Considerando que a divisão administrativa da Província de Luanda já não se acha conforme com o crescimento urbano da Província de Luanda, transformando-a numa grande cidade com os desafios de gestão administrativa daí decorrentes;
Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano propiciou o crescimento do entorno da Cidade de Luanda e, por conseguinte, os limites territoriais dos municípios encontram-se, agora, desajustados ao intenso processo de crescimento e expansão urbano e territorial da Cidade de Luanda;
Considerando, ainda, que a Província de Luanda apresenta peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa está virada para a satisfação das necessidades de um aglomerado urbano sobrepovoado e em expansão;
Tendo em conta que o aumento do número de habitantes na Província de Luanda, os problemas técnicos que a sua administração suscita, a quantidade e a variedade do pessoal, o valor do património público e as infra-estruturas levantam problemas técnicos de organização e funcionamento da Cidade do Kilamba;
Havendo necessidade de clarificar as unidades da divisão administrativa e definir uma nova divisão administrativa da Província de Luanda;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea f) do Artigo 161.° da Constituição da República de Angola, a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
A presente lei cria o Município de Belas na Província de Luanda.
Artigo 2.º
Limites geográficos
- 1. O Município de Belas, para efeitos da divisão administrativa, compreende os seguintes limites geográficos:
- A foz do riacho que passa junto da Quinta Rosa Linda, na costa do Oceano Atlântico, seguindo este riacho para montante até cruzar com a estrada da Corimba; o troço da estrada da Corimba em direcção Sul até cruzar com a Avenida 21 de Janeiro; o troço da Avenida 21 de Janeiro até cruzar com a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy); a Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy) em direcção Este-Nordeste até ao cruzamento da estrada que passa em frente do condomínio dos deputados; o troço desta estrada até à rotunda da estrada Camama/Viana; a estrada Camama/Viana em direcção Este até ao cruzamento da estrada Uengemaca/Sapu (designação não oficial); esta estrada até cruzar com a estrada terraplanada mais a Este daquela estrada; o troço desta estrada terraplanada até cruzar com o leito Onga Bandeira; o curso do leito Onga Bandeira para jusante até à sua confluência no leito Guengue; o curso do leito Guengue até à sua confluência no Rio Cuanza; o curso do Rio Cuanza até à sua foz no Oceano Atlântico; a foz do Rio Cuanza seguindo a costa do Oceano Atlântico para Norte até à confluência da foz do riacho que passa junto da Quinta Rosa Linda, incluindo a península do Mussulo e ilhéus adjacentes.
- 2. Os limites dos Municípios da Província de Luanda contíguos ao Município de Belas, são ajustados aos limites fixados, nos termos do n.º 1 do presente Artigo e do mapa anexo.
Artigo 3.º
Sede do Município de Belas
A sede do Município de Belas é a Cidade do Kilamba.
Artigo 4.°
Unidades urbanas e regime organizativo e administrativo específico
- 1. Diploma próprio estabelece a organização e a estrutura interna das unidades territoriais do Município de Belas.
- 2. Pode ser fixado um regime organizativo e administrativo específico de uma unidade urbana na unidade territorial do Município de Belas, nos termos da Constituição e da lei.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Artigo 5.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 31 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 20 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.