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Lei n.º 13/16 - Lei de Bases da Organização Administrativa do Território

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. A presente Lei estabelece as bases para a organização do território da República de Angola, para fins político-administrativos.
  2. 2. A presente Lei estabelece, ainda, a designação, criação, classificação e progressão das unidades urbanas e outros aglomerados populacionais.
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Artigo 2.º
Âmbito

A presente Lei aplica-se aos processos de criação, modificação, extinção e caracterização das unidades territoriais, das unidades urbanas e de outros aglomerados populacionais.

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Artigo 3.º
Objectivos da Organização Administrativa do Território
  • A organização administrativa do território prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:
    1. a)- Promover a unidade e coesão territorial e do desenvolvimento local;
    2. b)- Delimitar da competência territorial entre os órgãos da administração local;
    3. c)- Promover a identidade histórica, cultural das comunidades e sua integração na vida nacional;
    4. d)- Organizar o território e atribuir designação e categoria a cada nível da organização territorial;
    5. e)- Melhorar o desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pela Administração Local às populações;
    6. f)- Promover o equilíbrio demográfico e desenvolvimento harmonioso do território nacional.
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Artigo 4.º
Critérios de Organização e Classificação
  1. 1. São critérios para a criação, modificação, progressão e a extinção das Províncias, Municípios, Comunas ou Distritos Urbanos e dos aglomerados populacionais, entre outros os seguintes:
    1. a)- O índice demográfico;
    2. b)- A quantidade de serviços públicos existentes;
    3. c)- O nível de desenvolvimento infra-estrutural;
    4. d)- O nível de desenvolvimento económico;
    5. e)- A capacidade de geração de receitas locais;
    6. f)- A necessidade de aproximação dos serviços ao cidadão e às comunidades;
    7. g)- O afastamento ou isolamento territorial em relação aos grandes centros urbanos, nomeadamente da capital do País.
  2. 2. A Assembleia Nacional, sem prejuízo dos critérios estabelecidos no ponto anterior, no exercício da competência a que se refere o artigo 6.º da presente Lei, deve ter em conta:
    1. a)- A caracterização geográfica, demográfica, social e económica;
    2. b)- Elementos de ordem histórico-cultural
    3. c)- A extensão territorial;
    4. d)- As perspectivas de crescimento da população;
    5. e)- A estratégia de ocupação do território;
    6. f)- A necessidade de promoção do desenvolvimento económico e social de determinada circunscrição territorial;
    7. g)- As características históricas e culturais de determinada circunscrição territorial;
    8. h)- As perspectivas de aproximação e/ou racionalização da eficácia e eficiência na prestação dos serviços públicos;
    9. i)- Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;
    10. j)- Os pareceres e apreciações das estruturas competentes dos Órgãos da Administração Local;
    11. k)- A necessidade de promoção do desenvolvimento equilibrado do território nacional e de combate às assimetrias territoriais.
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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 5.º
Organização do Território
  1. 1. O território da República de Angola organiza-se, para fins político-administrativos, em:
    1. a)- Províncias;
    2. b)- Municípios;
    3. c)- Comunas e outros entes territoriais equivalentes.
  2. 2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se entes territoriais equivalentes às Comunas, nas áreas urbanas e Distritos Urbanos.
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Artigo 6.º
Competência para a Criação, Modificação e Extinção de Província, Município, Comuna e Distrito Urbano

A criação, designação, a modificação e a extinção das Províncias, Municípios, Comunas e Distritos Urbanos, bem como a definição dos respectivos limites territoriais, são da competência da Assembleia Nacional.

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Artigo 7.º
Províncias
  1. 1. A Província é a unidade de divisão territorial e administrativa do País.
  2. 2. O território da Província subdivide-se, para efeitos político-administrativos, em Municípios.
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Artigo 8.º
Município
  1. 1. O Município é a unidade de subdivisão territorial e administrativa da Província.
  2. 2. Para efeitos político-administrativos, o território do Município pode subdividir-se em Comunas e ou Distritos Urbanos.
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Artigo 9.º
Comuna
  1. 1. A Comuna é a unidade de subdivisão territorial e administrativa do Município, constituída por um ou mais núcleos populacionais de pequenas dimensões e por território predominantemente rural e não urbanizado.
  2. 2. A Comuna pode integrar Vilas, Povoações e Aldeias.
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Artigo 10.º
Distrito Urbano
  1. 1. O Distrito Urbano é a unidade territorial e administrativa de subdivisão territorial e administrativa do Município em que se pode estruturar o Município, constituído por um ou mais núcleos populacionais compactos, de média ou grande dimensão, e por território predominantemente urbanizado.
  2. 2. O Distrito Urbano subdivide-se em Bairros.
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CAPÍTULO III

UNIDADES URBANAS E OUTROS AGLOMERADOS POPULACIONAIS

Artigo 11.º
Unidades Urbanas
  1. 1. Para efeitos de gestão do território, as circunscrições territoriais podem ser estruturadas em unidades urbanas e outros aglomerados populacionais.
  2. 2. Constituem unidades urbanas:
    1. a)- A Região Metropolitana;
    2. b)- A Cidade.
  3. 3. Consideram-se aglomerados populacionais, sem prejuízo de outros definidos em sede regulamentar:
    1. a)- A Vila;
    2. b)- A Povoação;
    3. c)- A Aldeia.
  4. 4. Compete ao Titular do Poder Executivo classificar as unidades urbanas e outros aglomerados populacionais, no quadro da aplicação dos instrumentos de ordenamento do território.
  5. 5. As circunscrições constitutivas das unidades urbanas referidas nos números anteriores são definidas em regulamento.
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Artigo 12.º
Região Metropolitana
  1. 1. A Região Metropolitana compreende um conjunto de Municípios e/ou Cidades ligados entre si fisicamente e através de fluxos de pessoas e serviços, que assumem importante posição económica, política, cultural e comercial.
  2. 2. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Regiões Metropolitanas são definidos por regulamento.
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Artigo 13.º
Cidade
  1. 1. A Cidade é um aglomerado populacional urbano relativamente grande, mais ou menos denso, em termos de infra-estruturas e equipamento urbano e imobiliário, a que tenha sido atribuído foral.
  2. 2. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Cidades, são definidos por regulamento.
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Artigo 14.º
Vila
  1. 1. A Vila é o aglomerado populacional de nível intermédio entre a Cidade e a Povoação, de pequenas unidades habitacionais, comerciais, industriais, sociais e de serviços com um certo nível de implantação infra-estrutural numa circunscrição territorial na qual se desenvolvem diferentes actividades.
  2. 2. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Vilas são definidos por regulamento.
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Artigo 15.º
Povoação
  1. 1. A Povoação é um aglomerado populacional de baixa densidade localizado em território rural mais ou menos disperso, com alguma estruturação urbanística de base.
  2. 2. A Povoação pode integrar várias Aldeias.
  3. 3. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Povoações são definidos por regulamento.
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Artigo 16.º
Aldeia
  1. 1. A Aldeia é um aglomerado populacional de baixa densidade localizado em território rural de nível inferior à Povoação.
  2. 2. Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Aldeias são definidos por regulamento.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 18.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Julho de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada a 1 de Setembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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