CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos da presente lei, consideram-se associações públicas as entidades públicas de natureza associativa, criadas por acto do poder público, representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo, e que se governam a si mesmas mediante órgãos próprios que emanam da colectividade dos seus membros, sem dependência de ordens ou orientações, sem prejuízo da sujeição à tutela administrativa.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
As associações públicas estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
Artigo 4.º
Regime jurídico
- Em tudo o que não estiver regulado nesta lei, bem como nos seus estatutos, são, subsidiariamente, aplicáveis às associações públicas, com as necessárias adaptações, respectivamente:
- a)- as normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos de que gozem;
- b)- as normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
- 1. A presente lei apenas se aplica às associações públicas representativas de profissionais liberais ou independentes que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
- 2. Pela presente lei também é permitida a criação de fundações públicas, devendo ser-lhes aplicado o regime jurídico dos Institutos Públicos, previsto no Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.
- 3. Ficam fora do âmbito da presente lei as demais associações públicas, nomeadamente:
- a)- associações económicas, designadamente:
- i. de representação geral das actividades económicas, tais como as câmaras de comércio e indústria
- ii. de regulação do mercado ou de cooperação em obras ou tarefas de interesse comum, tais como associações de regantes e usuários de água.
- b)- associações culturais, designadamente, as academias oficiais.
- 4. As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado não são abrangidas pela presente lei.
- 5. Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, as fundações públicas são um tipo de instituto público, criadas para gerir um fundo especial, cujo capital provenha de receitas afectas a certo fim ou de um património já constituído e que se pretenda manter ou aumentar, afecto à prossecução de um fim público especial.
Artigo 6.º
Âmbito territorial
- 1. As associações públicas têm âmbito nacional.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas podem compreender estruturas locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos respectivos estatutos.
- 3. No caso do número anterior, o estatuto de cada associação especifica quais as delegações locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.
Artigo 7.º
Atribuições
- 1. São atribuições das associações públicas, nos termos da lei:
- a)- a defesa dos interesses gerais dos utentes;
- b)- a representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
- c)- a regulação do acesso e do exercício da profissão;
- d)- conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem;
- e)- conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;
- f)- a elaboração e a actualização do registo profissional;
- g)- o exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
- h)- a prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
- i)- a colaboração com as demais entidades da administração pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
- j)- audição obrigatória, não vinculativa, na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões;
- k)- a participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
- l)- quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
- 2. As associações públicas não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos da lei.
- 3. As associações públicas não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão, nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão, salvo no caso dos códigos deontológicos.
Artigo 8.º
Denominação «ordem»
- 1. As associações públicas têm a denominação «ordem» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e «câmara profissional» no caso contrário.
- 2. As designações «ordem» e «câmara profissional», bem como «colégio de especialidade profissional» só podem ser usadas pelas associações públicas ou seus organismos, respectivamente.
Artigo 9.º
Cooperação
- 1. As associações públicas podem constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- 2. Para melhor desempenho das suas atribuições as associações públicas podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
Artigo 10.º
Princípios gerais
- 1. As associações públicas são regidas pelos seguintes princípios gerais:
- a)- o princípio da necessidade, na decisão da sua criação e previsão das respectivas atribuições;
- b)- o princípio da especialidade, na delimitação dos seus poderes;
- c)- o princípio democrático, na organização e na formação da vontade colectiva;
- d)- o princípio da autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
- 2. Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, a capacidade jurídica das associações públicas abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto, salvo disposição expressa em contrário.
- 3. As associações públicas não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO E AUTONOMIA
Artigo 11.º
Constituição
- 1. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.
- 2. A cada profissão regulada apenas pode corresponder uma única associação pública.
- 3. As associações públicas não podem exercer ou participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
- 4. As associações públicas devem ter a sua organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
Artigo 12.º
Criação
- 1. As associações públicas são criadas por decreto presidencial, ouvidas as associações representativas da profissão.
- 2. A criação de novas associações públicas é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa
- 3. O projecto de diploma de criação de cada associação pública deve, no preâmbulo, justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, bem como as opções que nele foram tomadas.
- 4. O decreto presidencial de criação define os aspectos essenciais do seu regime, nomeadamente:
- a)- atribuições;
- b)- denominação;
- c)- profissão abrangida.
- 5. As associações públicas são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos mesmos termos previstos para a sua criação.
Artigo 13.º
Estatutos
- 1. Os estatutos das associações públicas devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
- a)- âmbito;
- b)- aquisição e perda da qualidade de membro;
- c)- espécies de membros;
- d)- direitos e deveres dos membros;
- e)- organização interna e competência dos órgãos;
- f)- incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
- g)- eleições e respectivo processo eleitoral;
- h)- regras deontológicas conformes à Constituição e à lei;
- i)- estágios profissionais;
- j)- processo disciplinar e respectivas penas;
- k)- regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
- l)- colégios de especialidades profissionais, se os houver.
- 2. Os estatutos podem reconhecer às associações públicas o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas por decreto presidencial.
Artigo 14.º
Autonomia administrativa
- 1. No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas praticam os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
- 2. Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos das associações públicas não estão sujeitos a aprovação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 15.º
Autonomia patrimonial e financeira
- 1. As associações públicas dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
- 2. A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal, trimestral ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 16.º
Colégios de especialidade
- 1. Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as associações públicas correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade.
- 2. Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade.
Artigo 17.º
Formação democrática dos órgãos
- 1. As associações públicas dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.
- 2. Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.
- 3. Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a dez anos.
- 4. Os órgãos das associações públicas não estão sujeitos a homologação do Titular do Poder Executivo.
Artigo 18.º
Órgãos
- 1. As associações públicas observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:
- a)- uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidade, ou de celebração de protocolos com associações congéneres;
- b)- um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;
- c)- um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da actividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar;
- d)- um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um perito contabilista.
- 2. Os estatutos das associações públicas podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.
- 3. Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.
- 4. Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas não podem ser superiores a cinco anos, sendo renováveis apenas por uma vez.
- 5. A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública, ressalvada a designação «bastonário», que é privativa de presidente das ordens.
- 6. A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos.
- 7. O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.
- 8. As delegações locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.
- 9. Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.
Artigo 19.º
Poder regulamentar
- 1. Os regulamentos das associações públicas vinculam todos os seus membros e, bem assim, os candidatos ao exercício da profissão.
- 2. A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto nas Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, contidas no Decreto-Lei n.º 16- -A/95, de 15 de Dezembro.
- 3. Os regulamentos de eficácia externa das associações públicas são publicados na 2.º série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação ou no sítio electrónico da associação.
Artigo 20.º
Exercício da acção disciplinar
As associações públicas exercem acção disciplinar sobre os seus membros, nos termos previstos no capítulo VI da presente lei e nos respectivos estatutos.
Artigo 21.º
Incompatibilidades no exercício de funções
- 1. O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas é incompatível entre si.
- 2. O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções de direcção e chefia na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
- 3. A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respectiva associação pública.
Artigo 22.º
Referendo interno
- 1. Os estatutos das associações públicas podem prever a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respectivas atribuições.
- 2. São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.
- 3. Os estatutos de cada associação pública podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
- 4. A realização de referendos é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.
CAPÍTULO VI
MEMBROS
Artigo 23.º
Inscrição
- 1. O exercício em regime liberal de profissão organizada em associação pública fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação de inscrição a todos os profissionais, ou impor pelo menos uma obrigação universal de registo profissional.
- 2. Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente definidos pelo decreto presidencial de criação da associação ou pelo diploma legal de regulação da profissão, com respeito pelos seguintes princípios:
- a)- existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente reconhecida, exigida legalmente para o exercício da profissão;
- b)- eventualmente, verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio ou a período probatório;
- c)- formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão.
- 3. Em caso algum há numerus clausus no acesso a profissão, nem acreditação, pelas associações públicas, de cursos oficialmente reconhecidos.
Artigo 24.º
Direito de inscrição
- 1. Têm direito a inscrever-se nas associações públicas todos os que preencham os requisitos legais para o exercício da profissão e a desejem exercer, em regime liberal ou não.
- 2. Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa imediatamente a inscrição na associação pública profissional.
- 3. O decreto presidencial de criação pode prever a possibilidade de inscrição nas associações públicas dos nacionais de outros Estados que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação nos termos legalmente exigidos.
