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Lei n. º 1/11 - Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Configuração do Sistema Nacional de Planeamento
    1. Artigo 1.° - Âmbito de aplicação
    2. Artigo 2.° - Definição
    3. Artigo 3.° - Objectivos gerais
    4. Artigo 4.° - Objectivos específicos
    5. Artigo 5.° - Princípios
  2. +CAPÍTULO II - Instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento
    1. SECÇÃO I - Instrumentos
      1. Artigo 6.º - Natureza e designação dos instrumentos
    2. SECÇÃO II - Instrumentos de Médio e Longo Prazos
      1. Artigo 7.º - Estratégia de Longo Prazo
      2. Artigo 8.° - Plano de Desenvolvimento Nacional
      3. Artigo 9.° - Quadro de Despesa de Desenvolvimento
      4. Artigo 10.° - Planos de Desenvolvimento Sectorial
      5. Artigo 11.° - Planos de Desenvolvimento Provincial
      6. Artigo 12.° - Planos Estratégicos
      7. Artigo 13.° - Plano Nacional de Ordenamento Territorial
      8. Artigo 14.° - Prazos e Periodicidade dos Planos de Médio e Longo Prazos
    3. SECÇÃO III - Instrumentos de Curto Prazo
      1. Artigo 15.° - Plano de acção
      2. Artigo 16.º - Planos Anuais
    4. SECÇÃO IV - Normas Gerais Sobre Planos
      1. Artigo 17.° - Estrutura e calendário dos Planos
      2. Artigo 18.° - Programas de acção
    5. SECÇÃO V - Planos de Contingência
      1. Artigo 19.° - Configuração dos Planos de Contingência
  3. +CAPÍTULO III - Orgânica do Sistema Nacional de Planeamento
    1. Artigo 20.° - Tipologia dos Órgãos do Sistema de Planeamento
    2. Artigo 21.° - Competências da Assembleia Nacional
    3. Artigo 22.° - Competências do Titular do Poder Executivo
    4. Artigo 23.° - Competências do Órgão Consultivo
    5. Artigo 24.° - Competências do Departamento Ministerial responsável pela programação do desenvolvimento
    6. Artigo 25.° - Competências dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 26.° - Disposições transitórias
    2. Artigo 27.° - Norma revogatória
    3. Artigo 28.° - Regulamentação
    4. Artigo 29.° - Entrada em vigor
    5. Artigo 30.° - Dúvidas e omissões

CAPÍTULO I

Configuração do Sistema Nacional de Planeamento

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema Nacional de Planeamento e do planeamento nacional, compreendendo o âmbito de aplicação, a definição, os objectivos, os princípios, os instrumentos, os órgãos integrantes, as normas e os procedimentos necessários à configuração e à eficácia desses mecanismos da gestão pública.

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Artigo 2.º
Definição

O Sistema Nacional de Planeamento é a estrutura conceptual e normativa para a elaboração, execução, registo, acompanhamento e avaliação do planeamento nacional, instrumento de regulação e fomento do desenvolvimento nacional, traduzido em objectivos, estratégias, planos, programas e acções (projectos e actividades) do Executivo, e respectivos resultados e impactos.

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Artigo 3.º
Objectivos gerais

O Sistema Nacional de Planeamento e o planeamento nacional visam promover o desenvolvimento sustentado, harmonioso e equilibrado, sectorial e espacial do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

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Artigo 4.º
Objectivos específicos
  • Constituem objectivos específicos do Sistema Nacional de Planeamento e do planeamento nacional:
    1. a) garantir um ambiente macroeconómico de estabilidade, favorável ao desenvolvimento da economia de mercado e à competitividade empresarial e nacional;
    2. b) contribuir para redução das assimetrias regionais e as desigualdades sociais;
    3. c) salvaguardar o equilíbrio ambiental, o uso racional dos recursos naturais e a preservação do património histórico-cultural;
    4. d) exprimir e harmonizar os interesses dos agentes económicos, dos grupos sociais, das comunidades e de outras representações da sociedade civil;
    5. e) promover a participação da sociedade civil e do sector privado na definição e implementação dos eixos estratégicos do desenvolvimento nacional;
    6. f) assegurar a eficiência e a eficácia da produção de bens e serviços públicos e da actividade de regulação da economia pelo Poder Executivo;
    7. g) enquadrar os esforços de mobilização de recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros para o desenvolvimento nacional, orientando sua afectação racional e eficiente;
    8. h) colectar, tratar, apresentar e analisar informações sobre a realidade nacional, os resultados e os impactos dos planos, programas e acções do Poder Executivo.
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Artigo 5.º
Princípios
  • O Sistema Nacional de Planeamento e o planeamento nacional orientam-se pelos seguintes princípios:
    1. a) respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
    2. b) respeito pela Constituição e pelas leis;
    3. c) natureza indicativa do planeamento em relação à iniciativa privada, através da orientação dos gastos públicos, da regulação e de estímulos de política económica;
    4. d) flexibilidade do planeamento, com o objectivo de ajustar-se as mudanças da realidade socioeconómica e das condições legais e institucionais do País;
    5. e) subsidiariedade, complementaridade e coordenação entre os níveis de planeamento nacional, sectorial, provincial e autárquico;
    6. f) responsabilidade compartilhada, entre os níveis centrais, provinciais e locais do Poder Executivo, em relação às funções e obrigações do sistema;
    7. g) uniformidade na utilização de conceitos, metodologias e ferramentas de planeamento pelos órgãos do Governo Central e dos Governos Provinciais;
    8. h) articulação dos instrumentos de planeamento com o Orçamento Geral do Estado, de modo a que os primeiros tenham sua expressão financeira contemplada no segundo;
    9. i) integração e compatibilidade das regras de execução das metas financeiras e físicas de planos, programas e acções com as vigentes do Orçamento Geral do Estado;
    10. j) participação da sociedade civil no planeamento nacional.
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CAPÍTULO II

Instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento

SECÇÃO I
Instrumentos
Artigo 6.º
Natureza e designação dos instrumentos
  1. 1. O Sistema Nacional de Planeamento integra os instrumentos de planeamento para promoção do desenvolvimento socioeconómico e territorial do País, de horizonte temporal anual e plurianual de médio e longo prazos.
  2. 2. Os instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento são:
    1. a) Estratégia de Longo Prazo (ELP);
    2. b) Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN);
    3. c) Quadro de Despesa de Desenvolvimento (QDD);
    4. d) Planos de Desenvolvimento Sectorial e Provincial (PDSP);
    5. e) Plano Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT);
    6. f) Planos Estratégicos (PE);
    7. g) Planos de Acção (PA);
    8. h) Planos Anuais (PAn);
    9. i) Planos de Contingência (PC).
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SECÇÃO II
Instrumentos de Médio e Longo Prazos
Artigo 7.º
Estratégia de Longo Prazo

A Estratégia de Longo Prazo, abreviadamente ELP, de carácter prospectiva, integra as opções estratégicas de desenvolvimento a longo prazo do País, sendo elaborada com base em análise de cenários, para os níveis nacional, sectorial e territorial.

