CAPÍTULO I
Natureza, Sede e Missão
ARTIGO 1.º
Natureza
O Banco Nacional de Angola, abreviadamente designado por «BNA», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia institucional, administrativa, financeira e patrimonial.
ARTIGO 2.º
Sede
O Banco Nacional de Angola tem a sua sede em Luanda, podendo ter delegações em outras localidades do País, bem como quaisquer outras formas de representação no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Missão
O Banco Nacional de Angola, como Banco Central e emissor da República de Angola, tem como missão principal garantir a estabilidade de preços de forma a assegurar a preservação do valor da moeda nacional, nos termos da Constituição e da lei e, como missão secundária, assegurar a estabilidade do sistema financeiro.
CAPÍTULO II
Capital Social
ARTIGO 4.º
Capital
O capital do Banco Nacional de Angola é de Kz 170 000 000 000,00, integralmente realizado pelo Estado, não podendo ser, reduzido, transferido nem onerado.
ARTIGO 5.º
Aumento do capital social
- 1. O capital social do Banco Nacional de Angola pode ser aumentado, por incorporação de reservas ou nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º
- 2. O aumento do capital social do Banco Nacional de Angola é realizado por proposta do Conselho de Administração e ratificado pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Emissão Monetária
ARTIGO 6.º
Banco emissor
- 1. O Banco Nacional de Angola tem a exclusividade de emissão de notas e moedas metálicas, em formato físico, digital ou outro, as quais têm curso legal e poder liberatório ilimitado.
- 2. O poder liberatório das notas e moedas metálicas é estabelecido em lei própria.
- 3. O Banco Nacional de Angola tem, igualmente, a exclusividade de emissão de moedas comemorativas.
- 4. O regime jurídico da emissão, preservação, destruição e troca da moeda é definido por lei própria.
ARTIGO 7.º
Impressão e cunhagem de notas e moedas
O Banco Nacional de Angola toma as providências necessárias para impressão de notas e cunhagem de moedas metálicas e de todos os assuntos a elas concernentes, bem como para a segurança e salvaguarda de notas e moedas metálicas não emitidas, e ainda a custódia e destruição, conforme necessário, das chapas, matrizes e das notas retiradas de circulação.
ARTIGO 8.º
Notas e moedas em circulação
- 1. Consideram-se notas e moedas metálicas em circulação, as que forem entregues, pelo Banco Nacional de Angola, no exercício das suas funções, a terceiros e continuem em poder destes, sem que tenha decorrido o prazo de troca fixado no n.º 1 do artigo 10.º
- 2. A responsabilidade do Banco Nacional de Angola restringe-se às notas e moedas metálicas em circulação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
ARTIGO 9.º
Características de notas e moedas
- 1. Sob proposta do Banco Nacional de Angola, o tipo de notas e das moedas metálicas e suas respectivas características gerais, são apresentadas pelo Titular do Poder Executivo à aprovação da Assembleia Nacional.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Banco Nacional de Angola definir, por Aviso, as característiscas de segurança das notas e moedas metálicas, incluindo o respectivo substracto.
- 3. As notas têm a data da emissão geral e são assinadas, por chancela, pelo Governador do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 10.º
Troca de notas e moedas
- 1. O Banco Nacional de Angola fixa e anuncia publicamente o prazo em que devem ser trocadas as notas ou moedas metálicas que venham a ser retiradas de circulação.
- 2. Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, as notas e moedas metálicas retiradas de circulação, perdem o poder liberatório e o seu curso legal em todo o território nacional, são abatidas à circulação.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola recebe e paga as notas e moedas metálicas retiradas de circulação, durante o prazo de 5 anos, a contar do prazo referido no n.º 1.
ARTIGO 11.º
Notas e moedas deterioradas
As notas e moedas metálicas que, no acto da troca, se apresentarem, nomeadamente, perfuradas, cortadas, partidas ou com qualquer marca impressa ou que mostrem sinais de terem sido utilizados para fins não monetários, apenas poderão ser aceites pelo Banco Nacional de Angola, nos termos e condições definidos por este.
ARTIGO 12.º
Apreensão de notas
- 1. O Banco Nacional de Angola procede à apreensão de todas as notas e moedas, suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, que lhe sejam apresentadas, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notas e moedas expressas em moeda nacional ou estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas às instituições financeiras no âmbito das respectivas actividades devem ser retidas e enviadas às autoridades competentes em razão da matéria.
- 3. O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de câmbio manual de moeda.
- 4. O auto referido no n.º 1 é remetido às autoridades competentes, para efeitos de tratamento nos termos da legislação penal.
- 5. O Banco Nacional de Angola pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos no presente artigo.
ARTIGO 13.º
Reprodução ou imitação de notas
- 1. É proibida a reprodução ou imitação, total ou parcial, de notas e moedas, qualquer que seja o processo técnico utilizado, bem como a distribuição dessas reproduções.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reprodução e distribuição de notas, a que refere o número anterior, somente pode efectuar-se nos termos, genérica ou casuisticamente, permitidos pelo Banco Nacional de Angola.
- 3. É, igualmente, proibida a simples feitura de chapas, matrizes, programas informáticos ou outros meios técnicos que permitam a reprodução de notas, em contravenção ao disposto no presente artigo.
- 4. As infracções ao disposto nos n.os 1 e 3 são sancionadas nos termos do Código Penal.
ARTIGO 14.º
Contravenções
- 1. Constituem contravenções:
- a) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 13.º, correspondendo-lhe multa de Kz 865.500,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil e quinhentos Kwanzas), a Kz 2 019 500,00 (dois milhões, dezanove mil e quinhentos Kwanzas) ou de Kz 1 731 000,00 (um milhão, setecentos e trinta e um mil Kwanzas), a Kz: 20 195 000,00 (vinte milhões, cento e noventa e cinco mil Kwanzas), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva;
- b) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º, correspondendo-lhe multa de Kz: 577.000,00 (quinhentos e setenta e sete mil Kwanzas), a Kz 1 731 000,00 (um milhão, setecentos e trinta e um mil Kwanzas) ou de 1 442 500,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil e quinhentos Kwanzas), a Kz: 14 425 000,00 (catorze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil Kwanzas), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva;
- c) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, é punível com multa de Kz 577 000,00 (quinhentos e setenta e sete mil Kwanzas), a Kz 1 154 000,00 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil Kwanzas) ou de Kz 1 154 000,00 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil Kwanzas), a Kz 1 731 000,00 (um milhão, setecentos e trinta e um mil Kwanzas), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva;
- d) A violação ao disposto no artigo 17.º, é punível com multa de até 100 vezes o valor facial da nota ou moeda destruída, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
- 2. Sendo as contravenções definidas no presente artigo cometidas por pessoa singular no âmbito de trabalho por conta de outrem, como membro de órgão de uma pessoa colectiva ou como representante legal ou voluntário de outrem, a entidade patronal, a pessoa colectiva ou o representado podem ser, cumulativamente, responsabilizados como infractores.
- 3. A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4. Compete ao Banco Nacional de Angola o processamento das contravenções previstas no presente artigo, bem como aplicação das correspondentes sanções.
- 5. É subsidiariamente aplicável a Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- 6. Sob proposta Banco Nacional de Angola, o Titular do Poder Executivo pode alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas no presente artigo.
ARTIGO 15.º
Apreensão e destruição
Como sanção acessória das contravenções previstas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes, hologramas, programas informáticos e demais meios.
ARTIGO 16.º
Reforma de notas
Não é permitido o processo judicial de reforma de notas.
ARTIGO 17.º
Destruição de notas
Apenas ao Banco Nacional de Angola é permitido proceder à destruição de notas, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Funções do Banco Central
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 18.º
Funções gerais
- 1. Sem prejuízo de outras competências legalmente previstas e, para efeito da prossecução da missão referidas no artigo 3.º, compete ainda ao Banco Nacional de Angola:
- a) Definir, conduzir e implementar a política monetária;
- b) Ser o financiador de última instância e autoridade de supervisão macroprudencial;
- c) Definir, conduzir e implementar a política cambial de acordo com o regime cambial estabelecido no País;
- d) Actuar como banqueiro do Estado;
- e) Agir como intermediário, nas relações monetárias internacionais do Estado;
- f) Deter e gerir os activos oficiais de reserva externa do País ou outros que lhe estejam acometidos;
- g) Aconselhar o Executivo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições, incluindo na definição da política legislativa relativa ao Sector Financeiro e, em particular, ao Sector Bancário e não bancário sujeito à sua jurisdição;
- h) Supervisionar, superintender e administrar o Sistema de Pagamentos de Angola;
- i) Regular, licenciar, registar e supervisionar instituições financeiras, conforme especificado na presente Lei e legislação aplicável; e
- j) Resolver instituições financeiras, conforme especificado na presente Lei e legislação aplicável.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o Banco Nacional de Angola pode:
- a) Receber receitas do Estado e pagar as suas despesas até ao limite dos fundos à sua guarda; e
- b) Efectuar transferências de fundos que lhe sejam ordenadas pelas entidades competentes.
- 3. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, compete ao Banco Nacional de Angola, nomeadamente:
- a) Analisar a legislação e regulamentação em vigor;
- b) Participar na elaboração de projectos de Diplomas Legislativos ou Regulamentares;
- c) Apoiar a representação internacional do Estado; e
- d) Prestar apoio técnico e emitir pareceres, por solicitação do Poder Executivo, sobre quaisquer disposições legais ou regulamentares, relativas ao Sector Financeiro e aos destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola.
- 4. Compete igualmente ao Banco Nacional de Angola:
- a) Garantir e assegurar um sistema de informação, compilação e tratamento das estatísticas monetárias, financeiras e cambiais e demais documentações, nos domínios da sua actividade, por forma a servir como instrumento eficiente de coordenação, gestão e controlo naqueles domínios;
- b) Elaborar e manter actualizado o registo completo da dívida externa privada do País; e
- c) Elaborar a balança de pagamentos externos do País.
ARTIGO 19.º
Independência
- 1. O Banco Nacional de Angola é independente na prossecução das atribuições e no exercício dos poderes a si cometidos, cabendo-lhe, em especial:
- a) O direito institucional de livremente decidir a orientação das suas actividades;
- b) Decidir, nomeadamente, sobre a formulação e utilização dos instrumentos relevantes na condução, execução e gestão das políticas monetária, financeira, de crédito e cambial, bem como do sistema de pagamentos, no estrito respeito pela Constituição e pela lei.
- 2. É vedada a emissão de directivas aos órgãos dirigentes do Banco Nacional de Angola sobre a sua actividade, sua estrutura, funcionamento, tomada de decisão, ou sobre as prioridades a adoptar na prossecução das atribuições constitucional e legalmente definidas, por parte do Poder Executivo ou de qualquer entidade pública ou privada.
ARTIGO 20.º
Direito a informação
- 1. O Banco Nacional de Angola pode solicitar a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas, directamente, as informações necessárias para o cumprimento do estabelecido nos números anteriores, ou por motivo relacionados com as suas atribuições em matéria de política monetária, financeira, de crédito e cambial e do funcionamento do sistema de pagamentos, regulando-os, fiscalizando-os e promovendo a sua eficiência e eficácia.
- 2. A recusa da prestação de informações prevista no número anterior, bem como a falsidade das mesmas são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações, nos termos do Código Penal.
ARTIGO 21.º
Sistema de pagamentos
Compete ao Banco Nacional de Angola a superintendência, regulação e fiscalização do sistema de pagamentos, bem como a supervisão prudencial e comportamental das instituições participantes do sistema de pagamentos, de acordo com a lei e demais legislações aplicáveis.
ARTIGO 22.º
Emissão de títulos em seu nome e por sua conta
O Banco Nacional de Angola pode emitir títulos em seu nome e por sua conta com o objectivo de intervir no mercado monetário.
SECÇÃO II
Política Monetária
ARTIGO 23.º
Operações bancárias
- No âmbito da definição, execução, condução e gestão da política monetária, o Banco Nacional de Angola, na sua qualidade de Banco Central, pode efectuar as operações que se justifiquem e, nomeadamente, as seguintes:
- a) Redescontar e descontar letras, livranças, extractos de facturas warrants e outros títulos da carteira de crédito de natureza análoga;
- b) Abrir e manter contas em seus livros para entidades públicas, instituições financeiras bancárias e não bancárias e outras instituições financeiras sujeitas à sua supervisão;
- c) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo e abonar juros das instituições financeiras bancárias e não bancárias e outras instituições financeiras sujeitas à sua supervisão;
- d) Aceitar depósitos de títulos do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior; e
- e) Abrir e manter contas nos livros de instituições financeiras bancárias e outras instituições financeiras sujeitas à sua supervisão, organizações internacionais, Bancos Centrais e Autoridades Monetárias.
ARTIGO 24.º
Operações de mercado aberto e de crédito
- 1. Para cumprimento da sua missão e execução das suas funções, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho de Administração, o Banco Nacional de Angola pode:
- a) Comprar e vender títulos da dívida pública somente em mercado secundário;
- b) Emitir títulos ou realizar operações de repasse de títulos, com o objectivo de intervir no mercado monetário;
- c) Negociar em mercados financeiros, comprando e vendendo directamente, à vista ou a prazo, ou emprestar valores mobiliários e outros instrumentos negociáveis, em moeda nacional ou estrangeira, bem como em metais preciosos; e
- d) Conceder créditos, adiantamentos e descobertos em moeda nacional, às instituições financeiras bancárias solventes, mediante prestação de garantias adequadas e suficientes.
- 2. Sem prejuízo do disposto no alínea d) do número anterior, o Banco Nacional de Angola pode conceder créditos às instituições financeiras bancárias solventes, que enfrentem problemas temporários de liquidez, por período não superior a 180 dias, renováveis uma única vez e por igual período, mediante prestação de garantias adequadas e suficientes e, quando apropriado, sob a condição de adopção de medidas correctivas, nos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 25.º
Reservas obrigatórias
- 1. O Banco Nacional de Angola pode exigir que as instituições financeiras constituam reservas obrigatórias e outras responsabilidades que forem por si fixadas.
- 2. As reservas obrigatórias são constituídas por meio de depósitos no Banco Nacional de Angola, na percentagem por este determinado e podem ou não ser remuneradas.
- 3. O Banco Nacional de Angola pode fixar coeficientes diferentes de liquidez e de reservas para diferentes categorias de depósitos e outras responsabilidades, e determinar as suas regras de cálculos, desde que sejam uniformes a todas às instituições financeiras da mesma natureza.
- 4. O incumprimento da constituição de reservas obrigatórias conforme determinado pelo Banco Nacional de Angola, sujeita as referidas instituições à aplicação de uma multa não inferior a 1% acima da taxa de juro de referência definida pelo Banco Nacional de Angola, sobre o montante em falta nas suas reservas obrigatórias, até que a insuficiência seja corrigida.
ARTIGO 26.º
Definição de taxas de desconto, redesconto e de empréstimos
O Banco Nacional de Angola fixa e publica as suas taxas de desconto, redesconto e de empréstimos, podendo estabelecer taxas, limites e prazos de vencimento diferenciados para as várias categorias de transacções.
SECÇÃO III
Política Macroprudencial
ARTIGO 27.º
Autoridade macroprudencial
- 1. Enquanto autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco Nacional de Angola definir, juntamente com o Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro, como executar a política macroprudencial.
- 2. Para efeitos do número anterior, o Banco Nacional de Angola deve identificar, acompanhar e avaliar os riscos sistémicos no Sector Financeiro, bem como propor a adopção de medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a assegurar a resiliência do Sector Financeiro.
- 3. Na execução da política macroprudencial, o Banco Nacional de Angola emite regulamentos, instruções, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objectivos previstos no número anterior.
- 4. Para efeitos do exercício das atribuições previstas no presente artigo, o Banco Nacional de Angola estabelece mecanismos de cooperação com as demais autoridades públicas e com os outros supervisores financeiros, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO IV
Supervisão
ARTIGO 28.º
Autoridade de supervisão
- 1. Compete ao Banco Nacional de Angola exercer a supervisão das instituições financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente, estabelecendo os princípios reguladores e os procedimentos para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva, correctiva e de resolução, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira, designadamente, a Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e normas complementares ou regulamentares aplicáveis.
- 2. O Banco Nacional de Angola adopta uma organização interna que assegure um nível adequado e proporcional de autonomia, quanto à supervisão prudencial das instituições financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, por um lado, e a supervisão das regras de conduta de todas as entidades referidas anteriormente nas relações com os clientes, por outro.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser adoptada uma organização interna que assegure a existência de linhas hierárquicas distintas na prossecução daquelas atribuições, sem prejuízo das regras de funcionamento e decisão do Conselho de Administração.
- 4. As atribuições e os poderes do Banco Nacional de Angola, em matéria de supervisão das instituições financeiras e entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, que lhe sejam conferidas pela Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e demais legislação aplicável, não podem prejudicar a sua independência no exercício das outras funções do BNA, legalmente previstas.
ARTIGO 29.º
Relações com instituições financeiras
- Compete ao Banco Nacional de Angola, nas suas relações com as instituições financeiras bancárias e não bancárias e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, o seguinte:
- a) Supervisioná-las;
- b) Zelar pela sua solvabilidade e liquidez; e
- c) Abrir contas e aceitar depósitos segundo termos e condições que o Banco Nacional de Angola venha a fixar.
ARTIGO 30.º
Requisitos e mecanismos de operações realizadas
- 1. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que se torne necessário, estabelecer os requisitos e mecanismos aplicáveis a certas operações praticadas pelas instituições financeiras, tornando-os extensivos a todas ou apenas a algumas delas, tais como regras de cálculo e taxas de juro a pagar em relação a qualquer categoria de depósito e outras responsabilidades e de crédito, bem como outros activos:
- a) Limites, montantes, prazos de vencimento e taxas de juro, garantias exigíveis e fins permitidos que incidam sobre qualquer categoria de adiantamento, quer através de empréstimos ou de saques a descoberto, a investimentos, a desconto ou redesconto de letras, livranças ou qualquer outro título de crédito de natureza análoga; e
- b) Comissões máximas e mínimas, comissões de serviço e outras taxas que possam incidir sobre qualquer categoria de transacção das instituições financeiras bancárias, com o público ou com suas congéneres.
- 2. O Banco Nacional de Angola pode ainda estabelecer, relativamente a todas ou a algumas categorias de instituições financeiras, as seguintes proporções:
- a) Na generalidade, quanto à composição do activo e passivo e na relação entre si, do capital próprio e depósitos e outras responsabilidades por conta de aceites e garantias prestadas; e
- b) Na especialidade, quanto à composição e à relação entre o activo e o passivo, tal como os fundos próprios e as operações activas permitidas e o risco destas operações.
ARTIGO 31.º
Supervisão
- 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, para assegurar a supervisão das instituições financeiras sob sua jurisdição, compete ao Banco Nacional de Angola, em especial:
- a) Autorizar os pedidos de constituição das referidas instituições, bem como da sua fusão, cisão ou modificação de objecto, nos termos da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
- b) Autorizar o exercício de funções dos membros dos órgãos sociais e titulares de cargos de gestão relevantes das mesmas instituições, nos termos da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
- c) Definir o âmbito da supervisão em base consolidada, emitindo as instruções a que devem obedecer as instituições abrangidas;
- d) Determinar e fiscalizar o cumprimento de todas as relações prudenciais que essas instituições devem observar com o fim de garantir a respectiva liquidez e solvabilidade;
- e) Dispensar temporariamente do cumprimento de determinadas obrigações, designadamente, as estabelecidas na alínea anterior, as instituições em que se verifique uma situação que possa afectar o seu regular funcionamento ou o dos sistemas monetário e financeiro;
- f) Estabelecer normas para a actuação das instituições, nomeadamente, quanto à sua organização contabilística, estruturas de receitas e controlo interno, bem como aos elementos de informação a prestar ao Banco Nacional de Angola e ao público, e respectiva periodicidade; e
- g) Manter organizado o registo especial a que estão sujeitas as instituições sob à sua supervisão.
- 2. Compete, igualmente, ao Banco Nacional de Angola:
- a) Realizar inspecções às instituições sujeitas à sua supervisão e aos seus respectivos estabelecimentos e proceder às averiguações em qualquer entidade ou local onde haja suspeição de prática irregular de actividades monetárias, financeiras ou cambiais;
- b) Consultar todos os ficheiros, livros e registos, e obter comprovativos das operações, registos contabilísticos, contratos, acordos e demais documentos que entenda necessários ao exercício da sua função de supervisão; e
- c) Instaurar, nos termos da lei, os processos adequados à verificação das infracções cometidas.
SECÇÃO V
Resolução
ARTIGO 32.º
Autoridade de resolução
- 1. Compete ao Banco Nacional de Angola desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros, os poderes de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável.
- 2. O desempenho das funções previstas o número anterior é exercido de forma operacionalmente independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 33.º
Liquidação
Compete ao Banco Nacional de Angola desempenhar as funções em matéria de liquidação de instituições financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nos termos e com os limites previstos na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e em legislação aplicável.
SECÇÃO VI
Relações com o Estado
ARTIGO 34.º
Crédito ao Estado
- 1. É vedado ao Banco Nacional de Angola conceder, directa ou indirectamente, crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, bem como a outras pessoas colectivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, ou as autarquias locais detenham qualquer participação ou possam exercer, directa ou indirectamente, qualquer influência, salvo o disposto nos artigos 35.º e 36.º
- 2. Fica, igualmente, vedado ao Banco Nacional de Angola garantir quaisquer obrigações do Estado ou das entidades referidas no número anterior, a compra directa de dívida, emitidas pelo Estado, bem como realizar quaisquer actividades não previstas na presente Lei, reservadas ao Estado nos termos da Constituição e da lei.
- 3. O disposto no presente artigo não se aplica a quaisquer instituições financeiras pertencentes ao Sector Empresarial Público, as quais beneficiam de tratamento idêntico ao da generalidade das instituições financeiras.
ARTIGO 35.º
Limites de concessão de crédito
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode conceder ao Estado, anualmente, crédito sob a forma de conta corrente até ao limite equivalente a 10% das receitas ordinárias do Orçamento Geral do Estado arrecadadas no último ano.
- 2. O valor referido no número anterior e os respectivos juros, deve ser liquidado até 31 de Dezembro do ano a que respeite, conforme dispõe o número anterior.
- 3. Os empréstimos concedidos nos termos do presente artigo são efectuados à taxa de juros do mercado e devem ser liquidados somente em dinheiro.
ARTIGO 36.º
Organismos internacionais
O Banco Nacional de Angola pode conceder ao Estado, segundo termos e condições a acordar, os meios necessários à subscrição e à realização de outros pagamentos resultantes da adesão ou participação do País em organismos internacionais, cuja actividade respeite aos domínios monetário, financeiro e cambial.
ARTIGO 37.º
Títulos emitidos e garantidos pelo Estado
O Banco Nacional de Angola apenas pode comprar e vender, títulos de dívida pública em mercado secundário, para fins de política monetária e financeira.
ARTIGO 38.º
Depositário de fundos
O Banco Nacional de Angola é o depositário dos fundos provenientes de qualquer organização financeira internacional de que a República de Angola seja membro.
SECÇÃO VII
Política Cambial e Relações Monetárias Internacionais
ARTIGO 39.º
Autoridade cambial
O Banco Nacional de Angola é a autoridade cambial da República de Angola, competindo-lhe, nomeadamente, no âmbito da definição, condução, execução e gestão da política cambial, a orientação, regulação e fiscalização do respectivo mercado, nos termos da lei.
ARTIGO 40.º
Orientação, regulação, supervisão e fiscalização do mercado cambial
- Na qualidade de autoridade cambial prevista no artigo anterior, compete, em especial, ao Banco Nacional de Angola:
- a) Definir os princípios reguladores que regem as operações sobre o ouro e divisas ou moeda estrangeira, que nos termos da legislação cambial aplicável disso careçam;
- b) Regular o funcionamento do mercado cambial e fiscalizar o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações cambiais, nos termos da Lei Cambial e outras que sejam aplicáveis;
- c) Autorizar as instituições financeiras e não financeiras, bem como outras entidades, a exercer o comércio de câmbios, nos termos da legislação cambial aplicável;
- d) Emitir regulamentação para reger as operações de moeda estrangeira e ouro;
- e) Autorizar, fiscalizar e supervionar os pagamentos externos;
- f) Estabelecer o limite de disponibilidade em divisas ou em moeda estrangeira que as instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, poderão ter em posição própria e de depósitos de terceiros;
- g) Intervir no mercado cambial, quando necessário, para assegurar a liquidez e o regular funcionamento do mercado;
- h) Manter as reservas internacionais em nível adequado às transacções internacionais; e
- i) Publicar as taxas de câmbio determinadas pelo respectivo mercado.
ARTIGO 41.º
Outras operações
- 1. No âmbito da condução, execução e gestão da política cambial prevista no artigo 18.º, o Banco Nacional de Angola pode efectuar as operações que se justifiquem, designadamente:
- a) Comprar, vender ou transaccionar moedas ou lingotes de ouro;
- b) Comprar, vender ou transaccionar divisas utilizando, para o efeito, qualquer um dos instrumentos vulgarmente usados nestas transacções;
- c) Comprar, vender ou transaccionar obrigações do tesouro e outros títulos emitidos ou garantidos por governos estrangeiros ou organizações financeiras internacionais;
- d) Abrir e manter contas com organizações financeiras internacionais, Bancos Centrais, autoridades monetárias e organizações financeiras fora do País; e
- e) Abrir e manter contas e actuar como agente ou correspondente das organizações financeiras internacionais, Bancos Centrais, autoridades monetárias e organizações financeiras fora do País e de governos estrangeiros e suas agências.
- 2. O Banco Nacional de Angola fixa, as taxas para a compra, venda ou transacção do ouro e das divisas pelo próprio Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 42.º
Activos de reserva internacionais
- 1. O Banco Nacional de Angola pode manter na composição das reservas internacionais, todo ou qualquer um dos seguintes instrumentos:
- a) Ouro monetário;
- b) Direitos especiais de saque;
- c) Moeda estrangeira, na forma de notas ou moedas em contas ou depósitos com não residentes;
- d) Depósitos sobre instituições financeiras não residentes;
- e) Títulos de investimento denominados em moeda estrangeira, emitidos por governos estrangeiros e outras instituições não residentes;
- f) Outros activos de reserva reconhecidos internacionalmente, incluindo:
- i. Capacidade de Angola para fazer uma compra de parcelas de ouro na Conta Geral do Fundo Monetário Internacional;
- ii. Posição de reservas no Fundo Monetário Internacional;
- iii. Derivados financeiros; e
- iv. Outros instrumentos financeiros internacionalmente reconhecidos.
2. Na condução e gestão das transações dos activos de reservas referidos no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve obedecer as melhores práticas internacionais e os objectivos previstos no artigo 3.º, respeitando a segurança, liquidez e retorno, nessa ordem de prioridade.
ARTIGO 43.º
Relações com instituições
Em relação às operações enumeradas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola transacciona exclusivamente com o Estado, instituições financeiras nacionais e internacionais autorizadas, governos estrangeiros e suas agências, organizações financeiras internacionais domiciliadas no País e fora do País, Bancos Centrais e autoridades monetárias.
ARTIGO 44.º
Participação em instituições financeiras
O Banco Nacional de Angola pode participar no capital de instituições internacionais com atribuições monetárias e cambiais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais.
ARTIGO 45.º
Licenciamento e supervisão de instituições não financeiras
- Compete ao Banco Nacional de Angola licenciar, revogar a licença e supervisionar as pessoas singulares e colectivas que negoceiem em:
- a) Ouro, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis; e,
- b) Moeda estrangeira.
ARTIGO 46.º
Acordos de compensação e de pagamentos
O Banco Nacional de Angola pode celebrar, em seu nome ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com instituições congéneres, públicas ou privadas, domiciliadas no estrangeiro, acordos de compensação e de pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam a mesma finalidade.
ARTIGO 47.º
Perturbações no mercado
Sempre que os activos de reserva externos, a si cometidos, tiverem baixado ou, na opinião do Banco Nacional de Angola, pareçam estar em vias de baixar a níveis que ponham em perigo a sua suficiência, o Banco Nacional de Angola deve apresentar, ao Presidente da República, um relatório sobre a posição das mesmas e as causas que levaram ou poderão levar a tal declínio juntamente com as recomendações relativas às medidas que considera necessárias para estabelecer ou de outro modo remediar a situação.
ARTIGO 48.º
Gestão de reservas internacionais
Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco Nacional de Angola pode redescontar títulos da sua carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior quaisquer outras operações necessárias para o efeito.
SECÇÃO VIII
Outras Proibições
ARTIGO 49.º
Operações vedadas
- É vedado ao Banco Nacional de Angola:
- a) Conceder crédito a descoberto ou com garantias em termos que contrariem o estabelecido na presente Lei;
- b) Promover a criação de instituições financeiras sujeitas à sua jurisdição ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no capital dessas entidades, salvo quando previsto em lei especial; e
- c) Ser proprietário de imóveis, que não sejam necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social.
CAPÍTULO V
Órgãos Sociais do Banco Nacional de Angola
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 50.º
Órgãos
- São órgãos do Banco Nacional de Angola:
- a) O Governador;
- b) O Conselho de Administração;
- c) O Comité Executivo;
- d) O Comité de Política Monetária; e
- e) O Comité de Estabilidade Financeira.
ARTIGO 51.º
Requisitos para designação
- 1. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica e experiência reconhecidas em economia, direito, contabilidade, banca, finanças e gestão, devendo possuir, pelo menos, 10 anos de experiência relevante.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a «experiência relevante» deve abranger tanto a experiência profissional e prática adquirida em cargos anteriores, bem como a experiência teórica que estejam em consonância com as características, complexidade e a especificidade do exercício das respectivas funções.
SECÇÃO II
O Governador
ARTIGO 52.º
Natureza do Órgão
O Governador é um órgão unipessoal que representa o Banco Nacional de Angola perante o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Poder Executivo e os demais serviços e organismos públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente Lei.
ARTIGO 53.º
Nomeação e duração do mandato
O Governador é nomeado pelo Presidente da República, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º da Constituição da República de Angola e exerce as suas funções pelo período de 6 anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período.
ARTIGO 54.º
Competência
- 1. Compete ao Governador:
- a) Assegurar as relações com o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Poder Executivo e os demais serviços e organismos públicos e privados;
- b) Representar o Banco Nacional de Angola, em juízo ou fora dele;
- c) Actuar em nome do Banco Nacional de Angola junto de instituições nacionais e internacionais;
- d) Presidir o Conselho de Administração e convocar as respectivas reuniões;
- e) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;
- f) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas por delegação do Conselho de Administração; e
- g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.
- 2. O Governador, através de Despacho interno, pode delegar nos Vice-Governadores ou em Administrador com Funções Executivas parte das competências referidas no número anterior.
ARTIGO 55.º
Vice-Governadores e duração do mandato
- 1. O Banco Nacional de Angola tem 2 (dois) Vice-Governadores, nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador do Banco Nacional de Angola, por força do disposto no n.º 4 do artigo 100.º da Constituição da República de Angola e exercem as suas funções pelo período de 6 anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período.
- 2. Aos Vice-Governadores cabe, em geral, coadjuvar o Governador e, nomeadamente, exercer as funções que por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente definidas.
- 3. É extensível aos Vice-Governadores, o disposto no artigo 53.º
ARTIGO 56.º
Faltas ou impedimento
- 1. O Governador, nas suas faltas ou impedimentos, delega as suas competências em um dos Vice-Governadores.
- 2. Em casos de vacatura do cargo, a substituição do Governador é feita da seguinte forma:
- a) Pelo Vice-Governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho; e
- b) Pelo Administrador com Funções Executivas mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
- 3. Perante terceiros, incluindo, conservadores de registos, notários ou outros titulares da função pública, a assinatura do Vice-Governador ou do Administrador com Funções Executivas, com invocação do estatuído nos números anteriores, constitui presunção legal da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.
ARTIGO 57.º
Delegação de poderes
O exercício de poderes e funções resultantes da substituição referida no artigo anterior, abrange as competências atribuídas ao órgão «Governador», previstas no artigo 54.º
ARTIGO 58.º
Voto de qualidade
O Governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.
ARTIGO 59.º
Exercício exclusivo
- 1. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores com Funções Executivas exercem o seu mandato em regime de exclusividade, não podendo, designadamente, exercer qualquer outra função pública, actividade profissional ou prestação de serviços, salvo o exercício de funções docentes ou de investigação, desde que previamente comunicadas ao Conselho de Administração.
- 2. O disposto no número anterior, não se aplica aos Administradores com Funções não Executivas.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Governador, os Vice-Governadores e o Administrador com Funções Executivas apenas podem:
- a) Actuar como membros de conselhos ou comissões criadas pelo Estado, cujas finalidades se insiram na prossecução das atribuições do Banco Nacional de Angola;
- b) Ser Governador, Governador substituto, Administradores ou membros de qualquer órgão de organização financeira intergovernamental criada por acordo ou convenção de que o Estado seja parte, cuja finalidade se insira na prossecução das atribuições do Banco Nacional de Angola; e
- c) Ser membros do conselho de qualquer instituição organizada com o fim de garantir os depósitos dos depositantes junto de instituições financeiras bancárias e a estabilidade do sistema financeiro.
- 4. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores, no exercício da actividade desenvolvida nos organismos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, devem evitar qualquer situação que seja susceptível de influenciar, limitar ou impedir a capacidade de actuar com integral independência, isenção e imparcialidade no desempenho das suas funções no Banco Nacional de Angola, na prossecução das atribuições previstas na presente Lei.
SECÇÃO III
Conselho de Administração
ARTIGO 60.º
Composição, nomeação e mandato dos administradores
- 1. O Conselho de Administração é composto pelo Governador, pelos 2 (dois) Vice-Governadores, 2 (dois) Administradores com Funções Executivas e 6 (seis) Administradores com Funções não Executivas.
- 2. Os Administradores com Funções Executivas e não Executivas são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho de Administração.
- 3. Os Administradores com Funções Executivas exercem o seu mandato pelo período de 6 anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período.
- 4. Os Administradores com Funções não Executivas exercem o seu mandato pelo período de 6 anos, não renovável.
- 5. No decurso dos respectivos mandatos os Vice-Governadores podem ser designados para as funções de Governador ou, no caso dos Administradores com Funções Executivas, para as funções de Governador ou Vice-Governador, iniciando-se um novo mandato com a duração referida no artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 55.º
- 6. O período de duração do mandato, referido nos n.os 3 e 4, cessam 6 anos, após a data de nomeação estabelecida no decreto de nomeação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 61.º
- 7. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, os membros do Conselho de Administração devem evitar qualquer situação que seja susceptível de influenciar, limitar ou impedir a capacidade de actuar com integral independência, isenção e imparcialidade no desempenho das suas funções.
ARTIGO 61.º
Inamovibilidade, exoneração e suspensão do mandato
- 1. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores são inamovíveis, apenas podendo ser exonerados em situações excepcionais, com fundamento em motivo justificado, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2. O mandato do Governador, dos Vice-Governadores e dos Administradores é suspenso em razão de despacho de pronúncia transitado em julgado.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato do Governador, dos Vice-Governadores e dos Administradores é suspenso em caso de flagrante delito, por crime doloso, punível com pena de prisão superior a 3 anos.
- 4. Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, deve ser interinamente nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho de Administração, o substituto do membro do Conselho de Administração suspenso para assegurar o número ímpar de membros do respectivo órgão.
- 5. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores apenas podem ser exonerados se deixarem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou se tiverem cometido falta grave. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem causas de exoneração:
- a) Incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar o termo do respectivo mandato;
- b) Interdição ou inabilitação decretada judicialmente;
- c) Incompatibilidade originária, detectada após a designação, ou superveniente; e
- d) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso.
- 7. Contra a decisão que os exonere, o Governador, os Vice- Governadores e Administradores com Funções Executivas e não Executivas, dispõem do direito de recurso nos termos da lei.
- 8. Para além das situações de exoneração previstas nos números anteriores, os mandatos do Governador, dos Vice-Governadores, e demais membros do Conselho de Administração cessam ainda:
- a) Por morte;
- b) Pelo decurso do respectivo prazo; e
- c) Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao Presidente da República.
- 9. Na situação referida na alínea b) do número anterior, o Governador, os Vice-Governadores e os Administradores mantêm- se no exercício das suas funções até à sua efectiva substituição.
- 10. Atendendo as circunstâncias previstas nos números anteriores, a cessação do mandato de cada um dos membros do órgão de administração é independente da cessação do mandato dos restantes membros.
ARTIGO 62.º
Incompatibilidades e impedimentos
- 1. Os Administradores com Funções Executivas não podem exercer qualquer outro cargo ou função pública, remunerada ou não.
- 2. Os Administradores com Funções Não Executivas não devem possuir vínculo laboral com o Banco Nacional de Angola.
- 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, o Governador, os Vice-Governadores e os Administradores com Funções Executivas e não Executivas não podem, directa ou indirectamente, por conta própria ou por conta de outrem:
- a) Estabelecer ou manter qualquer vínculo ou relação contratual, desempenhar quaisquer actividades ou prestar serviços, com ou sem remuneração, em:
- i. Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola, com excepção das relações de consumo estabelecidas em condições manifestamente equivalentes às da generalidade dos consumidores; e
- ii. Outras entidades públicas ou privadas cujas atribuições ou actividade possam originar situações de conflitos de interesses ou prejudicar o prosseguimento das atribuições ou o exercício dos poderes do Banco Nacional de Angola ou o desempenho das funções no Conselho de Administração, salvo se em representação dos interesses do Banco Nacional de Angola.
- b) Deter quaisquer participações sociais, interesses económicos ou direitos de voto em empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola; e
- c) Realizar operações sobre instrumentos financeiros e pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores que à data do início do mandato sejam titulares de instrumentos financeiros ou produtos de investimento com base em seguros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola ou que, em data posterior, adquiram a respectiva titularidade, por facto que não resulte da sua iniciativa, devem aliená-los em prazo, não superior a 6 meses.
- 5. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores devem considerar-se impedidos de participar na discussão e votação de deliberações ou praticar quaisquer actos de regulação, supervisão e sanção de infracções, ou participar na preparação dos mesmos, em que sejam parte ou que possam afectar o seu cônjuge ou equiparado, pessoa de quem se tenha divorciado nos 2 anos anteriores, afins, ascendentes e descendentes em linha reta até o segundo grau e colaterais até ao segundo grau, bem como sociedade em cujo capital detenham, directa ou indirectamente, por si ou em conjunto com aquelas pessoas, uma participação não inferior a 10%.
- 6. Durante o período de 12 meses, a contar da data da cessação do mandato, ao Governador, aos Vice-Governadores e Administradores é vedado o exercício de actividades ou funções em instituições financeiras bancárias e não bancárias, sujeitas a jurisdição do Banco Nacional de Angola.
- 7. Durante o período referido no número anterior, o Governador, os Vice-Governadores e os Administradores continuam sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 8. Durante o período referido no n.º 6, o Governador, os Vice-Governadores e os Administradores têm direito a uma compensação a fixar pelo Comité de Remuneração, prevista no artigo 68.º
- 9. A compensação prevista no número anterior não é atribuída quando:
- a) Tenham contrato de trabalho com o Banco Nacional de Angola;
- b) Desempenhe qualquer outra função ou actividade remunerada;
- c) Tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou,
- d) O mandato cesse por outro motivo que não o decurso do respectivo prazo.
- 10. Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 6 e 7, ficam obrigados a devolver o montante equivalente à remuneração líquida que auferiam pelo tempo correspondente ao período em falta para que tivesse sido respeitado o prazo estabelecido naquele número, aplicado o coeficiente de actualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
ARTIGO 63.º
Competências do Conselho de Administração
- O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição das políticas do Banco Nacional de Angola e pelo acompanhamento e supervisão da actividade de gestão corrente exercida pelo Comité Executivo, bem como pela prática de todos os actos necessários a prossecução dos fins cometidos ao Banco Nacional de Angola e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos previstos na presente Lei e legislação ou regulamentação aplicáveis, nomeadamente:
- a) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo Banco Nacional de Angola e pelas comissões criadas para o efeito;
- b) Aprovar o orçamento do Banco Nacional de Angola e acompanhar a respectiva execução;
- c) Aprovar o aumento do capital social do Banco Nacional de Angola por incorporação de reservas;
- d) Aprovar as contas anuais e demonstrações financeiras do Banco Nacional de Angola;
- e) Aprovar os regulamentos previstos na legislação aplicável que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
- f) Nomear e demitir o Responsável da Auditoria Interna do Banco Nacional de Angola, após parecer do Comité de Auditoria;
- g) Aprovar as políticas e procedimentos contabilísticos do Banco Nacional de Angola, de acordo com as normas de contabilidade internacionalmente reconhecidas;
- h) Aprovar a política de selecção e rotação do auditor externo, mediante parecer prévio do Comité de Auditoria;
- i) Nomear e demitir o auditor externo do Banco Nacional de Angola, sob proposta do Comité de Auditoria;
- j) Aprovar a organização interna do Banco Nacional de Angola;
- k) Elaborar os planos, relatórios ou informações a submeter anualmente à Assembleia Nacional e ao Poder Executivo e assegurar a respectiva execução;
- l) Exercer os poderes de direcção e disciplina do pessoal;
- m) Praticar actos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na presente Lei e na legislação aplicável, propostos pelo Comité Executivo;
- n) Designar os representantes do Banco Nacional de Angola junto de outras entidades;
- o) Adoptar e analisar o regulamento interno do Conselho de Administração, a Carta do Comité de Auditoria e outros regulamentos relativos às comissões ou comités de trabalho;
- p) Aprovar o relatório de actividades;
- q) Exercer funções de consulta à Assembleia Nacional, nos termos da presente Lei e prestar informações e esclarecimentos sobre a formulação e implementação da Política Monetária;
- r) Coadjuvar o Poder Executivo, através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projectos de legislação, no âmbito das suas atribuições;
- s) Assegurar a representação do Banco Nacional de Angola e, a pedido do Poder Executivo, em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respectiva atividade;
- t) Constituir mandatários do Banco Nacional de Angola, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
- u) Designar um secretário a quem cabe certificar os actos e deliberações do Conselho de Administração;
- v) Criar comissões para auxiliá-lo em suas funções;
- w) Criar comissões consultivas especializadas para apoio ao seu processo de decisão; e
- x) Exercer as demais competências fixadas na presente Lei e legislação complementar ou regulamentar.
ARTIGO 64.º
Atribuição de pelouros
- 1. O Conselho de Administração, sob proposta do Governador, atribui aos membros do Comité Executivo, pelouros correspondentes a um ou mais serviços do Banco Nacional de Angola.
- 2. A atribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe, de supervisionar, acompanhar e tomar conhecimento, na generalidade, dos assuntos do Banco Nacional de Angola e de propor providências relativas a qualquer um deles.
ARTIGO 65.º
Funcionamento do Conselho de Administração
- 1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Governador por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- 2. Para o Conselho de Administração deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício de funções.
- 3. Para efeito do disposto no número anterior, não são considerados em exercício de funções os membros do Conselho impedidos por motivo de deslocação em serviço ou por motivo de doença.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Conselho, quando ausentes, podem participar nas reuniões e deliberações por teleconferência ou videoconferência, em condições que assegurem a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações.
- 5. Quando a urgência do assunto o justifique, o Governador pode autorizar a tomada de deliberações por procedimento escrito, nos termos fixados no regulamento do Conselho e com conhecimento do Comité de Auditoria.
- 6. As deliberações por voto escrito consideram-se tomadas na data em que for recebido o último voto ou no fim do prazo fixado para o efeito e têm eficácia imediata, devendo ser transcritas para a acta da reunião seguinte do Conselho.
- 7. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos expressos dos membros com direito a voto, não sendo permitidas abstenções.
- 8. O Conselho de Administração define, por regulamento interno, as regras de funcionamento do Conselho e das comissões permanentes ou eventuais, constituídas de acordo com o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 66.º
Actas
- 1. De cada reunião, ordinária ou extraordinária, do Conselho de Administração é lavrada acta na qual se mencionam, sumariamente, mas com clareza, tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- 2. A acta é assinada por todos os membros do Conselho de Administração que participam na reunião.
- 3. Os participantes na reunião, com direito a voto, podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido», quanto às deliberações de que discordem.
- 4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a todas as comissões criadas nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 67.º
Dever de reserva
- 1. Os membros do Conselho de Administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sujeitas à jurisdição do Banco Nacional de Angola, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
- 2. Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente, os do acesso à informação.
SECÇÃO IV
Comité de Remunerações
ARTIGO 68.º
Comité de Remunerações
- 1. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores têm direito à retribuição estabelecida, anualmente, pelo Comité de Remunerações.
- 2. O Comité de Remunerações é composto por:
- a) Um membro indicado pelo Titular do Poder Executivo, que o preside;
- b) Um ex-Governador do Banco Nacional de Angola, indicado pelo Conselho de Administração; e
- c) Um membro de reconhecida idoneidade, independência e experiência nas matérias acometidas ao Banco Nacional de Angola, a ser designado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
- 3. O membro a ser designado nos termos da alínea c) do número anterior, deve ser escolhido de entre pessoas sem vínculo ou relação contratual com o Banco Nacional de Angola.
- 4. Compete ao Comité de Remunerações aprovar o relatório técnico, que fixa o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola, referidos no n.º 1.
- 5. O estatuto remuneratório deve ser compatível com a preservação da independência dos membros dos Conselho de Administração, devendo a fixação do mesmo observar, de entre outros, os seguintes critérios:
- a) A complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;
- b) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da respectiva entidade;
- c) A dimensão e sua variação, dos sectores sobre os quais incide a actividade do Banco Nacional de Angola; e
- d) As regras ou práticas habituais aplicáveis ao estatuto remuneratório dos Bancos Centrais integrantes da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e de outros sistemas de Bancos Centrais.
- 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o estatuto remuneratório não pode ser fixado com efeitos retroactivos.
- 7. O relatório referido no n.º 4 deve ser revisto anualmente.
- 8. Os membros do Conselho de Administração referidos no n.º 1, gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco Nacional de Angola, nos termos definidos pelo Comité de Remunerações, salvo os decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência.
- 9. Os membros do Conselho de Administração referidos no n.º 1 beneficiam do regime de protecção social de que gozavam à data da respectiva nomeação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
- 10. A remuneração dos membros do Comité de Remunerações, é fixada pelo Titular do Poder Executivo.
SECÇÃO V
Comité Executivo
ARTIGO 69.º
Função e composição
- 1. O Comité Executivo é o órgão responsável pela implementação, funcionamento e gestão das políticas do Banco Nacional de Angola.
- 2. O Comité Executivo é composto pelo Governador, que o preside, pelos Vice-Governadores e pelos Administradores com Funções Executivas.
- 3. O Comité Executivo pode criar comités e subcomités especializados, após aprovação do Conselho de Administração, com o objectivo de promover uma melhor articulação das decisões de gestão corrente, envolvendo a direcção de unidades integradas em cada um dos pelouros, com vista a alinhar perspectivas e apoiar a tomada de decisões de gestão.
ARTIGO 70.º
Competências do Governador enquanto Presidente do Comité Executivo
- 1. Compete, em especial, ao Governador, enquanto Presidente do Comité Executivo:
- a) Coordenar a actividade do Comité Executivo;
- b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões; e
- c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Comité Executivo.
- 2. O Governador, enquanto Presidente do Comité Executivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos Vice-Governadores por si indicado.
ARTIGO 71.º
Reuniões do Comité Executivo
- 1. O Comité Executivo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- 2. Para o Comité Executivo deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
- 3. Para efeito do disposto no número anterior, é extensível a aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 65.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO VI
Comité de Política Monetária
ARTIGO 72.º
Função e composição
- 1. Observadas as directrizes da Política Monetária, definidas pelo Conselho de Administração, o Comité de Política Monetária é o órgão do Banco Nacional de Angola responsável pela formulação da política monetária e cambial, cabendo-lhe analisar e decidir sobre todas as matérias com ela relacionadas, bem como decidir sobre as taxas de juro directoras, incluindo a taxa do Banco Nacional de Angola, tendo em vista a preservação do valor da moeda nacional e o alcance de um nível de inflação reduzido e estável.
- 2. O Comité de Política Monetária é composto pelo:
- a) O Governador, que o preside;
- b) Os Vice-Governadores;
- c) Os Administradores com Funções Executivas; e
- d) Os responsáveis das unidades de estrutura orgânica do Banco Nacional de Angola que tenham sob sua responsabilidade as áreas de política monetária e cambial, sob proposta dos membros referidos nas alíneas anteriores.
- 3. Compete ao Conselho de Administração, estabelecer por regulamento, a organização e o funcionamento do Comité de Política Monetária, sob proposta deste.
ARTIGO 73.º
Prestação de informações na área de política monetária
- 1. Compete ao Governador, enquanto Presidente do Comité de Política Monetária, enviar ao Presidente da República e à Assembleia Nacional, um relatório, com periodicidade anual, sobre a evolução dos indicadores de políticas monetária e cambial, sem prejuízo das regras de sigilo profissional, cujo tratamento para efeitos de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional, é assegurado nos termos da Constituição e da lei.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governador informa trimestralmente o Presidente da República, dos objectivos da política monetária.
SECÇÃO VII
Comité de Estabilidade Financeira
ARTIGO 74.º
Função e composição
- 1. O Comité de Estabilidade Financeira é o órgão do Banco Nacional de Angola responsável pela definição de directrizes e estratégias para a mitigação do risco sistémico, bem como pela promoção da adopção de políticas macros prudenciais, em articulação com as demais entidades de supervisão do sistema financeiro nacional.
- 2. O Comité de Estabilidade Financeira é composto pelo:
- a) O Governador, que o preside;
- b) Os Vice-Governadores;
- c) Os Administradores com Funções Executivas; e
- d) Os responsáveis das unidades de estrutura orgânica do Banco Nacional de Angola que tenham sob sua responsabilidade as áreas de supervisão e de política monetária e cambial, sob proposta dos membros referidos nas alíneas anteriores.
- 3. Compete ao Conselho de Administração, estabelecer por regulamento, a organização e o funcionamento do Comité de Estabilidade Financeira, sob proposta deste.
SECÇÃO VII
Comité de Auditoria
ARTIGO 75.º
Função
O Comité de Auditoria é o órgão responsável pela supervisão dos mecanismos de auditoria interna e externa, dos processos de relatórios financeiros, do sistema de controlos internos, do controlo da legalidade e de consulta do Conselho de Administração nesses domínios.
ARTIGO 76.º
Composição e nomeação do Comité de Auditoria
O Comité de Auditoria é composto por 3 (três) dos Administradores com Funções não Executivas, designados pelo Conselho de Administração, incluindo, de entre estes, o que o preside, devendo um deles ser Perito Contabilista.
ARTIGO 77.º
Competência
- 1. Para efeitos do disposto no artigo seguinte, o Comité de Auditoria desenvolve a sua missão de vigilância, análise e avaliação dos sistemas e processos de governança do Banco Nacional de Angola.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Comité de Auditoria:
- a) Avaliar a eficácia global dos sistemas de controlo interno;
- b) Supervisionar a integridade das demonstrações financeiras e o processo de relato financeiro adoptado;
- c) Apresentar recomendações ao Conselho de Administração relativas à selecção e à política de rotação do auditor externo;
- d) Propor ao Conselho de Administração a contratação do auditor externo e o âmbito da auditoria externa, bem como de outros serviços;
- e) Rever a independência e o desempenho do auditor externo;
- f) Reunir com o auditor externo para discutir as suas conclusões;
- g) Supervisionar a função de auditoria interna; e
- h) Acompanhar a implementação das recomendações formuladas pelo responsável da unidade de estrutura de Auditoria Interna e pelos auditores externos.
- 3. Compete ao Conselho de Administração estabelecer, por regulamento, a organização e o funcionamento do Comité de Auditoria.
ARTIGO 78.º
Funcionamento
- 1. O Comité de Auditoria reúne, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- 2. Para deliberar validamente é indispensável a maioria absoluta dos seus membros.
- 3. As deliberações do Comité de Auditoria são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
- 4. Aplica-se às actas do Comité de Auditoria o regime do artigo 66.º
ARTIGO 79.º
Auditoria externa
- 1. As contas do Banco Nacional de Angola estão sujeitas à auditoria externa anual, realizada por uma empresa de auditoria estabelecida em Angola, seleccionada nos termos da legislação aplicável.
- 2. A empresa de auditoria externa referida no número anterior, pode exercer as referidas funções por um período de 4 anos, findo os quais apenas pode vir a ser novamente seleccionável para a mesma função, decorrido igual período.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratação da empresa de auditoria fica sujeita às regras de incompatibilidades e impedimentos previstas em legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Organização dos Serviços e Regime Laboral
ARTIGO 80.º
Estrutura e organização
O Conselho de Administração delibera a estrutura organizativa dos serviços e os regulamentos internos necessários.
ARTIGO 81.º
Regime jurídico-laboral
- 1. Os trabalhadores do Banco Nacional de Angola estão sujeitos às disposições da presente Lei, ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho e aos regulamentos internos do Banco Nacional de Angola.
- 2. Não é aplicável aos trabalhadores do Banco Nacional de Angola o regime jurídico da função pública.
- 3. Salvo quando em representação do Banco Nacional de Angola ou dos seus trabalhadores, é vedado aos trabalhadores fazer parte dos órgãos sociais de entidades sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola ou nestas exercerem quaisquer funções.
- 4. O Banco Nacional de Angola pode celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho, sendo para o efeito considerados como seus legítimos membros os membros do Conselho de Administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.
- 5. Aos trabalhadores designados para cargos de direcção, ou equiparados, que exerçam funções em matérias de regulação, supervisão, ou de instrução de processos sancionatórios é, ainda, aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no artigo 62.º, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 82.º
Política de pessoal
- 1. O Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola define a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.
- 2. Compete ao Conselho de Administração estabelecer, através de regulamento interno e com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, as regras adequadas à correcta execução e divulgação da política de pessoal definida nos termos do número anterior.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, o Conselho de Administração aprova o código de conduta aplicável aos trabalhadores do Banco Nacional de Angola, seguindo as melhores práticas internacionais.
ARTIGO 83.º
Poderes em matéria de fiscalização e inspecção ou averiguação
- 1. Os trabalhadores mandatados pelo Banco Nacional de Angola para efectuarem uma fiscalização, inspecção ou averiguação, são equiparados a agentes de autoridade, podendo:
- a) Aceder a todos os documentos, depósitos, arquivos, instalações e meios informáticos dos destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola e de quem colabore com aqueles;
- b) Inspeccionar os livros e outros registos relativos aos destinatários e a quem colabore com estes, independentemente do seu suporte;
- c) Obter, em qualquer suporte, cópias ou extractos dos documentos consultados;
- d) Solicitar informações ou esclarecimentos a qualquer representante legal ou colaborador dos destinatários dos poderes do Banco Nacional de Angola e registar as suas declarações;
- e) Identificar as pessoas e entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização do Banco Nacional de Angola; e
- f) Solicitar o auxílio das autoridades policiais e administrativas quanto entendam adequado ao exercício das suas funções.
- 2. Os trabalhadores mandatados, para efectuarem uma fiscalização, inspecção ou averiguação, devem ser portadores de cartão de identificação e de credencial para o efeito.
ARTIGO 84.º
Fundo Social
- 1. No âmbito das acções de natureza social do Banco Nacional de Angola, existe um Fundo Social com consignação de verbas que o Conselho de Administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas finalidades, devendo estas, ser definidas e obedecer aos termos e condições, a serem estabelecidas em regulamento, do Conselho de Administração.
- 2. O Fundo Social é regido por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração e gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo Conselho, com poderes delegados para o efeito.
- 3. O Banco Nacional de Angola pode apoiar as iniciativas dos trabalhadores nos domínios social, cultural e recreativo, de reconhecido interesse e viabilidade e que se mostrem compatíveis com a natureza da Instituição, cujos termos e condições são definidos em regulamento do Conselho de Administração.
ARTIGO 85.º
Constituição de fundos de previdência
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola pode constituir um Fundo de Previdência, em complemento ao sistema de previdência social em vigor, financiado com recursos provenientes da participação de trabalhadores e de contribuições do próprio Banco Nacional de Angola.
- 2. A constituição do fundo previsto no presente artigo é regida por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
Orçamento e Contas
ARTIGO 86.º
Regime jurídico
- 1. O Banco Nacional de Angola rege-se pela presente Lei e regras próprias em tudo o que respeite à organização do orçamento, à execução dos seus serviços, ao pagamento de suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas.
- 2. As demonstrações financeiras do Banco Nacional de Angola devem ser preparadas em conformidade com as normas contabilísticas internacionalmente reconhecidas e de acordo com as políticas e procedimentos contabilísticos adoptados pelo Conselho de Administração.
- 3. O exercício financeiro do Banco Nacional de Angola é equivalente ao ano civil.
ARTIGO 87.º
Orçamento
- 1. Anualmente, o Comité Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para apreciação e aprovação, até 10 de Outubro, o projecto de orçamento para o ano financeiro seguinte.
- 2. Após a aprovação pelo Conselho de Administração, o orçamento é comunicado ao Titular do Poder Executivo, até ao dia 30 de Novembro.
ARTIGO 88.º
Constituição de reservas
- 1. O Conselho de Administração deve estabelecer e manter uma conta de reserva geral, a qual apenas pode ser utilizada para efeitos de cobertura de prejuízos incorridos pelo Banco Nacional de Angola.
- 2. O Conselho de Administração afecta à conta de reserva legal do Banco Nacional de Angola a percentagem do resultado realizado do exercício que considera adequada, até que a soma do capital e da reserva legal atinja 5% do total dos seus passivos monetários.
- 3. Para efeitos da presente Lei, entende-se por «passivos monetários» a moeda em circulação, os créditos financeiros contra o Banco Nacional de Angola e os depósitos de entidades não governamentais residentes.
- 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Conselho de Administração pode constituir reservas especiais e livres.
ARTIGO 89.º
Dividendos
- 1. A distribuição de dividendos deve ter como premissa uma atitude prudente, de forma a assegurar, a todo o momento, os recursos adequados ao cumprimento, pelo Banco Nacional de Angola, das suas funções definidas na presente Lei.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve tomar-se em consideração o resultado gerado em cada exercício e a liquidez gerada associada a esses resultados.
- 3. A distribuição de dividendos em cada exercício deve ter como limite o montante dos resultados realizados do exercício e os resultados transitados realizados, bem como outras reservas realizadas, com excepção da reserva legal e reservas especiais.
- 4. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como resultados realizados os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos, liquidados ou, também quando se verifique o seu uso, no caso de activos fixos tangíveis e intangíveis.
- 5. Os dividendos do Banco Nacional de Angola devem ser aprovados pelo Conselho de Administração e comunicado ao Titular do Poder Executivo, 30 dias após a publicação do relatório e contas.
- 6. A distribuição dos dividendos deve ser feita com vista a manter os capitais próprios num nível adequado.
- 7. Não podem ser distribuídos dividendos quando:
- a) O capital próprio, incluindo o resultado do exercício, seja inferior à soma do capital social, prémios ou desconto de emissão e das reservas legais; e
- b) Em consequência da distribuição de dividendos o capital próprio se torne inferior à soma do capital social, prémios ou desconto de emissão e das reservas legais.
- 8. O remanescente do dividendo decorrente da afectação prevista nos números anteriores, será imputado, em primeiro lugar, aos créditos sobre o Estado não reembolsados e o restante é distribuído ao Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças, como receitas para o Orçamento Geral do Estado.
- 9. Se o Banco Nacional de Angola incorrer num resultado negativo em qualquer exercício, esse resultado será transferido para a conta de resultados transitados.
ARTIGO 90.º
Cobertura de défices de capital
- 1. Sempre que o capital próprio for negativo com base nas demonstrações financeiras auditadas, o Conselho de Administração deve, no prazo de 30 dias após tomar conhecimento desse facto, propor ao Titular do Poder Executivo a transferência de dinheiro ou a emissão de títulos de dívida pública remunerados livremente negociáveis no mercado, ao justo valor, a favor do Banco Nacional de Angola pelo montante necessário para cobertura do défice.
- 2. A transferência referida no número anterior deve ser efectuada pelo Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças, no prazo máximo de 12 meses corridos, contados a partir da data da comunicação do Conselho de Administração.
ARTIGO 91.º
Relatório e contas
- 1. Anualmente o Banco Nacional de Angola deve preparar o relatório e contas de cada exercício.
- 2. Até 30 de Março e com referência ao ano anterior, o Banco Nacional de Angola envia ao Titular do Poder Executivo o relatório e contas, depois de previamente aprovado pelo Conselho de Administração, bem como o Relatório do Auditor Externo.
ARTIGO 92.º
Publicação do relatório, balanço e contas
A publicação do relatório e contas deve ser feita no Diário da República, III Série, até 30 de Abril de cada ano civil.
ARTIGO 93.º
Regime financeiro
- 1. O Banco Nacional de Angola não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública.
- 2. O disposto no número anterior, é aplicável aos Fundos que funcionam junto do Banco Nacional de Angola, ou em cuja administração participe.
ARTIGO 94.º
Tribunal de Contas
O Banco Nacional de Angola está sujeito à fiscalização concomitante e sucessiva do Tribunal de Contas, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 99.º, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
ARTIGO 95.º
Dever de prestação de informações
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, o Banco Nacional de Angola pode solicitar a qualquer entidade pública ou privada, qualquer informação necessária para a prossecução dos seus objectivos e cumprimento da presente Lei.
- 2. A recusa da prestação de informações prevista no número anterior, bem como a falsidade das mesmas são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência qualificada e de falsas declarações, previstas no Código Penal.
ARTIGO 96.º
Actos e contratos
- 1. Os actos e contratos realizados pelo Banco Nacional de Angola e, bem assim, todos os actos que importem a sua revogação, rectificação ou alteração, podem ser titulados por documento particular.
- 2. Quando se trate de actos sujeitos a registo, o documento particular deve conter o reconhecimento autêntico das assinaturas.
- 3. Os documentos através dos quais o Banco Nacional de Angola formalizar quaisquer negócios jurídicos ou contratos, servem sempre de título executivo contra quem por ele se mostre devedor ao Banco Nacional de Angola, independentemente de outras formalidades exigidas pela lei vigente.
- 4. Com respeito aos negócios jurídicos, o contrato em que participaram, os créditos do Banco Nacional de Angola gozam de privilégio creditório, independentemente das garantias que tiverem sido constituídas, e são graduados logo após os créditos do Estado.
ARTIGO 97.º
Isenções
- 1. O Banco Nacional de Angola, no desempenho das suas funções, está sujeito a inscrição nos serviços tributários e de segurança social, bem como ao cumprimento de obrigações declarativas, nos termos da lei.
- 2. Sem prejuízo da obrigação de retenção e entrega de tributos, o Banco Nacional de Angola está isento de pagamento de impostos, taxas, emolumentos e custas judiciais, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 98.º
Competência regulamentar
- 1. No exercício das suas atribuições, o Banco Nacional de Angola emite regulamentação com eficácia externa, os quais revestem a forma de Aviso ou Instrutivo.
- 2. O Banco Nacional de Angola pode emitir recomendações genéricas ou entendimentos de natureza juridicamente não vinculativa sobre as matérias abrangidas pelas suas atribuições através de Directivas ou Cartas Circulares.
- 3. Os Avisos do Banco Nacional de Angola são assinados pelo Governador, publicados na I Série do Diário da República e têm força de Decreto Executivo.
- 4. O Banco Nacional de Angola deve divulgar semestralmente um Boletim Oficial, em formato electrónico, disponibilizado no sítio da internet, onde devem ser publicados: a) Os Avisos, Instrutivos, Directivas e Cartas Circulares do Banco Nacional de Angola; e b) Outros actos que, por lei, devem ser publicados.
- 5. Aos regulamentos referidos no n.º 1 é aplicável o regime substantivo e o procedimento aplicável aos regulamentos administrativos, bem como os princípios gerais da actividade administrativa, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 6. Previamente à aprovação ou alteração de qualquer Aviso, o Banco Nacional de Angola realiza consulta pública sobre o respectivo projecto que possibilite a discussão e participação pública dos interessados, excepto quando justifique a não realização da consulta com uma das seguintes razões:
- a) A emissão do regulamento assuma carácter de urgência;
- b) Seja previsível que a realização da consulta possa comprometer a eficácia ou a utilidade do regulamento; e
- c) Os interessados já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão.
- 7. Salvaguardadas as situações previstas na alínea a), b) e c) do número anterior, o Banco Nacional de Angola procede a realização da consulta pública, através da divulgação da totalidade ou de parte do projecto de regulamento no seu sítio da internet, acompanhado de uma breve nota justificativa dos benefícios das medidas projectadas e da indicação do prazo e do meio eletrónico através do qual podem ser apresentados comentários e sugestões.
- 8. O período da consulta deve ser adequado à complexidade do projecto de regulamento, não devendo ser inferior a 15 dias, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.
- 9. O regime sancionatório pelo incumprimento dos Avisos e das instruções do Banco Nacional de Angola é o estabelecido na legislação aplicável.
ARTIGO 99.º
Direito aplicável
- 1. Em tudo o que não esteja previsto na presente Lei e nos regulamentos adoptados em sua execução, o Banco Nacional de Angola, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da actividade das instituições financeiras, quando aplicáveis e pelas normas e princípios do direito privado.
- 2. No exercício de poderes públicos de autoridade, são igualmente aplicáveis ao Banco Nacional de Angola:
- a) As Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa;
- b) O regime da contratação pública com as especialidades legalmente previstas, no âmbito dos procedimentos de alienação e aquisição de bens e serviços;
- c) Outras normas e princípios de âmbito geral, referentes aos actos administrativos do Estado; e
- d) O regime de controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 94.º
- 3. O Banco Nacional de Angola não está sujeito ao regime jurídico da insolvência, nem pode ser declarado insolvente.
ARTIGO 100.º
Vinculação do Banco Nacional de Angola
O Banco Nacional de Angola obriga-se pela assinatura do Governador ou de quem estiver legitimado nos termos do artigo 56.º
ARTIGO 101.º
Confidencialidade e sigilo profissional
- 1. Tudo o quanto respeite à actividade do Banco Nacional de Angola, designadamente, depósitos, empréstimos, garantias, relações com o exterior e em geral a todas as operações bancárias, bem como informações sobre a organização e funcionamento do Banco Nacional de Angola, considera-se de natureza estritamente confidencial e a coberto do sigilo profissional, apenas se podendo prestar informações ou emitir reproduções nos seguintes casos:
- a) A pedido do interessado nas operações;
- b) Para instrução de processos criminais, despacho do Juiz de Direito ou do Magistrado do Ministério Público; e
- c) Por determinação do Governador do Banco Nacional de Angola, mediante Despacho.
- 2. Constitui, ainda, matéria de natureza estritamente confidencial e a coberto do sigilo profissional as informações sobre:
- a) Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, medidas de política monetária, cambial e de segurança do Banco Nacional de Angola, as quais apenas podem ser prestadas, exclusivamente, pelo Governador do Banco Nacional de Angola ou por quem este expressamente delegar; e
- b) Os documentos que contêm informação reservada de outros Bancos Centrais, bem como a informação proveniente de quaisquer outras instituições e que tenham sido transmitidas ao Banco Nacional de Angola em razão do exercício das suas funções.
- 3. A quebra de sigilo profissional constitui causa de despedimento e fundamento de demissão, nos termos da lei.
- 4. O disposto na presente Lei não prejudica o que vem estabelecido na legislação sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
ARTIGO 102.º
Tratamento de informação
- 1. A informação recolhida, tratada ou produzida no Banco Nacional de Angola, assim como quaisquer processos ou outros elementos documentais resultantes do exercício da sua actividade, designadamente, no exercício dos seus poderes públicos, não podem sair da sede do Banco Nacional de Angola ou das suas delegações ou dependências, ainda que requisitados por qualquer autoridade.
- 2. O disposto no número anterior é extensível aos elementos de escrita da sua contabilidade.
- 3. O Banco Nacional de Angola deve, para salvaguarda dos seus processos de decisão, para protecção de interesses legítimos de terceiros ou para defesa da estabilidade do sistema financeiro nacional, classificar as informações relacionadas com o exercício das suas funções, definindo o respectivo nível de confidencialidade, nos termos da lei em matéria de informação classificada, como segredo de Estado, segredo de justiça e segredo profissional.
- 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco Nacional de Angola define e publicita políticas de divulgação adequadas a assegurar e promover o conhecimento da sua actividade.
ARTIGO 103.º
Boa governança
- 1. O Banco Nacional de Angola adopta regras de bom governo em linha com as práticas internacionalmente aceites, tendo em vista aperfeiçoar o sistema de governança institucional.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve estabelecer, a nível da organização interna, o conjunto de regras de conduta que conformem a actuação dos membros do Conselho e os trabalhadores do Banco Nacional de Angola, em matéria de protecção da informação e transacções financeiras privadas, dever de lealdade e imparcialidade, bem como a prevenção de conflitos de interesse.
- 3. O Banco Nacional de Angola pode criar uma Comissão de Ética a quem incumbe o cumprimento e a actualização do código de conduta do Banco Nacional de Angola, aplicável aos trabalhadores e aos membros do Conselho de Administração, a qual será composta por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta do Governador e do Presidente do Comité de Auditoria, entre pessoas sem vínculo contratual com o Banco Nacional de Angola e com reconhecido mérito e independência.
- 4. A Comissão é regida por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
- 5. A violação aos deveres gerais de conduta previsto no n.º 2, constitui causa de despedimento e fundamento de demissão, nos termos da lei.
ARTIGO 104.º
Vinculação ao sigilo profissional
O Governador, Vice-Governadores, os membros do Conselho de Administração, do Comité de Auditoria e demais órgãos internos do Banco Nacional de Angola, bem como todos os trabalhadores do Banco Nacional de Angola, incluindo os trabalhadores vinculados a título ocasional, estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.
ARTIGO 105.º
Sistema de segurança e protecção
- 1. O Banco Nacional de Angola dispõe de um sistema privativo de segurança e protecção.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, sempre que solicitado, garante a segurança e protecção dos estabelecimentos e do transporte de valores do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 106.º
Arquivo de documentos
- 1. Os elementos da escrita principal do Banco Nacional de Angola, correspondência, documentos comprovativos de operações e outros, devem ser conservados em arquivo pelo prazo de 10 anos.
- 2. Os elementos a que se refere o número anterior podem ser total ou parcialmente microfilmados ou registados por processo equivalente, excepto se a sua conservação for imposta pelo interesse histórico que apresente ou por outro motivo ponderoso.
- 3. As cópias obtidas a partir de microfilme ou de reprodução técnica têm a mesma força probatória dos documentos originais, desde que firmadas com assinatura autenticada pela pessoa incumbida de certificar a regularidade da operação de microfilmagem ou outra.
ARTIGO 107.º
Acções e recursos
- 1. Dos actos definitivos e executórios praticados pelo Governador, Vice-Governadores, Administradores, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem reclamação ou recurso, nos termos da lei.
- 2. As decisões de política monetária, cambial e financeira não estão sujeitas a nenhum tipo de reclamação ou recurso.
- 3. Fora dos casos previstos no número anterior, compete aos Tribunais Judiciais o julgamento dos litígios em que o Banco Nacional de Angola seja parte, podendo a representação forense deste ser assegurada por advogados.
- 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, não obstante a representação forense do Banco Nacional de Angola poder ser assegurada nos termos previstos no número anterior, o Conselho de Administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do Banco Nacional de Angola.
- 5. Quando sejam demandados, judicialmente, por terceiros, nos termos do n.º 1, os membros do órgão e os trabalhadores do Banco Nacional de Angola têm direito a apoio jurídico assegurado pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais de direito.
ARTIGO 108.º
Decisões do Banco Nacional de Angola
- 1. As acções de impugnação das decisões do Banco Nacional de Angola, tomadas no âmbito da presente Lei e da legislação específica que rege a actividade das instituições financeiras sujeitas à sua jurisdição, à excepção dos recursos em matéria transgressional ou contravencional, presume-se que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público, ficando impedido o decretamento da suspensão da execução dos actos.
- 2. Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Banco Nacional de Angola, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 109.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 110.º
Manutenção de mandato
- 1. O Governador, os Vice-Governadores e os Administradores do Banco Nacional de Angola, à data da publicação da presente Lei, mantêm o mandato, de acordo com a lei, ao abrigo da qual foram nomeados.
- 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 60.º, a composição do Conselho de Administração, em cumprimento ao disposto no n.º 1, conta com um máximo de 4 (quatro) Administradores com Funções Executivas e de 6 (seis) Administradores com Funções não Executivas.
ARTIGO 111.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
ARTIGO 112.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, a 1 de Setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada, aos 4 de Outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço