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Lei n.º 8/12 - Lei do Mecenato

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Benefícios fiscais aos mecenas
    5. Artigo 5.º - Princípio da colaboração
    6. Artigo 6.º - Princípio do interesse público
    7. Artigo 7.º - Princípio da prossecução do fim visado
    8. Artigo 8.° - Beneficiários das liberalidades
    9. Artigo 9.° - Mensuralidade das liberalidades
  2. +CAPÍTULO II - Benefícios Fiscais
    1. SECÇÃO I - Incentivos Fiscais
      1. Artigo 10.º - Isenção fiscal
      2. Artigo 11.º - Tributação aos mecenas no estrangeiro
    2. SECÇÃO II - Deduções Fiscais dos Mecenas
      1. Artigo 12.º - Dedutibilidade fiscal das liberalidades
  3. +CAPÍTULO III - Liberalidades aos Beneficiários
    1. Artigo 13.º - Mecenato social
    2. Artigo 14.º - Mecenato cultural
    3. Artigo 15.º - Mecenato juvenil e desportivo
    4. Artigo 16.º - Mecenato educacional, ambiental, científico e tecnológico
    5. Artigo 17.º - Mecenato para a saúde
    6. Artigo 18.º - Mecenato para a sociedade de informação
  4. +CAPÍTULO IV - Registo e Acompanhamento
    1. Artigo 19.º - Registo dos mecenas
    2. Artigo 20.º - Registo dos beneficiários
    3. Artigo 21.º - Obrigações acessórias
    4. Artigo 22.º - Acompanhamento
    5. Artigo 23.º - Incompatibilidades
    6. Artigo 24.º - Relatório Anual
  5. +CAPÍTULO V - Infracções e Sanções
    1. Artigo 25.º - Fraude
    2. Artigo 26.º - Sanções administrativas
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitória
    1. Artigo 27.º - Regulamentação
    2. Artigo 28.º - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 29.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico de incentivos fiscais e apoios do Estado no âmbito do Mecenato, visando fomentar, valorizar e promover o desenvolvimento dos sectores social, cultural, desportivo, educacional, juvenil tecnológico bem como da saúde e da sociedade de informação.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior:
    1. a) os benefícios fiscais concedidos aos mecenas
    2. b) os apoios concedidos ou recebidos pelo Estado e suas associações
    3. c) os apoios recebidos pelas pessoas colectivas públicas ou privadas consideradas aptas ao benefício do mecenato nos termos da presente lei
  2. 2. Apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie e a prestação de serviços, concedidos sem contrapartidas para o mecenas, cujo escopo se posicione ao nível dos sectores descritos no artigo 1.º da presente lei.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos da presente lei, entende-se por:
    1. a) Mecenas - pessoa colectiva que, de forma altruística e desinteressada economicamente, afecta bens, serviços ou fundos à realização de acções com vista a incentivar e contribuir para o desenvolvimento do sector cultural, desportivo, educacional ambiental , científico, tecnológico, da saúde, da sociedade da informação, nos termos definidos na presente lei
    2. b) Liberalidade - concessão, sem quaisquer contrapartidas de carácter económico , de fundos monetários , bens, ou prestações de serviços, concedidos, nos termos e limites definidos na presente lei
    3. c) Beneficiários das liberalidade - pessoas colectivas que cumprindo os requisitos subjectivos e objectivos definidos na presente lei são elegíveis para atribuição de liberalidades
    4. d) Agentes culturais nacionais - pessoas colectivas que realizam e desenvolvem actividades culturais, recreativas e desportivas
    5. e) Centros de excelência - pessoas colectivas públicas vocacionadas para realização de pesquisas, treino, formação avançada, investigação científica e outros ramos de investigação e desenvolvimento , com relevo técnico para desempenharem funções consultivas para o Executivo, no âmbito de políticas públicas a adaptar
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Artigo 4.º
Benefícios fiscais aos mecenas
  1. 1. Os benefícios fiscais previstos na presente lei são atribuídos às pessoas colectivas que, de forma altruísta prestarem serviços ou praticarem acções, realizarem para outrem ou financiarem, total ou parcialmente , obras ou projectos sociais, culturais, educacionais, desportivos, ambientais, juvenis , científicos, tecnológicos bem como nos domínios da saúde e da sociedade de informação.
  2. 2. Não têm direito aos benefícios fiscais previstos na presente lei as pessoas colectivas que não possuam a sua situação fiscal regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a contribuições para a Segurança Social.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior tal situação só é impeditiva da concessão dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em circunstância de incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição ou não seja prestada garantia idónea.
  4. 4. As entidades que se encontrem em circunstância de regularização da sua situação contributiva ao abrigo de acordos ou planos de pagamento faseado das suas dívidas, não são elegíveis para os benefícios fiscais previstos na presente lei.
  5. 5. O incumprimento de qualquer disposição da presente lei tem por consequência a repristinação da situação fiscal do contribuinte, nomeadamente quanto às liberalidades cometidas desde a data em que é conhecido esse incumprimento.
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Artigo 5.º
Princípio da colaboração

