improbidade pública
- f) Cooperar estreitamente com a Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, municiando-lhe com todo o tipo de informações, registos de som e imagens recolhidos sobre eventuais práticas criminosas
- g) Cooperar com a Direcção Nacional dos Registos e Informações do Comando Geral da Polícia Nacional e com os órgãos afins de polícia criminal para a partilha e troca de dados, informações e cadastros
- h) Dinamizar os processos de acompanhamento, controlo e auditoria
- i) Colaborar nas tarefas de divulgação das leis e propaganda jurídica
- j) Colaborar nas tarefas de implementação de medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo
- k) Prestar assessoria técnica e jurídica aos órgãos com atribuições de controlo e defesa do património público
- l) Solicitar, quando necessário, relatórios de auditorias dos movimentos financeiros que envolvam despesas suportadas pelo Estado
- m) Colaborar com outras instituições que concorram para a prevenção e o combate da criminalidade
- n) Realizar outras actividades determinadas superiormente
Artigo 73.º
Subsídios
Os técnicos de justiça e funcionários afectos à Direcção Nacional de Prevenção e Combate à Corrupção têm direito à percepção de um subsídio de 30% sobre o salário base mensal
SECÇÃO III
Gabinete de Fiscalização Judicial e Execução das Penas
Artigo 74.º
Estrutura
- 1. O Gabinete de Fiscalização Judicial e Execução das Penas tem âmbito nacional e estrutura-se em dois Departamentos, o Departamento de Controlo Judicial e o Departamento de Execução das Penas.
- 2. O Gabinete de Fiscalização Judicial e Execução das Penas é dirigido por um Sub-Procurador Geral da República designado pelo Procurador Geral da República.
Artigo 75.º
Competência
- Compete ao Gabinete de Fiscalização Judicial e Execução das Penas
- a) Elaborar pareceres, no âmbito da especialidade e outros que lhe sejam solicitados pelo Procurador Geral da República
- b) Fiscalizar o cumprimento das leis e demais disposições legais por parte dos tribunais criminais e dos estabelecimentos penitenciários
- c) Fiscalizar o cumprimento dos prazos da prisão preventiva na fase judicial
- d) Fiscalizar o cumprimento das sentenças penais, velando pelo respeito devido aos presos, pelo tempo de execução das penas e pelas medidas de recuperação e reintegração social dos delinquentes
- e) Acompanhar o processo de concessão de liberdade condicional
- f) Proceder ao estudo dos erros judiciários e contribuir para a sua superação
- g) Informar o Procurador Geral da República sobre irregularidades verificadas nos tribunais criminais e nos estabelecimentos penitenciários
- h) Sugerir ao Procurador Geral da República que proponha as medidas legislativas ou de outra natureza para o reforço da legalidade
- i) Participar aos órgãos competentes sobre infracções de que tome conhecimento
- j) Participar nas tarefas de divulgação das leis e propaganda jurídica
- k) Organizar e manter actualizado o ficheiro sobre queixas, reclamações e violações da legalidade de que tome conhecimento no exercício das suas funções
- l) Fornecer ao Procurador Geral da República dados estatísticos actualizados com a periodicidade que lhe for determinada
- m) Orientar a elaboração do registo onomástico, biográfico , biométrico e outros dos arguidos acusados e condenados
- n) Realizar visitas periódicas de ajuda e controlo aos órgãos subordinados
- o) Apoiar os Magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais, impulsionando medidas de formação e capacitação, bem como promover o acompanhamento na execução das suas tarefas
- p) Prestar ajuda metodológica às actividades de fiscalização judicial nas áreas de jurisdição das comarcas
- q) Realizar outras actividades determinadas superiormente
SECÇÃO IV
Gabinete do Contencioso do Estado e Educação Jurídica
Artigo 76.º
Estrutura e âmbito
- 1. O Gabinete do Contencioso do Estado e Educação Jurídica, tem âmbito nacional e estrutura-se em três Departamentos, o Departamento do Contencioso do Estado, o Departamento de Educação Jurídica e Prevenção Genérica e a Biblioteca Central.
- 2. O Gabinete do Contencioso do Estado e Educação Jurídica é dirigido por um Sub-Procurador Geral da República designado pelo Procurador Geral da República.
- 3. A Biblioteca Central da Procuradoria Geral da República tem a mesma equiparação a um Departamento da Procuradoria Geral da República.
Artigo 77.º
Competência
- Compete ao Gabinete do Contencioso do Estado e Educação Jurídica:
- a) Elaborar pareceres sobre contencioso e questões de âmbito do cível e administrativo , fiscal e aduaneiro, família, trabalho, menores e outros que lhe sejam solicitados pelo Procurador Geral da República
- b) Fiscalizar o cumprimento das leis e demais disposições legais por parte dos organismos do Estado no âmbito das questões do cível e administrativo, fiscal e aduaneiro, Família, Trabalho e Menores
- c) Informar o Procurador Geral da República das violações às leis por parte de quaisquer organismos do Estado, sugerindo, se necessário, as medidas adequadas
- d) Sugerir ao Procurador Geral da República para propor as medidas legislativas ou de outra espécie para o reforço da legalidade
- e) Promover a divulgação e respeito pelos direitos humanos, acompanhando os trabalhos desenvolvidos neste sentido pelos organismos da Organização das Nações Unidas
- f) Cuidar da defesa de interesses colectivos, difusos e ambientais
- g) Realizar visitas periódicas de ajuda e controlo aos órgãos subordinados
- h) Promover a divulgação de leis e da propaganda jurídica, bem como as decisões do tribunal, elaborando textos e mapas com os dados estatísticos actualizados
- i) Organizar actividades para a elevação da consciência jurídica dos cidadãos, com a realização de acções de prevenção genérica, mediante a organização da legislação civil por meio de palestras, entrevistas, conferências de imprensa, debates e outras actividades
- j) Preparar, examinar e acompanhar as formas de resolução extrajudicial de conflitos
- k) Fornecer, com a periodicidade que for determinada, o relatório do trabalho de especialidade desenvolvido em todo o País
- l) Garantir a publicação periódica e regular do boletim informativo e de outras publicações da Procuradoria Geral da República
- m) Organizar e dirigir a biblioteca e todo o acervo bibliotecário, promovendo a aquisição de livros, revistas e outras publicações
- n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas pelo Procurador Geral da República
CAPÍTULO VIII
Procuradoria Militar
Artigo 78.º
Definição
- 1. A Procuradoria Militar é, nos termos da Constituição, um órgão essencial da Procuradoria Geral da República.
- 2. A Procuradoria Militar goza de autonomia administrativa e financeira, é dotada de orçamento próprio e tem de entre outras funções, o controlo e fiscalização da legalidade no seio das Forças Armadas, da Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna, contribuindo para a prevenção e repressão do crime e para a educação dos seus membros no cumprimento estrito das leis, do juramento militar e de honra, dos regulamentos e das ordens dos superiores hierárquicos.
- 3. Os Magistrados Militares do Ministério Público Militar gozam dos mesmos direitos, regalias patrimoniais e não patrimoniais que os Magistrados do foro comum.
Artigo 79.º
Divisão Administrativa Militar
A organização da Procuradoria Militar adapta-se à divisão administrativa militar do País
Artigo 80.º
Ministério Público
- 1. Integram a Magistratura do Ministério Público Militar:
- a) O Procurador Militar
- b) Os Procuradores Militares-Adjuntos
- c) Os Procuradores Militares dos Ramos das Forças Armadas
- d) O Procurador Militar junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- e) Os Procuradores Militares-Adjuntos dos Ramos das Forças Armadas
- f) O Procurador Militar-Adjunto junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- g) Os Procuradores Militares de Região
- h) Os Procuradores Militares-Adjuntos de Região
- i) Os Procuradores Militares de Divisão
- j) Os Procuradores Militares-Adjuntos de Divisão
- 2. Os Procuradores Militares-Adjuntos são, igualmente, Procuradores Gerais-Adjuntos da República para a Esfera Militar.
