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Lei n.º 17/96 - Lei do Bilhete de Identidade Nacional

Artigo 1.º

É criado o Bilhete de Identidade Nacional, que substitui o anterior, aprovado pela Lei n ° 5/75, de 9 de Dezembro.

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Artigo 2.º

O modelo impresso do Bilhete de Identidade contém a designação do Estado e a insígnia da República.

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Artigo 3.º
  • O Bilhete de Identidade tem a estrutura indicada no modelo anexo, que é parte integrante da presente lei e as características seguintes:
    1. a) dimensões do Impresso 60mm x 92mm, com o plástico 66mm x 98rnm;
    2. b) cor-frente amarelo, cor de laranja, castanho e cinzento, verso vermelho, amarelo, cor de laranja, cinzento e azul.
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Artigo 4.º
  • O Bilhete de Identidade contém os seguintes elementos de identificação do titular:
    1. Nome completo, filiação, residência, naturalidade, profissão, altura, sexo, raça, estado civil, impressão digital, data de nascimento e fotografia
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Artigo 5.º
  1. 1. O Bilhete de Identidade contém ainda:
    1. a) a data da emissão, o tempo de validade, a assinatura do titular, a assinatura do Director do Arquivo de Identificação Civil e Criminal;
    2. b) código de barras para busca electrónica no sistema computarizado.
  2. 2. No caso de o titular não saber assinar será inserido um código identificador desse facto.
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Artigo 6.º

O Bilhete de Identidade é produzido por meios informáticos, sendo a fotografia a cores, assinatura e a impressão digital do titular, bem como a assinatura de quem o emite, incorporados no Bilhete de Identidade.

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Artigo 7.º

O Bilhete de Identidade Nacional, tem numeração através do sistema de um número único de 14 elementos alfanuméricos.

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Artigo 8.º

Os actuais Bilhetes de identidade mantem a sua validade até a data da sua expiração, podendo os titulares proceder sua troca a todo o tempo ou após caducidade.

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Artigo 9.º

É revogada a Lei n.º 5/75, de 9 de Dezembro.

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Artigo 10.º

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Junho de 1996.

Promulgada em 30 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.

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