Os departamentos ministeriais competentes devem prestar todas as informações e assistência necessárias para que os potenciais beneficiários possam tirar melhor proveito da política do mecenato.

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Artigo 6.º
Princípio do interesse público

Os mecenas devem incluir nas suas acções de responsabilidade social programas, actividades e acções que visem a satisfação das necessidades colectivas, promovendo o acesso e fruição das diversas formas de mecenato.

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Artigo 7.º
Princípio da prossecução do fim visado

Os beneficiários devem utilizar as liberalidades recebidas, exclusivamente , na realização dos fins para que foram destinados.

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Artigo 8.°
Beneficiários das liberalidades
  • São beneficiários das liberalidades previstas na presente lei:
    1. a) as pessoas colectivas públicas ou privadas que desenvolvam acções de beneficência, de carácter humanitário e de cariz educacional
    2. b) o Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos
    3. c) as fundações com utilidade pública reconhecida , nos termos da lei
    4. d) as associações técnico-profissionais , sociais, culturais, comunitárias e as academias
    5. e) os agentes culturais nacionais
    6. f) as universidades, institutos superiores e centros de excelência
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Artigo 9.°
Mensuralidade das liberalidades
  1. 1. As liberalidades podem ser concedidas em dinheiro, espécie ou através da prestação de serviços.
  2. 2. Tratando-se de liberalidades em espécie ou de prestação de serviços, estas devem ser quantificadas, para o respectivo cômputo dos benefícios fiscais.
  3. 3. As liberalidades em espécie e a prestação de serviço, para a definição da quantificação referida no número anterior, devem ser objecto de avaliação, servindo de base o valor do custo devidamente documentado suportado pelo mecenas.
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CAPÍTULO II

Benefícios Fiscais

SECÇÃO I
Incentivos Fiscais
Artigo 10.º
Isenção fiscal
  1. 1. Estão isentos de quaisquer impostos os resultados obtidos por entidades sem fins lucrativos, com reconhecida utilidade pública , nos termos da lei, derivados de actividades culturais, desportivas, de solidariedade social ambientais, juvenis , sanitárias, científicas ou tecnológicas.
  2. 2. A isenção prevista no número anterior só pode ser concedida aos beneficiários de liberalidades legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) o exercício gratuito dos cargos nos seus órgãos
    2. b) existência de contabilidade organizada nos termos do plano geral de contabilidade, devendo esta documentação ser disponibilizada , sempre que solicitada, ou pelo Ministério das Finanças ou pelo Ministério competente em razão da matéria
    3. c) disponham de contas certificadas por contabilista, nos mesmos termos estabelecidos para as sociedades comerciais
    4. d) não existir qualquer afectação de fundos resultantes das actividades prosseguidas pela entidade a qualquer membro ou terceiro
    5. e) inexistência de interesse directo ou indirecto, no resultado das actividades prosseguidas
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Artigo 11.º
Tributação aos mecenas no estrangeiro

O Estado estabelece acordos com outros países para evitar a tributação aos mecenas residentes ou sedeados no estrangeiro , desde que esses países adquiram bens ou equipamentos que se destinem a ser doados a entidades ou instituições angolanas para a prossecução de qualquer dos objectivos previstos na presente lei.

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SECÇÃO II
Deduções Fiscais dos Mecenas
Artigo 12.º
Dedutibilidade fiscal das liberalidades
  1. 1. Para efeito de apuramento de rendimento tributável, as liberalidades concedidas pelas actividades ou projectos das entidades públicas ou privadas referidas no artigo 4.º, são considerados custos ou perdas do exercício, fiscalmente dedutíveis à matéria colectável do Imposto Industrial em 40% do respectivo valor total;
  2. 2. Os limites definidos no número anterior, se a actividade for desenvolvida no âmbito da pessoa colectiva, para benefício dos seus trabalhadores e agregado familiar, passam para 30%.
  3. 3. Os custos incorridos com a aquisição de obras de arte, ou quaisquer outras formas de produção artística produzidas por artistas de nacionalidade angolana mediante a documentação da transacção através de recibo emitido pelo artista em que conste o seu número de identificação fiscal, a sua morada , a identificação do artista e o valor de venda da obra.
  4. 4. A dedutibilidade dos custos referidos no número anterior é limitada a 1% do resultado líquido do exercício em que as liberalidades são concedidas.
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CAPÍTULO III

