O acervo bibliográfico existente no nosso País, por sí, justifica que o mesmo seja devidamente guardado, conservado, preservado e depositado numa única instituição, a Biblioteca Nacional de Angola, como entidade oficial onde deve ser necessariamente depositado todo o património bibliográfico nacional produzido.
Assim, considerando que a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO - publicou as linhas mestras da legislação sobre o depósito legal a ser adoptada pelos Estados Membros, na qual estabeleceu o papel de destaque das Bibliotecas Nacionais, como mecanismo de contribuição para o desenvolvimento, ao permitir o pleno acesso à formação a todos os cidadãos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição de depósito legal
O depósito legal é a obrigação legal a que qualquer organização comercial, pública ou individual, produzindo qualquer tipo de documentação que constitua parte do património bibliográfico nacional, em exemplares múltiplos, se sujeitam a remeter um ou mais exemplares à Biblioteca Nacional de Angola, para guarda e conservação.
Artigo 2.º
Definição de património bibliográfico nacional
- Entende-se por património bibliográfico nacional o conjunto de obras de reflexão, imaginação ou de criação que sejam impressas, publicadas ou editadas:
- a) em Angola;
- b) por nacionais de Angola no estrangeiro;
- c) por qualquer outro indivíduo, independentemente da sua nacionalidade e em qualquer língua ou idioma, cujas temáticas se relacionem com Angola.
Artigo 3.º
Objectivos do depósito legal
- São objectivos do depósito legal:
- a) a compilação, o registo, a guarda e a preservação da produção intelectual nacional;
- b) a constituição e conservação de uma colecção nacional de todas as obras publicadas ou editadas, nos termos do artigo 2.º;
- c) a produção e a divulgação da bibliografia nacional;
- d) a defesa e a preservação dos valores das línguas nacionais angolanas, nelas incluída a língua portuguesa e da cultura angolana;
- e) o controlo estatístico das edições e publicações nacionais;
- f) o controlo estatístico das bases de dados e dos programas informáticos utilizados em Angola;
- g) a conservação da memória da cultura e da vida social angolana;
- h) o acompanhamento da evolução tecnológica audiovisual e a defesa e preservação das culturas dos países e das comunidades de língua portuguesa.
CAPÍTULO II
Obrigatoriedade do Depósito Legal
Artigo 4.º
Obras Impressas, publicadas ou editadas no País
- É imperativo o depósito legal de:
- a) todas as obras impressas, publicadas ou editadas em Angola, periódicas ou não periódicas, incluindo o Diário da República, seja qual for a sua natureza, formato ou apresentação e o seu sistema de reprodução, nomeadamente, livros, catálogos, brochuras, jornais, revistas, panfletos, boletins, separatas, almanaques, enciclopédias, atlas, mapas, cartas geográficas e cadastrais, plantas, planos, gráficos estatísticos, bilhetes postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, painéis, gravuras, rótulos, partituras e obras musicais impressas produzidas em exemplares múltiplos;
- b) fonogramas, discos compactos digitais, videogramas, vídeos educacionais, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas ou videográficas produzidos em exemplares múltiplos ou destinados à veiculação massiva, incluindo fotografias e dispositivos distribuídos por agências fotográficas e de imprensa e de material audiovisual de natureza publicitária;
- c) publicações electrónicas, programas informáticos, páginas e publicações abertas que não sejam circunscritos a um dado serviço ou prédio, divulgadas através da Internet ou por circuito interactivo e Discos Versáteis Digitais (DVD) para leitura ou reprodução através de computadores ou de dispositivos digitais;
- d) tese de mestrado e doutoramento, trabalhos de síntese, estudos e dissertações e outros trabalhos relativos à carreira docente do ensino superior.
Artigo 5.º
Obras impressas, publicadas ou editadas no exterior
- 1. Cabe à Biblioteca Nacional de Angola a aquisição, por recurso ao seu orçamento, de todas as obras impressas ou publicadas no exterior referenciadas no artigo 4.º, cujas temáticas se relacionem com Angola, independentemente da nacionalidade dos seus autores.
- 2. Tendo o editor das obras impressas ou publicadas no estrangeiro domicilio, sede, sucursal ou representação em Angola, aplica-se-lhe o disposto no artigo anterior.
- 3. O Estado Angolano pode assegurar, através de convenções com outros Estados, em regime de reciprocidade e através da Biblioteca Nacional de Angola, o depósito legal de livros e de outras publicações estrangeiras, tal como mencionadas no artigo 4.º
Artigo 6.º
Quantidade de exemplares a depositar
- As quantidades das publicações a depositar são as seguintes:
- a) seis exemplares originais, para as publicações referidas na alínea a) do artigo anterior;
- b) três exemplares para as publicações referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior;
- c) dois exemplares para as publicações referidas na alínea d) do artigo anterior.
Artigo 7.º
Reimpressões e novas edições
As reimpressões e as novas edições são consideradas como obras diferentes e estão sujeitas à obrigação de depósito legal.
CAPÍTULO III
Depósito Legal
Artigo 8.º
Depositário legal
A Biblioteca Nacional de Angola é o depositário legal na sua sede em Luanda.
Artigo 9.º
Sub-depositário
Compete à Biblioteca Nacional de Angola a selecção e o envio à Biblioteca da Assembleia Nacional, ao Centro de Documentação e Informação do Ministério da Comunicação Social, à Biblioteca do Arquivo Histórico Nacional e à Cinemateca Nacional, de exemplares das obras impressas, sujeitas a depósito legal previstas na primeira parte do n.º 1 do artigo 4.º, que sejam do interesse específico daqueles organismos.
Artigo 10.º
Responsáveis pelo depósito
- 1. Os proprietários, gerentes ou equivalentes de tipografias, oficinas ou indústrias gráficas, fonográficas e videográficas e de estúdios e laboratórios fotográficos e cinematográficos, seja qual for o processo reprográfico que utilizem e mesmo que reproduzam ocasionalmente, são obrigados a entregar na Biblioteca Nacional de Angola exemplares de reprodução das obras indicadas no artigo 4.º, sem o que essas obras não poderão ser divulgadas.
- 2. No caso dos fonogramas e videogramas, em disco ou cassete e das películas fotográficas e cinematográficas, incluindo as de natureza publicitária e para leitura e utilização através da informática, a obrigação de proceder ao depósito legal incumbe ao produtor e na ausência ou impedimento deste, ao editor ou director técnico, criativo, artístico ou equivalente.
- 3. Nos casos de editores de obras editadas fora de Angola com domicílio, sede, sucursal ou representação em Angola, é da exclusiva responsabilidade destes proceder ao deposito legal das mesmas.
- 4. No caso do disposto no artigo 4.° alínea d) a responsabilidade pelo depósito cabe às instituições de ensino superior.
CAPITULO IV
Registo
Artigo 11.º
Registo de Indústrias e outros produtores
- 1. É obrigatório o registo junto da Biblioteca Nacional de Angola de toda e qualquer indústria gráfica, tipografia, oficina ou fábrica de impressão e reprografia, laboratório fotográfica, indústria fotográfica, estúdios, oficinas e fabricas de reprodução e prensagem de fonogramas e de discos compactos digitais e produtores audiovisuais e de programas informáticos, devendo indicar a sua sede e os locais de todos os seus estabelecimento, a firma comercial e dos alvarás e todos os dados necessários à sua identificação.
- 2. É igualmente obrigatório o registo de todas as bases e bancas de dados que não tenham natureza militar ou de segurança nacional, devendo ser registada a instituição ou empresa titular da base de dados, o nome dos técnicos responsáveis e o local de armazenamento das cópias de segurança, se for diverso da sede da Biblioteca Nacional de Angola.
Artigo 12.º
Número de registo
- 1. Para cada obra ou publicação sujeita a depósito legal deve ser previamente requerido e atribuído um número nacional de registo que é obrigatoriamente impresso e publicado com a obra sob depósito.
- 2. O requerimento do registo, a ser fornecido pela Biblioteca Nacional de Angola, é preenchido em impresso próprio, em duplicado.
- 3. O duplicado deve ser devolvido ao requerente depois de conferidas as informações nele insertas.
CAPÍTULO V
Administração e Prazos
Artigo 13.º
Prazos de entrega e de distribuição
- 1. Os periódicos são depositados no dia da respectiva publicação.
- 2. O depósito legal obrigatório das demais obras ou publicações deve ser efectuado com a antecedência de sete dias úteis da data da publicação, apresentação, lançamento ou veiculação massiva da obra registada.
- 3. No prazo de 30 dias da data de recepção, a Biblioteca Nacional de Angola deve fazer a distribuição das obras em depósito, nos termos do artigo 9.º
Artigo 14.º
Custos
As obras a depositar são remetidas pelos obrigados à sede da Biblioteca Nacional de Angola, livres de quaisquer custos, ónus ou encargos para esta, sendo os mesmos suportados pelos obrigados.
Artigo 15.º
Não produção
Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, as entidades indicadas no artigo 10.° devem apresentar junto à Biblioteca Nacional de Angola uma declaração de que nada produziram no ano anterior, se tal houver acontecido.
CAPÍTULO VI
Receitas e Emolumentos
Artigo 16.º
Emolumentos
Os registos das obras, das indústrias e das bases de dados estão sujeitos ao pagamento de emolumentos cuja tabela de valores são aprovados pelos Ministros de tutela e das Finanças.
Artigo 17.º
Receitas
Constituem receitas da Biblioteca Nacional de Angola o valor das multas a cobrar por infracção às normas relativas ao depósito legal e o dos emolumentos cobrados.
CAPÍTULO VII
Infracções
Artigo 18.º
Contravenções
- 1. As infracções às disposições da presente lei constituem contravenções punidas com multa nos termos do artigo 20.°
- 2. A estas infracções é aplicável, em tudo quanto não estiver regulado, o previsto na legislação geral sobre a matéria.
Artigo 19.º
Competência
- 1. O processamento das contravenções previstas na presente lei compete à Biblioteca Nacional de Angola.
- 2. A aplicação das multas e das sanções acessórias é da competência da Biblioteca Nacional de Angola, devendo organizar e manter actualizado o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º
Multas
- Sem prejuízo do que estiver regulado na legislação em vigor, as contravenções ao disposto na presente lei são punidas com as seguintes multas:
- a) pela não realização do depósito legal, com multa correspondente a 30% do valor comercial da obra;
- b) pela inobservância do disposto no artigo 10.º, com multa correspondente a 10% do valor da edição sendo esta igual à tiragem, multiplicada pelo preço de capa, a não ser quando a distribuição seja gratuita, caso em que a multa corresponde a 10% do custo da edição;
- c) pela inobservância do disposto nos artigos 11.° e 12.º, com multa de Kz: 50 000,00;
- d) pela inobservância do disposto no artigo 16.º, com multa no anoveado do valor pago pela Biblioteca Nacional de Angola com encargos das obras em depósito;
- e) pela falta da declaração ou por declaração falsa, com multa de Kz: 250 000,00.
Artigo 21.º
Reincidência
Nos casos de reincidência, os limites das multas referidas no artigo anterior serão elevadas para outro dobro.
Artigo 22.º
Pagamento das multas
- 1. O prazo para o pagamento das multas é de um mês, a contar da data de notificação.
- 2. Na falta de pagamento dentro do prazo referido no número anterior, o processo é remetido ao tribunal competente.
Artigo 23.º
Reclamação e recurso
Das decisões tomadas nos termos da presente lei, cabem reclamação e recurso, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 24.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 26.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 2 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.