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Lei n.º 10/12 - Lei do Financiamento aos Partidos Políticos

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente Lei do Financiamento aos Partidos Políticos aplica-se a todas as organizações políticas, consideradas como tal pela Lei dos Partidos Políticos em vigor.

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Artigo 2.º
Tipo de financiamento
  1. 1. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos podem beneficiar de financiamento do Estado ou de outras pessoas singulares ou colectivas privadas, nos termos da lei, sob a forma de dotações financeiras, contribuições, subvenções, legados e doações.
  2. 2. Os financiamentos respeitantes aos períodos eleitorais são regulados pela Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.
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Artigo 3.º
Natureza e fins

Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos podem beneficiar, legalmente, de outro tipo de financiamentos que se destinam, unicamente, a apoiar estes na prossecução do seu objecto social.

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CAPÍTULO II

REGIME FINANCEIRO

Artigo 4.º
Fontes de financiamento
  1. 1. As fontes de financiamento de actividades dos partidos políticos e de coligações de partidos políticos compreendem:
    1. a) quotas e contribuições dos membros;
    2. b) rendimento de bens e actividades próprias;
    3. c) doações e legados de pessoas singulares e colectivas, salvo o disposto no artigo 6.º da presente lei;
    4. d) créditos bancários internos;
    5. e) produtos provenientes das actividades de angariação de fundos;
    6. f) subsídios anuais e demais contribuições atribuídas aos partidos políticos pelo Estado, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
  2. 2. É ainda permitido aos partidos políticos e às coligações de partidos políticos o recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico por parte de pessoas singulares ou colectivas, não mencionadas no artigo 6.º da presente lei.
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Artigo 5.º
Dotações orçamentais
  1. 1. O Orçamento Geral do Estado inclui uma dotação orçamental anual para financiar os partidos políticos ou coligações de partidos políticos com assento na Assembleia Nacional, a ser distribuído de acordo com o número de votos obtidos nas últimas eleições gerais realizadas.
  2. 2. Para além da dotação orçamental anual destinada aos partidos políticos e às coligações de partidos políticos com assento parlamentar, o Orçamento Geral do Estado deve incluir, também, em cada ano eleitoral, uma dotação para financiar, de modo igual, todos os partidos políticos e coligações de partidos políticos, legalmente constituídos.
  3. 3. O montante da dotação orçamental, previsto no n.º 1 do presente artigo é calculado com base no valor de 1.000 Kwanzas por voto, aplicado ao número de votos obtidos nas eleições gerais, pelo partido político ou coligação de partidos políticos com assento no Parlamento.
  4. 4. O montante da dotação referida no n.º 2 do presente artigo está sujeito à revisão periódica, por ocasião da aprovação do Orçamento Geral do Estado, em ano eleitoral.
  5. 5. Os financiamentos referidos nos números anteriores não prejudicam o financiamento para a campanha eleitoral, atribuído aos partidos políticos e às coligações de partidos políticos, após a aprovação das candidaturas pelo Tribunal Constitucional, nos termos da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.
  6. 6. A dotação orçamental é liquidada de acordo com as regras de execução do Orçamento Geral do Estado.
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Artigo 6.º
Financiamentos proibidos
  • Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos não podem receber, a qualquer título, contribuições de valor pecuniário e económico por parte de:
    1. a) organismos autónomos do Estado;
    2. b) órgãos Locais do Estado;
    3. c) associações de direito público, institutos públicos e pessoas colectivas de utilidade pública;
    4. d) empresas públicas;
    5. e) governos e organizações não-governamentais estrangeiros.
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Artigo 7.º
Prestação pública de contas
  1. 1. As direcções dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos devem elaborar, anualmente, relatórios de prestação de contas, nos quais devem descriminar a utilização dos fundos recebidos do Estado.
  2. 2. O relatório mencionado no número anterior, acompanhado do parecer do órgão estatuário competente é enviado ao Presidente da Assembleia Nacional, até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte a que diz respeito.
  3. 3. Recebido o relatório, o Presidente da Assembleia Nacional solicita parecer à comissão competente da Assembleia Nacional.
  4. 4. O relatório, acompanhado dos dois pareceres referidos no presente artigo, é enviado ao Ministro das Finanças e mandado publicar no Diário da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional, decorrendo por conta de cada partido político ou coligação de partidos políticos as despesas inerentes à publicação.
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Artigo 8.º
Benefícios e isenções a conceder pelo Estado
  • Aos partidos políticos e às coligações de partidos políticos com assento na Assembleia Nacional são concedidas as seguintes isenções:
    1. a) imposto de selo;
    2. b) imposto sobre as sucessões e doações;
    3. c) imposto de consumo;
    4. d) sisa pela aquisição dos edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
    5. e) imposto predial pelos rendimentos colectáveis de prédios urbanos ou parte de prédios urbanos de sua propriedade onde se encontrem instalados a sede central, as delegações e os serviços;
    6. f) direitos e demais imposições aduaneiras, em relação aos bens materiais destinados aos seus serviços.
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Artigo 9.º
Suspensão de benefícios

Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos se o partido político ou a coligação de partidos políticos se abstiverem de concorrer às eleições gerais ou se encontrarem na situação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da presente lei.

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Artigo 10.º
Protecção do património dos partidos

O Estado Angolano respeita e garante a protecção do património dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos, nomeadamente, dos móveis e imóveis, bem como, nos termos da lei, dos direitos adquiridos em relação aos bens legados e destinados ao desenvolvimento da sua actividade.

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CAPÍTULO III

INFRACÇÕES E PENALIDADES

Artigo 11.º
Financiamento ilícito
  1. 1. É punido com multa equivalente ao dobro das importâncias recebidas e em caso de reincidência, com o triplo, o partido político ou a coligação de partidos políticos que infringirem o disposto no artigo 6.º da presente lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e na alínea e) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 2/05, de 1 de Julho (Lei dos Partidos Políticos).
  2. 2. À sanção prevista no número anterior é acrescida da suspensão das isenções fiscais e do financiamento público até ao limite do valor indevidamente percebido.
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Artigo 12.º
Falta de prestação pública de contas

Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos que faltarem à prestação pública de contas estabelecida no artigo 7.º da presente lei são sancionados com a suspensão do financiamento público e a perda das isenções fiscais até que a prestação de contas devida seja feita.

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Artigo 13.º
Utilização indevida de benefícios e isenções

Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos que utilizarem bens abrangidos pelos benefícios e isenções constantes do artigo 8.º, para fins diferentes do serviço partidário são sancionados com a suspensão do financiamento público até ao limite do valor indevidamente percebido e com a perda das isenções fiscais, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei.

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Artigo 14.º
Aplicação indevida das dotações orçamentais e dos subsídios

A utilização indevida das dotações orçamentais e dos subsídios previstos na presente lei, para fins diferentes dos legalmente previstos, implica responsabilidade civil e criminal dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos, bem como dos seus representantes.

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º
Revogação da legislação

São revogadas as Leis n.º 3/97, de 13 de Março e n.º 7/02, de 28 de Junho.

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Artigo 16.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 20 de Março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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