Liberalidades aos Beneficiários

Artigo 13.º
Mecenato social
  • Na área do mecenato social, são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades atribuídas às pessoas colectivas públicas ou privadas, de solidariedade social ou equiparadas que prossigam os seguintes objectivos:
    1. a) assistência a pessoas vulneráveis , designadamente órfãos, filhos de pessoas desempregadas , pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos
    2. b) criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social, famílias ou grupos em situação de exclusão social, designadamente no âmbito de programas de luta contra à pobreza
    3. c) apoios à criação e desenvolvimento de actividades de instituições de solidariedade social, nos domínios da infância e da pessoa idosa
    4. d) apoios à criação e desenvolvimento das associações de deficientes e de portadores de doença mental
    5. e) apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional
    6. f) apoio a entidades que se dediquem à reeducação e a desintoxicação de pessoas, designadamente jovens , vítimas dos efeitos do consumo de álcool ou estupefacientes
    7. g) apoio ou fomento de qualquer actividade de beneficência social, aprovada pelo departamento ministerial responsável pelo sector social
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Artigo 14.º
Mecenato cultural
  • Na área do mecenato cultural são considerados custos ou perdas do exercício as liberalidades atribuídas às pessoas colectivas públicas ou privadas de natureza cultural que prossigam os seguintes objectivos:
    1. a) incentivo à formação artística e cultural, concessão de bolsas de estudo e de criação artística , bem como a outorga de prémios a criadores
    2. b) fomento à produção e divulgação cultural e artística no território nacional e no estrangeiro
    3. c) preservação , promoção e difusão do património artístico, cultural e histórico de Angola
    4. d) estímulo ao reconhecimento dos bens e valores culturais, nomeadamente os levantamentos , estudos e pesquisas na área artística
    5. e) atribuição de recursos a fundações culturais com fins específicos ou a museus bibliotecas, arquivos ou a outras entidades de carácter cultural
    6. f) doação de bens móveis e imóveis para a produção artística e cultural
    7. g) apoio às deslocações de caravanas artísticas e culturais, bem como de investigadores para o exterior do país
    8. h) construção ou reparação de infra-estruturas ou equipamentos culturais
    9. i) patrocínio de concursos, prémios e festivais
    10. j) apoio a outras actividades culturais e artísticas aprovadas pelo departamento ministerial responsável pelo sector cultural
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Artigo 15.º
Mecenato juvenil e desportivo
  • Na área do mecenato desportivo são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades atribuídas as pessoas colectivas públicas ou privadas, cujo objecto seja o fomento e a prática de actividades desportivas, e prossigam os seguintes objectivos:
    1. a) formação desportiva, escolar e universitária
    2. b) o desenvolvimento de programas desportivos aos portadores de necessidades especiais
    3. c) atribuição de prémios a praticantes desportivos participantes em competições realizadas em Angola e no estrangeiro
    4. d) a doação de bens móveis, imóveis, materiais e equipamentos desportivos
    5. e) construção de equipamentos desportivos
    6. f) realização demissões desportivas nacionais ao abrigo da legislação vigente
    7. g) fomento à criação de instituições ou organizações de apoio às actividades da juventude
    8. h) realização de acções de educação e informação dirigidas à juventude sobre a pandemia do VIH/ SIDA e ITS
    9. i) fomento e realização de projectos de combate à delinquência juvenil
    10. j) outras actividades desportivas e juvenis aprovadas pelo departamento ministerial responsável pelo sector da juventude e desportos
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Artigo 16.º
