CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
ARTIGO 2.º
Entidades sujeitas e equiparadas
- 1. São entidades sujeitas, nos termos da presente Lei:
- a) As instituições financeiras previstas na lei que estabelece o seu regime;
- b) As entidades não financeiras que exerçam actividade em território nacional, designadamente:
- i) Contabilistas, peritos contabilistas, auditores, advogados e outras profissões jurídicas independentes, os sócios das sociedades de advogados e os profissionais contratados pelas sociedades de advogados, quando intervenham por conta do cliente ou noutras circunstâncias nas seguintes áreas:
- 1) Compra e venda de imóveis e de participações sociais;
- 2. Compra e venda de estabelecimentos e de entidades comerciais;
- 3. Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos de diferente natureza;
- 4. Gestão de contas bancárias e contas poupança;
- 5. Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
- 6. Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- 7. Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que não estejam já abrangidas no ponto anterior:
- i) As sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- ii) Prestadores de serviços a fundos fiduciários (trusts) e sociedades, incluindo todas as pessoas ou empresas não abrangidas noutras partes da presente Lei, e que prestam qualquer um dos seguintes serviços a terceiros.
- 8. Actuar como agentes na constituição de pessoas colectivas;
- 9. Actuar ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como administra- dor ou secretário de uma sociedade, associado de uma sociedade de pessoas ou titular de posição semelhante em relação a outras pessoas colectivas;
- 10. Fornecer uma sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
- 11. Actuar ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como administrador de um fundo fiduciário explícito ou desempenho de funções equivalentes para outros tipos de entidades sem personalidade jurídica;
- 12. Intervir ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como accionista por conta de outra pessoa.
- iii) Jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha ou similares a qualquer um destes;
- iv) Mediação imobiliária e de compra e revenda de bens imobiliários, agentes imobiliários, promotores imobiliários, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis:
- i) Comércio em geral;
- ii) Prestação de serviços mercantis;
- iii) Comércio de metais e pedras preciosas;
- iv) Comércio de automóveis.
- 13. São ainda entidades sujeitas, aquelas que explorem os serviços públicos de correios, na medida em que prestem serviços financeiros a entidades definidas em legislação específica.
- 14. São equiparadas às entidades sujeitas as organizações sem fins lucrativos, nos termos previstos na Subsecção IV - na Secção I, do Capítulo II, do presente artigo.
- 15. São ainda entidades sujeitas ou equiparadas as defini- das em legislação específica.
ARTIGO 3.º
Definições
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- 1. «Activos», designadamente os seguintes:
- a) Fundos, activos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, quer corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, documentos ou outros instrumentos legais que comprovem os direitos sobre os bens a eles relativos;
- b) Bens detidos pelo agente criminoso ou por terceiro, transferidos pelo agente criminoso para terceiro, permanecendo o primeiro com direitos de posse, usufruto, direito de natureza sucessória, entre outros de natureza obrigacional ou real sobre o bem transferido;
- c) Bens ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com os bens obtidos por meio da prática do facto ilícito típico;
- d) Direitos, directa ou indirectamente, obtidos por meio do facto ilícito típico ou direitos sobre os bens obtidos directos ou indirectamente pela prática do facto ilícito típico;
- e) Bens transformados ou misturados com os bens provenientes da prática do Crime de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- f) Activos virtuais, os quais consistem na representação digital de valor que pode ser comercializada ou transferida por via digital e usada para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos na presente Lei.
- 2. «Acções ao Portador», instrumentos negociáveis que atribuem uma participação no capital social de uma sociedade comercial à pessoa que tenha em sua posse os certificados, nos termos do regime jurídico aplicável às Sociedades Comerciais.
- 3. «Agente Bancário», pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da instituição financeira bancária em instalações não pertencentes a esta, mediante termos previamente acordados entre as partes.
- 4. «Autoridades de Supervisão e Fiscalização», entidades cujas funções visam garantir o acompanhamento e controlo da actividade das entidades sujeitas no domínio da prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nomeadamente:
- a) Para o Sector Financeiro:
- i) Banco Nacional de Angola (BNA), relativo às instituições financeiras bancárias e insti- tuições financeiras não bancárias ligadas à intermediação financeira, moeda e crédito;
- ii) Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), referente às insti- tuições financeiras não bancárias ligadas à actividade seguradora e providência social;
- iii) Comissão do Mercado de Capitais (CMC), relativo às instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento.
- b) Para o Sector não Financeiro:
- i) Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), referente aos casinos, incluindo casinos on-line e entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias;
- ii) Entidade responsável pela fiscalização e inspecção das actividades de comércio, relativamente aos comerciantes em geral prestadores de serviços mercantis e negociantes em metais preciosos e pedras preciosas;
- iii) Ordem dos Advogados de Angola (OAA), relativamente aos advogados;
- iv) Entidade responsável pela fiscalização e inspecção das actividades dos defensores públicos;
- v) Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), relativamente aos revisores oficiais de contas, técnicos de contas, contabilistas e auditores;
- vi) Instituto Nacional de Habitação (INH), relativamente às entidades de mediação imobiliária;
- vii) Organismo do Estado responsável pela supervisão do comércio automóvel;
- viii) Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC), relativamente as organizações sem fins lucrativos;
- ix) Unidade de Informação Financeira (UIF), relativamente às entidades não financeiras que não estão sujeitas à fiscalização das demais entidades referidas no presente número.
- 5. «Autoridades Competentes», autoridades públicas em Angola com responsabilidades no sistema de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa como:
- a) A Unidade de Informação Financeira;
- b) As autoridades com poderes para investigar, pro- mover a acção penal ou julgar os autores dos crimes de branqueamento de capitais, dos crimes subjacentes associados, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a apreensão, congelamento e perda de bens, vantagens ou demais produtos de origem criminosa;
- c) As autoridades que recebam relatórios sobre o transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos ao portador negociáveis;
- d) As autoridades com responsabilidades de super- visão e fiscalização no âmbito da prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conforme o disposto no n.º 5 do presente artigo;
- e) Conservadores e Notários.
- 6. «Autoridades de Aplicação da Lei», autoridades competentes que têm a função de investigar, instruir, acusar e julgar o Branqueamento de Capitais, os crimes subjacentes, o Financiamento do Terrorismo, da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como proceder a apreensão ou o congelamento de bens, vantagens ou demais produtos de origem criminosa e declarar a perda dos mesmos a favor do Estado.
- 7. «Autoridades Judiciárias», Tribunais, Procuradoria Geral da República e os órgãos de polícia criminal.
- 8. «Banco de Fachada», banco constituído e autorizado a operar numa jurisdição, mas que não tem presença física nessa jurisdição e que não está filiada a um grupo financeiro regulamentado e sujeito a uma supervisão efectiva.
- 9. «Beneficiário Efectivo»:
- a) A pessoa ou pessoas singulares que:
- i) Detêm, em última instância, uma participação no capital de uma pessoa colectiva ou a controlam e/ou a pessoa singular em cujo nome a operação está sendo realizada;
- ii) Exercem, em última instância, um controlo efectivo sobre uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, naquelas situações onde as participações no capital/controlo são exercidas por meio de uma cadeia de participação no capital ou através de um controlo não directo;
- iii) Detêm, em última instância, a propriedade ou o controlo directo ou indirecto do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com as normas internacionais;
- iv) Têm o direito de exercer ou que exerçam influência significativa ou que controlam a sociedade independentemente do nível de participação.
- b) No caso de entidades jurídicas que administrem ou distribuam fundos, a pessoa ou pessoas singulares que:
- i) Beneficiem do seu património quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados;
- ii) Sejam tidos como a categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados;
- iii) Exerçam controlo do património da pessoa colectiva.
- 10. «Comité de Supervisão», órgão colegial de natureza técnica de apoio ao Titular do Poder Executivo na definição das linhas orientadoras e prioridades estratégicas da República de Angola no âmbito da implementação do sistema de prevenção e repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e demais criminalidade conexa.
- 11. «Congelamento», inibição ou proibição temporária de operações de transferência, conversão, disposição, alie- nação ou movimentação de quaisquer fundos ou activos detidos ou controlados por pessoas, grupos ou entidades designadas, ou a custódia ou controlo temporário de bens, produtos ou vantagens do crime:
- a) Em virtude e pela duração de uma acção movida por uma autoridade judiciária competente, visando garantir a sua intangibilidade até a tomada de decisão final sobre os mesmos, ou até que uma decisão de perda tenha sido declarada pela autoridade competente relevante;
- b) Em virtude e pela duração de uma acção movida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, por uma autoridade internacional competente ou por um tribunal em conformidade com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, determinando-se neste caso, a perda dos fundos ou activos, nos termos da legislação aplicável.
- 12. «Contas Correspondentes de Transferência», contas em bancos correspondentes, utilizadas directamente por terceiros para a realização de operações por conta própria.
- 13. «Financiamento do Terrorismo», conduta prevista e punida no regime aplicável em matéria de Prevenção e Combate ao Terrorismo.
- 14. «Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa adiante referido por «Proliferação», tal como estabelecido nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- 15. «Instituição Financeira Ordenante», a que inicia a transferência e transfere os fundos após a recepção do pedido de transferência por conta do ordenante.
- 16. «Instituição Financeiro Intermediário», a que, numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura, recebe e transmite uma transferência por conta da instituição financeira ordenante e da instituição financeira beneficiária ou de outra instituição financeira intermediária.
- 17. «Instituição Financeiro Beneficiária», a que recebe a transferência da instituição financeira ordenante directa- mente ou através de uma instituição financeira intermediária e que disponibiliza os fundos ao beneficiário.
- 18. «Instituição Correspondente», banco ou prestadores de serviços de pagamento que processa e/ou executa transacções para clientes da instituição respondente ou prestadores de serviços de pagamento cuja conta é usada para processar e/ou executar a transacção ao seu cliente.
- 19. «Instituição Respondente», instituição financeira que é o cliente directo da instituição correspondente.
- 20. «Instrumentos Negociáveis ao Portador», instrumentos monetários ao portador, tais como:
- a) Cheques de viagem;
- b) Instrumentos negociáveis, incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento, que sejam ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a entrega;
- c) Instrumentos incompletos, incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento, assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário.
- 21. «Investigação», para efeitos da presente Lei, refere-se a investigação criminal e financeira.
- 22. «Movimento Físico Transfronteiriço», reporta-se a qualquer entrada ou saída física, entre países, de numerário ou instrumentos negociáveis ao portador. Estes termos incluem as seguintes formas de transporte:
- a) Transporte físico, feito por uma pessoa singular ou na bagagem ou por meio de transporte dessa pessoa;
- b) Transporte marítimo de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador em contentores;
- c) Envio por correio de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador, levado a cabo por uma pessoa singular ou colectiva.
- 23. «Número Único de Referência», combinação única de letras, símbolos ou números que se referem a um único ordenante.
- 24. «Ordenante», pessoa singular ou colectiva que sub- mete um pedido junto de uma instituição financeira para a realização de uma transferência.
- 25. «Organizações Terroristas», conforme previsto no regime aplicável em matéria de Prevenção e Combate ao Terrorismo.
- 26. «Organizações sem Fins Lucrativos (OSFLs)», pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica ou qualquer organização a funcionar em Angola, cujo propósito primário é o de angariar ou desembolsar fundos em benefício de causas filantrópicas, religiosas, culturais, educativas, sociais ou fraternas ou em prol de trabalhos afins.
- 27. «Órgãos de Gestão», órgão plural ou singular da entidade sujeita responsável pela prática de actos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela.
- 28. «Perda», perda definitiva, a favor do Estado, de bens, produtos ou vantagens de proveniência ilícita, determinada por decisão judicial.
