CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
- 1. A presente lei estabelece as regras para o fomento, desenvolvimento e protecção da actividade cinematográfica e audiovisual.
- 2. A presente lei rege-se pelos seguintes princípios:
- a)- o respeito pela propriedade intelectual;
- b)- a liberdade de criação artística e científica;
- c)- o respeito pelo património histórico-cultural angolano.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a toda a actividade cinematográfica e de audiovisual exercida por pessoas singulares, colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 3.º
Objectivos
- 1. No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objectivos:
- a)- incentivar a produção, exibição, distribuição, difusão e a edição de obras cinematográficas e audiovisuais;
- b)- desenvolver os mercados de distribuição e exibição cinematográfica nacional, incentivando a sociedade civil e o público a promover e divulgar as obras de cinema e audiovisuais nacionais;
- c)- promover o desenvolvimento do sector empresarial no domínio cinematográfico e audiovisual, quer incentivando a criação de empresas, quer criando mecanismos fiscais e financeiros, que beneficiem as entidades que apoiam o desenvolvimento do sector;
- d)- fomentar a co-produção e co-participação internacional, com os Estados sobre os quais haja acordos de cooperação no domínio do cinema e do audiovisual, particularmente com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e Comunidade dos Países da África Austral (SADC);
- e)- incentivar a divulgação e promoção, da produção cinematográfica e audiovisual, tanto ao nível nacional como internacional;
- f)- fomentar o ensino e o estudo, a formação profissional, a pesquisa e a investigação, no âmbito das actividades cinematográficas e audiovisuais;
- g)- incentivar as relações institucionais e intersectoriais entre os organismos e órgãos do sector cinematográfico e audiovisual com os dos sectores da Educação, Comunicação Social, das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
- h)- garantir a segurança jurídica das obras cinematográficas e audiovisuais, através da defesa dos direitos autorais das obras;
- i)- garantir a igualdade de acesso dos cidadãos a todas as formas de expressão cinematográfica e audiovisual.
- 2. O Estado apoia e respeita as normas de Direito Internacional, estabelecidas no quadro da co-produção cinematográfica e dos Tratados Internacionais respeitantes à propriedade intelectual.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:
- a)- Actividade cinematográfica e audiovisual — o conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como a sua preservação;
- b)- Distribuidor — a pessoa colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Angola que tem por actividade principal a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais, quaisquer que sejam os seus suportes;
- c)- Exibidor — a pessoa colectiva com domicílio ou estabelecimento estável em Angola que tem por actividade principal a exibição em sala de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais;
- d)- Filme — o suporte material, em emulsão fotossensível ou matriz de captação digital conforme cópia «standard» de uma obra cinematográfica destinada a projecção pública ou privada, ao qual se refere o conjunto de direitos que permitem a sua exploração comercial;
- e)- Filme de curta-metragem — o filme de duração de tempo igual ou inferior a trinta minutos;
- f)- Filme de média-metragem — o filme de duração superior a trinta minutos ou inferior a sessenta minutos;
- g)- Filme de longa-metragem — o filme de duração igual ou superior a sessenta minutos;
- h)- Filme publicitário — o filme realizado com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
- i)- Filme comercial — o filme que se destina à exploração com fins lucrativos, independentemente do seu formato e metragem;
- j)- Guionista — a pessoa singular ou colectiva que escreve o roteiro de um filme, criando uma história original ou adaptando uma já existente ou a transposição de obras literárias;
- k)- Obra audiovisual — produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, com a finalidade de criar imagens em movimento, independentemente da sua matriz de captação ou do suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução;
- l)- Obra cinematográfica — obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja exibição e distribuição seja prioritariamente o mercado de salas de cinema, sem prejuízo da sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
- m)- Obra de animação — a obra audiovisual, composta por uma percentagem mínima de 70% de segmentos animados de imagem a imagem;
- n)- Produção — a execução da obra, até à obtenção da cópia final, independentemente do seu suporte original, abrangendo a produção de elementos que permitam toda a promoção posterior da obra, nomeadamente, entre outros, fotos de cena e filmes promocionais;
- o)- Produtor — a pessoa singular ou colectiva que reúne os meios financeiros e os meios técnicos necessários à produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual e os aplica nesse fim. Com as devidas adaptações é reconhecida no território nacional a figura do produtor-realizador;
- p)- Produtor cinematográfico ou audiovisual — a pessoa singular ou colectiva constituída sob as leis angolanas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tem como actividade principal a produção cinematográfica ou audiovisual, cuja maioria do capital total e votante, seja de titularidade directa ou indirectamente, de angolanos natos ou naturalizados há mais de cinco anos, os quais devem exercer de facto e de direito o poder decisório da empresa;
- q)- Realizador — a pessoa singular que é considerado, em termos gerais, o criador da obra cinematográfica, cuja actividade é de supervisionar e dirigir a execução das filmagens, utilizando recursos humanos, técnicos, dramáticos e artísticos;
- r)- Série de televisão — a obra audiovisual constituída por um conjunto de episódios de ficção, animação ou documentário, com título genérico comum, destinado a ser difundido de forma sucessiva e continuada, podendo cada episódio corresponder a uma unidade narrativa ou remeter para a sua continuação no episódio seguinte, até um limite máximo de trinta episódios;
- s)- Telenovela — a obra audiovisual constituída por um conjunto de episódios de ficção, com título genérico comum, destinado a ser difundido de forma sucessiva e continuada, podendo cada episódio remeter para a sua continuação no episódio seguinte, até um limite máximo de cento e cinquenta episódios;
- t)- Telefilme — a obra audiovisual unitária, destinada a ter uma primeira exploração em televisão;
- u)- Videograma — o registo resultante da utilização de tecnologia de processamento de sinais electrónicos, analógicos ou digitais, em suporte material estável, de imagens, acompanhadas ou não de sons, destinadas à exibição pública ou privada e à difusão, por operadores de televisão, incluindo cópias de obras cinematográficas ou audiovisuais.
Artigo 5.º
Conservação e acesso ao património
- 1. O Estado garante a existência do património cinematográfico e audiovisual, que constitui parte integrante do património cultural do País, através da criação e aplicação das medidas necessárias à sua conservação e valorização.
- 2. O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins educativos, de investigação cultural e científica, de acordo com as regras de conservação patrimonial.
- 3. O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património fílmico e audiovisual nacional, bem como o património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
- 4. O Estado assegura a existência de uma colecção que inclua todos os filmes nacionais e estrangeiros, bem como filmes internacionais de reconhecida importância histórica e artística.
Artigo 6.º
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais)
A conservação e divulgação das obras cinematográficas e audiovisuais são exercidas pela Cinemateca Nacional de Angola, sem prejuízo do depósito legal, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Registo estatístico de empresas cinematográficas e audiovisuais
- 1. As empresas legalmente constituídas que exercem actividade cinematográfica ou audiovisual devem registar-se, para efeitos estatísticos, junto do órgão competente da Administração Local do Estado.
- 2. Estão abrangidas pelo disposto no número anterior, as empresas com sede ou estabelecimento estável em Angola que tenham por objecto social principal ou acessório as actividades de produção, distribuição, exibição, bem como os produtores de filmes e videogramas publicitários, os laboratórios, os estúdios de rodagem, de legendagem e dobragem, e as empresas de equipamento e meios técnicos.
CAPÍTULO II
DA ACTIVIDADE CINEMATOGRÁFICA E DO AUDIOVISUAL
SECÇÃO I
PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL
Artigo 8.º
Medidas de incentivo
- 1. O Estado adopta medidas de incentivo ao investimento visando o fomento, a produção, a realização de co-produções, a promoção e difusão nacional e internacionalização de obras cinematográficas e audiovisuais.
- 2. O Estado cria condições de fomento e desenvolvimento empresarial nacional e incentiva o investimento estrangeiro no sector do cinema e do audiovisual.
- 3. O Estado promove a existência de prémios e a realização de festivais e amostras, visando o reconhecimento público de obras e de profissionais nacionais do sector do cinema e do audiovisual.
- 4. O Estado promove festivais e amostras nacionais e internacionais, de forma a divulgar as obras fílmicas e cinematográficas, bem como a participação de produções angolanas nos certames internacionais.
Artigo 9.º
Nacionalidade das obras
- 1. Para os efeitos previstos na presente lei, compete ao órgão competente pela política cinematográfica e audiovisual do Poder Executivo qualificar as obras, como nacionais ou estrangeiras.
- 2. São consideradas nacionais as obras que preenchem um dos seguintes requisitos:
- a)- serem produzidas por produtor angolano;
- b)- serem produzidas em regime de co-produção ou co-participação de entidade estrangeira, desde que a participação de nacionais angolanos no desempenho das tarefas fundamentais das equipas técnicas e artísticas não seja inferior a 30%;
- c)- serem financiadas em pelo menos 50% por entidades angolanas;
- d)- serem realizadas por profissional angolano ou estrangeiro residente no país, se baseiem em argumento de autor angolano ou adaptado por técnico nacional, seja falado em português ou em qualquer língua de Angola;
- e)- serem realizadas por realizador angolano ou estrangeiro residente no país e utilizar para sua produção artistas e técnicos angolanos ou residentes em Angola;
- f)- sejam rodadas em pelo menos 50% em território nacional desde que a participação de nacionais angolanos no desempenho das tarefas fundamentais das equipas técnicas e artísticas não seja inferior a 30%;
- g)- serem produzidas, em regime de co-produção ou co-participação, por empresa produtora angolana em associação com empresas de outros países com os quais Angola mantenha acordo de co-produção, e haja sido assegurada uma titularidade mínima dos direitos patrimoniais da obra e utilize para a sua produção, artistas e técnicos angolanos ou residentes em Angola;
- h)- serem rodadas ou gravadas no exterior, produzidas por empresa produtora angolana, realizadas por angolano ou estrangeiro residente em Angola e que utilize para a sua produção, no mínimo 1/3 de artistas ou técnicos angolanos, ou residentes em Angola.
Artigo 10.º
Autorização de rodagem
- 1. A rodagem ou gravação de obras cinematográficas e audiovisuais em território angolano, depende de visto de rodagem a atribuir pelo Instituto Angolano de Cinema e do Audiovisual.
- 2. O visto de rodagem previsto no número anterior é precedido por uma licença emitida pela entidade competente da Administração Local do Estado, a requerimento do produtor ou realizador da obra cinematográfica e audiovisual.
- 3. O requerimento deve ser instruído com elementos sobre o produtor, argumento, data e locais de filmagens, orçamento, equipas técnica e artística, plano de trabalhos, seguros, entre outros.
- 4. O estabelecido no presente artigo é aplicável, com as adaptações necessárias às obras de cariz publicitário.
- 5. Não devem ser autorizadas a rodagem, gravação, exibição, difusão ou distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais que promovam o racismo, a xenofobia, o tribalismo ou ponham em causa a segurança nacional.
Artigo 11.º
Efeitos do visto de rodagem
A apresentação do visto de rodagem implica o dever de colaboração de todas as entidades públicas que devem conceder as autorizações necessárias e tomar as medidas que forem adequadas a compatibilizar as operações de rodagem com os interesses públicos que lhes couber defender.
Artigo 12.º
Produção internacional em território nacional
O Estado deve criar mecanismos que possibilitem a produção de obras cinematográficas e audiovisuais internacionais em território nacional, desde que a sua actividade seja realizada com profissionais nacionais que reúnam a capacidade técnico-profissional para o efeito e nos casos em que haja acordos de cooperação com o Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual (IACA).
Artigo 13.º
Responsabilidade civil do produtor
- 1. Compete ao produtor velar para que a rodagem ou gravação se processe sem causar danos ou colocar em risco as pessoas, o património e o ambiente.
- 2. Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem ou gravação de cenas que impliquem situações de perigo, tais como explosões, incêndios, ruídos anormais ou quaisquer outras situações causadoras de riscos ou incómodo, o produtor tem a obrigação de assegurar que foram tomadas as medidas necessárias, colaborando com as entidades competentes, no sentido de eliminar ou minimizar os danos, riscos ou incómodos.
- 3. O produtor responde pelos danos causados durante a rodagem ou gravação, assim como nas operações preparatórias ou complementares da mesma, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º
Intermediação seguradora
É obrigatória a transferência da responsabilidade civil do produtor, prevista no n.º 2 do artigo 13.º para uma entidade seguradora.
SECÇÃO II
DISTRIBUIÇÃO, EXIBIÇÃO E DIFUSÃO
Artigo 15.º
Distribuição, exibição e difusão
- 1. O Estado adopta medidas de apoio aos produtores para a distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais nos mercados nacionais e internacionais.
- 2. O Estado adopta medidas de apoio aos exibidores que tenham uma programação regular de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais.
- 3. O Estado adopta medidas de classificação etária e de género, para todas as obras cinematográficas e audiovisuais, nacionais e estrangeiras.
- 4. Para efeitos do disposto no número anterior, é criada uma Comissão de Classificação de Obras Cinematográficas e Audiovisuais, coordenada pelo Ministério da Cultura, nos termos do Decreto n.º 70/07, de 14 de Setembro.
Artigo 16.º
Circuito de distribuição e exibição
- 1. O Estado promove as medidas tendentes a regular o funcionamento do circuito de distribuição e exibição do cinema em todo o país, estabelecendo as necessárias parcerias com os agentes privados e órgãos competentes da administração local do Estado, visando:
- a)- impedir o desaparecimento de salas de cinema;
- b)- incentivar a criação de salas de cinema;
- c)- promover a modernização das salas existentes.
- 2. As formas de intervenção dos órgãos da Administração Local do Estado, bem como o papel e os procedimentos a serem observados pelas entidades privadas neste processo, são definidas por diploma próprio.
Artigo 17.º
Licença de distribuição
- 1. A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas e audiovisuais destinadas à exploração comercial, depende de prévia licença emitida pelo Instituto Angolano de Cinema e do Audiovisual.
- 2. Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento pelo distribuidor de uma taxa que constitui receita da entidade emissora.
- 3. Estão isentas de pagamento de taxas, as exibições com carácter excepcional, de obras cinematográficas e audiovisuais, por entidades que os realizem sem fins lucrativos, nomeadamente as entidades organizadoras de festivais, mostras e ciclos de cinema e vídeo.
- 4. Os procedimentos para a obtenção de licença de distribuição, bem como a tabela de taxas são definidos em diploma próprio.
Artigo 18.º
Legendagem e dobragem
- 1. É obrigatória a legendagem ou dobragem em português de obras cinematográficas e audiovisuais, destinadas à exploração comercial e faladas originalmente em língua estrangeira.
- 2. Excluem-se do disposto no número anterior, as obras destinadas, exclusivamente, à projecção em salas de cinema especializadas na exibição de obras estrangeiras na língua de origem, mostras ou ciclos de cinema e vídeo.
- 3. A dobragem ou legendagem em línguas nacionais é facultativa quando a exibição for feita em localidade onde haja um domínio da língua portuguesa, ou quando as condições técnicas assim o exigirem.
Artigo 19.º
Exibição de obras nacionais
A distribuição comercial e a consequente exibição de pelo menos 60% das obras nacionais apoiadas pelo Estado é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores e exibidores cinematográficos com actividade comercial licenciados em território nacional, nas condições estabelecidas em diploma regulamentar da presente lei.
Artigo 20.º
Cinema, televisão e vídeo
- 1. Os filmes exibidos no circuito comercial só podem ser objecto de difusão televisiva, um ano após a data da respectiva estreia no país.
- 2. O prazo referido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de a estação televisiva ser co-produtora da obra.
- 3. A distribuição e exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica, só podem ter lugar decorrido um ano após a data do início da respectiva exploração em sala.
- 4. Os prazos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos até metade, mediante acordo entre a estação televisiva ou o editor audiovisual e os titulares dos direitos sobre a obra.
- 5. O disposto nos n.º 1 e 2 não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado televisivo.
- 6. A aplicação do previsto no número anterior às obras que tenham beneficiado de assistência financeira do Estado angolano carece de acordo expresso do órgão competente.
- 7. As formas de difusão televisiva de obras cujo conteúdo tenha sido objecto de classificação são definidas em diploma próprio.
Artigo 21.º
Obras cinematográficas e audiovisuais publicitárias
- 1. As legendas, a locução e o diálogo das obras cinematográficas e audiovisuais publicitárias devem ser emitidas, obrigatoriamente, em língua portuguesa ou em línguas de Angola.
- 2. A exibição de obra cinematográfica ou audiovisual publicitária está sujeita ao pagamento de taxas de exibição, nos termos que venham a ser definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS E FINANCIAMENTOS
Artigo 22.º
Incentivo à produção
- As regras de financiamento à produção de obras objecto da presente lei, são estabelecidas em diploma próprio, tendo em atenção os seguintes fins:
- a)- atender, prioritariamente, ao desenvolvimento sustentado da actividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais nacionais;
- b)- garantir o apoio continuado à produção e realizações nacionais, de reconhecido interesse público;
- c)- assegurar o apoio às obras de reconhecido valor cultural e artístico, às primeiras obras e às obras de carácter experimental;
- d)- incentivar a produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público;
- e)- atribuir os apoios de acordo com critérios técnicos objectivos, como garantia de transparência no procedimento de atribuição;
- f)- garantir a igualdade de oportunidades dos interessados.
Artigo 23.º
Fontes de financiamento
- 1. Constituem, dentre outras, fontes de financiamento e desenvolvimento das artes cinematográficas e audiovisuais, a percepção das seguintes receitas:
- a)- dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- fundo de desenvolvimento cultural;
- c)- taxa de exibição em salas de cinema;
- d)- taxa de distribuição, nas suas formas de aluguer, comodato, venda e exibição pública de videogramas;
- e)- taxa de exibição de filmes publicitários na televisão;
- f)- taxa sobre a publicidade comercial exibida nas salas de cinema e difundida pela televisão, abrangendo os anúncios publicitários, os patrocínios, as televendas, o teletexto, a colocação de produtos em palco e ainda a publicidade incluída nos guias electrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de emissão, que constitui encargo do anunciante.
- 2. As taxas a que se referem as alíneas b), c), d) e e), são estabelecidas em lei própria.
- 3. Visando assegurar a sustentabilidade entre o financiamento público às políticas de fomento à produção cinematográfica e audiovisual e os mecanismos de financiamento privado, o Titular do Poder Executivo define as regras de atribuição de financiamento público e as obrigações dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Artigo 24.º
Sanções
- 1. Constituem infracções puníveis com multa de:
- a)- Kz. 850 000,00 (oitocentos e cinquenta mil kwanzas) a Kz. 1 760 000,00 (um milhão setecentos e sessenta mil kwanzas) a rodagem ou gravação de obras cinematográficas e audiovisuais em território nacional sem visto de rodagem;
- b)- Kz. 440 000,00 (quatrocentos e quarenta mil kwanzas) o exercício, não credenciado das actividades previstas no artigo 7.º da presente lei;
- c)- Kz. 1 320 000,00 (um milhão trezentos e vinte mil kwanzas) a falta de licença de distribuição e exibição prevista no artigo 17.º da presente lei;
- d)- Kz. 880 000,00 (oitocentos e oitenta mil kwanzas) a inobservância do previsto no n.º 2 do artigo 21.º da presente lei.
- 2. A inobservância do previsto no artigo 7.º da presente lei, atendendo à gravidade do acto é sancionado com:
- a)- a suspensão do exercício da actividade;
- b)- a proibição do exercício de actividade.
- 3. As sanções previstas nos n.º 1 e 2 do presente artigo, respeitam a proporcionalidade, a situação económica do infractor e os benefícios obtidos, a fim de se garantir a equidade, sem prejuízo das normas relativas à propriedade intelectual, aos direitos autorais ou direitos conexos e demais legislação em vigor.
Artigo 25.º
Reincidência
Nos casos de reincidência, os limites das multas referidas no artigo anterior, são elevadas para o dobro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Ensino e formação profissional
- 1. O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projectos específicos, investigação, desenvolvimento, inovação na produção e difusão cinematográficas, com o objectivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais do sector.
- 2. O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais do sector, em parcerias e projectos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 27.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada no prazo de cento e oitenta dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 28.º
Revogação
São revogados os artigos 8.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 27/03, de 10 de Outubro, sobre o Depósito Legal.
Artigo 29.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 9 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 11 de Janeiro de 2012
Publique-se
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos