É criado o Bilhete de Identidade Nacional, que substitui o anterior, aprovado pela Lei n ° 5/75, de 9 de Dezembro.
O modelo impresso do Bilhete de Identidade contém a designação do Estado e a insígnia da República.
O Bilhete de Identidade é produzido por meios informáticos, sendo a fotografia a cores, assinatura e a impressão digital do titular, bem como a assinatura de quem o emite, incorporados no Bilhete de Identidade.
O Bilhete de Identidade Nacional, tem numeração através do sistema de um número único de 14 elementos alfanuméricos.
Os actuais Bilhetes de identidade mantem a sua validade até a data da sua expiração, podendo os titulares proceder sua troca a todo o tempo ou após caducidade.
É revogada a Lei n.º 5/75, de 9 de Dezembro.
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Junho de 1996.
Promulgada em 30 de Outubro de 1996.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.