- 29. «Pessoas Colectivas», pessoas jurídicas estabeleci- das em Angola.
- 30. «Pessoas sem Personalidade Jurídica», fundos fiduciários explícitos ou a outras entidades semelhantes, constituídas em Angola, ou em qualquer outra parte e que estejam sob jurisdição da legislação angolana ou outra.
- 31. «Pessoas Politicamente Expostas (PPE’s)», indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Angola, ou em qualquer outro País ou jurisdição ou em qualquer organização Internacional.
- a) Para efeitos da presente Lei, consideram-se altos cargos de natureza política ou pública, de entre outros, os seguintes:
- i) Presidente da República ou Chefe de Estado;
- ii) Vice-Presidente da República;
- iii) Primeiro Ministro ou Chefe de Governo;
- iv) Órgãos Auxiliares do Presidente da República, ou membros do Governo, designadamente Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros e outros cargos ou funções equiparadas;
- v) Deputados, Membros de Câmaras Parlamen- tares e equiparados;
- vi) Magistrados Judiciais dos Tribunais Superio- res e da Relação, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
- vii) Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magistrados Judiciais referidos no número anterior;
- viii) Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto;
- ix) Membros do Conselho da República, do Conselho de Segurança Nacional e demais Conselheiros de Estado;
- x) Membros da Comissão Nacional Eleitoral;
- xi) Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
- xii) Membros de órgãos de Administração e Fiscalização dos Bancos Centrais e outras autoridades de regulação e supervisão do Sector Financeiro;
- xiii) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
- xiv) Oficiais Generais das Forças Armadas e Oficiais Comissários das Forças de Segurança e Ordem Interna;
- xv) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais;
- xvi)Membros do Conselho de Administração, Directores, Directores-Adjuntos e ou pes- soas que exercem funções equivalentes numa organização internacional;
- xvii)Membros dos órgãos executivos de direcção de Partidos Políticos;
- xviii) Membros das administrações locais e do poder autárquico;
- xix) Líderes de confissões religiosas.
- b) No âmbito da presente Lei, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente:
- i) O cônjuge ou companheiro de união de facto;
- ii) Os parentes, até ao 3.º grau da linha colateral, os afins até ao mesmo grau, os respectivos cônjuges ou companheiros de união de facto;
- iii) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza pessoal;
- iv) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial nomeadamente:
- 1) Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta de uma pessoa colectiva com o titular do alto cargo de natureza política ou pública ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
- 2) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido, tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
- 32. «Prestadores de Serviços à Sociedades e Entidades sem Personalidade Jurídica», qualquer pessoa ou empresa, incluindo centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica (trusts) que não se encontrem já abrangidas noutras categorias definidas na presente Lei e que prestem a terceiros, a título profissional, na totalidade ou em parte, os seguintes serviços:
- a) Constituição de pessoas colectivas;
- b) Actuação como administradores, gerentes ou secretários de sociedade, sócios, accionistas ou titulares de posição idêntica para outra pessoa colectiva ou fazem diligências necessárias para que um terceiro actue dessa forma;
- c) Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou pos- tal de sociedade, ou de qualquer outra pessoa colectiva ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- d) Administração de um express trust ou a realização das diligências necessárias para que outrem actue dessa forma.
- 33. «Proliferação de Armas de Destruição em Massa», transferência e exportação de armas nucleares, químicas ou biológicas, materiais relacionados e os seus meios de entrega.
- 34. «Prestador de Activo Virtual», qualquer pessoa singular ou colectiva que realiza uma ou mais das seguintes actividades ou operações comerciais em nome ou por conta de outra pessoa singular ou colectiva:
- a) A troca de activos virtuais por moedas fiduciárias;
- b) A troca de uma ou mais formas de activos virtuais por outras;
- c) A transferência de activos virtuais;
- d) A guarda ou administração de activos virtuais ou instrumentos que conferem o controlo sobre activos virtuais;
- e) A participação em operações e a provisão de serviços financeiros relacionados à oferta e/ou venda de um activo virtual por um emissor.
- 35. «Prestadores de Serviços de Pagamentos», instituição financeira ou entidade não financeira autorizada a prestar serviços de pagamento, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos.
- 36. «Serviços de Pagamentos», actividades económicas enumeradas na Lei do Sistema de Pagamentos.
- 37. «Relação de Negócio», relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que esta, efectivamente, se estabelece, se prevê que venha a ser ou seja duradoura.
- 38. «Relação de Correspondência», prestação de serviços por um banco, uma entidade financeira ou outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a um banco, uma entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências e fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência, serviço de câmbios e operações com valores mobiliários.
- 39. «Transacção Ocasional», qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida.
- 40. «Transferência de Activos Virtuais», realização de uma transacção em nome de outra pessoa singular ou colectiva que movimenta um activo virtual de um endereço ou conta virtual para outro.
- 41. «Transferência Electrónica», qualquer operação efectuada em nome de uma pessoa ordenante, quer singular, quer colectiva, através de uma instituição financeira, por via electrónica, com o fim de disponibilizar um montante de dinheiro a uma pessoa beneficiária noutra instituição financeira. O ordenante e o beneficiário podem ser a mesma pessoa.
- 42. «Unidade de Informação Financeira (UIF)», unidade central nacional de natureza pública, autónoma e independente com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, cuja organização e funcionamento é definida em diploma próprio.
ARTIGO 4.º
Avaliação nacional do risco
- 1. As autoridades competentes devem realizar uma avaliação do risco, a nível nacional, para identificar, avaliar e compreender os riscos associados ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento das actividades de proliferação de armas de destruição em massa em Angola, bem como coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos detectados.
- 2. Compete ao Comité de Supervisão a condução da Avaliação Nacional de Risco.
- 3. No exercício da Avaliação Nacional de Risco, devem participar todas as instituições a nível nacional relevantes para a identificação e compreensão do risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 4. A Avaliação Nacional do Risco deve ser actualizada periodicamente numa base trienal.
- 5. As constatações relevantes da Avaliação Nacional do Risco devem ser disponibilizadas a todas as autoridades competentes, entidades sujeitas e demais entidades para as quais se mostre pertinente a tomada de conhecimento do resultado da Avaliação.
- 6. Concluída a Avaliação Nacional de Risco e quaisquer das suas actualizações, o Comité de Supervisão deve elaborar e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo um Plano de Acção para a mitigação do risco identificado.
ARTIGO 5.º
Avaliações sectoriais
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as autoridades de supervisão e demais entidades com responsabilidades no domínio da Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa devem realizar avaliações de risco sectoriais ou de outra natureza.
- 2. As avaliações sectorias são actualizadas anualmente.
ARTIGO 6.º
Bancos de fachada
- 1. É proibida a constituição de bancos de fachada em território angolano.
- 2. É vedado às instituições correspondentes estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
- 3. As instituições correspondentes devem evitar estabelecer relações de correspondência com outras instituições respondente que, reconhecidamente permitam que, as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
ARTIGO 7.º
Contas anónimas
É expressamente proibida a abertura ou manutenção de contas bancárias anónimas ou com nomes manifestamente fictícios.
CAPÍTULO II
Obrigações, Supervisão e Fiscalização
SECÇÃO I
Obrigações em Geral
SUBSECÇÃO I
Obrigações das Entidades Sujeitas
ARTIGO 8.º
Obrigações gerais
- As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho da respectiva actividade, ao cumprimento das seguintes obrigações gerais:
- a) Obrigação de Avaliação de Risco;
- b) Obrigação de Identificação e Diligência;
- c) Obrigação de Recusa;
- d) Obrigação de Conservação;
- e) Obrigação de Comunicação;
- f) Obrigação de Abstenção;
- g) Obrigação de Cooperação e prestação de informação;
- h) Obrigação de Sigilo;
- i) Obrigação de Controlo;
- j) Obrigação de Formação.
ARTIGO 9.º
Obrigação de Avaliação de Risco
- 1. As entidades sujeitas devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os Riscos de Branqueamento de Capitais do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa a que estão expostas ao nível do cliente individual, da transacção e da instituição, tendo em conta os seguintes factores:
- a) Natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida pela entidade sujeita;
- b) Países ou áreas geográficas em que a entidade sujeita exerça actividade, directamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
- c) Áreas de negócio desenvolvidas pela entidade sujeita, bem como produtos, serviços e operações disponibilizadas;
- d) Natureza do cliente;
- e) Histórico do cliente;
- f) Natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida pelo cliente;
- g) Países ou áreas geográficas em que o cliente exerça actividade directamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
- h) Forma de estabelecimento da relação de negócio;
- i) Localização geográfica do cliente da entidade obrigada ou que se tenha domiciliado ou de algum modo desenvolva a sua actividade;
- j) Canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como dos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades sujeitas devem desenvolver e implementar ferramentas ou sistemas de informação para a gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- 3. A natureza e dimensão das avaliações de risco devem estar adequadas as características, dimensão e complexidade da instituição em questão.
- 4. As medidas apropriadas referidas no n.º 1 do presente artigo, devem incluir:
- a) Documentação sobre os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade sujeita e a forma como esta os identificou e avaliou, bem como sobre a adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados sobre o modo como as entidades sujeitas monitorizam a adequação e eficácia destes meios;
- b) Consideração de todos os factores de risco relevantes antes de determinar o nível de risco global e o tipo e dimensão adequadas às medidas de mitigação a serem aplicadas;
- c) Actualização contínua das avaliações dos riscos da instituição sobre a análise;
- d) Utilização de mecanismos técnicos e tecnológicos apropriados para fornecer informações sobre as avaliações de risco às autoridades competentes;
- e) Demonstração da adequação dos procedimentos adoptados, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.
- 5. As entidades sujeitas devem ainda:
- a) Desenvolver e implementar as políticas internas, procedimentos e controlos aprovados pelo respectivo órgão de gestão, de modo a permitir gerir e mitigar os riscos por elas identificados ou que lhes tenham sido comunicados pelas autoridades competentes;
- b) Monitorar a implementação dos referidos procedimentos, controlos e políticas, e aperfeiçoá-los, quando necessário;
- c) Executar medidas reforçadas de gestão e mitigação eficaz de riscos altos, quando sejam identifica- dos e medidas simplificadas nos casos de risco diminuto;
- d) Garantir que a realização das medidas simplifica- das ou reforçadas referidas na alínea anterior aborde a avaliação de riscos e as orientações das autoridades de supervisão e fiscalização.
ARTIGO 10.º
Gestão de Risco na Utilização de Novas Tecnologias
- 1. As entidades sujeitas devem identificar e avaliar os Riscos de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa que possam surgir em função, designadamente:
- a) Da oferta de produtos ou operações susceptíveis de favorecer o anonimato;
- b) Do desenvolvimento de novos produtos, serviços, mecanismos de distribuição, métodos de pagamento e novas práticas comerciais;
- c) Da utilização de novas tecnologias ou em fase de desenvolvimento, tanto para novos produtos como para produtos já existentes.
- 2. As entidades sujeitas devem:
- d) Levar a cabo as suas avaliações de risco antes do lançamento ou uso de tais produtos, práticas e tecnologias;
- e) Tomar as medidas convenientes para gerir e mitigar os riscos de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 3. Para efeitos de gestão e mitigação dos riscos decorrentes de activos virtuais, as autoridades competentes devem garantir que a regulamentação referente ao Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa se aplica aos prestadores de activos virtuais e que estes são objecto de autorização prévia ou registo e estão sujeitos a sistemas eficazes de fiscalização do cumprimento das medidas pertinentes definidas na presente Lei.
