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Lei n.º 16/21 - Lei do Imposto Especial de Consumo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a Lei do Imposto Especial de Consumo.

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Artigo 2.º
Incidência Objectiva
  1. 1. O Imposto Especial de Consumo incide sobre os bens ou produtos constantes dos Anexos I e II, que constituem partes integrantes da presente Lei.
  2. 2. O Imposto Especial de Consumo incide quer sobre os bens produzidos no território nacional, quer importados, introduzidos no consumo, ainda que provenientes de actividades ilícitas.
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Artigo 3.º
Incidência Subjectiva
  1. 1. São sujeitos passivos do Imposto Especial de Consumo as pessoas singulares e colectivas ou outras entidades que:
    1. a)- Pratiquem operações de produção, quaisquer que sejam os processos ou meios utilizados;
    2. b)- Procedam à importação de bens;
    3. c)- Procedam à arrematação ou venda de bens em hasta pública.
  2. 2. Consideram-se, igualmente, sujeitos passivos de Imposto Especial de Consumo:
    1. a)- As pessoas singulares ou colectivas que, em situação regular ou irregular, introduzam no consumo produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo;
    2. b)- As pessoas ou entidades que se encontrem na posse de bens sujeitos a Imposto Especial de Consumo que não tenham sido objecto de tributação.
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Artigo 4.º
Encargo do Imposto

O Imposto constitui encargo do adquirente do bem sujeito a Imposto Especial de Consumo.

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Artigo 5.º
Facto Gerador de Imposto
  1. 1. Constitui facto gerador do Imposto Especial de Consumo:
    1. a)- A produção de bens;
    2. b)- A importação de mercadoria, seja qual for a sua origem;
    3. c)- A arrematação ou venda em hasta pública realizada pela Administração Tributária ou qualquer outra entidade.
  2. 2. Para efeitos de Imposto Especial de Consumo, considera-se bem produzido no País o extraído, fabricado, manufacturado, transformado, qualquer que seja o processo ou meio utilizado, bem como aquele cujo processo de produção teve o seu termo em território nacional.
  3. 3. Constitui, igualmente, facto gerador do Imposto Especial de Consumo:
    1. a)- A cessação ou violação do pressuposto da isenção prevista na presente Lei;
    2. b)- A detenção de bens sujeitos ao Imposto, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
    3. c)- A utilização de bens ou matérias-primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto
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CAPÍTULO II

ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO

Artigo 6.º
Isenções
  1. 1. Estão isentos do Imposto Especial de Consumo:
    1. a)- Os bens exportados, quando a exportação seja feita pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da lei;
    2. b)- Os bens importados pelas representações diplomáticas e consulares, quando haja reciprocidade de tratamento e, bem assim, os bens importados pelas Organizações Internacionais;
    3. c)- As matérias-primas para a indústria nacional e os bens destinados para fins medicinais ou de ensino, desde que devidamente certificados, por meio da declaração de exclusividade emitida pelo Departamento Ministerial que superintende a actividade;
    4. d)- Os bens destinados a fins laboratoriais e de investigação científica;
    5. e)- Os bens de uso pessoal, tal como definido na legislação aduaneira;
    6. f)- Os bens destinados ao consumo como provisões de bordo de qualquer meio de transporte colectivo de passageiros de tráfego internacional;
    7. g)- Os produtos vendidos a bordo de qualquer meio de transporte colectivo de passageiros de tráfego internacional;
    8. h)- Os produtos que beneficiem da aplicação de um regime suspensivo de direitos aduaneiros;
    9. i)- Os produtos vendidos em lojas francas;
    10. j)- Os veículos eléctricos.
  2. 2. A isenção de produtos destinados a matéria-prima da indústria nacional, constante da alínea c) do número anterior, fica condicionada à venda para contribuintes ou importação directa de contribuintes previamente habilitados perante a Administração Tributária.
  3. 3. Os contribuintes que se habilitarem a adquirir ou importar matéria-prima isenta de Imposto Especial de Consumo devem manter registo dos estoques de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos prontos, de forma a demonstrar a aplicação daqueles produtos na produção própria.
  4. 4. A não demonstração da aplicação dos produtos adquiridos ou importados dá lugar à exigência do imposto em relação aos que não forem comprovados como aplicados na produção.
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CAPÍTULO III

DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL

Artigo 7.º
Base de Cálculo do Imposto
  1. 1. O valor tributável sujeito a Imposto Especial de Consumo é:
    1. a)- Para os bens produzidos no País, o valor da transacção;
    2. b)- Para os bens importados, o valor aduaneiro;
    3. c)- Nas arrematações ou vendas realizadas pelas Administração Tributária ou quaisquer outras entidades, o valor pelo qual tiverem sido efectuadas, desde que não tenham sido antes tributadas;
    4. d)- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, o valor de mercado dos bens;
    5. e)- Para os derivados do petróleo, o Imposto incide sobre o custo de produção.
  2. 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se valor de saída do estabelecimento produtor, o preço de venda praticado entre pessoas independentes ou, nas demais operações, o valor de mercado de produtos idênticos ou, na sua ausência, o valor de mercado de produtos semelhantes.
  3. 3. Quando os valores constantes dos documentos que determinam a sujeição ao Imposto Especial de Consumo não forem expressos em moeda nacional, procede-se à sua conversão, nos termos previstos no Código Geral Tributário.
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Artigo 8.º
Exigibilidade do Imposto
  1. 1. O Imposto Especial de Consumo é devido e torna-se exigível:
    1. a)- Na produção, no momento da transacção;
    2. b)- Nas importações, no momento de desembaraço aduaneiro;
    3. c)- Na arrematação ou vendas realizadas pela Administração Tributária ou quaisquer outras entidades, no momento em que tais actos forem praticados;
    4. d)- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no momento da verificação do não pagamento do Imposto Especial de Consumo sobre os bens introduzidos no consumo;
    5. e)- Quanto aos derivados do petróleo, o Imposto é exigível no momento em que os bens são postos à disposição dos adquirentes.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Imposto é ainda exigível sempre que não seja apresentada prova da utilização dos selos fiscais.
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CAPÍTULO IV

LIQUIDAÇÃO

Artigo 9.º
Competência para Liquidação
  • A liquidação do Imposto Especial de Consumo compete:
    1. a)- Aos produtores, nos casos dos bens produzidos no País;
    2. b)- À Administração Tributária, no caso da importação de bens e nos restantes casos.
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Artigo 10.º
Momento da Liquidação
  • A liquidação é realizada:
    1. a)- No momento da transacção, quando competir aos produtores;
    2. b)- No acto do desembarque aduaneiro;
    3. c)- No momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, na primeira prestação, no caso de arrematação ou venda em hasta pública.
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CAPÍTULO V

TAXAS

Artigo 11.º
Taxas Aplicáveis

As taxas do Imposto Especial de Consumo correspondem às constantes das tabelas dos Anexos I e II da presente Lei.

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CAPÍTULO VI

ENTREGA DO IMPOSTO

Artigo 12.º
Responsabilidade pela Entrega
  1. 1. A entrega do Imposto Especial de Consumo é efectuada pelas pessoas ou entidades obrigadas a liquidar o Imposto.
  2. 2. Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º da presente Lei devem proceder à entrega do Imposto e submeter, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil de cada mês, a declaração do Imposto, conforme modelo oficial, em que deve constar informações relativas ao volume de operações realizadas no mês anterior ao da liquidação do Imposto.
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Artigo 13.º
Perdas ou Faltas Admissíveis
  1. 1. Consideram-se perdas ou faltas admissíveis:
    1. a)- As resultantes de caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência e sejam comunicadas à Administração Tributária, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 5.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência;
    2. b)- As resultantes de destruição de produtos, sob fiscalização dos serviços competentes da Administração Tributária.
  2. 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos, sob pena de serem considerados como fabricados, saídos da fábrica e introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e pagamento do Imposto Especial de Consumo correspondente.
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Artigo 14.º
Obrigações Específicas
  1. 1. É obrigatória a aposição de selo fiscal, conforme modelo aprovado por diploma próprio, às bebidas, tabaco e seus sucedâneos manufacturados, referidos no Anexo I da presente Lei.
  2. 2. Os estabelecimentos que produzam bebidas, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e produtos petrolíferos, referidos nos Anexos I e II da presente Lei, devem estar equipados com sistemas de contagem e medição para transmissão electrónica de dados à Administração Tributária de forma automática das informações relativas à produção.
  3. 3. Os sistemas de contagem e medição referidos no número anterior devem ser certificados pela Administração Tributária, nos termos a regulamentar.
  4. 4. A aquisição e aposição do selo fiscal, bem como a instalação dos contadores de produção e medidores fiscais são da responsabilidade dos sujeitos passivos do Imposto Especial de Consumo.
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CAPÍTULO VII

