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Lei n.º 22/20 - Lei da Transferência de Atribuições e Competências do Estado para as Autarquias

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto
  1. 1. A presente Lei estabelece o regime jurídico da transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais.
  2. 2. A presente Lei estabelece ainda, a delimitação da intervenção de Órgãos do Estado e Órgãos Autárquicos, concretizando os Princípios da Autonomia Local e da Descentralização Administrativa.
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Artigo 2.°
Âmbito

A presente Lei aplica-se aos Órgãos do Estado e aos Órgãos das Autarquias Locais.

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Artigo 3.°
Objectivos
  • A transferência de atribuições e competências persegue, entre outros, os seguintes objectivos:
    1. a) A aproximação dos serviços públicos e das decisões aos cidadãos;
    2. b) A delimitação da competência territorial entre os Órgãos do Estado e os Órgãos Autárquicos;
    3. c) A promoção e preservação da coesão social e do desenvolvimento equilibrado do território;
    4. d) A racionalização dos recursos disponíveis;
    5. e) A adequação dos serviços públicos prestados à realidade local na perspectiva territorial e populacional.
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Artigo 4.°
Princípios
  1. 1. O processo de transferência de atribuições e competências obedece aos princípios da autonomia local, da descentralização administrativa, da subsidiariedade, do gradualismo, da proporcionalidade, da diferenciação, da prossecução do interesse público, da articulação institucional, da intangibilidade das atribuições do Estado e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
  2. 2. A transferência de atribuições e competências opera-se em domínios de interesse local, de acordo com a presente Lei.
  3. 3. O processo de transferência de atribuições e competências deve ser feito de modo gradual e em coordenação e articulação institucional entre a Administração Central e a Administração Local Autárquica, evitando conflitos de competências.
  4. 4. A prossecução das atribuições das Autarquias Locais é feita nos termos da lei e implica conferir competências que lhes permitam actuar em diversas vertentes, cuja natureza pode ser:
    1. a) Executiva;
    2. b) Consultiva;
    3. c) De planeamento;
    4. d) De gestão;
    5. e) De investimento;
    6. f) De fiscalização;
    7. g) De licenciamento;
    8. h) Outras que sejam da competência das Autarquias Locais, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei.
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Artigo 5.°
Taxatividade
  1. 1. As atribuições e competências das Autarquias Locais são apenas as que lhe sejam expressamente reconhecidas pela presente Lei e por demais legislação aplicável.
  2. 2. As atribuições e competências não atribuídas expressamente às Autarquias Locais são da responsabilidade do Estado.
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CAPÍTULO II

Transferência de Atribuições e Competências

Artigo 6.°
Transferência de atribuições e competências
  1. 1. A transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais é feita de modo igual para todas as Autarquias Locais.
  2. 2. A transferência de atribuições e competências pode, no entanto, variar de Autarquia Local para Autarquia Local, em função da adequação da natureza desta ao exercício da competência em causa, sem prejuízo dos princípios da igualdade e da unidade do Estado, concretizando os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.
  3. 3. No caso referido no número anterior, a transferência de competências efectua-se mediante a celebração de um acordo entre o Estado e uma ou mais Autarquias Locais, o qual prevê, entre outros, o conteúdo, a extensão, a duração, as modalidades de monitorização e avaliação e as causas de rescisão do acordo.
  4. 4. A transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais é necessariamente acompanhada da transferência de recursos financeiros, os quais são calculados com base na execução orçamental média dos últimos dois anos anteriores à transferência, no domínio da respectiva competência.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do presente Artigo, excepcionalmente, se uma Autarquia Local não exerce de forma eficiente as atribuições e competências transferidas, após verificação dos órgãos competentes, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a Administração Central pode requerer junto da Assembleia Nacional a autorização para exercer a referida atribuição ou competência, em condições expressamente determinadas por lei.
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Artigo 7.°
Transferência e Mandamento das novas atribuições e competências
  1. 1. A transferência de novas atribuições e competências para as Autarquias Locais é gradual e ocorre após acordos entre o Estado e cada uma das Autarquias Locais, podendo o acordo ser celebrado com a entidade representativa das Autarquias Locais.
  2. 2. A transferência de novas atribuições e competências obedece ao disposto no n.° 4 do Artigo anterior.
  3. 3. O reforço de atribuições e competências para as Autarquias Locais é antecedido de estudos, com vista a aferir, entre outros, as condições, os requisitos e a sua viabilidade.
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Artigo 8.°
Modalidades de transferência
  1. 1. Sempre que necessário para assegurar a eficiência e a eficácia administrativa das atribuições e competências transferidas, bem como a racionalidade financeira, duas ou mais Autarquias Locais podem articular a sua execução conjunta ou partilhada.
  2. 2. As atribuições e competências cuja execução é conjunta ou partilhada, nos termos do número anterior, é feita no âmbito de um programa intermunicipal, aprovado por uma assembleia intermunicipal realizada, para o efeito.
  3. 3. A transferência de atribuições e competências efectua-se para a Autarquia Local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.
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Artigo 9.°
Parceria entre o Estado e as Autarquias Locais
  1. 1. O Estado e as Autarquias Locais podem celebrar acordos para o exercício de competências, através dos quais o Estado permite que certa competência seja partilhada com uma Autarquia Local.
  2. 2. A parceria referida no número anterior só é permitida se for comprovado através de estudos que a colaboração entre o Estado e a Autarquia Local é a via mais apropriada para melhor prossecução do interesse público.
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CAPÍTULO III

Atribuições e Competências

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 10.°
Delimitação
  1. 1. As atribuições e competências a transferir para as Autarquias Locais são, de entre outras, nos seguintes domínios:
    1. a) Equipamento rural e urbano;
    2. b) Energia e águas;
    3. c) Transportes e vias de comunicação;
    4. d) Educação e ensino;
    5. e) Agricultura, pecuária e florestas;
    6. f) Património, cultura e ciência;
    7. g) Turismo, recreação e desporto;
    8. h) Saúde;
    9. i) Acção social;
    10. j) Habitação;
    11. k) Ambiente e saneamento básico;
    12. l) Promoção do desenvolvimento económico e social;
    13. m) Ordenamento do território e urbanismo;
    14. n) Polícia municipal;
    15. o) Cooperação descentralizada e geminação.
  2. 2. O disposto no número anterior concretiza-se no respeito pelo princípio da descentralização administrativa, da subsidiariedade e do doseamento de atribuições e competências.
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Artigo 11.°
Orientação metodológica
  1. 1. Sem prejuízo da autonomia local, as atribuições e competências das Autarquias Locais são exercidas de acordo com as regras metodológicas definidas pelo órgão competente da Administração Central do Estado, as quais são definidas com vista a garantir maior racionalidade, coerência e complementaridade entre as diferentes acções das Autarquias Locais.
  2. 2. As orientações metodológicas são definidas, pelo Titular do Poder Executivo, através da aprovação de políticas nacionais sectoriais.
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SECÇÃO II
Competências das Autarquias Locais
Artigo 12.º
Educação e ensino
  1. 1. No domínio da educação e ensino, as Autarquias Locais têm as seguintes competências:
    1. a) Construir, equipar, manter, reabilitar e gerir os estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, de acordo com a política nacional da educação;
    2. b) Implementar a merenda escolar obedecendo os requisitos de saúde para a faixa etária, de acordo com os hábitos e costumes locais;
    3. c) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Ensino dos Níveis Pré-Escolar e Primário;
    4. d) Comparticipar no apoio às crianças do Ensino Pré-Escolar e Primário, no domínio da acção social;
    5. e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa Pré-Escolar e Primária.
  2. 2. A contratação, a distribuição, a gestão de carreiras e a avaliação dos professores e do pessoal não docente do Ensino Primário são da competência do Estado.