- 4. As entidades sujeitas devem adoptar políticas ou medi- das que se revelem necessárias para evitar a utilização abusiva das novas tecnologias em esquemas de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
ARTIGO 11.°
Obrigação de Identificação e Diligência
- 1. As entidades sujeitas devem efectuar a devida Identificação e Diligência do cliente e se aplicável, dos seus representantes legais e do beneficiário efectivo, sempre que:
- a) Estabeleçam relações de negócio;
- b) Efectuem transacções ocasionais:
- i) Com um valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda, ao indicado no ponto 1.1 da Tabela Anexa à presente Lei, independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
- ii) De qualquer transferência electrónica de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda estrangeira, ao indicado no ponto 1.2 da Tabela Anexa à presente Lei.
- c) Existam suspeitas de crime de Branqueamento de Capitais ou de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa; e,
- d) Existam dúvidas quanto à autenticidade ou à conformidade dos dados de identificação dos clientes previamente adquiridos.
- 2. As medidas de diligência relativa à cliente a serem tomadas são as seguintes:
- a) Identificar e verificar a identidade dos clientes e das pessoas que os representam:
- i) No caso de pessoas singulares, a verificação da identidade deve ser efectuada mediante a apresentação de documento comprovativo válido em que exiba uma fotografia do qual conste o nome completo, assinatura, morada, a data de nascimento e a nacionalidade;
- ii) No caso de clientes que sejam pessoas colectivas a identificação faz-se mediante a apresentação de documento original ou foto- cópia da certidão de escritura pública de constituição ou documento equivalente, certidão do registo comercial, publicação em Diário da República, alvarás, licença válida emitida pela entidade competente e o número de identificação fiscal;
- iii) No caso da pessoa colectiva ser não residente em território nacional, a identificação é feita mediante documento equivalente;
- iv) A identificação de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constituídos de acordo com o direito estrangeiro ou instrumentos legais semelhantes deve incluir a obtenção e verificação do nome dos administradores (trustees), instituidores (settlor) e beneficiários.
- b) Identificar e verificar os beneficiários efectivos, utilizando informações de fontes credíveis, devendo exigir no mínimo, a seguinte informação:
- i) Documento autenticado que confirme a identidade do beneficiário efectivo;
- ii) Cópia do acordo fiduciário, dos estatutos da sociedade ou outro documento equivalente;
- iii) Acta da Assembleia Geral constituinte, assim como a acta de alteração da estrutura accionista ou de sócios;
- iv) Outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a instituição financeira bancária considere relevante.
- c) Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
- d) Obter informação relativa a clientes que sejam pessoas colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, que permita compreender a natureza dos negócios do cliente, a participação de controlo no capital social, os nomes dos membros dos órgãos de gestão;
- e) Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional e solicitar documentação de suporte;
- f) Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações são consistentes com o conhecimento que a entidade sujeita possui do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco;
- g) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.
- 3. Sempre que a entidade sujeita tenha conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem o cliente está a actuar, nomeadamente dos beneficiários efectivos.
- 4. As entidades sujeitas devem também verificar se os representantes dos clientes se encontram legalmente habilitados a actuar em seu nome ou representação.
- 5. A obrigação de identificação prevista no n.º 2 do presente artigo, deve aplicar-se aos clientes já existentes e a verificação da identidade desses clientes será objecto de regulamentação emitida pelas autoridades de supervisão e fiscalização.
ARTIGO 12.º
Momento da verificação da identidade
- 1. A verificação da identidade do cliente e, se aplicável, aos seus representantes e do beneficiário efectivo, deve ter lugar antes do estabelecimento da relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
- 2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, a verificação da identidade pode ser completada após o início da relação de negócio se:
- a) Tal for necessário para não interromper o curso normal do negócio;
- b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita;
- c) A situação em causa apresente diminuto Risco de Branqueamento de Capitais, de Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, havendo identificação expressa desta situação por parte das entidades sujeitas;
- d) A entidade sujeita tiver executado medidas adequadas a gerir o risco associado à situação, designadamente através da limitação do número, tipo ou montante das operações que podem ser efectuadas.
- 3. Sempre que seja feito o uso da faculdade estabelecida no número anterior, as entidades sujeitas concluem os procedimentos de verificação da identidade dentro do prazo razoável determinado pelo sector em questão.
- 4. No caso de abertura de contas de depósito bancário, as instituições financeiras bancárias não podem, depois do depósito inicial, permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta, nem disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efectivo de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
- 5. O disposto no n.º 2 não é aplicável, ainda que o risco seja diminuto, sempre que surgir uma suspeita de que a operação esteja relacionada com o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa, caso em que se deve aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 13.º
Medidas de diligência simplificada
- 1. As entidades sujeitas podem simplificar as medi- das adoptadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em massa nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem, tomando em consideração, designadamente, a origem ou destino dos fundos, bem como os factores referidos no n.º 2 do artigo 12.º da presente Lei.
- 2. Para efeitos do número anterior, as entidades sujeitas devem considerar entre outros, os seguintes factores:
- a) A finalidade da relação de negócio;
- b) O nível de bens por cliente ou o volume de operações efectuadas;
- c) A regularidade ou duração da relação de negócio.
- 3. A adopção de medidas simplificadas apenas são aplicáveis na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades sujeitas ou pelas respectivas autoridades de supervisão e fiscalização e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:
- a) Quando existam suspeitas de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- b) Quando devam ser adoptadas medidas reforçadas de identificação ou diligência; e
- c) Sempre que tal seja determinado pelas Autoridades de Supervisão e Fiscalização.
- 4. Na análise dos Riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, que podem motivar a adopção de medidas simplificadas, as entidades sujeitas e as autoridades de supervisão e fiscalização têm em conta outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que venham a ser identificadas pelas respectivas autoridades de supervisão e fiscalização.
- 5. Sem prejuízo de outras medidas simplificadas que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados, as entidades sujeitas devem considerar as seguintes:
- a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
- b) A redução da frequência das actualizações dos ele- mentos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e diligência;
- c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das ope- rações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;
- d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objecto e a natureza do tipo de transacção efectuada ou relação de negócio estabelecida.
- 6. As medidas simplificadas a aplicar pela entidade sujeita devem ser proporcionais aos factores de risco reduzido identificados.
- 7. As autoridades de supervisão e fiscalização podem igualmente definir o conteúdo concreto das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a deter- minados riscos reduzidos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa identificados.
- 8. A aplicação de medidas simplificadas, não dispensa as entidades sujeitas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a detecção de operações não habituais ou suspeitas.
ARTIGO 14.º
Medidas de diligência reforçada
- 1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 11.º e 13.º da presente Lei, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações, atendendo à natureza, complexidade, volume, carácter não habitual, ausência de justificação económica ou susceptibilidade de enquadrar num tipo legal de crime ou por outro factor de alto risco.
- 2. Verificadas as circunstâncias descritas no número anterior, as entidades sujeitas devem procurar informação do cliente sobre a origem e destino dos fundos e reduzir a escrito o resultado destas medidas, que deve estar disponível para as autoridades competentes.
- 3. São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas, às operações de correspondência bancária com instituições financeiras bancárias estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são também aplicáveis medidas complementares de diligência às operações realizadas sem a presença física do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, podendo a confirmação da identidade ser completada com documentos adicionais ou com informações prestadas pelo cliente e consideradas como suficientes para fins de confirmação ou verificação.
- 5. Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas, as entidades sujeitas devem:
- a) Dispor de procedimentos adequados baseados no risco, para determinar se o cliente ou, caso aplicável, representante ou beneficiário efectivo pode ser considerada uma pessoa politicamente exposta;
- b) Obter autorização do órgão de gestão competente da entidade sujeita antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes e bem como para dinamizar e dar continuidade às relações, na hipótese da aquisição da condição de "Pessoa Politicamente Exposta” ser posterior ao estabelecimento da relação de negócio;
- c) Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
- d) Efectuar um acompanhamento contínuo acrescido da relação de negócio.
- 6. O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a condição de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
ARTIGO 15.º
Obrigação de recusa
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, caso os requisitos previstos nos artigos 11.º a 14.º da presente Lei não possam ser cumpridos, as entidades sujeitas devem:
- a) Recusar a abertura de conta;
- b) Recusar o início da relação de negócio;
- c) Recusar a realização da transacção;
- d) Extinguir a relação de negócio.
- 2. Sempre que ocorra qualquer das situações previstas no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um Crime de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo ou de Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem efectuar as comunicações previstas na Lei e quando aplicável, ponderar pôr termo à relação de negócio.
ARTIGO 16.º
Obrigação de conservação
- 1. As entidades sujeitas devem conservar por um período de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que for efectuada a transacção ou após o fim da relação de negócio, no mínimo, os seguintes documentos:
- a) Cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes;
- b) Registo de transacções, incluindo toda informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo criminal;
- c) Cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente;
- d) Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes;
- e) Registos dos resultados das análises internas, assim como o registo da fundamentação da decisão das entidades sujeitas no sentido de não comunicarem estes resultados à Unidade de Informação Financeira ou a outras autoridades competentes.
- 2. A informação referida no número anterior, deve ser colocada à disposição da Unidade de Informação Financeira e das demais autoridades competentes.
- 3. Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, os elementos aí referidos devem ser adequadamente conservados em suporte electrónico ou noutros meios que permitam a sua fácil localização e o acesso imediato aos mesmos pela Unidade de Informação Financeira ou outras autoridades competentes.
ARTIGO 17.º
Obrigação de comunicação
- 1. As entidades sujeitas devem, por sua própria ini- ciativa, informar de imediato, à Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do Crime de Branqueamento de Capitais ou de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de qualquer outro crime.
- 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, a operação pode envolver uma única transacção ou ser parte integrante de várias transacções aparentemente vinculadas.
- 3. As entidades sujeitas devem ainda comunicar à Unidade de Informação Financeira, todas as transacções em numerário igual ou superior em moeda nacional ou outra moeda, equivalente ao:
- a) Valor indicado no ponto 2.1 da Tabela Anexa;
- b) Valor indicado no ponto 2.2 da Tabela Anexa, quando se realiza troca entre notas de denominação baixa por notas de denominação alta;
- c) Valor indicado no ponto 2.3 da Tabela Anexa, quando se realiza a troca em moedas diferentes;
- d) Valor indicado no ponto 2.4 da Tabela Anexa, quando um cliente compra e/ou liquida cheques, cheques de viagem ou métodos de pagamento semelhantes;
- e) Valor indicado no ponto 2.5 da Tabela Anexa, quando envolver valores mobiliários;
- f) Valor indicado no ponto 2.6 da Tabela Anexa, quando satisfaçam dois ou mais dos seguintes indicadores:
- i. Montantes não contados;
- ii. Em moeda estrangeira;
- iii. Não depositados em conta própria;
- iv. Que sejam transferidos para uma conta no exterior.
- 4. As instituições financeiras devem, ainda, comunicar à Unidade de Informação Financeira, todas as transferências electrónicas efectuadas por não detentores de conta bancária, cujos montantes, em moeda nacional, excedam o indicado no ponto 2.7 da Tabela Anexa à presente Lei e se destinem a países estrangeiros.
- 5. As autoridades de supervisão e fiscalização podem, mediante regulamentação complementar, alterar os limites fixados no n.º 3 do presente artigo, bem como definir outros requisitos de comunicação de operações.
- 6. A informação prevista nos números anteriores, referente a operações suspeitas, a pessoas designadas ou politicamente expostas, apenas pode ser usada em sede de processo penal.
- 7. Para efeitos do disposto no número anterior, a identidade de quem presta a informação não pode ser revelada.
ARTIGO 18.º
Obrigação de abstenção
- 1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de estar relacionada a prática de um crime, as entidades sujeitas, para além do cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 11.º a 14.º da presente Lei, devem abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o cliente.
