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Legislação Angolana

Lei n.º 4/01 - Lei de Bases dos Serviços Postais

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto e âmbito
    2. Artigo 2.º - Política postal
    3. Artigo 3.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Organização e Atribuições
    1. Artigo 4.º - Organização
    2. Artigo 5.º - Atribuições da Administração Postal
    3. Artigo 6.º - Atribuições do Órgão Regulador
    4. Artigo 7.º - Atribuições do Operador Postal Público
    5. Artigo 8.º - Atribuições dos Operadores Postais Privados
  3. +CAPÍTULO III - Direitos e Deveres dos Operadores
    1. SECÇÃO - Direitos
      1. Artigo 9.º - Operador Postal Público
      2. Artigo 10.º - Operadores Postais Privados
    2. SECÇÃO II - Deveres
      1. Artigo 11.° - Operador Postal Público
      2. Artigo 12.° - Operadores Postais Privados
  4. +CAPÍTULO IV - Categorias de Serviços
    1. SECÇÃO I - Serviços Postais
      1. Artigo 13.º - Categorias
      2. Artigo 14.º - Serviço de Correspondências Postais
      3. Artigo 15.º - Serviço de Encomendas Postais
      4. Artigo 16.º - Serviços Financeiros Postais
      5. Artigo 17.º - Serviço de Correspondências Telegráficas
    2. SECÇÃO II - Serviço Básicos e Complementares Postais
      1. Artigo 18.º - Serviços Básicos Postais
      2. Artigo 19.º - Serviços Complementares Postais
  5. +CAPÍTULO V - Regime de Prestação de Serviços
    1. SECÇÃO I - Caracterização dos Serviços
      1. Artigo 20.º - Regime
      2. Artigo 21.º - Serviços postais reservados
      3. Artigo 22.º - Serviços postais em concorrência
    2. SECÇÃO II - Regularização da Prestação de Serviços
      1. Artigo 23.º - Autorização
      2. Artigo 24.º - Requisitos
      3. Artigo 25.º - Cancelamento
  6. +CAPÍTULO VI - Direitos e Responsabilidade dos Clientes
    1. Artigo 26.º - Propriedade sobre os objectos
    2. Artigo 27.º - Reclamação
    3. Artigo 28.º - Direito de Indeminização
    4. Artigo 29.º - Responsabilidade do cliente
  7. +CAPÍTULO VII - Defesa da Concorrência
    1. Artigo 30.º - Caracterização
    2. Artigo 31.º - Defesa da concorrência
  8. +CAPÍTULO VIII - Regime de Preços
    1. Artigo 32.º - Tarifas dos serviços postais reservados
    2. Artigo 33.º - Tarifas dos serviços em concorrência
  9. +CAPÍTULO IX - Violações e Protecção dos Serviços Postais
    1. SECÇÃO I - Violações
      1. Artigo 34.º - Valores postais
      2. Artigo 35.º - Serviços postais reservados
      3. Artigo 36.º - Expedições
      4. Artigo 37.º - Imagem de marca dos serviços postais
    2. SECÇÃO II - Protecção
      1. Artigo 38.º - Abertura e retenção dos objectos postais
      2. Artigo 39.º - Transporte de malas postais
      3. Artigo 40.º - Obrigatoriedade de transporte de malas postais
      4. Artigo 41.º - Responsabilidades das transportadoras
      5. Artigo 42.º - Acesso aos terminais de transporte
      6. Artigo 43.º - Recintos portuários aeroportuários
      7. Artigo 44.º - Sigilo das correspondências
      8. Artigo 45.º - Excepções ao sigilo
      9. Artigo 46.º - Actos de boa fé
      10. Artigo 47.º - Objectos Interditos
    3. SECÇÃO III - Protecção Penal
      1. Artigo 48.° - Crimes contra os serviços postais
      2. Artigo 49.º - Crimes de desobediência qualificada
      3. Artigo 50.º - Transgressões
  10. +CAPÍTULO X - Disposições Finais
    1. Artigo 51.º - Regulamentação
    2. Artigo 52.º - Revogação
    3. Artigo 53.º - Dúvidas e omissões
    4. Artigo 54.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei estabelece os princípios gerais que regulam a prestação de serviços postais em todo o território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

