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Lei n.º 8/01 - Lei de Bases das Telecomunicações

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Âmbito e objectivos
    2. Artigo 2.º - Definições
    3. Artigo 3.º - Classificação dos serviços de telecomunicações
    4. Artigo 4.º - Domínio público radioeléctrico
    5. Artigo 5.º - Da órbita e dos recursos orbitais
    6. Artigo 6.º - Tutela das telecomunicações
    7. Artigo 7.º - Órgão Regulador
    8. Artigo 8.º - Princípios de regulação
    9. Artigo 9.º - Planeamento do Sistema Nacional de Telecomunicações
    10. Artigo 10.º - Coordenação da actividade das telecomunicações
  2. +CAPITULO II - Telecomunicações de Uso Público
    1. Artigo 11.º - Infra­estruturas de telecomunicações
    2. Artigo 12.º - Pré-instalação de infra­estruturas telecomunicações
    3. Artigo 13.º - Rede básica de telecomunicações
    4. Artigo 14.º - Serviço básico e serviço universal
    5. Artigo 15.º - Financiamento do serviço universal
    6. Artigo 16.º - Serviço de valor acrescentado
    7. Artigo 17.º - Condições de acesso à exploração de serviços de uso público
    8. Artigo 18º - Capital estrangeiro
    9. Artigo 19º - Concessão e licenças
    10. Artigo 20.º - Interconexão
    11. Artigo 21.º - Uso público dos serviços de telecomunicações
    12. Artigo 22.º - Intervenção do Estado
    13. Artigo 23.º - Fixação de tarifas
    14. Artigo 24.º - Controlo do material de telecomunicações
    15. Artigo 25.º - Equipamento terminal
    16. Artigo 26.º - Signo de correspondência
    17. Artigo 27.º - Correspondências proibidas
    18. Artigo 28.º - Prioridades e obrigatoriedade de transmissão
  3. +CAPÍTULO III - Telecomunicações Privativa
    1. Artigo 29.º - Infra-estruturas de rede privativas
    2. Artigo 30.º - Autorização
    3. Artigo 31.º - Cancelamento da autorização
    4. Artigo 32.º - Peritos de telecomunicações
  4. +CAPÍTULO IV - Radiocomunicações
    1. Artigo 33.º - Gestão do espectro de frequências
    2. Artigo 34.º - Licenciamento radioeléctrico
    3. Artigo 35.º - Taxas radioeléctricas
    4. Artigo 36.º - Fiscalização radioeléctrica
    5. Artigo 37.º - Servidões radioeléctricas
  5. +CAPÍTULO V - Protecção Penal
    1. Artigo 38.º - Crimes contra as telecomunicações
    2. Artigo 39.º - Crimes de desobediência qualificada
    3. Artigo 40.º - Transgressões
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 41.º - Regulamentação
    2. Artigo 42.º - Revogação de legislação
    3. Artigo 43.º - Entrada em vigor
    4. Artigo 44.º - Dúvidas e omissões

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Âmbito e objectivos

A presente lei regula a definição das bases gerais a que devem obedecer o estabelecimento, gestão e exploração das infra­estruturas e serviços de Telecomunicações, tendo em consideração o papel vital das telecomunicações no desenvolvimento económico, social e cultural da República de Angola, e a sua importância para a defesa da integridade nacional e segurança das populações, para a administração do território e para a elevação do bem estar dos cidadãos.

No contexto definido no número anterior, o objectivo principal da presente lei é o de criar o quadro legal que permita e sirva de garante à expansão e modernização do Sistema Nacional de Telecomunicações, a prestação dos serviços de telecomunicações, com qualidade e a preços acessíveis, e disponíveis a um número progressivamente maior de cidadãos residentes em qualquer parte do território nacional.

  • São ainda objectivos da presente lei, os seguintes:
    1. Promover o investimento público e privado, estimulando o exercício da actividade em regime de concorrência sã, assente em regras transparentes, assegurando, no quadro das condições de licenciamento, a extensão de serviços básicos às zonas rurais e remotas, com padrões de qualidade e preços adequados;
    2. Garantir que a concorrência entre operadores de serviços se baseie no princípio da igualdade de oportunidades sem quaisquer direitos exclusivos ou especiais;
    3. Priorizar a expansão da infra­estrutura nacional das telecomunicações incentivando a introdução de novos operadores;
    4. Determinar e garantir o cumprimento das obrigações do serviço universal;
    5. Promover o desenvolvimento e a utilização de novos serviços e redes assente no princípio de melhor tecnologia e efectividade económico tendo como objectivo impulsionar a coesão territorial, económica e social;
    6. Garantir o uso eficaz dos recursos limitados de telecomunicações, tais como a numeração e o espectro radioeléctrico;
    7. Defender o interesse dos usuários, assegurando o seu direito de acesso, sem discriminação, aos serviços de telecomunicações, e o respeito pelos seus direitos constitucionais, em especial o direito a honra, intimidade e sigilo das telecomunicações.

A exploração do serviço público de telecomunicações depende de prévia autorização.

A facturação aos usuários deve basear-se na estrutura de custos do serviço e estar submetida à pressão competitiva do mercado.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos da presente lei os termos que figuram a seguir têm os seguintes significados:
    1. Telecomunicações - é o processo tecnológico de emissão, transmissão, e recepção de sinais, representado símbolos, escrita imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;
    2. Telecomunicações Públicas ­ são as telecomunicações destinadas ao público em geral;
    3. Telecomunicações de Uso Público ­ são telecomunicações públicas em que a informação é enviada a um ou mais destinatários pré-determinados através de endereçamento, podendo ou não haver bi-direccionalidade;
    4. Telecomunicações Privativas ­ são as telecomunicações destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores;
    5. Telecomunicações de Difusão ou Teledifusão ­ são telecomunicações públicas em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento;
    6. Infra­estrutura Nacional de Telecomunicações ­ é o conjunto de meios destinados ao serviço de telecomunicações fixo ou móvel, de banda estreita ou larga, global ou regional, e que servem de suporte a prestação de serviços de telecomunicações;
    7. Sistema Nacional de Telecomunicações ­ é o conjunto que integra a infra­estrutura nacional de telecomunicações, os serviços por si disponibilizados e os recursos humanos requeridos, harmonizados em conformidade com a lei em vigor;
    8. Rede de Telecomunicações ­ é o conjunto de meios físicos, de denominados infra ­ estruturas, ou electromagnéticos, que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais;
    9. Rede Pública de Telecomunicações ­ é o conjunto de redes através do qual se explora comercialmente serviços de telecomunicações de uso público. A rede pública não integra os terminais dos usuários, nem as redes posteriores ao ponto de conexão do terminal de assinante;
    10. Rede Privativa de Telecomunicações ­ é o conjunto de redes corporativas ou individuais de telecomunicações, cujos serviços disponibilizados se destinem a uso próprio, não sendo permitido a disponibilização de serviços a terceiros mesmo para fins não comerciais;
    11. Equipamento de Telecomunicações ­ são os equipamentos que permitem a emissão, transmissão, recepção ou controlo de informação por processos eléctricos, radioeléctricos, galvânicos, magnéticos, ópticos, acústicos, pneumáticos ou por quaisquer outros processos electromagnéticos;
    12. Equipamentos terminal ­ é qualquer equipamento destinado a ser ligado directa ou indirectamente a um ponto de terminação de uma rede de telecomunicações, com vista á transmissão, recepção ou tratamento de informações;
    13. Pontos de Terminação ­ são os pontos físicos de ligação adaptados ás especificações técnicas necessárias para se ter acesso à rede de telecomunicações, que dela fazem parte integrante;
    14. Operadores de Telecomunicações ­ são os organismos, as pessoas colectivas de direito público, as pessoas singulares ou colectivas de direito privado ou misto, que fornecem serviço de telecomunicações de uso público, mediante contrato ou licença;
    15. Operadores Incumbente ­ é a pessoa colectiva de direito público que, beneficiando de prerrogativas exclusivas ou especiais para o fornecimento de serviços básicos de telecomunicações, é responsável, mediante condições a definir em contrato, pelo estabelecimento, gestão e exploração de infra­estruturas que integrem a rede básica de telecomunicações, nos termos e condições estabelecidas por lei;
    16. Administração das Telecomunicações ­ é o organismo do Estado que tutela as telecomunicações e exerce aplicação da política do Governo para o sector, superintende a aplicação da presente lei, e é responsável pelas medidas a tomar para a execução das obrigações da constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos;
    17. Autoridade das Telecomunicações ­ é o Ministro titular da Administração das Telecomunicações;
    18. Órgão Regulador ­ é órgão instituído pelo Estado a quem compete regular e monitorar a actividade de telecomunicações em regime de concorrência e assegurar a gestão do espectro radioeléctrico;
    19. Serviço de Telecomunicações ­ é a forma e o modo da exploração do encaminhamento e ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações;
    20. Serviço de Telecomunicações Fixo: é o serviço de telecomunicações cujo ponto de terminação é fixo;
    21. Serviço de Telecomunicações Móveis ­ é o serviço de telecomunicações cujo ponto de terminação é móvel;
    22. Espectro Radioeléctrico ­ é o espaço que permite a propagação das ondas electromagnéticas, sem guia artificial e que por convenção situam ­se abaixo dos 300 GHZ;
    23. Estações Radioeléctricas ­ é um ou mais transmissores ou receptores, ou uma combinação de ambos incluindo as instalações acessórias para assegurar um serviço de radiocomunicações ou radioastronomia;
    24. Faixas de frequência ­ é um segmento determinado do espectro radioeléctrico que serve de portadora de um conjunto de frequências determinadas;
    25. Órbita ­ é a trajectória que percorre um satélite ao girar em torno da terra;
    26. Recursos Orbitais ­ é o conjunto de posições orbitais consignáveis ao posicionamento geo­estacionário ou não de satélites de acordo com as normas e regulamentos internacionais.

Os termos não definidos na presente lei ou em outros diplomas legais, têm o significado estabelecido nos actos internacionais em vigor na República de Angola.

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Artigo 3.º
Classificação dos serviços de telecomunicações
  • Consoante a natureza dos utilizadores, os serviços de telecomunicações podem ser classificados em:
    1. Serviços de Telecomunicações de Uso Público ­ são os serviços de telecomunicações endereçados a destinatários predeterminados, bidireccionais ou não destinados ao público em geral;
    2. Serviços de Telecomunicações Privativas ­ são os serviços de telecomunicações destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.
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Artigo 4.º
Domínio público radioeléctrico

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, nos termos da lei.

O espectro radioeléctrico é um recurso limitado que deve ser gerido com eficiência e de acordo os interesses públicos.