- 2. Observado o previsto no n.º 1, as entidades sujeitas devem imediatamente, comunicar por escrito, ou por qual- quer outro meio, a Unidade de Informação Financeira, o fundamento das suas suspeições e solicitar confirmação da suspensão da operação.
- 3. A Unidade de Informação Financeira deve pronunciar-se sobre a confirmação da suspensão da operação no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados desde a data da recepção da comunicação, findo o qual, na falta de confirmação, a operação pode ser executada.
- 4. Caso a entidade sujeita considere que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta à Unidade de Informação Financeira, possa ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, a referida operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer de imediato à Unidade de Informação Financeira, as informações respeitantes à operação.
- 5. Quando confirme a suspeita, a Unidade de Informação Financeira deve requerer à Procuradoria Geral da República a homologação da decisão de suspensão da operação no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data da decisão estabelecida no n.º 3.
- 6. A Procuradoria Geral da República deve pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da solicitação da Unidade de Informação Financeira.
- 7. Caso a Procuradoria Geral da República se pronuncie no sentido de não homologação da suspensão, a Unidade de Informação Financeira comunica imediatamente o facto à entidade sujeita para que esta prossiga com a operação.
- 8. Caso a Procuradoria Geral da República não se pronuncie no prazo previsto no n.º 6, a Unidade de Informação Financeira comunica imediatamente à entidade sujeita que pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção.
ARTIGO 19.º
Obrigação de cooperação e prestação de informação
- 1. As entidades sujeitas devem, prontamente cooperar e prestar informação à Unidade de Informação Financeira, às autoridades de supervisão e de fiscalização e quando por estas solicitadas, fornecer as informações sobre operações realizadas pelos clientes, apresentando ainda os documentos relacionados com as referidas operações.
- 2. As entidades sujeitas devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder pronta e integralmente aos pedidos de informação apresentados pela Unidade de Informação Financeira e pelas demais entidades com competência nesta matéria, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos (10) dez anos relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.
- 3. As entidades sujeitas devem ainda cooperar e fornecer todos os dados solicitados pelas autoridades judiciárias competentes.
ARTIGO 20.º
Dever de sigilo
As entidades sujeitas e os membros dos respectivos órgãos sociais ou, que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros, que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação.
ARTIGO 21.º
Protecção na prestação de informações
- 1. As informações prestadas no cumprimento das obrigações previstas na presente Lei, pelas entidades sujeitas, trabalhadores e colaboradores, às autoridades competentes, não constituem violação de qualquer obrigação de segredo imposta por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
- 2. As entidades sujeitas devem abster-se de quaisquer ameaças ou actos hostis e em particular, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem preste informações, documentos ou quaisquer outros elementos sobre os quais recaia uma obrigação de prestação de informações nos termos da presente Lei.
- 3. A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos na presente Lei, não pode, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade sujeita de procedimento disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte.
ARTIGO 22.°
Obrigação de controlo
- 1. As entidades sujeitas devem implementar programas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, adequados ao sector de actividade, aos riscos respectivos e à dimensão da actividade comercial em questão e que incluam as seguintes políticas, procedimentos e controlos internos:
- a) Sistemas de controlo de conformidade, incluindo a nomeação de um responsável ao nível da direcção;
- b) Procedimentos de averiguação que garantam critérios exigentes na contratação dos empregados;
- c) Uma estrutura de controlo interno independente para testar o sistema de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- d) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa a que entidade sujeita esteja ou venha a estar exposta.
- 2. Os grupos financeiros e grupos afins de instituições não financeiras devem ser obrigados a desenvolver programas de combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa a nível do grupo, os quais devem ser aplicados e adaptados a todas as sucursais e filiais maioritárias.
- 3. Os programas referidos no número anterior devem incluir as medidas definidas no n.º 1, bem como:
- a) Políticas e procedimentos de partilha de informação exigidos para o cumprimento do dever de identificação e diligência relativo aos clientes e para a gestão do risco de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- b) Prestação de informação a nível do grupo, relativas às funções de controlo de conformidade, auditoria e/ou de Combate ao Branqueamento de Capitais e de luta contra o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- c) Prestação quando necessário, de informação sobre clientes, contas e operações das sucursais e filiais, para efeitos de Combate ao Branqueamento de Capitais e de Luta Contra o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- d) garantia da confidencialidade e da boa utilização da informação partilhada.
- 4. As entidades sujeitas devem assegurar a aplicação das medidas de Prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa, em conformidade com as obrigações da presente Lei, pelas suas sucursais, filiais e participadas em que detêm maioria ou controle, situa- das no estrangeiro, onde as exigências mínimas do país de acolhimento são fracas e na medida em que a suas Leis e regulamentos o permitam.
- 5. No caso de o país de acolhimento não permitir a aplicação do disposto no n.º 4, as entidades sujeitas são obrigadas a aplicar medidas adicionais adequadas, para gerir os riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa e informar as autoridades de supervisão e fiscalização.
ARTIGO 23.º
Obrigação de formação
- 1. Todas as entidades sujeitas devem garantir a formação periódica e adequada aos seus colaboradores e membros dos órgãos de gestão, visando o cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei e respectiva regulamentação em matéria de prevenção e repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 2. As entidades sujeitas devem conservar, durante um período de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e dirigentes.
ARTIGO 24.º
Implementação de Medidas Restritivas
- 1. As entidades sujeitas devem adoptar meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outras entidades, sobre congelamento de bens e recursos económicos e as proibições de realização de transacções relacionadas com o terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, e o respectivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.
- 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades sujeitas devem adoptar em especial:
- a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades emitidas ou actualizadas ao abrigo daquelas medidas mesmo que não disponíveis em língua portuguesa; e
- b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição electrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
SUBSECÇÃO II
Obrigações Específicas das Instituições Financeiras
DIVISÃO I
Obrigações em Especial
ARTIGO 25.º
Obrigações das Instituições Financeiras
As Instituições Financeiras estão sujeitas para além das obrigações da presente Lei, às previstas em normas regulamentares emitidas pelas autoridades de supervisão e fiscalização.
ARTIGO 26.º
Execução de obrigações por terceiros
- 1. As instituições financeiras podem delegar a uma entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades competentes a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes previstas nos artigos 11.º a 14.º, com excepção dos procedimentos referi- dos nas alíneas e) e f) do artigo 11.º, todos da presente Lei.
- 2. As Instituições Financeiras que recorrem a entidades terceiras devem:
- a) Certificar que estes terceiros são regulados, supervisionados e/ou fiscalizados em matéria de cumprimento das medidas de diligência relativas aos clientes;
- b) Certificar que mantêm os seus registos oficiais nos termos da Lei;
- c) Assegurar que as entidades terceiras estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e diligência;
- d) Avaliar, através de informação de domínio público, a reputação e idoneidade das entidades terceiras;
- e) Completar a informação recolhida pelas entidades terceiras ou proceder a uma nova identificação no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;
- f) Certificar que as entidades terceiras cumprem o dever de conservação estabelecido no artigo 16.º da presente Lei.
- 3. Sem prejuízo do disposto em regulamentação sectorial, as entidades sujeitas asseguram que as entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:
- a) Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de conservação de documentos que as próprias entidades sujeitas devem observar;
- b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efectivos que foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.
- 4. As instituições financeiras previstas no n.º 1 do presente artigo, mantêm a responsabilidade pelo estrito cumprimento das obrigações de identificação e diligência.
- 5. Nos termos do disposto nos números anteriores, os acordos realizados com uma entidade terceira devem ser reduzidos a escrito.
- 6. Na escolha de terceiros, as instituições financeiras devem tomar em conta a informação disponível sobre a classificação do risco do país.
ARTIGO 27.º
Agentes bancários
- 1. O exercício da actividade do agente bancário deve estar em conformidade com a legislação em vigor, em matéria de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa adoptando medidas apropriadas para identificar, avaliar e compreender os riscos a eles associados.
- 2. As instituições financeiras devem, ao celebrar contratos de agenciamento bancário, verificar o cumprimento do previsto no número anterior.
ARTIGO 28.º
Obrigação específica de exame e de comunicação
- 1. As entidades sujeitas devem aplicar medidas reforça- das de monitorização aos clientes, na proporção dos riscos, relações de negócio e transacções com pessoas singulares e colectivas, oriundas de jurisdições que:
- a) Não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de Prevenção de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conforme determinação do Grupo de Acção Financeira Internacional;
- 2. Em caso de operações que revelem especial Risco de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeita a contra-medidas adicionais decidi- das pelo Estado Angolano, por organizações internacionais competentes ou autoridades de supervisão e fiscalização, as entidades sujeitas devem imediatamente comunicá-las à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for superior, em moeda nacional ou noutra moeda, equivalente ao indicado no ponto 3 da Tabela Anexa à presente Lei.
ARTIGO 29.º
Sucursais e filiais em países terceiros
- 1. As instituições financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que possuam uma relação de domínio estabelecida em países terceiros, devem:
- a) Aplicar obrigações equivalentes às previstas na presente Lei;
- b) Comunicar as políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 22.º da presente Lei, que se mostrem aplicáveis no âmbito da actividade das sucursais e das filiais.
- 2. Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior, as instituições financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e fiscalização e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 3. Sempre que os requisitos em matéria de Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa existentes num país terceiro, forem mais restritos que os previstos na presente Lei, esses requisitos podem ser aplicados às sucursais e filiais de instituições financeiras angolanas estabelecidas no país.
DIVISÃO II
Operações Electrónicas
ARTIGO 30.º
Transferências electrónicas
- 1. As Instituições Financeiras cuja actividade abranja transferências electrónicas devem incluir na mensagem ou no formulário de pagamento que acompanha a transferência informação devidamente verificada:
- a) Relativamente aos ordenantes cuja identidade foi devidamente verificada:
- i) Nome completo;
- ii) Número de conta;
- iii) Endereço;
- iv) Quando aplicável, o nome da instituição financeira do ordenante.
- b) Relativamente aos beneficiários:
- i) Nome completo;
- ii) Número de conta, onde essa conta é usada para processar a operação ou na ausência de uma conta, o número único de referência da operação, o que permite rastreá-la.
- 2. A informação relativa ao endereço pode ser substituída pela data e local de nascimento do ordenante, pelo seu número de bilhete de identidade ou pelo número de identificação de cliente.
- 3. Na ausência do número de conta, a transferência deve ser acompanhada por um número único de referência que permita o rastreio da operação até ao seu ordenante.
- 4. Quando as instituições financeiras do ordenante e do beneficiário estiverem ambas localizadas em Angola, as transferências electrónicas não necessitam de incluir a informação prevista no n.º 1 do presente artigo, podendo apenas ser acompanhadas pelo número de conta ou um número único de referência que permita rastrear a operação até ao seu ordenante.
- 5. O disposto no número anterior é aplicável, apenas, quando a entidade financeira do ordenante possa disponibilizar, num prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da recepção de um pedido da entidade financeira do beneficiário ou outras autoridades competentes, a informação relativa ao ordenante nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do pre- sente artigo.
- 6. A Instituição Financeira ordenante deve recolher e manter toda informação obtida sobre o ordenante e o beneficiário de acordo com o artigo 16.º da presente Lei e transmiti-la, quando actuam como intermediários na cadeia de pagamentos.
- 7. A Instituição Financeira ordenante não deve executar a transferência electrónica quando não for possível observar os critérios definidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo.
- 8. O disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo, não é aplicável às transferências resultantes de uma operação efectuada através da utilização de um cartão de débito ou crédito, sempre que o número dos mesmos acompanhe a transferência, nem se aplicam às transferências de uma entidade financeira para outra, quando o ordenante e o beneficiário são instituições financeiras que actuam em nome próprio.
- 9. Sempre que limitações técnicas impeçam que as informações completas do ordenante ou do beneficiário sejam transmitidas, a entidade financeira intermediária deve conservar por um período de 10 (dez) anos toda a informação recebida pela instituição financeira.
- 10. Após a recepção de transferências electrónicas, as instituições financeiras intermediárias devem tomar medi- das adequadas consistentes com o processamento directo, para confirmar a integralidade e exactidão da informação respeitante ao ordenante ou beneficiário da transferência, conforme as disposições dos n.os 1 a 4 do presente artigo.
- 11. As Instituições Financeiras intermediárias devem ser obrigadas a dispor de políticas e de procedimentos baseados no risco para determinar:
- a) Quando devem executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica à qual falte a informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário; e
- b) Acções adequadas de acompanhamento.
- 12. Adicionalmente às medidas mencionadas no n.os 9 e 10 do presente artigo, caso a informação incompleta do ordenante seja considerada como um factor na avaliação de operações de transferência de natureza suspeita, as instituições financeiras devem informar a Unidade de Informação Financeira.
ARTIGO 31.º
Instituições Financeiras Beneficiarias
- 1. As Instituições Financeiras Beneficiárias devem ser obrigadas a adoptar medidas adequadas para identificar as transferências electrónicas transfronteiriças às quais falte a informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário.
- 2. No caso das transferências electrónicas transfronteiriças no valor, igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou outra moeda estrangeira, ao indicado no ponto 4 da Tabela Anexa à presente Lei, as instituições financei- ras beneficiárias devem verificar a respectiva identidade dos beneficiários, caso a mesma não tenha sido verificada anteriormente, e conservar a informação de acordo com o disposto no artigo 13.º da presente Lei.
- 3. As Instituições Financeiras Beneficiárias devem ter políticas e procedimentos baseados no risco para determinar:
- a) Quando devem executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica que não possua as informações requeridas sobre o ordenante ou o beneficiário; e
- b) As acções adequadas de acompanhamento.
- 4. Caso a Entidade Financeira Beneficiária identifique a existência de informação incompleta do ordenante, conforme mencionado no n.º 1 do artigo anterior, esta deve rejeitar a transferência ou solicitar à entidade financeira do ordenante uma informação completa sobre este, sem prejuízo das suas obrigações de identificação, verificação e diligência consagradas na presente Lei.
- 5. Se a entidade financeira do ordenante não fornecer a informação prevista no n.º 1 do presente artigo, a instituição financeira do beneficiário deve tomar as medidas adequadas, que inicialmente podem incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar qualquer transferência futura, ou restringir, ou terminar a relação de negócio.
ARTIGO 32.º
Prestadores de serviço de pagamento
- 1. Os prestadores de serviços de pagamento estão obrigados a cumprir todas as exigências da presente secção, mesmo quando exerçam a sua actividade por intermédio de agentes.
- 2. O prestador de serviços de pagamento que controle, quer a ordem, quer a recepção de uma transferência electrónica, está obrigado a:
- a) Ter em conta toda a informação proveniente do ordenante e do beneficiário, a fim de determinar se deve ser feita uma comunicação de operação suspeita, de acordo com o artigo 13.º da presente Lei;
- b) Fazer uma comunicação de operação suspeita em qualquer país afectado pela transferência electrónica suspeita, disponibilizar a informação relevante sobre a mesma à Unidade de Informação Financeira.
- 3. Os prestadores de serviços de pagamento devem incluir os agentes nos seus programas de Prevenção e de Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e acompanhar o cumprimento dos respectivos programas.
DIVISÃO III
Relações de Correspondência
ARTIGO 33.°
Obrigação específica de diligência reforçada pelo correspondente
- 1. No caso das relações transfronteiriças, as instituições correspondentes devem aplicar medidas de diligências reforçadas relativas aos clientes, baseadas na banca correspondente e noutras relações semelhantes com organizações estabelecidas noutros países.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições correspondentes devem:
- a) Recolher informações suficientes sobre as instituições respondentes, de modo a compreender totalmente a natureza do negócio dessas instituições;
- b) Avaliar os seus procedimentos de controlo interno, em termos de Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em Massa;
- c) Garantir a idoneidade, adequação e eficácia das referidas instituições, tomando em consideração a informação disponível no domínio público, a sua reputação e a sua qualidade de supervisão, incluindo se elas já foram sujeitas a uma investigação ou a uma acção reguladora em matéria de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 3. A relação de correspondência ou equivalente deve ser aprovada pelo conselho de administração da instituição correspondente em causa, antes de se estabelecer uma nova relação.
- 4. No caso das relações de correspondência envolvendo contas correspondentes de transferência, as instituições correspondentes devem confirmar que as instituições respondentes, com acesso directo as contas correspondentes de transferência cumprem com a obrigação de diligência relativa aos clientes.
- 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições correspondentes devem certificar-se que a informação solicitada lhe seja facultada.
- 6. As instituições correspondentes devem reduzir, a escrito, os acordos celebrados com as instituições, reflectindo no documento uma compreensão clara das responsabilidades de cada instituição.
- 7. Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 são objecto de actualização em função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas.
- 8. Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como de outras contramedidas adicionais, as instituições financeiras que actuem como correspondentes, monitorizam em permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito da relação de correspondência de modo apurar:
- a) A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços contratualizados no âmbito da relação de correspondência;
- b) A existência de eventuais operações que devam ser objecto de comunicação nos termos previstos no artigo 17.º da presente Lei.
- 9. Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detectem a existência de elementos caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 29.º, as instituições financeiras que actuem como correspondentes:
- a) Solicitam ao correspondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;
- b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas previstas no artigo 15.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência, adoptarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência.
- 10. O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência, sempre que identificado um risco acrescido de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa pelas instituições financeiras que actuem como correspondentes ou pelas respectivas autoridades sectoriais.
ARTIGO 34.º
Obrigação de diligência reforçada pelo respondente
- No âmbito dos serviços prestados na relação de correspondências transfronteiriças, identificadas como sendo de risco elevado, as instituições financeiras que actuem como respondentes devem:
- a) Conhecer todo o percurso dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respectivos beneficiários finais;
- b) Conhecer todos os intervenientes naquele per- curso, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de fundos pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidas;
- c) Verificar as políticas internas das instituições correspondentes relativamente às normas internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como a implementação efectiva de processos e procedimentos de controlos internos nesta matéria;
- d) Desenvolver mecanismos que lhe permita rever e actualizar periodicamente a informação relativa às instituições correspondentes;
- e) Verificar a reputação das instituições correspondentes no mercado, através da análise de informação divulgada por meios de comunicação;
- f) Obter e conservar a documentação que ateste o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, sempre que necessária, a disposição das autoridades competentes.
DIVISÃO IV
Operações de Seguros
ARTIGO 35.º
Beneficiários de apólices de seguro de vida
- 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 14.º da presente Lei, as Instituições Financeiras, que exerçam actividade de seguros de vida e de outras formas de seguro relacionadas com investimentos, devem levar a cabo as seguintes medidas de diligência relativa aos beneficiários de tais apólices:
- a) Caso os beneficiários sejam pessoas singulares ou colectivas, ou ainda entidades sem personalidade jurídica, identificá-los pelo nome, denominação social e outros elementos identificativos;
- b) Quando os beneficiários são indicados por classe, características ou outros meios que não os nomes ou denominações, obter informações suficientes que permitam no momento da execução da apólice, conhecer e identificar os beneficiários finais.
- 2. As informações recolhidas no âmbito do número anterior devem ser registadas e conservadas de acordo com as disposições do artigo 16.º da presente Lei.
- 3. Sempre que não for possível cumprir o consagrado no n.º 1, a instituição financeira deve submeter à Unidade de Informação Financeira uma comunicação de operação suspeita.
- 4. A verificação da identidade do beneficiário é feita até ao momento da execução da apólice.
- 5. No caso de uma apólice de seguro de vida ter como beneficiário uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, as instituições financeiras devem considerar este como um factor de risco acrescido e exigir medidas de diligência reforçada.
ARTIGO 36.°
Pessoa politicamente exposta como beneficiária da apólice de seguro de vida
- 1. Em relação às apólices de seguros de vida, as Instituições Financeiras devem tomar medidas adequadas que permitam determinar se os beneficiários ou quando for o caso o beneficiário efectivo da apólice são pessoas politicamente expostas.
- 2. O disposto no n.º 1 deve ser verificado até ao momento do pagamento da execução da apólice.
- 3. Sempre que o beneficiário de uma apólice de seguro de vida seja uma pessoa politicamente exposta, as instituições financeiras devem para além da obrigação de diligência aplicável:
- a) Informar o órgão de gestão da instituição, antes do pagamento do valor devido pela apólice;
- b) Executar medidas de diligência reforçada em relação à toda relação de negócios estabelecida com o segurado;
- c) Submeter uma comunicação de operação suspeita à Unidade de informação Financeira, antes da execução da apólice de seguro.
SUBSECÇÃO III
Obrigações Específicas das Entidades não Financeiras
ARTIGO 37.º
Obrigações das entidades não financeiras
As entidades não financeiras estão, para além das normas da presente Lei, sujeitas as normas regulamentares emitidas pelas autoridades de supervisão e fiscalização.
ARTIGO 38.º
Excepção à obrigação de comunicação dos advogados e outras profissões jurídicas independentes
Sem prejuízo da obrigação de comunicação e outras previstas na presente Lei, os advogados e outras profissões jurídicas independentes, não são abrangidos pela obrigação de comunicação, sempre que as informações sejam obtidas no decurso da apreciação da situação jurídica do cliente ou no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente em processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
ARTIGO 39.°
Concessionários de exploração de jogo em casinos
- 1. As entidades que exerçam actividades de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha ou similares a qualquer um destes, devem obrigatoriamente cumprir os seguintes deveres:
- a) Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou no momento em que adquirem ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional, ao indicado no Ponto 5 da Tabela Anexa à presente Lei;
- b) Emitir nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
- c) Emitir nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.
- 2. A identidade dos frequentadores a que se referem o n.º 1, deve ser sempre objecto de registo.
- 3. Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
- 4. As comunicações a fazer, nos termos da presente Lei devem ser efectuadas pela administração da empresa.
ARTIGO 40.º
Obrigação especial de comunicação
Os operadores de casinos, empresas de apostas ou lota- rias ou entidades de jogos de fortuna ou azar autorizados, tais como definidos na Lei de Actividades de Jogos, estão sujeitos às exigências estipuladas no artigo 17.º da presente Lei no que respeita às operações com um valor total igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou outra moeda, ao indicado no ponto 6 da Tabela Anexa à presente Lei.
ARTIGO 41.º
Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias
Quaisquer entidades que paguem prémios na sequência de apostas ocasionais, sorteios ou passatempos televisivos ou radiofónicos, no valor equivalente, em moeda nacional ou outra moeda, ao indicado no ponto 7 da Tabela Anexa à presente Lei, devem obrigatoriamente identificar os premia- dos e remeter os dados recolhidos ao Instituto de Supervisão de Jogos e à Unidade de Informação Financeira.
ARTIGO 42.º
Entidades com actividades imobiliárias
- 1. As entidades legalmente envolvidas, individual ou colectivamente, em actividade do sector imobiliário, incluindo a compra, venda, compra para revenda, permuta ou numa actividade comercial que, directa ou indirecta- mente, decidir, promover, planear, gerir e financiar, com recursos próprios ou de terceiros, a realização de trabalhos de construção de edifícios, com vista a sua eventual transmissão ou cessão de direitos, seja a que título for, devem apresentar junto do Instituto Nacional de Habitação:
- a) Informação, nos termos legalmente previstos da data de início da actividade, acompanhada de certidão do registo comercial, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações;
- b) Semestralmente, em modelo próprio, os seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
- i) Identificação clara dos intervenientes;
- ii) Montante global do negócio jurídico;
- iii)Menção dos respectivos títulos representativos;
- iv) Meio de pagamento utilizado; e
- v) Identificação do imóvel.