  3. 3. A contratação e a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar são da responsabilidade das Autarquias Locais.
  4. 4. Uma Autarquia Local e o representante do Estado a nível local podem estabelecer acordos de cooperação educativa e a realização de acções que contribuam para o desenvolvimento da educação e da cultura, para crianças a nível municipal.
  5. 5. Para garantir a eficiência de determinadas actividades públicas da competência do Estado, mas com incidência local, a Autarquia Local pode ser autorizada a exercer esta actividade, estando sujeita à tutela de mérito.
  6. 6. Compete ainda à Autarquia Local elaborar a carta escolar a integrar nos Planos Directores Municipais e assegurar os transportes escolares em rede.
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Artigo 13.°
Saúde
  1. 1. No domínio da saúde, as Autarquias Locais têm as seguintes competências:
    1. a) Planear a rede de infra-estruturas e equipamentos de saúde da autarquia de âmbito local, de acordo com a política nacional de saúde;
    2. b) Construir, reabilitar, manter e gerir os Centros de Saúde e os Postos de Saúde, de acordo com as orientações metodológicas nacionais;
    3. c) Superintender os Hospitais Municipais;
    4. d) Participar na definição e execução das políticas de saúde pública levadas a cabo no território da respectiva Autarquia Local;
    5. e) Interditar o funcionamento de estabelecimentos insalubres;
    6. f) Promover acções, campanhas e programas de educação, informação e comunicação sanitária;
    7. g) Promover acções de fármaco-vigilância;
    8. h) Promover acções contra a poluição sonora;
    9. i) Promover acções tendentes ao reforço da vigilância nutricional, epidemiológica, ambiental, sanitária e veterinária na sua área de jurisdição, de acordo com as orientações metodológicas existentes sobre a matéria;
    10. j) Capacitar e apoiar as parteiras tradicionais com kits de parto;
    11. k) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com o Estado e outras instituições locais;
    12. l) Gerir equipamentos termais municipais;
    13. m) Assegurar a integralidade e a continuidade da prestação de serviços de saúde básicos, visando a cobertura universal da saúde;
    14. n) Garantir a divulgação e a implementação das políticas, do Sector da saúde;
    15. o) Preparar o Plano Operacional Anual (POA) local para o Sector da Saúde;
    16. p) Garantir a aplicação do Regulamento Geral das Unidades Sanitárias;
    17. q) Assegurar a gestão adequada dos recursos financeiros alocados para a prestação de serviços de saúde, com a participação da equipa da saúde, tendo em conta a lei vigente, as normas, os manuais, os guias e os protocolos da Administração Central;
    18. r) Garantir a notificação imediata às autoridades sanitárias superiores sobre as ameaças à saúde pública, detectadas;
    19. s) Organizar a resposta rápida primária contra as ameaças à saúde pública detectadas, solicitando assistência às entidades sanitárias superiores em situações de complexidade acentuada;
    20. t) Assegurar a gestão da rede primária dos serviços de saúde públicos, que abrange as equipas móveis multidisciplinares, postos e centros de saúde;
    21. u) Organizar a prestação de cuidados de saúde para o diagnóstico precoce e tratamento oportuno de doenças correntes;
    22. v) Assegurar o abastecimento regular de água potável e energia eléctrica às unidades sanitárias locais;
    23. w) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das unidades sanitárias públicas sob sua jurisdição;
    24. x) Planificar, adquirir e manter a frota de veículos sanitários, bem como a manutenção preventiva das infra-estruturas, de acordo com as orientações metodológicas;
    25. y) Garantir o tratamento efectivo dos resíduos hospitalares da rede sanitária sob sua jurisdição;
    26. z) Garantir a gestão dos cemitérios e dos processos funerários;
    27. aa) Garantir a higiene e saneamento das unidades sanitárias e do meio circundante;
    28. bb) Fornecer regularmente os insumos sanitários básicos e consumíveis de escritório às unidades sanitárias públicas sob sua jurisdição;
    29. cc) Garantir a manutenção preventiva dos equipamentos de saúde, incluindo a cadeia de frio para o serviço de vacinação e a fiscalização do uso racional dos recursos de saúde disponíveis;
    30. dd) Proceder à organização da logística para o armazenamento, distribuição e uso adequado de medicamentos, vacinas, reagentes, meios médicos e outros consumíveis nas unidades sanitárias;
    31. ee) Licenciar e fiscalizar a comercialização de medicamentos e produtos médico-sanitários nos estabelecimentos privados, nomeadamente, farmácias, ervanárias, clínicas e outros estabelecimentos sanitários;
    32. ff) Participar na articulação da referência e contra referência da prestação de cuidados de saúde, no nível secundário e de serviços continuados, em articulação com os Órgãos da Administração Central do Estado;
    33. gg) Participar em actividades de investigação em saúde, quando devidamente justificado e sempre em articulação com a Administração Central;
    34. hh) Fiscalizar o funcionamento dos serviços de saúde locais e garantir a supervisão e formação permanente do pessoal em serviço;
    35. ii) Promover a participação comunitária na realização de actividades de promoção e defesa da saúde pública, incluindo a formação e enquadramento de Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS);
    36. jj) Promover programas de incentivo à saúde materno-infantil.
  2. 2. As Autarquias Locais devem ainda garantir a aplicação dos procedimentos operacionais padronizados na prestação de serviços preventivos básicos, nomeadamente:
    1. a) A promoção do estilo de vida saudável e prática desportiva;
    2. b) A educação para a saúde;
    3. c) A vacinação de rotina;
    4. d) A monitorização do desenvolvimento e crescimento da criança;
    5. e) A vigilância e controlo nutricional da criança;
    6. f) A saúde escolar;
    7. g) A saúde dos adolescentes;
    8. h) A assistência pré-natal, parto, recém-nascido e pós-parto e planeamento familiar;
    9. i) A prevenção da transmissão do VIH/SIDA e outras infecções e transmissão sexual em crianças e adultos;
    10. j) A assistência ao idoso;
    11. k) A assistência aos doentes crónicos;
    12. l) A saúde mental incluindo a prevenção do uso de substâncias psicotrópicas;
    13. m) O controlo de vectores.
  3. 3. A contratação, distribuição, a gestão de carreiras e a avaliação dos médicos, enfermeiros e do pessoal administrativo são da competência da Administração Central.
  4. 4. A aquisição de medicamentos para as unidades sanitárias de nível local compete à Administração Central.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto número anterior, a Administração Central pode, mediante acordo, transferir para as Autarquias Locais a responsabilidade para a aquisição de certos medicamentos, de acordo com as competentes orientações metodológicas.
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Artigo 14.°
Equipamento rural e urbano
  • É da competência das Autarquias Locais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
    1. a) Espaços verdes em todos os domínios;
    2. b) Ruas, arruamentos e ciclovias de nível municipal;
    3. c) Cemitérios;
    4. d) Instalações dos serviços públicos do município;
    5. e) Mercados e feiras municipais.
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Artigo 15.°
Energia
  1. 1. No domínio da energia, as Autarquias Locais têm as seguintes competências:
    1. a) Planificar, instalar e gerir a iluminação pública em todas as vias públicas de âmbito municipal;
    2. b) Licenciar e fiscalizar a instalação e manutenção de elevadores nos edifícios públicos e privados;
    3. c) Licenciar e fiscalizar as instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis localizadas no território da Autarquia Local, salvo as localizadas em rede viária nacional;
    4. d) Implementar sistemas de energia alternativa de pequena dimensão, até 5 Megawatts, em coordenação com as estruturas provinciais e centrais;
    5. e) Assegurar a gestão de pequenos centros de produção e distribuição de energia eléctrica, até 5 Megawatts, nas áreas não abrangidas por empresas concessionárias;
    6. f) Acompanhar a instalação de serviços de transporte e distribuição de energia eléctrica no território da Autarquia Local, após licenciamento pelos órgãos competentes.
