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Lei 15/18 - Repatriamento Coercivo de Activos Financeiros e a Perda de Bens a favor do Estado

ARTIGO 1.º
Objecto

A presente Lei estabelece as condições para o repatriamento coercivo de activos financeiros e a perda de bens a favor do Estado, decorrentes de condenação em processo penal, independentemente de estarem domiciliados ou sedeados no estrangeiro ou em território nacional.

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ARTIGO 2.º
Âmbito
  1. 1. A presente Lei é aplicável a todas as situações que configurem crimes de natureza patrimonial em que o Estado tenha sido lesado.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, a Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros, a presente Lei abrange os bens imóveis, móveis e activos financeiros.
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ARTIGO 3.º
Repatriamento coercivo

O repatriamento coercivo incide sobre os activos financeiros ou remanescentes destes que não tenham sido transferidos voluntariamente.

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ARTIGO 4.º
Perda de bens

Por efeito de condenação por crime de natureza patrimonial que tenha lesado o Estado, os seus agentes incorrem na perda, a favor daquele, do seu património incongruente.

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ARTIGO 5.º
Património incongruente

Para efeitos da presente Lei, considera-se património incongruente a diferença entre o valor do património do agente e o que seria compatível com o seu rendimento lícito.

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ARTIGO 6.º
Património do agente
  • Integram o património do agente:
    1. a) Os bens que estejam na sua titularidade ou em relação aos que tenha o domínio e o benefício;
    2. b) Os bens do agente ou a ele associados transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação consideravelmente inferior ao seu valor real e os juros, lucros e outros benefícios obtidos com quaisquer dos mencionados bens.
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ARTIGO 7.º
Promoção da perda de bens
  1. 1. O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
  2. 2. Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
  3. 3. Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior, se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado.
  4. 4. Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao agente e ao seu defensor.
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ARTIGO 8.º
Prova
  1. 1. Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o agente provar a origem lícita dos bens referido no artigo 6.º da presente lei.
  2. 2. Para efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
  3. 3. Os titulares de bens que lhe tenham sido transferidos pelo agente, nos termos do artigo 6.º da presente lei, também podem provar a licitude da aquisição dos bens em causa, por parte deste.
  4. 4. Se a liquidação do valor a perder a favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação.
  5. 5. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 30 dias, contados da notificação da liquidação.
  6. 6. A prova referida nos n.os 1 a 3 do presente artigo é oferecida em conjunto com a defesa.
  7. 7. A perda a favor do Estado não abrange os bens que o agente tenha adquirido por via sucessória e tenha posteriormente alienado.
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ARTIGO 9.º
Arresto
  1. 1. Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do artigo 4.º da presente Lei é decretado o arresto de bens do agente.
  2. 2. A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do agente no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
  3. 3. O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no Código do Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática de crime.
  4. 4. Em tudo que não contrarie o disposto na presente Lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto na legislação processual.
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ARTIGO 10.º
Modificação e extinção do arresto
  1. 1. O arresto cessa se for prestada caução pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.
  2. 2. Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer a redução do arresto ou a sua ampliação.
  3. 3. O arresto ou a caução extingue-se com a decisão final absolutória.
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ARTIGO 11.º
Declaração de perda
  1. 1. Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 4.º da presente Lei.
  2. 2. Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são reduzidos até a esse montante.
  3. 3. Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior, nos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
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ARTIGO 12.º
Entidade competente para a recuperação de activos

Para a recuperação de activos é criado o Serviço Nacional de Recuperação de Activos, integrado na Procuradoria Geral da República.

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ARTIGO 13.º
Atribuições do Serviço Nacional de Recuperação de Activos
  1. 1. O Serviço Nacional de Recuperação de Activos tem as seguintes atribuições:
    1. a) Proceder à identificação, localização e apreensão de bens, activos financeiros ou produtos relacionados com crimes que se encontrem no País ou no estrangeiro.
    2. b) Assegurar a cooperação com Gabinetes de Recuperação de Activos ou similares criados por outros Estados.
    3. c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
  2. 2. O Serviço Nacional de Recuperação de Activos é dirigido por um Magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador Geral-Adjunto da República.
  3. 3. O Director do Serviço Nacional de Recuperação de Activos é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  4. 4. Sem prejuízo da sua composição permanente, podem integrar o Serviço Nacional de Recuperação de Activos, pelo tempo que for necessário, os técnicos especialistas, do sector público ou privado.
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ARTIGO 14.º
Revogação

São revogadas as normas que contrariem o disposto na presente Lei.

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ARTIGO 15.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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ARTIGO 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Novembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada, aos 29 de Novembro de 2018.

Publique-se

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço

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