- 2. As pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas no número anterior, devem remeter a referida informação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
- 3. Sempre que realizem operações para os seus clientes relativas à compra e venda de imóveis, os agentes imobiliários devem cumprir as medidas de identificação, diligência e comunicação previstas nos artigos 11.º a 14.º e 17.º da presente Lei.
- 4. O disposto no n.º 1 do presente artigo, aplica-se aos compradores e vendedores de imóveis.
ARTIGO 43.º
Comerciantes de metais e pedras preciosas
- 1. Os comerciantes de metais e pedras preciosas devem cumprir as medidas de identificação e diligência previstas nos artigos 11.º a 14.º da presente Lei, sempre que realizem operações em numerário de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou outra moeda, ao indicado no ponto 8.1 da Tabela Anexa à presente Lei.
- 2. Os comerciantes de metais e pedras preciosas estão sujeitos às exigências previstas no artigo 17.º da presente Lei, sempre que as operações realizadas em numerário representem um valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou outra moeda, ao indicado no ponto 8.2 da Tabela Anexa à presente Lei.
ARTIGO 44.º
Obrigação específica de formação
- 1. No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular que exerça a sua actividade profissional na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, a obrigação de formação prevista no artigo 23.º da presente Lei incide sobre a pessoa colectiva.
- 2. A entidade não financeira deve conservar, durante um período de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e dirigentes.
SUBSECÇÃO IV
Organizações sem Fins Lucrativos
ARTIGO 45.º
Deveres das organizações sem fins lucrativos
- As organizações sem fins lucrativos devem:
- a) Manter informação sobre:
- i) O objecto e a finalidade das suas actividades;
- ii) A identidade dos seus beneficiários efectivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais actividades, incluindo os respectivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão.
- b) Promover procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais pessoas responsáveis pela respectiva gestão;
- c) Registar as transacções nacionais e internacionais por si efectuadas;
- d) Adoptar procedimentos baseados no risco para assegurar que as actividades concretamente desenvolvidas e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objecto e na finalidade da organização;
- e) Adoptar procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que se refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respectiva gestão;
- f) Informar de imediato à Unidade de Informação Financeira sobre quaisquer suspeitas de que certos fundos podem provir de actividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efectuou;
- g) Conservar, pelo prazo de 10 anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no presente artigo;
- h) Prestar a colaboração que lhes for requerida pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas autoridades de aplicação da lei e pela entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos, incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação sectorial.
ARTIGO 46.º
Avaliação de risco
- 1. A entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos promove, através de exercícios periódicos, a identificação e a avaliação dos riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa especificamente associados às organizações sem fins lucrativos.
- 2. No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos promove a elaboração e a actualização de uma lista de pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição de organização sem fins lucrativos prevista na presente Lei.
- 3. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, incumbe ainda à entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos:
- a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas actividades ou características, representam um risco acrescido;
- b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins lucrativos, em face dos riscos existentes;
- c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.
SUBSECÇÃO V
Obrigações Específicas das Entidades sem Personalidade Jurídica
ARTIGO 47.º
Requisitos relativos às disposições legais
- 1. Todos os administradores de entidades sem personalidade jurídica a operar em Angola devem disponibilizar, quando solicitada, toda a informação relativa à sua situação, sempre que estabeleçam relações de negócio ou efectuem operações ocasionais de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou outra moeda, ao indicado no ponto 9 da Tabela Anexa à presente Lei.
- 2. Os administradores de entidades sem personalidade jurídica devem prestar às autoridades competentes ou as Instituições Financeiras e não Financeiras, informações relativas as pessoas ou entidades que representam e ainda, sobre os beneficiários efectivos e os bens detidos ou a ser detido ou geridos no âmbito da relação de negócio ou processos em curso.
ARTIGO 48.º
Acesso às informações sobre de entidades sem personalidade jurídica
- As autoridades competentes, incluindo as autoridades de aplicação da lei, têm o direito de acesso oportuno à informação mantida pelos administradores e por terceiros, em especial a informação detida por instituições financeiras e instituições não financeiras, sobre:
- a) Os beneficiários efectivos;
- b) O controlo do fundo fiduciário;
- c) A residência do administrador do fundo;
- d) Quaisquer bens detidos ou administrados pela Instituição Financeira ou Instituição não Financeira em relação a qualquer administrador com os quais mantenha uma relação de negócio ou com o qual realize uma operação ocasional.
ARTIGO 49.º
Responsabilidade de entidades sem personalidade jurídica
As autoridades competentes devem garantir que os administradores de entidades sem personalidade jurídica sejam legalmente responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações.
SUBSECÇÃO VI
Obrigações das Autoridades Competentes
ARTIGO 50.º
Obrigação de cooperação das autoridades competentes
- 1. As autoridades competentes devem prestar qualquer informação, assistência técnica ou outra forma de cooperação que lhes seja solicitada por autoridades nacionais ou estrangeiras e que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essas autoridades.
- 2. A cooperação prevista no número anterior inclui a troca de informações, a realização de investigações, inspecções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades nacionais ou estrangeiras, devendo as autoridades competentes prestarlhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pela legislação vigente.
- 3. As autoridades competentes podem por sua própria iniciativa disseminar para as autoridades nacionais ou estrangeiras, informação com elas relacionadas sobre Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 4. As autoridades competentes devem definir interna- mente meios e procedimentos adequados, seguros, eficientes e eficazes que garantam a recepção, execução, disseminação e priorização dos pedidos de cooperação, bem como assegurar um atempado retorno de informação às autoridades nacionais e estrangeiras.
ARTIGO 51.º
Obrigação de formação e capacitação técnica
- 1. As autoridades competentes devem garantir aos seus colaboradores formação periódica e adequada à actividade que desempenham, visando o cumprimento das obrigações previstas na presente Lei e respectiva regulamentação em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 2. As autoridades competentes devem dotar-se de meios e mecanismos adequados ao desempenho das suas atribuições e competências no âmbito da Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
ARTIGO 52.º
Obrigação de comunicação das autoridades competentes
Sempre que, no exercício das suas funções as autoridades competentes tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar a prática do Crime de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem comunicá-los imediatamente à Unidade de Informação Financeira.
ARTIGO 53.º
Dever de comunicação da Administração Geral Tributária
- 1. A Administração Geral Tributária (AGT) deve, por sua própria iniciativa, informar de imediato à Unidade de Informação Financeira, sempre que saiba, duvide ou tenha razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada a realização de movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador e quaisquer outros incidentes de transporte transfronteiriço suspeitos, susceptíveis de estarem associados à prática do Crime de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de qualquer outro crime.
- 2. A Administração Geral Tributária (AGT) deve entregar à Unidade de Informação Financeira toda a documentação relacionada com as operações referidas nos números anteriores, recolhida durante o exercício das suas funções.
- 3. A documentação recolhida pela Administração Geral Tributária (AGT) relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador ou o seu registo, deve ser conservada pelo prazo de 10 (dez) anos e ser disponibilizado às autoridades competentes sempre que for solicitada.
ARTIGO 54.º
Obrigação de conservação
- As autoridades competentes devem conservar por um período de pelo menos 10 (dez) anos, contados à partir do momento em que tenham acesso:
- a) Todos os documentos relacionados com operações comunicadas pelas entidades sujeitas;
- b) Todos os documentos sobre processos relacionados ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- c) Correspondências trocadas com autoridades nacionais ou estrangeiras sobre casos de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- d) Quaisquer documentos que permitam reconstituir um caso de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
ARTIGO 55.º
Difusão de Informação
- 1. Cabe à Unidade de Informação Financeira e às autoridades de supervisão e fiscalização, no âmbito das respectivas atribuições, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre:
- a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a detecção de operações que devam ser objecto de comunicação nos termos da presente Lei;
- c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo existentes noutras jurisdições;
- d) Outros aspectos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente Lei e na regulamentação que o concretiza.
- 2. A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal da Unidade de Informação Financeira (UIF) e das autoridades de supervisão e fiscalização, na medida em que tal não prejudique a Prevenção ou o Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
ARTIGO 56.º
Protecção na prestação de informações
As informações prestadas de boa-fé pelas autoridades competentes no cumprimento das obrigações previstas na presente Lei, não constituem violação de qualquer obrigação de segredo, imposta por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam para quem as preste, responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
SECÇÃO III
Competências das Autoridades de Supervisão e Fiscalização
ARTIGO 57.°
Competências de supervisão e fiscalização
- 1. As autoridades de supervisão e fiscalização referenciadas no n.º 4 do artigo 3.º da presente Lei, ou outras que venham a ser legalmente estatuídas, têm competências para:
- a) Inspeccionar as instalações das entidades sujeitas, sem autorização prévia das mesmas;
- b) Exigir a apresentação no local e fora das instituições, de quaisquer informações requeridas para avaliar os requisitos de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 2. No âmbito da prevenção e repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as autoridades de supervisão e fiscalização das entidades sujeitas devem:
- a) Regulamentar as condições de implementação efectiva das obrigações previstas na presente Lei e demais legislação conexa, bem como a criação de instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes às referidas obrigações, em observância aos princípios da necessidade da adequação e da proporcionalidade;
- b) Definir de acordo com as especificidades de cada sector, regras de idoneidade aplicáveis aos accionistas e membros dos órgãos sociais que sejam condição de actuação dos visados no respectivo sector;
- c) Fiscalizar e/ou auditar o cumprimento das normas constantes na presente Lei e das normas regulamentares emitidas pelas autoridades de supervisão e de fiscalização;
- d) Instituir procedimentos necessários para aplicar sanções disciplinares, financeiras e outras sanções legais às infracções cometidas;
- e) Estabelecer guias e dar respostas para ajudar as entidades sujeitas na aplicação da presente Lei e em particular na detecção e comunicação de operações suspeitas;
- f) Cooperar e partilhar informação com outras autoridades competentes e prestar assistência em investigações, procedimentos transgeracionais ou processos judiciais relativos à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
ARTIGO 58.º
Supervisão e fiscalização baseada no risco
- 1. As autoridades de supervisão e fiscalização super- visionam e fiscalizam o disposto na presente Lei e demais legislação, tendo em conta:
- a) Os riscos de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa identificados;
- b) As políticas e controlos internos e procedimentos da instituição ou grupo sob sua supervisão, tal como identificados na avaliação do perfil de risco da mencionada instituição ou grupo, realizada pela autoridade de supervisão e fiscalização;
- c) As características das instituições ou dos grupos financeiros em especial a diversidade e o número de instituições financeiras e o grau de discricionariedade que lhes é atribuído em virtude da presente Lei.
- 2. As autoridades de supervisão e fiscalização devem analisar regularmente a avaliação do perfil de risco de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa de uma Instituição Financeira ou de um grupo financeiro, incluindo os riscos de incumprimento e sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações da instituição ou do grupo financeiro.
ARTIGO 59.º
Adequação de leis e regulamentos
De modo a estarem aptas a tomar medidas proporcionais e eficazes para abordar os riscos identificados, as autoridades competentes em conformidade com as constatações da avaliação de riscos dispostos nos artigos 4.° e 5.° da presente Lei, devem fazer uma revisão da suficiência das medidas, incluindo leis e regulamentos.