  2. 2. A produção, o transporte e a distribuição de energia eléctrica de média e grande dimensão são da responsabilidade do Estado.
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Artigo 16.°
Transportes e vias de comunicação
  • Compete às Autarquias Locais, no domínio dos transportes e das vias de comunicação:
    1. a) Planificar, implementar e gerir a rede de transportes regulares locais que se desenvolve exclusivamente no território da respectiva autarquia, em coordenação com as estruturas competentes provinciais e centrais;
    2. b) Planificar, implementar e gerir as estruturas de apoio aos transportes rodoviários de suporte à rede local de transportes;
    3. c) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolve exclusivamente no território da autarquia local;
    4. d) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano;
    5. e) Gerir, sob a supervisão do Estado, aeródromos e heliportos de âmbito local.
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Artigo 17.°
Agricultura, pecuária e florestas
  1. 1. No domínio da agricultura, as Autarquias Locais têm as seguintes atribuições e competências:
    1. a) Incentivar a diversidade de culturas para melhoria da renda familiar;
    2. b) Promover a comercialização da produção agro-pecuária a preços justos em concordância com os preços do mercado;
    3. c) Promover e incentivar a organização de mercados de serviços financeiros rurais que financiem as actividades agro-pecuárias;
    4. d) Desenvolver programas e projectos de capacitação, informação e formação técnico-económica dos camponeses e pequenos agricultores nas áreas de agricultura, pecuária e gestão sustentável do ambiente;
    5. e) Recrutar e treinar os técnicos para os serviços locais;
    6. f) Desenvolver acções que visem o combate à pobreza e à insegurança alimentar;
    7. g) Proceder à recolha de informação no meio rural;
    8. h) Proceder ao cadastramento das infra-estruturas de conservação e armazenagem dos cereais, leguminosas e oleaginosas a grão;
    9. i) Proceder à manutenção, gestão e exploração de infra-estruturas hidroagrícolas, assim como a instalação de equipamentos subterrâneos;
    10. j) Proceder à preparação mecanizada de terras;
    11. k) Participar na concepção e avaliação de estudos e projectos de sementes;
    12. l) Contribuir para a programação e orientação das politicas de sementes e mudas;
    13. m) Inspeccionar e fiscalizar as condições em que se processa a conservação e transformação de sementes;
    14. n) Garantir a assistência técnica à produção de sementes.
  2. 2. No domínio da agricultura, as Autarquias Locais têm ainda, em articulação com a Administração Central, as seguintes atribuições e competências:
    1. a) Promover e apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial;
    2. b) Assegurar a gestão dos pequenos empreendimentos hidroagrícolas;
    3. c) Promover a elevação dos índices de produção e produtividade, de acordo com o progresso técnico-científico e mediante a melhor utilização dos recursos naturais, humanos, financeiros e patrimoniais;
    4. d) Promover a organização e a gestão de infra-estruturas de apoio à produção agrícola, pecuária e florestal;
    5. e) Assegurar a fiscalização e a implementação de políticas sobre a produção, importação, exportação e comercialização de sementes, produtos biológicos, fertilizantes, pesticidas, correctivos e fármacos para o uso agrícola, pecuário e florestal;
    6. f) Apoiar a extensão rural através da assistência técnica e divulgação de boas práticas de produção agrícola pecuária e florestal;
    7. g) Promover a expansão da superfície florestal e aprovar os planos locais de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e conservação da biodiversidade terrestre;
    8. h) Adoptar as políticas e estratégias, visando o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, assim como a prevenção e o combate de queimadas e incêndios florestais;
    9. i) Participar na definição de políticas de formação e assegurar a superação profissional dos quadros locais;
    10. j) Incentivar o movimento associativo e a cooperação no domínio agrícola, pecuária e florestal;
    11. k) Executar políticas e estratégias que visem a constituição e a gestão da reserva alimentar nacional;
    12. l) Assegurar o cumprimento das normas de controlo de qualidade dos alimentos.
  3. 3. No domínio da pecuária, as Autarquias Locais têm as seguintes atribuições e competências:
    1. a) Proceder ao registo e acompanhamento das explorações industriais e actividades pecuárias;
    2. b) Proceder ao registo e gestão das mangas de vacinação, tanques banheiros e matadouros municipais;
    3. c) Proceder à construção, reabilitação e gestão de canis e gatis;
    4. d) Proceder à construção de mangas de vacinação animal e de tanques banheiros;
    5. e) Efectivação das medidas para a recolha de animais errantes, vadios e mortos.
  4. 4. No domínio florestal, as Autarquias Locais têm as seguintes atribuições e competências:
    1. a) Promover a expansão da superfície florestal e aprovar os planos locais de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e conservação da biodiversidade terrestre;
    2. b) Acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados;
    3. c) Controlar as actividades silvícolas, nos termos da lei;
    4. d) Proceder ao licenciamento do uso da madeira para fins de subsistência e comunitários.
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Artigo 18.°
Património, cultura e ciência
  1. 1. Às Autarquias Locais compete, em geral, a gestão do património local.
  2. 2. É igualmente da competência das Autarquias Locais:
    1. a) Organizar e manter actualizado um inventário do património histórico e cultural, urbanístico e paisagístico existente no território da Autarquia Local;
    2. b) Construir, manter e gerir os centros de cultura, ciência, bibliotecas e teatros de âmbito municipal;
    3. c) Classificar os monumentos e sítios de memória de âmbito municipal, de acordo com as orientações metodológicas;
    4. d) Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse histórico e cultural local;
    5. e) Gerir museus, edifícios e sítios classificados de âmbito local, nos termos da lei;
    6. f) Promover e apoiar actividades culturais;
    7. g) Apoiar projectos de investigação com impacto no território da Autarquia Local;
    8. h) Valorizar as figuras históricas locais.
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Artigo 19.°
Turismo, recreação e desporto
  • Nos domínios do lazer, turismo e desporto, as Autarquias Locais têm as seguintes atribuições e competências:
    1. a) Construir e instalar equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse local;
    2. b) Construir, gerir e manter estádios municipais e outros equipamentos desportivos municipais, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria;
    3. c) Licenciar e fiscalizar os recintos de espectáculos;
    4. d) Licenciar e fiscalizar as actividades lúdicas de cariz comercial ou de massas;
    5. e) Licenciar, orientar, disciplinar; fiscalizar, classificar, certificar e apoiar os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares e as agências de viagens, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria;
    6. f) Licenciar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de discotecas, bares e serviços similares;
    7. g) Promover o turismo a nível local;
    8. h) Promover actividades desportivas e recreativas.
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Artigo 20.°
Acção social
  • No domínio da acção social, as Autarquias Locais têm as seguintes competências:
    1. a) Construir, reabilitar e gerir equipamentos sociais públicos destinados à primeira infância e a pessoas em situação vulnerável, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria;
    2. b) Cooperar com instituições de solidariedade social, em programas e projectos de acção social de âmbito local, designadamente, no combate à pobreza e à exclusão social;
    3. c) Licenciar e supervisionar os equipamentos sociais privados destinados à primeira infância, ao idoso e à pessoa com deficiência, bem como outros grupos em situação vulnerável;
    4. d) Desenvolver acções de empreendedorismo e economia social;
    5. e) Estimular a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento;
    6. f) Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
    7. g) Propor e executar medidas com vista à promoção da igualdade e equidade do género;
    8. h) Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra a mulher, à igualdade e equidade do género e o empoderamento da mulher;
    9. i) Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
    10. j) Criar serviços de apoio social.