Mecenato educacional, ambiental, científico e tecnológico
  1. 1. Na área do mecenato educacional são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades atribuídas às pessoas colectivas públicas ou privadas que prossigam os seguintes objectivos:
    1. a) fomento e promoção de actividades de formação ou cursos legalmente reconhecidos pelo órgão governamental responsável pela educação
    2. b) fomento à criação e apetrechamento de arquivos, bibliotecas escolares, laboratórios, bem como para a constituição de fundações e associações de ensino ou de educação
    3. c) fomento à produção e divulgação em todo o território nacional e no estrangeiro de exposições escolares, bem como à criação de círculos de interesse técnico-científico
    4. d) apoio a outras actividades aprovadas pelo departamento ministerial responsável pelo sector da educação
  2. 2. Na área do mecenato ambiental são considerados custos ou perdas do exercício aceites fiscalmente, as liberalidades atribuídas a pessoas colectivas públicas ou privadas que prossigam os seguintes objectivos:
    1. a) apoio às associações de defesa do ambiente no que respeita a sua criação e às suas actividades
    2. b) apoio às Organizações Não Governamentais (ONGs), entidades ou associações de defesa e protecção do ambiente, que se dediquem nomeadamente à criação, restauro e manutenção de jardins públicos e botânicos, parques zoológicos e ecológicos, ao combate à desertificação , tratamento e distribuição de água e ao saneamento básico
    3. c) apoio a outras actividades aprovadas pelo departamento ministerial responsável pelo sector do ambiente
  3. 3. Na área do mecenato científico e tecnológico são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades atribuídas a pessoas colectivas públicas ou privadas que prossigam os seguintes objectivos:
    1. a) apoio às instituições que se dediquem à actividade científica e tecnológica e ao financiamento de bolsas de estudos definidas pelo órgão governamental responsável pela educação
    2. b) apoio às escolas e órgãos de comunicação social que se dediquem à promoção da cultura cientifica e tecnológica
    3. c) apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação científica, aquisição de instalações ou equipamento científico, bem como a realizações de obras de conservação em instalações destinadas à investigação científica
    4. d) apoio aos projectos de intercâmbio de conhecimento de especialistas e investigadores, incluindo a divulgação científica através da realização de grandes eventos científicos, como feiras, congressos e exposições
    5. e) apoio aos projectos de inovação e aplicação industrial no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico
    6. f) apoio a outras actividades aprovadas pelo departamento ministerial responsável pelo sector da ciência e tecnologia
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Artigo 17.º
Mecenato para a saúde
  • Na área do mecenato da saúde são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades atribuídas a pessoas colectivas públicas ou privadas que prossigam os seguintes objectivos:
    1. a) apoio a instituições responsáveis pela organização de eventos nacionais e internacionais no domínio da saúde
    2. b) doação de medicamentos e equipamentos a instituições hospitalares públicas
    3. c) apoio a campanhas de vacinação e de divulgação de medidas de prevenção de doenças
    4. d) apoio aos programas de luta contra o HIV/SIDA em todo o território nacional
    5. e) apoio a pessoas desprovidas de recursos que necessitem de intervenções cirúrgicas ou tratamento médico
    6. f) apoio a associações de promoção da saúde, no que respeita à sua criação e ao desenvolvimento das suas actividades
    7. g) apoio a outras actividades aprovadas pelo departamento ministerial responsável pelo sector da saúde
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Artigo 18.º
Mecenato para a sociedade de informação

Na área do mecenato para a sociedade de informação são dedutíveis ou considerados custos ou perdas do exercício, as liberalidades em equipamentos informáticos, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidas aos beneficiários de liberalidades e bem assim aos órgãos de comunicação que se dediquem à recolha, tratamento e difusão social da informação.

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CAPÍTULO IV

Registo e Acompanhamento

Artigo 19.º
Registo dos mecenas
  1. 1. Para efeitos fiscais os mecenas devem promover o seu registo, em momento prévio à realização da primeira liberalidade, à entidade a designar em sede de regulamento.
  2. 2. Do registo, referido no número anterior, devem constatar os seguintes elementos identificativos:
    1. a) o nome, designação ou firma e cópia dos respectivos estatutos
    2. b) o número de contribuinte
    3. c) o domicílio fiscal
    4. d) a certidão comercial
    5. e) a área económica em que desenvolve a sua actividade
    6. f) a actividade que pretende apoiar
    7. g) as certidões comprovativas da regularidade da sua situação fiscal e contributiva
  3. 3. Os mecenas, após o acto de registo, devem comunicar por escrito à sua repartição fiscal a realização de qualquer liberalidade.
  4. 4. Na declaração modelo 1 do imposto industrial deve ser declarado o volume anual de liberalidades concedidas, devidamente documentadas nos termos do número anterior e disponibilizadas sempre que solicitadas pela administração , sob pena de a administração fiscal proceder a correcções à matéria colectável do contribuinte.
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Artigo 20.º
Registo dos beneficiários
  1. 1. Os beneficiários devem fornecer à entidade responsável pelo registo de mecenas e beneficiários referido no artigo anterior os seguintes elementos:
    1. a) cópia do seu programa ou plano de actividades respeitantes ao ano em que recebem alguma das liberalidades previstas na presente lei
    2. b) a comprovação documental da utilização ou aplicação das liberalidades recebidas na prossecução do fim para que foram concedidas
    3. c) devem ainda os beneficiários proceder à entrega, até ao final de Fevereiro de cada ano, da declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior
  2. 2. As entidades que não estejam legalmente constituídas e que pretendam beneficiar das liberalidades previstas na presente lei devem, para além do disposto no número anterior, proceder ao seu registo no registo de mecenas e beneficiários , do qual conste o nome ou designação, o domicílio, a actividade exercida e quaisquer outros elementos necessários à sua identificação.
  3. 3. Os beneficiários sujeitos à colecta fiscal, fazem constar da sua declaração fiscal anual o valor das liberalidades recebidas, as quais não podem ser tidas em conta para o apuramento do imposto.
  4. 4. Os beneficiários comunicam de imediato e por escrito ao serviço referido no n.º 2 deste artigo, quaisquer liberalidades que tenham recebido , com a identificação do mecenas e do projecto em causa, bem como do montante recebido.
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Artigo 21.º
Obrigações acessórias
  1. 1. Os beneficiários dos donativos são obrigados a:
    1. a) emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do Capítulo IV e, bem assim com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei
    2. b) possuir registo actualizado dos mecenas do qual constem, nomeadamente nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do Capítulo IV da presente lei
    3. c) entregar à Direcção Nacional dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior
  2. 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
    1. a) a qualidade jurídica da entidade beneficiária
    2. b) o diploma onde se enquadra, e a identificação do despacho necessário ao reconhecimento, quando aplicável
    3. c) o montante ou quantificação da liberalidade
    4. d) a identificação e quantificação da liberalidade
  3. 3. Os donativos em dinheiro são obrigatoriamente efectuados através de transferência bancária, sob pena da sua não aceitabilidade.
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Artigo 22.º
Acompanhamento

Os diferentes órgãos e serviços do Estado relacionados com os sectores abrangidos por esta lei devem prestar todas as informações e assistência necessárias para que os potenciais beneficiários possam tirar melhor proveito do mecenato , designadamente na fase de elaboração dos seus projectos.

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Artigo 23.º
Incompatibilidades
  1. 1. As liberalidades não podem beneficiar directamente as pessoas vinculadas a quem as pratica.
  2. 2. Consideram-se pessoas vinculadas:
    1. a) a sociedade de que o mecenas seja Presidente do Conselho de Administração Director-Geral e Administrador Executivo ou não executivo, gerente, accionista ou sócio à data das liberalidades ou nos doze meses anteriores ou posteriores
    2. b) o cônjuge, o companheiro em união de facto, os parentes até terceiro grau e os afins, os dependentes ou administradores, gerentes, accionistas ou sócios do beneficiário nos termos da alínea anterior
    3. c) o sócio mesmo quando se trate de outra pessoa jurídica
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Artigo 24.º
Relatório Anual

Os mecenas e os beneficiários devem elaborar até ao fim do mês de Fevereiro, um relatório relativo aos recursos disponibilizados no exercício anterior e respeitantes a cada uma das áreas abrangidas por este diploma.

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CAPÍTULO V

Infracções e Sanções

Artigo 25.º
Fraude

A simulação de liberalidade ou do seu valor acima do valor real, mediante actuação fraudulenta e concertada do mecenas e do beneficiário com o fim de obter um ganho ilegítimo, constitui crime nos termos da lei.

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Artigo 26.º
Sanções administrativas
  1. 1. O recebimento pelos mecenas de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência da liberalidade , é punível com multa que varia entre Kz: 50 000,00 e Kz: 200 000,00.
  2. 2. Compete à Direcção Nacional de Impostos o impulso processual da infracção prevista no número anterior incumbindo ao mesmo aplicar a sanção correspondente, tendo em conta a gravidade e o grau de dolo do comportamento.
  3. 3. Perante o desvirtuamento dos objectivos visados e a inobservância das normas administrativas e financeiras aplicáveis, pode o departamento ministerial competente inabilitar por cinco anos o infractor de beneficiar de apoios públicos e incentivos previstos na presente lei.
  4. 4. A inabilitação do infractor, de beneficiário de apoios públicos e de incentivos previstos na alínea anterior, repõe automaticamente o cumprimento tributário competente nos termos gerais da lei.
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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitória

Artigo 27.º
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de cento e vinte dias, pelo Executivo.

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Artigo 28.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 29.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional , em Luanda, aos 9 de Dezembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional , António Paulo Kassoma

Promulgado aos 11 de Janeiro de 2012.

Publique-se

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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