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Artigo 2.º
Política postal
  • Constituem objectivos principais do Governo no domínio postal, os seguintes:
    1. a) garantir a disponibilidade dos serviços postais a toda população com qualidade e a preços acessíveis;
    2. b) assegurar e observar a inviolabilidade do sigilo de correspondências e da confidencialidade e integridade de objectos postais;
    3. c) adoptar medidas que promovam a leal concorrência e a diversidade dos serviços postais, que incrementem a sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com as necessidades dos clientes;
    4. d) fortalecer o papel regulador do Estado;
    5. e) criar condições para que o desenvolvimento sustentável dos serviços postais seja harmonioso e consentâneo com as metas de desenvolvimento do País;
    6. f) estimular, mediante política específica, a permanente melhora dos serviços postais;
    7. g) promover a formação, aperfeiçoamento e actualização, do pessoal afecta aos serviços postais;
    8. h) incentivar a utilização de meios tecnológicos que visem actualizar e modernizar os serviços postais;
    9. i) garantir que a rede postal seja utilizada para o atendimento das necessidades de relevante interesse social da população;
    10. j) garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços, a igualdade de tratamento dispensada aos clientes, vedando-se qualquer tipo de discriminação.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos da presente lei, entende-se por:
    1. a) Administração Postal - o órgão governamental a quem compete propor, coordenar e assegurar a execução da política nacional no domínio postal;
    2. b) Agente Postal - todo o trabalhador integrado nos correios de maneira estável, encarregado de executar um ou mais dos serviços postais;
    3. c) Autoridade Postal - o Ministro encarregado das Comunicações Postais e todo o trabalhador da Administração Postal a quem ele tenha conferido poderes para exercer funções que nos termos da presente lei compete à respectiva administração;
    4. d) Cliente - qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de uma prestação de serviços postais enquanto remetente ou destinatário;
    5. e) Correios - o termo que designa o organismo ou empresa, encarregue oficialmente de executar os serviços postais
    6. f) Correio Electrónico - um serviço que utiliza a via das telecomunicações para transmitir, em conformidade com o original e em alguns segundos, mensagens recebidas do remetente e entregues ao destinatário, sob forma física ou electrónica;
    7. g) Encomendas Postais - volumes com Artigos, com ou sem valor comercial, contidas num saco, tubo, caixa, embrulho ou qualquer recipiente aceite para o transporte nacional e internacional com limite de peso estabelecido por acordos internacionais;
    8. h) Estação de Correio - as instalações utilizadas para a recepção, distribuição, triagem, acondicionamento e expedição dos objectos postais, bem como para prestar serviços financeiros postais e telegráficos;
    9. i) Mensagem Postal - uma comunicação postal que não pode ser encaminhada fisicamente;
    10. j) Objectos de Correspondência - a comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza devidamente acondicionado a ser transportada pelos correios e entregue no endereço indicado pelo remetente Constituem objectos de correspondência os seguintes:
      1. Bilhete Postal - o cartão aberto, aceite e expedido pelo correio nos formatos, dimensões e condições estabelecidas pelo Regulamento de Execução do Serviço de Correspondência;
      2. Carta - o objecto escrito com carácter actual e pessoal;
      3. Cecograma - objecto de correspondência impresso em relevo ou carta cecográfica depositada aberta e os clichés com carácter cecográfico, bem como todo o material impresso para uso dos cegos;
      4. Impresso - reprodução obtida em vários exemplares idênticos por processo mecânico litográfico, tipográfico ou outro, sobre papel, cartão ou quaisquer materiais de uso habitual nas tipografias e laboratórios fotográficos que compreenda a utilização de uma matriz, molde ou negativo;
      5. Pacote Postal - o objecto contendo pequenas quantidades de mercadorias com ou sem valor comercial com o limite de peso de 2 kilogramas.
    11. k) Objecto Postal - carta, bilhete postal, jornal, livro, documento, brochura, pacote postal, encomenda, embalagem ou qualquer objecto que pode ser transportado pelo correio;
    12. l) Operador Postal Público - a entidade pública à quem o Estado confere poderes para prestar os serviços postais;
    13. m) Operador Postal Privado - qualquer pessoa jurídica de direito privado, autorizada a prestar serviços postais;
    14. n) Órgão Regulador - o órgão incumbido pela Autoridade Postal das funções de regulação, disciplina, controlo e monitoria técnica dos serviços postais e dos operadores;
    15. o) Publicidade Endereçada - uma comunicação que seja constituída exclusivamente por material publicitário de marketing ou de divulgação e que consista numa mensagem idêntica para todos os destinatários, à excepção do nome, endereço e número identificativo de cada um deles ou outras modificações que não alterem a natureza da mensagem;
    16. p) Rede Postal - o sistema de organização geral e todos os meios utilizados com vista à prestação de serviços postais em todo o território nacional;
    17. q) Serviços Postais - os serviços que consistem na aceitação, recolha, tratamento, transporte e entrega dos objectos postais, bem como na exploração de serviços financeiros postais e telegráficos;
    18. r) Serviço Postal Universal - a oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestado em todo o território nacional a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais do País;
    19. s) Sistema Postal Nacional - o conjunto integrado pelos operadores, órgão regulador, rede postal e processos que, de forma articulada e inter-relacionada, concorrem para a prestação de serviços postais à população.
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CAPÍTULO II

Organização e Atribuições

Artigo 4.º
Organização
  • Integram o Sistema Postal Nacional os seguintes órgãos:
    1. a) Administração Postal;
    2. b) Órgão Regulador;
    3. c) Operador Postal Público;
    4. d) Operadores Postais Privados.
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Artigo 5.º
Atribuições da Administração Postal
  • Compete à Administração Postal:
    1. a) assegurar sob responsabilidade própria a execução das políticas definidas pelo Governo em matéria postal e tomar as decisões necessárias nos termos da lei;
    2. b) velar pela correcta aplicação e cumprimento das convenções e acordos sobre comunicação postal subscritos pelo Estado;
    3. c) assegurar a melhoramento sistemático dos serviços postais;
    4. d) promover a criação de mecanismos e formas para o financiamento do serviço postal universal no âmbito da reserva.
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Artigo 6.º
Atribuições do Órgão Regulador
  • São atribuições do Órgão Regulador:
    1. a) reger, licenciar e fiscalizar a prestação dos serviços postais;
    2. b) promover de forma harmoniosa a prestação do serviço postal em todo o território nacional;
    3. c) assegurar a estabilização e regularização da indústria postal;
    4. d) incentivar o investimento e inovação dos serviços postais;
    5. e) velar pela disponibilização do serviço postal universal;
    6. f) assegurar o estabelecimento de uma concorrência leal no mercado postal;
    7. g) definir as condições e modalidades de aplicação dos regulamentos e convenções regionais e internacionais que tenham incidências sobre o território nacional;
    8. h) velar pela aplicação das disposições legais e regulamentares relativas à actividade postal por parte dos operadores postais;
    9. i) instruir os processos dos operadores privados que pretendam exercer a actividade postal no mercado postal angolano, emitindo os competentes pareceres;
    10. j) monitorar o cumprimento da prestação dos serviços postais reservados;
    11. k) acompanhar a evolução económica sub-regional, regional e internacional com influência nos serviços postais;
    12. l) instruir os processos de reclamação ou queixas dos operadores intervenientes no mercado postal, em caso de conflito entre si e arbitrá-los com objectividade e transparência;
    13. m) proteger os interesses dos consumidores dos serviços postais.
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Artigo 7.º
Atribuições do Operador Postal Público
  • Compete ao Operador Postal Público assegurar:
    1. a) todo o serviço de aceitação, recolha, transporte e distribuição de objectos postais no território nacional;
    2. b) a prestação de serviços financeiros postais;
    3. c) a prestação de serviços de correspondências telegráficas;
    4. d) a prestação do serviço postal universal;
    5. e) as normais relações internas e internacionais no âmbito da unicidade da rede postal mundial.
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Artigo 8.º
Atribuições dos Operadores Postais Privados
  • Compete aos Operadores Postais Privados:
    1. a) assegurar a prestação dos serviços postais para os quais se encontrem autorizados, com qualidade e a preços não discriminatórios;
    2. b) contribuir para o cumprimento das obrigações de prestação do serviço universal;
    3. c) contribuir para o investimento e inovações dos serviços postais;
    4. d) contribuir para uma leal concorrência no mercado postal, bem como salvaguardar o interesse dos consumidores.
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CAPÍTULO III

Direitos e Deveres dos Operadores

SECÇÃO
Direitos
Artigo 9.º
Operador Postal Público
  • São direitos do Operador Postal Público:
    1. a) estabelecer preços em conformidade com as orientações e políticas definidas pelo Estado;
    2. b) produzir selos ou autorizar outras pessoas a fazê-los por sua conta;
    3. c) definir as modalidades práticas de prestação de serviços;
    4. d) exercer as demais prerrogativas em matéria de exploração postal.
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Artigo 10.º
Operadores Postais Privados

O Estado garante aos Operadores Postais Privados o gozo de direito de livre exercício da sua actividade, sujeitando-se às leis vigentes na República de Angola sobre a matéria.

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SECÇÃO II
Deveres
Artigo 11.°
Operador Postal Público
  • São deveres do Operador Postal Público:
    1. a) pautar o funcionamento da sua actividade por regras comerciais estabelecidas pela legislação aplicável;
    2. b) oferecer um serviço postal universal de qualidade a preços acessíveis aos cidadãos em todo o território nacional;
    3. c) cumprir a política geral do Estado para as questões relacionadas com o desenvolvimento dos serviços postais;
    4. d) respeitar os compromissos assumidos pelo País na que tange à execução das convenções, acordos e tratados internacionais.
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Artigo 12.°
Operadores Postais Privados
  • São deveres dos Operadores Postais Privados:
    1. a) cumprir as leis e regulamentos relativos ao serviço postal, bem como demais legislação aplicável;
    2. b) participar nos esforços de integração, formação e promoção profissional dos trabalhadores nacionais, conforme a legislação laboral vigente;
    3. c) permitir o acesso dos órgãos competentes a todas as instalações, equipamentos e informações para efeitos de inspecção e controlo;
    4. d) adoptar, na sua gestão, as regras e procedimentos contabilísticos estabelecidos na legislação angolana em vigor.
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CAPÍTULO IV

Categorias de Serviços

SECÇÃO I
Serviços Postais
Artigo 13.º
Categorias
  1. 1. Os Serviços Postais integram os serviços básicos postais e os serviços complementares postais.
  2. 2. Os Serviços Postais compreendem:
    1. a) o Serviço de Correspondências Postais;
    2. b) o Serviço de Encomendas Postais;
    3. c) os Serviços Financeiros Postais;
    4. d) o Serviço de Correspondências Telegráficas.
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Artigo 14.º
Serviço de Correspondências Postais

O Serviço de Correspondências Postais consiste no tratamento dos objectos de correspondência, tal como definidos na alínea j) do Artigo 3.°

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Artigo 15.º
Serviço de Encomendas Postais

O Serviço de Encomendas Postais consiste no tratamento postal aos volumes com Artigos, definidos nos termos da alínea g) do Artigo 3.º, com peso até 20 kilogramas, podendo, mediante acordo estabelecido com outras administrações postais, atingir o peso máximo de 50 kilogramas.

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Artigo 16.º
Serviços Financeiros Postais
  1. 1. Os Serviços Financeiros Postais compreendem:
    1. a) Serviço de Vales e Ordens Postais;
    2. b) Serviço de Embolsos Postais;
    3. c) Serviço de Cobranças Postais;
    4. d) Serviço Postal de Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas;
    5. e) Serviço de Caixa Económica Postal.
  2. 2. O Serviço de Vales e Ordens Postais consiste no serviço que se presta, aceitando importâncias para serem entregues aos beneficiários indicados pelos expedidores, nos termos e condições fixados no respectivo regulamento.
  3. 3. O Serviço de Embolsos Postais consiste no serviço que se presta, aceitando objectos para serem entregues nos seus destinatários, mediante cobrança das importâncias indicadas pelos seus expedidores.
  4. 4. O Serviço de Cobranças Postais consiste no serviço que se presta por conta de terceiros, aceitando títulos de credito, recibos, ordens de pagamento e outros, a fim de serem cobrados aos indivíduos neles indicados.
  5. 5. O Serviço Postal de Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas consiste no serviço que se presta, aceitando assinaturas para o fornecimento de jornais ou publicações periódicas, enviando as respectivas importâncias aos proprietárias ou editores respectivos.
  6. 6. O Serviço de Caixa Económica Postal consiste no serviço que se presta, aceitando importâncias para depósito e satisfazendo reembolsos por conta dos mesmos depósitos aos seus titulares, nos termos e limites fixados no respectivo regulamento.
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Artigo 17.º
Serviço de Correspondências Telegráficas
  1. 1. O Serviço de Correspondências Telegráficas consiste no serviço que se presta, aceitando mensagens e documentos para serem transmitidos por telecomunicação e entregues aos destinatários indicados pelos seus expedidores, nos termos e condições fixados no respectivo regulamento.
  2. 2. O Serviço de Correspondências Telegráficas compreende o serviço de telegramas e o de correio electrónico.
  3. 3. O Serviço de Telegramas é o que os correios prestam, aceitando mensagens escritas ou faladas para serem transmitidas e entregues aos destinatários.
  4. 4. O Serviço de Correio Electrónico é realizado nos termos da alínea f) do Artigo 3.° e integra os serviços de telecópia e os de teleimpressão.
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SECÇÃO II
Serviço Básicos e Complementares Postais
Artigo 18.º
Serviços Básicos Postais
  • Os Serviços Básicos Postais são constituídos pelas seguintes operações:
    1. a) aceitação, transporte, distribuição e entrega de objectos de correspondência cujo peso não exceda 500 gramas, exceptuando o pacote postal que pode pesar até 1 kilograma;
    2. b) emissão e venda de selos e outros valores postais;
    3. c) aceitação, transporte e distribuição de encomendas postais com peso máximo de 10 kilogramas, nas dimensões estabelecidas no regulamento de execução;
    4. d) serviço de correspondências telegráficas;
    5. e) colocação na via pública de marcos e caixas de correios destinados à recolha de objectos de correspondência;
    6. f) exploração, venda ou aluguer de máquinas de franquiar objectos de correspondência;
    7. g) serviços financeiros postais.
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Artigo 19.º
Serviços Complementares Postais
  1. 1. Os Serviços Complementares Postais correspondem a todas as formas e actividades que conferem novas utilidades e facilidades para o cliente.
  2. 2. Integram os Serviços Complementares Postais os serviços de correio expresso porta-a-porta de objectos de correspondência e de encomendas postais, obedecendo aos seguintes parâmetros:
    1. a) cartas urgentes de carácter comercial e internacional com peso superior a 500 gramas;
    2. b) impressos de carácter comercial;
    3. c) pacotes postais de peso superior a 1 kilograma;
    4. d) encomendas postais com peso superior a 10 kilogramas.
  3. 3. O disposto nas alíneas a), c) e d) do número anterior sujeita-se aos limites de preço acima dos valores fixados para os serviços reservados.
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CAPÍTULO V