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Artigo 21.°
Habitação
  • No domínio da habitação, compete às Autarquias Locais:
    1. a) Promover e gerir os programas de habitação social e de renovação urbana de âmbito e dimensão municipal, em coordenação com a Administração Central;
    2. b) Estabelecer, coordenar e controlar a política habitacional da autarquia local, bem como controlar e coordenar os programas e projectos de urbanização dos assentamentos precários, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria;
    3. c) Estabelecer, coordenar e controlar a organização e mobilização dos munícipes para a autoconstrução dirigida, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria;
    4. d) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios;
    5. e) Promover a abertura, limpeza, loteamento e comercialização de terrenos destinados à habitação e garantir a sua infra-estruturação, em coordenação com a Administração Central;
    6. f) Fomentar e gerir o parque habitacional na Autarquia Local;
    7. g) Gerir e conceder licenças de construção, respeitando os limites fixados por lei;
    8. h) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.
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Artigo 22.°
Ambiente, água e saneamento básico
  • Nos domínios do ambiente, água e saneamento básico, compete às Autarquias Locais:
    1. a) Construir e gerir sistemas de abastecimento de água, de acordo com os programas municipais;
    2. b) Construir e gerir os sistemas comunitários de abastecimento de água;
    3. c) Manter os sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais e os sistemas de drenagem de águas pluviais em vias de âmbito municipal;
    4. d) Elaborar planos de sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos e limpeza dos espaços públicos, submetendo-os à aprovação da Assembleia Municipal;
    5. e) Construir e gerir os aterros sanitários de âmbito municipal;
    6. f) Promover e fiscalizar os programas de defesa, de infra-estruturas contra a erosão dos solos, de desassoreamento das linhas de água e de inundação de pequenos cursos de água;
    7. g) Executar tarefas preventivas e mitigadoras dos efeitos da erosão provocada por inundações;
    8. h) Assegurar a limpeza de espaços públicos, incluindo zonas balneares e zonas protegidas, recolha e tratamento de resíduos sólidos, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria;
    9. i) Construir sistemas de latrinas e fossas sépticas;
    10. j) Assegurar a promoção, com base nas caracterizações do ambiente, de acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;
    11. k) Promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
    12. l) Realizar e participar em estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente;
    13. m) Assegurar a implementação do Programa Nacional da Qualidade Ambiental;
    14. n) Assegurar a implementação do Programa Nacional de Educação e Consciencialização Ambiental;
    15. o) Assegurar a implementação do programa de saneamento total liderado pelas comunidades e escolas;
    16. p) Promover a identificação e prevenção dos impactos da actividade humana sobre o ambiente;
    17. q) Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais;
    18. r) Proceder ao licenciamento ambiental dos projectos económicos e sociais de pequena dimensão cuja actividade incida sobre o ambiente;
    19. s) Participar na aplicação de medidas preventivas que visam atenuar os riscos diagnosticados nos estudos de impacto ambiental e assegurar a aplicação de alternativas tecnológicas;
    20. t) Assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impacto ambiental;
    21. u) Realizar acções de análise e prevenção de riscos ambientais;
    22. v) Assegurar as actividades de concessão de serviço público na área de resíduo;
    23. w) Promover acções de conservação ambiental e contra a poluição.
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Artigo 23.°
Promoção do desenvolvimento local
  • No domínio da promoção do desenvolvimento local, compete às Autarquias Locais:
    1. a) Aprovar e executar o programa de desenvolvimento económico local;
    2. b) Promover a captação de receitas locais para fomentar o desenvolvimento da Autarquia Local;
    3. c) Apoiar as iniciativas locais de fomento de emprego, de auto-emprego e da actividade empresarial;
    4. d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional;
    5. e) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais;
    6. f) Fomentar a criação de associações e cooperativas para o desenvolvimento rural;
    7. g) Promover a construção de lojas de campo e fomento da comercialização da produção agrícola familiar;
    8. h) Promover programas de incentivo à fixação de empresas;
    9. i) Apoiar e fomentar qualquer actividade cultural vinculada à Autarquia Local;
    10. j) Licenciar as pequenas indústrias de proximidade, nomeadamente, de panificação, de serralharia e de carpintaria;
    11. k) Licenciar as actividades económicas nos domínios do comércio, hotelaria, turismo, agro-pecuária e pesca artesanal, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria;
    12. l) Elaborar o cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
    13. m) Promover acções que visam o registo dos cidadãos residentes no território da respectiva autarquia local, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria;
    14. n) Dinamizar a construção de sistemas viários, com vista a facilitar a movimentação de pessoas e bens em localidades de difícil acesso e garantir o escoamento da produção agrícola;
    15. o) Construir e licenciar cyber cafés, centros de inclusão digital, centros de reforço escolar e mediatecas municipais e similares.