- 3. Exceptuando-se o Procurador Militar e os respectivos Adjuntos, os Magistrados do Ministério Público Militar, podem ser designados para desempenhar as seguintes funções:
- a) lnspector do Ministério Público Militar
- b) lnspector-Adjunto do Ministério Público Militar
- c) Chefe de Repartição
- d) Chefe-Adjunto de Repartição
- e) Fiscal da Legalidade
Artigo 81.º
Estrutura
- A Procuradoria Militar está estruturada da seguinte forma
- a) Procuradoria Militar
- b) Procuradoria Militar do Ramo das Forças Armadas
- c) Procuradoria Militar junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- d) Procuradoria Militar de Região
- e) Procuradoria Militar de Divisão
Artigo 82.º
Equiparação
- 1. Para efeitos salariais, patrimoniais e de outros direitos e regalias em geral, os Magistrados do Ministério Público Militar são equiparados:
- a) O lnspector do Ministério Público Militar e o Procurador Militar do Ramo das Forças Armadas, a Sub-Procurador Geral da República
- b) O Procurador Militar-Adjunto do Ramo das Forças Armadas e o Procurador Militar de Região, os lnspectores-Adjuntos do Ministério Público Militar e os Chefes de Repartição, a Procuradores da República
- c) O Procurador Militar-Adjunto de Região e o Procurador Militar de Divisão, os Chefes-Adjuntos de Repartição e os Fiscais da Legalidade , o Procurador-Adjunto da República
- 2. Os Fiscais da Legalidade da Procuradoria Militar, são nomeados de entre Procuradores Militares de Divisão para o desempenho de funções e vencem pela categoria.
Artigo 83.º
Atribuições
- São atribuições da Procuradoria Militar as seguintes:
- a) Velar pela defesa da ordem, da lei e da disciplina, no seio das Forças Armadas, da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna e das ordens de execução do serviço militar estabelecido
- b) Controlar a aplicação correcta e uniforme das leis nas Forças Armadas, Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna, determinar as causas que lhes dão origem e tomar as medidas necessárias para eliminá-las
- c) Contribuir para o fortalecimento da legalidade nas Forças Armadas, Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem e Interna, da educação dos seus membros no sentido do cumprimento incondicional e exacto das leis, do juramento militar, dos regulamentos e das ordens dos superiores hierárquicos
- d) Defender os direitos e interesses legítimos dos membros das Forças Armadas, Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna, dos seus familiares e dos funcionários e trabalhadores daquelas instituições
- e) Organizar e realizar acções de educação jurídica e prevenção criminal
- f) Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei à Procuradoria Geral da República, quando ordenadas pelo Procurador Geral da República
SECÇÃO I
Jurisdição e Sede
Artigo 84.º
Jurisdição e sede
- 1. A Procuradoria Militar exerce as suas atribuições em todo o território nacional e tem a sua sede na capital do País;
- 2. A Procuradoria Militar do Ramo das Forças Armadas exerce as suas competências na área de jurisdição do respectivo Ramo e tem a sua sede no Comando do Ramo;
- 3. A Procuradoria Militar junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna, é equiparada à Procuradoria Militar do Ramo das Forças Armadas, exerce as suas atribuições e competências nos moldes desta e tem a sua sede junto do Comando Geral da Polícia Nacional;
- 4. As Procuradorias Militares de Região e de Divisão exercem as suas competências na área de jurisdição da Região e da Divisão e têm as suas sedes nos Comandos respectivos;
- 5. Junto dos Tribunais Militares Regionais, o Ministério Público é representado pelos Procuradores Militares de Região ou de Divisão;
- 6. Os Procuradores Militares de Região e de Divisão podem, em caso de ausência ou impedimento, designar o seu Adjunto para o representar junto do Tribunal.
SECÇÃO II
Órgãos Singulares e de Subordinação
Artigo 85.º
Órgãos
- São Órgãos da Procuradoria Militar, os seguintes:
- a) O Procurador Militar
- b) O Procurador Militar-Adjunto
- c) Os Procuradores Militares dos Ramos das Forças Armadas
- d) O Procurador Militar junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- e) Os Procuradores Militares-Adjuntos dos Ramos das Forças Armadas
- f) O Procurador Militar-Adjunto junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- g) Os Procuradores Militares de Região
- h) Os Procuradores Militares-Adjuntos de Região
- i) Os Procuradores Militares de Divisão
- j) Os Procuradores Militares-Adjuntos de Divisão
Artigo 86.º
Subordinação e áreas de jurisdição
- 1. O Procurador Militar subordina-se funcionalmente ao Procurador Geral da República, de quem recebe instruções directas.
- 2. O Procurador Militar subordina-se militarmente ao Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas.
- 3. O Procurador Militar exerce as suas funções a nível das Forças Armadas, da Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna.
- 4. Os Procuradores Militares-Adjuntos, o Inspector, os Procuradores Militares dos Ramos das Forças Armadas , o Procurador Militar junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna e os Chefes de Repartição, subordinam-se militar e administrativamente ao Procurador Militar.
- 5. O Procurador Militar do Ramo das Forças Armadas exerce as suas funções a nível do respectivo Ramo.
- 6. O Procurador Militar de Região subordina-se militar e administrativamente ao respectivo Procurador Militar do Ramo das Forças Armadas e exerce as suas funções a nível da respectiva Região.
- 7. O Procurador Militar de Divisão subordina-se militar e administrativamente ao respectivo Procurador Militar de Região e exerce as suas funções a nível da Divisão.
SECÇÃO III
Procurador Militar
Artigo 87.º
Direcção
- 1. Compete ao Procurador Militar, a direcção, coordenação e controlo da Procuradoria Militar, em todo o território nacional.
- 2. O Procurador Militar é o magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Militar, podendo ser substituído pelos Procuradores Militares-Adjuntos.
Artigo 88.º
Competência
- 1. Compete ao Procurador Militar:
- a) Fiscalizar a correspondência dos regulamentos , ordens, instruções e outros actos análogos praticados pelo Comando das Forças Armadas, da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna, Unidades, Estabelecimentos e Órgãos nos termos da lei em vigor
- b) Fiscalizar o cumprimento das leis pelos membros das Forças Armadas , Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- c) Propor alteração à legislação penal e processual penal militar e aos regulamentos, tendo em vista o aperfeiçoamento e adaptação ao desenvolvimento das Forças Armadas, Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- d) Requisitar ordens, instruções e outros documentos incluindo os classificados, publicados pelas Forças Armadas, Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- e) Inspeccionar nas unidades, estabelecimentos e órgãos, o estado do cumprimento das leis, regulamentos e ordens superiores, tomando as medidas necessárias para a erradicação das irregularidades detectadas
- f) Protestar contra ordens, instruções e outros actos, que contrariem a legislação em vigor e tomar medidas tendentes a repor a legalidade
- g) Examinar declarações, queixas e reclamações sobre violações da legalidade, tomando medidas para a reposição dos direitos violados em defesa dos interesses legítimos dos militares e outros cidadãos
- h) Apresentar informações oficiais ao Comando das Forças Armadas, da Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna, propondo medidas concretas para a redução da criminalidade e das causas que lhe dão origem
- i) Participar em reuniões destinadas à discussão de questões relacionadas com o fortalecimento da legalidade e da disciplina, prevenir e combater a criminalidade no Ministério da Defesa, nas Forças Armadas, Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- j) Orientar a realização de acções concretas de educação jurídica e prevenção criminal
- k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam conferidas por lei
- 2. Compete ao Procurador Militar, como Ministério Público:
- a) Exercer ou ordenar o exercício da acção penal
- b) Ordenar, nos termos da lei, a soltura de arguidos detidos no Foro Militar
- c) Legalizar a prisão preventiva em instrução preparatória no Foro Militar
- d) Fazer cumprir a prisão ordenada pelos Tribunais Militares
- e) Dirigir a instrução de processos criminais a cargo dos órgãos da Polícia Judiciária Militar, em especial os de maior complexidade e os processos em que sejam arguidos Oficiais Generais, Almirantes e Comissários e outros que pela natureza do crime ou da qualidade do arguido exigir intervenção especial
- f) Fiscalizar a legalidade na instrução dos processos de competência dos Tribunais de jurisdição militar
- g) Controlar a legalidade da manutenção dos presos em prisão preventiva em instrução preparatória e dos condenados que cumprem penas aplicadas pelos Tribunais de jurisdição militar
- h) Exercer a acção penal em relação aos crimes cujo julgamento seja da competência dos Tribunais de jurisdição militar
- i) Instruir processos criminais em que sejam arguidos Oficiais Generais, Almirantes e Comissários, cujo julgamento compita aos Tribunais Militares e outros que pela natureza do crime ou qualidade do arguido, exigir intervenção especial
- j) Dirigir e fiscalizar a investigação e instrução dos processos a cargo dos órgãos da Polícia Judiciária Militar e velar pelo respeito devido aos detidos, garantindo a observância dos prazos de prisão preventiva em instrução preparatória
- k) Ordenar a prisão preventiva em instrução preparatória, validá-la, prorrogá-la ou substituí-la por outras medidas de coacção, nos termos da lei
- l) Ordenar a realização de revistas, buscas, apreensões e capturas, nos termos da lei
- m) Velar pelo cumprimento das leis junto dos Tribunais Militares
- n) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam conferidas por lei
Artigo 89.º
Substituição
O Procurador Militar é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Procurador Militar-Adjunto que for por ele designado e, não havendo designação, pelo mais antigo.