Artigo 25.º
Direitos dos membros
- São direitos dos membros:
- a)- eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas legalmente e nos estatutos;
- b)- participar nas actividades da associação;
- c)- beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação;
- d)- outros previstos legalmente e nos estatutos.
Artigo 26.º
Deveres dos membros
- São deveres dos membros:
- a)- participar na vida da associação;
- b)- pagar as quotas;
- c)- contribuir para o prestígio da associação;
- d)- os demais deveres legais e estatutários.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO
Artigo 27.º
Fiscalização da actividade profissional
- 1. Compete à associação pública, a fiscalização da actividade dos respectivos membros, mediante a realização de inspecções, em tudo o que se relacione com o exercício da função dos membros da associação.
- 2. No âmbito da função referida no número anterior, compete a associação:
- a)- elaborar o regulamento das inspecções;
- b)- determinar a realização de inspecções, através dos serviços de inspecção da associação;
- c)- designar os inspectores e proceder à distribuição dos processos de inspecção;
- d)- apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspecção
- e)- exercer competência disciplinar sobre os membros da associação, nos termos do artigo seguinte;
- f)- exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 28.º
Inspecções
O Titular do Poder Executivo ou o seu órgão auxiliar que exerça, por delegação, os poderes de tutela pode determinar a realização de inspecções, por sua iniciativa, a pedido de membro da associação, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.
Artigo 29.º
Medidas urgentes ou de carácter disciplinar
- 1. Sempre que, no decurso de um visita de inspecção, sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptíveis de configurar infracção disciplinar, o inspector deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao órgão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, e, no segundo caso, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
- 2. O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO VI
PODER DISCIPLINAR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30.º
Disciplina
- 1. Os estatutos de cada associação pública enunciam os factos que constituem infracção disciplinar, bem como as sanções disciplinares aplicáveis, nos termos do disposto na presente lei.
- 2. O exercício das funções disciplinares das associações públicas compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.
- 3. Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições da presente lei e do Processo Disciplinar Relativo a Funcionários e Agentes da Administração Pública, constante do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho.
- 4. Podem desencadear o procedimento disciplinar:
- a)- os órgãos de governo da associação;
- b)- o Ministério Público.
Artigo 31.º
Infracção disciplinar
Para efeitos da presente lei, considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo profissional com violação de algum dos deveres inerentes ao exercício da função profissional, em especial os consagrados na presente lei e nos estatutos da respectiva associação e em quaisquer outras disposições reguladoras da actividade profissional.
Artigo 32.º
Participação
- 1. Todo aquele que tenha conhecimento de que o profissional liberal praticou infracção disciplinar pode participá-la, ao órgão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.
- 2. Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento às entidades competentes para instaurar processo disciplinar de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- 3. Se a participação for apresentada a órgão que não tenha competência para instaurar o processo disciplinar deve ser remetida ao órgão competente, no prazo de quinze dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
- 4. Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o profissional e contenha matéria difamatória ou injuriosa, que atente contra a própria classe profissional, a entidade competente para punir pode participar o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja outro profissional.
Artigo 33.º
Natureza secreta do processo
- 1. O processo é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado o seu exame ao arguido, a requerimento deste, sob condição de não divulgar o que dele constar.
- 2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e notificado ao arguido.
- 3. Só é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
- 4. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.
- 5. O arguido que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
- 6. O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual assiste, querendo, ao interrogatório daquele.
Artigo 34.º
Prescrição do procedimento disciplinar
- 1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
- 2. As infracções disciplinares que constituem simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
Artigo 35.º
Nulidades
- 1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- 2. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
- 3. Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de quinze dias.
- 4. O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de noventa dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.
- 5. A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
Artigo 36.º
Penas disciplinares
- As penas disciplinares são as seguintes:
- a)- repreensão escrita
- b)- multa de valor até a alçada da sala do cível e administrativo do tribunal provincial;
- c)- suspensão do exercício da actividade até seis meses;
- d)- suspensão do exercício da actividade por mais de seis meses até um ano;
- e)- interdição definitiva do exercício da actividade.
Artigo 37.º
Aplicação das penas
- 1. As penas previstas no artigo anterior são aplicáveis:
- a)- a de repreensão escrita por faltas leves de serviço;
- b)- a de multa a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;
- c)- a de suspensão até seis meses em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais;
- d)- a de suspensão por mais de seis meses até um ano nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do profissional ou da respectiva função liberal ou independente;
- e)- a de interdição definitiva do exercício da actividade às infracções que inviabilizam a manutenção da licença.
- 2. O estatuto da associação pública deve determinar quais os órgãos competentes para aplicação das penas previstas nas alíneas a) e c) do número anterior e das alíneas d) e e), respectivamente.
- 3. As penas disciplinares das alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção, não podendo o tempo da suspensão ser inferior a um ano nem superior a três anos, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão punitiva.
- 4. A suspensão caduca se o profissional vier a ser, no seu decurso, punido novamente em virtude de processo disciplinar.
- 5. A pena disciplinar de expulsão da associação pública apenas é aplicável às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
- 6. A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
Artigo 38.º
Medida e graduação das penas
- 1. Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à sua personalidade, às consequências da infracção e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a seu favor.
- 2. Não pode aplicar-se ao mesmo arguido mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 3. O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 47.º.
Artigo 39.º
Circunstâncias atenuantes especiais
- 1. A pena pode ser atenuada quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou o fim da pena.
- 2. São circunstâncias atenuantes especiais:
- a)- o exemplar comportamento e zelo durante mais de 3 anos, seguidos ou interpolados, no exercício da respectiva função profissional;
- b)- a confissão espontânea da infracção;
- c)- ter o arguido actuado sob influência de ameaça grave;
- d)- ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente;
- e)- ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- f)- ter decorrido muito tempo sobre a prática da infracção, mantendo o arguido boa conduta;
- g)- a provocação.
- 3. Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada aplicando-se pena de escalão inferior.
Artigo 40.º
Circunstâncias agravantes
- São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
- a)- a vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais a algum dos utentes, independentemente de estes se verificarem;
- b)- a produção efectiva de resultados prejudiciais a algum dos utentes ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
- c)- a premeditação, consistindo esta no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção;
- d)- o conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
- e)- o facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
- f)- a reincidência, que se dá quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior;
- g)- a acumulação, que ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 41.º
Causas de exclusão da ilicitude e da culpa
São causa de exclusão da culpa e da ilicitude as previstas no Código Penal.
Artigo 42.º
Prescrição das penas
- As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
- a)- seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;
- b)- três anos, para as penas de suspensão;
- c)- cinco anos, para a pena de interdição definitiva do exercício da actividade.
Artigo 43.º
Publicidade das penas
Quando a pena aplicada for de suspensão efectiva ou expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que a aplique, deve ser-lhe dada publicidade em jornal diário de circulação em todo o território nacional
SECÇÃO II
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Artigo 44.º
Instrução do processo
- 1. O instrutor faz autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procede à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
- 2. O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com participantes.
- 3. Durante a fase de instrução do processo, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e por aquele consideradas essenciais para o apuramento da verdade.
- 4. Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento referido no número anterior.
- 5. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, pode o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois peritos, que depois dão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do mesmo.
- 6. Os peritos a que se refere o número anterior devem ser especialistas no sector de actividade profissional e são indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, caso o arguido não tenha usado da faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer pelo arguido são da natureza dos que habitualmente competem aos profissionais do sector.
- 7. Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final, pode ser ouvida, a requerimento do arguido, a respectiva associação pública.
Artigo 45.º
Nomeação do instrutor
- 1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do ministério da tutela, que possuam adequada formação profissional.
- 2. O instrutor pode escolher um secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, bem como requisitar a colaboração de técnicos.
Artigo 46.º
Natureza da instrução e forma dos actos
- 1. Na instrução do processo disciplinar deve o instrutor tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.
- 2. A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.
Artigo 47.º
Apensação do processo
Por todas as infracções cometidas pelo mesmo arguido é organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, são apensados ao de infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.
Artigo 48.º
Local de instrução
A instrução do processo realiza-se na localidade onde o arguido exerça a sua actividade profissional.
