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Lei n.º 9/98 - Lei do Domínio Portuário

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Área de Jurisdição
    2. Artigo 2.° - Zonas de jurisdição
    3. Artigo 3.º - Confluência de jurisdições
    4. Artigo 4.º - Plano de Ordenamento Portuário
    5. Artigo 5.° - Elaboração do plano
    6. Artigo 6.º - Aprovação da plano
    7. Artigo 7.º - Natureza Jurídica
  2. +CAPÍTULO II - Domínio Portuário
    1. Artigo 8.° - Domínio público portuário
    2. Artigo 9.º - Pertença do Estado
    3. Artigo 10.º - Acessão dominial
    4. Artigo 11.° - Desafectação
    5. Artigo 12.° - Transferência dominial
    6. Artigo 13.º - Redução da área de jurisdição
    7. Artigo 14.º - Propriedade particular
    8. Artigo 15.º - Delimitação
    9. Artigo 16.º - Servidões
    10. Artigo 17.º - Direito de preferência
  3. +CAPÍTULO III - Usos Dominiais
    1. Artigo 18.º - Usos dominiais - tipologia
    2. Artigo 19.º - Constituição de usos dominiais
    3. Artigo 20.º - Licença dominial
    4. Artigo 21.° - Obras nas parcelas licenciadas
    5. Artigo 22.º - Uso efectivo
    6. Artigo 23.° - Concessão dominial
    7. Artigo 24.º - Razão de concessão
    8. Artigo 25.º - Obras nas parcelas concessionadas
    9. Artigo 26.° - Uso intensivo
    10. Artigo 27.° - Estabelecimento de concessão dominial
    11. Artigo 28.º - Concessão de serviço público
    12. Artigo 29.º - Taxas
    13. Artigo 30.º - Direito de retenções
    14. Artigo 31.º - Transmissão dos direitos de uso dominial
    15. Artigo 32.º - Oneração dos direitos de uso dominial
    16. Artigo 33.º - Causas de extinção
    17. Artigo 34.º - Decurso do prazo
    18. Artigo 35.º - Revogação das licenças
    19. Artigo 36.º - Rescisão do contrato de concessão dominial
    20. Artigo 37.º - Extinção por razão de Interesse público
    21. Artigo 38.° - Indeminização por usos dominiais extintos
    22. Artigo 39.° - Reversão
    23. Artigo 40.º - Destruição do bem dominial
    24. Artigo 41.º - Obras particulares
    25. Artigo 42.º - Obras no domínio público
    26. Artigo 43.º - Exercício de actividades
    27. Artigo 44.º - Exercício de fiscalização
    28. Artigo 45.º - Direitos dos usuários
    29. Artigo 46.º - Obrigações dos usuários
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 47.º - Regulamentação
    2. Artigo 48.º - Resolução das dúvidas e omissões
    3. Artigo 49.º - Revogação de legislação
    4. Artigo 50.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Área de Jurisdição

A área de jurisdição do porto corresponde ao espaço marítimo e terrestre definido e afecto por lei ás Empresas Portuárias, designadas neste diploma por Autoridade Portuária a fim de nele realizar as atribuições e exercer as competências de Autoridade Portuária e de entidade administrante do domínio público, nos termos dos respectivos estatutos e demais legislação aplicável.

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Artigo 2.°
Zonas de jurisdição
  1. 1. A área de jurisdição portuária compreende uma zona de jurisdição plena e outra de jurisdição restrita.
  2. 2. A zona de jurisdição plena é constituída pelo espaço marítimo e terrestre no qual a Autoridade Portuária exerce a totalidade das suas atribuições e competências, correspondendo as áreas de exploração e de expansão definidas no Plano de Ordenamento Portuário, bem como as áreas que, embora não previstas como tal no referido plano, estejam afectas à serviços, usos ou instalações de apoio à navegação.
  3. 3. A zona de jurisdição restrita corresponde a uma área terrestre de reserva ou de influencia portuárias, sendo definida pela largura máxima da margem do domínio público marítimo, na qual o uso, ocupação e transformação do solo ficam sujeitos ao parecer da Autoridade Portuária.
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Artigo 3.º
Confluência de jurisdições
  1. 1. Sempre que na área de jurisdição plena do porto se verifique sobreposição de competências em razão de matéria por força das atribuições de outras entidades, as competências portuárias prevalecem sobre as demais, salvo reserva especial da lei.
  2. 2. Dentro da sua área de jurisdição plena compete á Autoridade Portuária administrar os terrenos do domínio público do Estado, cabendo-lhe regular e atribuir os usos dominiais nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
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Artigo 4.º
Plano de Ordenamento Portuário
  1. 1. O Plano de Ordenamento Portuário define o regime do uso, ocupação e transformação da área de jurisdição portuária e constitui o instrumento regulador do parcelamento, exploração e desenvolvimento físico do porto.
  2. 2. O Plano de Ordenamento Portuário, se outros não forem o conteúdo e requisitos exigidos pela Lei Geral de Ordenamento do Território, é constituído por peças escritas e desenhadas nas quais se definem, identificam e fundamentam o zoneamento dos espaços, bem como as suas funções, ocupações e condicionamentos.
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Artigo 5.°
Elaboração do plano
  1. 1. Compete ao órgão do Governo que tutela o sector portuário elaborar e propor à aprovação o Plano de Ordenamento Portuário.
  2. 2. A aprovação do plano deve ser precedida de audição da entidade pública que superintende sobre o ordenamento do território do Governo Provincial respectivo, bem como de outros organismos interessados.
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Artigo 6.º
Aprovação da plano

O Plano de Ordenamento Portuário é aprovado por decreto do Conselho de Ministros que deve definir o início e termo de vigência do plano.

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Artigo 7.º
Natureza Jurídica

O Plano de Ordenamento Portuário constitui regulamento administrativo e tem a natureza de plano especial de ordenamento prevalecendo sobre outros planos de ordenamento, com os quais deve articular-se e compatibilizar-se.

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CAPÍTULO II

Domínio Portuário

Artigo 8.°
Domínio público portuário
  1. 1. As águas públicas e respectivos leitos, os terrenos, as obras e instalações marítimas compreendidas na área de jurisdição plena do porto que não sejam por título legítimo propriedade ou domínio de outras entidades, constituem Domínio Público Portuário do Estado afecto à Autoridade Portuária.
  2. 2. Sem prejuízo do regime da dominialidade marítima, os bens do Domínio Público Portuário são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo sobre eles constituir-se propriedade privada, nem por qualquer forma transmitir-se, salvo o estabelecido na presente lei.
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Artigo 9.º
Pertença do Estado
  1. 1. Sempre que por sucessão, acto entre vivos ou qualquer outro título, os terrenos situados na área de jurisdição plena do porto venham a pertencer ao Estado ingressam automaticamente no domínio público e ficam afectos à Autoridade Portuária, salvo reserva da lei em contrário.
  2. 2. Quando se mostre necessário proceder à integração no Domínio Público Portuário de prédios particulares ou parte deles, o Estado pode efectuar a respectiva expropriação por utilidade pública nos termos da lei aplicável.
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Artigo 10.º
Acessão dominial
  1. 1. Os leitos que por obra artificial ou abandono natural das águas fiquem definitivamente integrados nos terrenos marginais permanecem no domínio público, ainda que confinando com terrenos particulares aos quais, por isso, não acrescem.
  2. 2. Se, por efeito natural, os terrenos particulares forem corroídos pelas águas, integrando de modo permanente o respectivo leito, consideram-se pertencentes ao domínio público, sem que aos particulares assista o direito a indemnização.
  3. 3. Caso a invasão das águas resulte de obras públicas ou acção de terceiros, os terrenos ingressam igualmente ao domínio público, podendo no entanto o interessado reclamar indemnização do autor das obras que a tal deram causa.
  4. 4. O recuo das águas ou a conquista de terrenos ao respectivo leito não afecta a área de jurisdição plena do porto, a qual se mantém nos precisos limites em que se encontrava definida anteriormente à ocorrência desses factos.
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Artigo 11.°
Desafectação
  1. 1. Os bens do domínio público portuário podem, por desnecessidade para os usos do porto ou razão de interesse público, ser alienados ou sobre eles constituir-se direito real de gozo ou de garantia, mediante prévia desafectação do domínio público.
  2. 2. Quando a desafectação reverter à favor da Autoridade Portuária, é efectuada mediante decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sobre o sector portuário.
  3. 3. Quando a desafectação reverter à favor de uma entidade pública, deve também essa entidade beneficiária subscrever o decreto executivo conjunto a que se refere o n.° 2.
  4. 4. Caso a finalidade que determinou a desafectação não for preenchida, os bens regressam ao domínio público mediante decreto executivo conjunto dos órgãos do governo referidos no n.° 2.
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Artigo 12.°
Transferência dominial
  1. 1. Os bens do domínio público portuário podem, sem perda do estatuto dominial, ser afectos onerosa ou gratuitamente a uma entidade pública, mediante transferência temporária ou definitiva, quando para a realização dos fins visados por essa afectação não seja adequado o regime dos usos dominiais previstos neste diploma.
  2. 2. A transferência dominial é aprovada por decreto executivo conjunto dos órgãos do governo com tutela sobre o sector portuário e a entidade beneficiária da transferência e opera por meio de auto.
  3. 3. O bem regressa ao domínio da Autoridade Portuária, por diploma de idêntica natureza, caso não seja destinado ou ocorra desvio aos fins que determinaram a transferência.
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Artigo 13.º
Redução da área de jurisdição

Se por determinação da lei ou do Plano de Ordenamento a área de jurisdição plena do porto for reduzida na sua largura ou extensão, os terrenos e instalações que por esse facto, lhe ficarem exteriores e que por outro título, não tenham natureza dominial ou não sejam legalmente afectos à outras entidades, constituem património da Autoridade Portuária.

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Artigo 14.º
Propriedade particular

Sempre que qualquer entidade pretenda ver reconhecido pela autoridade portuária o seu direito de propriedade sobre terrenos ou obras situadas na área de jurisdição plena do porto, deve Fazer a comprovação do seu direito pelos meios admitidos na lei e requerer a sua delimitação na confrontação com o Domínio Público Portuário.

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Artigo 15.º
Delimitação
  1. 1. A pedido dos interessados ou por iniciativa da autoridade portuária, pode instaurar-se processo administrativo de delimitação quando se mostra necessário definir os limites do domínio público na confrontação com os terrenos particulares.
  2. 2. O processo deve obrigatoriamente conter elementos comprovativos do direito de propriedade do interessado, planta topográfica com implantação do prédio particular e identificação da linha da máxima praia-mar de águas vivas e planta de localização.
  3. 3. A delimitação é efectuada por uma comissão constituída por um presidente nomeado pela Direcção Nacional da Marinha Mercante e Portos e por dois vogais em representação da Autoridade Portuária e do proprietário respectivamente.
  4. 4. Compete ao Presidente da Comissão convocar os vogais, dirigir os trabalhos da Comissão e elaborar o relatório fundamentado do processo.
  5. 5. A delimitação é reduzida a auto instruído com planta identificativa da demarcação efectuada e produz efeitos entre as partes sem prejuízo, quer do recurso à via judicial para resolver questões de propriedade que eventualmente se suscitem, quer do regime estabelecido por lei para os bens sujeitos à dominialidade marítima.
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Artigo 16.º
Servidões

Os prédios particulares integrados na área de jurisdição portuária ficam sujeitos à servidões administrativos de passagem para acesso do público às águas e de circulação ao longo das margens, bem como para o exercício da fiscalização pelas entidades competentes.

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Artigo 17.º
Direito de preferência
  1. 1. O Estado goza do direito de preferência em caso de alienação de terrenos particulares abrangidos na área de jurisdição plena do porto.
  2. 2. A notificação e o direito de preferência regem-se pela lei geral, podendo aquele ser exercido apenas quanto à parte do prédio compreendida na área de jurisdição portuária. Quando o direito de preferência, exercido nos termos do número anterior, implicar perda ou redução substancial do valor económico da área remanescente, a preferência deve referir-se à totalidade do prédio.
  3. 3. O direito de preferência pelo Estado referido nos números anteriores é exercido através da Autoridade Portuária e os terrenos adquiridos por essa via ingressam no domínio público do Estado ou no património daquela autoridade, conforme se situem na área de jurisdição portuária ou lhe fiquem exteriores.
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CAPÍTULO III

Usos Dominiais

Artigo 18.º
Usos dominiais - tipologia
  • A utilização do domínio portuário que não configure uso comum livre e geral, pelo público tem a natureza de uso de entidade pública, uso de serviço público ou uso particular:
    1. a) o uso de entidade pública corresponde à utilização feita por pessoas colectivas de direito público visando a realização dos fins que prosseguem no âmbito das suas atribuições legais;
    2. b) o uso de serviço público consiste na utilização do domínio exercido por pessoas colectivas de direito privado para assegurarem a realização do serviço público que lhes esteja cometido por lei ou contrato;
    3. c) o uso particular corresponde à utilização feita por entidades privadas, individuais ou colectivas, para a prossecução de fins ou actividades privadas.
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Artigo 19.º
Constituição de usos dominiais

Os usos dominiais só podem ser atribuídos mediante título de licença dominial, contrato de concessão dominial ou ao abrigo de contrato de concessão de serviço público.

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Artigo 20.º
Licença dominial
  1. 1. São tituladas por licença os usos dominiais, seja qual for a natureza ou fim, que não envolvem construções fixas e indesmontáveis ou se traduzam em obras de carácter ligeiro e utilização temporária.
  2. 2. As licenças têm natureza precária e são revogáveis a todo o tempo, não assistindo ao respectivo titular direito a indemnização por esse facto.
  3. 3. As licenças não podem ser emitidas ou renovadas por período superior a 5 anos.
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Artigo 21.°
Obras nas parcelas licenciadas
  1. 1. As obras e materiais instalados no domínio público, ao abrigo de licença dominial, constituem propriedade do usuário enquanto vigorar o respectivo titulo. Em caso de revogação de licença, se o usuário não proceder à remoção das obras e devolução da parcela dentro do prazo que lhe for fixado, proceder-se-á à desocupação coerciva por conta do contraventor ou declarada a reversão imediata e gratuita das obras, se tal for considerado de interesse para o Domínio Público Portuário.
  2. 2. A Autoridade Portuária, em caso de revogação por facto imputável ao titular da licença não abrangida pela situação prevista no número anterior, pode optar pela reversão das obras e materiais instalados no solo dominial mediante indemnização pelo respectivo valor a estabelecer nos termos da lei geral. Nos demais casos de extinção do uso dominial a reversão só pode fazer-se por acordo.
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Artigo 22.º
Uso efectivo

As parcelas dominiais licenciadas devem ser objecto de utilização efectiva para os fins a que se destinam, podendo o usuário, em caso de suspensão injustificada do respectivo uso, ficar sujeito ao agravamento de taxas, sem prejuízo da revogação da licença.

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Artigo 23.°
Concessão dominial
  1. 1. Os usos dominiais que envolvam investimentos em instalações fixas e indesmontáveis destinadas a uso duradouro e sejam declarados de interesse público, pelo órgão do Governo com tutela sobre o sector portuário, são atribuídos mediante contrato administrativo de concessão.
  2. 2. Consideram-se de interesse público e por isso dispensados da declaração referida no número anterior os usos dominiais destinados a instalações de apoio aos serviços portuários e da navegação, os usos que pela sua natureza e fins se encontram previstos, ainda que genericamente, no Plano de ordenamento do Porto, bem como os exercidos por entidade pública nos termos do Artigo 18.° deste diploma.
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Artigo 24.º
Razão de concessão
  1. 1. Salvo resolução em contrário do Conselho de Ministros, o contrato de concessão dominial não pode ser outorgado por prazo superior à 30 anos, não sendo renovável nem por qualquer modo prorrogável.
  2. 2. Sem prejuízo do referido no número anterior, pode entre a Autoridade Portuária e o concessionário ser convencionado novo contrato reportado no todo ou em parte, a área de concessão e aos bens que, por força do decurso do prazo, tenham revertido o domínio do concedente.
  3. 3. O uso titulado pelo novo contrato, desde que mantidos o objecto e fins da anterior concessão, presume-se de interesse público para os efeitos do presente diploma.
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Artigo 25.º
Obras nas parcelas concessionadas
  1. 1. As obras e construções fixas implantadas pelos usuários na área de concessão constituem sua propriedade até ao termo do contrato.
  2. 2. Case haja que proceder à inscrição das referidas construções na matriz ou registo predial competentes, faz-se obrigatoriamente menção de que as mesmas se encontram implantadas em terrenos do domínio público.
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Artigo 26.°
Uso intensivo

O uso dos bens do domínio público e das construções neles implantadas tem de ser intensivamente exercido para os fins previstos no respectivo título, não podendo ser suspenso ou de qualquer modo interrompido fora dos limites previstos no contrato de concessão.

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Artigo 27.°
Estabelecimento de concessão dominial
  1. 1. Para os efeitos do presente diploma considera-se estabelecimento da concessão o conjunto das obras e instalações fixas construídas pelo concessionário, ao abrigo dos poderes e para os Fins previstos no respectivo contrato.
  2. 2. Salvo disposição contratual em contrário, presume-se como integrando o estabelecimento da concessão o conjunto de imóveis e a universalidade das coisas móveis ligadas ao solo dominial com carácter de permanência ou afectas de forma duradoura à exploração do objecto de concessão.
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Artigo 28.º
Concessão de serviço público
  1. 1. Os usos dominiais atribuídos ao abrigo do contrato de concessão de serviço público regem-se pelo que for estabelecido nas respectivas bases gerais.
  2. 2. Subsidiariamente aplica-se o regime de concessões dominiais previsto no presente diploma.
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Artigo 29.º
Taxas
  1. 1. Os usos dominiais estão sujeitos ao pagamento de taxas, de harmonia com os regulamentos em vigor no porto ou nos termos em que é estabelecido pela respectiva Autoridade Portuária.
  2. 2. Os usos da entidade pública referidos no Artigo 18.° podem ser dispensados do pagamento de taxas dominiais.
  3. 3. Fora dos casos referidos no número anterior e nos usos particulares, a isenção de taxas ou a redução das que são regularmente aplicáveis, devem ser fundamentadas e sujeitas ao cumprimento do estabelecido nos Artigos 22.º e 26.º do presente diploma.
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Artigo 30.º
Direito de retenções

A Autoridade Portuária goza do direito de retenção sobre as coisas móveis cuja permanência no domínio público decorra do direito de uso dominial atribuído ao usuário com taxas em dívida.

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Artigo 31.º
Transmissão dos direitos de uso dominial
  1. 1. Os usos dominiais, independentemente dos títulos ao abrigo dos quais tenham sido conferidos, não podem ser transmitidos nem por qualquer forma cedidas à terceiros, sem consentimento da Autoridade Portuária.
  2. 2. O disposto no número anterior aplica-se às obras e instalações fixas implantadas nas parcelas dominiais, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em desrespeito ao estabelecido no presente Artigo.
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Artigo 32.º
Oneração dos direitos de uso dominial
  1. 1. Os direitos de uso dominial titulados por licença são impenhoráveis, não podendo ser hipotecados, nem por qualquer outra forma onerados.
  2. 2. Tratando-se de usos dominiais titulados por contrato de concessão, a constituição de direitos reais de garantia depende do prévio consentimento escrito da Autoridade Portuária, não podendo ultrapassar na sua duração 2/3 do prazo pelo qual o contrato ainda vigorar.
  3. 3. Os contratos pelos quais se constituam direitos reais de garantia, em desrespeito pelo estabelecido nos números anteriores, são nulos e de nenhum efeito.
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Artigo 33.º
Causas de extinção

Os usos dominiais extinguem-se pelo decurso do prazo, pela revogação ou rescisão dos respectivos títulos, pela extinção do titular ou pela destruição do bem dominial.

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Artigo 34.º
Decurso do prazo
  1. 1. Expirada o prazo pelo qual os usos dominiais são atribuídos ou renovados, as parcelas dominiais devem ser entregues à entidade concedente livres de ónus, pessoas e bens, sem prejuízo do estabelecido nos Artigos 21.° e 39.° deste diploma.
  2. 2. O titular do uso dominial é responsável pelos prejuízos decorrentes da não libertação das parcelas por terceiros que as ocupem ao abrigo de cedência ou autorização doutra natureza ainda que aprovadas pela Autoridade Portuária.
  3. 3. A extinção de uso dominial não obsta a que possa ser reclamada indemnização do respectivo titular, pelos danos ou mau estado de conservação e funcionamentos dos bens dominiais.
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Artigo 35.º
Revogação das licenças
  1. 1. Os usos dominiais titulados por licença podem ser extintos a todo o tempo, por incumprimento de obrigações ou por razões de conveniência e interesse públicos, sem que ao respectivo titular assista o direito a reclamar indemnização.
  2. 2. A revogação por incumprimento apenas é aplicada quando outras sanções previstas na lei ou na licença não sejam adequados à gravidade da infracção.
  3. 3. A revogação da licença dominial, não fundada em situações de incumprimento, deve ser notificada ao usuário com a antecedência de 30 dias, salvo caso de urgência devidamente justificada.
  4. 4. Quando o acto revogatório se fundamenta no incumprimento das obrigações inerentes à licença, deve o mesma ser precedido de notificação ao usuário, comunicando a intenção de revogar e fixado prazo para aquele alegar o que tiver por conveniente.
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Artigo 36.º
Rescisão do contrato de concessão dominial
  1. 1. Os contratos de concessão que titulam usos dominiais podem ser rescindidos pela entidade concedente quando ocorre incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações essenciais do contrato imputáveis ao concessionário.
  2. 2. A rescisão contratual apenas pode ser declarada se as situações de incumprimento e os danos dela decorrentes não poderem ser sanados ou reparados no prazo que para esse efeito for estabelecido pela entidade concedente.
  3. 3. Querendo proceder à rescisão do contrato, a entidade concedente deve manifestar ao concessionário a intenção de fazer e fixar o prazo para este se pronunciar e alegar o que tiver conveniente.
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Artigo 37.º
Extinção por razão de Interesse público

Quando ocorram razões de interesse público cuja natureza imponha a cessação de usos dominiais constituídos, pode a Autoridade Portuária proceder à sua extinção todo o momento, mediante acto fundamentado no qual se caracterize o interesse publico, a urgência do acto e a incompatibilidade com os usos dominiais a extinguir.

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Artigo 38.°
Indeminização por usos dominiais extintos
  1. 1. A extinção dos usos dominiais pelo decurso do prazo, pelo incumprimento ou tratando-se da licença dominial, pela sua revogação, seja qual for a causa deste não confere ao respectivo titular direito a ser indemnizado.
  2. 2. A extinção de usos dominiais titulados por contrato de concessão, quando determinada por razão de interesse público, confere ao respectivo titular direito a ser indemnizado nos termos da lei geral se outro regime específico não for estabelecido pelo contrato.
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Artigo 39.°
Reversão

Os edifícios, demais obras ou construções fixas e indesmontáveis implantadas nas parcelas dominiais pelo titular de contrato de concessão, revertem gratuitamente, para a Autoridade Portuária no termo do prazo contratual ou quando for rescindido por facto que lhe seja imputável. A rescisão por razão de interesse público confere ao concessionário o direito a ser indemnizado pelo valor dos bens revertidos, nos termos da lei geral.

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Artigo 40.º
Destruição do bem dominial
  1. 1. A destruição, por causa natural, das parcelas sobre as quais se tenham constituído usos dominiais, determina a extinção do direito sem que ao titular assista direito a ser indemnizado por esse facto.
  2. 2. Se a destruição for parcial e o titular pretender a manutenção do direito de uso dominial sobre os bens remanescentes, pode ser autorizado seu exercício, sendo revistas as condições de modo a garantir o equilíbrio económico da sua utilização e a proporcionalidade das contrapartidas previstas no respectivo título.
  3. 3. Se a redução da parcela ou parcelas resultar de conveniência do interesse público ou a sua destruição for imputável à concedente ou a terceiros, o titular do uso dominial tem direito a ser indemnizado por quem for responsável nos termos gerais de direito.
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Artigo 41.º
Obras particulares

As obras particulares na área de jurisdição plena do porto que, nos termos da lei geral careçam de licenciamento, ficam sujeitas à aprovação dos projectos e emissão da correspondente licença de obras pela Autoridade Portuária, bem como ao pagamento das taxas que forem devidas.

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Artigo 42.º
Obras no domínio público
  1. 1. As obras que os titulares de usos dominiais pretendam efectuar nas parcelas que lhes estão atribuídas ficam sujeitas ao previsto no Artigo 41.º e aos demais condicionamentos estabelecidos no respectivo título dominial.
  2. 2. Pela realização das obras em violação do previsto neste diploma, incorrem os controventores na revogação ou extinção do uso dominial, sem prejuízo doutras sanções regulamentares aplicáveis.
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Artigo 43.º
Exercício de actividades
  1. 1. O exercício de actividades na área de jurisdição do porto fica sujeito à prévia autorização da Autoridade Portuária e ao pagamento das correspondentes taxas, sem prejuízo de competências especiais doutras entidades.
  2. 2. A Autoridade Portuário pode condicionar o exercício de quaisquer outras actividades, ainda que não sujeitas a licenciamento nos termos da lei geral, quando razões do interesse portuário o justifiquem.
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Artigo 44.º
Exercício de fiscalização
  • A Autoridade Portuário, sem prejuízo do estabelecido nos títulos de uso dominial, exerce poderes gerais de fiscalização sobre toda a área de jurisdição do porto, podendo nomeadamente:
    1. a) ordenar o embargo ou demolição das obras feitas em desrespeito pelas normas regulamentares aplicáveis;
    2. b) suspender à todo o momento as actividades que não estejam autorizadas ou sejam exercidas em violação à autorização dada;
    3. c) aceder aos locais, na área de jurisdição do porto para fiscalização por agentes devidamente identificados;
    4. d) encerrar estabelecimentos que estejam abertos ou exerçam actividades violando a lei e os regulamentos;
    5. e) participar às autoridades judiciais ou para-judiciais competentes os actos ilícitos ocorrido na área de jurisdição do porto.
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Artigo 45.º
Direitos dos usuários
  • Constituem direitos gerais dos usuários dominiais:
    1. a) o respeito pelo exercício do direito do uso dominial em conformidade com o estabelecido no respectivo título, não podendo ser contrariado ou dificultado, salvo razões de ordem ou interesse públicos;
    2. b) a protecção do direito contra actos de terceiros, exigindo da Autoridade Portuária as medidas adequadas para assegurar a fruição dos bens e prevenir ou reprimir a sua perturbação;
    3. c) a informação pela concedente sobre os actos por ela praticados que sejam susceptíveis de interferir com o normal exercício do direito de uso dominial.
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Artigo 46.º
Obrigações dos usuários
  • Constituem obrigações gerais dos usuários:
    1. a) efectuar pontual e atempadamente o pagamento das taxas e a prestação de quaisquer outras contrapartidas decorrentes dos usos dominiais atribuídos;
    2. b) exercer o direito de uso dominial nos estritos limites estabelecidos pelo respectivo título e conformar-se com os regulamentos em vigor no porto;
    3. c) dar conhecimento à Autoridade Portuária de ocorrências anormais ou quaisquer outros eventos susceptíveis de interferir com a segurança e o normal funcionamento do porto;
    4. d) fornecer elementos informativos inerentes à sua actividade, cujo conhecimento seja indispensável para o exercício das funções da Autoridade Portuária.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 47.º
Regulamentação

O Governo estabelece regulamentos que se tornem necessários à execução da presente lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.

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Artigo 48.º
Resolução das dúvidas e omissões

As dúvidas que surgirem na interpretação e na execução da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 49.º
Revogação de legislação

É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

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Artigo 50.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 06 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada em Luanda, aos 27 de Agosto de 1998. Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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