Regime de Prestação de Serviços

SECÇÃO I
Caracterização dos Serviços
Artigo 20.º
Regime

Os serviços postais são prestados em regime de reserva e de concorrência.

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Artigo 21.º
Serviços postais reservados
  1. 1. Os serviços postais reservados correspondem aos serviços básicos postais, nos termos definidos pelo Artigo 18.° da presente lei.
  2. 2. Os serviços postais reservados são prestados pelo operador postal público.
  3. 3. Podem ser objecto de licença a conceder pelo operador público postal a prestação dos seguintes serviços:
    1. a) a venda ao público de selos e outros valores postais;
    2. b) a exploração, venda ou aluguer de máquinas de franquiar objectos de correspondência;
    3. c) a colocação de receptáculos postais em edifícios públicos ou privados.
  4. 4. Os serviços postais reservados também podem ser prestados por outras entidades do sector público, de acordo com a regulamentação específica.
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Artigo 22.º
Serviços postais em concorrência
  1. 1. Os serviços postais em concorrência correspondem aos serviços complementares postais definidos no Artigo 19.º da presente lei.
  2. 2. Os serviços postais em concorrência são prestados pelos operadores postais, público e privados.
  3. 3. Nos termos do Artigo anterior, os serviços postais em concorrência consistem na exploração de todos os serviços que não se insiram no âmbito dos serviços postais reservados.
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SECÇÃO II
Regularização da Prestação de Serviços
Artigo 23.º
Autorização
  1. 1. As relações jurídicas entre a administração postal e o operador postal público são estabelecidas em contrato específico, no qual devem constar aspectos de orientação política e objectivas de desenvolvimento estratégicos.
  2. 2. Os serviços postais em concorrência são prestados mediante contratos de concessão temporária celebrados entre os operadores postais privados e a administração postal.
  3. 3. As condições para a concessão e licenciamento são definidas, em forma própria, pelo órgão regulador.
  4. 4. O processo de concessão e de licenciamento implica o pagamento de taxas e renda cujo montante é estabelecido por diploma próprio.
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Artigo 24.º
Requisitos

A concessão e o licenciamento para prestação dos serviços postais dependem do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos através de regulamento próprio.

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Artigo 25.º
Cancelamento
  1. 1. Qualquer autorização concedida pode ser cancelada em qualquer altura, por decisão da autoridade postal, sempre que para o efeito não se observem as normas contidas na presente lei e regulamentos aplicáveis.
  2. 2. Compete à autoridade postal dar destino ao material e equipamentos específicos dos serviços postais, cuja autorização de exploração caduque e não seja passível de prorrogação.
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CAPÍTULO VI

Direitos e Responsabilidade dos Clientes

Artigo 26.º
Propriedade sobre os objectos

Os objectos postais, enquanto não forem entregues aos destinatários, pertencem aos remetentes, salvo se, por aplicação da legislação em vigor, tiverem sido inutilizados ou apreendidos.

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Artigo 27.º
Reclamação
  1. 1. É reservado aos clientes dos serviços postais o direito de reclamar os objectos aceites pelos serviços postais, que não tenham sido entregues aos destinatários e que lhes não tenham sido devolvidos.
  2. 2. As reclamações são formuladas dentro do prazo de seis meses a contar do dia imediato ao do depósito dos objectos, nos moldes estabelecidos pelos regulamentos postais.
  3. 3. Os operadores postais devem assegurar, no exercício da sua actividade, procedimentos transparentes e simples.
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Artigo 28.º
Direito de Indeminização
  1. 1. Os operadores postais devem indemnizar aos clientes pela perda ou deterioração dos objectos e valores que manipulem nos casos, condições e limites estabelecidos nos regulamentos e tabelas nacionais, convenções e acordos internacionais.
  2. 2. O direito à indemnização ou reembolso não é reconhecido ou cessa:
    1. a) quando a responsabilidade for imputável ao remetente ou ao destinatário;
    2. b) quando a responsabilidade for imputável ao país que não aceite a obrigação de pagar indemnizações ou reembolsos;
    3. c) quando se trate de apreensão nos termos legais;
    4. d) quando se tratem de objectos postais não registados;
    5. e) quando os objectos ou valores forem entregues a agentes postais não autorizados a recebe-los;
    6. f) quando se trate de demora nos serviços portuários e outros;
    7. g) quando o pagamento não for pedido no prazo estabelecido no regulamento ou quando o direito prescrever;
    8. h) em casos de força maior como guerras, tumultos, incêndios, naufrágios, inundações, sismos e outros sinistros semelhantes, ou ainda quando se verifique o arrebatamento por meio violento dos objectos ou valores à guarda dos agentes postais ou durante a sua manipulação por estes, contanto que não tenha havido sua cumplicidade ou conivência;
    9. i) noutros casos previstos no regulamento.
  3. 3. Os prejuízos indirectos em consequência de serviço total ou parcialmente não prestado ou prestado deficientemente, não dão lugar a qualquer indemnização.
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Artigo 29.º
Responsabilidade do cliente
  1. 1. O cliente é responsável pelos prejuízos causados a outros objectos postais, derivados da expedição de objectos interditos ou da inobservância das condições de aceitação, desde que não haja culpa ou negligência do operador postal ou das transportadoras.
  2. 2. A aceitação dos objectos referidos no ponto anterior pelos operadores na origem não isenta o cliente da sua responsabilidade.
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CAPÍTULO VII

Defesa da Concorrência

Artigo 30.º
Caracterização

A concorrência caracteriza-se pelo estabelecimento de vários operadores nos serviços postais não reservados do mercado postal.

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Artigo 31.º
Defesa da concorrência
  1. 1. A defesa da concorrência consiste em:
    1. a) assegurar a liberdade de concorrer no mercado em igualdade de circunstancias;
    2. b) estimular a competitividade e favorecer o desenvolvimento económico e social.
  2. 2. São proibidas quaisquer práticas susceptíveis de criar desordem no exercício das actividades postais e afectar o normal funcionamento das empresas concorrentes.
  3. 3. Compete à administração postal regular as formas e as condições de concorrência entre os operadores postais legalmente constituídos.
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CAPÍTULO VIII

Regime de Preços

Artigo 32.º
Tarifas dos serviços postais reservados
  1. 1. As tarifas dos serviços postais reservados são fixadas pelo órgão do Governo responsável pela política financeira, sob proposta da administração postal.
  2. 2. As tarifas dos serviços postais reservados são fixadas em conformidade com a política tarifária e os métodos de fixação de tarifas.
  3. 3. Os princípios, modalidades e procedimentos de fixação das tarifas dos serviços postais reservados devem constar de contrato específico a celebrar entre a administração postal e o operador postal público.
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Artigo 33.º
Tarifas dos serviços em concorrência

Os operadores postais fixam, livremente as tarifas dos produtos e das demais prestações dos serviços postais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 19.º da presente lei.

