CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei estabelece as bases que devem assegurar o desenvolvimento e a modernização do sector agrário, criando para o efeito mecanismos de apoio e incentivos às actividades agrárias.
Artigo 2.º
Actividades Agrícolas
São consideradas agrícolas todas as actividades que correspondem ao domínio e a exploração de um ciclo biológico de carácter vegetal ou animal e que constituem uma ou mais etapas necessárias ao desenvolvimento do ciclo assim como as actividades exercidas por um explorador agrícola que estão no prolongamento do acto de produção agrária.
Artigo 3.º
Objectivos
- 1. São prosseguidos os seguintes objectivos na aplicação desta lei:
- a) O racional aproveitamento dos recursos naturais e a preservação dos padrões da sua capacidade regenerativa;
- b) O aumento da produção e da produtividade, da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária;
- c) A preservação dos equilíbrios socioeconómicos do meio rural, no reconhecimento da importância da actividade agrária conferindo-lhe a importância merecida para o desenvolvimento integrado do país.
- 2. Para prossecução dos objectivos supracitados o Estado deve promover designadamente:
- a) A valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores e trabalhadores rurais;
- b) A criação de incentivos à exploração directa da terra e a fixação dos jovens agricultores;
- c) O ordenamento, o incremento e a criação de áreas irrigadas, da florestação e da silvo-pastorícia, no sentido do melhor aproveitamento dos solos, de reconhecida aptidão agrícola;
- d) A organização dos mercados agrícolas e silvícolas e a melhoria da eficiência comercial, pela criação de vias de acesso entre as regiões da produção e os centros de grandes centros populacionais;
- e) O estímulo ao cooperativismo e associativismo socioeconómico na perspectiva da participação dos agricultores na definição da política agrária e na transformação e comercialização das respectivas produções, visando uma maior integração das fileiras produtivas;
- f) O apoio ao desenvolvimento de actividades associadas à exploração agrícola sobretudo nas zonas com condições agrestes ou com ecossistemas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagísticos e ambientais do espaço rural;
- g) A redução gradual das atribuições do Estado no sector agrário com a transferência progressiva de funções para as organizações agrícolas e interprofissionais;
- h) O desenvolvimento de investigação, experimentação e vulgarização rural de forma participativa, designadamente para os diferentes subsectores que exigem uma especialização da produção agrária nacional.
CAPÍTULO II
Do Agricultor e das Organizações Agrícolas
Artigo 4.º
Incentivo ao Agricultor
O agricultor, homem que se dedica a actividade agrária para a produção de bens e produtos de consumo humano, constitui a base do desenvolvimento agrário, devendo, para isso, ser profissionalmente habilitado e incentivado, tendo em vista o aumento da produção agrícola e consequentemente da economia do país.
Artigo 5.º
Protecção ao agricultor
A protecção social ao agricultor visa a melhoria das condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva do seu estatuto aos demais trabalhadores.
Artigo 6.º
Instalação de jovens agricultores
- 1. A instalação de jovens agricultores é uma forma de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, devendo ser objecto de incentivos específicos.
- 2. O Governo deve estabelecer as condições e os incentivos à instalação de jovens agricultores criando condições atractivas aos jovens para o exercício de actividades agrárias.
Artigo 7.º
Incentivo ao associativismo
O Estado incentiva todas formas de associativismo agrícola que promovam os objectivos consagrados nesta lei.
Artigo 8.º
Empresas agrícolas
- 1. Entende-se e integram-se no conceito de empresas agrícolas:
- a) Empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola assegurada predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular;
- b) Pequenas e médias empresas agrícolas, cujas explorações são asseguradas maioritariamente por assalariados permanentes e não pelo agregado familiar;
- c) Grande empresa agrícola, suportada pela exploração em níveis de gestão e de organização de padrões elevados e estandardizados.
- 2. O Estado apoiará prioritariamente a empresa agrícola de tipo familiar, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados para as pequenas, médias e grandes empresas agrícolas dentro dos objectivos da presente lei.
Artigo 9.º
Protecção social
- 1. As medidas de protecção social no sector agrário visam assegurar as condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva consoante o seu estatuto e a dos trabalhadores rurais.
- 2. O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais basear-se-á nos princípios consagrados para as demais categorias profissionais.
Artigo 10.º
Acompanhamento e avaliação
- 1. As estruturas competentes para aplicação das políticas e programas para o sector agrário devem criar os mecanismos de acompanhamento e avaliação do desempenho da população agrária com base nas opções, critérios de afectação dos recursos públicos e fundiários disponibilizados pelo sector.
- 2. O Estado deverá pôr ao alcance dos interessados os sistemas produtivos agrícolas na esteira dos pressupostos da mundialização das tecnologias modernas de produção, salvaguardando sempre os interesses das empresas agrícolas do tipo familiar.
CAPÍTULO III
Recursos Naturais
Artigo 11.º
Princípios gerais
- 1. O desenvolvimento sustentado dos sistemas produtivos agrícolas depende da salvaguarda da capacidade produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora.
- 2. Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o ambiente.
Artigo 12.º
Ordenamento
- 1. Deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.
- 2. O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamental garantir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território.
- 3. Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista a preservação dos solos de marcada aptidão agrícola.
Artigo 13.º
Exploração da terra para fins agrários
- 1. A exploração da terra para fins agrários, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do país.
- 2. O regime do uso e aproveitamento da terra é imperativo relativamente aos solos contidos na Reserva Agrícola Nacional e cuja área seja superior à unidade mínima de cultura, nos termos a fixar em legislação própria.
Artigo 14.º
Gestão integrada
- 1. A utilização dos recursos hídricos para fins agrários pela agricultura, no âmbito da sua gestão, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos melhor adaptadas às condições climáticas do território angolano e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.
- 2. A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.
Artigo 15.º
Fomento agrícola
- 1. Deve ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hidroagrícolas ou de fins múltiplos.
- 2. Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportam integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso do custo da obra a excepção dos camponeses.
Artigo 16.º
Protecção da floresta
- 1. A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.
- 2. O Estado incentiva e apoia a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.
Artigo 17.º
Desenvolvimento florestal
- 1. Dimensionada a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.
- 2. O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.
Artigo 18.º
Flora e fauna
- 1. A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável.
- 2. A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do ordenamento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o rendimento.
Artigo 19.º
Outros recursos naturais
- 1. O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associadas ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.
- 2. Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de uso e aproveitamento da terra.
Artigo 20.º
Incentivos a empresas agrícolas
- 1. Tendo em vista o incentivo à empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados:
- a) Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;
- b) O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e modernização tecnológica;
- c) As acções que promovem a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;
- d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;
- e) A melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações;
- f) A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais.
- 2. Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.
- 3. São igualmente medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrícolas bem dimensionadas.
Artigo 21.º
Gestão da empresa agrícola
O Estado promove a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.
CAPÍTULO IV
Mercados Agrícolas
Artigo 22.º
Organização dos mercados agrícolas
O funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização.
Artigo 23.º
Qualidade alimentar
- 1. A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos:
- a) A valorização das potencialidades económicas da agricultura;
- b) A salvaguarda dos valores culturais subjacentes aos géneros alimentícios com particular expressão tradicional e regional;
- c) A protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança;
- d) A protecção do ambiente e dos recursos naturais.
- 2. A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agroalimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.
- 3. O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades competentes devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou inter profissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.
- 4. O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:
- a) A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;
- b) A salvaguarda da saúde pública;
- c) A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência;
- d) A facilidade e aceitação da sua comercialização nos mercados internos e externos.
Artigo 24.º
Defesa da saúde pública
A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei.
Artigo 25.º
Controlo e fiscalização dos mercados agrícolas
- 1. No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.
- 2. Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas.
CAPÍTULO V
Política de Modernização e racionalização das Estruturas Agrícolas
Artigo 26.º
Objectivo
- 1. Os objectivos da política de modernização e racionalização das estruturas é o de criar capacidade competitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro-industrial, nomeadamente através de:
- a) Incentivo à realização de investimentos de modernização e racionalização infraestrutura e tecnológica;
- b) Fomento da inovação e diversificação agrícola e agro-industrial;
- c) Promoção de maior mobilidade do factor terra e, por essa via, melhor redimensionamento das estruturas fundiárias;
- d) Rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola;
- e) Reforço da capacidade de intervenção do associativismo agrícola sócio económico e sócio profissional;
- f) Aumento do grau de transformação dos produtos agrícolas;
- g) Maior intervenção e eficiência do sector comercial;
- h) Facilitar o desenvolvimento do mercado de consumos.
- 2. As acções a desenvolver são as contidas nas políticas e programas estabelecidas pelo Governo no domínio do sector agrário.
Artigo 27.º
Apoio à modernização agrícola
- 1. As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro-industriais e agro-comerciais e à criação de infraestruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiário e para a fixação da população rural.
- 2. A modernização das estruturas de transformação e comercialização é orientada para a melhoria da competitividade dos produtos em cada fileira agro-alimentar, tendo em vista:
- a) A modernização tecnológica e a protecção ambiental;
- b) O reforço da capacidade técnica e organizativa das empresas e organizações agrícolas;
- c) A inovação e a generalização da função qualidade.
- 3. Os apoios à modernização são apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente.
Artigo 28.º
Ordenamento da terra para fins agrários
- 1. Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabilização económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcelamento, prioritariamente quando os respectivos solos integrarem a Reserva Agrícola Nacional.
- 2. As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei.
- 3. O Governo regulamentará os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei.
Artigo 29.º
Banco de terras para fins agrários
Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode reservar, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções.
CAPÍTULO VI
Quadro de Acções Específicas
Artigo 30.º
Acções específicas de desenvolvimento
- O quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas:
- a) Política de apoio aos rendimentos;
- b) Política de intervenção nas zonas desfavorecidas;
- c) Política de investigação agrária.
Artigo 31.º
Apoio aos rendimentos
- 1. A política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido socioeconómico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos produtores agrícolas e pela criação de condições de dignificação da vida das populações rurais.
- 2. A política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente, a remuneração dos agricultores pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objectivos.
- 3. A título de compensação por desvantagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fundo de compensação agrícola e desenvolvimento rural.
Artigo 32.º
Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas
- 1. Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.
- 2. Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar.
Artigo 33.º
Investigação agrária
- 1. O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.
- 2. A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.
- 3. A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:
- a) Compatível com a utilização sustentável dos recursos naturais e a defesa do ambiente;
- b) Inovadora e competitiva;
- c) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia.
- 4. Para assegurar os objectivos anteriores, a investigação agrária deve promover:
- a) O desenvolvimento dos conhecimentos científicos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento experimental e as empresas e organizações agrárias;
- b) Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário.
- 5. Os agricultores e suas organizações poderão participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 34.º
Regulamentação
O Governo deve regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 35.º
Revogação
É revogada toda legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 36.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.