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Artigo 24.°
Ordenamento do território e urbanismo
  1. 1. No domínio do ordenamento do território e urbanismo, as Autarquias Locais têm as seguintes competências:
    1. a) Elaborar a proposta do Plano Municipal de Ordenamento do Território, nos termos da lei e submetê-lo à aprovação da Assembleia Municipal;
    2. b) Elaborar o Plano Director Municipal, nos termos da lei e das orientações metodológicas e submetê-lo à aprovação da Assembleia Municipal;
    3. c) Promover a elaboração de Planos Urbanísticos de Loteamento de Terras para fins habitacionais e submetê-los à aprovação da Assembleia Municipal;
    4. d) Fazer a gestão fundiária e conceder direitos fundiários no foral da respectiva Autarquia Local;
    5. e) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritária, de acordo com os Planos Nacionais e Municipais;
    6. f) Recolher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de ordenamento do território municipal, bem como organizar e gerir a respectiva base de dados;
    7. g) Preparar cenários possíveis de evolução e uso do espaço territorial, com vista à elaboração das principais opções estratégicas do ordenamento do território ao nível local;
    8. h) Supervisionar o processo de elaboração dos diversos instrumentos do ordenamento municipal.
  2. 2. Os forais das Autarquias Locais são definidos por lei.
  3. 3. A gestão fundiária das zonas não abrangidas no foral é da competência do Estado, devendo ser feita em coordenação com a respectiva Autarquia Local.
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Artigo 25.°
Construção e obras públicas
  1. 1. No domínio da construção e obras públicas, as Autarquias Locais têm as seguintes atribuições e competências:
    1. a) Licenciar as actividades de empresas de construção civil com título de registo para execução de obras até AKz: 3 000 000,00 (três milhões de kwanzas), nos termos da lei;
    2. b) Contratar empreitadas de obras até ao valor limite da 3.ª Classe de habilitação nos termos da lei;
    3. c) Contratar projectos e fiscalização de obras até ao valor limite de 3.ª Classe de habilitação nos termos da lei;
    4. d) Regulamentar a execução de obras municipais de obras de acordo com o modelo a ser estabelecido pelo Instituto Nacional de Obras Públicas;
    5. e) Construir, manter e conservar as estradas secundárias e terciárias que não façam parte da rede de estradas;
    6. f) Planificar e executar acções no domínio da abertura e terraplanagem de vias terciárias e equiparadas;
    7. g) Cobrar taxas e multas sobre estradas secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas;
    8. h) Construir, manter e conservar sistemas de micro-drenagem;
    9. i) Cadastrar os edifícios e o seu estado de conservação.
  2. 2. A manutenção dos sistemas de macrodrenagem é da responsabilidade do Estado podendo, mediante acordo, ser transferida para as Autarquias Locais.
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Artigo 26.°
Polícia municipal
  1. 1. Os órgãos autárquicos podem criar polícias municipais com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio.
  2. 2. O âmbito de actuação da polícia municipal é de natureza administrativa e tem por finalidade assegurar a observância das normas administrativas.
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Artigo 27.°
Cooperação descentralizada e geminação

Compete aos órgãos autárquicos promover e participar em projectos e acções de cooperação descentralizada e geminação, nos termos da lei.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 29.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 30 de Junho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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