Artigo 49.º
Meios de prova
- 1. Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos, sendo ilimitado o número de testemunhas.
- 2. É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo 43.º.
Artigo 50.º
Termo da instrução
- 1. Concluída a investigação, o instrutor deve deduzir a acusação, especificando a identidade do arguido, articulando os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, referindo as normas legais e regulamentares infringidas, bem como as penas aplicáveis, fixando ao arguido um prazo para este apresentar a sua defesa escrita.
- 2. No caso de se concluir pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova, deve elaborar relatório fundamentado, propondo que se arquive.
SECÇÃO III
DEFESA DO ARGUIDO
Artigo 51.º
Notificação da acusação
- 1. O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
- 2. A notificação, quando feita pelo correio, é remetida por carta registada com aviso de recepção para o serviço ou, caso o arguido se encontre suspenso preventivamente, para a residência deste.
- 3. Se não for possível a notificação pessoal ou pelo correio, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, é notificado por edital, com o resumo da acusação, afixada na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida e a publicar num dos jornais mais lidos da comarca onde o arguido tem domicílio profissional.
Artigo 52.º
Prazo para a defesa
- 1. O prazo para a defesa é fixado entre dez a vinte dias, se o arguido residir em Luanda, e entre vinte a trinta dias, se residir em outras províncias do território nacional ou no estrangeiro.
- 2. Se a notificação for feita por edital, o prazo para apresentação da defesa não pode ser inferior a trinta nem superior a sessenta dias contados da data da publicação.
- 3. O instrutor pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
Artigo 53.º
Suspensão preventiva
- 1. Após a acusação, sob proposta da entidade que tiver instaurado o processo disciplinar ou do instrutor, o órgão de supervisão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º pode ordenar, por despacho, a suspensão preventiva do arguido, por prazo não superior a 90 dias, nos seguintes termos:
- a)- se se verificar o perigo da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
- b)- se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.
- 2. A suspensão só pode ter lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.
- 3. A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
Artigo 54.º
Exercício do direito de defesa
- 1. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
- 2. No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor deve nomear-lhe imediatamente um tutor, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
- 3. A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
- 4. O incidente de incapacidade mental pode ser suscitado pelo instrutor, pelo próprio ou por qualquer familiar deste.
Artigo 55.º
Apresentação da defesa
- 1. A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
- 2. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o argumento dos factos.
- 3. O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
- 4. Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de vinte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 5. A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido.
Artigo 56.º
Realização de novas diligências
- 1. O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
- 2. Realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o arguido tem o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo fixar-se-lhe para o efeito um prazo não inferior a dez dias.
Artigo 57.º
Confiança do processo
O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto no Código de Processo Civil.
SECÇÃO IV
JULGAMENTO
Artigo 58.º
Relatório final
- 1. Concluída a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório completo e conciso de onde conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
- 2. O processo deve ser remetido seguidamente à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o envia a quem deva proferir a decisão.
Artigo 59.º
Decisão
- 1. A entidade competente analisa o processo no prazo de trinta dias, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências.
- 2. A decisão do processo é sempre fundamentada, quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor.
- 3. A pena começa a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido da decisão punitiva ou, não podendo este ser notificado, quinze dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 3 do artigo 51.º.
Artigo 60.º
Notificação
- 1. A decisão é comunicada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 51.º.
- 2. Na data em que se fizer a notificação ao arguido é igualmente notificado o instrutor, o órgão executivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e também o participante, desde que este o tenha requerido.
Artigo 61.º
Prazo para decisão
- 1. O processo disciplinar deve ser instruído e apresentado para decisão no prazo de seis meses contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
- 2. Este prazo pode ser prorrogado até noventa dias, em casos de excepcional complexidade, por despacho fundamentado da entidade que tiver instaurado o processo.
- 3. Não sendo cumpridos os prazos constantes deste artigo, é o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados à entidade competente para efeito de procedimento disciplinar, a instaurar contra o instrutor faltoso.
SECÇÃO V
GARANTIAS
Artigo 62.º
Garantias impugnatórias
As decisões proferidas no processo disciplinar são susceptíveis de reclamação e de recurso hierárquico, nos termos previstos na presente lei, no respectivo estatuto e também das disposições aplicáveis das Normas sobre o Procedimento e Actividade Administrativa contidas no Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
Artigo 63.º
Garantias jurisdicionais
Das decisões da organização associativa que apliquem sanções disciplinares cabe impugnação no âmbito do processo contencioso administrativo, nos termos gerais.
SECÇÃO VI
PROCESSO DE INQUÉRITO
Artigo 64.º
Processo de inquérito
- 1. O Titular do Poder Executivo ou o seu órgão auxiliar, que exerça por delegação, competências de tutela, bem como os competentes órgãos associativos, podem ordenar inquéritos sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e ainda quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
- 2. O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
- 3. Finda a instrução do processo, que deve estar concluída no prazo máximo de noventa dias, o instrutor emite um parecer fundamentado, em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
SECÇÃO VII
REVISÃO
Artigo 65.º
Requisitos da revisão
- 1. A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
- 2. A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
- 3. A pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.
Artigo 66.º
Legitimidade
- 1. O interessado na revisão de um processo disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 54.º, o seu representante apresentam requerimento ao órgão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.
- 2. O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.
- 3. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.
Artigo 67.º
Decisão
Recebido o requerimento é proferida decisão, concedendo ou não a revisão do processo. Da decisão que não conceder a revisão cabe impugnação no âmbito do processo do contencioso administrativo.
Artigo 68.º
Trâmites
Apresentado o pedido de revisão, este é apensado ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro que marca ao interessado prazo não inferior a dez nem superior a vinte dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 51.º e 54.º e seguintes.
Artigo 69.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 70.º
Efeitos da revisão procedente
- 1. No caso de procedência da revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.
- 2. A revogação produz os seguintes efeitos:
- a)- cancelamento do averbamento da decisão punitiva;
- b)- anulação dos efeitos da pena.
Artigo 71.º
Direitos do arguido
Em casos de revogação ou alteração da pena de interdição definitiva do exercício da actividade, se a titularidade da licença tiver sido transmitida por força das disposições legais que regulam a atribuição de licenças para o exercício da actividade profissional, o arguido tem direito a requerer a atribuição de uma licença para o exercício da actividade.
CAPÍTULO VII
REGIME LABORAL, FINANCEIRO E FISCAL
Artigo 72.º
Pessoal
Os trabalhadores das associações públicas regem-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de um procedimento de recrutamento idêntico ao previsto no regime do contrato de trabalho na Administração Pública previsto no Decreto n.º 5/02, de 1 de Fevereiro
Artigo 73.º
Orçamento e gestão financeira
- 1. As associações públicas têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.
- 2. As finanças das associações públicas estão sujeitas às regras de equilíbrio orçamental e delimitação do endividamento estabelecidos em diploma próprio.
- 3. As associações públicas estão sujeitas às regras da contratação pública e ao regime de empreitada de obras públicas.
- 4. As associações públicas estão sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública.
- 5. O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas nem é responsável pelas suas dívidas.
Artigo 74.º
Receitas
- 1. São receitas das associações públicas:
- a)- as quotas dos seus membros;
- b)- as taxas cobradas pela prestação de serviços;
- c)- os rendimentos do respectivo património
- d)- o produto de heranças, legados e doações;
- e)- outras receitas previstas legalmente e nos estatutos.
- 2. O Estado só pode financiar as associações públicas quando se trate da contrapartida de tarefas específicas acordadas mediante protocolo, não compreendidas nas suas incumbências legais.
- 3. As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na Lei Geral Sobre o Regime de Taxas.
- 4. A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.
Artigo 75.º
Serviços
- 1. As associações públicas instituem os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.
- 2. As associações públicas podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspecção da Administração Pública visando:
- a)- o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros;
- b)- impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
TUTELA ADMINISTRATIVA
Artigo 76.º
Objecto da tutela
- 1. As associações públicas não estão sujeitas a superintendência do Titular do Poder Executivo, nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos no diploma de criação.
- 2. As associações públicas estão sujeitas a tutela de legalidade, consistente na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos seus órgãos e serviços.
- 3. Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas é de natureza inspectiva.
- 4. Carecem de aprovação tutelar, que se considera indeferida se não houver decisão em contrário nos noventa dias seguintes, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, as quotas e taxas associativas e as especialidades profissionais.
ARTIGO 77.º
Conteúdo da tutela
- 1. A tutela administrativa exerce-se através de pedidos de informação, da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.
- 2. No âmbito da presente lei:
- a)- o pedido de informação consiste na solicitação e prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços;
- b)- a inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei;
- c)- o inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou de inspecção;
- d)- a sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito.
Artigo 78.º
Deveres de informação e cooperação
Os órgãos e serviços objecto de acções de tutela administrativa encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação.
Artigo 79.º
Titularidade dos poderes de tutela
- 1. No diploma de criação o Titular do Poder Executivo pode estabelecer qual o seu órgão auxiliar competente para exercer os poderes de tutela sobre cada associação pública.
- 2. O órgão titular dos poderes de tutela deve garantir a articulação dos planos anuais de inspecção referidos no n.º 2 do artigo 80.º.
Artigo 80.º
Realização de acções inspectivas
- 1. Os pedidos de informação são solicitados pelo órgão previsto no n.º 1 do artigo anterior ou pelos dirigentes máximos dos serviços inspectivos competentes.
- 2. As inspecções são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual aprovado pelo órgão previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3. Os inquéritos e as sindicâncias são determinados pelo órgão previsto no n.º 1 do artigo 79.º, sempre que se verifiquem os pressupostos da sua realização.
- 4. Os relatórios das acções inspectivas são apresentados para despacho do órgão previsto no n.º 1 do artigo 79.º, que, se for caso disso, os remete para o representante do Ministério Público, legalmente competente.
- 5. Estando em causa situações susceptíveis de fundamentar a dissolução de órgãos das associações públicas, ou a perda de mandato dos seus titulares, o órgão previsto no n.º 1 do artigo 79.º deve determinar, previamente, a notificação dos visados para, no prazo de trinta dias, apresentarem, por escrito, as alegações tidas por convenientes, juntando os documentos que considerem relevantes.
- 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que esteja em causa a dissolução de um órgão executivo, deve também ser solicitado parecer ao respectivo órgão deliberativo, que o deve emitir por escrito no prazo de trinta dias.
- 7. Apresentadas as alegações ou emitido o parecer a que aludem, respectivamente, os n.os 4 e 5, ou decorrido o prazo para tais efeitos, deve o órgão previsto no n.º 1 do artigo 79.º, no prazo máximo de sessenta dias, dar cumprimento se for caso disso, ao disposto no n.º 3.
Artigo 81.º
Sanções
- 1. A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das associações públicas, pode determinar, nos termos previstos na presente lei:
- a)- perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos;
- b)- dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
- 2. A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das associações públicas, pode ainda determinar a sanção acessória de inelegibilidade, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 82.º
Perda de mandato
- 1. Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos associativos que:
- a)- sem motivo justificativo, não compareçam a três sessões ou seis reuniões seguidas ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;
- b)- após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
- c)- pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte;
- d)- realizem despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico.
- 2. Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos associativos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
- 3. Constitui causa de perda do mandato em curso no momento da decisão, a verificação, da prática, por acção ou omissão, em mandatos anteriores, dos factos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 83.º
Dissolução de órgãos
- Qualquer órgão associativo pode ser dissolvido quando:
- a)- sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
- b)- obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
- c)- não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
- d)- não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo
- e)- incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.
Artigo 84.º
Causas de não aplicação e substituição da sanção
- 1. Não há lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão associativo quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.
- 2. O disposto no número anterior não afasta responsabilidades de terceiros que eventualmente se verifiquem.
- 3. O tribunal pode optar por aplicar uma sanção de suspensão do mandato por um período de seis a dezoito meses quando os actos tenham sido praticados com culpa leve e ao agente nunca tenha sido aplicada qualquer sanção tutelar transitada em julgado, nos termos da presente lei.
Artigo 85.º
Competência para a aplicação das sanções
- 1. A aplicação das sanções previstas no artigo 81.º é da competência da sala do cível e administrativo do tribunal provincial, nos termos do processo contencioso administrativo, observado o regime processual previsto no artigo 89.º.
- 2. As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos associativos podem ser interpostas:
- a)- pelo Ministério Público;
- b)- pelos serviços inspectivos competentes;
- c)- por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido;
- d)- por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
- 3. O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de trinta dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
- 4. As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de até cinco anos após ocorrência dos factos que as fundamentam, iniciando-se a contagem de novo prazo com a notificação prevista n.º 5 do artigo 80.º.
Artigo 86.º
Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução
- 1. Os membros de órgãos dissolvidos ou os que hajam perdido o mandato não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.º 1 do artigo 88.º.
- 2. No caso de dissolução do órgão, o disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omissões os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.
- 3. A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 87.º
Inelegibilidade
- 1. A perda de mandato ou integração de órgão dissolvido podem determinar a aplicação de sanção acessória de inelegibilidade:
- a)- nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido;
- b)- nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo
- c)- nos actos eleitorais subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, em qualquer órgão associativo.
- 2. A aplicação da sanção acessória de inelegibilidade pode ser determinada pelo tribunal quando os actos tenham sido praticados com dolo e destes resulte grave prejuízo para o interesse público.
- 3. O período de inelegibilidade não pode exceder cinco anos.
Artigo 88.º
Processo decorrente da dissolução de órgão
- 1. Em caso de dissolução do órgão deliberativo da associação pública, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros.
- 2. Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa.
- 3. Quando a constituição do novo órgão associativo envolver o sufrágio directo e universal, o acto eleitoral deve decorrer no prazo máximo de noventa dias após o trânsito em julgado da decisão de dissolução, salvo se no mesmo período de tempo forem marcadas eleições gerais para os órgãos associativos.
- 4. Compete ao Titular do Poder Executivo, mediante decreto presidencial, nomear a comissão administrativa referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 89.º
Regime processual
- 1. As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos associativos têm carácter urgente e seguem a forma de acção administrativa especial, nos termos constantes dos números seguintes.
- 2. Nas acções previstas no número anterior não há lugar a alegações.
- 3. Os prazos processuais a observar são os seguintes:
- a)- trinta dias para a contestação;
- b)- dez dias para os restantes prazos;
- c)- sessenta dias para a realização do julgamento e emissão da decisão final.
- 4. Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente nos próprios autos.
- 5. As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão são notificadas ao órgão previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 6. Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de impugnação de actos administrativos.
- 7. No omisso, ao regime processual previsto neste artigo aplicam-se as regras da impugnação de actos administrativos, previstas no Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 5 de Abril.
CAPÍTULO IX
GARANTIA JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE
Artigo 90.º
Garantia jurisdicional
- 1. As decisões das associações públicas praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo.
- 2. Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais:
- a)- os interessados, nos termos das leis do contencioso administrativo;
- b)- o Ministério Público
- c)- o Titular do Poder Executivo ou o seu órgão auxiliar, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, que exerça, por delegação, os poderes de tutela.
Artigo 91.º
Fiscalização pelo tribunal de contas
As associações públicas estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.
Artigo 92.º
Relatório anual e deveres de informação
- 1. As associações públicas elaboram, anualmente, um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que é presente à Assembleia Nacional e ao Titular do Poder Executivo.
- 2. As associações públicas prestam à Assembleia Nacional e ao Titular do Poder Executivo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
- 3. Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 93.º
Processo penal
As associações públicas podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 94.º
Aplicação obrigatória
- 1. A presente lei aplica-se tanto às associações públicas que forem criadas após a data da sua entrada em vigor como às associações públicas actualmente existentes.
- 2. As associações públicas actualmente existentes devem solicitar ao Titular do Poder Executivo a submissão ao presente regime jurídico, dentro de um período de até cinco anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei, salvo se os estatutos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui previsto.
- 3. O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
- 4. A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos preexistentes.
Artigo 95.º
Comissões instaladoras
- 1. Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas criadas nos termos da presente lei, os respectivos estatutos devem prever, pelo período máximo de dezoito meses, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos actos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.
- 2. Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o presidente, são nomeados pelo Titular do Poder Executivo ou o seu órgão auxiliar, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, que exerça, por delegação, os poderes de tutela, sobre a associação pública.
Artigo 96.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 97.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional
Artigo 98.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 9 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 6 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos