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Lei n.º 5/25 - Lei do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Institucionalização

A presente Lei institui o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República e aprova o respectivo regime de organização e funcionamento.

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Artigo 2.º
Natureza jurídica

O Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República tem natureza patrimonial e é constituído pelos bens materiais, financeiros, direitos e obrigações afectos aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República.

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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

A presente Lei aplica-se aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República.

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Artigo 4.º
Regime

O Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República rege-se pela presente Lei, pelos seus regulamentos internos e demais legislação aplicável.

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Artigo 5.º
Supervisão

A gestão administrativa, financeira e patrimonial do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República é supervisionada pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e pela Procuradoria Geral da República, nos termos da presente Lei, do regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Supervisão e demais legislação aplicável.

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Artigo 6.º
Atribuições
  • O Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República tem as seguintes atribuições:
    1. a) Preparar o seu orçamento e assegurar a sua execução;
    2. b) Assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e a administração dos activos afectos aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República;
    3. c) Promover, subsidiariamente, as demais condições de trabalho e sociais aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como aos funcionários dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, através dos instrumentos e mecanismos que tenham por mais adequados;
    4. d) Determinar que a utilização das receitas próprias dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República sejam para a realização de despesas previamente orçamentadas;
    5. e) Promover a realização de estudos relativos ao património mobiliário e imobiliário afecto aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República, dirigidos, especificamente, à sua rentabilização e à previsão das necessidades;
    6. f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial e à Procuradoria Geral da República, medidas a prosseguir nos domínios da arrecadação das receitas, gestão optimizada e racionalização das despesas, nas situações em que a lei exija a sua intervenção;
    7. g) Registar e administrar as receitas destinadas ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República;
    8. h) Assegurar o pagamento de comparticipação emolumentar aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e aos funcionários dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República;
    9. i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei.
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CAPÍTULO II

Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo 7.º
Património
  1. 1. O património gerido pelo Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações dos Tribunais da Jurisdição Comum e do Procuradoria Geral da República.
  2. 2. Compete ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República a gestão da universalidade de bens, direitos e obrigações que constituem o património afecto aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República.
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Artigo 8.º
Receitas
  1. 1. Constituem receitas do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, designadamente:
    1. a) 40% sobre a Taxa de Justiça cobrada em todos os processos judiciais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 19.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto - Lei sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, na redacção que lhe confere a Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março;
    2. b) 40% da Taxa de Justiça cobrada em todos os processos judiciais que se destinam à comparticipação emolumentar dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público e dos funcionários dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 19.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto - Lei sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, na redacção que lhe confere a Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março;
    3. c) O produto da gestão e administração dos bens afectos ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República;
    4. d) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam legalmente consignados;
    5. e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  2. 2. Os saldos das receitas referidas no número anterior verificados no final de cada ano transitam para o ano seguinte, nos termos da lei.
  3. 3. O total das receitas próprias previstas para o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República é inscrito no Orçamento Geral do Estado, devendo o processo de arrecadação da receita e execução da despesa ocorrer nos termos das normas em vigor sobre a matéria, sem prejuízo da observância da sua independência na gestão destes recursos.
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Artigo 9.º
Despesas
  1. 1. São suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República as seguintes despesas, designadamente:
    1. a) As referidas no Código das Custas Judiciais e demais legislação aplicável;
    2. b) A aquisição de livros, bem como a encadernação de livros dos serviços integrados no Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República;
    3. c) As de manifesta utilidade e benfeitoria, particularmente, as destinadas a dotar os Tribunais da Jurisdição Comum e a Procuradoria Geral da República de melhores condições de trabalho e sociais;
    4. d) As referentes ao pagamento da comparticipação emolumentar aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como aos funcionários dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, correspondentes a 40% do percentual de taxa de justiça dos processos judiciais que reverte para o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo anterior;
    5. e) As decorrentes do normal funcionamento do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República;
    6. f) Outras despesas que forem aprovadas pelo Conselho de Supervisão.
  2. 2. O Conselho de Supervisão do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República deve, sob proposta da Comissão Executiva, aprovar o melhor critério de pagamento da comparticipação emolumentar aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como aos funcionários dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, sem prejuízo do princípio da igualdade dos beneficiários, estabelecido na presente Lei.
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CAPÍTULO III

Orgânica do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 10.º
Estrutura orgânica
  • O Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República tem os seguintes órgãos e serviços:
    1. a) Conselho de Supervisão;
    2. b) Comissão Executiva, o qual integra:
      1. i. Departamento de Contabilidade, Finanças e Património;
      2. ii. Secretaria Geral.
    3. c) Fiscal-Único.
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SECÇÃO II
Órgão de Supervisão
Artigo 11.º
Conselho de Supervisão
  1. 1. O Conselho de Supervisão é o órgão que supervisiona o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República e encarrega-se pelo acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
  2. 2. O Conselho de Supervisão é composto pelos seguintes membros:
    1. a) Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
    2. b) Procurador Geral da República;
    3. c) Um representante do Conselho Superior da Magistratura Judicial, a ser indicado pelo respectivo Conselho;
    4. d) Um representante da Procuradoria Geral da República, a ser indicado pelo respectivo órgão.
  3. 3. O Conselho de Supervisão é presidido, de forma rotativa, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Procurador Geral da República, por um mandato de 3 anos.
  4. 4. O exercício de supervisão integra os seguintes poderes:
    1. a) Supervisionar a aprovação do plano e do orçamento anual proposto pelo Presidente da Comissão Executiva do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República;
    2. b) Supervisionar e avaliar a actividade financeira do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República;
    3. c) Supervisionar a actividade geral do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República;
    4. d) Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
    5. e) Aprovar os planos de investimento e gestão dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, bem como os respectivos orçamentos;
    6. f) Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público;
    7. g) Aprovar os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, mediante proposta da Comissão Executiva.
  5. 5. O Conselho de Supervisão reúne, ordinariamente, uma vez em cada 90 dias e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e é secretariado pelo Presidente da Comissão Executiva, sem direito a voto.
  6. 6. As entidades referidas no n.º 2 do presente Artigo podem ser representadas por quem estas delegarem.
  7. 7. Os actos do Conselho de Supervisão são aprovados por maioria simples dos votos dos membros que o compõem.
  8. 8. Cada membro do Conselho de Supervisão tem direito a um voto, tendo o Presidente do mesmo voto de qualidade em caso de empate na votação.
  9. 9. No exercício das suas funções, o Conselho de Supervisão emite Resoluções, que são publicadas no Diário da República.
  10. 10. Para efeitos da alínea f) do n.º 4 do presente Artigo, consideram-se actos dos órgãos de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público, aqueles que:
    1. a) Comprometam a execução de despesas, ou a satisfação de interesses essenciais ou prioritários;
    2. b) Tenham sido questionados ou contestados pelo Fiscal-Único e por tal motivo aguardem pelo pronunciamento do Conselho de Supervisão;
    3. c) Coloquem o Cofre em défice de tesouraria;
    4. d) Acarretem o endividamento injustificado do Cofre.
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SECÇÃO III
Órgão Executivo
Artigo 12.º
Comissão Executiva
  1. 1. A Comissão Executiva é o órgão executivo responsável pela gestão do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, à qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração dos activos financeiros e patrimoniais do mesmo e à prossecução das suas atribuições, de acordo com o plano e o orçamento anual, bem como os objectivos, estratégias e políticas de gestão aprovados pelo Conselho de Supervisão.
  2. 2. A Comissão Executiva tem ainda as seguintes competências:
    1. a) Praticar todos os actos de gestão administrativa e geral que visam a materialização das atribuições do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República;
    2. b) Assegurar a representação legal do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República perante terceiros;
    3. c) Submeter o plano e o orçamento anual à apreciação e supervisão do Conselho de Supervisão;
    4. d) Apresentar ao Conselho de Supervisão os relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República;
    5. e) Submeter à aprovação do Conselho de Supervisão os planos de investimento e gestão dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República e, sob proposta dos mesmos, apresentar os respectivos projectos de orçamento;
    6. f) Garantir a afectação de pessoal por destacamento, bem como a gestão do capital humano.
  3. 3. No exercício das suas competências, a Comissão Executiva emite Circulares sobre matérias de natureza externa ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República.
  4. 4. Os actos da Comissão Executiva que incidem sobre matérias de natureza interna ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República revestem a forma de Ordens de Serviço e Despachos.
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Artigo 13.º
Composição, nomeação e impedimentos
  1. 1. A Comissão Executiva do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República é composta por três Administradores, sendo um o seu Presidente.
  2. 2. A Comissão Executiva é nomeada pelo Presidente do Conselho de Supervisão, por um mandato de três anos, renovável uma única vez, mediante concurso curricular realizado e homologado pelo Conselho de Supervisão.
  3. 3. O Presidente da Comissão Executiva deve preferencialmente ser um profissional da área jurídica, de contabilidade, economia ou gestão, e exerce as respectivas funções em regime de comissão de serviço.
  4. 4. Aos membros da Comissão Executiva aplica-se o Regime Jurídico do Gestor Público.
  5. 5. Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público estão, em quaisquer circunstâncias, impedidos de fazer parte da Comissão Executiva do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República.
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Artigo 14.º
Desdobramento da Comissão Executiva
  1. 1. A Comissão Executiva é composta pelos seguintes serviços:
    1. a) Departamento de Contabilidade, Finanças e Património;
    2. b) Secretaria Geral.
  2. 2. O Departamento de Contabilidade, Finanças e Património e a Secretaria Geral são dirigidas por Chefes de Departamento, nomeados pelo Presidente da Comissão Executiva.
  3. 3. A organização, funcionamento e as competências do Departamento de Contabilidade, Finanças e Património e da Secretaria Geral são aprovadas por regulamento do Conselho de Supervisão, mediante proposta do Presidente da Comissão Executiva.
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SECÇÃO IV
Órgão de Fiscalização
Artigo 15.º
Fiscal-Único
  1. 1. O Fiscal-Único é o órgão responsável pela fiscalização e controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão administrativa, financeira e patrimonial do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República.
  2. 2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista, registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, com experiência profissional comprovada de, pelo menos, 5 (cinco) anos no exercício das respectivas funções.
  3. 3. O Fiscal-Único é designado por via de concurso público, a promover nos termos definidos por diploma próprio aprovado pelo Conselho de Supervisão do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, para um mandato de 3 (três) anos, não renovável.
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Artigo 16.º
Competências
  1. 1. Compete ao Fiscal-Único, designadamente:
    1. a) Emitir, no prazo estabelecido por lei, parecer sobre as contas, relatórios de actividade e a proposta de orçamento do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República;
    2. b) Apreciar os balancetes trimestrais;
    3. c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    4. d) Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    5. e) Remeter semestralmente ao Conselho de Supervisão o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Para o exercício das suas competências, o Fiscal-Único pode solicitar à Comissão Executiva e aos seus serviços todas as informações, esclarecimentos ou elementos necessários ao bom desempenho das suas funções.
  3. 3. O Fiscal-Único participa, mediante convocatória e sem direito de voto, das reuniões do Conselho de Supervisão que apreciem matérias inseridas no seu âmbito de competências.
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Artigo 17.º
Incompatibilidades
  1. 1. Não pode ser designado como Fiscal-Único pessoas, empresas ou pessoas ligadas às empresas que tenham prestado serviço contabilístico, financeiro ou de qualquer outra espécie de consultoria ao Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República nos últimos 3 (três) exercícios financeiros.
  2. 2. Não pode ser designado para Fiscal-Único qualquer pessoa que esteja em efectividade de funções e em cargos de direcção e chefia nas estruturas centrais e locais do Executivo, que se relacionam directamente com o Sector de actividade do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República.
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Artigo 18.º
Remuneração
  1. 1. Pelo desempenho das respectivas funções, o Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração fixada para o Presidente da Comissão Executiva.
  2. 2. Sempre que o Fiscal-Único desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
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Artigo 19.º
Responsabilidade administrativa, civil e criminal
  1. 1. O Fiscal-Único responde administrativa, civil e criminalmente pelos factos constantes nos relatórios ou pela prestação ou relato de dados falsos, incompletos, incorrectos ou qualquer omissão que possa induzir em erro as instituições responsáveis pelo acompanhamento da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, nos termos da lei.
  2. 2. A falta de participação ao Ministério Público dos factos delituosos de que tomem conhecimento constitui contra-ordenação, sem prejuízo do que resulte de lei especial.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 20.º
Transferência dos valores depositados
  1. 1. Todos os valores e cauções existentes nas contas dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, exceptuando-se os fundos operacionais dos órgãos de instrução processual, devem, no prazo de 45 dias, a contar da data da publicação da presente Lei, ser transferidos para a Conta do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, devendo esta Instituição proceder à devida restituição, quando solicitada e devidamente fundamentada.
  2. 2. A operação de transferência referida no número anterior deve ser feita pelos gestores das contas dos Tribunais da Jurisdição Comum, da Procuradoria Geral da República ou do Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante instrução dirigida aos bancos de domicílio das contas bancárias.
  3. 3. Findo o prazo para a realização das operações previstas nos números anteriores, os gestores das contas devem, sob fiscalização do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República, garantir o seu encerramento.
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Artigo 21.º
Gestão do património
  1. 1. Mantém-se no Cofre Geral da Justiça, o património sob a sua gestão, salvo o afecto aos Tribunais da Jurisdição Comum e à Procuradoria Geral da República, cuja gestão passa para o Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República.
  2. 2. O Cofre Geral de Justiça mantém a sua qualidade de fiel depositário dos bens apreendidos e recuperados no âmbito dos processos judiciais.
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Artigo 22.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República é constituído por funcionários provenientes do Conselho Superior da Magistratura Judicial e da Procuradoria Geral da República e exercem funções em regime de destacamento ou comissão de serviço.

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Artigo 23.º
Regulamento interno

O regulamento sobre a organização e funcionamento interno do Cofre Geral dos Tribunais da Jurisdição Comum e da Procuradoria Geral da República é aprovado pelo Conselho de Supervisão.

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Artigo 24.º
Revogação
  1. 1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente as alíneas a), b), c), i) e k) do n.º 1 e os n.º 4 e 5 do Artigo 5.º, a alínea a) do n.º 1 do Artigo 6.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 10.º, todas do Estatuto Orgânico do Cofre Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/19, de 7 de Novembro.
  2. 2. São ainda parcialmente revogadas, na parte que contrarie a presente Lei, a alínea i) do Artigo 4.º, os n.º 5 e 6 do Artigo 6.º, o Artigo 8.º, a alínea e) do Artigo 12.º, a alínea a) do Artigo 19.º e a alínea f) do Artigo 20.º, todas do Estatuto Orgânico do Cofre Geral de Justiça.
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Artigo 25.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 26.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 8 de Abril de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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