PENALIDADES

Artigo 15.º
Penalidades
  1. 1. A falta ou atraso na submissão electrónica exigível implica para o infractor o pagamento de uma multa no valor de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas).
  2. 2. A inobservância do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º dá lugar à aplicação de uma multa no valor referido no número anterior.
  3. 3. Pela não aposição dos selos, transmissão das informações ou certificação dos contadores ou medidores referidos no artigo anterior aplica-se, por cada infracção, 25% do valor do imposto devido.
  4. 4. A não selagem dos produtos no prazo fixado pela Administração Tributária dá lugar à multa no valor de Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas), por período de produção mensal, e à consequente perda do produto a favor do Estado.
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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º
Aplicação e Interpretação

A incidência de qualquer outro imposto indirecto não obsta à tributação em sede deste Imposto.

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Artigo 17.º
Revogação

São revogadas as Leis n.º 8/19, de 24 de Abril, e n.º 18/19, de 13 de Agosto.

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Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 19.º
Entrada em Vigor
  1. 1. A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  2. 2. A obrigatoriedade prevista no artigo 14.º começa a contar 6 (seis) meses após a entrada em vigor da presente Lei.
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Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 7 de Julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

ANEXO
Código Designação de Mercadorias IEC (%)
Pneumáticos recauchutados:
4012.11.00 Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (stations wagons) e os automóveis e os automóveis de corrida) 19
4012.12.00 Do tipo utilizado em autocarros ou camiões 19
4012.13.00 Do tipo utilizado em veículos aéreos 19
4012.19.00 Outros 19
4012.20.00 Pneumáticos usados 19
4012.90.00 Outros 19
71.13 Artigos de joalharia e suas partes, de materiais ou de metáis folheados ou chapados de mateis preciosos
De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos
7113.11.00 De prata, mesmo revestida, folheada ou chapada de outros metais preciosos 15
7113.19.00 De outros metais preciosos, mesmo revestido, folheados ou chapeados, de metais preciosos 15
7113.20.00 De metais comuns folheados ou chapeados de metais precisos 15
71.14 Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7114.11.00 De prata mesmo revestida folheada ou chapeada de outros metais precisos 15
7114.19.00 De outros metais preciosos, mesmo revestido, folheados ou chapeados de metais preciosos 15
7114.20.00 De metais comuns folheados ou chapeados de metais precisos 15
Veículos automóveis
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida
8703.24 De cilindrada superior a 3 000 cm a Gasolina
8703.24.49 Outros Novos 5
8703.24.59 Outros Usados 5
8703.33 De cilindrada superior a 2 500 cm a Gasóleo
8703.33.59 Outros Novos 5
8703.33.69 Outros Usados 5
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.21 De peso bruto não superior a 5 toneladas
8704.21.10 Do tipo Pickup e Fugão, de cilindrada não superior a 5 000 cm - novo 5
8704.21.11 Do tipo Pickup e Fugão, de cilindrada superior a 5 000 cm - Novos
8704.21.15 Do tipo Pickup e Fugão, de cilindrada não superior a 5 000 cm - Usados 5
8704.21.16 Do tipo Pickup e Fugão, de cilindrada superior a 5 000 cm - Usados 5
8801.00.00 Balões e dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor 20
88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais
Helicópteros
8802.11.00 De peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios) 20
8802.20.00 Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazio) 20
Outros
8903.91.00 Barco a vela, mesmo com motor auxiliar 20
8903.92.00 Barco a motor, excepto com motor fora-de-borda 20
89.03.99.90 Outros 20
93.03 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (exemplo, espingardas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revolveres para tiro sem bala, pistolas de êmbalo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso 50
9303.30.00 Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 50
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