CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES CERAIS
Artigo 1.°
Princípios Gerais
- 1. O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
- 2. A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros agentes públicos ou privados, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.
- 3. Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros agentes públicos ou entidades privadas, sem ou com fins lucrativos.
- 4. A protecção à saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade, que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados nos termos da presente lei.
Artigo 2.°
Linhas Gerais da Política de Saúde
- 1. A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às seguintes linhas:
- a) a promoção da saúde e prevenção da doença constituem propriedades no planeamento das actividades do Estado, garantindo a equidade na distribuição dos recursos e na utilização dos serviços;
- b) a promoção da igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam;
- c) os grupos sujeitos a maior riscos, tais como a infância, a maternidade, a velhice, os deficientes, com prioridade aos mutilados de guerra e os trabalhadores cuja profissão o justifique, devem merecer a tomada de medidas especiais;
- d) os serviços de saúde estruturam-se e funcionam de acordo com o interesse dos utentes e das comunidades e articulam-se entre si e ainda com os serviços de segurança social;
- e) a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços;
- f) é apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde e, em particular, as iniciativas das instituições privadas de fim não lucrativo, em concorrência com o sector público;
- g) é promovida a participação dos indivíduos e da comunidade organizada na definição da política de saúde e planeamento;
- h) é incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual;
- i) é estimulada a formação e a investigação para a saúde devendo procurar-se envolver os serviços, os profissionais, a comunidade e a medicina tradicional.
- 2. A política de saúde tem carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos.
Artigo 3.°
Natureza da Legislação sobre Saúde
A legislação sobre a saúde é de interesse e ordem pública, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.
Artigo 4.°
Sistema de Cuidados de Saúde e Outras Entidades
- 1. O sistema de cuidados de saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde.
- 2. Para efectivação do direito à protecção da saúde, o Estado actua através de serviços próprios, celebra acordos com entidades privadas ou de segurança social para a prestação de cuidados e regulamenta e fiscaliza a restante actividade privada na área de saúde.
- 3. Os cidadãos e as entidades públicas e privadas devem colaborar na criação de condições que permitam o exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.
Artigo 5.°
Direitos e Deveres dos Cidadãos
- 1. Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover.
- 2. Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses.
- 3. É reconhecida a liberdade de protecção de cuidados de saúde com as limitações decorrentes da lei, designadamente no que respeita as exigências de qualificação profissional.
- 4. A liberdade de prestação de cuidados de saúde abrange a faculdade de se constituírem entidades singulares ou colectivas com ou sem fins lucrativos que visem aquela prestação.
- 5. É reconhecida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as, limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.
Artigo 6.°
Responsabilidade do Estado
- 1. O Governo define a política de saúde.
- 2. Cabe ao Ministério da Saúde propor a definição da política nacional de saúde, promover e vigiar a respectiva execução e coordenar a sua acção com a dos Ministérios que tutelam áreas conexas.
- 3. Todos os serviços, especialmente os que actuam nas áreas de previdência, assistência e segurança sociais, da educação, do trabalho, do desporto, da cultura, do ambiente, da economia, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na promoção da saúde.
- 4. Os serviços centrais do Ministério da Saúde exercem, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.
Artigo 7.°
Comissão Nacional de Saúde
- 1. A Comissão Nacional de Saúde representa os interesses no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde e é um órgão de consulta do governo.
- 2. A Comissão Nacional de Saúde inclui representantes dos utentes, nomeadamente, dos subsistemas de saúde, dos seus trabalhadores, dos departamentos governamentais com áreas de actuação conexas e de outras entidades.
- 3. A composição, competência e funcionamento da Comissão Nacional de Saúde será regulada por diploma próprio.
Artigo 8.°
Órgãos Locais do Poder do Estado
Sem prejuízo da eventual transferência de competência, os órgãos locais do poder de Estado participam na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de actuação em que estejam directamente interessadas e contribuem para a efectivação das suas atribuições e responsabilidades.
Artigo 9.°
Relações Internacionais
- 1. Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade, o Estado angolano reconhece as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respectivas responsabilidades.
- 2. O Estado angolano apoia as organizações internacionais de reconhecido prestígio, designadamente a Organização Mundial da Saúde, coordena a sua politica com as grandes orientações dessas organizações e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.
- 3. É estimulada a cooperação com outros países, no âmbito da saúde, em particular com os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 10.°
Defesa Sanitária das Fronteiras
- 1. O Estado angolano promove a defesa sanitária das suas fronteiras com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.
- 2. Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DOS CUIDADOS DE SAÚDE EM GERAL
Artigo 11.°
Sistema de Cuidados de Saúde
- 1. O Sistema de Cuidados de Saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvem actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais que desenvolvem todas ou algumas daquelas actividades.
- 2. O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio.
- 3. O Ministro da Saúde pode contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente, face à consideração do binómio qualidade/custo e desde que esteja garantido o direito de acesso.
- 4. A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, os estabelecimentos privados e os profissionais com quem sejam celebrados contratos nos termos da número anterior.
- 5. O controlo de qualidade de toda a prestação de cuidados de saúde está sujeito ao mesmo nível de exigência.
Artigo 12.°
Níveis de Cuidados de Saúde
- 1. O Sistema de Cuidados de Saúde assenta a sua estratégia nos cuidados de saúde primária, que se devem situar junto das comunidades.
- 2. O nível intermédio ou secundário é constituído pela rede hospitalar polivalente e de especialidade menos diferenciada.
- 3. O nível terciário compreende as unidades hospitalares de assistência diferenciadas polivalente ou de especialidade.
- 4. Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, reservando a intervenção dos mais diferenciados para as situações deles carecidas e garantindo permanentemente a circulação recíproca e confidencial da informação clínica revelante sobre os utentes.
Artigo 13.°
Estatuto dos Utentes
- 1. Os utentes têm direito a:
- a) escolher, no âmbito do sistema de saúde na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores;
- b) decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;
- c) ser tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;
- d) ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre-os dados pessoais revelados;
- e) ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;
- f) receber, se o desejarem, assistência religiosa;
- g) reclamar a fazerem queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, receberem indemnização por prejuízos sofridos;
- h) constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses;
- i) constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob forma de associações para promoção e defesa da saúde ou grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.
- 2. Os utentes do Serviço Nacional de Saúde devem:
- a) respeitar os direitos dos outros utentes;
- b) observar as regras sobre a organização e funcionamento dos serviços e estabelecimentos;
- c) colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;
- d) utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas;
- e) pagar os encargos que derivam da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.
- 3. Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência.
Artigo 14.°
Profissionais de Saúde em Geral
- 1. A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade.
- 2. A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as, necessidades da população, garantir a formação, a segurança e os estímulos dos profissionais incentivar a dedicação plena evitando conflitos de interesse entre a actividade pública e a privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e o sector privado e procurar uma adequada cobertura no território nacional.
- 3. Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos as regras próprias da administração pública.
- 4. A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual será adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais.
- 5. Aos profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido, sem prejuízo das normas que regularão o regime de trabalho de dedicação exclusiva, exercer a actividade privada, não podendo dela resultar para o Serviço Nacional de Saúde qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários.
- 6. Os profissionais de saúde podem constituir-se em corpos especiais.
- 7. O exercício da actividade privada nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde será regulada em diploma próprio.
- 8. O Ministério da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde.
Artigo 15.°
Formação do Pessoal de Saúde
- 1. A formação e aperfeiçoamento profissional, incluindo a formação permanente do pessoal de saúde constituem um objectivo fundamental a prosseguir.
- 2. O Ministério da Saúde colabora com o Ministério da Educação nas actividades de formação que estiveram a cargo deste, designadamente, facultando nos seus serviços, campos de ensino prático e de estágio, e prossegue as actividades que lhe estiverem cometidas por lei nesse domínio.
- 3. A formação do pessoal deve assegurar uma qualificação técnico-científica tão elevada quanto possível, tendo em conta o ramo e o nível do pessoal em causa, despertar nele o sentido de responsabilidade profissional, sem esquecer a preocupação da melhor utilização dos recursos disponíveis e em todos os casos, orientar-se no sentido de incutir nos profissionais o respeito pela vida e pelos direitos das pessoas e dos doentes como o primeiro dever que lhes cumpre observar.
Artigo 16.°
Investigação
- 1. É apoiada a investigação com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os serviços da Ministério da Saúde, a Universidade Agostinho Neto e outras entidades públicas ou privadas.
- 2. As acções de investigação a apoiar devem sempre observar, como princípio orientador, o de que a vida humana é o valor máximo a promover e a salvaguardar em quaisquer circunstancias.
Artigo 17.°
Organização do Território para o Sistema de Cuidados de Saúde
- 1. A organização do sistema de cuidados de saúde baseia-se na divisão do território nacional em províncias, municípios, comunas, bairros e povoações.
