CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
A presente Lei estabelece o quadro geral do Sistema Desportivo Angolano.
Artigo 2.º
Objectivo
O objectivo da presente Lei, é o de promover e orientar o desenvolvimento da actividade desportiva tendo como fim a sua democratização e generalização.
Artigo 3.º
Princípios Fundamentais
- Constituem princípios fundamentais do Sistema Desportivo Angolano:
- a) o desporto constitui um direito de todos os cidadãos angolanos. A sua prática é livre e voluntária e não pode por isso estar sujeita a quaisquer factores discriminatórios;
- b) o desporto ocupa um importante papel na sociedade angolana e constitui-se como factor de formação e de desenvolvimento integral da personalidade humana;
- c) o Estado no âmbito de uma política previamente definida, deve promover e facilitar os meios para o acesso de todos os cidadãos a educação física e ao desporto;
- d) o associativismo desportivo desempenha um papel fundamental na promoção, organização e enquadramento da actividade desportiva
- e) particular atenção é dada aos indivíduos portadores de deficiências através de programas de desenvolvimento desportivo adequados as respectivas necessidades;
- f) a organização da administração pública para a área do desporto baseia-se nos princípios da descentralização, desconcentração e intervenção das comunidades locais;
- g) o Estado reconhece a importância e a necessidade da participação dos agentes desportivos na elaboração e execução da política desportiva nacional, exercendo-se esta em órgãos criados para o efeito por legislação própria;
- h) a participação e o apoio das entidades privadas ao desenvolvimento desportivo realiza-se sob formas diversas;
- i) o patrocínio e a publicidade à actividade desportiva são objectos de regulamentação própria;
- j) o Estado reconhece a importância do Desporto como meio privilegiado de aproximação, de conhecimento mútuo e de fomento de amizade entre os povos, estimulando e dinamizando o intercâmbio desportivo internacional e o estabelecimento de protocolos de cooperação desportiva com outros países
- k) o Estado promove o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do processo de formação dos diversos agentes desportivos em colaboração com as entidades privadas com atribuições na área do desporto;
- l) a competição internacional é a expressão mais elevada da alta competição ; m) a participação dos agentes desportivos nas selecções, ou em outras representações nacionais quando qualificadas como missão de interesse público, é objecto de apoio e de garantia especial do Estado.
- n) a prestação de assistência médica especializada aos praticantes desportivos, através dos serviços de medicina do desporto e a promoção da investigação aplicada nesta área;
- o) o fomento dos jogos tradicionais e o apoio aos mesmos pelas instituições regionais e locais
CAPÍTULO II
ACTIVIDADE DESPORTIVA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Objectivos da Prática Desportiva
A prática desportiva deve prosseguir objectivos de ordem formativa, ética e sócio cultural. A regulamentação e orientação do seu desenvolvimento deve assegurar o cumprimento desses objectivos, tendo em conta o grau de evolução individual e a inserção na vida social.
Artigo 5.º
Âmbito de Protecção
- 1. A prática desportiva é ainda objecto de protecção e regulamentação especiais, no quadro da educação, saúde, cultura e outras áreas sociais quando vise principalmente propósitos educativos e de formação geral ou fins de manutenção, de conservação ou de reabilitação física ou interesses de património cultural ou quaisquer outros em especial.
- 2. Com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos os agentes desportivos no desempenho da sua actividade, é assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório.
Artigo 6.º
Vertentes da Prática Desportiva
- 1. A prática desportiva é formal ou não formal, consoante haja de cumprir a observância de formalidades e requisitos especiais, ou ao invés, se desenvolva independentemente destes e no exercício da livre actividade de cada indivíduo.
- 2. Constituem áreas dominantes e privilegiadas da prática desportiva não formal:
- a) o desporto para todos como actividade de reduzidas exigências em capacidade física e habilidade motora dos praticantes, e em instalações e bases organizativas;
- b) o desporto de aventura, como actividade de contacto com a natureza e superação dos obstáculos naturais, implicando riscos, esforços físicos e habilidade motora dos praticantes e, a utilização de equipamentos apropriados.
- 3. A prática desportiva, segundo o fim dominante que orienta, subdivide-se em recreativa e de rendimento.
SECÇÃO II
DESPORTO DE RECREAÇÃO
Artigo 7.º
Conceito e Finalidade e Sistematização
- 1. O desporto de recreação consiste na actividade de lazer de forte conteúdo lúdico, desenvolvendo-se em quadros formais de competição organizada ou em quadros não formais de desporto para todos e de aventura.
- 2. O desporto recreativo visa principalmente a simples função comum dos valores gerais da prática desportiva independentemente de qualquer retribuição económica, do gozo de qualquer estatuto preferencial e especializado, ou da perspectiva de uma carreira desportiva em sentido estrito.
- 3. Constituem entre outras áreas especificas no domínio do desporto recreativo:
- a) o desporto na escola;
- b) o desporto na universidade;
- c) o desporto nas forças armadas;
- d) o desporto no trabalho;
- e) o desporto para indivíduos portadores de deficiências.
Artigo 8.º
Desporto na Escola
- 1. O desporto na escola engloba o conjunto de actividades desportivas realizadas no âmbito das escolas do ensino de base e médio, está sujeito a organização própria no seio do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.
- 2. A prática do desporto na escola em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, aos vários níveis, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva do complemento educativo como na ocupação formativa dos tempos livres.
- 3. O Governo com vista assegurar o princípio da descentralização promove a definição, com as comunidades locais, das medidas adequadas a estimular e apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.
Artigo 9.º
Desporto na Universidade
- 1. O desporto na Universidade engloba o conjunto da actividade desportiva realizada no âmbito das instituições do ensino superior, sendo reconhecida a responsabilidade predominante do associativismo desportivo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da sua prática.
- 2. As associações estudantis e as instituições do ensino superior definem, conjuntamente, os princípios reguladores da prática desportiva da respectiva comunidade.
- 3. As instituições do ensino superior devem fomentar e apoiar o associativismo desportivo estudantil e assegurar meios para a prática desportiva na universidade incluindo a dotação com quadros técnicos de formação apropriada para o efeito.
- 4. O apoio ao fomento à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais pelo Estado e integrados, conforme regulamentação própria, a elaborar com a participação dos estabelecimentos do ensino superior e do respectivo movimento associativo.
Artigo 10.º
Desporto nas Forças Armadas
O Desporto nas forças armadas engloba o conjunto da actividade desportiva realizada no âmbito das forças armadas e de segurança, organizando-se autonomamente de acordo com os parâmetros que são definidos pelas autoridades competentes.
Artigo 11.º
Desporto no Local de Trabalho
- 1. O desporto no local de trabalho engloba o conjunto da actividade desportiva, realizada com base no local de trabalho.
- 2. São objectos de apoio especial a organização e desenvolvimento da prática desportiva do trabalhador ao nível das empresas, organismos ou serviços dos sectores públicos, privado ou cooperativo.
- 3. A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se para o efeito os princípios gerais da presente Lei.
Artigo 12.º
Desporto para Indivíduos Portadores de Deficiências
- 1. O desporto para indivíduos portadores de deficiências engloba o conjunto da actividade desportiva realizada por indivíduos que apresentam deficiências físicas, motoras ou mentais.
- 2. O desporto para indivíduos portadores de deficiências é organizado por associações vocacionadas para o efeito, sendo objecto de apoio especial por parte do Estado, tanto no aspecto referente a promoção como no desenvolvimento de projectos compatíveis.
SECÇÃO III
DESPORTO DE RENDIMENTO
Artigo 13.º
Conceito e Finalidade
- 1. O desporto de rendimento é aquele cuja prática obedece à formalidades especiais e obrigatórias, tendo como fim principal a superação constante do nível dos resultados desportivos.
- 2. O desporto de rendimento realiza-se na perspectiva ou no quadro de uma carreira desportiva organizada, mediante a aferição de qualquer retribuição económica directa ou do benefício do estatuto social preferencial especializado, constituindo ou visando constituir a ocupação social única ou predominante do indivíduo.
- 3. O desporto de rendimento pode ser praticado das seguintes formas:
- a) amadora quando os praticantes não dependem do exercício da actividade desportiva para a sua subsistência;
- b) não amadora quando os praticantes dependem parcialmente do exercício da actividade desportiva para a sua subsistência;
- c) profissional quando os praticantes exercem a actividade desportiva como profissão.
Artigo 14.º
Alta Competição
- 1. Considera-se de alta competição a prática desportiva de rendimento que resultando de um treino regular e intensivo, e evidenciando talentos e vocações de mérito desportivo excepcional, representa a forma mais elevada de expressão cultural do desporto de rendimento aferindo-se os resultados por padrões internacionais e sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.
- 2. O Estado, em articulação com o associativismo desportivo, vela para que a alta competição se desenvolva com respeito pela ética e verdade desportivas.
Artigo 15.º
Medidas de Apoio à Alta Competição
- A alta competição é objecto de medidas de apoio específicas constantes de legislação própria, abrangendo referidamente:
- a) regime de escolaridade;
- b) regime de emprego e de desempenho profissional;
- c) regime de âmbito da função pública;
- d) regime de cumprimento de obrigações militares;
- e) Acesso a formação na área de ensino da educação física ou como técnico de desporto;
- f) apoio financeiro a respectiva preparação e competição;
- g) seguro desportivo;
- h) reinserção profissional.
Artigo 16.º
Bolsas de Estudos
Os organismos oficiais incumbidos de concessão de bolsas de estudo devem concedê-las preferencialmente os alunos de qualquer nível que, sem prejuízo da obtenção de aproveitamento escolar se consagrem campeões desportivos provinciais, nacionais ou internacionais.
Artigo 17.º
Período de Efectivo Serviço
É considerado como de efectivo serviço, para todos os efeitos legais o período em que o militar no activo, servidor público ou empregado de qualquer empresa pública ou privada, estiver convocado para integrar uma representação desportiva nacional, à nível de clube e de selecção, ou ainda quando convocado por Instituições Desportivas Internacionais.
Artigo 18.º
Situação Escolar
A situação escolar dos estudantes que integram representações desportivas nacionais, à nível de clubes e selecções, é regulamentada por diploma próprio.
SECÇÃO IV
ÉTICA DESPORTIVA
Artigo 19.º
Ética Desportiva
A ética desportiva é desenvolvida com respeito pela integridade moral e física dos intervenientes e na observância dos princípios da ética desportiva aos quais estão igualmente vinculados o público e todos os que pelo exercício de funções directiva ou técnica integram o processo desportivo.
Artigo 20.º
Defesa da Ética Desportiva
Na persecução da defesa da ética desportiva é função do Estado e das associações desportivas previstas no capítulo V, independentemente do seu âmbito e fins, a adopção de medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações anti desportivas designadamente a violação, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação.
SECÇÃO V
ACESSO AO ESPETÁCULO DESPORTIVO
Artigo 21.º
Órgão de Comunicação Social
- 1. Os órgãos de comunicação social desempenham um importante papel na promoção do desporto e na criação de uma cultura desportiva, reconhecendo-se aos profissionais da comunicação social o direito de descrever, relatar e transmitir actividades desportivas desde que respeitadas os limites legais que regulam o exercício da profissão.
- 2. Quando no exercício das suas funções constitui ainda direito dos profissionais da comunicação social o livre acesso aos recintos desportivos, sem prejuízo dos limites referidos no número anterior.
Artigo 22.º
Direito a Informação
O direito à informação tem como limites os que vêem a ser estabelecidos para a protecção dos direitos e interesses legítimos dos praticantes e das associações desportivas.
Artigo 23.º
Acesso ao Espectáculo Desportivo
O livre acesso à espectáculos desportivos é feito em termos a regulamentar.
CAPÍTULO III
MEDICINA DO DESPORTO E CONTROLO (ANTIDOPING) DAS SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS AO DESPORTO
SECÇÃO I
MEDICINA DO DESPORTO
Artigo 24.º
Certificado de Aptidão Física
O acesso à prática desportiva, no âmbito das associações desportivas, depende da prova de aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra indicações.
Artigo 25.º
Competências dos Serviços de Medicina do Desporto
- Sem prejuízo das responsabilidades gerais normativas do Estado são incumbidas especialmente aos serviços de medicina do desporto da administração central:
- a) a investigação;
- b) a promoção e participação em acções de formação;
- c) a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, em particular no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais.
Artigo 26.º
Condições para Exercício da Medicina do Desporto
As condições de exercício profissional em medicina do desporto são reguladas em diplomas próprios.
SECÇÃO II
CONTROLO ANTIDOPING
Artigo 27.º
Listagem das Substâncias de Uso Proibidos no Desporto
O organismo da administração central encarregado do desporto, em conformidade com as convenções internacionais e tendo em conta outros instrumentos que regulamentam a matéria, deve elaborar a lista de substâncias e grupos farmacológicos de uso proibido no desporto.
Artigo 28.º
Prevenção as Práticas e Métodos do Dopagem
O organismo da administração central encarregado do desporto com a colaboração do Comité Olímpico Angolano e as associações desportivas deve promover e impulsionar as medidas de prevenção, controle e repressão das práticas e métodos de dopagem.
Artigo 29.º
Comissão Nacional
- É criada uma Comissão Nacional com vista a execução do preceituado no Artigo anterior, integrada por representantes da administração central e local Comité Olímpico Angolano, associações desportivas e por pessoas com prestígio nos domínios técnico-desportivo e jurídico, que tem entre outras as seguintes funções:
- a) divulgar informações relativamente ao uso de substâncias e grupos farmacológicos proibidos, métodos não regulamentados e suas modalidades de controle;
- b) elaborar informações e estudos sobre as suas causas e efeitos, promover e impulsionar acções de prevenção;
- c) determinar a lista de competições desportivas oficiais e oficializadas em que é obrigatório o controle;
- d) elaborar os protocolos e regras para a realização dos controlos nas competições e fora delas;
- e) participar na elaboração do regulamento disciplinar para o efeito.
CAPÍTULO IV
AGENTES DESPORTIVOS
Artigo 30.º
Conceito
Para efeitos da presente Lei são considerados agentes desportivos, os praticantes, árbitros, técnicos desportivos, docentes de educação física, pessoal médico, dirigentes desportivos e, em geral, todas as pessoas individuais e colectivas que intervêm directa e regularmente no fenómeno desportivo.
Artigo 31.º
Dirigente Desportivo
É reconhecido o papel indispensável desempenhado pelos dirigentes desportivos como promotores e organizadores da prática do desporto, e devem ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão que lhes compete.
Artigo 32.º
Apoio ao Dirigente Desportivo
As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado constam de diplomas próprio.
Artigo 33.º
Condições para o Exercício da Actividade Técnica Desportiva
O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicas na área do desporto, é condicionado a posse de habilitações adequação e frequência de acções de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos a definir em diploma próprio.
CAPÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA DO ESTADO
SECÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Artigo 34.º
Direcção e Coordenação
- 1. O Governo assegura a direcção e coordenação permanente e efectivas dos organismos da administração central com intervenção directa ou indirecta na área do desporto, assim como a programação global da actividade desportiva e construção de instalações com base em critérios de descentralização em articulação com o poder local.
- 2. A competência de coordenação referida no número anterior pertence ao membro do Governo encarregado do desporto, em articulação com as tutelas específicas de outros organismos da administração central, relativamente a segmentos especiais da actividade desportiva que por razões orgânicas, lhes sejam acometidas.
- 3. No quadro da definição e da coordenação da política desportiva o Governo aprova programas integrados ao desenvolvimento desportivo.
- 4. Ao organismo da administração central encarregado do desporto compete, entre outras atribuições, a coordenação da intervenção e do apoio do Estado em termos administrativos e financeiros no domínio do desenvolvimento da actividade desportiva.
SECÇÃO II
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Artigo 35.º
Administração Desportiva Local
- 1. Com ressalva com o que vier a ser estabelecido por legislação apropriada a organização da administração pública local relativa ao desporto complementa a actividade desenvolvida pelo poder central e exerce-se nomeadamente nas áreas seguintes:
- a) infraestrutura físicas;
- b) apoio ao movimento associativo local;
- c) apoio ao desporto recreativo prioritariamente ao desporto na escola, desporto dos deficientes e desporto no local de trabalho;
- d) apoio as práticas desportivas não formal nas vertentes do desporto para todos e desporto de aventura.
- 2. A intervenção do poder local no desenvolvimento desportivo assente numa clara definição de competência entre o poder central e este e na garantia da atribuição dos meios financeiros necessários para efeito.
SECÇÃO III
APOIO AO ASSOCIATIVISMO DESPORTIVO
Artigo 36.º
Formas para a Atribuição dos Apoio
- 1. Através das associações desportivas, o Estado apoia a associativismo desportivo tendo em conta o desenvolvimento sócio económico do país e a máxima rentabilização do investimento financeiro.
- 2. O apoio do Estado as associações desportivas concretiza-se, designadamente, através dos seguintes meios:
- a) concessão de comparticipação financeira;
- b) incentivos à implementação de infraestruturas e equipamentos;
- c) incentivos à realização de acções formativas de praticantes, técnicos desportivos, dirigentes e demais agentes desportivos;
- d) fornecimentos de elementos informativos e documentais;
- e) fomento de estudo técnico desportivo;
- f) estabelecimento de relações com organismos internacionais.
Artigo 37.º
Apoio ao Comité Olímpico Angolano
A regulamentação especial assegura e define o apoio estatal específico a conceder neste quadro ao Comité Olímpico Angolano e o modo como, no âmbito da preparação e da participação nos Jogos Olímpicos, é assegurada a articulação das diversas entidades públicas intervenientes na área do desporto.
Artigo 38.º
Requisitos para a Concessão dos Apoios
- 1. A concessão dos apoios referidos na alínea a) do Artigo 36º pode ser efectiva se observados os seguintes requisitos:
- a) apresentação de programas de actividades desportivas e sua caracterização detalhada, com especificação das formas, meios e prazos para o seu cumprimento;
- b) apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica material e humana previstos nos programas referidos na alínea anterior.
- 2. As comparticipações financeiras previstas no Artigo 36º quando excedam o montante a fixar em diploma próprio, só são concedidas mediante a celebração de contratos programa.
Artigo 39.º
Fixação de Condições para a Concessão dos Apoios
O membro do Governo encarregue pelo desporto fixa por diploma as condições necessárias para a concessão dos apoios referidos nos Artigos anteriores.
SECÇÃO IV
MEDIDAS DE PROTECÇÃO ESPECIAL PARA O DESPORTO
Artigo 40.º
Conceito de Utilidade Pública Desportiva
O Estatuto de Utilidade Pública Desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício dentro do respectivo âmbito de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.
Artigo 41.º
Requisitos para a Concessão do Estatuto de Utilidades Pública Desportiva
- 1. A concessão do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva é regulada por diploma próprio, nos termos da legislação em vigor e assente na ponderação e verificação de requisitos objectivos, designadamente os seguintes:
- a) conformidade dos respectivos estatutos com a lei;
- b) democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos;
- c) independência e competência técnica dos órgãos de natureza disciplinar próprios;
- d) grau de implantação social e desportiva nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo;
- e) enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade.
- 2. O Estatuto de Utilidade Pública Desportiva é atribuído pelo Conselho de Ministros, só podendo ser concedido a uma federação uni ou pluridesportiva.
Artigo 42.º
Reconhecimento Protecção e Benefícios
- 1. Só podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível Nacional ou Provincial, atribuídos no âmbito das federações desportivas as quais seja concedido o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, bem como as selecções Nacionais ou Provinciais que por essas Federações sejam organizadas.
- 2. Regime legal específico protege o nome, a imagem e as actividades desenvolvidas pelas Federações Desportivas titulares do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva.
- 3. A concessão do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva além dos privilégios e benefícios que por lei geral cabem as pessoas colectivas de Utilidade Pública, outorga também o seguinte:
- a) prioridade na aplicação dos planos e programas de promoção desportiva das entidades públicas e Federações;
- b) acesso preferente ao crédito oficial;
- c) consideração legal de uso público das instalações de sua propriedade ou usufruto.
- 4. Só as federações utentes de Estatuto de Utilidade Pública podem ser beneficiários de receitas que lhes sejam consignadas por lei.
SECÇÃO V
BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 43.º
Regime Fiscal dos Praticantes
O regime fiscal para a tributação dos praticantes é estabelecido de modo específico, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissão de desgaste rápido.
Artigo 44.º
Isenção de Impostos
- 1. Os clubes desportivos que gozam do Estatuto de Instituição de Utilidade Pública estão isentos de imposto de sucessão e doações relativamente aos bens adquiridos à título gratuito.
- 2. O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente as federações que gozam do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva.
- 3. Os autores de liberalidades efectuadas em benefício de clubes federações que gozam respectivamente do Estatuto de Instituições de Utilidade Pública e Desportiva beneficiam de regime fiscal idêntico ao previsto para as liberalidades a favor de instituições privadas de beneficência e solidariedade social.
SECÇÃO VI
REDUÇÕES
Artigo 45.º
Descontos dos Bilhetes de Passagem
- É objecto de desconto de passagem a ser fornecida pela empresa aérea nacional concessionária de serviço público:
- a) os integrantes de associações desportivas, para disputar provas oficiais constantes do calendário desportivo nacional;
- b) os Clubes e Selecções Nacionais que disputam provas internacionais oficiais.
Artigo 46.º
Descontos dos Serviços de Hospedagem e Alimentação
São igualmente objecto de desconto os preços usualmente praticados em serviços de hospedagem e alimentação por empresas públicas concessionárias desses serviços, quando se tratar de hospedagem de integrantes de associações desportivas a disputar provas oficiais constantes do calendário desportivo Nacional, ou de representações Nacionais a disputar competições internacionais oficiais.
CAPÍTULO VI
ASSOCIATIVISMO DESPORTIVO
Artigo 47.º
Associativismo Desportivo
- 1. O movimento associativo desportivo desempenha um papel fundamental na promoção , organização e enquadramento da actividade desportiva.
- 2. O fomento do associativismo desportivo é apoiado pelo Estado nos termos previstos no presente diploma, e legislação complementar atendendo a respectiva utilidade social.
Artigo 48.º
Espécies de Associações Desportivas
- 1. São associações desportivas:
- a) clubes;
- b) associações provinciais;
- c) federações.
- 2. Podem ainda existir algumas associações desportivas de classe à nível Provincial ou Nacional cuja regulamentação é objecto de legislação especial.
- 3. A associações provinciais e federações podem ser de natureza unidesportiva ou pluridesportiva.
- 4. A pessoas singulares e colectivas podem promover e constituir associações desportivas visando o fomento e prática da educação física e do desporto, respeitando as disposições da presente Lei e demais legislações em vigor.
- 5. As associações desportivas constituem-se, elaboram e aprovam os seus estatutos em conformidade com o princípio de democraticidade e segundo o regime normativo que se determine por regulamento.
Artigo 49.º
Clubes
São clubes desportivos, as pessoas colectivas de direito privado que se constituem sob forma associativa com o objectivo exclusivo ou predominante de fomentar a prática directa de actividades físicas e desportivas, sem intuitos lucrativos.
Artigo 50.º
Associações Provinciais
São associações provinciais, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, constituídas por praticantes e clubes, residentes ou com sede na província.
Artigo 51.º
Federações Desportivas
São federações desportivas, as pessoas colectivas de direito privado que têm por fim promover, organizar e dirigir em todo o território nacional a prática de uma ou mais modalidades.
Artigo 52.º
Colaboração Com o Comité Olímpico
As federações desportivas colaboram com o Comité Olímpico Angolano e em conformidade com o ordenamento jurídico desportivo internacional regulam o exercício das respectivas modalidades e competições desportivas, sem prejuízo do estabelecido na presente Lei e demais legislação em vigor.
SECÇÃO VI
COMITÉ OLÍMPICO ANGOLANO
Artigo 53.º
Conceito
O Comité Olímpico Angolano é uma instituição sem fins lucrativos com personalidade jurídica e património autónomo, constituída de acordo com a lei e ordenamento jurídico angolano e em conformidade com a Carta Olímpica Internacional.
Artigo 54.º
Regime Jurídico
- 1. São reconhecidos ao Comité Olímpico Angolano os direitos, atribuições e competências que para ele decorrem da Carta Olímpica Internacional.
- 2. Constitui direito exclusivo do Comité Olímpico Angolano o uso exclusivo da bandeira e dos símbolos olímpicos.
- 3. A garantia dos direitos referidos no ponto anterior é assegurada por regulamentação própria.
CAPÍTULO VII
INFRAESTRUTURAS DESPORTIVAS
Artigo 55.º
Políticas de Instalações e Equipamentos
O Governo e o Poder Local definem e executam uma política integrada de instalações e equipamentos desportivos, salvaguardando as suas vertentes social e cultural com base em critérios que articulam uma equilibrada inserção no meio ambiente com o objectivo do desenvolvimento desportivo.
Artigo 56.º
Definição de Normas da Promoção e Construção
- O Estado com o objectivo de dotar o país de infraestruturas necessárias ao desenvolvimento da actividade desportiva:
- a) define normas que condicionam a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento depende à concessão de licenças de construção e utilização à emitir pelos competentes organismos da Administração Central ou Local, atendendo à critérios de segurança e de racional idade arquitectónico urbanística, demográfica, económica e técnica;
- b) promove o incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, em especial no âmbito da comunidade escolar.
Artigo 57.º
Reservas de Espaços Desportivos
As Reservas de Espaços Desportivos devem constar obrigatoriamente dos planos de urbanização sendo as áreas e requisitos a obedecer definidos pelos organismos Centrais e Provinciais intervenientes no processo.
Artigo 58.º
Destino dos Espaços
Os espaços e as infraestruturas que são licenciadas e consignadas à prática do desporto não podem, independentemente da sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de outro destino ou diversa afectação permanente durante à vigência dos planos em que se integram.
Artigo 59.º
InfraEstruturas Desportivas Escolares
- 1. As escolas públicas e privadas devem dispor obrigatoriamente de espaços e equipamentos adequados ao leccionamento da educação física e prática do desporto.
- 2. As infraestruturas desportivas em especial as sediadas nas escolas públicas, estão abertas ao uso da comunidade.
- 3. Sem prejuízo das exigências da actividade escolar as condições de uso referidas no número anterior constam de acordo prévio.
Artigo 60.º
Comparticipação Financeira
São concedidas comparticipações financeiras públicas para a construção ou melhoramento de infraestruturas desportivas de propriedade de entidades privadas.
Artigo 61.º
Requisição
- 1. Os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas, são obrigatoriamente condicionados à assunção por estas das contrapartidas de interesses públicos, nomeadamente de natureza escolar.
- 2. Nos termos da lei, e observados os interesses dos proprietários, os organismos da administração estatal encarregados do Desporto podem determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infraestruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para a realização de competições desportivas adequadas á natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público.
CAPÍTULO VIII
JUSTIÇA DESPORTIVA
Artigo 62.º
Deliberações
Sem prejuízo do disposto no número seguinte as deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 63.º
Recurso
- 1. As deliberações, e sanções aplicadas pelos clubes e associações provinciais cabe recurso a respectiva federação desportiva.
- 2. Das deliberações das federações cabe recurso em última instância para o órgão previsto no Artigo 65 º .
- 3. As deliberações sobre questões estritamente desportivas não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes da ordem jurídico desportiva.
- 4. A interposição de recurso contencioso, não prejudica entretanto os efeitos desportivos validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
- 5. Em termos a definir regulamentarmente são criados órgãos de natureza disciplinar com competência para apreciar e decidir os recursos das decisões e deliberações.
Artigo 64.º
Instâncias de Decisão
- 1. É criado um órgão integrado por representantes do organismo da Administração Central encarregado do desporto, do Comité Olímpico Angolano e das federações desportivas, com competência para decidir em última instância os recursos das matérias desportivas mais graves.
- 2. O órgão criado, bem como as matérias em recurso são objecto de regulamentação própria.
Artigo 65.º
Regime Disciplinar Desportivo
- 1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos anteriores, o regime disciplinar desportivo é objecto de diploma próprio.
- 2. As associações desportivas devem adaptar os seus estatutos ao regime previsto no número anterior.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 66.º
Regulamentação da Lei
O Governo promove, no prazo de 1 ano a regulamentação da presente Lei.
Artigo 67.º
Revogação
- São revogados todos os diplomas que contrariam a presente Lei nomeadamente:
- a) Lei nº 9 de 30 de Agosto de 1986;
- b) Lei nº 7 de 11 de Abril de 1987.
Artigo 68.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 69.º
Entrada em Vigor
Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação.