CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente lei estabelece as bases gerais da política que proporciona a inserção no mercado de emprego de jovens à procura do Primeiro Emprego, prioritariamente com idade entre os 16 e 30 anos.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos desta lei, consideram-se jovens à procura do Primeiro Emprego, os candidatos dentro daquela faixa etária, com capacidades, habilidades e competências profissionais que pretendam pela primeira vez ingressar no mercado de trabalho, que procuram emprego ou que desenvolvem ou pretendam desenvolver actividades independentes geradoras de rendimento.
Artigo 3.º
Objectivos
A presente lei tem por objectivos promover a inserção profissional dos jovens, a adaptação aos postos de trabalho, o reconhecimento e o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras que possam corresponder a áreas de criação e expansão de emprego e que se insiram prioritariamente nas zonas de desenvolvimento definidas pelo Estado.
Artigo 4.º
Princípios gerais
- A política nacional de inserção de jovens à procura do Primeiro Emprego é desenvolvida com base nos seguintes princípios:
- a) criação de mecanismos e de instrumentos legais e operacionais, que assegurem aos jovens à procura do Primeiro Emprego o pleno exercício de seus direitos fundamentais decorrentes da Lei Constitucional e da legislação complementar que propiciem o seu bem-estar pessoal, social e económico;
- b) desenvolvimento de acções conjuntas do Estado angolano e da sociedade de modo a garantir a inserção de jovens à procura do Primeiro Emprego no contexto social, económico, cultural e político;
- c) respeito ao jovem portador de deficiência à procura do Primeiro Emprego, quanto à igualdade de tratamento e de oportunidades e ao reconhecimento dos direitos especiais que lhe são assegurados no domínio do emprego e da formação profissional.
CAPÍTULO II
Políticas Públicas Dinamizadoras de Emprego
Artigo 5.º
Acções fundamentais da política de emprego
- Constituem acções fundamentais dinamizadoras da política de emprego a prosseguir pelo Estado, dentre outras, as previstas no artigo 2.º da Lei n.º 18-B/92, de 24 de Julho, designadamente:
- a) a promoção do conhecimento tanto quanto possível e a divulgação dos problemas de emprego em ordem a contribuir para a definição e adaptação de uma política global de emprego, que consubstancie um programa nacional de melhoria progressiva da situação de emprego, através da utilização dos recursos produtivos integrados no crescimento e desenvolvimento socioeconómico;
- b) a promoção da organização do mercado de emprego como parte essencial dos programas de actividade, tendo em vista a procura do pleno emprego produtivo, remunerador e livremente escolhido de acordo com as preferências e qualificações, enquanto factor de valorização cultural e técnico-profissional dos recursos humanos do País;
- c) a promoção da informação, orientação, formação e reabilitação profissional e colocação dos trabalhadores, com especial incidência os jovens saídos do sistema de educação de ensino e outros grupos sociais mais desfavorecidos, a análise dos postos de trabalho, bem como a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;
- d) a promoção da melhoria da produtividade na generalidade das empresas mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras de acções de formação profissional nas várias modalidades que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução daquele objectivo;
- e) o apoio às iniciativas que conduzam, nomeadamente à criação de novos postos de trabalho, em unidades produtivas já existentes ou a criar nos domínios técnico e financeiro;
- f) a elaboração de estudos preparatórios da ratificação de convenções internacionais sobre o emprego, bem como da aplicação de recomendações e instrumentos análogos emanados das organizações internacionais competentes e bem assim, à execução dos trabalhos técnicos necessários ao cumprimento desses princípios;
- g) a participação nas actividades de cooperação técnica desenvolvidas no âmbito das organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios de emprego, formação e reabilitação profissionais;
- h) a intercomunicação, pelas vias e órgãos competentes, com serviços de emprego de outros países, nomeadamente, daqueles onde existem núcleos importantes de trabalhadores angolanos, em ordem, designadamente, ao conhecimento dos problemas de emprego existentes;
- i) as concernentes directa ou indirectamente, à concepção, elaboração, definição e avaliação da política de emprego.
Artigo 6.º
Beneficiários
- Constituem beneficiários do presente diploma os segmentos da população com maior dificuldade de inserção no mercado de emprego, nomeadamente:
- a) jovens com dificuldades de acesso ao Primeiro Emprego;
- b) jovens com qualificação académico-profissional que necessitem de aquisição de conhecimentos práticos e de ajustamento dos perfis profissionais;
- c) jovens em situação de risco e em idade activa;
- d) jovens portadores de deficiência;
- e) jovens mulheres que pretendam organizar actividades geradoras de rendimento, particularmente nas zonas peri-urbanas e rurais;
- f) estagiários recém-formados em empresas e outras instituições.
Artigo 7.º
Mecanismos de implementação
- Constituem mecanismos de implementação de inserção no mercado de emprego:
- a) o fomento do aparecimento de iniciativas geradoras de criação de postos de trabalho a nível local, inseridas nos processos de animação e desenvolvimento local;
- b) a ocupação temporária de jovens em trabalhos que satisfaçam as necessidades das localidades e ou áreas de residência, particularmente os de carácter cívico, inovador e de ocupação dos tempos livres;
- c) a habilitação profissional dos jovens a fim de possibilitar a transição do sistema educativo para o mundo do trabalho;
- d) a formação dos jovens com vista a facilitar uma melhor integração na vida activa e simultaneamente facilitar às entidades empregadoras mão-de-obra qualificada e adaptada aos postos de trabalho;
- e) a qualificação dos jovens com formação de nível superior ou intermédio que facilite e promova a sua inserção na vida activa;
- f) o complemento e o aperfeiçoamento das competências socioprofissionais dos jovens qualificados através da frequência de estágios em situação real de trabalho;
- g) a dinamização do reconhecimento por parte das empresas e de outras entidades empregadoras, de novas formações e competências profissionais, potenciando áreas de criação de emprego inovadoras;
- h) a promoção duma maior articulação entre a saída do sistema educativo/formativo e o contacto com o mundo de trabalho;
- i) a concessão de apoios técnico e financeiro a entidades do sector público, privado e parceiros sociais que pretendam desenvolver acções de formação e que facilitem o recrutamento e a integração de jovens nos quadros da empresa;
- j) a criação de estímulos à mobilidade geográfica e profissional de técnicos e de trabalhadores qualificados dispostos a aceitar emprego em regiões que impliquem mudança de residência, com destaque para as zonas de desenvolvimento que venham a ser consideradas prioritárias pelo Governo em termos de emprego;
- k) a contribuição para a qualificação e capacitação de jovens mulheres candidatas ao Primeiro Emprego possibilitando-lhes quer a nível pessoal como profissional, a aquisição de competências que permitam a criação da sua actividade económica ou seja, o emprego e rendimento;
- l) a promoção da capacitação, qualificação e reabilitação profissional com vista à integração socioprofissional no mercado de trabalho de pessoas portadoras de deficiência;
- m) a promoção da igualdade de oportunidades, no acesso à formação, à profissão e ao emprego, reduzindo as assimetrias socioprofissionais, sectoriais e regionais, bem como a exclusão social.
CAPÍTULO III
Responsabilidades
Artigo 8.º
Formação profissional e emprego
- No domínio da formação profissional e do emprego, são adoptados pelo Estado os seguintes procedimentos:
- a) garantia do acesso aos serviços concernentes aos cursos regulares ministrados com vista à formação, aperfeiçoamento, reabilitação profissional e ajustamento dos perfis profissionais dos jovens;
- b) capacitação e formação profissional que compreenda acções de informação e orientação profissional, tendo em vista o direito de livre escolha de uma profissão e que corresponda às reais capacidades, interesses e habilidades dos jovens;
- c) desenvolvimento de acções e programas especializados e auxiliares no domínio da reabilitação profissional e inserção sócio--profissional dos jovens portadores de deficiência;
- d) tratamento adequado através de programas de prevenção, educação, sensibilização e formação sobre o HIV/SIDA nos locais de trabalho para a adopção de comportamentos mais seguros dos jovens;
- e) promoção de medidas visando a criação de empregos, nomeadamente os que privilegiem as actividades económicas de absorção intensiva de mão-de-obra;
- f) criação de condições para a promoção de acções e programas eficazes que propiciem a inserção no mercado de emprego, nos sectores público e privado, com o objectivo de se assegurar a independência, o desenvolvimento pessoal e a integração na vida activa dos jovens.
Artigo 9.º
Educação
- que respeita ao domínio da educação são adoptadas as seguintes medidas:
- a) adequar os cursos técnico-profissionais às necessidades de desenvolvimento do País, proporcionando os conhecimentos gerais e técnicos para os diferentes ramos de actividades económica e social, permitindo-lhes uma melhor inserção na vida laboral;
- b) criar condições visando o acesso ao ensino obrigatório por forma a proporcionar os conhecimentos e as capacidades que favoreçam a auto-formação para um saber fazer eficaz que se adapte às novas exigências do mercado de trabalho;
- c) permitir e facilitar a pessoa portadora de deficiência que tenha necessidade de educação especial o acesso aos cursos dos diversos níveis existentes, oferendo os conhecimentos complementares necessários ao exercício de profissões mais favoráveis ao seu grau de deficiência;
- d) proporcionar o aumento do nível de conhecimento através de programas de ensino à distância.
Artigo 10.º
Saúde
- No domínio da saúde são adoptadas as seguintes medidas:
- a) inserir na formação técnico-profissional dos quadros do sector da saúde técnicas e metodologias de combate e prevenção ao HIV/SIDA e outras endemias;
- b) ampliar a rede de serviços especializados de meios e materiais auxiliares para a inserção das pessoas portadoras de deficiência;
- c) desenvolver acções tendentes à criação de centros especializados em medicina do trabalho, bem como de um observatório com vista a determinar as doenças profissionais mais frequentes em Angola e os mecanismos para a sua prevenção.
Artigo 11.º
Cultura
- No domínio da cultura são adoptadas as seguintes medidas:
- a) sensibilizar a sociedade angolana para o desenvolvimento de acções conducentes à revelação da cultura de cidadania;
- b) desenvolver programas e actividades que promovam a cultura da qualidade, do patriotismo e do civismo, com pressupostos para a elevação da identidade dos jovens angolanos, candidatos ao Primeiro Emprego;
- c) organizar programas e acções que proporcionem nas bibliotecas públicas, o acesso ao acervo material e outras facilidades, destinadas ao desenvolvimento das potencialidades artísticas e culturais dos jovens.
Artigo 12.º
Família e promoção da mulher
- No domínio da família e promoção da mulher são desenvolvidas as seguintes acções:
- a) promover acções de apoio às famílias para a aquisição de conhecimentos relacionados com o mercado de trabalho e as oportunidades de emprego;
- b) desenvolver e apoiar acções tendentes à promoção da igualdade do género na escolha de profissões;
- c) sensibilizar as famílias no sentido da valorização da formação profissional como um meio privilegiado de acesso ao emprego;
- d) elaborar estudos e definir procedimentos e metodologias com vista à inserção no mercado formal das actividades geradoras de rendimento das famílias financiadas através do micro-crédito ou de programas específicos criados para o efeito.
Artigo 13.º
Construção e habitação
- No domínio da construção e habitação são adoptadas as seguintes medidas:
- a) estabelecer mecanismos de incentivo ao aparecimento de mais empresas nacionais no sector da construção civil e obras públicas;
- b) criar ou incentivar a criação de centros de formação profissional para o desenvolvimento do sector, priorizando as profissões mais requeridas pelo mercado e fundamentais para a reconstrução do País;
- c) determinar a curto e a médio prazos a necessidade de mão-de-obra para o sector das obras públicas e urbanismo;
- d) produzir normas e regulamentos no domínio das obras públicas com o objectivo de remover as barreiras arquitectónicas que dificultam o acesso às pessoas portadoras de deficiência quer nos seus locais de trabalho, como no contacto com qualquer instituição.
Artigo 14.º
Órgãos da administração local
- Compete aos órgãos da administração local, nomeadamente, Governos Provinciais, Administrações Municipais e Comunais:
- a) elaborar estudos de mercado com vista à orientação escolar e profissional dos seus habitantes;
- b) divulgar as potencialidades económicas locais no sentido de atrair possíveis investidores;
- c) desenvolver e apoiar projectos geradores de auto-emprego a nível das famílias e das comunidades;
- d) negociar com os prováveis investidores locais a formação e recrutamento de mão-de-obra local;
- e) assegurar em coordenação com as entidades competentes a instalação de centros de formação profissional com cursos adequados ao mercado de trabalho local.
Artigo 15.º
Associações profissionais
- associações profissionais devem participar nas seguintes acções:
- a) proceder ao controlo dos seus associados com vista a fornecer as entidades competentes informações que facilitem a elaboração de planos ou programas de inserção no mercado de trabalho;
- b) manter contacto permanente com as instituições de formação no sentido da actualização curricular de modo que a formação melhor se ajuste às exigências do mercado de trabalho;
- c) celebrar acordos de parceria com as entidades sindicais e patronais tendentes à inserção de jovens à procura do Primeiro Emprego;
- d) realizar seminários, palestras ou outro tipo de acções de formação que propicie a actualização dos conhecimentos das novas tecnologias em uso nas respectivas profissões, mantendo deste modo as exigências dos perfis profissionais.
Artigo 16.º
Associações de e para pessoas portadoras de deficiência
- As associações de e para pessoas portadoras de deficiência desenvolvem as seguintes acções:
- a) participar em conjunto com o Governo na elaboração da legislação relativa ao trabalho em regime especial, assegurando a existência de medidas e acções adequadas à integração e a readaptação profissional, ao alcance de todas as categorias de pessoas portadoras de deficiência;
- b) implementar e desenvolver em parceria com os sectores público e privado programas, acções e medidas específicas e especializadas destinadas à promoção educativa, profissional, cultural e social das pessoas portadoras de deficiência;
- c) propor junto das instituições de formação profissional a criação de cursos ou técnicas de aprendizagem específicas que se adaptem ao grau de deficiência dos destinatários e facilitem a sua integração socioprofissional;
- d) assinar protocolos e acordos com os estabelecimentos de ensino públicos e privados no sentido de efectivar a matrícula em cursos regulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrar no sistema regular de ensino.
Artigo 17.º
Sindicatos
- Compete às associações sindicais desenvolver as seguintes acções, no âmbito do Primeiro Emprego:
- a) desenvolver acções tendentes ao cumprimento da legislação e dos programas relacionados com a inserção no mercado de trabalho de pessoas desempregadas;
- b) cooperar com as entidades competentes na identificação e controlo de jovens à procura do Primeiro Emprego;
- c) orientar os desempregados e, particularmente, os jovens à procura do Primeiro Emprego, tendo em conta a sua vocação e formação académica profissional no mercado de trabalho;
- d) realizar acções de formação que visam a capacitação da população desempregada para melhor conhecimento da estrutura e funcionamento do mercado de trabalho e das novas oportunidades de emprego que o mesmo oferece;
- e) celebrar protocolos e acordos com as entidades patronais que visem a realização de estágios profissionais, bem como a inserção dos jovens recém formados.
Artigo 18.º
Sector privado e da sociedade civil
- Cabe ao sector privado e à sociedade civil desenvolver as seguintes acções:
- a) fomentar e fortalecer a participação do sector privado e das organizações, entidades ou instituições sem fins lucrativos para a inserção de jovens à procura do Primeiro Emprego;
- b) participar no processo de inserção dos jovens portadores de deficiência criando condições que facilitem o emprego;
- c) cooperar com todos os organismos e entidades públicas e privadas, desenvolvendo acções de solidariedade tendentes ao cumprimento das disposições da presente lei.
Artigo 19.º
Sectores prioritários
- Para efeitos da presente lei, são considerados sectores prioritários para a dinamização e implementação das políticas públicas de emprego, os seguintes:
- a) agricultura e desenvolvimento rural;
- b) indústria;
- c) obras públicas e habitação;
- d) pescas e derivados;
- e) saúde;
- f) educação;
- g) transportes;
- h) telecomunicações;
- i) energia e águas;
- j) geologia e minas;
- k) hotelaria e turismo;
- l) comércio e serviços.
CAPÍTULO IV
Trabalho em Regime Especial
Artigo 20.º
Definição
O trabalho em regime especial é desempenhado por pessoas portadoras de deficiência que por motivos de ordem médica, psicológica ou educacional não tenham atingido os pré-requisitos básicos de acesso ao mercado competitivo.
Artigo 21.º
Igualdade de oportunidades
Todo o jovem à procura do Primeiro Emprego portador de deficiência, reabilitado profissionalmente e qualificado está sujeito as mesmas condições de emprego, salário compatível, benefícios, incentivos e outros privilégios atribuídos aos demais trabalhadores.
Artigo 22.º
Particularidades do trabalho
- 1. No caso dos jovens portadores de deficiência reabilitados profissionalmente e qualificados para o mercado de trabalho não conseguirem empregos nos moldes estipulados no artigo anterior, cabe ao Estado criar as condições e os incentivos necessários para a prestação de trabalho em regime especial.
- 2. Por forma a garantir um ambiente saudável de trabalho, eficiência na produção e competitividade, o Estado deve levar em conta as condições pessoais, objectivas e profissionais do jovem portador de deficiência.
CAPÍTULO V
Apoio Financeiro e Incentivos
Artigo 23.º
Apoio financeiro e incentivos
A implementação das políticas públicas dinamizadoras de emprego deve ser assegurada através de medidas que se traduzam em incentivos de natureza financeira, aduaneira, fiscal e creditícia aos projectos de promoção do Primeiro Emprego.
Artigo 24.º
Incentivos financeiros
- Os incentivos financeiros podem traduzir-se na aplicação das seguintes medidas:
- a) bonificação de taxas de juro e provisão de serviços financeiros não bancários preferenciais;
- b) apoio à formação técnica e profissional de iniciativa privada, nomeadamente, o subsídio de estágio profissional, subsídio de instalação ou transferência de unidades produtivas e outros;
- c) apoio ao fomento da actividade empresarial privada para a instalação por conta própria e à mobilidade geográfica de jovens empreendedores, nos sectores económicos definidos como prioritários e nas zonas de desenvolvimento das províncias mais carenciadas;
- d) subvenção dos custos de formação em centros de formação profissional às empresas que possibilitem o ajustamento e qualificação profissional dos trabalhadores;
- e) auxílios pecuniários para adaptação de postos de trabalho e das barreiras arquitectónicas para deficientes às entidades que admitirem pessoas portadoras de deficiência física ou por manterem nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes por acidentes de trabalho;
- f) outros incentivos e compensações definidos por lei.
Artigo 25.º
Incentivos aduaneiros
- Os incentivos aduaneiros podem, dentre outras formas, traduzir-se no seguinte:
- a) aplicação de incentivos aduaneiros ao investimento privado;
- b) isenção das tarifas aduaneiras para os beneficiários portadores de deficiência, na importação de viaturas, cadeiras de rodas, meios de locomoção e outros instrumentos e ajudas técnicas especializadas e ainda para os organismos ou entidades, que realizem projectos conducentes ao emprego dos mesmos.
Artigo 26.º
Incentivos fiscais
- Os incentivos fiscais devem concretizar-se através da aplicação das seguintes medidas:
- a) simplificação do sistema fiscal para o apoio específico ao Primeiro Emprego;
- b) outros incentivos fiscais específicos.
Artigo 27.º
Incentivos creditícios
- Os incentivos creditícios devem ser assegurados através das seguintes acções:
- a) criação de facilidades bancárias específicas, desburocratização dos procedimentos e outros incentivos para apoio à criação do Primeiro Emprego particularizando os beneficiários directos dos sub-programas;
- b) alargamento do período de graça e dos reembolsos dos créditos obtidos dos quais resultem directamente a criação de postos de trabalho;
- c) canalização de linhas creditícias específicas e facilitadoras nos fundos já existentes e afectos aos mais diversos organismos para apoio à promoção do Primeiro Emprego particularizando-se a criação de actividades independentes geradoras de rendimento para os jovens.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 28.º
Entidades promotoras e executoras
Constituem entidades promotoras e executoras das acções e medidas da presente lei, os organismos do sector público, entidades empregadoras públicas e privadas, entidades religiosas, associações profissionais e sindicais, administrações locais, associações de estudantes de instituições de ensino superior universitário e politécnico, instituições particulares de solidariedade social e outras individualidades.
Artigo 29.º
Coordenação e supervisão
Compete ao órgão de tutela da administração do trabalho a coordenação e a supervisão das disposições previstas na presente lei.
Artigo 30.º
Harmonização dos planos do Governo
Os membros do Governo providenciam para que os planos, programas e projectos de trabalho dos respectivos órgãos que dirigem, sejam elaborados de acordo com a política nacional de inserção de jovens à procura do Primeiro Emprego, estabelecida no presente diploma.
Artigo 31.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.