- 2. As províncias são dotadas de meios de acção bastantes para satisfazer autonomamente as necessidades correntes de saúde dos seus habitantes, podendo, quando necessário, ser estabelecidos acordos interprovinciais para a utilização de determinados recursos.
- 3. Cada município constitui uma área de saúde, mas podem algumas localidades ser incluídas nas áreas diferentes dos municípios a que pertençam quando se verifique que tal é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação dos cuidados de saúde.
- 4. As grandes aglomerações urbanas podem ter organização de saúde própria a estabelecer em lei, tendo em conta as respectivas condições demográficas e sanitárias.
Artigo 18.°
Autoridades Sanitárias
- 1. As autoridades sanitárias situam-se a nível nacional, provincial, municipal e comunal para garantir a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública e estão hierarquicamente dependentes do Ministério da Saúde através da estrutura competente.
- 2. As autoridades sanitárias têm funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspende-las quando as considerem prejudiciais.
- 3. Cabe em geral ás autoridades sanitárias:
- a) vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública para defesa da saúde pública;
- b) ordenar a suspensão da actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
- c) desencadear, de acordo com a lei, o internamento ou prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
- d) exercer a vigilância sanitária das fronteiras;
- e) proceder á requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de endemias graves e outras situações semelhantes.
- 4. As funções de autoridade sanitária são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.
- 5. Das decisões das autoridades sanitárias há sempre recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.
Artigo 19.°
Autoridades Provinciais de Saúde
- Cabe em especial às autoridades provinciais de saúde:
- a) propor os planos de actividade e o orçamento respectivo, acompanhar a sua execução e deles prestar contas;
- b) orientar, coordenar e acompanhar a gestão do Serviço Nacional de Saúde, a nível provincial;
- c) representar o Serviço Nacional de Saúde, em juízo e fora dele, a nível da respectiva província;
- d) regular a procura entre os estabelecimentos e serviços da Província e orientar, coordenar e acompanhar o respectivo funcionamento, sem prejuízo da autonomia de gestão destes consagrada na lei;
- e) avaliar permanentemente os resultados obtidos;
- f) coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas.
Artigo 20.°
Actividade Farmacêutica
- 1. A actividade farmacêutica abrange a produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos e produtos medicamentosos.
- 2. A actividade farmacêutica terá legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização das autoridades sanitárias competentes, de forma a garantir a defesa e protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos.
- 3. A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação de equipamentos produtores e estabelecimentos distribuidores de medicamentos e produtos medicamentosos e o seu funcionamento.
Artigo 21.°
Ensaios Clínicos de Medicamentos
Os ensaios clínicos de medicamentos são sempre realizados sob direcção e responsabilidade médica, segundo regras a definir pelo Ministro da Saúde em diploma próprio.
Artigo 22.°
Outras Actividades Complementares
- 1. Estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspecção do Ministério da Saúde e, sendo caso disso, de outras ministérios competentes, às actividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde mesmo quando desempenhadas pelo sector privado.
- 2. Incluem-se nomeadamente, nas actividades referidas no número anterior a colheita e distribuição de bens e produtos alimentares, a produção, a comercialização e instalação de equipamentos e bens de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde e transporte de doentes.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Artigo 23 °
Características
- O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:
- a) ser universal quanto à população abrangida;
- b) prestar integralmente cuidados globais ou garantir a sua prestação;
- c) ser tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;
- d) garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;
- e) ter gestão descentralizada e participativa.
Artigo 24 °
Beneficiários
São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos angolanos, estrangeiros residentes em Angola, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Angola.
Artigo 25. °
Organização do Serviço Nacional de Saúde
O Serviço Nacional de Saúde é tutelado pelo Ministro da Saúde e é administrado a nível de cada província pelos delegados provinciais de saúde.
Artigo 26.°
Avaliação Permanente
- 1. O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde está sujeito à avaliação permanente, baseada em informação de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.
- 2. É igualmente colhida informação sobre a qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação pela população utente, o nível de satisfação dos profissionais e a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custo/benefícios.
- 3. Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os níveis e todos os órgãos e serviços.
Artigo 27 .°
Financiamento
- 1. O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento Geral do Estado.
- 2. Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios:
- a) o pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;
- b) o pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;
- c) o pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis;
- d) a comparticipação no pagamento dos cuidados prestados nos termos que vierem a ser definidos na lei;
- e) o pagamento de taxas pela utilização de instalações e equipamentos;
- f) o produto de benemerências e doações;
- g) o produto da efectivação de responsabilidade dos utentes por infracções ás regras da organização e do funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços e material de saúde.
Artigo 28.°
Taxas Moderadoras
- 1. Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras.
- 2. Das taxas referidas no número anterior são isentos grupos populacionais sujeitos a maiores riscos ou financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Artigo 29.°
Benefícios
- 1. A lei pode especificar as prestações garantidas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde ou excluir do objecto dessas prestações cuidados não justificados pelo estado de saúde.
- 2. Só em circunstâncias excepcionais em que seja impossível garantir em Angola o tratamento nas condições exigíveis de segurança e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro, o Serviço Nacional de Saúde suporta as respectivas despesas.
- 3. Tal decisão será sempre submetida a parecer prévio da Junta Nacional de Saúde nos termos da lei.
Artigo 30.°
Gestão das Unidades de Saúde
- 1. A gestão das unidades de saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial, a lei pode permitir a realização de experiências Inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas.
- 2. Nos termos a estabelecer por lei, pode ser autorizada a entrega, através de contratos de gestão, de hospitais ou centros de saúde e serviços complementares de diagnóstico a outras entidades ou em regime de convenção a grupos de médicos e outros profissionais do ramo da saúde.
Artigo 31.°
Hospitais
Os hospitais poderão ter nos termos, a definir na lei, personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO IV
DAS INICIATIVAS PARTICULARES DE SAÚDE
Artigo 32.°
Apoio ao Sector Privado
- 1. O Estado apoia o desenvolvimento do sector privado de prestação de cuidados de saúde, em função das vantagens sociais decorrentes das iniciativas em causa e em concorrência com o sector público.
- 2. O apoio pode traduzir-se nomeadamente na facilitação da mobilidade do pessoal do Serviço Nacional de Saúde que deseja trabalhar no sector privado e na criação de incentivos à criação de unidades privadas.
Artigo 33.°
Instituições Privadas de Fim Não Lucrativo com Objectivos de Saúde
- 1. As instituições privadas de fim não lucrativo com objectivos especificas de saúde intervêm na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes será própria e a presente lei.
- 2. As instituições privadas de fim não lucrativo ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde, ao poder orientador e de inspecção dos serviços competentes do Ministério da Saúde, sem, prejuízo da independência de gestão.
- 3. Para além do que consta no n.° 2 do Artigo 30.°, os serviços de saúde destas instituições podem ser subsidiados financeiramente e apoiados tecnicamente pelo Estado.
Artigo 34.°
Organizações de saúde com Fins Lucrativos
- 1. As organizações privadas com objectivos de saúde e fins lucrativos estão sujeitas a licenciamento, regulamentação e vigilância de qualidade por parte das autoridades sanitárias.
- 2. A hospitalização em instituições privadas, em especial, actua em articulação com os Serviços de Saúde do Estado.
- 3. Compreendem-se na hospitalização em instituições privadas não apenas as clínicas ou casas de saúde, gerais ou especializadas, mas ainda outros estabelecimentos com internamento, não pertencentes ao Estado.
Artigo 35.°
Profissionais de Saúde em Regime Privado
- 1. Os profissionais de Saúde que assegurem cuidados em regime de profissão privada desempenham função de importância social reconhecida e protegida pela lei.
- 2. O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde, em regime privado, é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde.
- 3. O Serviço Nacional de Saúde, os médicos, os farmacêuticos e outros profissionais de saúde em exercício privado devem prestar-se apoio mútuo.
- 4. Os profissionais de saúde em regime privado devem ser titulares de seguros contra os riscos decorrentes do exercício das suas funções.
Artigo 36.°
Seguros de Saúde
A lei fixa incentivos ao estabelecimento de seguros de saúde.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 37.°
Regulamentação
O Conselho de Ministros aprovará o regulamento da presente lei, que deverá ser apresentado no prazo de 180 dias.
Artigo 38.°
Legislação Revogada
- É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente:
- a) Lei n.° 9/75, de 13 de Dezembro;
- b) Decreto n.° 8/76, de 21 de Fevereiro;
- c) Decreto n.° 29/77, de 28 de Março;
- d) A alínea c) do Artigo 4.° da Lei n. ° 13/88, de 16 de Julho, no que respeita à área da saúde.
Artigo 39.°
Entrada em Vigor
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e, aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 1992.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.