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Legislação Angolana

Lei n. º 3/01 - Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria

CAPÍTULO I

Sobre o Exercício da Contabilidade

ARTIGO 1.º
Objecto da contabilidade
  1. 1. A actividade profissional de contabilidade compreende:
    1. a) a preparação de demonstrações financeiras decorrentes de imposição legal;
    2. b) a realização de outros tipos de trabalho a executar por um contabilista decorrente de imposição legal.
  2. 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior entende-se por contabilidade o trabalho relativo à elaboração do balanço, da demonstração de resultados, da demonstração de fluxos de caixa e das notas das contas referentes a cada exercício económico.
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ARTIGO 2º
Exercício da contabilidade
  1. 1. A contabilidade pode ser exercida em regime de profissão liberal ou de forma dependente e rege-se pela presente lei, pelo estatuto da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e por demais legislação aplicável.
  2. 2. A contabilidade só pode ser exercida por profissionais inscritos na Entidade representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
  3. 3. A violação do disposto no número anterior é considerada exercício ilegal do profissional e como tal punível nos termos da lei.
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ARTIGO 3º
Organização
  1. 1. O exercício da contabilidade pode ser desenvolvido em regime de dependência para com a parte interessada ou em regime de prestação livre de serviços por parte de pessoas singulares ou colectivas.
  2. 2. O exercício da contabilidade por parte das pessoas colectivas deve obedecer aos termos definidos no estatuto da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
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ARTIGO 4º
Incompatibilidades
  1. 1. O exercício da contabilidade é incompatível com as funções seguintes:
    1. a) Membro do Governo;
    2. b) Governador e Vice-Governador Provincial;
    3. c) Governador e Vice-Governador do Banco Nacional de Angola.
  2. 2. São ainda incompatível com o exercício da actividade, qualquer que seja o regime adoptado, as actividades:
    1. a) consideradas como tal no estatuto da Entidade representativa de Contabilistas e Peritos Contabilistas;
    2. b) quaisquer outras que por lei especial sejam ou venham a ser consideradas incompatíveis com o exercício da contabilidade.
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ARTIGO 5º
Impedimentos
  • Os contabilistas estão impedidos de exercer a actividade de contabilidade:
    1. a) quando tiverem sido expulsos de uma entidade por inadequada conduta;
    2. b) quando tiverem sido condenados, em Angola ou por outro Estado, por roubo, fraude, falsificação, perjúrio ou outros crimes dessa natureza;
    3. c) se forem declarados incapazes ou interditos;
    4. d) se forem declarados insolventes;
    5. e) quando não respeitarem as demais condições previstas no estatuto da Entidade representativa dos Contabilistas e dos peritos contabilistas;
    6. f) quando se enquadrarem em outras situações qualificadas por lei como impedimentos ao exercício da contabilidade.
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ARTIGO 6º
Relação contratual

A duração da relação contratual para o exercício da contabilidade deve ser livremente estipulada por acordo entre as partes.

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ARTIGO 7º
Remuneração
  1. 1 . Os serviços de contabilidade prestados pelos contabilistas são remunerados pelos respectivos beneficiários, por forma livre, sem prejuízo das condições para o seu razoável apuramento que possam vir a ser estabelecidas pela Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas para o exercício da actividade em regime livre.
  2. 2. A contabilidade exercida por nomeação oficiosa de um tribunal é remunerada nos termos fixados pelo tribunal.
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CAPÍTULO II

Sobre o Exercício da Auditoria

ARTIGO 8º
Conteúdo da auditoria
  1. 1. A actividade profissional de auditoria compreende:
    1. a) a realização de auditoria decorrentes ou não de imposição legal e serviços relacionados;
    2. b) a realização de outro tipo de trabalho a executar por um perito contabilista decorrente de imposição legal;
  2. 2. Para efeitos de alínea a) do número anterior entende-se por:
    1. a) Auditoria – o trabalho desenvolvido com o objectivo de expressar uma opinião profissional e independente sobre se as demonstrações financeiras estão preparadas, com todos os aspectos materialmente relevantes, de acordo com uma estrutura conceptual de relato financeiro identificada;
    2. b) Serviços Relacionados – os trabalhos de revisão limitada, de procedimentos acordados e de compilações.
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ARTIGO 9º
Exercício da auditoria
  1. 1. A auditoria é exercida em regime de profissão liberal e rege-se pela presente lei, pelo estatuto da Entidade Representativa dos Contabilistas e Peritos Contabilista e por demais legislação aplicável.
  2. 2. A auditoria só pode ser exercida por peritos contabilistas registados na Entidade dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
  3. 3. A violação do disposto no número anterior é considerada exercício ilegal da profissão e como tal punível nos termos da lei.
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ARTIGO 10º
Organização
  1. 1. O exercício da auditoria pode ser desenvolvido em regime de prestação livre de serviços por parte de pessoas singulares ou colectivas.
  2. 2. O exercício de auditoria por parte das pessoas colectivas deve obedecer aos termos definidos no estatuto da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
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ARTIGO 11º
Incompatibilidades
  1. 1. O exercício da auditoria é incompatível com as funções seguintes:
    1. a) membro do Governo;
    2. b) Governador e Vice-Governador Provincial;
    3. c) Governador e Vice-Governador do Banco Nacional de Angola.
  2. 2. São ainda incompatíveis com o exercício da actividade, qualquer que seja o regime adoptado, as situações:
    1. a) consideradas como tal no estatuto da entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas;
    2. b) quaisquer outras que por lei especial sejam ou venham a ser consideradas incompatíveis com o exercício da auditoria.
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ARTIGO 12º
Impedimentos
  • Os peritos contabilistas estão impedidos de exercer a actividade de auditoria:
    1. a) quando tiverem sido expulsos de uma entidade por inadequada conduta;
    2. b) quando tiverem sido condenados, em Angola ou em outro Estado, por roubo, fraude, falsificação, perjúrio ou outras ofensas dessa natureza;
    3. c) se forem declarados incapazes ou interditos;
    4. d) se forem declarados insolventes;
    5. e) quando não respeitarem as demais condições previstas no estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas;
    6. f) quando se enquadrarem em outras situações qualificadas por lei como impedimentos ao exercício da auditoria.
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ARTIGO 13º
Mandato e relação contratual
  1. 1. O mandato para o exercício da auditoria por imposição legal é conferido pela entidade sujeita à mesma nos termos e pelo período definido no seu estatuto e em legislação em vigor.
  2. 2. A duração da relação contratual para o exercício da auditoria fora do âmbito referido no número anterior deve ser livremente estipulado por acordo entre as partes.
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ARTIGO 14º
Remunerações
  1. 1. Os serviços de auditoria prestados pelos peritos contabilistas são remunerados pelos respectivos beneficiários, por forma livre, sem prejuízo das condições para o seu razoável apuramento que possam vir a ser estabelecidas pela Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
  2. 2. A auditoria exercida por nomeação oficiosa de um tribunal é remunerada nos termos fixados pelo tribunal.
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CAPÍTULO III

Da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas

ARTIGO 15º
Da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas
  1. 1. Para o exercício da contabilidade e auditoria os contabilistas e peritos contabilistas devem associar-se numa entidade representativa, encarregue de representar e defender os seus interesses, bem como conceder orientação metodológica, apoio técnico e disciplinar ao exercício da profissão.
  2. 2. A Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo seu estatuto e demais legislação aplicável.
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ARTIGO 16º
Inscrição na entidade
  1. 1. Só podem inscrever-se na Entidade dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas os profissionais angolanos ou as pessoas colectivas que reúnam os requisitos estabelecidos nos estatutos dessa entidade.
  2. 2. Os estrangeiros que estejam domiciliados em Angola podem inscrever-se na Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas se nos respectivos países os profissionais angolanos puderem, nas condições definidas no estatuto, usufruir da mesma regalia.
  3. 3. Os contabilistas e peritos contabilistas inscritos nos termos do número anterior podem eleger e ser eleitos para os órgãos estatuários da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
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ARTIGO 17º
Competência disciplinar

A competência disciplinar sobre os contabilistas e peritos contabilistas pelos actos praticados no exercício das suas funções cabe exclusivamente à Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, nos termos previstos no respectivo estatuto.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 18º
Organização transitória

Os técnicos de contas e auditores existentes à data de entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em exercício até que seja constituída a Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, altura em que podem requerer a sua inscrição nos termos do respectivo estatuto.

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ARTIGO 19º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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ARTIGO 20º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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ARTIGO 21º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Janeiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.

Promulgada aos 2 de Março de 2001. Publique-se.

O Presidente da república, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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