Artigo 1.º
Duração de Mandatos
- 1. Nos termos das alíneas c), d), f) e i) do artigo 122.º da Constituição da República de Angola e da presente Lei, o Presidente da República nomeia, por um período de quatro anos prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/93, de 26 de Março:
- a)- O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e os Chefes do Estado Maior General Adjuntos das Forças Armadas Angolanas;
- b)- Os Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas;
- c)- O Comandante Geral e os 2.os Comandantes da Polícia Nacional;
- d)- O Director-Geral e Directores-Gerais Adjuntos do Serviço de Inteligência Externa; o Chefe e Chefes Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado; o Chefe e Chefes Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.
- 2. Na Prorrogação dos mandatos referidos nos números anteriores, devem ser cumpridos todos os requisitos e formalidades legais previstos para efeitos de nomeação.
- 3. A presente Lei não prejudica o cumprimento do disposto na Lei n.º 2/93, de 26 de Março - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, relativamente aos mandatos:
- a)- Do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e dos Chefes do Estado Maior General Adjuntos das Forças Armadas Angolanas
- b)- Dos Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas.
- 4. Nos termos previstos nas alíneas f) e i) do artigo 122.º da Constituição da República de Angola e na presente Lei, o Presidente da República determina o início dos mandatos:
- a)- Do Comandante Geral e dos 2.os Comandantes da Polícia Nacional;
- b)- Do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos do Serviço de Inteligência Externa; do Chefe e dos Chefes Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado; do Chefe e dos Chefes Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.
Artigo 2.º
Causas de Cessação de Mandato
- 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são causas de cessação do mandato:
- a)- Dedução de acusação por prática de crimes contra órgãos de soberania ou seus titulares, contra o Estado ou outros previstos na legislação aplicável;
- b)- Condenação, transitada em julgado, por prática de ilícito disciplinar grave previsto nos respectivos Diplomas aplicáveis;
- c)- Detecção de incumprimento grave ou reiterado de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade das instituições militares, policiais e de inteligência;
- d)- Ter atingido o limite de idade para a manutenção da situação de activo;
- e)- Decurso da duração máxima do tempo do mandato sem que o mesmo tenha sido prorrogado;
- f)- Incapacidade física permanente;
- g)- Pedido de demissão apresentado pelo interessado;
- h)- Exoneração.
- 2. Na pendência dos procedimentos susceptíveis de conduzir ao previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, o Presidente da República pode suspender o titular do cargo em causa, sendo que o respectivo mandato cessa na data do seu termo pelo decurso do seu tempo de duração ou pela verificação de algum dos factos previstos no número anterior.
- 3. Em caso de suspensão nos termos do número anterior, o Presidente da República pode nomear um titular interino para o cargo em causa.
Artigo 3.º
Excepções
Em caso de guerra, de agressão iminente ou perturbação da ordem interna, pode o Presidente da República interromper o mandato das entidades referidas na presente Lei ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Artigo 4.º
Revogação
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 9 de Agosto de 2017
Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS