CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1º
Objectivos da Protecção Social
- Constituem objectivos da protecção social:
- a) atenuar os efeitos da redução dos rendimentos dos trabalhadores nas situações de falta ou diminuição da capacidade de trabalho, na maternidade, no desemprego e na velhice e garantir a sobrevivência dos seus familiares , em caso de morte;
- b) compensar o aumento dos encargos inerentes às situações familiares de especial fragilidade ou dependência;
- c) assegurar meios de subsistência à população residente carenciada, na medida do desenvolvimento económico e social do país e promover, conjuntamente com os indivíduos e as famílias, a sua inserção na comunidade, na plena garantia de uma cidadania responsável.
ARTIGO 2º
Dispositivo permanente de protecção social
O dispositivo permanente da protecção social organiza-se em três níveis ou seja, na protecção social de base, na protecção social obrigatória e na protecção social complementar e compreende as respectivas protecções e as instituições que fazem a sua gestão.
ARTIGO 3º
Relações com sistemas estrangeiros
- 1. O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais com o objectivo de ser reciprocamente garantia a igualdade de tratamento aos cidadãos angolanos e suas famílias.
- 2. Os acordos internacionais visam garantir os direitos dos cidadãos angolanos que exerçam a sua actividade noutros países ou a estes se desloquem, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressam a Angola.
CAPÍTULO II
Protecção Social de Base
ARTIGO 4º
Fundamentos e objectivos
- Constituem fundamentos e objectivos da protecção social de base:
- a) a solidariedade nacional que reflecte características distributivas e é, essencialmente, financiada através do imposto;
- b) o bem estar das pessoas, das famílias e da comunidade que se concretiza através da promoção social e do desenvolvimento regional, reduzindo, progressivamente, as desigualdades sociais e as assimetrias regionais;
- c) a prevenção das situações de carência, disfunção e de marginalização, organizando, com os próprios destinatários, acções de protecção especial a grupos mais vulneráveis;
- d) a garantia dos níveis mínimos de subsistência e dignidade, através de acções de assistência a pessoas e famílias em situações especialmente graves quer pela sua imprevisibilidade ou dimensão quer pela impossibilidade total de recuperação ou de participação financeira dos destinatários.
ARTIGO 5º
Âmbito de aplicação pessoal
- A protecção social de base abrange a população residente que se encontre em situação de falta ou diminuição dos meios de subsistência e não possa assumir na totalidade a sua própria protecção, nomeadamente:
- a) pessoas ou famílias em situação grave de pobreza;
- b) mulheres em situação desfavorecida;
- c) crianças e adolescentes com necessidades especiais ou em situação de risco;
- d) idosos em situação de dependência física ou económica e de isolamento;
- e) pessoas com deficiência, em situação de risco ou de exclusão social;
- f) desempregados em risco de marginalização.
ARTIGO 6º
Âmbito de aplicação material
- 1. A protecção social de base concretiza-se com actuações tendencialmente personalizadas ou dirigidas a grupos específicos e à comunidade, através de prestações de risco, de apoio social e de solidariedade.
- 2. As prestações de risco são dirigidas, em especial, às situações graves ou urgentes e podem ser pecuniárias ou em espécie, ao nível, entre outros, da protecção primária da saúde, da concessão de pensões ou subsídios sociais e da distribuição de géneros de primeira necessidade.
- 3. As prestações de apoio social são atribuídas através de serviços, equipamentos, programas e projectos integrados de desenvolvimento local ou dirigidos a grupos com necessidades específicas ao nível da habitação, do acolhimento, da alimentação, da educação, da saúde ou de outras prestações orientadas e podem desenvolver-se através do estímulo ao mutualismo e de acções orientadas para integração social com suporte nas necessidades dos próprios grupos.
- 4. As prestações de solidariedade apelam à participação de grupos profissionais, de vizinhança ou outros e traduzem-se, na validação de períodos, remissão de contribuições ou assunção momentânea das contribuições dos regimes de protecção social.
ARTIGO 7º
Condições de atribuição das prestações
- 1. A atribuição das prestações ou a participarão em projecto depende da avaliação das necessidades e ponderação dos recursos dos interessados e respectivos familiares, podendo também obrigar a existência de um período mínimo de residência legal no país.