ARTIGO 60.°
Políticas
- Em função de uma análise da adequação das leis e regulamentos, as autoridades competentes devem:
- a) Formular políticas claras que visam promover a responsabilização, integridade e confiança pública na administração e gestão das entidades sujeitas;
- b) Incentivar e realizar programas educativos e de sensibilização para aumentar e aprofundar a consciencialização entre as entidades sujeitas e a sociedade em geral sobre os riscos associados ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
SECÇÃO IV
Unidade de Informação Financeira
ARTIGO 61.º
Competências
- 1. A Unidade de Informação Financeira é a entidade competente para:
- a) Receber, centralizar, analisar e tratar as comunicações de operações suspeitas e demais comunicações previstas na presente Lei;
- b) Recolher, centralizar, analisar e tratar as informações, provenientes de outras fontes, relacionadas à prevenção e combate dos crimes subjacentes que possam gerar activos susceptíveis de serem usados para o cometimento dos crimes de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- c) Disseminar, no plano nacional, o resultado das análises efectuadas as comunicações recebidas, bem como qualquer outra informação relevante;
- d) Cooperar no plano nacional com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria de Prevenção e de Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nos termos previstos na presente Lei;
- e) Cooperar no plano internacional, com as unidades congéneres nos termos previstos na presente Lei e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;
- f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente Lei ou por outras disposições legais.
- 2. A Unidade de Informação Financeira pode solicitar às entidades sujeitas, bem como à quaisquer outras entidades, nos termos da lei, elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferi- das pela presente Lei.
- 3. A organização, funcionamento, bem como outras competências que se mostrem convenientes ao cumprimento do objecto da Unidade de Informação Financeira são definidas pelo Titular do Poder Executivo.
ARTIGO 62.º
Autonomia e independência da Unidade de Informação Financeira
- 1. A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas funções.
- 2. A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do sector privado, susceptível de comprometer a sua independência e autonomia operacionais.
- 3. A Unidade de Informação Financeira decide em especial de modo autónomo sobre:
- a) A análise, o pedido e a disseminação de informação relevante;
- b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.
ARTIGO 63.º
Acesso à informação
Para cabal desempenho das suas atribuições de Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, a Unidade de Informação Financeira deve ter acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial a qual fica sujeita ao disposto ao n.º 6 do artigo 17.º da presente Lei.
ARTIGO 64.º
Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos
- 1. Compete à Unidade de Informação Financeira preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento do resultado de tais comunicações.
- 2. As autoridades judiciárias remetem, periodicamente, à Unidade de Informação Financeira, os dados estatísticos relativos aos processos relacionados ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa e respectivos crimes subjacentes, nomeadamente o número de casos investigados de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas conde- nadas e o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
- 3. A Procuradoria Geral da República submete, anual- mente, à Unidade de Informação Financeira, o número de pedidos de assistência jurídica mútua ou outros pedidos internacionais de cooperação feitos e recebidos em relação ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 4. As autoridades de supervisão e fiscalização remetem, periodicamente, à Unidade de Informação Financeira, os dados estatísticos relativos ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, incluindo os processos de transgressões abertos em curso e concluídos.
- 5. Compete à Unidade de Informação Financeira pro- ceder a publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
ARTIGO 65.º
Retorno de informação
A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades competentes sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, por aquelas comunicadas.
CAPÍTULO V
Regime Sancionatório
SECÇÃO I
Regime Transgressional
ARTIGO 66.°
Critérios de aplicação da lei no espaço
- Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:
- a) Factos praticados em território angolano;
- b) Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades previstas na presente Lei actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades se encontrem em alguma das situações dispostas no n.º 2 do artigo seguinte; e
- c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
ARTIGO 67.º
Responsabilidade
- 1. Pela prática das transgressões a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
- a) As instituições financeiras;
- b) As entidades não financeiras.
- 2. As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais.
- 3. A responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
- 4. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes, a circunstância do tipo legal da infracção exigir determina- dos elementos pessoais e se estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no de outrem.
- 5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.
ARTIGO 68.º
Negligência
A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximos e mínimos da multa.
ARTIGO 69.º
Cumprimento do dever omitido
- 1. Sempre que a transgressão resultar da omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da multa, não dispensam o infractora do seu cumprimento se este ainda for possível.
- 2. O infractor pode ser sujeito à obrigação de cumprir o dever omitido.
ARTIGO 70.º
Destino das multas
- 1. Independentemente da fase em que se encontre o processo administrativo em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, o produto das multas constitui receita do Estado e dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT).
- 2. O produto das multas reverte em:
- a) 60% a favor do Estado.
- b) 25% a favor da autoridade de supervisão e fiscalização responsável pela instrução do processo;
- c) 15% a favor da Unidade de Informação Financeira.
ARTIGO 71.º
Responsabilidade pelo pagamento das multas
- 1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis nos termos da presente Lei.
- 2. Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
ARTIGO 72.º
Transgressões
- Constituem transgressões os seguintes factos ilícitos típicos:
- a) A constituição de bancos de fachada em território angolano, assim como o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada ou com outras instituições que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada em violação do disposto no artigo 6.º da presente Lei;
- b) A abertura de contas anónimas ou manutenção de contas anónimas ou nomes manifestamente fictícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da presente Lei;
- c) O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de avaliação de risco, em violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º da presente Lei;
- d) A inobservância dos procedimentos e medidas de identificação e diligência previstos no artigo 11.º da presente Lei;
- e) A realização dos procedimentos de verificação da identidade de clientes, dos seus representantes e dos beneficiários efectivos com inobservância do momento temporal em que os mesmos devem ter lugar nos termos do artigo 12.º da presente Lei;
- f) A não inclusão na mensagem ou formulário de pagamento que acompanha a transferência electrónica do ordenante da informação legal exigível sobre os termos e condições da operação, de acordo com o artigo 30.º da presente Lei;
- g) A não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes;
- h) A adopção de procedimentos e medidas simplificadas de identificação e de diligência, com inobservância das condições e termos constantes no artigo 13.º da presente Lei;
- i) A omissão total ou parcial de medidas de diligência reforçada aos clientes e às operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou do financiamento do terrorismo, às operações realizadas à distância, às operações sem a presença física do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo e à todas as que possam favorecer o anonimato, às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, as operações efectuadas com pessoas politicamente expostas e à quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector em violação do disposto no artigo 14.º da presente Lei;
- j) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das demais obrigações de identificação e diligência em relação a clientes, representantes ou beneficiários efectivos em violação do disposto nos artigos 11.º a 14.º da presente Lei;
- k) O recurso à execução das obrigações de identificação e diligência por entidades terceiras com inobservância das condições e termos previstos no artigo 26.º da presente Lei;
- l) A permissão de realização de movimentos a débito ou a crédito em contas de depósito bancário, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre essas contas ou a realização de alterações na titularidade das mesmas, quando não precedi- das da verificação da identidade dos clientes, em violação do artigo 15.º da presente Lei;
- m) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação de uma relação de negócio ou de uma transacção ocasional em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da presente Lei;
- n) As demais situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de recusa, em violação do disposto no artigo 15.º da presente Lei;
- o) O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de conservação dos originais, das cópias, das referências ou de outros suportes duradouros demonstrativos do cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei, em violação dos prazos previstos no artigo 16.º da presente Lei;
- p) O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de comunicação imediata à Unidade de Informação Financeira, quanto às operações susceptíveis de configurar ou estarem associa- das ao Crime de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em violação do disposto no artigo 17.º da presente Lei;
- q) O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de abstenção de execução de operações suspeitas e da respectiva obrigação de prestação de informação imediata à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no artigo 18.º da presente Lei;
- r) O não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas, bem como a execução de tais operações após a confirmação pelas autoridades competentes da ordem de suspensão;
- s) O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de pronta colaboração para com a Unidade de Informação Financeira e as autoridades de supervisão e de fiscalização em violação do disposto nos artigos 19.º da presente Lei e no geral dos deveres de cooperação e prestação de informação das entidades sujeitas;
- t) A revelação a clientes ou terceiros, quer de comunicações à Unidade de Informação Financeira, quer da pendência de qualquer investigação e de outras formas de cumprimento defeituoso da obrigação de sigilo, em violação ao disposto no artigo 20.º da presente Lei;
- u) A não adopção de medidas e de programas de controlo do Risco de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- v) A falta de adequação dos programas e medidas de controlo às especificidades de risco do sector de actividade, nível de riscos respectivos, dimensão da actividade comercial em questão e natureza da entidade sujeita ou a falta de políticas, procedimentos e controlos internos exigíveis nos termos da presente Lei;
- w) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das demais exigências da obrigação de controlo, em violação do disposto nos artigos 22.º da presente Lei;
- x) O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de formação, e da obrigação de conservação dos registos relativos à formação em violação do disposto nos artigos 23.º da presente Lei;
- y) O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de implementação de mecanismos de aplicação das medidas restritivas de congelamento de bens e recursos económicos e de bloqueio de transacções relacionadas com o terrorismo, com a proliferação de armas de destruição em massa e o respectivo financiamento em violação do disposto nos artigos 24.º da presente Lei;
- z) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações específicas das Instituições Financeiras e obrigações específicas das entidades não financeiras em violação do disposto nas Subsecções II e III da Secção II do Capítulo II da presente Lei;
- aa) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações específicas das Organizações sem fins lucrativos, em violação do disposto na Subsecção IV da Secção II do Capítulo II da presente Lei;
- ab) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações específicas das entidades sem personalidade jurídica em violação do disposto na Subsecção V, da Secção II, do Capítulo II da presente Lei;
- ac) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações das autoridades competentes, em violação do disposto na Subsecção VI da Secção II, do Capítulo II da presente Lei.
ARTIGO 73.º
Multas
- As transgressões previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:
- a) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma instituição financeira:
- i) Com multa no valor de Kz: 45 645 800,00 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e oitocentos kwanzas) a Kz: 4 564 580 000,00 (quatro mil milhões, quinhentos e sessenta e quatro milhões e quinhentos e oitenta mil kwanzas), se o agente for uma pessoa colectiva; e,
- ii) Com multa no valor de Kz: 5 705 725,00 (cinco milhões, setecentos e cinco mil, setecentos e vinte e cinco kwanzas) a Kz: 1 141 145 000,00 (mil milhões, cento e quarenta e um milhões e cento e quarenta e cinco mil kwanzas), se o agente for uma pessoa singular.
- b) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma instituição não financeira:
- i) Com multa no valor de Kz: 2 282 290,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e noventa kwanzas) a Kz: 1 141 145 000,00 (mil milhões, cento e quarenta e um milhões e cento e quarenta e cinco mil kwanzas), se o agente for uma pessoa colectiva;
- ii) Com multa no valor de Kz: 1 141 145,00 (um milhão, cento e quarenta e um mil e cento e quarenta e cinco kwanzas) a Kz: 456 458 000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões e quatrocentos e cinquenta e oito mil kwanzas), se o agente for uma pessoa singular.
ARTIGO 74.º
Sanções acessórias
- Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas ao responsável por quaisquer das transgressões previstas no artigo 72.º da presente Lei as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a) Advertência, aplicável por apenas uma vez;
- b) Interdição, por um período de até 3 (três) anos do exercício da profissão ou da actividade a que a transgressão respeita;
- c) Inibição, por um período de 3 (três) meses a 3 (três) anos do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de chefia e de fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente Lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais e exerça cargos de direcção, de chefia ou de gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva;
- d) Interdição definitiva do exercício da profissão ou da actividade a que as transgressões respeitem ou dos cargos sociais e de funções de fiscali- zação em pessoas colectivas a que se refere a alínea anterior;
- e) Publicação da punição definitiva a expensas do infractor num jornal diário de difusão nacional.
ARTIGO 75.º
Graduação da sanção
- 1. A determinação da medida da multa e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou colectiva do agente.
- 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, deve-se atender, entre outras, às seguintes circunstâncias:
- a) Duração da infracção;
- b) Grau de participação do arguido no cometimento da infracção;
- c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
- d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infracção e a sua importância quando esta seja determinável;
- e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
- f) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
- g) Intensidade do dolo ou da negligência;
- h) Se a contravenção consistir na omissão da prática de um acto devido, o tempo decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado;
- i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respectiva esfera de acção na pessoa colectiva ou entidade equipa- rada em causa;
- j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infracção.
- 3. Na determinação da sanção aplicável deve-se ter ainda em conta:
- a) A situação económica do arguido;
- b) A conduta anterior do arguido;
- c) A existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
- d) A existência de actos do agente destinados, por sua iniciativa, a reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;
- e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento transgressional.
- 4. A multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.
ARTIGO 76.º
Concurso de infracções
- 1. Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e transgressão, são os agentes responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, os quais são objecto de decisão pelas entidades respectivamente competentes.
- 2. Há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contravenção tenham sido praticados pelo mesmo agente, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz aplicar as sanções acessórias previstas para a contravenção em causa.
- 3. Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade sectorial respectiva ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
SECÇÃO II
Disposições Processuais
SUBSECÇÃO I
Competências
ARTIGO 77.º
Competência das autoridades de supervisão e de fiscalização
Relativamente às transgressões praticadas por entidades sujeitas a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de multas e sanções acessórias são da competência das autoridades de supervisão e de fiscalização previstas no ponto 5 do artigo 3.º da presente Lei.
ARTIGO 78.º
Competência judicial
Compete à Sala do Cível e Administrativo do Tribunal territorialmente competente, apreciar, julgar e decidir sobre a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de transgressão por uma autoridade de supervisão e fiscalização das entidades sujeitas.
SUBSECÇÃO II
Prescrição
ARTIGO 79.º
Prescrição do procedimento
- 1. O procedimento relativo às transgressões previstas neste capítulo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da prática da transgressão.
- 2. As multas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.
- 3. No que estiver omisso na presente Lei, aplicam-se as regras da prescrição previstas na legislação penal.
SUBSECÇÃO III
Terceiros de Boa-Fé
ARTIGO 80.º
Defesa de direitos de terceiros de boa-fé
- 1. Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao Branqueamento de Capitais ou do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa-fé sem culpa podendo ser-lhes de imediato, restituído o bem.
- 2. Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa-fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
- 3. A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao tribunal competente devendo o interessado indicar logo, todos os elementos de prova.
- 4. O juiz pode remeter a questão para a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal competente quando em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete o normal curso do processo penal, não possa neste ser conveniente- mente decidida.
SECÇÃO III
Regime Penal
ARTIGO 81.º
Violação da protecção na prestação de informações
Quem ainda que por mera negligência revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 19.º da presente Lei, é punido com pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa.
ARTIGO 82.º
Branqueamento de capitais
- 1. Comete o crime de Branqueamento de Capitais e é punido com pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, quem:
- a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por si ou por terceiro, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma acção criminal;
- b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a esses bens, tendo conhecimento que esses bens ou direitos são provenientes da prática, sob qual- quer forma de comparticipação das infracções previstas no n.º 4 do presente artigo;
- c) Adquirir, possuir ou utilizar bens ou dos direitos relativos bens, tendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, conhecimento de que no momento da sua recepção, esses bens são provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação das infracções previstas no n.º 4 do presente artigo, são punidos com a mesma pena.
- 2. Está sujeito a pena prevista no número anterior, com as atenuações previstas no código penal quem participar, associar-se ou conspirar para cometer ou tentar cometer, ajudar, incitar, facilitar e orientar a prática do crime previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 3. Consideram-se vantagens os bens provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação, de quaisquer infracções subjacentes ao crime de branqueamento de capitais, assim como os bens que com eles se obtenham.
- 4. Consideram-se infracções subjacentes ao Crime de Branqueamento de capitais, tal como definido no presente artigo todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão que tenha duração mínima igual ou superior a 6 (seis) meses.
- 5. A punição pelos crimes previstos no presente artigo tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores, desde que a infracção subjacente relevante seja qualificada como crime subjacente pelo direito interno do país em que é cometida, assim como seria no direito interno angolano caso o Crime de Branqueamento de Capitais fosse cometido em território nacional.
- 6. As infracções previstas no presente artigo não são puníveis sempre que, no momento da sua prática, não subsistir uma pretensão de confisco das vantagens, nomeadamente, por efeito de amnistia, decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal ou falta de apresentação tempestiva da queixa relativa aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens, quando estes dela dependerem.
- 7. A pena prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo é agravada de 1/3, quando:
- a) O agente praticar as condutas de forma habitual;
- b) O Crime de Branqueamento for praticado por ou no âmbito de uma associação ou organização criminosa;
- c) O Crime de Branqueamento for praticado com a intenção de promover a continuação da actividade criminosa;
- d) O Crime de Branqueamento for praticado com a intenção de promover o financiamento do Terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- 8. Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens sem dano ilegítimo de terceiros, até ao início da audiência de julgamento em primeira instância, a pena é especialmente atenuada.
- 9. A pena pode ser especialmente atenuada se:
- a) Verificados os requisitos previstos no número anterior a reparação do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens for parcial;
- b) O agente prestar auxílio concreto e relevante na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens e na identificação e apreensão dos proventos daí decorrentes;
- c) O agente prestar colaboração relevante na investigação do próprio crime de branqueamento, prevenir ou evitar os efeitos do crime, proceder a delação tempestiva de outros agentes ou impedir a verificação outros Crimes de Branqueamento;
- d) O agente com a sua acção, privar grupos criminosos dos seus recursos ou proventos do crime.
- 10. A pena aplicada nos termos dos números anteriores, não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
- 11. A punição do Crime de Branqueamento de Capitais não depende da condenação dos agentes das infracções subjacentes das quais são provenientes os bens de origem ilícita.
- 12. A tentativa é punível.
ARTIGO 83.º
Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
Quem por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer ou reunir fundos com a intenção de serem utiliza- dos ou tiver conhecimento que podem ser utilizados total ou parcialmente no financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é punido nos mesmos termos previstos para o financiamento do terrorismo, de acordo ao regime aplicável em matéria de prevenção e combate ao terrorismo.
ARTIGO 84.º
Sanções financeiras aos actos de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
As entidades sujeitas e quaisquer outras devem aplicar aos actos de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa as sanções aplicáveis à prática do terrorismo e do seu financiamento à luz do regime aplicável em matéria de Prevenção e Combate do Terrorismo e da Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais.
ARTIGO 85.º
Restituição de quantias
Além das penas previstas pela prática dos crimes previstos na presente Lei e regime aplicável em matéria de Prevenção e do Combate ao Terrorismo, o Tribunal deve sempre condenar na total restituição das quantias utiliza- das para o cometimento dos crimes das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas.
ARTIGO 86.º
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis
- 1. As pessoas colectivas com excepção do Estado e das organizações internacionais de direito público, as sociedades civis e as meras associações de facto, são susceptíveis de responsabilidade pelos crimes previstos na presente Lei e na Lei da Prevenção e Combate ao Terrorismo.
- 2. As pessoas colectivas e entidades equiparadas ainda que irregularmente constituídas são responsáveis pelas infracções cometidas em seu nome, por sua conta ou no interesse colectivo, a título individual ou no desempenho de funções, pelos seus órgãos ou representantes, por pessoas que detenham uma posição de liderança ou por pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa das obrigações de vigilância ou de controlo que lhes incumbem.
- 3. Para efeitos do número anterior, entende-se que detêm uma posição de liderança as pessoas singulares que integram os órgãos da pessoa colectiva ou têm poderes para representá-la, bem como as pessoas singulares que têm autoridade para exercer o controlo da respectiva actividade, quando actuem nessa qualidade.
- 4. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, nem depende da responsabilização destes.
- 5. A responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas da entidade competente para o efeito.
- 6. A transmissão, cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade penal das pessoas colectivas, respondendo pela prática do crime: a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a transmissão ou fusão se tiver efectivado; b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
- 7. As penas aplicáveis a entes colectivos devem ser definidas tendo em conta a sua natureza jurídica, as suas especificidades, o tipo de actividade que desenvolvem e a sua dimensão económica e social.
- 8. Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:
- a) Multa;
- b) Dissolução.
- 9. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 (cem) dias e no máximo de 1.000 (mil) dias.
- 10. Cada dia de multa corresponde a uma quantia, no valor de Kz: 45 645,80 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco kwanzas e oitenta cêntimos) a Kz: 4 564 580,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e oitenta kwanzas) que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva e dos seus encargos com os trabalhadores e, quando se justificar aplicam-se as seguintes regras:
- a) O tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação;
- b) Dentro dos limites referidos na alínea anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados;
- c) A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
- 11. Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for conde- nada, relativamente aos crimes praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa, ou pelos crimes praticados anteriormente, quando:
- a) Tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
- b) A decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhe seja imputável a falta de pagamento.
- 12. Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
- 13. Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos respectivos membros, sócios, associados, integrantes ou beneficiários efectivos.
- 14. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
- 15. A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.
- 16. A pena de dissolução só é decretada quando os sócios da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 do presente artigo ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus órgãos ou representantes, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração ou detenha uma posição de liderança.
- 17. Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser aplicadas às pessoas colectivas, individual ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:
- a) Caução de boa conduta;
- b) Injunção judiciária;
- c) Proibição de celebrar certos contratos ou de os celebrar com determinadas entidades;
- d) Perda dos lucros ilícitos obtidos com a actividade criminosa;
- e) Perda dos bens adquiridos com os lucros ilícitos da actividade criminosa;
- f) Interdição temporária do exercício de uma actividade;
- g) Privação do direito a subsídios ou a subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;
- h) Encerramento de estabelecimento; e,
- i) Publicidade da decisão condenatória transitada em julgado.
- 18. Para efeitos de responsabilidade criminal das pessoas colectivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código Penal.
ARTIGO 87.º
Actuação em nome de outrem
- 1. É punido quem actua como titular de órgãos de um ente colectivo ou em representação legal ou voluntária de outrem, ainda que:
- a) Não concorram nele, mas sim na pessoa em nome da qual actua, as qualidades ou relações requeri- das pelo tipo legal de crime;
- b) O tipo legal exigir que o agente pratique o facto no seu próprio interesse, e este actuar no interesse do representado.
- 2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.
ARTIGO 88.º
Medidas Cautelares
- 1. Com intuito de prevenir a sua transacção, transferência ou disposição, antes ou durante o procedimento criminal, as autoridades judiciárias competentes podem, sem aviso prévio, proceder à apreensão ou congelamento dos activos, tal como definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da presente Lei, incluindo os bens que constituem o produto do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo ou do Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa que após decisão judicial podem ser objecto de perda a favor do Estado.
- 2. Os activos suspeitos de serem ou de que se tenha conhecimento que podem ser utilizados no financiamento do terrorismo, podem ser igualmente congelados ou apreendidos, assim como os instrumentos usados na prática ou com intenção de serem utilizados para praticar os crimes previstos na presente Lei.
- 3. A apreensão ou congelamento dos activos acima previstos não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé.
- 4. A pessoa ou entidade cujos bens forem apreendidos, congelados ou posteriormente declarados perdidos a favor do Estado pode recorrer judicialmente da decisão que decretou a apreensão, o congelamento ou a perda a favor do Estado dos mesmos, nos termos gerais.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
ARTIGO 89.°
Tabela anexa
É aprovada a Tabela de Referência para efeitos das obrigações, anexa à presente Lei e que dela é parte integrante.
ARTIGO 90.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
ARTIGO 91.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 92.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Novembro de 2019.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dia dos Santos. Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2019.