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Legislação Angolana

Lei n.º 5/24 - Lei do Combate ao Contrabando de Produtos Petrolíferos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei tem por objecto a criminalização de condutas que se traduzam no contrabando de produtos petrolíferos e crimes conexos, para efeitos de responsabilização penal dos respectivos agentes, bem como o estabelecimento de mecanismos céleres de declaração da perda, a favor do Estado, dos instrumentos, produtos e vantagens do crime.

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Artigo 2 .º
Âmbito de aplicação
  1. 1. A presente Lei abrange o contrabando de quaisquer produtos petrolíferos que ocorra em território nacional.
  2. 2. A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que pratiquem crimes previstos na presente Lei.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:
    1. a) «Armazenamento» - a manutenção de produtos petrolíferos em reservatórios situados em instalações devidamente autorizadas, incluindo cavernas, para fins logísticos, de consumo ou constituição de reservas de segurança, para uso próprio, de terceiros ou venda a retalho;
    2. b) «Circulação de Produtos Petrolíferos» - deter, colocar, manter em circulação, prover a guarda de produtos petrolíferos;
    3. c) «Contrabando de Produtos Petrolíferos» - transporte, importação, exportação e reexportação de produtos petrolíferos, com inobservância das autorizações e licenças, e em violação da lei e regulamentos aplicáveis;
    4. d) «Crise Energética» - qualquer ocorrência que provoque uma perturbação súbita no mercado petrolífero, afectando as actividades de produção, importação, refinação, armazenamento ou comercialização de produtos petrolíferos, ou que represente uma ameaça à segurança do Estado, ou a pessoas ou bens;
    5. e) «Distribuição» - a disseminação de produtos petrolíferos através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários, aéreos e embarcações ) ou fixos (redes e ramais de oleodutos ou gasodutos), tendo em vista o abastecimento de clientes finais ou de instalações de armazenamento destinado ao abastecimento directo de clientes finais;
    6. f) «Entidade Licenciadora e Fiscalizadora» - a entidade da Administração Pública competente para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às actividades petrolíferas;
    7. g) «Licenciamento» - o conjunto de procedimentos e diligências necessárias à tomada de decisão sobre um pedido de acesso ao exercício de actividades petrolíferas, nos termos da legislação aplicável;
    8. h) «Mercado Petrolífero» - o conjunto das operações comerciais e financeiras relativas aos produtos petrolíferos transaccionados no território nacional, bem como as importações e exportações;
    9. i) «Produtos Petrolíferos» - os produtos obtidos por destilação do petróleo bruto e tratamentos subsequentes, designadamente Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), gasolina, gasóleo, nafta, petróleo de iluminação e de motores, jet-fuel, lubrificantes, parafina, asfalto, coque do petróleo, carborreactores, solventes, produtos betuminosos e outros derivados do petróleo bruto definidos por legislação especial;
    10. j) «Refinação» - a actividade que procede à transformação de petróleo bruto e de produtos semi-fabricados para o fabrico de produtos petrolíferos;
    11. k) «Transbordo de Produtos Petrolíferos» - a operação de transferência de produtos petrolíferos de um veículo rodoviário ou equipamento de transporte marítimo, fluvial, ferroviário ou aéreo para outro ou para uma instalação ou equipamento de armazenamento temporário ou distribuição;
    12. l) «Transporte» - a veiculação de produtos petrolíferos através de equipamentos móveis ou fixos, entre as instalações destinadas ao armazenamento, a distribuição e a comercialização.
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CAPÍTULO II

Crimes

Artigo 4.º
Contrabando de produtos petrolíferos
  • Aquele que, com o propósito de contrabandear produtos petrolíferos, por qualquer meio, é punido com a pena de 3 a 12 anos de prisão, se:
    1. a) Importar ou exportar, para ou do território nacional, produtos petrolíferos;
    2. b) Transportar, ocultar ou subtrair quaisquer produtos petrolíferos do controlo e acção fiscalizadora das autoridades competentes para fins de importação e exportação.
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Artigo 5.º
Circulação de produtos petrolíferos para contrabando

Aquele que, por qualquer meio, na zona de fronteira em território nacional, colocar ou detiver em circulação produtos petrolíferos à margem das instalações, estabelecimentos e agentes autorizados ou licenciados para o depósito, armazenamento, abastecimento, distribuição e comercialização destes bens, com o objectivo de os contrabandear, disponibilizar, incentivar ou favorecer a actividade de contrabando, é punido com a pena de 3 a 10 anos de prisão.

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Artigo 6.º
Transbordo ilícito de produtos petrolíferos
  1. 1. Aquele que, aquando da actividade de importação ou exportação, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, com o propósito de contrabandear, proceder, em território nacional, a operações de transbordo ilícito desses bens é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos, cancelamento da licença e proibição do exercício da actividade por um período de até 3 anos.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o transbordo considera-se ilícito sempre que:
    1. a) Violar o âmbito ou objectivo das licenças e autorizações legitimamente concedidas para a importação ou exportação, o transporte, distribuição e comercialização;
    2. b) Os produtos petrolíferos forem destinados, a título provisório ou definitivo, a operadores diferentes dos habilitados para a importação ou exportação, transporte, depósito, armazenamento, distribuição e comercialização.
  3. 3. Quem proceder ao transbordo ilícito de produtos petrolíferos, em território estrangeiro ou jurisdição internacional, com equipamentos de transporte de bandeira ou pavilhão nacionais é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, cancelamento da licença e proibição do exercício da actividade por um período de até 5 anos.
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Artigo 7.º
Falsificação de autorizações e licenças
  1. 1. É punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, e impedido do exercício da actividade por um período de até 2 anos, aquele que:
    1. a) Falsificar licença, instrumento ou documento de autorização de importação ou exportação, para o exercício da actividade petrolífera;
    2. b) Falsificar documento mediante utilização de assinatura de outrem;
    3. c) Fazer constar falsamente ou omitir em documento factos juridicamente relevantes;
    4. d) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais, para fins de falsificação.
  2. 2. O uso de documento falso por pessoa diversa do falsificador, com o propósito assinalado no n.º 1, é punível com a pena aplicável ao autor do respectivo crime de falsificação, reduzida de um quarto no seu limite máximo.
  3. 3. Aquele que adquirir, receber em depósito, importar, ou por modo ilícito introduzir ou fazer circular em território nacional, para si ou para terceiros, os documentos referidos no n.º 1, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
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Artigo 8.º
Obtenção fraudulenta de licenças

Aquele que, por qualquer meio fraudulento facilitar ou obter autorizações, licenças ou outros documentos relativos às actividades de importação, exportação, transporte, depósito, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos para contrabando, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos, cancelamento da licença e proibição do exercício da actividade por um período de até 2 anos.

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Artigo 9.º
Agravação especial
  • As penas aplicáveis aos crimes previstos nos Artigos anteriores são agravadas de 1/3 no seu limite mínimo, quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
    1. a) O contrabando ocasione, potencie ou favoreça a ocorrência de carência energética nacional, regional ou local;
    2. b) O contrabando prive, suspenda ou reduza consideravelmente os níveis de oferta de produtos petrolíferos em determinada zona do território nacional;
    3. c) Quando o contrabando seja cometido de noite;
    4. d) Quando o contrabando seja cometido por duas ou mais pessoas ou por via de associação criminosa;
    5. e) O crime seja cometido com recurso a armas ou com o emprego de violência;
    6. f) O agente se recusar, impedir ou dificultar a actividade das autoridades competentes de fiscalização e controlo da actividade de importação, exportação, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos, ou das autoridades de investigação e instrução penal;
    7. g) O agente utilizar artifícios, mecanismos, recursos e meios fraudulentos para ocultar ou dissimular o contrabando, os instrumentos do crime, os seus produtos ou vantagens;
    8. h) O autor ou o cúmplice do crime seja funcionário aduaneiro, membro da Polícia Nacional, das Forças Armadas e equiparados;
    9. i) Os crimes tenham sido praticados com conivência ou corrupção de qualquer funcionário público ou de agente administrativo, membros da Polícia Nacional, das Forças Armadas e equiparados;
    10. j) O autor ou cúmplice do crime seja despachante, ajudante ou praticante de despachante, caixeiro despachante ou outro agente aduaneiro, incluindo agente de navegação ou transitório;
    11. k) O crime seja praticado sob autoria, participação ou cumplicidade de agentes ou empresas armazenadoras, transportadoras, distribuidoras ou comercializadoras devidamente licenciadas, seus funcionários ou órgãos;
    12. l) O agente do crime faça do contrabando modo de vida.
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Artigo 10.º
Tentativa de cometimento de crime

A tentativa dos crimes previstos no presente capítulo é punível, nos termos gerais da Lei Penal.

