CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
- 1. A presente Lei estabelece as bases para a organização do território da República de Angola, para fins político-administrativos.
- 2. A presente Lei estabelece, ainda, a designação, criação, classificação e progressão das unidades urbanas e outros aglomerados populacionais.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente Lei aplica-se aos processos de criação, modificação, extinção e caracterização das unidades territoriais, das unidades urbanas e de outros aglomerados populacionais.
Artigo 3.º
Objectivos da Organização Administrativa do Território
- A organização administrativa do território prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:
- a)- Promover a unidade e coesão territorial e do desenvolvimento local;
- b)- Delimitar da competência territorial entre os órgãos da administração local;
- c)- Promover a identidade histórica, cultural das comunidades e sua integração na vida nacional;
- d)- Organizar o território e atribuir designação e categoria a cada nível da organização territorial;
- e)- Melhorar o desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pela Administração Local às populações;
- f)- Promover o equilíbrio demográfico e desenvolvimento harmonioso do território nacional.
Artigo 4.º
Critérios de Organização e Classificação
- 1. São critérios para a criação, modificação, progressão e a extinção das Províncias, Municípios, Comunas ou Distritos Urbanos e dos aglomerados populacionais, entre outros os seguintes:
- a)- O índice demográfico;
- b)- A quantidade de serviços públicos existentes;
- c)- O nível de desenvolvimento infra-estrutural;
- d)- O nível de desenvolvimento económico;
- e)- A capacidade de geração de receitas locais;
- f)- A necessidade de aproximação dos serviços ao cidadão e às comunidades;
- g)- O afastamento ou isolamento territorial em relação aos grandes centros urbanos, nomeadamente da capital do País.
- 2. A Assembleia Nacional, sem prejuízo dos critérios estabelecidos no ponto anterior, no exercício da competência a que se refere o artigo 6.º da presente Lei, deve ter em conta:
- a)- A caracterização geográfica, demográfica, social e económica;
- b)- Elementos de ordem histórico-cultural
- c)- A extensão territorial;
- d)- As perspectivas de crescimento da população;
- e)- A estratégia de ocupação do território;
- f)- A necessidade de promoção do desenvolvimento económico e social de determinada circunscrição territorial;
- g)- As características históricas e culturais de determinada circunscrição territorial;
- h)- As perspectivas de aproximação e/ou racionalização da eficácia e eficiência na prestação dos serviços públicos;
- i)- Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;
- j)- Os pareceres e apreciações das estruturas competentes dos Órgãos da Administração Local;
- k)- A necessidade de promoção do desenvolvimento equilibrado do território nacional e de combate às assimetrias territoriais.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 5.º
Organização do Território
- 1. O território da República de Angola organiza-se, para fins político-administrativos, em:
- a)- Províncias;
- b)- Municípios;
- c)- Comunas e outros entes territoriais equivalentes.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se entes territoriais equivalentes às Comunas, nas áreas urbanas e Distritos Urbanos.
Artigo 6.º
Competência para a Criação, Modificação e Extinção de Província, Município, Comuna e Distrito Urbano
A criação, designação, a modificação e a extinção das Províncias, Municípios, Comunas e Distritos Urbanos, bem como a definição dos respectivos limites territoriais, são da competência da Assembleia Nacional.
Artigo 7.º
Províncias
- 1. A Província é a unidade de divisão territorial e administrativa do País.
- 2. O território da Província subdivide-se, para efeitos político-administrativos, em Municípios.
Artigo 8.º
Município
- 1. O Município é a unidade de subdivisão territorial e administrativa da Província.
- 2. Para efeitos político-administrativos, o território do Município pode subdividir-se em Comunas e ou Distritos Urbanos.
Artigo 9.º
Comuna
- 1. A Comuna é a unidade de subdivisão territorial e administrativa do Município, constituída por um ou mais núcleos populacionais de pequenas dimensões e por território predominantemente rural e não urbanizado.
- 2. A Comuna pode integrar Vilas, Povoações e Aldeias.
Artigo 10.º
Distrito Urbano
- 1. O Distrito Urbano é a unidade territorial e administrativa de subdivisão territorial e administrativa do Município em que se pode estruturar o Município, constituído por um ou mais núcleos populacionais compactos, de média ou grande dimensão, e por território predominantemente urbanizado.
- 2. O Distrito Urbano subdivide-se em Bairros.
CAPÍTULO III
UNIDADES URBANAS E OUTROS AGLOMERADOS POPULACIONAIS
Artigo 11.º
Unidades Urbanas
- 1. Para efeitos de gestão do território, as circunscrições territoriais podem ser estruturadas em unidades urbanas e outros aglomerados populacionais.
- 2. Constituem unidades urbanas:
- a)- A Região Metropolitana;
- b)- A Cidade.
- 3. Consideram-se aglomerados populacionais, sem prejuízo de outros definidos em sede regulamentar:
- a)- A Vila;
- b)- A Povoação;
- c)- A Aldeia.
- 4. Compete ao Titular do Poder Executivo classificar as unidades urbanas e outros aglomerados populacionais, no quadro da aplicação dos instrumentos de ordenamento do território.
- 5. As circunscrições constitutivas das unidades urbanas referidas nos números anteriores são definidas em regulamento.
Artigo 12.º
Região Metropolitana
- 1. A Região Metropolitana compreende um conjunto de Municípios e/ou Cidades ligados entre si fisicamente e através de fluxos de pessoas e serviços, que assumem importante posição económica, política, cultural e comercial.
- 2. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Regiões Metropolitanas são definidos por regulamento.
Artigo 13.º
Cidade
- 1. A Cidade é um aglomerado populacional urbano relativamente grande, mais ou menos denso, em termos de infra-estruturas e equipamento urbano e imobiliário, a que tenha sido atribuído foral.
- 2. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Cidades, são definidos por regulamento.
Artigo 14.º
Vila
- 1. A Vila é o aglomerado populacional de nível intermédio entre a Cidade e a Povoação, de pequenas unidades habitacionais, comerciais, industriais, sociais e de serviços com um certo nível de implantação infra-estrutural numa circunscrição territorial na qual se desenvolvem diferentes actividades.
- 2. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Vilas são definidos por regulamento.
Artigo 15.º
Povoação
- 1. A Povoação é um aglomerado populacional de baixa densidade localizado em território rural mais ou menos disperso, com alguma estruturação urbanística de base.
- 2. A Povoação pode integrar várias Aldeias.
- 3. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Povoações são definidos por regulamento.
Artigo 16.º
Aldeia
- 1. A Aldeia é um aglomerado populacional de baixa densidade localizado em território rural de nível inferior à Povoação.
- 2. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Aldeias são definidos por regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Julho de 2016.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada a 1 de Setembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.