- 2. As condições de atribuição e o montante máximo das prestações pecuniárias são fixadas por decreto executivo conjunto do titular das finanças públicas e o de tutela de protecção social, podendo esta ser reduzida em função dos rendimentos dos interessados e dos respectivos agregados familiares.
- 3. As prestações pecuniárias regem-se subsidiariamente pelo disposto na protecção social, mas são só devidas em território nacional.
ARTIGO 8º
Organização dos meios
- 1. Os meios a aplicar na protecção social de base são organizados por grandes objectivos e regiões e utilizados de acordo com os programas anuais e plurianuais fixados pelo organismo de tutela.
- 2.Estes meios destinam-se a promover a auto-suficiência dos cidadãos e seus familiares e dirigem-se nomeadamente, para:
- a) a comparticipação de serviços médicos e medicamentosos que deve ser total quando se destina a grupos especiais de risco ou respeite a prescrição com impacto social especialmente grave;
- b) o desenvolvimento de centros de recuperação nutricional dirigidos ao atendimento de pessoas especialmente carenciadas;
- c) o acompanhamento de crianças órfãs ou desamparadas através da recriação de ambiente familiar por recurso à adopção, à colocação familiar ou em núcleos comunitários ou mesmo em instituições sociais apropriadas;
- d) o apoio às famílias com o objectivo de combater o trabalho infantil e promover a frequência escolar, nomeadamente facilitando a deslocação à escola e participando nos custos de escolaridade;
- e) a criação de condições de dignidade dos idosos carenciados, através de mecanismos que proporcionem condições materiais mínimas e reconhecimento social e efectivo;
- f) o apoio à auto-construção e à construção de habitações sociais ou melhoria das condições habitacionais;
- g) a ajuda financeira a instituições públicas ou privadas agindo nos domínios sanitário e social, cuja actividade se revista de interesse para a população.
ARTIGO 9º
Relações entre o Estado e as organizações não governamentais
- 1. O Estado reconhece, valoriza e apoia a acção desenvolvida por organizações não governamentais na prossecução dos objectivos da protecção social de base.
- 2. Os apoios a conceder às organizações não governamentais concretizam-se em forma de cooperação a estabelecer mediante acordos.
- 3. Em relação as organizações não governamentais, o Estado exerce a acção tutelar com o objectivo de promover a compatibilização dos seus fins e actividades, garantindo o cumprimento da lei e a defesa dos interesses dos destinatários.
4. A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização exercidos, nos termos a definir, por serviços de administração directa do Estado ou por entidades expressamente designadas.
CAPÍTULO III
Protecção Social Obrigatória
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 10º
Fundamentos e objectivos
- 1. A protecção social obrigatória pressupõe a solidariedade de grupo, tem carácter cumulativo e assenta numa lógica de seguro, sendo financiada através de contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
- 2. A protecção social obrigatória destina-se aos trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria e suas famílias e tende a protegê-los de acordo com o desenvolvimento económico e social, nas situações de falta ou diminuição da capacidade de trabalho, maternidade, acidente de trabalho e doenças profissionais, desemprego, velhice e morte, bem como nas situações de agravamento dos encargos familiares.
- 3. Os funcionários públicos são protegidos por regime próprio, ficando transitoriamente abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem, enquanto não for estabelecida a regulamentação própria e sem prejuízo do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas.
ARTIGO 11º
Articulação do sistema
- 1. O trabalhador sucessivamente abrangido pelos regimes da protecção social obrigatória e dos funcionários públicos mantém no sistema para onde transita os direitos adquiridos e em formação.
- 2. Na passagem do trabalhador de um sistema para o outro, cada um dos sistemas assume a respectiva responsabilidade no reconhecimento dos direitos nos termos definidos por decreto.
ARTIGO 12º
Regimes
- 1. A protecção social obrigatória concretiza-se através dos regimes dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria, mediante prestações garantidas como direitos.
- 2. É garantia a conservação dos direitos adquiridos e a possibilidade de concretizar os direitos em formação.
- 3. O trabalhador que, tendo estado inscrito na protecção social obrigatória, deixe de reunir as condições para estar abrangido, pode requerer a continuação do pagamento das contribuições, nos termos definidos por decreto.
ARTIGO 13º
Prestações
- 1. As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos trabalhadores e as suas famílias.
- 2. As prestações pecuniárias são periodicamente revistas, tendo em conta as variações salariais.
- 3. O direito às prestações vendidas prescreve findo o prazo de 24 meses, contado a partir da data em que são postas em pagamento.
- 4. As prestações são intransmissíveis e impenhoráveis salvo aquelas cujo montante ultrapassa cinco vezes a pensão mínima definida para a protecção social obrigatória.
- 5. No caso de pagamento indevido de prestações, a restituição pode ser feita através de compensação com valores a que o beneficiário possa ter direito, até ao limite de um 1/3 desses valores.
ARTIGO 14º
Exclusão do direito às prestações
- 1. Não é reconhecido o direito às prestações no caso das condições da sua atribuição se verificarem em virtude de acto doloso do trabalhador ou de seu familiar.
- 2. O direito também não é reconhecido quando existe responsabilidade de terceiro que determina o pagamento de indemnização e esta venha efectivamente a ser paga ou não seja paga em virtude de negligência do beneficiário.
ARTIGO 15º
Suspensão e cessação das prestações
As condições de suspensão e cessação das prestações são determinadas por decreto.
ARTIGO 16º
Concorrência de prestações e rendimento de trabalho
As prestações pecuniárias e as prestações em espécie são livremente cumuláveis entre si e com rendimento do trabalho, salvo as excepções previstas na lei.
SECÇÃO II
Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem
ARTIGO 17º
Âmbito de aplicação pessoal
- 1. São abrangidos obrigatoriamente os trabalhadores por conta de outrem, nacionais e estrangeiros residentes, os familiares que estejam a seu cargo, incluindo os que desenvolvem actividades temporárias ou intermitentes, como é o caso das eventuais ou sazonais.
- 2. No caso dos riscos profissionais a protecção é garantida aos trabalhadores ou seus descendentes sem condição alguma de residência nos termos a regulamentar.
- 3. São também abrangidos os trabalhadores que exerçam actividade profissional subordinada na administração pública central ou local ou em qualquer outro organismo do Estado.
- 4. Podem não ser abrangidos os trabalhadores que se encontrem transitoriamente a exercer actividade em Angola, por período a definir e que provem estar enquadrados em regime de protecção social de outro país, sem prejuízos do estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
- 5. O pessoal de serviço doméstico fica sujeito a um regime especial a definir em diploma próprio.
ARTIGO 18º
Âmbito de aplicação material
- 1. O âmbito de aplicação do regime compreende:
- a) a protecção na doença;
- b) a protecção na maternidade;
- c) a protecção nos riscos profissionais, acidentes e doença profissional;
- d) a protecção na invalidez e velhice;
- e) a protecção na morte;
- f) a protecção no desemprego;
- g) a compensação dos encargos familiares.
- 2. A protecção no desemprego deve realizar-se preferencialmente através de medidas de apoio e incentivo às políticas activas de emprego.
- 3. Progressivamente e através da ponderação dos factores económicos e sociais relevantes podem ser protegidos outros riscos sociais mediante aprovação em diploma próprio.
ARTIGO 19º
Inscrição
- 1. É obrigatória a inscrição das entidades empregadoras e dos trabalhadores ao seu serviço no respectivo regime de protecção social. A inscrição dos trabalhadores no regime de protecção social é da responsabilidade da entidade empregadora.
- 2. Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
ARTIGO 20º
Condições de atribuição das prestações
- 1. As condições de atribuição das prestações são estabelecidas por decreto, podendo ser adaptadas às características do grupo a abranger.
- 2. A atribuição das prestações depende da inscrição.
- 3. As prestações, nomeadamente, as da doença, maternidade, desemprego, invalidez, velhice e morte podem obrigar ao cumprimento de prazo de garantia, com excepção das que respeitam aos riscos profissionais.
- 4. O direito às prestações não fica justificado quando a falta de declaração ou pagamento das contribuições não for imputável aos trabalhadores.
ARTIGO 21º
Montante das prestações
Compete ao Governo definir em diploma próprio os montantes máximos e mínimos das prestações, bem como as regras a que devem obedecer a revalorização das remunerações que servem de base ao cálculo das prestações.
SECÇÃO III
Regime dos Trabalhadores por Conta Própria
ARTIGO 22º
Âmbito de aplicação pessoal
- 1. São obrigatoriamente abrangidos os trabalhadores que exercem actividade profissional sem sujeição ao contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, inscritos no regime dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos a definir em diploma próprio.
- 2. A integração é faseada, determinando-se através de acto do organismo de tutela o alargamento do regime a novos trabalhadores com capacidade para ao mesmo se vincularem.
ARTIGO 23º
Âmbito de aplicação material
- 1. Integram obrigatoriamente o regime as prestações de invalidez, velhice e morte, previstas para os trabalhadores por conta de outrem.
- 2. Pode haver opção por um esquema alargado de prestações contemplando as eventualidades de doença e maternidade e a concessão de subsídio de funeral.
ARTIGO 24º
Inscrição
É obrigatória a inscrição dos trabalhadores, não obstante o carácter facultativo de adesão ao esquema alargado.
ARTIGO 25º
Contribuições e prestações
As contribuições e as prestações são determinadas por referência a uma remuneração convencional escolhida pelo interessado entre escalões indexados.
ARTIGO 26º
Regime subsidiário
Desde que não seja incompatível com a sua natureza é de aplicação subsidiária neste regime o disposto para os trabalhadores por conta de outrem.
CAPÍTULO IV
Protecção Social Complementar
ARTIGO 27º
Fundamentos e objectivos
A protecção social complementar é de adesão facultativa, assenta numa lógica de seguro e pretende reforçar a cobertura fornecida no âmbito dos regimes integrados na protecção social obrigatória.
ARTIGO 28º
Âmbito de aplicação pessoal
- 1. A protecção social complementar abrange, com carácter facultativo, as pessoas inscritas num dos regimes de protecção social obrigatória.
- 2. A inscrição na protecção social obrigatória é prévia e indispensável à adesão à protecção social complementar.
- 3. No quadro da profissão, da actividade ou da empresa, os parceiros sociais podem negociar as garantias sociais, o sistema de financiamento e a entidade gestora dos regimes.
- 4. O acordo, uma vez assinado e aprovado pela tutela, tem força obrigatória para todos os que entrarem no seu âmbito de aplicação.
ARTIGO 29º
Âmbito de aplicação material
A protecção social complementar visa reforçar e complementar as prestações dos regimes obrigatórios nas eventualidades de velhice, invalidez, morte e cuidados de saúde, através de planos de pensões, dos regimes profissionais complementares e dos regimes de benefícios de saúde.
ARTIGO 30º
Entidades gestoras
- 1. A gestão baseada em técnicas de capitalização, pode ser efectuada pela entidade gestora da protecção social obrigatória, por sociedade financeira gestora de fundo de pensões, por companhias de seguros, por associações mutualistas ou por institutos de segurança social complementar.
- 2. A constituição dos fundos de pensões e das respectivas sociedades gestoras depende de autorização do Ministério que tutela as finanças públicas, ouvido o Ministério responsável pela área da protecção social obrigatória.
- 3. As associações mutualistas e os institutos de segurança social complementares são sujeitos à tutela inspectiva do Ministério responsável pela área da protecção social obrigatória, sem prejuízo do disposto na lei em matéria financeira.
CAPÍTULO V
Financiamento e Gestão Financeira
SECÇÃO I
Protecção Social de Base
ARTIGO 31º
Financiamento
- 1. A protecção social de base é financiada por:
- a) Transferências do Orçamento Geral do Estado e receitas dos órgãos administrativos locais do Estado;
- b) Donativos nacionais, internacionais ou por qualquer outra forma legalmente admitida, destinado a projectos específicos;
- c) Comparticipações dos utilizadores de serviço e equipamentos sociais, tendo em conta os seus rendimentos ou dos agregados familiares.
- 2. Os programas sociais enquadrados na protecção social de base devem ter programação plurianual e podem ser financiados através de um Fundo Nacional de Solidariedade e Assistência, essencialmente constituído por transferências do Orçamento do Estado resultante de medidas fiscais apropriadas.
ARTIGO 32º
Aprovação e fiscalização dos instrumentos de gestão
Os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos anuais da protecção social de base são sujeitos a aprovação do Ministro de tutela e à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Protecção Social Obrigatória
ARTIGO 33º
Financiamento
- A protecção social obrigatória é financiada por:
- a) contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras;
- b) juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das contribuições;
- c) valores resultantes da aplicação de sanções;
- d) rendimentos do património;
- e) transferências do Orçamento Geral do Estado;
- f) subsídios, donativos, legados e heranças;
- g) comparticipações previstas na lei;
- h) outras receitas.
ARTIGO 34º
Aprovação e fiscalização dos instrumentos de gestão
- 1. Os planos de actividade anuais e plurianuais e o orçamento anual da protecção social obrigatória são sujeitos a aprovação do organismo de tutela e à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
- 2. A entidade gestora deve elaborar e publicar anualmente o relatório de actividade e o balanço e demonstração de resultados.
ARTIGO 35º
Gestão financeira
- 1. A gestão financeira dos regimes é feita de forma autonomizada, não podendo as receitas afectadas a cada regime ser desviada para cobertura de encargos com outros.
- 2. A aplicação de fundos de reserva deve obedecer a um plano anual a ser aprovado pelo organismo de tutela, tendo em conta critérios de segurança, rentabilidade e liquidez.
- 3. A entidade gestora da protecção social obrigatória pode alienar os seus bens mediante autorização do organismo de tutela, desde que esse exercício represente um acto de boa gestão para os interesses e objectivos do sistema de protecção social.
ARTIGO 36º
Despesas de administração
- 1. As despesas de administração dos regimes e eventualidades são suportadas pelas respectivas fontes de financiamento, podendo ser distribuídas proporcionalmente aos encargos.
- 2. As despesas anuais de administração devem tendencialmente fixar-se em valores que não ultrapassem 5% das receitas cobradas.
- 3. Sem prejuízos das disposições constantes nos números anteriores, pode ser decidido, no quadro da Lei de Orçamento do Estado, que no todo ou em parte, as despesas de funcionamento da protecção social obrigatória sejam suportadas por transferências daquele orçamento.
ARTIGO 37º
Base de incidência das contribuições
- 1. Estão sujeitas a contribuições as remunerações devidas aos trabalhadores por conta de outrem nos termos da Lei Geral do Trabalho.
- 2. A entidade empregadora é obrigada a entregar mensalmente, uma folha de remunerações da qual conste, para cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor total das remunerações sobre as quais incidem as contribuições para a protecção social obrigatória.
- 3. No caso dos trabalhadores por conta própria, as contribuições incidem sobre as remunerações a definir em diploma próprio.
ARTIGO 38º
Taxas de contribuição
- 1. As taxas de contribuição do regime dos trabalhadores por conta de outrem são repartidas entre as entidades empregadoras e os trabalhadores e fixadas por decreto, não podendo a parcela imputada ao trabalhador exceder 50% da sua soma.
- 2. As taxas de contribuição do regime dos trabalhadores por conta própria são igualmente definidas por decreto.
- 3. As taxas de contribuição são fixadas de modo a que as receitas totais de cada eventualidade permitam cobrir o conjunto das despesas com prestações dessa mesma eventualidade e a parcela das despesas administração imputadas, bem como constituir as correspondentes reservas e fundo de maneio.
ARTIGO 39º
Responsabilidade das entidades empregadoras
- 1. As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento do conjunto das contribuições devidas à entidade gestora da protecção social obrigatória, incluindo a parcela a cargo do trabalhador que é descontada na respectiva remuneração.
- 2. O trabalhador não pode opor-se aos descontos a que está sujeito.
- 3. As contribuições da entidade empregadora são da sua inteira e exclusiva responsabilidade, sendo nula e de nenhum efeito qualquer convenção em contrário.
ARTIGO 40º
Prazo de prescrição das contribuições
As contribuições prescrevem no prazo de 10 anos, a contar da data do vencimento.
SECÇÃO II
Protecção Social Complementar
ARTIGO 41º
Financiamento
A protecção social complementar é financiada por contribuições dos trabalhadores ou deste e das entidades empregadoras ou por outras formas previstas em convenção.
ARTIGO 42º
Contas
As contas anuais das entidades gestoras da protecção social complementar devem ser remetidas aos organismos de tutela.
CAPÍTULO VI
Organização e Participação
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 43º
Conselho Nacional de Protecção Social
- 1. O Conselho Nacional de Protecção Social é um órgão de consulta e concertação no domínio da política da protecção social e integra representantes do Estado, dos parceiros e das demais entidades ligadas à protecção social e funciona junto do organismo responsável pela protecção social obrigatória.
- 2. O Conselho Nacional de Protecção Social tem as seguinte competências:
- a) ser instância de concertação e de informação dos poderes públicos, sobre questões respeitantes à protecção social;
- b) acompanhar o funcionamento da protecção social para verificar se os objectivos e fins estão a ser alcançados e neste âmbito, poder emitir recomendações pertinentes;
- c) elaborar as contas sociais do Estado para avaliação periódica do estado da protecção social, com referência às receitas e despesas, respectivas origens e modo de intervenção.
- 3. A orgânica e o funcionamento do Conselho Nacional de Protecção Social é objecto de regulamentação em diploma próprio.
ARTIGO 44º
Órgão da tutela
A tutela das entidades gestoras da protecção social de base e da protecção social obrigatória são determinadas em função das competências e atribuições específicas dos departamentos ministeriais.
SECÇÃO II
Protecção Social de Base
ARTIGO 45º
Composição do aparelho administrativo
O aparelho administrativo da protecção social de base compreende serviços administrativos locais, serviço da administração central do Estado, organizações não governamentais e demais instituições com finalidades sociais.
ARTIGO 46º
Competência dos órgãos e serviços locais
Compete aos órgãos e serviços que compõem o aparelho administrativo local desenvolver, dinamizar e implementar acções que concorram para a melhoria das condições de vida das populações.
SECÇÃO III
Protecção Social Obrigatória
ARTIGO 47º
Composição do aparelho administrativo
O aparelho administrativo da protecção social obrigatória compreende os serviços centrais, as entidades gestoras e os respectivos serviços, criados para gerir os diversos regimes que integram a protecção social obrigatória.
ARTIGO 48º
Entidades gestoras da protecção social obrigatória
- 1. As entidades gestoras da protecção social obrigatória têm a natureza de instituto público e gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da legislação em vigor.
- 2. As entidades gestoras da protecção social obrigatória são constituídas pelos seguintes órgãos:
- a) Conselho de Administração;
- b) Director Geral;
- c) Conselho Consultivo;
- d) Conselho Fiscal.
- 3. O presidente do Conselho de Administração é por inerência de funções o director geral da entidade gestora.
- 4. A entidade gestora da protecção social obrigatória goza das isenções fiscais reconhecidas por lei ao Estado e de outras que venham a ser definidas.
- 5. No âmbito da gestão da protecção social obrigatória, a gestão financeira pode ser exercida por uma entidade autónoma e especializada.
- 6. A orgânica e o funcionamento das entidades gestoras da protecção social obrigatória são objecto de diploma próprio.
ARTIGO 49º
Conselho de Administração
- 1. O Presidente do Conselho de Administração e Director Geral, bem como os Directores Gerais-Adjuntos das entidades gestoras da protecção social obrigatória são nomeados por despacho do Ministro de tutela.
- 2. Sem prejuízo do definido em diploma próprio, ao Conselho de Administração compete:
- a) definir os objectivos gerais a prosseguir pela entidade gestora da protecção social obrigatória;
- b) aprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas antes de os submeter à tutela;
- c) definir as regras para as aplicações financeiras dos excedentes orçamentais e aprovar os respectivos planos anuais;
- d) deliberar sobre a compra, venda, troca e arrendamento de imóveis e sobre a constituição e cessação de direitos reais imobiliários, bem como sobre a aceitação de donativos, legados e heranças;
- e) aprovar o regulamento interno e o estatuto de pessoal antes de submeter à tutela;
- f) submeter à tutela propostas de medidas legislativas que assegurem melhor organização e gestão do respectivo regime.
ARTIGO 50º
Tutela sobre as pessoas
- 1. Em caso de irregularidades, má gestão ou falta de decisão que impeça o funcionamento da entidade gestora da protecção social obrigatória, o Conselho de Administração pode ser destituído por despacho do Ministro de tutela.
- 2. Além da destituição, os membros que compõem o Conselho de Administração ou qualquer dos seus membros, estão sujeitos a procedimento disciplinar ou criminal conforme a natureza da irregularidade praticada.
ARTIGO 51º
Tutela sobre os actos
- 1. A tutela deve aprovar expressamente os estatutos, o regulamento, bem como as diferentes convenções que ligam a instituição a outros organismos.
- 2. A tutela pode suspender ou anular as decisões do Conselho de Administração e do Director Geral, no caso de ilegalidade ou indisponibilidade financeira, devidamente justificada.
- 3. No caso de indisponibilidade financeira o Conselho de Administração pode apresentar nova proposta no prazo de 30 dias.
SECÇÃO IV
Protecção Social Complementar
ARTIGO 52º
Composição do aparelho administrativo
A protecção social complementar deve organizar-se de acordo com o estabelecido em diploma próprio.
CAPÍTULO VII
Garantias e Contencioso
ARTIGO 53º
Reclamação, queixa e recurso
- 1. Podem ser objecto de reclamação e queixa os actos praticados pelas entidades gestoras do dispositivo permanente de protecção social, sem prejuízo do direito de recurso tutelar ou contencioso.
- 2. Os Órgão que integram o dispositivo permanente devem apreciar as queixas e as reclamações feitas e responder às mesmas nos prazos legais estabelecidos.
ARTIGO 54º
Crédito e bens
- 1. Os créditos e bens da entidade gestora da protecção social obrigatória são impenhoráveis.
- 2. Por incumprimento da entidade gestora da protecção social obrigatória, os portadores de títulos executórios podem requerer ao Ministro da tutela que as verbas necessárias à satisfação da divida sejam orçamentadas.
- 3. Independentemente da acção penal, a entidade gestora da protecção social obrigatória pode emitir título com força executiva que é equiparado à decisão com trânsito em julgado.
- 4. O executado pode opor-se e suspender a execução com fundamento da inexistência ou inexactidão da dívida.
ARTIGO 55º
Sub-rogação
- 1. A entidade gestora da protecção social fica sub-rogada de pleno direito ao trabalhador ou aos seus familiares na acção contra o terceiro responsável pelo montante das prestações concedidas.
- 2. O trabalhador ou seus familiares conservam o direito de reclamar, contra o terceiro responsável, a reparação do prejuízo causado conforme as regras de direito comum.
ARTIGO 56º
Inspecção e controlo
O cumprimento dos deveres das entidades empregadoras e dos trabalhadores, bem como das demais entidades que compõem o dispositivo permanente de protecção social são assegurados por órgãos de inspecção e fiscalização criados para o efeito.
ARTIGO 57º
Sanções
- 1. A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à protecção social relacionadas com a inscrição nos regimes de protecção social, da entrega das folhas de remuneração, das contribuições à segurança social, bem como a fraude nas inscrição ou na obtenção de prestações, constituem contravenções puníveis com multa a fixar por diploma próprio.
- 2. A retenção pelas entidades empregadoras das contribuições deduzidas nas remunerações dos seus trabalhadores é punida como crime de abuso de confiança, sem prejuízo do disposto no número anterior.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 58º
Redução de período de garantia para a concessão de prestações
- 1. Beneficia de redução no prazo de garantia para a concessão de pensões o trabalhador que, à data da inscrição, por efeito de alargamento do âmbito da protecção social obrigatória, tenha mais de 50 anos.
- 2. Para efeitos do número anterior, o trabalhador deve ter 6 meses de contribuições no decurso do primeiro ano a seguir à data do alargamento do âmbito. 3. Por cada ano a mais sobre idade referida no nº 1 do presente artigo completado à data da inscrição, o prazo de garantia é reduzido em 6 meses.
ARTIGO 59º
Regulamentação
- 1. Os três níveos de protecção social que constituem o dispositivo permanente devem ser objecto de regulamentação em diploma próprio pelo Governo.
- 2. A regulamentação da protecção social específica dos funcionários públicos é estabelecida por decreto.
ARTIGO 60º
Revogação
É revogada a Lei nº 18/90, de 27 de Outubro.
ARTIGO 61º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 62º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Julho de 2003.
O Presidente, Em Exercício; da Assembleia Nacional, Julião Mateus Paulo.
Publique-se.
O Presidente, Em Exercício; da República, Roberto António Victor Francisco de Almeida.