CAPÍTULO I
Das Remunerações e dos Direitos Patrimoniais do Presidente da República
Artigo 1.º
Do vencimento
- 1. O Presidente da República tem direito a um vencimento mensal inerente ao cargo.
- 2. O montante salarial correspondente às funções do Presidente da República consta de diploma especifico.
Artigo 2.°
Dos suplementos
- 1. O Presidente da República tem direito ao abono de um subsídio mensal correspondente a 50% do seu vencimento para despesas de representação.
- 2. O Presidente da República tem ainda direito aos suplementos e às prestações sociais nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Dos direitos patrimoniais
- 1. O Presidente da República tem os direitos patrimoniais inerentes ao cargo.
- 2. A definição dos direitos patrimoniais afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções será objecto de diploma específico.
CAPÍTULO II
Das Subvenções e dos Direitos Patrimoniais dos Ex-Titulares
Artigo 4.º
Da actualização
A remuneração base e o abono para representação, referidos na Artigo anterior, são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção dos aumentos de vencimentos correspondentes à mais alta categoria da Administração Pública.
Artigo 5.º
Subvenção mensal dos ex-titulares
- 1. Aos ex-titulares do cargo de Presidente da República é atribuída, a partir do termo do respectivo mandato, uma subvenção mensal igual a 80% do vencimento do Presidente da República.
- 2. Os ex-titulares têm direito a 80% do montante dos suplementos e prestações atribuídas ao Presidente da República.
- 3. Aos ex-titulares que não completem o mandato será atribuída uma subvenção proporcional ao tempo de exercício efectivo do cargo.
Artigo 6.º
Dos direitos patrimoniais e das regalias dos ex-titulares
- O ex-titular do cargo de Presidente da República, que tenha exercido pelo tempo correspondente a um mandato completo, tem os seguintes direitos patrimoniais e regalias:
- a) uso de automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal, com condutor e combustível;
- b) gabinete de trabalho equipado, com telefone, secretária-dactilógrafa e assessor de sua confiança, destacado, em regime de requisição, de entre os funcionários e outros agentes do Estado;
- c) subsídios diários, ajudas de custo e despesas para representação, nos termos da lei aplicável ao Primeiro Ministro, sempre que tenha de se deslocar no desempenho de missões oficiais, no País ou no estrangeiro;
- d) passaporte diplomático e livre trânsito;
- e) segurança pessoal e licença de uso e porte de arma.
Artigo 7.º
Acumulações
As pensões de aposentação ou sobrevivência previstas nos Artigos anteriores não são acumuláveis com quaisquer outras que os ex-titulares aufiram do Estado, caso em que optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerar mais favorável.
Artigo 8.º
Opções
Os ex-titulares do cargo de Presidente da República com direitos às subvenções, direitos patrimoniais e regalias previstas nesta lei, que venham a desempenhar funções públicas devem optar por um dos regimes.
Artigo 9.º
Aplicação do regime previsto nesta lei
O regime previsto na presente lei não se aplica aos ex-Presidentes da República que apenas tenham exercido o cargo interinamente, que dele tenham sido destituídos ou perdido o cargo por decisão do Tribunal Constitucional, excepto no caso em que esta perda resultar de incapacidade física.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 10.º
Da pensão de sobrevivência
Em caso de morte do Presidente da República, o cônjuge enquanto se mantiver no estado de viuvez, os filhos menores ou incapazes e os ascendentes a seu cargo, têm direito, em conjunto, a uma pensão de sobrevivência mensal de valor igual a 50% do vencimento do Presidente da República.
Artigo 11.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 12.º
Revogação de legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 13.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se
Luanda, aos 31 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.