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Artigo 11.º
Receptação e auxílio material
  1. 1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos aquele que:
    1. a) Adquirir, por qualquer título, receber em penhor, deter, conservar ou consignar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiros, a posse ou detenção de produtos petrolíferos contrabandeados, com intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial;
    2. b) Dissimular a origem ilícita dos produtos petrolíferos contrabandeados;
    3. c) Auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico proporcionado pelos produtos petrolíferos ou produtos derivados de petróleo contrabandeado.
  2. 2. A pena aplicável, nos termos do número anterior, é agravada em 1/4 nos seus limites máximo e mínimo, quando o agente for reincidente.
  3. 3. A pena pode ser especialmente atenuada quando o infractor, antes de iniciado o processo penal ou no seu decurso:
    1. a) Denunciar a prática do crime de contrabando ou da receptação;
    2. b) Ceder ou auxiliar a identificação e apreensão de produtos petrolíferos ou produtos derivados de petróleo contrabandeado;
    3. c) Denunciar ou auxiliar na identificação e detenção dos agentes do contrabando e dos eventuais agentes envolvidos na receptação;
    4. d) Contribuir de forma relevante para a investigação e instrução criminais, para o esclarecimento dos crimes e descoberta da verdade material e para a recuperação dos instrumentos, produtos e vantagens do mesmo.
  4. 4. O disposto no número anterior não é aplicável quando, no decurso do processo:
    1. a) Se verificar que o infractor é reincidente;
    2. b) Se provar que o infractor pratica habitualmente a receptação ou auxílio material ou deles faz modo de vida.
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CAPÍTULO III

Perda de Bens a Favor do Estado

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 12.º
Perda de bens
  1. 1. São perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos e vantagens resultantes dos crimes previstos na presente Lei, salvo se pertencentes a terceiros de boa-fé.
  2. 2. Os bens cuja titularidade se desconheça, devem também ser declarados perdidos a favor do Estado, sempre que provada a sua caracterização enquanto instrumentos, produtos ou vantagens resultantes dos crimes previstos na presente Lei.
  3. 3. Os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos na presente Lei são declarados perdidos a favor do Estado, excepto se o proprietário desconhecia que tais meios eram utilizados para a prática dos crimes previstos na presente Lei.
  4. 4. Aplicam-se à perda de bens a favor do Estado, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código Penal e demais legislação aplicável.
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SECÇÃO II
Processo Extraordinário de Apropriação de Bens para o Estado
Artigo 13.º
Processo extraordinário de apropriação
  1. 1. Havendo a comprovada necessidade de retirar do comércio ilegal os bens provenientes ou destinados às actividades ilícitas tipificadas na presente Lei, pode ser exarada uma declaração judicial de transferência de bens para o Estado, por magistrado judicial competente.
  2. 2. O processo previsto no número anterior corre mediante promoção do Ministério Público, após verificação de indícios de ter ocorrido os crimes previstos na presente Lei.
  3. 3. A apropriação prevista no presente Artigo aplica-se a qualquer bem que constitua instrumento, produto ou vantagem de qualquer dos crimes previstos na presente Lei ou esteja com ele relacionado.
  4. 4. O processo extraordinário de apropriação corre por apenso ao processo principal e deve ser decidido no prazo de 20 dias.
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Artigo 14.º
Pressupostos
  • Constituem pressupostos do processo extraordinário previsto no presente capítulo os seguintes:
    1. a) Existência de sinais objectivos que apontem para a prática do contrabando;
    2. b) Factos que indiciem que a continuidade dos bens na propriedade privada permita a prática do crime de contrabando;
    3. c) Privação, suspensão ou redução dos níveis de oferta de produtos petrolíferos em determinada zona do território nacional;
    4. d) Ser a apropriação o meio mais idóneo e proporcional para a protecção dos interesses previstos na alínea anterior.
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Artigo 15.º
Garantia da tutela jurisdicional efectiva
  1. 1. No processo extraordinário de apropriação são garantidos os direitos à tutela jurisdicional efectiva e o direito a um processo justo.
  2. 2. A declaração judicial de transferência de bens para o Estado deve ser devidamente fundamentada, respeitar os princípios da proporcionalidade e tomada após a audiência prévia do proprietário dos bens.
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Artigo 16.º
Recurso

Da decisão do processo extraordinário de apropriação cabe recurso, tramitado em separado, com subida imediata e com efeito meramente devolutivo.

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Artigo 17.º
Indemnização

Os terceiros de boa-fé que tenham sofrido prejuízos em consequência da apropriação, nos termos da presente Lei, têm direito à indemnização, desde que provem que os adquiriram ou receberam de forma lícita e que não conheciam nem devessem conhecer a utilização ilícita dos bens.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º
Penas acessórias

Podem ser aplicadas penas acessórias aos agentes dos crimes previstos na presente Lei, nos termos gerais do Código Penal.

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Artigo 19.º
Encargos processuais

Os encargos incorridos no processo para o manuseamento dos produtos petrolíferos apreendidos, tais como transporte, armazenamento, exames laboratoriais, venda ou descarte, são ressarcidos no âmbito do processo.

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Artigo 20.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

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Artigo 21.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 22.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2024.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada a 1 de Abril de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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