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CAPÍTULO IX

Violações e Protecção dos Serviços Postais

SECÇÃO I
Violações
Artigo 34.º
Valores postais
  • Constitui violação à presente lei:
    1. a) a emissão, venda e reprodução não autorizada de selos e outros valores postais;
    2. b) a emissão e a reprodução de selos postais de qualquer outro país;
    3. c) a posse indevida de material especial para o fabrico exclusivo de selos postais;
    4. d) a emissão de vales postais.
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Artigo 35.º
Serviços postais reservados
  1. 1. Constituem actos de colação aos serviços postais reservados os seguintes:
    1. a) aceitação e encaminhamento pelos operadores postais privados dos objectos postais no âmbito da reserva;
    2. b) a posse ilícita por parte de pessoas singulares ou colectivas de objectos de correspondência não franquiados e definidos pela presente lei como sendo carta, nas deslocações quer para o Interior como para o exterior do País.
  2. 2. O disposto na alínea b) do número anterior deve ser tratado em regulamento próprio.
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Artigo 36.º
Expedições
  • Constituem actos de violação às malas postais os seguintes:
    1. a) a espoliação, extravio e retenção indevida de malas postais;
    2. b) o impedimento de encaminhamento e distribuição dos objectos postais;
    3. c) a intercepção e falsificação de mensagens postais.
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Artigo 37.º
Imagem de marca dos serviços postais

Constitui violação aos serviços postais a imitação da sua imagem de marca, logotipos, nomes comerciais e uniformes.

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SECÇÃO II
Protecção
Artigo 38.º
Abertura e retenção dos objectos postais
  1. 1. Não é permitido abrir ou reter objectos postais, salvo em situações excepcionais e expressamente estabelecidas por lei.
  2. 2. Sempre que houver motivo legítimo para abrir um objecto postal, o agente postal deve fazê-lo na presença do destinatário ou do expedidor.
  3. 3. Aos agentes postais é permitido verificar os objectos postais por meio de aparelhos de raio X ou outros, sem entanto os abrir, a fim de se detectar a existência de objectos interditos referidos no Artigo 47.º da presente lei.
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Artigo 39.º
Transporte de malas postais
  1. 1. É prioritário o transporte de malas postais.
  2. 2. Nenhum navio, aeronave, comboio ou veiculo rodoviário das linhas comerciais oficiais ou particulares pode largar sem que esteja em posse do passe do correio estabelecido pelos regulamentos postais.
  3. 3. As autoridades portuárias e aeroportuárias ficam incumbidas de verificar a condição referida no ponto anterior.
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Artigo 40.º
Obrigatoriedade de transporte de malas postais
  1. 1. Nenhuma transportadora oficial ou particular deve recusar o transporte de malas postais, ressalvados os motivos de segurança devidamente justificados.
  2. 2. O transporte das malas postais é feito com base em acordos e contratos entre os operadores postais e as transportadoras, estabelecidos nos termos da legislação interna, convenções, acordos e regulamentos postais internacionais.
  3. 3. Em caso de falta de acordo entre os correios e a transportadora, pode haver decisão executória do Governo.
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Artigo 41.º
Responsabilidades das transportadoras
  1. 1. As transportadoras assumem a responsabilidade plena pelas malas postais que lhes sejam entregues para efeitos de transporte, tomando as providências adequadas ao seu acondicionamento e protecção.
  2. 2. Os capitães e mestres de navios, comandantes de aeronaves, chefes de composição ferroviárias e condutores rodoviários, quando transportem malas postais, são responsáveis pelas infracções cometidas a bordo em relação a essas malas.
  3. 3. Os proprietários, agentes ou consignatários das transportadoras são responsáveis pelo pagamento das indemnizações resultantes das infracções a que se refere o número anterior.
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Artigo 42.º
Acesso aos terminais de transporte

As viaturas e os agentes postais quando em serviço e devidamente credenciados têm acesso às plataformas de embarque e desembarque, placas, terminais de carga e aeronaves para entrega e recepção de malas postais.

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Artigo 43.º
Recintos portuários aeroportuários

As autoridades portuárias e aeroportuárias devem facilitar, aos operadores postais, o estabelecimento de infra-estruturas nos seus recintos.

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Artigo 44.º
Sigilo das correspondências
  1. 1. É inviolável o sigilo da correspondência postal.
  2. 2. O sigilo consiste na proibição de revelar o conteúdo das correspondências postais, bem como o de prestar outro tipo de informações a ele inerentes.
  3. 3. Os operadores postais adoptam todas as medidas para garantir o sigilo das correspondências sob sua responsabilidade.
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Artigo 45.º
Excepções ao sigilo
  1. 1. Não constitui violação ao sigilo dos objectos de correspondências postais:
    1. a) a divulgação do nome do destinatário do objecto postal ou da correspondência telegráfica que não tenha sido entregue, por erro ou insuficiência de endereço;
    2. b) a abertura de carta endereçada a homónimo, do mesmo endereço;
    3. c) a abertura de carta que apresente sinais visíveis de conter objectos interditos;
    4. d) a abertura de carta que apresente sinais visíveis de conter substâncias biológicas deterioráveis, radioactivas ou outras que, pela sua natureza, possam afectar ou perigar a saúde dos agentes.
  2. 2. A abertura de carta nos casos previstos na alínea c) e d) do número anterior é obrigatoriamente feita na presença do remetente ou destinatário.
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Artigo 46.º
Actos de boa fé

Os serviços postais e seus agentes não devem ser responsabilizados pelos actos que praticarem de boa fé, no exercício das suas funções e em aplicação das normas legais.

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Artigo 47.º
Objectos Interditos
  1. 1. É proibido expedir pelo correio objectos postais que tenham ou contenham palavras, marcas ou desenhos de natureza indecorosa, obscena e sediciosa.
  2. 2. É proibido inserir aos objectos postais:
    1. a) animais vivos;
    2. b) armas e engenhos explosivos, inflamáveis e perigosos;
    3. c) substâncias radioactivas e todo o tipo de material contendo substâncias venenosas;
    4. d) objectos cuja circulação seja proibida no país de destino;
    5. e) estupefacientes e afins;
    6. f) objectos que pela sua natureza ou embalagem possam apresentar perigo para os agentes postais, sujar ou deteriorar outras encomendas ou equipamento postal;
    7. g) objectos contendo moedas, notas ou valores monetários e outros objectos preciosos;
    8. h) quaisquer outros objectos postais, tais como cartas e bilhetes postais.
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SECÇÃO III
Protecção Penal
Artigo 48.°
Crimes contra os serviços postais
  1. 1. Todo aquele que subtrair ou provocar o rompimento ou violação de malas postais é punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e a multa de Kz: 1000,00 a Kz: 10 000,00.
  2. 2. Todo aquele que se opuser com violência ao estabelecimento ou execução dos serviços postais, incluindo o embaraço ou oposição ao transporte de malas postais, ou ao serviço de distribuição de correspondências postais, é punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e a multa de Kz: 1000,00 a Kz: 10000,00.
  3. 3. Todo aquele que falsificar e proceder à emissão fraudulenta de selos postais e demais fórmulas de franquia é punido com a pena de prisão maior de 2 a 8 anos e a muita de Kz: 1000,00 a Kz: 10 000,00.
  4. 4. Todo aquele que opuser resistência, com violência ou agressão aos agentes dos correios e da administração postal com a intenção de impedir o exercício das respectivas funções, é punido com a pena de prisão e a multa de Kz: 500,00 a Kz; 5000,00.
  5. 5. Todo aquele que admitido a participar na execução do serviço postal viole o sigilo das correspondências confiadas a esse serviço, incorre na pena de prisão e é demitido das suas funções.
  6. 6. Todo aquele que exercer ilicitamente a actividade postal é punido com pena de prisão e multa de Kz: 500,00 a Kz. 5000,00.
  7. 7. Todo aquele que transportar de uma localidade para outra correspondências ou encomendas em contravenção do disposto na alínea b) do n.° 1 do Artigo 35.º da presente lei é punido com a multa de Kz; 500,00 a Kz: 5000,00.
  8. 8. Todo aquele que tendo tomado a responsabilidade de transporte de malas pastais não proceder à sua entrega no destino é punido com a multa de Kz: 500,00 a Kz: 5000,00.
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Artigo 49.º
Crimes de desobediência qualificada
  • Incorrem no crime de desobediência qualificada:
    1. a) aquele que autorizado a executar um serviço postal deixar de cumprir qualquer das condições estabelecidas na respectiva autorização;
    2. b) os locatários de terrenos e edifícios que, depois de avisados, impedirem ou embaraçarem a colocação, reparação ou desmontagem dos receptáculos postais.
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Artigo 50.º
Transgressões

São punidas como transgressões nos termos dos respectivos regulamentos aprovados pelo Governo, as infracções à presente lei que não sejam por ela considerados como crimes.

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CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 51.º
Regulamentação

O Governo estabelece, no prazo de 180 dias, os regulamentos que se tornarem necessários à execução da presente lei que conjuntamente com os mesmos constituem o código postal.

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Artigo 52.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 6/87, de 9 de Março e toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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Artigo 53.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 54.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Janeiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Amónio Victor Francisco de Almeida.

Promulgada aos 2 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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