SECÇÃO IV
Dos Procuradores Militares-Adjuntos
Artigo 90.º
Competência
- Os Procuradores Militares-Adjuntos, exercem, por delegação, para além das competências previstas no artigo 88.º da presente lei, as seguintes:
- a) Assistir o Procurador Militar na direcção, coordenação e controlo da Procuradoria Militar
- b) Prestar ajuda metodológica às actividades de fiscalização judicial às Procuradorias subordinadas
- c) Exercer quaisquer outros actos determinados por lei ou que o Procurador Militar ordenar
Artigo 91.º
Ausência e impedimento
Em caso de ausência ou impedimento dos Procuradores Militares-Adjuntos são substituídos pelo Procurador Militar do Ramo que for designado ou por outro Magistrado que o Procurador Militar indicar.
SECÇÃO V
Procuradores Militares dos Ramos e do Procurador Junto da Polícia Nacional, dos Órgãos de Segurança e Ordem Interna
Artigo 92.º
Nomeação e exoneração
Os Procuradores Militares dos Ramos das Forças Armadas e do Procurador junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna são nomeados e exonerados pelo Comandante em Chefe das Forças Armadas , sob proposta do Procurador Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estados Maiores, sendo empossados pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.
Artigo 93.º
Competência
- 1. Compete ao Procurador Militar do Ramo das Forças Armadas e ao Procurador junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna:
- a) Dirigir, coordenar e controlar a Procuradoria Militar do Ramo e junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna e superintender as Procuradorias Militares de Região da área de jurisdição do Ramo
- b) Fiscalizar a correspondência com a legislação em vigor, das ordens, instruções, regulamentos, normas de execução permanente e outros actos administrativos praticados pelos membros das Forças Armadas, da Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna, estacionados nos limites da sua área de jurisdição
- c) Receber, examinar denúncias e queixas sobre violações à legalidade praticadas pelos membros das Forças Armadas , Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna e tomar medidas adequadas para a reposição dos direitos violados em defesa dos interesses legítimos dos ofendidos e outros cidadãos
- d) Reagir contra as ordens, instruções e outros actos praticados pelos Órgãos do Comando e Administração das Forças Armadas , Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna, que violem flagrantemente os direitos dos efectivos ou contrariem a legislação em vigor nas respectivas instituições
- e) Participar em reuniões onde se discutam questões relacionadas com o fortalecimento da legalidade, disciplina e combate à criminalidade nas Forças Armadas, Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- f) Praticar quaisquer outros actos determinados por lei
- 2. Como Ministério Público:
- a) Dirigir e fiscalizar a actividade de investigação e instrução processual realizada pela Polícia Judiciária Militar
- b) Exercer a acção penal
- c) Ouvir em primeiro interrogatório os arguidos que lhe forem apresentados sob prisão
- d) Ordenar a prisão preventiva dos arguidos sujeitos ao foro militar, validá-la, prorrogá-la ou substituí-la por outras medidas de coacção, nos termos da lei
- e) Ordenar a realização de revistas, buscas, apreensões e capturas, nos termos da lei
- f) Ordenar, nos termos da lei, a soltura de arguidos detidos no foro militar
- g) Instruir processos criminais, colaborar na instrução e requisitar diligências complementares de prova
- h) Complementar a investigação e instrução dos processos provenientes da Polícia Judiciária Militar, requisitando diligências complementares de prova
- i) Fazer cumprir a prisão ordenada pelos Tribunais Militares
- j) Velar pelo cumprimento da lei pelos Tribunais Militares
- k) Fiscalizar o cumprimento das leis nas actividades de investigação e instrução processual
- l) Requisitar ordens, instruções e outros documentos, incluindo os classificados, emitidos pelos Órgãos de Comando e Administração das Forças Armadas, Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna, situados nas respectivas áreas de jurisdição, no interesse da verdade e da prova material do processo-crime
- m) Praticar quaisquer outros actos determinados por lei
- 3. A Procuradoria Militar do Ramo das Forças Armadas e o Procurador junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna têm competência para dirigir a instrução de processos em que sejam arguidos militares ou polícias que ostentem o grau militar até Coronel, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Superintendente Chefe.
- 4. O Procurador Militar junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna é equiparado ao Procurador Militar do Ramo das Forças Armadas, gozando dos mesmos direitos e regalias.
SECÇÃO VI
Procuradores Militares-Adjuntos do Ramo e Junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna
Artigo 94.
Nomeação e exoneração
Os Procuradores Militares-Adjuntos dos Ramos das Forças Armadas e o Procurador Militar Adjunto junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna são nomeados e exonerados pelo Comandante em Chefe das Forças Armadas, sob proposta do Procurador Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estados Maiores, sendo empossados pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.
Artigo 95.º
Competência
- 1. Compete, em especial, ao Procurador Militar-Adjunto do Ramo das Forças Armadas e ao Procurador Militar Adjunto junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna, coadjuvar e substituir os respectivos Procuradores no exercício das funções e exercer todos os actos da sua competência, por delegação.
- 2. O Procurador Militar-Adjunto junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna é equiparado ao Procurador Militar-Adjunto do Ramo das Forças Armadas, gozando dos mesmos direitos e regalias.
SECÇÃO VII
Procurador Militar de Região e Adjuntos
Artigo 96.º
Nomeação e exoneração
Os Procuradores Militares de Região e os Procuradores Militares-Adjuntos de Região são nomeados e exonerados pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, sob proposta do Procurador Militar, que lhes confere posse.
Artigo 97.º
Competência do Procurador Militar de Região
- 1. Compete ao Procurador Militar de Região:
- a) Dirigir, coordenar e controlar as Procuradorias Militares respectivas
- b) Velar pelo cumprimento das ordens, instruções, regulamentos, normas de execução permanente e outros actos administrativos praticados pelos Comandos das Unidades, Estabelecimentos e Órgãos, estacionados nos limites da sua área de jurisdição
- d) Inspeccionar nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos existentes na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis, regulamentos das Forças Armadas, Polícia Nacional, Órgãos de Segurança, Ordem Interna e das ordens do mando superior
- e) Receber e examinar reclamações e queixas sobre as violações à legalidade praticadas pelos Comandos e Chefes Militares e tomar medidas adequadas para o restabelecimento dos direitos violados e a defesa dos interesses legítimos dos militares e outros cidadãos
- f) Protestar contra ordens, instruções e outros actos dos Comandos Militares que contrariem a legislação em vigor
- g) Apresentar informações oficiais aos Comandos Militares, propondo medidas concretas para a redução da criminalidade e das causas que lhe dão origem
- h) Participar em reuniões dos Comandos Militares onde se analisem questões relacionadas com o fortalecimento da legalidade, disciplina militar e combate à criminalidade
- i) Praticar quaisquer outros actos determinados por lei
- 2. Como Ministério Público:
- a) Exercer a acção penal
- b) Instruir os processos de maior complexidade e outros que pela natureza do crime, ou qualidade do arguido exigir intervenção especial
- c) Ouvir em primeiro interrogatório, os arguidos que lhe forem apresentados sob prisão
- d) Ordenar a prisão preventiva dos arguidos sujeitos ao foro militar, validá-la, prorrogá-la ou substituí-la por outras medidas de coacção, nos termos da lei
- e) Instruir processos criminais, colaborar na instrução e requisitar diligências complementares de prova,
- f) Ordenar, nos termos da lei, a soltura de arguidos detidos, no foro militar
- g) Fazer cumprir a prisão ordenada pelos Tribunais Militares
- h) Velar pelo cumprimento das leis junto dos Tribunais Militares, fiscalizar o seu funcionamento de acordo com a legislação em vigor
- i) Exercer todos os outros actos de fiscalização da legalidade no âmbito da sua jurisdição
- j) Velar pela legalidade da manutenção dos presos em prisão preventiva e dos condenados que cumprem as penas aplicadas pelos Tribunais Militares
- k) Fiscalizar o cumprimento das leis nas actividades dos Oficiais de Investigação e Instrução
- l) Fiscalizar os prazos dos actos processuais penais praticados pelos Tribunais Militares
- m) Requisitar ordens, instruções e outros documentos, incluindo os classificados, emitidos pelos Comandos das Unidades, Estabelecimentos e Órgãos localizados nas respectivas áreas de jurisdição, no interesse da verdade e da prova material do processo-crime
- n) praticar quaisquer outros actos determinados por lei
- 3. A Procuradoria Militar de Região tem competência para dirigir a instrução de processos em que sejam arguidos militares ou policiais que ostentem o grau militar até Coronel, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Superintendente Chefe da Polícia Nacional.
Artigo 98.º
Competência do Procurador Militar-Adjunto de Região
- Compete ao Procurador Militar-Adjunto de Região:
- a) Assistir o Procurador Militar na direcção, coordenação, administração e controlo do órgão
- b) Praticar os actos inerentes à função de Ministério Público
- c) Substituir o Procurador Militar respectivo nas suas ausências e impedimentos
- d) Exercer os actos da competência do Procurador Militar respectivo, que lhe forem delegados a título permanente ou temporário
- e) Praticar quaisquer outros actos determinados por lei
SECÇÃO VIII
Procuradores Militares de Divisão
Artigo 99.º
Nomeação e exoneração
Os Procuradores Militares de Divisão são nomeados e exonerados pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, sob proposta do Procurador Militar, que lhes confere posse.
Artigo 100.º
Competência
O Procurador Militar de Divisão exerce as mesmas competências devidas ao Procurador de Região, adaptadas à sua jurisdição.
SECÇÃO IX
Fiscais da Legalidade
Artigo 101.º
Nomeação e exoneração
Os Fiscais da Legalidade das Procuradorias Militares aos distintos níveis são nomeados e exonerados pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas de entre Procuradores Militares de Divisão, sob proposta do Procurador Militar, que lhes confere posse.
Artigo 102.º
Subordinação e competência
- Os Fiscais da Legalidade subordinam-se ao Procurador Militar respectivo e têm as seguintes competências:
- a) Coadjuvar o Procurador Militar respectivo na realização de palestras, colóquios e conferências de educação jurídica e prevenção criminal
- b) Receber reclamações e propor medidas concretas para a eficácia no combate contra a criminalidade no seio das Forças Armadas
- c) Participar na actividade de investigação e instrução dos processos de maior complexidade
- d) Controlar o cumprimento dos prazos de prisão preventiva em instrução preparatória
- e) Fiscalizar o cumprimento das penas aplicadas pelos Tribunais Militares
- f) Recolher e compilar os dados estatísticos provenientes das Forças Armadas e da Polícia Nacional , Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- g) Estudar os acórdãos e velar pela uniformização da jurisprudência junto dos Tribunais Militares
- h) Participar nas tarefas de reinserção social dos condenados
- i) Substituir o Procurador Militar e o Procurador Militar-Adjunto, quando designado
- j) Realizar outras tarefas que lhe forem superiormente orientadas
SECÇÃO X
Inspecção
Artigo 103.º
Nomeação e exoneração
- 1. A Inspecção do Ministério Público Militar é dirigida por um Inspector-Chefe, nomeado pelo Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas, sob proposta do Procurador Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estados Maiores, sendo empossado pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas.
- 2. O Inspector-Chefe do Ministério Público Militar é militar de graduação igual ao Procurador Militar do Ramo das Forças Armadas, goza dos mesmos direitos e regalias e cumpre mandato de três anos, renovável uma vez.
Artigo 104.º
Competência e subordinação
- 1. O Inspector-Chefe do Ministério Público Militar subordina-se ao Procurador Militar, é independente dos órgãos de Inspecção das Forças Armadas e recebe orientação metodológica da Inspecção da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público.
- 2. O Inspector-Chefe do Ministério Público Militar desenvolve as suas competências coadjuvado por um corpo de Inspectores do Ministério Público Militar, nomeados em função das necessidades de serviço.
- 3. Compete ao Inspector-Chefe do Ministério Público Militar:
- a) Assistir o Procurador Militar na fiscalização e no controlo inspectivo dos Magistrados do Ministério Público Militar
- b) Organizar e submeter o plano anual ordinário e extraordinário de inspecções à aprovação do Procurador Militar
- c) Fiscalizar, controlar e inspeccionar os órgãos da Procuradoria Militar, à excepção do Procurador Militar e dos Procuradores Militares-Adjuntos
- d) Cumprir com o plano anual de inspecções ordinárias e extraordinárias
- e) Recolher e analisar dados referentes à organização e funcionamento da Procuradoria Militar, sugerindo reformas, quando necessário
- f) Coordenar e dirigir o trabalho de inspecção efectuado pelo corpo de Inspectores-Adjuntos
- g) Fazer o acompanhamento periódico do funcionamento uniforme das Procuradorias Militares subordinadas, mediante a realização de visitas de controlo e ajuda
- h) Compilar os dados constantes dos relatórios das inspecções de um determinado período e submetê-los à apreciação do Procurador Militar
- i) Propor o envio de extractos dos relatórios que contenham dados de interesse para outros órgãos do Estado
- j) Participar nas auditorias aos órgãos financeiros e de apoio logístico e de outros, realizadas pelo Procurador Militar
- k) Avaliar a pontualidade, a assiduidade e o desempenho dos Magistrados e Oficiais da Procuradoria Militar e das Procuradorias subordinadas
- l) Instruir os processos disciplinares mandados instaurar contra Magistrados, Oficiais, Sargentos, Praças e Trabalhadores Civis da Procuradoria Militar
- m) Receber orientação metodológica e cooperar, sempre que superiormente determinado, com a Inspecção do Ministério Público da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público
- n) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente
SECÇÃO XI
Inspectores do Ministério Público Militar
Artigo 105.º
Nomeação e exoneração
Os Inspectores do Ministério Público Militar são nomeados e exonerados pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, sob proposta do Procurador Militar, que lhes confere posse.
Artigo 106.º
Competência
- Compete aos Inspectores do Ministério Público Militar:
- a) Assistir o Inspector-Chefe na direcção, coordenação e na execução das actividades de Inspecção
- b) Substituir o Inspector nas suas ausências e impedimentos
- c) Exercer os actos da competência do Inspector que por ele lhe forem delegados a título permanente ou temporário
- d) Exercer quaisquer outros actos determinados por lei ou que o Inspector determine
Artigo 107.º
Mandato
Os Inspectores do Ministério Público Militar são nomeados em comissão de serviço por três anos, renovável uma vez.
SECÇÃO XII
Repartições
Artigo 108.º
Composição
- A Procuradoria Militar é composta pelas seguintes Repartições:
- a) Repartição de Organização e Planificação
- b) Repartição de Educação Jurídica e Prevenção Criminal
- c) Repartição de Fiscalização Judicial e Penitenciária
- d) Repartição de Fiscalização da Legalidade nos Órgãos de Investigação e Instrução
- e) Repartição de Estudos e Estatística
- j) Repartição de Pessoal e Quadros
- g) Repartição de Finanças
- h) Repartição de Serviços Gerais
Artigo 109.º
Organização e o funcionamento
A organização e o funcionamento das Repartições da Procuradoria Militar são definidos por regulamento
CAPÍTULO IX
Órgãos Colegiais
SECÇÃO I
Conselho Consultivo
Artigo 110.º
Definição e competência
- O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Procurador Militar, a quem compete:
- a) Formular pareceres e fazer estudos sobre legislação, prevenção criminal, medidas de reforço da legalidade nas Forças Armadas, Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna, a formação de quadros e sobre outros assuntos relacionados com as competências do Procurador Militar
- b) Apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento da Procuradoria Militar e dos seus órgãos, no que respeita à sua organização, coordenação e controlo
- c) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Procurador Militar submeta à apreciação
Artigo 111.º
Presidência e composição
- 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Procurador Militar ou por quem o substituir e dele fazem parte:
- a) Os Procuradores Militares-Adjuntos
- b) Os Inspectores
- c) Os Procuradores Militares dos Ramos das Forças Armadas
- d) O Procurador Militar junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- e) Os Chefes de Repartição da Procuradoria Militar
- f) Os Procuradores de Região
- g) Os Procuradores de Divisão
- h) Os Magistrados e Oficiais que o Procurador Militar convoque
- 2. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Procurador Militar.
SECÇÃO II
Conselho de Direcção
Artigo 112.º
Definição e competência
O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao Procurador Militar e a ele compete formular pareceres sobre os assuntos correntes da Procuradoria Militar.
Artigo 113.º
Presidência e composição
- 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Procurador Militar ou, na sua ausência ou impedimento, por um dos Procuradores Militares-Adjuntos e dele fazem parte:
- a) Os Procuradores Militares-Adjuntos
- b) O Inspector-Chefe do Ministério Público Militar
- c) Os Procuradores Militares dos Ramos das Forças Armadas
- d) O Procurador Militar junto da Polícia Nacional, Órgãos de Segurança e Ordem Interna
- e) Os Chefes de Repartição da Procuradoria Militar
- f) O Procurador Militar da Região Militar de Luanda
- g) Outros Magistrados ou funcionários que o Procurador Militar convocar
- 2. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Procurador Militar.
Artigo 114.º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento do Conselho Consultivo e do Conselho de Direcção da Procuradoria Militar constam de Regulamento próprio.
CAPÍTULO X
Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
Artigo 115.º
Regime subsidiário
Aos Magistrados do Ministério Público é aplicável, supletivamente, o regime da função pública, em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.
SECÇÃO I
Incompatibilidades, Impedimentos, Imunidades, Direitos, Deveres e Regalias dos Magistrados
SUB-SECÇÃO
Incompatibilidades, Impedimentos e Imunidade
Artigo 116.º
Incompatibilidades e impedimentos
- 1. Os Magistrados do Ministério Público não podem exercer qualquer outra função pública ou actividade de natureza privada, excepto:
- a) De docência
- b) De investigação científica
- 2. Os Magistrados do Ministério Público só podem ocupar-se das funções a que se referem as alíneas do número anterior, desde que não implique prejuízo para o serviço.
- 3. Os Magistrados do Ministério Público em efectivo exercício de funções não podem estar filiados em qualquer partido político ou em associação política, nem dedicar-se à actividade político-partidária.
- 4. Os Magistrados do Ministério Público não podem desempenhar cargos de administração, gerência ou direcção, nem participar em outros órgãos executivos de qualquer sociedade, sem prejuízo de serem detentores de acções, quotas e participações societárias.
Artigo 117.º
Domicílio e ausência
- 1. Os Magistrados do Ministério Público não podem ausentar-se da sede do Tribunal ou serviço onde exerçam funções sem a autorização expressa do Procurador Geral da República.
- 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as ausências que se verifiquem aos sábados, domingos, feriados e quando de licença disciplinar.
- 3. Os Magistrados devem no acto de solicitação da autorização, nos termos do n.º 1 do presente artigo, indicar o local em que podem ser localizados, bem como os meios para serem contactados.
Artigo 118.º
Imunidades
- 1. Os Magistrados do Ministério Público não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
- 2. Em caso de prisão, o Magistrado deve ser imediata mente apresentado ao Procurador Geral da República para efeitos de legalização ou, quando assim não for possível, comunicar o facto imediatamente àquela entidade.
SUB-SECÇÃO I
Direitos, Deveres e Regalias dos Magistrado
Artigo 119.º
Direitos especiais
- 1. Os Magistrados do Ministério Público têm os seguintes direitos e regalias:<
- a) Entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque, aeroportos e em todos os locais de acesso condicionado, mediante simples exibição do cartão de identidade profissional
- b) Uso e porte de arma de fogo registada junto de autoridade competente, independentemente de licença
- c) Foro especial nas causas criminais em que sejam arguidos e nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções e por causa delas
- d) Protecção especial da sua pessoa e bens e sempre que ponderosas razões de segurança o exijam, dos seus familiares
- e) Casa do Estado ou a expensas do Estado devidamente mobilada
- f) Viatura do Estado com combustível e manutenção para uso pessoal
- g) Pagamento das despesas decorrentes do uso de telefone e do consumo de água e energia
- h) Percepção dos valores decorrentes das despesas com os empregados domésticos a que tem direito, nos termos do artigo 120.º da presente lei
- i) Quaisquer outros expressamente previstos na lei
- 2. Os Magistrados do Ministério Público têm direito a um subsídio mensal de renda de casa, nos termos da lei.
Artigo 120.º
Direitos
- Além dos direitos constantes no artigo anterior, os Magistrados do Ministério Público têm ainda as seguintes regalias patrimoniais
- 1. Procurador Geral da República, Vice-Procurador Geral da República e Procuradores Gerais-Adjuntos da República
- a) Passaporte diplomático e serviço protocolar inerente
- b) Viatura do Estado para apoio às necessidades da casa
- c) Dois motoristas
- d) Um cozinheiro
- e) Uma lavadeira
- f) Um empregado doméstico
- g) Um jardineiro
- 2. Os Sub-Procuradores Gerais da República
- a) Passaporte diplomático e apoio protocolar
- b) Um motorista
- c) Um cozinheiro
- d) Uma lavadeira
- e) Um empregado doméstico ou jardineiro
- 3. Os Procuradores da República
- a) Passaporte diplomático e apoio protocolar
- b) Um motorista
- c) Um cozinheiro
- d) Um empregado doméstico
- 4. Os Procuradores-Adjuntos da República
- a) Um motorista
- b) Um cozinheiro
- c) Um empregado doméstico
Artigo 121.º
Outros direitos
- Os Magistrados do Ministério Público têm ainda os seguintes direitos patrimoniais
- a) Direito a um vencimento-base a fixar em diploma próprio
- b) Direito a suplementos, tais como subsídio de renda de casa, despesa de representação, subsídio de férias, ajudas de custo e subsídio diário, subsídio de instalação, subsídio de manutenção de residência, subsídio de chefia, subsídio de estimulo, subsídio de atavio, subsídio de isolamento
- c) Direito a prestações sociais, tais como, abono de família, prestações complementares de abono de família, subsídio de funeral, subsídio de morte
- d) Direito a subsídio por diuturnidade
- e) Seguro de saúde extensivo a cônjuge e filhos menores
- f) Direito a comparticipação emolumentar
Artigo 122.º
Exercício da advocacia
Os Magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Artigo 123.º
Direito a associação
Os Magistrados do Ministério Público têm direito a livre associação em sindicatos e outras formas associativas permitidas por lei.
Artigo 124.º
Trajo profissional
Nas audiências de discussão, e julgamento e quando o entendam, nas solenidades em que devam participar os Magistrados do Ministério Público usam trajo profissional aprovado por meio de regulamento.
Artigo 125.º
Responsabilidade pelo mobiliário
- 1. O Magistrado que habita a expensas do Estado em casa mobilada deve assinar o respectivo auto de inventário, do qual deve constar o estado de conservação da casa e do recheio existente.
- 2. O Magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência de forma a manter-se actualizado o inventário.
- 3. O Magistrado pode pedir substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se toma inadequado para o seu uso normal, nos termos do regulamento a elaborar pela Procuradoria Geral da República.
- 4. Em caso de perda do direito de atribuição da casa, os Magistrados ou seus familiares devem proceder à sua restituição, após inventário, no prazo que for fixado, mas nunca inferior a 60 dias.
Artigo 126.º
Comparticipação emolumentar
Aos Magistrados do Ministério Público é atribuída uma comparticipação emolumentar a fixar em diploma próprio.
Artigo 127.º
Formação profissional
Os Magistrados do Ministério Público beneficiam de estágios e cursos de superação a realizar no país ou no estrangeiro, sempre que as necessidades do serviço o justifiquem.
Artigo 128.º
Deveres gerais
- 1. Os Magistrados do Ministério Público em efectivo serviço têm os seguintes deveres gerais:
- a)Sigilo
- b) Trajo profissional
- c) Decidir ou despachar dentro dos prazos estabelecidos por lei de modo a salvaguardar o interesse dos sujeitos processuais
- d) Ser assíduo
- e) Apresentar-se devidamente ataviado, com trajo correspondente à dignidade e ao prestígio das funções ou cargo que desempenha
- 2. O dever de sigilo dos Magistrados do Ministério Público abrange a proibição de fazer declarações públicas relativas a processos no âmbito do segredo de justiça
Artigo 129.º
Deveres especiais
- Os Magistrados do Ministério Público em efectivo serviço têm especialmente o dever de:
- a) Desempenhar a função com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade
- b) Comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha
- c) Tratar com urbanidade e respeito os intervenientes do processo , os Magistrados Judiciais, os profissionais do foro e os funcionários
- d) Comparecer pontualmente nos actos e diligências marcadas
- e) Abster-se de aconselhar ou instruir as partes em qualquer litígio e sobre qualquer pretexto, salvo nos casos permitidos pela lei processual
SECÇÃO II
Provimento da Magistratura do Ministério Público
SUB-SECÇÃO I
Requisitos e Modo de Ingresso
Artigo 130.º
Requisitos para ingresso
- 1. São requisitos para ingresso na Magistratura do Ministério Público:
- a) Ser cidadão angolano com idade não inferior a 25 anos e não superior a 35 anos de idade, salvo excepções previstas na lei
- b) Possuir licenciatura em direito, reconhecida nos termos da lei
- c) Possuir idoneidade moral e cívica
- d) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos
- e) Não ter sido condenado por crime doloso punido com pena de prisão superior a dois anos
- f) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei, para a nomeação dos funcionários do Estado
- 2. O ingresso no Ministério Público Militar requer para além dos requisitos do número anterior a qualidade de militar no activo;
- 3. Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1, os cidadãos licenciados em direito nas seguintes condições:
- a) Magistrados Judiciais
- b) Advogados
- c) Docentes Universitários
Artigo 131.º
Modo de ingresso
- 1. O ingresso na Magistratura do Ministério Público faz-se mediante aprovação em concurso específico de provimento e após frequência e aproveitamento em curso de formação no Instituto Nacional de Estudos Judiciários.
- 2. Excepcionalmente e no interesse do serviço, mediante concurso dirigido pelo Procuradoria Geral da República, podem ser admitidos à Magistratura do Ministério Público, candidatos que tenham frequentado com aproveitamento curso de formação em estabelecimento similar ao Instituto Nacional de Estudos Judiciários, no exterior do país e por este reconhecido, sujeitando-se os candidatos á participação em estágio prático naquele Instituto.
- 3. A primeira nomeação, por regra, faz-se para Procurador-Adjunto da República podendo, em casos excepcionais e no interesse do serviço, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, fazer-se para Procurador da República.
SUB-SECÇÃO II
Nomeação dos Magistrados do Ministério Público
Artigo 132.º
Candidatos a Procurador Geral-Adjunto da República
- Podem concorrer ao cargo de Procurador Geral-Adjunto da República:
- a) Os Sub-Procuradores Gerais da República e os Procuradores da República com mais de 1O anos de experiência profissional e classificação mínima de BOM, nos últimos três anos
- b) Os Juízes Conselheiros com classificação mínima de BOM, nos últimos três anos
- c) Os Juízes de Direito com mais de 13 anos de experiência profissional na categoria com classificação mínima de BOM, nos últimos três anos
- d) Os Advogados com mais de 20 anos de experiência sem sanção disciplinar, nos últimos três anos
- e) Os docentes universitários com mais de 20 anos de experiência, mediante parecer abonatório das instituições onde prestam serviços
Artigo 133.º
Níveis especiais de acesso
- 1. O acesso na magistratura do Ministério Público por Magistrados Judiciais é feito nos seguintes níveis:
- a) Juiz do Julgado para Procurador-Adjunto da República, com classificação mínima de Bom, nos últimos três anos
- b) Juiz de Direito para Procurador da República e Sub-Procurador Geral da República, com classificação mínima de Bom, nos últimos três anos
- c) Juiz Conselheiro para Procurador Geral-Adjunto da República , com classificação mínima de Bom, nos últimos três anos
- 2. Os Advogados com mais de 10 anos de experiência e os docentes universitários com mais de 15 anos de experiência, podem habilitar-se para Procurador da República, com dispensa do disposto no artigo 131.º da presente lei, sem prejuízo de participação em estágio de adaptação dirigido pelo Instituto Nacional de Estudos Judiciários.
Artigo 134.º
Provimento das vagas
- 1. O provimento das vagas faz-se segundo o mérito relativo aos concorrentes de cada escalão, tomando-se globalmente em conta os seguintes factores:
- a) Anteriores classificações de serviço
- b) Classificação obtida em curso de habilitação ou de ingresso
- c) Currículo universitário ou pós-universitário
- d) Trabalhos científicos realizados
- e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico
- f) Outros factores que abonem a idoneidade dos candidatos para o cargo a prover
- 2. A repartição para provimento de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:
- a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por Sub-Procuradores Gerais da República e Procuradores da República
- b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por Juízes Conselheiros
- c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por Advogados e Docentes
- d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a Sub-Procuradores Gerais da República e Procuradores da República; das não preenchidas nos termos da alínea c) três em cada quatro são atribuídas a Sub-Procuradores Gerais da República e Procuradores da República e uma em cada quatro a Juízes Conselheiros
- 3. Na nomeação de Magistrados do Ministério Público deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes, dentro de cada classe.
Artigo 135.º
Nomeação dos Magistrados que funcionam nos Tribunais Superiores
- 1. O Procurador Geral da República e o Vice-Procurador Geral da República são nomeados pelo Presidente da República de entre três candidatos propostos pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público entre os Procuradores Gerais-Adjuntos ou Juízes Conselheiros.
- 2. Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República são nomeados pelo Presidente da República sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Publico, mediante aprovação em concurso público curricular.
- 3. Os Sub-Procuradores Gerais da República, Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos da República são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- 4. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência desta, por aviso público na Iª série do Diário da República, declara aberto o concurso curricular para preenchimento da vaga de Procurador Geral-Adjunto da República.
Artigo 136.º
Mandato
- 1. O mandato do Procurador Geral da República e dos Vice-Procuradores Gerais da República tem a duração de 5 anos, renovável uma única vez.
- 2. O Procurador Geral da República e os Vice-Procuradores Gerais da República mantêm-se em funções até à tomada de posse dos nomeados.
SUB-SECÇÃO III
Posse, Promoção, Transferência, Reforma e Cessação de Funções
Artigo 137.º
Posse
- Têm competência para conferir posse aos Magistrados do Ministério Público:
- a) O Presidente da República, ao Procurador Geral da República, aos Vice-Procuradores Gerais da República e aos Procuradores Gerais-Adjuntos da República
- b) O Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, aos Sub-Procuradores Gerais da República, aos Procuradores da República e aos Procuradores-Adjuntos da República
- c) O Procurador Militar, aos Magistrados do Ministério Público Militar constantes das alíneas h) a j) do n.º 1 do artigo 85.º da presente lei
Artigo 138.º
Promoção
- 1. A promoção na carreira do Ministério Público é feita por mérito e por antiguidade, respeitando os seguintes requisitos:
- a) Três anos mínimos de exercício efectivo na categoria
- b) Classificações positivas de serviço nos últimos três anos
- c) Participação em concurso específico
- 2. Havendo mais de um Magistrado em condições de promoção por mérito, a aceitação é determinada pela melhor classificação e antiguidade.
Artigo 139.º
Competência para transferir
Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público transferir os Magistrados a seu pedido, por conveniência de serviço ou por decisão em processo disciplinar
Artigo 140.º
Transferência a pedido do interessado
A transferência a pedido do interessado só pode ser solicitada ao Conselho Superior da Magistratura, com o parecer do Procurador Geral da República, decorridos três anos após a sua colocação
Artigo 141.º
Transferência por conveniência de serviço
- 1. A transferência por conveniência de serviço dos Magistrados do Ministério Público pode ocorrer sempre que razões ponderosas de serviço assim o justifiquem.
- 2. O Magistrado transferido pode reclamar, sempre que considere injusta a deliberação, num prazo não superior a 15 dias após conhecimento ou notificação.
Artigo 142.º
Sistema de Segurança Social
Os Magistrados do Ministério Público estão abrangidos pelo sistema nacional de Segurança Social em tudo o que não contrarie a presente lei
Artigo 143.º
Reforma por incapacidade
- 1. Os Magistrados do Ministério Público que, por debilidade ou diminuição das faculdades físicas ou intelectuais, manifestadas no exercício da função, não possam continuar sem grave transtorno da justiça ou dos serviços, são reformados por incapacidade.
- 2. Os Magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior, podem deduzir oposição no prazo de trinta dias, contados da data de notificação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, produzindo as alegações que tiverem por convenientes.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e, desde que a incapacidade o justifique , o Conselho Superior Magistratura do Ministério Público pode determinar a imediata suspensão do Magistrado.
Artigo 144.º
Jubilação
- 1. Os Magistrados do Ministério Público, cuja reforma não advenha de sanção disciplinar, são considerados Magistrados jubilados, mediante deliberação tomada pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- 2. Os Magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados à Procuradoria Geral da República, gozam dos títulos, honras, regalias, direitos e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no tribunal ou serviço e tomar lugar à direita dos Magistrados no activo.
- 3. Os Magistrados jubilados não sofrem qualquer redução da sua remuneração.
- 4. O Magistrado jubilado pode fazer declaração de renúncia à sua condição, ficando sujeito, em tal caso, ao regime da função pública quanto à reforma.
Artigo 145.º
Direitos e obrigações dos Jubilados
Aos Magistrados jubilados é aplicável o disposto nos artigos 116.º, 118.º, 119.º, 120.º e 121.º da presente lei.
Artigo 146.º
Cessação de funções
- 1. Os Magistrados do Ministério Público, quando atinjam o limite de 65 anos de idade ou 35 anos de serviço público e for publicado o diploma da sua desvinculação, passam à jubilação e cessam as suas funções.
- 2. A título excepcional e mediante acordo, sempre que razões ponderosas o justifiquem , os Magistrados com a idade referida no número anterior podem permanecer em funções até á idade máxima de 70 anos.
- 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 136.º da presente lei, o Procurador Geral da República e os Vice-Procuradores Gerais da República cessam as suas funções, quando exonerados pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, nos termos da Constituição podendo, a seu pedido, ser imediatamente jubilados, atendendo ao tempo de serviço cumprido nos cargos ou funções públicas, que a lei vigente ao tempo em que cessar funções mande levar em conta, para efeitos de reforma ou se tiver completado 65 anos de idade.
- 4. Em caso de cessação de funções fora do quadro referido no número anterior, o Procurador Geral da República e os Vice-Procuradores Gerais da República, conservam os vencimentos e outras regalias de que vinham beneficiando , a menos que, por motivos disciplinares, tal regime não se mostre aconselhável.
SECÇÃO III
Avaliação do Mérito Profissional
Artigo 147.º
Avaliação
- 1. Todos os Magistrados do Ministério Público estão sujeitos à avaliação do seu mérito profissional e a consequente atribuição de uma classificação pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em reunião da Comissão Permanente.
- 2. A avaliação prevista no número anterior pode ser:
- a) Avaliação ordinária, de dois em dois anos
- b) Avaliação extraordinária, a pedido do Magistrado ou por deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
Artigo 148.º
Critérios de avaliação semestral
- Para avaliação têm-se em conta os seguintes critérios:
- a) Prestação efectiva de serviço
- b) Comportamento moral e cívico
- c) Inexistência de sanção disciplinar
Artigo 149.º
Critérios de avaliação ordinária e extraordinária
- Na avaliação do mérito profissional dos Magistrados atender-se-á cumulativamente ao seguinte:
- a) Eficiência na realização da sua actividade
- b) Nível de conhecimento evidenciado sobre questões técnico-jurídicas e do meio social
- c) Observância dos prazos e demais normas de procedimento processual
- d) Assiduidade
- e) Comportamento moral e cívico
- f) Superação profissional
- g) Actividade extra judicial desenvolvida no âmbito do estudo e prática do direito, nomeadamente, trabalhos jurídicos, participação em seminários e encontros
Artigo 150.º
Elementos para avaliação
O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para proceder à avaliação, deve socorrer-se de elementos relativos à prestação de contas, consubstanciadas nos informes e mapas estatísticos, relatórios de inspecção e de visitas efectuadas aos serviços e outros elementos disponíveis e de interesse, podendo ainda requisitar documentos que se encontrem fora do seu âmbito.
Artigo 151.º
Classificação
- 1. A avaliação do mérito profissional dos Magistrados obedece à classificação prevista no artigo 42.º da Lei n.º 15/11, de 18 de Março (Lei do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público), nomeadamente, Muito Bom, Bom, Regular e Deficiente.
- 2. Da classificação provisória é dado conhecimento ao Magistrado a quem se refere, de forma confidencial.
- 3. Ao Magistrado a quem for atribuída a classificação de "Deficiente", deve ser instaurado procedimento disciplinar.
- 4. A classificação final atribuída deixa de ter carácter de confidencialidade.
Artigo 152.º
Reclamação
- 1. Quando o Magistrado interessado se não conformar com a classificação que lhe for atribuída, pode reclamar para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, no prazo de trinta dias, apresentando logo os fundamentos e os meios de prova que pretende usar para os efeitos invocados.
- 2. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, se entender necessário, promove as diligências pertinentes ao esclarecimento dos factos, após o que decide da reclamação na primeira sessão que realizar e comunica ao interessado a classificação definitiva.
SECÇÃO IV
Antiguidade
Artigo 153.º
Fixação da antiguidade
A fixação da antiguidade dos Magistrados do Ministério Público, enquanto servidores públicos, atende exclusivamente ao exercício efectivo das funções próprias dos seus cargos ou funções públicas, que a lei vigente ao tempo em que forem exercidas mande levar em conta, para efeitos de reforma.
Artigo 154.º
Antiguidade no quadro e na categoria
- 1. A antiguidade dos Magistrados do Ministério Público na categoria conta-se desde a sua nomeação e em igualdade de circunstâncias, desde a data da tomada de posse.
- 2. Havendo vários Magistrados com tomada de posse na mesma data, prevalece o critério da antiguidade na carreira.
- 3. A antiguidade para efeito de diuturnidade é estabelecida desde a data da primeira nomeação, sem prejuízo do estabelecido na lei sobre a paralisação dessa contagem.
Artigo 155.º
Tempo de serviço para a antiguidade
- 1. Para efeito de antiguidade não é descontado nos seguintes casos:
- a) O tempo do exercício de funções efectivas como Presidente da República, Deputado ou membro do Executivo
- b) O tempo decorrido na prestação de serviço militar obrigatório
- c) O tempo de ausência de serviço por motivo de sindicância, de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada em despacho de pronúncia, bem como o de prisão preventiva se a acusação foi improcedente ou os processos terminaram por arquivamento ou absolvição
- d) O tempo de suspensão determinada pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para efeitos de reforma, quando o Magistrado manifesta debilidade, diminuição das suas faculdades físicas ou intelectuais no exercício da função, nos termos do artigo 166.º da presente lei
- e) As faltas por motivos de doença que não excedam noventa dias
- f) As ausências referidas no artigo 127.º da presente lei
- 2. Não conta para efeito de antiguidade:
- a) O tempo de ausência não justificada de serviço
- b) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento de longa duração
- c) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido
- 3. A antiguidade dos Magistrados do Ministério Público compreende igualmente o tempo de serviço prestado na Magistratura Judicial.
Artigo 156.º
Lista de antiguidade
A lista de antiguidade dos Magistrados do Ministério Público será publicada no primeiro trimestre de cada ano, no Diário da República, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a data de ingresso na Magistratura, o cargo ou função que desempenha e a data de nomeação.
Artigo 157.º
Reclamação
- 1. No prazo de sessenta dias, a contar da publicação no Diário da República referido no artigo anterior, o Magistrado que se julgue prejudicado pode reclamar à Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em requerimento que deve ser acompanhado de tantos duplicados quantos a quem a reclamação possa prejudicar.
- 2. Os Magistrados que possam ser prejudicados com a procedência da reclamação devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de trinta dias. A reclamação é decidida no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação das respostas ou decorrido o prazo a elas reservado.
Artigo 158.º
Efeitos da reclamação
Quando se verificar que houve erro material na graduação, fazem-se as necessárias correcções e o despacho é publicado nos termos determinados para as listas e notificado o reclamante.
Artigo 159.º
Recurso
Da improcedência da reclamação ou falta de despacho no prazo legal cabe recurso contencioso.
SECÇÃO V
Regime Disciplinar dos Magistrados do Ministério Público
SUB-SECÇÃO
Disposições Gerai
Artigo 160.º
Âmbito de aplicação
Os Magistrados do Ministério Público estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido na presente lei.
Artigo 161.º
Direito subsidiário
Em matéria disciplinar é aplicável aos Magistrados do Ministério Público, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, além do regime da função pública, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.
Artigo 162.º
Conceito de infracção disciplinar
São infracções disciplinares todos os comportamentos dos Magistrados do Ministério Público, ainda que meramente culposos que, por acção ou omissão, violem os deveres profissionais e os que, pela sua repercussão social, sejam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Artigo 163.º
Autonomia da jurisdição disciplinar
- 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
- 2. Sempre que em processo disciplinar o instrutor constate a existência de infracção criminal, dá conhecimento imediato ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Artigo 164.º
Auto por abandono
Quando um Magistrado deixe de comparecer ao serviço por 15 dias sem comunicação, manifestando a intenção de abandonar o lugar, ou falta injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos é levantado auto por abandono do lugar.
Artigo 165.º
Presunção de intenção de abandono
A ausência sem justificação do local de trabalho, durante 30 dias seguidos, constitui presunção de abandono de lugar. A presunção de abandono de lugar pode ser elidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
SUB-SECÇÃO I
Medidas Disciplinares e Procedimento
Artigo 166.º
Medidas disciplinares
- 1. Aos Magistrados do Ministério Público que cometam qualquer infracção disciplinar são impostas as seguintes medidas disciplinares:
- a) Advertência registada
- b) Multa
- c) Transferência compulsiva
- d) Perda do direito de ser nomeado para categoria superior durante o período de três anos
- e) Suspensão
- f) Reforma compulsiva
- g) Demissão
- 2. As medidas disciplinares são averbadas no respectivo processo individual.
- 3. As amnistias não modificam os efeitos produzidos pela aplicação das medidas disciplinares.
- 4. O processo disciplinar deve ser instaurado no prazo de seis meses a contar da data em que a entidade competente para o ordenar tomar conhecimento da infracção, quer directamente, quer através de inquérito, sob pena de extinção do procedimento.
- 5. O prazo de instrução do inquérito e do processo disciplinar é de 30 dias, prorrogável por igual período, quando a complexidade do caso ou outro motivo justificado o determinarem, sob pena de procedimento disciplinar contra eventuais negligências.
- 6. Constitui causa de extinção do procedimento o facto do processo iniciado permanecer injustificadamente parado por seis meses, ou se decorrido um ano, não for tomada decisão sancionatória.
Artigo 167.º
Advertência registada
A advertência consiste na chamada de atenção ao Magistrado de que a sua acção ou omissão perturbou o exercício das funções ou nela se repercutiu de forma incompatível com a dignidade que é exigível.
Artigo 168.º
Multa
- 1. A multa, como medida disciplinar, nunca é inferior a 1/10 nem superior a 1/3 da remuneração auferida pelo Magistrado, pelo período compreendido entre 6 a 12 meses
- 2. Em caso de reincidência a medida disciplinar aplicável nunca é inferior à medida anteriormente aplicada.
Artigo 169.º
Transferência compulsiva
A transferência compulsiva consiste na colocação do Magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do serviço em que exerce funções, por um período não inferior a dois anos e implica a perda de trinta dias de antiguidade.
Artigo 170.º
Suspensão
- 1. A suspensão consiste no afastamento de serviço por um período entre 60 a 180 dias, com perda total da correspondente remuneração e contagem da antiguidade.
- 2. O Magistrado pode cumulativamente ser transferido quando, pela gravidade ou repercussão da infracção, não seja conveniente a sua permanência na mesma localidade.
Artigo 171.º
Reforma compulsiva
A reforma compulsiva consiste na aposentação coerciva do infractor e implica uma imediata desvinculação dos serviços e a perda do estatuto de Magistrado e dos correspondentes direitos, nomeadamente da jubilação.
Artigo 172.º
Demissão
A demissão consiste no afastamento definitivo do Magistrado e implica a perda do estatuto de Magistrado e dos correspondentes direitos, sem prejuízo de outras consequências definidas por lei.
Artigo 173.º
Aplicação da medida disciplinar
Na aplicação e determinação da medida disciplinar, atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, às testemunhas que deponham, contra ou a seu favor e ao grau de responsabilidade que a sua acção ou omissão mereça, atendendo à dignidade da função que exerce.
Artigo 174.º
Reincidência
- 1. Tem lugar a reincidência quando o Magistrado comete nova infracção antes de decorridos dois anos sobre a data em que praticou a infracção anterior, já cumprida total ou parcialmente a medida disciplinar aplicada.
- 2. O efeito da reincidência verifica-se , ainda que a medida disciplinar da primeira infracção tenha sido perdoada.
Artigo 175.º
Concurso de infracções
- 1. Tem lugar o concurso de infracções quando o Magistrado comete mais de uma infracção na mesma ocasião, ou várias infracções em ocasiões diversas, antes de se tomar impugnável a sanção aplicada por qualquer delas.
- 2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena a determinar de acordo com a gravidade das infracções.
Artigo 176.º
Substituição das medidas disciplinares aplicadas a jubilados
- 1. Para os Magistrados jubilados ou que por quaisquer outras razões se encontrem fora de actividade, as medidas disciplinares das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do Artigo 166.º são substituídas pela perda de pensões ou vencimentos de qualquer natureza , pelo tempo correspondente.
- 2. Se a infracção disciplinar for considerada de extrema gravidade pela sua repercussão social, a medida disciplinar imposta pode ser acrescida da perda da condição de magistrado jubilado.
Artigo 177.º
Promoção de Magistrados arguidos
- 1. Enquanto durar o processo criminal ou disciplinar, o Magistrado pode ser graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele e reserva- se a respectiva vaga até decisão final.
- 2. Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma das medidas disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do Artigo 166.º, o Magistrado é promovido, nomeado e recebe a remuneração a que tem direito.
Artigo 178.º
Prescrição e nulidades insupríveis
- 1. A partir da data em que a decisão se torna inimpugnável, as medidas disciplinares prescrevem no prazo de:
- a) três meses, para a advertência registada e multa;
- b) seis meses, para a transferência compulsiva;
- c) nove meses , para a suspensão;
- d) um ano, para a reforma compulsiva e demissão.
- 2. Constitui nulidade insuprível em matéria disciplinar:
- a) a falta de audiência do arguido, quer em interrogatório, quer por notificação da acusação, salvo quando impossível;
- b) a caducidade do procedimento;
- c) a prescrição da infracção;
- d) a prescrição da medida.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 179.º
Estrutura orgânica
- 1. Podem ser criadas novas direcções, gabinetes, serviços, departamentos, repartições e secções de carácter técnico-científico e de outra ordem, relacionados com as atribuições e funções da Procuradoria Geral da República, em conformidade com o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento.
- 2. Os órgãos referidos no número anterior são objecto de regulamentação aprovada pelo Presidente da República, sob proposta do Procurador Geral da República ou directamente por este, no caso de simples serviços administrativos, sempre com parecer prévio do Ministro das Finanças, no caso de novas dotações orçamentais.
Artigo 180.º
Dispensa de visto
O provimento do pessoal que integra os Serviços Judiciários, previsto no respectivo quadro do pessoal, processa-se com dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas.
Artigo 181.º
Designação das categorias
As designações constantes das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do Artigo 7.º equiparam- se às anteriores categorias de Procuradores Provinciais da República , Procuradores Provinciais da República Adjuntos e Procuradores Municipais da República, respectivamente, deixando estas de vigorar na Procuradoria Geral da República.
Artigo 182.º
Reconversão das carreiras dos oficiais de justiça na Procuradoria Geral da República
- 1. As carreiras e categorias de oficiais de justiça constantes do Decreto n.º 91/04, de 10 de Dezembro , são reconvertidas nos termos do n.º 2 deste Artigo.
- 2. Na reconversão, a designação de Oficiais de Justiça passa , na Procuradoria Geral da República, a Técnicos de Justiça , com as denominações que se seguem, com os mesmos direitos e regalias:
- 2.1. Secretários Judiciais a Técnicos Principais Chefes
- 2.2. Escrivães de Direito a Técnicos Principais
- a) Escrivães de Direito de 1.ª Classe a de Técnicos Principais de 1.ª Classe
- b) Escrivães de Direito de 2.ª Classe a de Técnicos Principais de 2.ª Classe
- c) Escrivães de Direito de 3.ª Classe a de Técnicos Principais de 3.ª Classe
- 2.3. Ajudantes de Escrivão de Direito a de Ajudantes Técnicos
- a) Ajudantes de Escrivão de 1.ª Classe a de Ajudantes Técnicos de 1.ª Classe
- b) Ajudantes de Escrivão de 2.ª Classe a de Ajudantes Técnicos de 2.ª Classe
- c) Ajudantes de Escrivão de 3.ª Classe a de Ajudantes Técnicos de 3.ª Classe
- 2.4. Oficiais de Diligências a Auxiliares Técnicos
- a) Oficiais de Diligências de 1.ª Classe a de Auxiliares Técnicos de 1.ª Classe
- b) Oficiais de Diligências de 2.ª Classe a de Auxiliares Técnicos de 2.ª Classe
- c) Oficiais de Diligências de 3.ª Classe a de Auxiliares Técnicos de 3.ª Classe
- 3. Os requisitos de ingresso e progressão nas carreiras de Técnicos de Justiça da Procuradoria Geral da República e os deveres funcionais correspondentes são estabelecidos em Diploma próprio, no prazo de 120 dias, após entrada em vigor da presente lei e, supletivamente, no que estiver estabelecido no regime da função pública.
Artigo 183.º
Nomeação, promoção e graduação
Os quadros da Procuradoria Militar das Forças Armadas são promovidos e/ou graduados nos postos militares correspondentes, de a cordo com o disposto nos regulamentos em vigor nas Forças Armadas Angolanas.
Artigo 184.º
Fiscalização das garantias
As competências do Ministério Público, em matéria de instrução preparatória, nomeadamente a prisão preventiva e demais medidas cautelares , em processo penal , adequam-se aos mecanismos de fiscalização a instituir em legislação própria, por força do Artigo 186.º da Constituição da República de Angola.
Artigo 185 .º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 186.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 187.º
Revogação
Fica revogada toda a legislação que contrarie a presente lei.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, aos 19 de Julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada em 6 de Agosto de 2012.
Publique-se
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS