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Lei n.º 16/21 - Lei do Imposto Especial de Consumo

O Imposto Especial de Consumo representa um importante instrumento de política social visando a racionalização e orientação de comportamentos relativamente ao consumo exacerbado de bens nocivos à saúde pública, supérfluos e de luxo, considerados não essenciais à subsistência das pessoas.

No entanto, urge a necessidade de dar resposta às grandes dificuldades económicas enfrentadas pela indústria nacional de produção de bebidas, em consequência da desvalorização cambial e da redução do poder de compra das empresas e das famílias, que influenciaram uma significativa diminuição das linhas de produção e, consequentemente, a eliminação de postos de trabalho, bem como evitar situações de evasão e fraude fiscal, em relação ao Imposto Especial de Consumo.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.° e da alínea d) do n.° 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Aprovação

É aprovada a Lei do Imposto Especial de Consumo.

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Artigo 2.°
Incidência objectiva
  1. 1. O Imposto Especial de Consumo incide sobre os bens ou produtos constantes dos Anexos I e II, que constituem partes integrantes da presente Lei.
  2. 2. O Imposto Especial de Consumo incide quer sobre os bens produzidos no território nacional, quer importados, introduzidos no consumo, ainda que provenientes de actividades ilícitas.
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Artigo 3.°
Incidência subjectiva
  1. 1. São sujeitos passivos do Imposto Especial de Consumo as pessoas singulares e colectivas ou outras entidades que:
    1. a) Pratiquem operações de produção, quaisquer que sejam os processos ou meios utilizados;
    2. b) Procedam à importação de bens;
    3. c) Procedam à arrematação ou venda de bens em hasta pública.
  2. 2. Consideram-se, igualmente, sujeitos passivos de Imposto Especial de Consumo:
    1. a) As pessoas singulares ou colectivas que, em situação regular ou irregular, introduzam no consumo produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo;
    2. b) As pessoas ou entidades que se encontrem na posse de bens sujeitos a Imposto Especial de Consumo que não tenham sido objecto de tributação.
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Artigo 4.º
Encargo do Imposto

O Imposto constitui encargo do adquirente do bem sujeito a Imposto Especial de Consumo.

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Artigo 5.°
Facto gerador de Imposto
  1. 1. Constitui facto gerador do Imposto Especial de Consumo:
    1. a) A produção de bens;
    2. b) A importação de mercadoria, seja qual for a sua origem;
    3. c) A arrematação ou venda em hasta pública realizada pela Administração Tributária ou qualquer outra entidade.
  2. 2. Para efeitos de Imposto Especial de Consumo, considera-se bem produzido no País o extraído, fabricado, manufacturado, transformado, qualquer que seja o processo ou meio utilizado, bem como aquele cujo processo de produção teve o seu termo em território nacional.
  3. 3. Constitui, igualmente, facto gerador do Imposto Especial de Consumo:
    1. a) A cessação ou violação do pressuposto da isenção prevista na presente Lei;
    2. b) A detenção de bens sujeitos ao Imposto, nas situações previstas no n.° 2 do artigo 3.º;
    3. c) A utilização de bens ou matérias-primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto.
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CAPÍTULO II

Isenção e Suspensão do Imposto Especial de Consumo

Artigo 6.°
Isenções
  1. 1. Estão isentos do Imposto Especial de Consumo:
    1. a) Os bens exportados, quando a exportação seja feita pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da lei;
    2. b) Os bens importados pelas representações diplomáticas e consulares, quando haja reciprocidade de tratamento e, bem assim, os bens importados pelas Organizações Internacionais;
    3. c) As matérias-primas para a indústria nacional e os bens destinados para fins medicinais ou de ensino, desde que devidamente certificados, por meio da declaração de exclusividade emitida pelo Departamento Ministerial que superintende a actividade;
    4. d) Os bens destinados a fins laboratoriais e de investigação científica;
    5. e) Os bens de uso pessoal, tal como definido na legislação aduaneira;
    6. f) Os bens destinados ao consumo como provisões de bordo de qualquer meio de transporte colectivo de passageiros de tráfego internacional;
    7. g) Os produtos vendidos a bordo de qualquer meio de transporte colectivo de passageiros de tráfego internacional;
    8. h) Os produtos que beneficiem da aplicação de um regime suspensivo de direitos aduaneiros;
    9. i) Os produtos vendidos em lojas francas;
    10. j) Os veículos eléctricos.
  2. 2. A isenção de produtos destinados a matéria-prima da indústria nacional, constante da alínea c) do número anterior, fica condicionada à venda para contribuintes ou importação directa de contribuintes previamente habilitados perante a Administração Tributária.
  3. 3. Os contribuintes que se habilitarem a adquirir ou importar matéria-prima isenta de Imposto Especial de Consumo devem manter registo dos estoques de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos prontos, de forma a demonstrar a aplicação daqueles produtos na produção própria.
  4. 4. A não demonstração da aplicação dos produtos adquiridos ou importados dá lugar à exigência do imposto em relação aos que não forem comprovados como aplicados na produção.
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CAPÍTULO III

Determinação da Matéria Colectável

Artigo 7.°
Base de cálculo do Imposto
  1. 1. O valor tributável sujeito a Imposto Especial de Consumo é:
    1. a) Para os bens produzidos no País, o valor da transacção;
    2. b) Para os bens importados, o valor aduaneiro;
    3. c) Nas arrematações ou vendas realizadas pelas Administração Tributária ou quaisquer outras entidades, o valor pelo qual tiverem sido efectuadas, desde que não tenham sido antes tributadas;
    4. d) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, o valor de mercado dos bens;
    5. e) Para os derivados do petróleo, o Imposto incide sobre o custo de produção.
  2. 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se valor de saída do estabelecimento produtor, o preço de venda praticado entre pessoas independentes ou, nas demais operações, o valor de mercado de produtos idênticos ou, na sua ausência, o valor de mercado de produtos semelhantes.
  3. 3. Quando os valores constantes dos documentos que determinam a sujeição ao Imposto Especial de Consumo não forem expressos em moeda nacional, procede-se à sua conversão, nos termos previstos no Código Geral Tributário.
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Artigo 8.°
Exigibilidade do Imposto
  1. 1. O Imposto Especial de Consumo é devido e torna-se exigível:
    1. a) Na produção, no momento da transacção;
    2. b) Nas importações, no momento de desembaraço aduaneiro;
    3. c) Na arrematação ou vendas realizadas pela Administração Tributária ou quaisquer outras entidades, no momento em que tais actos forem praticados;
    4. d) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no momento da verificação do não pagamento do Imposto Especial de Consumo sobre os bens introduzidos no consumo;
    5. e) Quanto aos derivados do petróleo, o Imposto é exigível no momento em que os bens são postos à disposição dos adquirentes.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Imposto é ainda exigível sempre que não seja apresentada prova da utilização dos selos fiscais.
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CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 9.°
Competência para liquidação
  • A liquidação do Imposto Especial de Consumo compete:
    1. a) Aos produtores, nos casos dos bens produzidos no País;
    2. b) À Administração Tributária, no caso da importação de bens e nos restantes casos.
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Artigo 10.º
Momento da liquidação
  • A liquidação é realizada:
    1. a) No momento da transacção, quando competir aos produtores;
    2. b) No acto do desembarque aduaneiro;
    3. c) No momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, na primeira prestação, no caso de arrematação ou venda em hasta pública.
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CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 11.°
Taxas aplicáveis

As taxas do Imposto Especial de Consumo correspondem às constantes das tabelas dos Anexos I e II da presente Lei.

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CAPÍTULO VI

Entrega do Imposto

Artigo 12.°
Responsabilidade pela entrega
  1. 1. A entrega do Imposto Especial de Consumo é efectuada pelas pessoas ou entidades obrigadas a liquidar o Imposto.
  2. 2. Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.° da presente Lei devem proceder à entrega do Imposto e submeter, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil de cada mês, a declaração do Imposto, conforme modelo oficial, em que deve constar informações relativas ao volume de operações realizadas no mês anterior ao da liquidação do Imposto.
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Artigo 13.°
Perdas ou faltas admissíveis
  1. 1. Consideram-se perdas ou faltas admissíveis:
    1. a) As resultantes de caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência e sejam comunicadas à Administração Tributária, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 5.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência;
    2. b) As resultantes de destruição de produtos, sob fiscalização dos serviços competentes da Administração Tributária.
  2. 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos, sob pena de serem considerados como fabricados, saídos da fábrica e introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e pagamento do Imposto Especial de Consumo correspondente.
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Artigo 14.º
Obrigações específicas
  1. 1. É obrigatória a aposição de selo fiscal, conforme modelo aprovado por diploma próprio, às bebidas, tabaco e seus sucedâneos manufacturados, referidos no Anexo I da presente Lei.
  2. 2. Os estabelecimentos que produzam bebidas, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e produtos petrolíferos, referidos nos Anexos I e II da presente Lei, devem estar equipados com sistemas de contagem e medição para transmissão electrónica de dados à Administração Tributária de forma automática das informações relativas à produção.
  3. 3. Os sistemas de contagem e medição referidos no número anterior devem ser certificados pela Administração Tributária, nos termos a regulamentar.
  4. 4. A aquisição e aposição do selo fiscal, bem como a instalação dos contadores de produção e medidores fiscais são da responsabilidade dos sujeitos passivos do Imposto Especial de Consumo.
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CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 15.º
Penalidades
  1. 1. A falta ou atraso na submissão electrónica exigível implica para o infractor o pagamento de uma multa no valor de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas).
  2. 2. A inobservância do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º dá lugar à aplicação de uma multa no valor referido no número anterior.
  3. 3. Pela não aposição dos selos, transmissão das informações ou certificação dos contadores ou medidores referidos no artigo anterior aplica-se, por cada infracção, 25% do valor do imposto devido.
  4. 4. A não selagem dos produtos no prazo fixado pela Administração Tributária dá lugar à multa no valor de Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas), por período de produção mensal, e à consequente perda do produto a favor do Estado.
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CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 16.º
Aplicação e interpretação

A incidência de qualquer outro imposto indirecto não obsta à tributação em sede deste Imposto.

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Artigo 17.°
Revogação

São revogadas as Leis n.° 8/19, de 24 de Abril, e n.º 18/19, de 13 de Agosto.

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Artigo 18.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 19.°
Entrada em vigor
  1. 1. A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  2. 2. A obrigatoriedade prevista no artigo 14.° começa a contar 6 (seis) meses após a entrada em vigor da presente Lei.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 7 de Julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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ANEXO I - Tabela de Taxas do Imposto Especial de Consumo Aplicáveis aos Produtos de Produção Nacional e Importados
Código Designação de Mercadorias IEC (%)
- Bebidas gaseificadas, Álcool e bebidas alcoólicas -
22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou ar aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. -
2202.10.00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 3
2202.91.00 -- Cerveja sem álcool 4
2202.99.00 -- Outras 4
2203.00.00 Cervejas de malte. 4
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. -
2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos: -
2204.10.10 -- Champanhe 8
2204.10.90 -- Outros 8
2204.21.00 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 L 8
2204.22.00 -- Em recipientes de capacidade superior a 2L, mas não superior a 10 L 8
2204.29.00 -- Outros 8
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. -
2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 L 8
2205.90.00 - Outros 8
2206.00.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 8
22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol. álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. -
2207.10.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol. 15
2207.20 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: 15
2207.20.10 -- Álcool etílico 15
2207.20.19 -- Outros 15
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. -
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 8
2208.30.00 - Uísques 8
2208.40.00 - Rum e outros aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar 8
2208.50.00 - Gin e genebra 8
2208.60.00 - Vodca 8
2208.70.00 - Licores 8
2208.90.00 - Outros 8
- Tabaco e seus sucedâneos manufacturados -
24.01 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco. -
2401.10.00 - Tabaco não destalado 25
2401.20.00 - Tabaco total ou parcialmente destalado 25
2401.30.00 - Desperdícios de tabacо 25
24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. -
2402.10.00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 25
2402.20.00 - Cigarros que contenham tabacо 25
2402.90.00 - Outros 25
24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco. -
- - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: -
2403.11.00 -- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capitulo 25
2403.19.00 -- Outros 25
- - Outros 25
2403.91.00 -- Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituido» 25
2403.99.00 -- Outros 25
- Fogo de Artifício -
3604.10.00 - Fogo de artificio 19
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. -
3923.21 -- De polímeros de etileno: -
3923.21.10 --- Sacos de quaisquer dimensões destinados exclusivamente para embalar produtos, excepto os de transporte. 2
3923.21.90 --- Outros 19
3923.29 -- De outros plásticos -
3923.29.10 --- Sacos de quaisquer dimensões destinados exclusivamente para embalar produtos, excepto os de transporte. 2
3923.29.90 --- Outros 19
39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. -
3926.90.90 -- Outras (palhinhas de plástico). 19
40.12 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha. -
- Pneumáticos recauchutados: -
4012.11.00 -- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (stations wagons) e os automóveis de corrida). 19
4012.12.00 -- Do tipo utilizado em autocarros ou camiões. 19
4012.13.00 -- Do tipo utilizado em veículos aéreos. 19
4012.19.00 -- Outros. 19
4012.20.00 - Pneumáticos usados. 19
4012.90.00 - Outros. 19
71.13 Artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -
- - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -
7113.11.00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos 15
7113.19.00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos 15
7113.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 15
71.14 Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -
7114.11.00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos 15
7114.19.00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos 15
7114.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 15
- Veículos automóveis -
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. -
8703.24 -- De cilindrada superior a 3 000 cm³ a Gasolina: -
8703.24.49 ---- Outros - Novos 5
8703.24.59 ---- Outros - Usados 5
8703.33 -- De cilindrada superior a 2 500 cm³ a Gasóleo: -
8703.33.59 --- Outros Novos 5
8703.33.69 ---- Outros Usados 5
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. -
8704.21 -- De peso bruto não superior a 5 toneladas: -
8704.21.10 ---- Do tipo Pickup e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm³ - Novos 5
8704.21.11 ---- Do tipo Pickup e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm³ - Novos 5
8704.21.15 ---- Do tipo Pickup e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm³ - Usados 5
8704.21.16 ---- Do tipo Pickup e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm³ - Usados 5
8801.00.00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. 20
88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. -
- Helicópteros: -
8802.11.00 De peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios) 20
8802.20.00 Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios) 20
89.03 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas: -
- Outros: -
8903.91.00 Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar 20
8903.92.00 Barcos a motor, excepto com motor fora-de-borda 20
89.03.99.90 Outros 20
93.03 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). -
9303.20.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso 50
9303.30.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 50
97.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. -
9701.10.00 - Quadros, pinturas e desenhos 5
9701.90.00 - Outros 5
9702.00.00 Gravuras, estampas e litografias, originais. 5
9703.00.00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias 5
9704.00.00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, excepto os artigos da posição 49.07. 5
9705.00.00 Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. 5
9706.00.00 Antiguidades com mais de 100 anos. 5
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ANEXO II - Tabela de Taxas do Imposto Especial de Consumo Aplicáveis aos Produtos Petrolíferos
Código Produtos Taxa %
27.01 Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. -
- - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: -
2701.11.00 -- Antracite 2
2701.12.00 -- Hulha betuminosa 2
2701.19.00 -- Outras hulhas 2
2701.20.00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 2
27.02 Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche. -
2702.10.00 - Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas 2
2702.20.00 - Linhites aglomeradas 2
2704.00.00 Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta 2
2705.00.00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 2
2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos 2
27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. -
2707.10.00 - Benzol (benzeno) 2
2707.20.00 - Toluol (tolueno) 2
2707.30.00 - Xilol (xilenos) 2
2707.40.00 - Naftaleno 2
2707.50.00 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fracção igual ou superior a 65%, em volume, a 250 °С, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTMD 86) 2
- - Outros: -
2707.91.00 -- Óleos de creosoto 2
2707.99.00 -- Outros 2
27.08 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. -
2708.10.00 - Breu 2
2708.20.00 - Coque de breu 2
27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. -
- - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os que contenham biodiesel e excepto os resíduos de óleos: -
2710.12 -- Óleos leves e preparações: -
2710.12.11 Gasolina para aviões 2
2710.12.12 Outras Gasolinas 5
2710.12.13 Querosene 0
2710.12.14 Gasóleo 5
2710.12.15 Outros 2
2710.19 -- Outros: -
2710.19.21 Óleo base 2
2710.19.23 Óleos lubrificantes 2
2710.19.29 Outros 2
2710.20.00 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham lbiodiesel, excepto os resíduos de óleos 2
- - Resíduos de óleos: -
2710.91.00 -- Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB) 2
2710.99.00 -- Outros 2
27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. -
- - Liquefeitos: -
2711.12.00 Propano 2
2711.13.00 Butano 0
2711.14.00 -- Etileno, propileno, butileno e butadieno 2
2711.19.00 -- Outros 2
27.12 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. -
2712.10.00 - Vaselina 2
2712.20.00 - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75% de óleo 2
2712.90.00 - Outros 2
27.13 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. -
- - Coque de petróleo: -
2713.11.00 -- Não calcinado 2
2713.12.00 -- Calcinado 2
2713.20.00 - Betume de petróleo 2
2713.90.00 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 2
27.14 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas. -
2714.10.00 - Xistos e areias betuminosos 2
2714.90 - Outros -
2714.90.10 -- Aditivos de xistos e areias betuminosos 2
2714.90.90 -- Outros 2
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs) 2

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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