CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece os princípios e normas que regulam a observação, nacional e internacional, dos processos eleitorais em Angola.
Artigo 2.º
Observação nacional
Para efeitos da presente lei, entende-se por observação nacional a verificação da regularidade dos processos eleitorais desenvolvida por entidades ou organizações angolanas, com personalidade jurídica.
Artigo 3.º
Observação internacional
Para efeitos da presente lei, entende-se por observação internacional a verificação da regularidade dos processos eleitorais, desenvolvida por organizações regionais e internacionais, organizações não estatais, governos estrangeiros ou por personalidades de reconhecida experiência e prestígio internacionais.
Artigo 4.º
Incidência da observação
- 1. A observação eleitoral consiste essencialmente em:
- a) verificar a imparcialidade dos actos da Comissão Nacional Eleitoral;
- b) verificar a implantação e funcionalidade da Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos em todo território nacional, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais;
- c) acompanhar e apreciar a actividade da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos, em conformidade com a legislação em vigor;
- d) acompanhar e apreciar as actividades dos órgãos da administração central e local ligadas ao processo eleitoral;
- e) verificar a imparcialidade e a legalidade das decisões dos órgãos competentes em matéria do contencioso eleitoral;
- f) observar o processo de apresentação e apreciação de candidaturas às eleições gerais;
- g) observar o desenvolvimento da campanha eleitoral;
- h) verificar o processo de votação, nomeadamente a observância dos procedimentos previstos por lei;
- i) verificar as operações de apuramento;
- j) observar o acesso e a utilização dos meios de comunicação social para efeitos eleitorais.
- 2. As irregularidades constatadas no processo eleitoral pelos observadores nacionais e internacionais devem ser apresentadas em primeira instância à Comissão Nacional Eleitoral, a quem incumbe confirmá-las e adoptar ou recomendar as medidas necessárias tendentes aos reajustamentos que se mostrem indispensáveis ao normal desenvolvimento do processo eleitoral.
Artigo 5.º
Início e termo da observação nacional e internacional
A observação nacional e internacional do processo eleitoral inicia com a campanha eleitoral e termina com a publicação oficial dos resultados eleitorais definitivos.
Artigo 6.º
Dever de colaboração
- 1. A Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, assim como os órgãos da Administração Central e Local do Estado, devem colaborar e proporcionar aos observadores nacionais e internacionais o acesso e demais facilidades com vista ao cabal cumprimento da missão de observação.
- 2. Incumbe aos órgãos competentes do Estado garantir e velar pela segurança e integridade pessoal dos observadores nacionais e internacionais.
Artigo 7.º
Organização dos observadores
- 1. A estrutura a adoptar para organizar e dirigir o trabalho interno dos observadores internacionais depende da deliberação de cada organização, instituição ou Governo convidado.
- 2. A estrutura a adoptar para organizar e dirigir o trabalho interno dos observadores nacionais depende da deliberação de cada organização ou instituição.
- 3. Os observadores internacionais individuais podem concordar, entre eles, na adopção duma estrutura para os efeitos referidos nos números anteriores.
- 4. Sobre as estruturas adoptadas, nos termos dos números anteriores, deve-se dar conhecimento oficial à Comissão Nacional Eleitoral, que define as modalidades do seu acompanhamento.
CAPÍTULO II
OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 8.º
Competência para convidar
- 1. O Presidente da República e a Comissão Nacional Eleitoral podem, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos do Estado, de partidos políticos ou coligações de partidos políticos concorrentes, endereçar convites para a observação internacional do processo eleitoral.
- 2. Os convites da Comissão Nacional Eleitoral são sempre aprovados pelo seu Plenário e endereçados pelo seu Presidente.
Artigo 9.º
Convites de outros órgãos
- 1. Se a Assembleia Nacional e o Tribunal Constitucional desejarem convidar algum observador internacional, devem comunicá-lo ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral a quem compete formalizar o convite respectivo.
- 2. Se os partidos políticos e as coligações de partidos políticos concorrentes desejarem convidar algum observador internacional, devem dirigir um pedido por escrito ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral que, nos termos da lei, o formaliza.
Artigo 10.º
Solicitação para observar o processo eleitoral
- 1. Se alguma organização regional ou internacional, organização não governamental, governo estrangeiro ou entidade estrangeira não convidada pretender observar o processo eleitoral, deve solicitar por escrito ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, especificando as razões pelas quais fundamenta a sua solicitação e o tipo de observação que pretende efectuar, bem como os nomes de quem os representa.
- 2. A solicitação referida no número anterior deve ser apresentada até trinta dias antes da data de início do período de observação.
- 3. Sobre a solicitação referida no n.º 1, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral decide no prazo de dez dias.
Artigo 11.º
Número de convidados
- 1. A Comissão Nacional Eleitoral deve definir o número máximo de observadores internacionais que a Assembleia Nacional, o Tribunal Constitucional e cada partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes podem convidar.
- 2. A definição a que se refere o número anterior deve ser feita até 30 dias antes do início do período de observação.
Artigo 12.º
Categorias
- Para efeitos da presente lei, existem as seguintes categorias de observadores internacionais:
- a) observadores de organizações regionais e internacionais;
- b) observadores de organizações não estatais;
- c) observadores de governos estrangeiros;
- d) observadores de organizações não governamentais de direito estrangeiro reconhecidas no país;
- e) observadores individuais;
- f) observadores das missões diplomáticas.
Artigo 13.º
Observadores de organizações regionais e internacionais
São observadores internacionais de organizações regionais e internacionais todos aqueles que forem especialmente indicados por qualquer organização regional e internacional para observar o processo eleitoral angolano, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 14.º
Observadores de organizações não estatais
São observadores internacionais de organizações não estatais todos aqueles que forem especialmente indicados por organizações não estatais de direito estrangeiro para observar o processo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 15.º
Observadores de governos estrangeiros
São observadores de governos estrangeiros todos aqueles que forem especialmente indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 16.º
Observadores de organizações não governamentais de direito estrangeiro reconhecidas no país
São observadores de organizações não governamentais de direito estrangeiro reconhecidas no país, todos aqueles que forem, especialmente indicados por qualquer organização não governamental de direito estrangeiro reconhecida no país, para observar o processo eleitoral, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 17.º
Observadores individuais
São observadores internacionais individuais todas as personalidades de reconhecida experiência e prestígio internacionais que, a título pessoal, são convidadas e reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 18.º
Observadores das missões diplomáticas
É permitido às missões diplomáticas acreditadas no país, a indicação de alguns dos seus membros para a observação do processo eleitoral, sem prejuízo do disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
CAPÍTULO III
OBSERVAÇÃO NACIONAL
Artigo 19.º
Solicitação de credenciamento
- 1. As organizações e os cidadãos nacionais que pretendam observar o processo eleitoral, devem solicitar por escrito ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, especificando as razões pelas quais fundamentam a sua solicitação.
- 2. A solicitação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até trinta dias antes da data de início da observação.
- 3. Sobre a solicitação referida no número anterior, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral decide no prazo de quinze dias.
Artigo 20.º
Categorias
- Para efeitos da presente lei, existem as seguintes categorias de observadores nacionais:
- a) organizações não governamentais legalmente reconhecidas;
- b) associações legalmente reconhecidas;
- c) igrejas legalmente reconhecidas;
- d) autoridades tradicionais;
- e) indivíduos.
Artigo 21.º
Organizações não governamentais
As organizações não governamentais legalmente reconhecidas podem mandatar alguns dos seus membros a observarem a regularidade do processo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 22.º
Associações
As associações legalmente reconhecidas podem mandatar alguns dos seus membros a observarem a regularidade do processo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 23.º
Igrejas
As igrejas legalmente reconhecidas podem, quer de forma associada quer isolada, mandatar alguns dos seus membros para observarem a regularidade do processo eleitoral, nos termos do artigo 19.ºda presente lei.
Artigo 24.º
Autoridades tradicionais
As autoridades tradicionais podem solicitar credenciamento para observarem a regularidade do processo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 25.º
Indivíduos
São observadores individuais, todas aquelas personalidades de reconhecida experiência e prestígio nacional que, a título pessoal, são convidadas para observar a regularidade do processo eleitoral.
CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO PARA OBSERVAÇÃO ELEITORAL
Artigo 26.º
Obrigatoriedade do reconhecimento e relacionamento com as instituições
- 1. Para aquisição do estatuto de observador nacional ou internacional, os representantes das organizações internacionais e regionais, das organizações não estatais, dos governos estrangeiros, das organizações não governamentais de direito estrangeiro reconhecidas no País, das organizações não governamentais nacionais e as personalidades individuais convidadas, devem ser expressamente reconhecidas nessa qualidade.
- 2. O reconhecimento é comprovado pela posse do cartão de identificação emitido pela Comissão Nacional Eleitoral.
- 3. As estruturas referidas no n.º 1 do presente artigo devem designar um ou mais representantes para estabelecer os contactos com as instituições angolanas.
Artigo 27.º
Requisitos dos observadores nacionais e internacionais
- Constituem requisitos para o reconhecimento do estatuto de observador:
- a) ser cidadão nacional ou estrangeiro, consoante a modalidade de observação;
- b) ter sido reconhecido, nos termos dos artigos 8.º a 10.º da presente lei;
- c) estar incluído dentro do número máximo a fixar pela Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 28.º
Área de observação
- 1. Para efeitos da presente lei, a área de observação coincide com os círculos provinciais.
- 2. Ninguém pode ser credenciado para mais de uma área de observação.
- 3. Os observadores devem indicar à Comissão Nacional Eleitoral as suas preferências relativas às áreas de observação em que pretendam observar o processo eleitoral.
Artigo 29.º
Competências
- 1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral reconhecer os observadores nacionais e internacionais.
- 2. Para efeitos do previsto no número anterior, a Comissão Nacional Eleitoral dispõe de uma estrutura própria que garante o reconhecimento oportuno e em tempo útil dos observadores, nos termos do regulamento de acreditação.
- 3. O credenciamento dos observadores nacionais pode ser delegado nas Comissões Provinciais Eleitorais.
Artigo 30.º
Identificação e credenciamento dos observadores internacionais
- 1. O reconhecimento e o credenciamento dos observadores internacionais é precedido da sua identificação.
- 2. A Comissão Nacional Eleitoral cria um cartão de identidade e credenciamento para cada categoria de observadores previstos na presente lei, sem prejuízo de credenciamento pelos respectivos organismos.
Artigo 31.º
Obrigatoriedade do uso do cartão e do distintivo
- 1. Os observadores são obrigados a usar o cartão de identidade e distintivo visível, enquanto estiverem no exercício das suas funções.
- 2. O cartão de identificação é emitido pela Comissão Nacional Eleitoral.
CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES DOS OBSERVADORES
Artigo 32.º
Direitos
- Os observadores nacionais e internacionais gozam dos seguintes direitos:
- a) obtenção de um visto de entrada no país, para estrangeiros;
- b) liberdade de circulação em todo o território nacional;
- c) pedir esclarecimento a todas estruturas intervenientes no processo eleitoral sobre matérias ligadas ao processo eleitoral e obter de tais estruturas os correspondentes esclarecimentos em tempo útil;
- d) liberdade de comunicação com todos os partidos políticos, coligações de partidos políticos e outras forças políticas e sociais do país;
- e) liberdade para o exercício das suas tarefas na área de observação para que foi credenciado;
- f) acompanhar os actos da campanha eleitoral, a votação e as operações do apuramento eleitoral;
- g) ter acesso à documentação referente ao processo eleitoral;
- h) visitar as instalações da Comissão Nacional Eleitoral, com vista a verificar a conformidade dos meios a serem usados ligado ao processo eleitoral;
- i) ter acesso às denúncias e queixas apresentadas contra qualquer facto ligado ao processo eleitoral;
- j) comprovar a participação dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos nos órgãos ou estruturas ligadas ao processo eleitoral;
- k) enviar representantes para o interior do país, tratando-se de missões de observação;
- l) transmitir aos membros das várias estruturas do processo eleitoral, as preocupações específicas que tenham;
- m) acreditação como observador eleitoral numa base não discriminatória;
- n) livre acesso a toda legislação eleitoral;
- o) liberdade de acesso a todos locais de votação e centros de contagem;
- p) comunicar e ter liberdade de acesso à Comissão Nacional Eleitoral ou às autoridades eleitorais apropriadas;
- q) enviar, através da hierarquia da equipa que integra, relatórios sobre o processo de observação eleitoral relativamente as questões que possam necessitar atenção urgente;
- r) emitir uma declaração sobre a conduta e os resultados das eleições depois do anúncio dos resultados pela Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 33.º
Deveres
- 1. Além dos deveres de transparência, imparcialidade, independência e objectividade os observadores nacionais e internacionais têm os seguintes deveres:
- a) respeitar a Constituição e as leis em vigor na República de Angola;
- b) facultar à Comissão Nacional Eleitoral todos os dados necessários à sua identificação;
- c) comunicar, em primeira instância, por escrito à Comissão Nacional Eleitoral qualquer anomalia, queixa ou reclamação que detectarem ou receberem;
- d) não interferir nem obstaculizar o desenvolvimento do processo eleitoral;
- e) abster-se da emissão pública de declarações que ponham em causa as estruturas do processo eleitoral ou possam fazer perigar o normal desenvolvimento das distintas actividades inerentes ao processo eleitoral;
- f) fornecer à Comissão Nacional Eleitoral uma cópia do relatório de informações que produzam antes da sua divulgação pública;
- g) observar a imparcialidade rigorosa na condução dos seus deveres e evitar qualquer parcialidade ou preferência em relação as autoridades nacionais, a partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou a concorrentes;
- h) não exibir ou usar símbolos, cores ou bandeiras partidárias ou de candidatura;
- i) não aceitar nem tentar adquirir quaisquer presentes, favores ou incentivos de qualquer candidato, seu agente, partido político ou coligação de partidos políticos ou de qualquer outra organização ou pessoa envolvida no processo eleitoral;
- j) revelar qualquer relação passível de criar conflito de interesse com as suas funções ou com o processo de observação e avaliação das eleições;
- k) basear todos os seus relatórios, informações e conclusões em provas bem documentadas, factuais e verificáveis de várias fontes credíveis ou na informação de testemunhas oculares idóneas;
- l) obter resposta ou confirmação da pessoa ou organização interessada ou visada antes de tratar qualquer alegação sem substância como sendo válida;
- m) utilizar, nos seus relatórios, informações exactas e honestas e identificar as fontes ou informações que tenham usado;
- n) informar os agentes eleitorais, as estruturas governamentais competentes e os funcionários da administração pública, bem como aos partidos políticos, aos candidatos e aos seus agentes sobre os objectivos da missão de observação eleitoral;
- o) ser portador, a todo o momento, da identificação emitida pela Comissão Nacional Eleitoral e identificar-se perante qualquer autoridade ou agente eleitoral que o solicitar;
- p) abster-se de comentários ou opiniões pessoais e prematuros sobre as suas observações aos meios de comunicação social ou a qualquer outra pessoa interessada e limitar quaisquer comentários à informação geral sobre a natureza das suas actividades como observador.
- 2. A Comissão Nacional Eleitoral pode revogar o credenciamento e fazer cessar as actividades dos observadores nacionais e internacionais que violem os deveres estabelecidos no presente artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 4/05, de 4 de Julho (Lei de Observação Eleitoral).
Artigo 35.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada, aos 20 de Março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.