As faixas de frequências são atribuídas de acordo com um Plano Nacional de Frequências, estabelecido pelo Governo, em observância dos tratados e acordos internacionais de que Angola é parte integrante.

A determinação das faixas de frequências para fins exclusivos de defesa e segurança é feita em articulação com os órgãos de defesa e segurança.

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Artigo 5.º
Da órbita e dos recursos orbitais

Compete ao Estado assegurar a propriedade sobre o espectro radioeléctrico e sobre as posições orbitais consignadas ao País.

Compete à Administração de Telecomunicações, estabelecer os requisitos e critérios para a operação ou utilização de serviços de telecomunicações via satélite, independentemente de ser ou não um satélite nacional.

Só é permitida a utilização de um satélite estrangeiro, quando a sua contratação for feita por uma empresa de direito angolano, com sede e administração no País e na condição de representante legal do operador estrangeiro.

Considera-se satélite nacional, o que utiliza recursos de órbita e espectro radioeléctrico consignados à Angola e cuja estação de controlo e monitorização se localize em território angolano.

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Artigo 6.º
Tutela das telecomunicações

Compete à Administração das Telecomunicações, o exercício das atribuições de superintendência e fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomunicações, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.

  • Compete em especial à Administração das Telecomunicações:
    1. Propor o estabelecimento das linhas estratégicas de orientação para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Telecomunicações e políticas gerais e o planeamento global do sector;
    2. Fazer cumprir a política do Governo em matéria de telecomunicações;
    3. Representar o Estado em organizações internacionais e intergovernamentais, no âmbito das telecomunicações;
    4. Gerir o espectro radioeléctrico e as posições orbitais e fiscalizar a sua ocupação;
    5. Normalizar e homologar os materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede de telecomunicações de uso público;
    6. Licenciar, conceder, autorizar ou cancelar o estabelecimento e exploração de redes e serviços de telecomunicações;
    7. Inspeccionar o grau de desempenho da prestação de serviços por parte dos operadores de telecomunicações e impor, quando necessário, a adopção de medidas correctivas adequadas;
    8. Fiscalizar o cumprimento por parte dos operadores de telecomunicações, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções administrativas;
    9. Aprovar e fiscalizar a aplicação das taxas e tarifas dos serviços de telecomunicações, nos termos da lei aplicável;
    10. Propor ao Governo a aprovação dos actos de expropriação e da constituição de servidões, necessárias ao estabelecimento de infra­estruturas de telecomunicações e à fiscalização do domínio público radioeléctrico, desde que consideradas de utilidade pública;
    11. Estudar, propor e preparar as condições e mecanismos que permitam, facilitem, e sirvam de incentivo à criação de uma indústria nacional de equipamentos, produtos e serviços de telecomunicações, tomando as medidas convenientes e necessárias para a sua introdução, protecção e desenvolvimento.
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Artigo 7.º
Órgão Regulador
  • O Órgão Regulador é a entidade responsável pela regulação da actividade de telecomunicações, incluindo o licenciamento do estabelecimento de infra-estruturas, a exploração de serviços de telecomunicações, e a monitorização das obrigações dos operadores de telecomunicações:
    1. a) Cabe em especial ao Órgão Regulador
    2. Gerir e fiscalizar o espectro radioeléctrico e as posições orbitais
      1. b) Elaborar o plano nacional de numeração.
    3. Elaborar e manter actualizado o plano nacional de frequências
      1. Licenciar ou cancelar o estabelecimento e exploração de redes e serviços de telecomunicações, de acordo com as normas definidas pela autoridade de telecomunicações;
      2. Colectar taxas e aplicar sanções administrativas aos operadores e provedores de acordo com a lei aplicável;
      3. Determinar os procedimentos e as condições para interligação das diferentes redes de telecomunicações nacionais;
      4. Normalizar e homologar os materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua operação no Sistema Nacional de Telecomunicações;
      5. Estabelecer os procedimentos para a aprovação tipo de materiais e Equipamentos;
      6. Estabelecer os critérios de interconexão entre os operadores das diferentes redes;
      7. Assegurar, nas condições das licenças, imposições que viabilizem o acesso universal nas zonas rurais, remotas e outras áreas não servidas pelo Sistema Nacional das Telecomunicações;
      8. Determinar as restrições de uso de equipamento para os serviços de telecomunicações por razões de segurança ou interferência com outros serviços;
      9. Estabelecer, nos termos da lei, as condições para a intercepção legal das comunicações e prioridade para as comunicações de emergência.
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Artigo 8.º
Princípios de regulação

O Órgão Regulador exerce a sua acção sobre os operadores de telecomunicações, radiofusão e teledifusão, e no que concerne à aprovação do projecto de infra­estruturas tecnológicas e monitorização das condições técnicas de funcionamento das respectivas estações não sendo da sua competência a regulamentação do conteúdo de informação.

  • A regulação da actividade de telecomunicações tem os seguintes objectivos:
    1. Salvaguardar os interesses dos utilizadores dos serviços de telecomunicações públicas, de teledifusão e dos diversos serviços disponibilizados pelas tecnologias de informação, garantindo que os serviços sejam prestados na melhor das condições técnicas e com todas as potencialidades disponibilizadas pelo mesmo;
    2. Garantir a observância dos direitos dos utilizadores dos serviços de telecomunicações quanto às normas da privacidade;
    3. Garantir uma concorrência honesta e efectiva em todas as áreas de prestação de serviços e em todo território nacional;
    4. Garantir a expansão dos serviços de telecomunicações a toda a extensão do País com qualidade e a preços acessíveis;
    5. Incentivar o uso público dos serviços de telecomunicações com infra­estrutura de suporte a todos os níveis de desenvolvimento da vida económica e social das populações;
    6. Garantir que a disponibilização dos serviços de telecomunicações se processe com salvaguarda da privacidade dos utentes e segurança da ordem instituída;
    7. Salvaguardar o uso eficiente, e livre de interferências, do espectro radioeléctrico a nível dos serviços de telecomunicações inclusive dos serviços de radiodifusão, teledifusão e dos diversos serviços disponibilizados pelas tecnologias de informação;
    8. Salvaguardar, nos termos da lei, a disponibilização dos serviços em livre concorrência.
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Artigo 9.º
Planeamento do Sistema Nacional de Telecomunicações

O Sistema Nacional de Telecomunicações desenvolve­se de forma planificada e prioritariamente deve satisfazer as necessidades dos órgãos superiores do Estado, da administração estatal, da administração do território e do desenvolvimento económico e social, sem prejuízo das necessidades do serviço público.

O desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações, das redes próprias dos entes públicos que operam sistemas de teledifusão, e dos serviços básicos de telecomunicações, devem satisfazer as condições fixadas num plano director das infra­estruturas de telecomunicações, articuladas com as do plano de ordenamento do território.

A rede de infra­estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo os de teledifusão, deve obedecer a uma adequada coordenação, tendo em vista o aproveitamento desses sistemas, para melhor satisfação das necessidades de desenvolvimento económico­social, de defesa nacional, de segurança interna e de protecção civil.

O Governo deve tomar as providências indispensáveis à boa execução do disposto nos números anteriores, articulando­as com as políticas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil, industrial, de investigação científica e de desenvolvimento global do País, com a correcção das assimetrias regionais.

A Administração da Telecomunicações deve propor ao Governo e às entidades competentes, nacionais e internacionais, políticas e procedimentos que assegurem e protejam a formação de pessoal técnico qualificado nacional de vários níveis e especialidades, facilitem a sua colocação no mercado de trabalho, e garantam a actualização e o desenvolvimento profissional dos técnicos nacionais através de mecanismos adequados.

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Artigo 10.º
Coordenação da actividade das telecomunicações

É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (CNT), órgão intersectorial de consulta do Governo, encarregado de estudar e propor políticas nacionais de desenvolvimento das telecomunicações, cobrindo a regulamentação do sector público e a exploração dos serviços de telecomunicações.

A composição, atribuições, competência e dependência do Conselho Nacional de Telecomunicações são conferidas por diploma próprio do Governo.

A Administração das Telecomunicações pode criar outros órgãos de consulta sob sua dependência, para se pronunciarem sobre matérias da sua competência.

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CAPITULO II

Telecomunicações de Uso Público

Artigo 11.º
Infra­estruturas de telecomunicações
  • Consideram­se infra­estruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitam a interconexão entre dois ou mais pontos para telecomunicações entre eles, abrangendo, designadamente:
    1. Os nós de concentração, comutação ou processamento;
    2. Os cabos ou conjunto de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos e outros sistemas de transmissão;
    3. As estações de cabos submarinos;
    4. Os centros radioeléctricos;
    5. Os sistemas de telecomunicações via satélite;
    6. Os feixes hertzianos.
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Artigo 12.º
Pré-instalação de infra­estruturas telecomunicações

A construção de edifícios, de vias rodoviárias e ferroviárias e as urbanizações, devem incluir a instalação de infra-estruturas de telecomunicações.

As instalações a que se refere o número anterior serão efectuadas de harmonia com as normas elaboradas pela Administração da Telecomunicações e aprovadas em conjunto com as autoridades que tutelam as Obras Públicas, Urbanismo e a Habitação.

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Artigo 13.º
Rede básica de telecomunicações

Compete ao Estado garantir a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede de telecomunicações de uso público, denominada rede básica, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas­sociais, em todo o território nacional e assegure ligações internacionais, em função das exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

A Rede Básica de Telecomunicação é composta pelo sistema fixo de acesso de assinantes, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço básico.

  • Para efeitos do disposto no número anterior, entende­se por:
    1. Sistema Fixo de Acesso de Assinante ­ o conjunto de meios de transmissão localizados entre ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;
    2. Rede de Transmissão ­ o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para a transmissão de informação entre nós de concentração, comutação ou processamento;
    3. Nós de Concentração, Comutação ou processamento ­ todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de acesso do assinante.

As infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações constituem bens do domínio público do Estado, sendo afectas, nos termos da lei, ao operador incumbente que as explora mediante contrato.

A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo para esse efeito ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações de uso público em igualdade de condições.

Na exploração de serviços de telecomunicações de uso público em que o Operador Incumbente concorre com outros operadores legalmente constituídos, são proibidas quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência, ou se traduzem em abuso da sua posição dominante.

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Artigo 14.º
Serviço básico e serviço universal

Para efeitos da presente lei, o Serviço Básico de Telecomunicações é constituído por um serviço comutado de telefonia fixa de âmbito nacional, cuja função é o de assegurar, prioritariamente, a contribuição do estado para os objectivos do serviço universal nos termos fixados no n.º 3 do presente artigo, cabendo ao Operador Incumbente a sua exploração em regime de exclusividade, mediante contrato.

Compete ao Estado garantir a existência, disponibilidade e acesso progressivo das populações aos serviços básicos de telecomunicações em todo o território nacional, que cubram as necessidades de comunicação dos cidadãos e as actividades económicas e sociais e que assegurem as ligações internacionais, atendendo às exigências de um desenvolvimento económico e social harmonioso e equilibrado.

As obrigações do Serviço Universal têm como objectivo garantir o acesso de todas as pessoas e instituições públicas a serviços de telecomunicações, em condições de igualdade e continuidade, independentemente de sua localização geográfica e condição sócio­económica, bem como garantir, em todo território, telecomunicações de interesse e utilidade pública essenciais e adequadas ao desenvolvimento.

A Administração das Telecomunicações regula as obrigações do Serviço Universal exigíveis aos operadores de serviço público, através da definição de um Plano Geral de Metas de Universal exigíveis aos operadores de serviço público, através da definição de um Plano Geral de Metas de Universalização, para o qual os Serviços Básicos devem contribuir decisivamente.

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Artigo 15.º
Financiamento do serviço universal

Para garantir o acesso universal e o desenvolvimento das telecomunicações é criado o Fundo do Serviço Universal e o desenvolvimento das telecomunicações é criado o Fundo do Serviço Universal.

A composição, atribuições, competência e dependência do Fundo do Serviço Universal são conferidas por diploma próprio do Governo.

Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os provedores de serviços de telecomunicações de uso público, participam no financiamento do serviço universal, nos termos a serem fixados no diploma referido no número anterior.

As contribuições para o Fundo do Serviço Universal não invalidam o cumprimento de outras obrigações estabelecidas nas licenças e contratos de concessão.

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Artigo 16.º
Serviço de valor acrescentado

Por serviços de telecomunicações de valor acrescentado entendem­se os que, tendo como único suporte os serviços de telecomunicações de uso público não exigem infra­estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.

Apresentação de serviços de valor acrescentado pode ser feita por qualquer pessoa singular ou colectiva que para esse efeito seja autorizada nos termos do regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo Governo.

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Artigo 17.º
Condições de acesso à exploração de serviços de uso público
  • As condições de acesso à concessão ou licença para a exploração de serviços de telecomunicações de uso público são objectivo de regulamentação específica ficando todavia, as candidaturas ao licenciamento condicionadas à apresentação prévia pelos requerentes de prova dos seguintes requisitos de idoneidade e capacidade técnica e económico­financeira:
    1. Estar legalmente constituído na República de Angola, devendo ter no âmbito do seu objecto social o exercício da actividade de telecomunicações;
    2. Deter capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas de que ficam investidos no âmbito do contrato de concessão, dispondo nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade;
    3. Dispor de adequada estrutura económica, bem como de capacidade financeira correspondente à possibilidade de cobertura, por capitais próprios, de pelo menos 25% do valor global do investimento que se propõe realizar;
    4. Não ser devedor ao Estado de qualquer impostos, quotizações, contribuições ou de outras importâncias.

É limitada a 10% a participação directa ou indirecta de um operador de telecomunicações no capital social de outro operador de Telecomunicações para a prestação de um mesmo serviço de telecomunicações.

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Artigo 18º
Capital estrangeiro

A participação directa de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras no capital dos Operadores de Telecomunicações Públicas ou de valor acrescentado, não poder ser maioritária.

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Artigo 19º
Concessão e licenças

No domínio das telecomunicações, a concessão é o acto praticado pelo Governo, que consiste em delegar a uma dada entidade pública ou privada o direito de prestar serviço público, mediante contrato, por prazo determinado, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas aos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo directamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

As concessões são praticadas nas áreas de serviços em que o número de licenças concessionáveis é condicionado por limitações de espectro radioeléctrico ou por outros imperativos técnicos, ou de serviços cuja importância é vital para o desenvolvimento da economia e abrangem a dimensão de todo o território nacional, e por essa razão constituem reserva relativa do Estado.

  • Constituem exemplos aplicáveis ao número anterior as autorizações para implementação das seguintes infra-estruturas e serviços de uso público:
    1. Os serviços móveis terrestres;
    2. Uma infra­estrutura de transmissão de apoio às redes públicas;
    3. O estabelecimento de um acesso internacional para o serviço público.

As concessões não têm carácter de exclusividade, devendo obedecer a um plano de licenciamento.

As demais autorizações para instalações de infra­estruturas e exploração de serviços de uso público são praticadas através da emissão de licenças em acto praticado pela Autoridade de Telecomunicações.

Através de diploma próprio, a autoridade de Telecomunicações pode delegar ao Órgão Regulador, parte ou a totalidade de sua competência nessa matéria.

As áreas de exploração, o número de operadores, os prazos de vigência das concessões e licenças e os prazos para admissão de novas operadoras são definidos considerando­se o ambiente de concorrência e observando-se o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e económico do País e de modo a propiciar a justa remuneração das operadoras do serviço público de telecomunicações.

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Artigo 20.º
Interconexão

Entende-se por interconexão a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo a que os assinantes de serviços de uma das redes possam comunicar­se com os assinantes de outra, ou aceder aos serviços nela disponíveis.

É obrigatória a interconexão entre as distintas redes públicas de telecomunicações, no quadro da regulamentação que lhe é inerente.

As condições para a interconexão de redes são objecto de livre negociação entre os operadores, mediante o disposto na presente lei e nos termos da regulamentação a criar.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Órgão regulador administra pós aprovação da Autoridade de Telecomunicações, de forma não discriminatória e transparente, os planos técnicos fundamentais de numeração, comutação, sinalização, transmissão e sincronização, bem como demais planos inerentes à interconexão e interoperacionalidade das redes de telecomunicações, garantindo o atendimento dos compromissos internacionais.

  • Os Planos Técnicos Fundamentais devem reflectir os interesses dos usuários e dos operadores, tendo os seguintes objectivos:
    1. Permitir a entrada de novos operadores e o desenvolvimento de novos serviços;
    2. Permitir a livre e justa competição entre os operadores.

A interligação entre terminais e bases de dados, computadores ou redes telemáticas estabelecidas no País, com dispositivos congéneres instalados fora do território nacional carece de autorização prévia da Autoridade das Telecomunicações.

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Artigo 21.º
Uso público dos serviços de telecomunicações

Toda a pessoa singular ou colectiva, e o público em geral, têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, que satisfaçam as condições de eficiência, modernidade e diversidade na sua prestação, nos limites estabelecidos nos respectivos regulamentos e mediante o pagamento das tarifas e taxas.

A Autoridade das Telecomunicações exerce através dos mecanismos e órgãos adequados, controlo sobre o grau de desempenho global do Operador Incumbente, em particular, e sobre a qualidade e a forma como são executados os serviços de telecomunicações de uso público, em geral, com vista a salvaguardar os interesses do Estado, da segurança nacional e do público utente.

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Artigo 22.º
Intervenção do Estado

O Estado deve intervir sempre que esteja em risco o cumprimento da função social de uma rede pública de telecomunicações ou se verifiquem situações que comprometam gravemente os direitos dos seus assinantes.

  • Para garantida da continuidade de serviços e por solicitação do Órgão Regulador, a Autoridade de Telecomunicações poderá decretar intervenção na operadora pública de telecomunicações, sempre que se verifique:
    1. Paralisação injustificada dos serviços;
    2. Inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;
    3. Desequilíbrio económico­financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;
    4. Prática de infracções graves;
    5. Inobservância de atendimento das metas de universalização;
    6. Recusa injustificada de interconexão;
    7. Infracção da ordem económica nos termos da legislação própria.

O decreto executivo de intervenção indica os objectivos, modo, prazo e limites da intervenção, que serão fixados em função das razões que a determinaram, e designará o interventor.

A intervenção não deve afectar o funcionamento regular dos serviços de assinante prestados pela concessionária, devendo para este efeito o decreto executivo mencionado no número anterior definir as medidas adequadas, entre as quais a nomeação eventual de uma comissão de gestão para execução da intervenção.

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Artigo 23.º
Fixação de tarifas

Sem prejuízo do papel das forças do mercado no estabelecimento das tarifas pela livre competição entre os operadores, compete ao Órgão Regulador estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.

Os preços do serviço básico ficam sujeitos a um regime especial de controlo fixado pelas entidades competentes do Estado, nos termos da legislação aplicável.

Nos segmentos em que exista uma ampla e efectiva concorrência, é permitida a fixação da tarifa pelos operadores, devendo estes comunicar ao órgão regulador 15 dias antes da entrada em vigor, para homologação.

Nos segmentos de serviço em que não exista ampla e efectiva concorrência, a tarifa é fixada pelo Órgão Regulador, tendo em conta a estrutura de custos do serviço e a margem comercial justa do operador.

Compete às operadoras de telecomunicações fornecer os estudos necessários para o estabelecimento ou homologação do tarifário.

Compete a Autoridade de Telecomunicações definir quais os segmentos de serviço que se regem pelo disposto no n.º 2 do presente artigo.

É vedada a subsidiação cruzada entre diferentes serviços de telecomunicações.

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Artigo 24.º
Controlo do material de telecomunicações

A importação, fabrico, venda, revenda e a simples cedência de material de telecomunicações, nas condições estabelecidas nos regulamentos.

A disposição do número anterior não se aplica ao material destinado aos organismos de defesa segurança e ordem interna.

Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, entende­se por material de telecomunicações, o que é destinado a realização de qualquer tipo de telecomunicações.

As alfândegas, os fabricantes e os vendedores de material de telecomunicações, colaborarão obrigatoriamente com a Administração das Telecomunicações neste controlo, nos moldes prescritos pelos regulamentos.

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Artigo 25.º
Equipamento terminal

O mercado dos equipamentos terminais de assinantes é aberto à concorrência, sendo livre a aquisição, instalação e conservação.

A ligação do equipamento terminal com a rede de telecomunicações de uso público obedece às condições estabelecidas em regulamento e à prévia aprovação tipo do órgão competente da Administração das Telecomunicações, tendo em vista a salvaguarda da sua compatibilidade com a rede de telecomunicações de uso público.

A aprovação prevista no número anterior é obrigatória para todos os equipamentos terminais radioeléctricos, destinados ou não a serem ligados com a rede de telecomunicações de uso público.

A Administração das Telecomunicações estabelece os procedimentos e as condições específicas para obtenção de aprovação tipo e pública as características técnicas dos equipamentos terminais, incluindo as requeridas para a sua ligação à rede de telecomunicações de uso público.

A prestação de serviço de instalação e conservação dos equipamentos terminais de assinante só poderá ser efectuada por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas.

Os operadores de telecomunicações devem assegurar ligações adequadas às redes, independentemente de o equipamento terminal ser ou não da propriedade dos utilizadores.

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Artigo 26.º
Signo de correspondência

Com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo das telecomunicações de uso público, nos termos da lei.

Os operadores de telecomunicações adoptam todas as medidas para garantir o sigilo das correspondências executadas por intermédio dos serviços a seu cargo.

O sigilo da correspondência pública por telecomunicações, consiste na proibição de revelar o seu conteúdo, bem como de prestar indicações donde se possa depreendê-lo, ou que possam conduzir ao seu descobrimento.

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Artigo 27.º
Correspondências proibidas

Não é autorizada a utilização dos serviços de telecomunicações com fins atentatórios à ordem pública e a bons costumes.

Os operadores de telecomunicações não podem aceitar ou transmitir quaisquer correspondências quando se verifique que, por qualquer motivo, não obedecem aos preceitos legais e regulamentares, ou que tenham por objectivo causar danos ao Estado, aos operadores de telecomunicações, destinatários ou terceiros.

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Artigo 28.º
Prioridades e obrigatoriedade de transmissão

Constitui obrigação de todos os agentes encarregados da execução de serviços de telecomunicações, realizados por intermédio de operadores, a transmissão com prioridade de mensagens motivadas por circunstâncias excepcionais, nomeadamente, para assinalar sinistros ou pedidos de socorro urgentes.

As comunicações relativas à salvaguarda da vida humana no mar, sobre a terra, nos ares e no espaço extra­atmosférico, os avisos epidemiológicos de urgência excepcional, bem como as mensagens destinadas a assinalar calamidades ou alteração da ordem pública, têm prioridade absoluta.

Todo o detentor de um sistema privado de telecomunicações, ou quem o opere, é obrigado a transmitir por esse sistema, com prioridade absoluta, toda a mensagem nas condições do número anterior.

As telecomunicações de Estado gozam de direito de prioridade sobre as outras telecomunicações, na medida do possível, desde que o pedido seja especificamente para esse fim, salvaguardando o estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

Os regulamentos estabelecem para cada serviço a escala de prioridade das diferentes classes de correspondência e condições de aplicação.

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CAPÍTULO III

Telecomunicações Privativa

Artigo 29.º
Infra-estruturas de rede privativas

O estabelecimento e utilização de infra-estruturas de redes privativas fica sujeito a licenciamento prévio da Administração das Telecomunicações, exceptuando­se os sistemas estabelecidos pelos órgãos de defesa, segurança e ordem interna.

As redes privativas apenas podem ser interligadas mediante autorização prévia da Administração das Telecomunicações.

É verdade a cedência ou venda a terceiros das facilidades ou serviços de redes privativas sem a autorização prévia da Administração das Telecomunicações.

Uma rede privativa diz­se partilhada, quando é reservada para utilização de várias pessoas singulares ou colectivas, que são membros de um ou mais grupos fechados de utilizadores, para troca de comunicações internas dentro do mesmo grupo.

A Autoridade das Telecomunicações determina em diploma próprio as condições em que as redes privativas podem, a título excepcional ser ligadas à rede de telecomunicações de uso público, ficando vedada a possibilidade de interligação entre privativas com licenças emitidas para titulares distintos.

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Artigo 30.º
Autorização

As licenças concedidas nos termos deste capítulo são pessoais e intransmissíveis a terceiros.

A recusa de concessão de licença deve ser justificada por escrito ao requerente, no próprio acto de recusa.

A autorização de estabelecimento de redes independentes, implica o pagamento de taxas de licenciamento e fiscalização determinadas por diploma próprio, da Autoridades das telecomunicações.

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Artigo 31.º
Cancelamento da autorização

Qualquer autorização dada nos termos do artigo 30.º, pode ser cancelada, em qualquer altura, por decisão da Autorização das Telecomunicações, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Ao material dos sistemas de telecomunicações cuja autorização de estabelecimento caduque ou seja cancelada, é dado destino pela Autoridade das Telecomunicações.

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Artigo 32.º
Peritos de telecomunicações

A fim de melhor serem observadas as disposições técnicas e regulamentares no estabelecimento e exploração de sistemas de telecomunicações privativos, os regulamentos fixam os casos e condições a ser exigida a responsabilidade técnica de peritos de telecomunicações, para o efeito inscritos na Administração das Telecomunicações.

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CAPÍTULO IV

Radiocomunicações

Artigo 33.º
Gestão do espectro de frequências

Constitui obrigação do Governo, assegurar por intermédio do Órgão Regulador, a gestão do espectro de frequências radioeléctricas, de forma centralizada, e assumindo o controlo da sua utilização, com respeito pelos princípios e normas estabelecidas a nível internacional.

O Governo pode determinar o silenciamento por tempo determinado de estações radioeléctricas, sempre que os interesses superiores do Estado o exijam.

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Artigo 34.º
Licenciamento radioeléctrico

Nenhuma estação radioeléctrica pode ser utilizada sem a posse de uma licença de estação radioeléctrica passada pelo Órgão Regulador.

A posse de equipamento radioeléctrico de emissão, mesmo de telecomando, é de registo obrigatório no Órgão Regulador, com excepção dos equipamentos de pequena potência e pequeno alcance, pertencentes às categorias a fixar por legislação regulamentar.

Os regulamentos fixam as condições em que é exigida a qualificação especial dos operadores de estações radioeléctricas.

As estações radioeléctricas estabelecidas em embaixadas e representações consulares acreditadas pelo Governo, são consideradas para efeito de aplicação da regulamentação nacional e internacional, como estabelecidas em território nacional e sujeitas ao licenciamento do Órgão Regulador.

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Artigo 35.º
Taxas radioeléctricas

A posse e utilização de qualquer sistema radioeléctrico está sujeita ao pagamento de taxas radioeléctricas, nos termos do tarifário em vigor, aprovado por despacho conjunto do Ministro das Telecomunicações e do Ministro tutelar das Telecomunicações e do Ministro das Finanças.

Ficam isentos do pagamento de taxas radioeléctricas os órgãos da defesa, segurança e ordem interna, desde que as respectivas redes funcionam nas faixas de frequências atribuídas para o respectivo efeito, no Plano Nacional de Frequências.

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Artigo 36.º
Fiscalização radioeléctrica

O Órgão Regulador exerce o controlo permanente sobre as condições técnicas e de exploração das estações radioeléctricas a fim de comprovar o seu funcionamento de acordo com a regulamentação aplicável e com as respectivas autorizações e para detectar as emissões clandestinas.

Os agentes de fiscalização do Órgão Regulador, têm livre acesso às estações, e poderão requisitar autoridades policiais, fiscais ou alfandegárias, sempre que o julguem conveniente ou necessário.

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Artigo 37.º
Servidões radioeléctricas
  • A fim de proteger a propagação e a recepção das ondas radioeléctricas de interesse público ou reconhecidas como tal, são instituídas servidões radioeléctricas de dois tipos:
    1. Servidões de protecção contra obstáculos;
    2. Servidões de protecção contra perturbações electromagnéticas.

As condições gerais e especiais a observar nas servidões são fixadas nos regulamentos específicos.

Quando se demonstrar indispensável, é permitida nos termos da lei, a exploração de imóveis e a constituição de servidões administrativas, que se prove serem necessárias para a construção e protecção radioeléctrica das instalações destinadas à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico.

Quando o estabelecimento das servidões a que se refere o presente artigo, provocar prejuízos materiais a terceiros é divida uma indemnização que, na falta de acordo, é fixada pelo tribunal competente.

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CAPÍTULO V

Protecção Penal

Artigo 38.º
Crimes contra as telecomunicações

Todo aquele que se opuser com violência ou ameaça, ao estabelecimento ou reparação de instalações de telecomunicações, é punido com pena de prisão e multa de Kz: 1000,00 a Kz: 10 000,00.

  • É punido com pena de prisão e multa de Kz: 5000,00 a Kz: 50 000,00, todo aquele que:
    1. Causar, por qualquer meio, a interrupção de telecomunicações;
    2. Estabelecer ou utilizar, sem autorização, uma instalação de telecomunicações;
    3. Se opuser com violência ou ameaça aos agentes da Administração das Telecomunicações ou dos operadores de telecomunicações de serviços de uso público, com intenção de impedir o exercício das suas funções;
    4. Interceptar radiocomunicações que não estiver autorizado a receber e divulgar, ou utilizar o seu conteúdo, ou mesmo revelar a existência de correspondência que interceptar acidentalmente;
    5. Emitir, por via radioeléctrico, sinais de chamada e socorro falsos e utilizar indicativos de chamada falsos ou atribuídos a outras estações.

As multas referidas nos números anteriores podem ser actualizadas por decreto­lei, em função da variação da moeda nacional.

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Artigo 39.º
Crimes de desobediência qualificada
  • Incorrem no crime de desobediência qualificada:
    1. Os proprietários, possuidores ou detentores de terrenos ou edifícios que, depois de avisados, impedirem ou embaraçaram a colocação, reparação ou desmontagem de linhas de telecomunicações e outros equipamentos de utilidade pública, ou se opuserem aos trabalhos de qualquer natureza, dos agentes de telecomunicações, devidamente credenciados;
    2. Os proprietários, possuidores ou detentores de terrenos onde existirem linhas de telecomunicações estabelecidas pela Administração das Telecomunicações ou pelos operadores de telecomunicações de serviço de uso público, bem como os proprietários, possuidores ou detentores de terrenos confinantes com vias de comunicações ao longo das quais estejam estabelecidas essas linhas, que neles fizerem ou mantiverem plantações ou efectuarem construções que prejudiquem o seu funcionamento;
    3. Os proprietários, possuidores ou detentores de terrenos ou edifícios e de instalações eléctricas que deixarem de cumprir obrigações derivadas das servidões radioeléctricas estabelecidas nos termos da presente lei;
    4. Aquele que impedir acções de fiscalização de instalações de telecomunicações por parte de agentes autorizados da Administração das Telecomunicações, ou que não fornecer as informações solicitadas no exercício dessa fiscalização ou que prestar informações falsas.
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Artigo 40.º
Transgressões

São punidos como transgressões administrativas, nos termos dos respectivos regulamentos aprovados pelo Governo, as infracções à presente lei que não sejam por ela considerados como crimes.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 41.º
Regulamentação

O Governo deve regulamentar a presente lei no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.

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Artigo 42.º
Revogação de legislação

É revogada toda legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a Lei n.º 4/85, de 29 de Junho e o Decreto n.º 18/97, de 27 de Março.

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Artigo 43.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

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Artigo 44.º
Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2001

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