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Artigo 8.º
Plano de Desenvolvimento Nacional
  1. 1. O Plano de Desenvolvimento Nacional, abreviadamente PDN, implementa a Estratégia de Longo Prazo, integra os objectivos, as estratégias, os programas e as acções do Poder Executivo, tendo ainda as seguintes características:
    1. a) carácter prospectivo e plurianual, de médio prazo;
    2. b) abrange o nível nacional, sectorial e provincial de planeamento;
    3. c) compreende todos os sectores relevantes para o desenvolvimento socioeconómico e territorial.
  2. 2. O Plano de Desenvolvimento Nacional, (PDN) é o plano de mais alto grau hierárquico do Sistema Nacional de Planeamento, (SNP) vinculando directamente o Quadro de Despesa do Desenvolvimento de Médio Prazo (QDDMP) e os Planos de Desenvolvimento Sectoriais Provinciais, (PDSP), Plano Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT), Planos Estratégicos (PE) e indirectamente os Planos de Acção (PA) e Planos Anuais (PAn).
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Artigo 9.º
Quadro de Despesa de Desenvolvimento
  • O Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio Prazo, abreviadamente QDDMP, integra as despesas com o investimento público e o apoio ao desenvolvimento, de acordo com as seguintes orientações:
    1. a) o Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio Prazo (QDDMP) tem carácter prospectivo e plurianual, de médio prazo;
    2. b) o Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio Prazo (QDDMP) é articulado com o Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN);
    3. c) as despesas de desenvolvimento são estimadas para o horizonte de tempo que vier a ser definido para o Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN);
    4. d) as despesas de desenvolvimento são apresentadas por programas, nos níveis nacional, sectorial e provincial, e obedecem ao sistema de classificadores articulado aos adoptados pelo Orçamento Geral do Estado e pelo Programa de Investimento Público (PIP);
    5. e) as despesas com investimentos são aprovadas e divulgadas sob a forma de Programa de Investimento Público, (PIP) de acordo com decreto presidencial específico.
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Artigo 10.º
Planos de Desenvolvimento Sectorial
  • Os Planos de Desenvolvimento Sectorial, abreviadamente (PDS), implementam o conteúdo sectorial da Estratégia de Longo Prazo e integram os objectivos, as estratégias, os programas e as acções do Poder Executivo, para os sectores, tendo ainda as seguintes características:
    1. a) carácter plurianual, de médio prazo;
    2. b) são vinculados ao Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN);
    3. c) abrangem o nível sectorial de planeamento, sendo suas acções apresentadas também no nível provincial.
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Artigo 11.º
Planos de Desenvolvimento Provincial
  • Os Planos de Desenvolvimento Provincial, abreviadamente (PDP), implementam o conteúdo territorial da Estratégia de Longo Prazo (ELP) e integram os objectivos, as estratégias, os programas e as acções do Governo Provincial, tendo ainda as seguintes características:
    1. a) carácter plurianual, de médio prazo;
    2. b) são vinculados ao Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN);
    3. c) abrangem o nível provincial de planeamento, sendo suas acções apresentadas também no nível sectorial.
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Artigo 12.º
Planos Estratégicos
  • Os Planos Estratégicos, abreviadamente (PE), são elaborados pelas empresas públicas e aprovados por seus Conselhos de Administração, tendo ainda as seguintes características:
    1. a) carácter prospectivo e plurianual, de médio prazo;
    2. b) são vinculados ao Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) e ao Plano de Desenvolvimento Sectorial (PDS);
    3. c) são estruturados para contemplar, pelo menos, a síntese da situação organizacional, a missão, a visão de futuro, os desafios estratégicos, as estratégias, os projectos, os orçamentos das despesas de funcionamento e de investimento e os indicadores de desempenho;
    4. d) somente têm sua repercussão financeira integrada ao Orçamento Geral do Estado (OGE), se existirem acções financiadas com recursos do tesouro e/ou crédito externo garantido por este, aprovados pelo Titular do Poder Executivo, conforme a lei.
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Artigo 13.º
Plano Nacional de Ordenamento Territorial
  1. 1. O Plano Nacional de Ordenamento Territorial, abreviadamente (PNOT), tem como objectivos principais promover o desenvolvimento harmónico dos territórios constituintes do espaço nacional, garantir o respeito ao meio ambiente natural e ao património histórico e cultural do país e ordenar os impactos sobre o território nacional das actividades dos agentes públicos e privados.
  2. 2. O Plano Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT) é elaborado, nos termos da Lei de Bases Gerais do Ordenamento do Território e do Urbanismo, como instrumento do sistema nacional de planeamento e da política nacional de ordenamento do território que implementa.
  3. 3. A elaboração do Plano Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT) obedece às seguintes características principais:
    1. a) carácter prospectivo e plurianual, de médio prazo e abrangem todo território nacional;
    2. b) adoptam os cenários de desenvolvimento que nortearem a elaboração da Estratégia de Longo Prazo e do Plano de Desenvolvimento Nacional;
    3. c) é vinculado à Estratégia de Longo Prazo e ao Plano do Desenvolvimento Nacional (PDN);
    4. d) regula e ordena os Impactos territoriais das actividades dos agentes públicos e privados.
  4. 4. São também instrumentos da política nacional de ordenamento territorial, vinculando-se ao sistema nacional de planeamento e seus instrumentos, os planos de ordenamento territorial ou os planos directores de ordenamento territoriais regionais, provinciais, locais e da orla costeira.
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Artigo 14.º
Prazos e Periodicidade dos Planos de Médio e Longo Prazos

Os Planos Anuais (PAn) e de Médio e Longo Prazos, devem ter os prazos e periodicidades de sua elaboração, execução e revisão definidos na regulamentação da presente lei.

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SECÇÃO III
Instrumentos de Curto Prazo
Artigo 15.º
Plano de acção
  • Os Planos de Acção, abreviadamente (PA), correspondem ao detalhe anual dos Planos Estratégicos (PE) e integram:
    1. a) os objectivos, estratégias, programas e acções para o ano;
    2. b) apresentam suas acções organizadas por programas, dividido em actividades e projectos;
    3. c) definem as metas físicas e financeiras anuais e trimestrais, bem como os indicadores de desempenho;
    4. d) detalham os recursos técnicos, materiais e humanos e as fontes de financiamento requeridos para a viabilização das acções;
    5. e) estimam o orçamento correspondente aos recursos necessários para a execução dos programas;
    6. f) definem as unidades internas responsáveis pela execução, o controlo, o acompanhamento e a avaliação das acções.
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Artigo 16.º
Planos Anuais
  1. 1. Os Planos Anuais (PAn) operacionalizam os Planos de Médio e Longo Prazos definidos nos Artigos 8.º, 10.º e 11.º deste capítulo, e apresentam as seguintes características:
    1. a) natureza operativa;
    2. b) estabelecem os objectivos, estratégias, programas e acções para o ano;
    3. c) as suas acções são organizadas por programas, segundo os níveis sectoriais e provinciais, conforme o caso;
    4. d) definem as metas físicas e financeiras anuais e trimestrais, bem como os indicadores de desempenho;
    5. e) detalham os recursos técnicos, materiais e humanos e as fontes de financiamento requeridos para a viabilização das acções;
    6. f) estimam o orçamento correspondente aos recursos necessários para a execução de suas acções, tendo o Quadro de Despesa de Desenvolvimento (QDDMP) como referência;
    7. g) definem as unidades responsáveis pela execução, o controlo, o acompanhamento e a avaliação das acções.
  2. 2. Os Planos Anuais (PAn) devem ter as seguintes designações:
    1. a) Plano Anual de Desenvolvimento Nacional, abreviadamente (PADN), quando se referir à operacionalização anual do Plano de Desenvolvimento Nacional;
    2. b) Plano Anual de Desenvolvimento Sectorial, abreviadamente (PADS), quando se referir à operacionalização anual de Planos de Desenvolvimento Sectorial;
    3. c) Plano Anual de Desenvolvimento Provincial, abreviadamente (PADP), quando se referir à operacionalização anual de Planos de Desenvolvimento Provincial (PDP).
  3. 3. Os Planos Anuais (PAn) são articulados ao Orçamento Geral do Estado (OGE), que deve contemplar a repercussão financeira anual das acções desses planos, tendo o Quadro de Despesa de Desenvolvimento como referência.
  4. 4. O Programa de Investimento Público, (PIP) mencionado na alínea e) do Artigo 9.º da presente lei, tem Programação Anual, elaborada, nos termos de decreto presidencial específico.
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SECÇÃO IV
Normas Gerais Sobre Planos
Artigo 17.º
Estrutura e calendário dos Planos

A estrutura dos Planos de Médio e Longo Prazos e o calendário dos Planos de Médio e Longo Prazos, dos Planos de Acção (PA) e dos Planos Anuais (PAn) são definidos na regulamentação da presente lei.

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Artigo 18.º
Programas de acção
  1. 1. Os programas são elementos básicos estruturantes dos planos, que integram um conjunto de projectos e actividades, articulados que se destinam à prossecução de um ou mais objectivos.
  2. 2. Os programas podem ser classificados da seguinte forma:
    1. a) Programa específico, que reúne projectos e actividades com intervenção em um sector de uma província ou de mais de uma província;
    2. b) Programa multissectorial ou integrado, que reúne projectos e actividades com intervenção em mais de um sector e envolve iniciativas articuladas de mais de um departamento ministerial;
    3. c) Programa inter-provincial, que reúne projectos e actividades com intervenção em mais de uma província e envolve iniciativas articuladas de mais de um Governo Provincial;
    4. d) Programa Nacional, que reúne projectos e actividades de iniciativas de um ou mais órgãos centrais do Poder Executivo, com intervenções em um ou mais sectores, em algumas ou todas as províncias do País.
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SECÇÃO V
Planos de Contingência
Artigo 19.º
Configuração dos Planos de Contingência
  1. 1. Os Planos de Contingência são respostas do Poder Executivo a situações de risco iminentes ou de ocorrência de eventos imprevistos, de carácter climático, ambiental ou socioeconómico, com dano potencial ou realizado à população, a elementos naturais, ao património comum do povo ou público, como prédios históricos, monumentos, parques, praças e assemelhados, equipamentos e serviços públicos essenciais.
  2. 2. Os Planos de Contingência têm as seguintes características:
    1. a) carácter de emergência;
    2. b) objectivar a salvaguarda da vida dos cidadãos, a preservação de elementos de elevado valor natural e histórico, a manutenção da integridade e do funcionamento adequado de elementos do património comum do povo ou público e de equipamentos e serviços públicos essenciais;
    3. c) são de iniciativa do Titular do Poder Executivo, nomeadamente do órgão responsável pela defesa civil, nos níveis central ou provincial, em articulação com o Governo Provincial ou Departamento Ministerial ao qual o evento esteja mais directamente relacionado;
    4. d) para situações que, embora incertas quanto ao momento de ocorrência, tenham possibilidade de se realizar, pondo em risco a vida dos cidadãos, os planos de contingência devem ser elaborados preventivamente, prevendo as estratégias e os meios de acção, de modo a que favorecem a acção oportuna dos órgãos pertinentes do Poder Executivo e com a emergência que esses casos requerem.
  3. 3. A existência dos Planos de Contingência não dispensa o planeamento e a adopção de medidas preventivas e estruturais para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos mencionados no n.º 1 anterior e, não sendo possível evitá-los, mitigar seus danos potenciais.
  4. 4. A cada ano, o Executivo reserva verba no Orçamento Geral do Estado (OGE) para gastos com a preparação das unidades de defesa civil e para o financiamento das acções dos Planos de Contingência.
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CAPÍTULO III

Orgânica do Sistema Nacional de Planeamento

Artigo 20.º
Tipologia dos Órgãos do Sistema de Planeamento
  1. 1. A Orgânica do Sistema Nacional de Planeamento abrange os seguintes tipos de órgãos:
    1. a) Órgãos Políticos;
    2. b) Órgãos Técnicos;
    3. c) Órgão Consultivo;
    4. d) Órgãos Participativos.
  2. 2. São Órgãos Políticos do Sistema:
    1. a) Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo;
    2. b) Assembleia Nacional.
  3. 3. É Órgão Consultivo do Sistema, o Conselho de Ministros.
  4. 4. São Órgãos Técnicos do Sistema:
    1. a) a nível central, os Departamentos Ministeriais, incluindo o órgão responsável pela coordenação executiva do Sistema Nacional de Planeamento, e os órgãos criados de forma ad hoc para o exercício de funções delegadas pelo Titular do Poder Executivo;
    2. b) a nível provincial, os Governos Provinciais e os órgãos provinciais de planeamento.
  5. 5. São Órgãos Participativos do Sistema:
    1. a) a nível central, o Conselho Nacional de Concertação Social ou Conselhos Sectoriais de Concertação Social;
    2. b) a nível provincial, os Conselhos Provinciais de Concertação Social.
  6. 6. A organização e o funcionamento dos órgãos participativos do Sistema de Planeamento Nacional são regulamentados por decreto do Titular do Poder Executivo.
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Artigo 21.º
Competências da Assembleia Nacional
  • Compete à Assembleia Nacional:
    1. a) aprovar as bases gerais do Sistema Nacional de Planeamento;
    2. b) aprovar as bases gerais do ordenamento do território e do urbanismo;
    3. c) aprovar o Orçamento Geral do Estado (OGE);
    4. d) analisar a Conta Geral do Estado.
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Artigo 22.º
Competências do Titular do Poder Executivo
  • São competências exclusivas do Titular do Poder Executivo:
    1. a) exercer a coordenação geral do planeamento nacional;
    2. b) encaminhar à aprovação da Assembleia Nacional o Projecto da Lei de Bases do Sistema Nacional de Planeamento;
    3. c) encaminhar à aprovação da Assembleia Nacional o projecto da Lei do Orçamento Geral do Estado (OGE);
    4. d) aprovar, no domínio do Sistema Nacional de Planeamento, a Estratégia de Longo Prazo, o Plano de Desenvolvimento Nacional, o Quadro de Despesa de Desenvolvimento, os Planos Sectoriais e Provinciais, os Planos Anuais e os Planos de Contingência;
    5. e) aprovar os balanços plurianuais, anuais e semestrais dos instrumentos indicados na alínea anterior e os balanços do Orçamento Geral do Estado (OGE);
    6. f) definir os padrões de transparência e prestação de contas aplicáveis ao Sistema Nacional de Planeamento e aos instrumentos de planeamento;
    7. g) delegar ao Departamento Ministerial responsável pela programação do desenvolvimento e demais órgãos técnicos integrantes do Sistema Nacional de Planeamento competências para o adequado funcionamento do sistema e para a execução, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planeamento.
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Artigo 23.º
Competências do Órgão Consultivo
  • Compete ao Conselho de Ministros, no domínio do Sistema Nacional de Planeamento, apreciar os pareceres da Equipa Económica sobre:
    1. a) a Estratégia de Longo Prazo;
    2. b) o Plano de Desenvolvimento Nacional;
    3. c) o Quadro de Despesa de Desenvolvimento;
    4. d) os Planos Sectoriais e Provinciais;
    5. e) os Planos Anuais e os Planos de Contingência;
    6. f) os balanços de execução dos planos anuais e de médio e longo prazos.
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Artigo 24.º
Competências do Departamento Ministerial responsável pela programação do desenvolvimento
  1. 1. Por delegação do Titular do Poder Executivo, são competências do Departamento Ministerial responsável pela programação do desenvolvimento, na qualidade de órgão coordenador executivo do Sistema Nacional de Planeamento, as seguintes:
    1. a) elaborar estudos técnicos e de cenarização da economia angolana para subsidiar os instrumentos do planeamento nacional;
    2. b) definir os conceitos, a metodologia, a estrutura, o conteúdo, o calendário detalhado de elaboração e acompanhamento e os procedimentos técnicos para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;
    3. c) coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de Desenvolvimento, do Programa de Investimento Público (plurianual e programação anual), dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais;
    4. d) coordenar a elaboração dos balanços plurianuais, anuais e semestrais dos instrumentos do planeamento nacional indicados na alínea c);
    5. e) coordenar a realização de consultas à sociedade civil requeridas para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional indicados na alínea c) deste número;
    6. f) manter o sistema informático e integrado de informações sobre a evolução da realidade socioeconómica e territorial do País, das metas físicas e financeiras dos instrumentos de planeamento nacional indicados na alínea c), e dos indicadores de desempenho desses instrumentos;
    7. g) zelar pelo cumprimento dos padrões de transparência e de prestação de contas à sociedade, definidas pelo Titular do Poder Executivo, relativos aos resultados da elaboração, execução e acompanhamento dos instrumentos de planeamento indicados na alínea c);
    8. h) outras atribuições de natureza técnica requeridas para a gestão eficaz do Sistema Nacional de Planeamento.
  2. 2. No exercício das competências relacionadas à gestão do Sistema Nacional de Planeamento, o Departamento Ministerial responsável pela programação do desenvolvimento actua em articulação e com a colaboração dos demais órgãos, integrantes do sistema, podendo requerer destes, informações e providências para a adequada formulação, execução, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planeamento indicados no número anterior, bem como para a implantação das práticas de transparência e de prestação de contas à sociedade, que venham a ser estabelecidas.
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Artigo 25.º
Competências dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais
  1. 1. Por delegação do Titular do Poder Executivo, são competências dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, na qualidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Planeamento, as seguintes:
    1. a) elaborar estudos técnicos sectoriais ou provinciais da economia angolana para subsidiar os Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, e os Planos Anuais respectivos;
    2. b) elaborar, acompanhar e a avaliar os Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, e os Planos Anuais respectivos;
    3. c) cooperar com as iniciativas do Departamento Ministerial responsável pela programação e do desenvolvimento na coordenação da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de Desenvolvimento e do Plano Anual de Desenvolvimento Nacional;
    4. d) elaborar balanços plurianuais, anuais e semestrais dos Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, e dos Planos Anuais respectivos;
    5. e) coordenar a realização de consultas à sociedade civil requeridas para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, e dos Planos Anuais respectivos;
    6. f) manter sistema informático e integrado de informações, articulado ao sistema central de informações mantido pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, sobre a evolução da realidade socioeconómica sectorial e provincial, das metas físicas e financeiras dos Planos Sectoriais e Provinciais, dos Planos Anuais respectivos e dos indicadores de desempenho desses instrumentos;
    7. g) fornecer a instituições e outras partes da sociedade civil nacional e internacional, em articulação com outros órgãos integrantes do sistema, informações sobre os resultados da execução dos Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, dos Planos Anuais respectivos e dos indicadores de desempenho desses instrumentos;
    8. h) outras atribuições de natureza técnica requeridas para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, e dos Planos Anuais respectivos.
  2. 2. Os órgãos sectoriais e provinciais de planeamento são auxiliares dos Departamentos Ministeriais sectoriais e dos Governos Provinciais, respectivamente, no exercício das competências definidas no número anterior, para o que são assistidos e orientados tecnicamente pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º
Disposições transitórias
  1. 1. Os planos nacionais, sectoriais e provinciais, o Programa de Investimento Público e a programação anual deste, que tenham sido aprovados, permanecem em vigor até o final dos períodos para os quais foram elaborados, desde que estes não superem o período da presente legislatura.
  2. 2. Caso os períodos de vigência dos planos, mencionados no número anterior, superem o período da legislatura, esses instrumentos têm os seus prazos de vigência reduzidos para se comportarem dentro do período da legislatura.
  3. 3. A execução dos planos que permanecem vigentes, em função do disposto, nos números anteriores deve observar os princípios e procedimentos do Sistema Nacional de Planeamento definidos na presente lei, incluindo as normas para revisão dos instrumentos de planeamento, que venham a ser definidas na regulamentação da presente lei.
  4. 4. O Executivo fica autorizado a elaborar o Plano de Desenvolvimento Nacional para o biénio 2011-2012, independentemente da periodicidade que venha a ser definida para a elaboração do PDN, na regulamentação da presente lei, de modo a completar-se o período da legislatura 2009-2012.
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Artigo 27.º
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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Artigo 28.º
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar à data da sua publicação.

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Artigo 29.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

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Artigo 30.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação e interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Novembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 20 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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