É aprovada a Lei do Imposto Especial de Consumo.
O Imposto constitui encargo do adquirente do bem sujeito a Imposto Especial de Consumo.
As taxas do Imposto Especial de Consumo correspondem às constantes das tabelas dos Anexos I e II da presente Lei.
A incidência de qualquer outro imposto indirecto não obsta à tributação em sede deste Imposto.
São revogadas as Leis n.º 8/19, de 24 de Abril, e n.º 18/19, de 13 de Agosto.
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 7 de Julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
Código | Designação de Mercadorias | IEC (%) |
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Pneumáticos recauchutados: | ||
4012.11.00 | Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (stations wagons) e os automóveis e os automóveis de corrida) | 19 |
4012.12.00 | Do tipo utilizado em autocarros ou camiões | 19 |
4012.13.00 | Do tipo utilizado em veículos aéreos | 19 |
4012.19.00 | Outros | 19 |
4012.20.00 | Pneumáticos usados | 19 |
4012.90.00 | Outros | 19 |
71.13 | Artigos de joalharia e suas partes, de materiais ou de metáis folheados ou chapados de mateis preciosos | |
De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos | ||
7113.11.00 | De prata, mesmo revestida, folheada ou chapada de outros metais preciosos | 15 |
7113.19.00 | De outros metais preciosos, mesmo revestido, folheados ou chapeados, de metais preciosos | 15 |
7113.20.00 | De metais comuns folheados ou chapeados de metais precisos | 15 |
71.14 | Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | |
7114.11.00 | De prata mesmo revestida folheada ou chapeada de outros metais precisos | 15 |
7114.19.00 | De outros metais preciosos, mesmo revestido, folheados ou chapeados de metais preciosos | 15 |
7114.20.00 | De metais comuns folheados ou chapeados de metais precisos | 15 |
Veículos automóveis | ||
87.03 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida | |
8703.24 | De cilindrada superior a 3 000 cm a Gasolina | |
8703.24.49 | Outros Novos | 5 |
8703.24.59 | Outros Usados | 5 |
8703.33 | De cilindrada superior a 2 500 cm a Gasóleo | |
8703.33.59 | Outros Novos | 5 |
8703.33.69 | Outros Usados | 5 |
87.04 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | |
8704.21 | De peso bruto não superior a 5 toneladas | |
8704.21.10 | Do tipo Pickup e Fugão, de cilindrada não superior a 5 000 cm - novo | 5 |
8704.21.11 | Do tipo Pickup e Fugão, de cilindrada superior a 5 000 cm - Novos | |
8704.21.15 | Do tipo Pickup e Fugão, de cilindrada não superior a 5 000 cm - Usados | 5 |
8704.21.16 | Do tipo Pickup e Fugão, de cilindrada superior a 5 000 cm - Usados | 5 |
8801.00.00 | Balões e dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor | 20 |
88.02 | Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais | |
Helicópteros | ||
8802.11.00 | De peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios) | 20 |
8802.20.00 | Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazio) | 20 |
Outros | ||
8903.91.00 | Barco a vela, mesmo com motor auxiliar | 20 |
8903.92.00 | Barco a motor, excepto com motor fora-de-borda | 20 |
89.03.99.90 | Outros | 20 |
93.03 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (exemplo, espingardas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revolveres para tiro sem bala, pistolas de êmbalo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) | |
9303.20.00 | Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso | 50 |
9303.30.00 | Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo | 50 |