CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Âmbito
A presente lei define os conceitos e os princípios básicos da protecção, preservação e conservação do ambiente, promoção da qualidade de vida e do uso racional dos recursos naturais, de acordo com os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 12.º da Lei Constitucional da República de Angola.
ARTIGO 2.º
Definições
As definições e conceitos utilizados no articulado são definidos no glossário anexo, que faz parte integrante da presente lei.
ARTIGO 3.º
Princípios gerais
- 1. Todos os cidadãos têm direito a viver num ambiente sadio e aos benefícios da utilização racional dos recursos naturais do país, decorrendo daí as obrigações em participar na sua defesa e uso sustentado, respectivamente.
- 2. É devido o respeito aos princípios do bem estar de toda a população, à protecção, preservação e conservação do ambiente e ao uso racional dos recursos naturais, cujos valores não podem ser subestimados em relação a interesses meramente utilitários.
- 3. Ao Estado compete implantar um Programa Nacional de Gestão Ambiental para atingir os objectivos preconizados anteriormente, criando para o efeito as necessárias estruturas e organismos especializados e fazendo publicar legislação que permita a sua exequibilidade.
ARTIGO 4.º
Princípios específicos
- Com base nos princípios gerais previstos no artigo 3.º da presente lei devem ser observados os seguintes princípios específicos:
- a) da formação e educação ambiental: — todos os cidadãos têm o direito e o dever de receberem educação ambiental por forma a melhor compreenderem os fenómenos do equilíbrio ambiental, base essencial para uma actuação consciente na defesa da Política Ambiental Nacional;
- b) da participação: — todos os cidadãos têm o direito e o dever de participar no controlo da execução da política ambiental quer através de órgãos colectivos onde estejam representados, quer através de consultas públicas de projectos específicos que interfiram com os seus interesses ou do equilíbrio ambiental;
- c) da prevenção: — todas as acções ou actuações com efeitos imediatos ou a longo prazo no ambiente, devem ser consideradas de forma antecipada, por forma a serem eliminados ou minimizados os eventuais efeitos nocivos;
- d) do equilíbrio: — deve ser assegurada a inter-relação das políticas de desenvolvimento económico e social com os princípios de conservação e preservação ambiental e uso racional dos recursos naturais, por forma a se alcançarem os objectivos do desenvolvimento sustentável;
- e) da unidade de gestão e acção: — deve ser criado e dinamizado um órgão nacional responsabilizado pela política ambiental, que promova a aplicação dos princípios para a melhoria da qualidade do ambiente e de vida em todos os sectores da vida nacional, organize e administre uma rede de áreas de protecção ambiental e incentive a educação ambiental de forma sistemática e permanente;
- f) da cooperação internacional: — determina a procura de soluções concertadas com outros países, com organizações regionais, sub regionais e internacionais, quanto a problemas ambientais e à gestão de recursos naturais comuns;
- g) da responsabilização: — confere responsabilidades a todos os agentes que como resultado das suas acções provoquem prejuízos ao ambiente, degradação, destruição ou delapidação de recursos naturais, atribuindo-lhes a obrigatoriedade da recuperação e/ou indemnização dos danos causados, sendo para os casos anteriores à publicação da presente lei, aplicado o previsto no artigo 18.º desta mesma lei;
- h) da valorização dos recursos naturais: — atribui um valor contabilizável a todos os recursos naturais destruídos ou utilizados nas várias acções, tanto como matéria prima ou matéria subsidiária, valor a ser incorporado no produto final e que deve ser objecto de cobrança a favor de fundos de gestão ambiental;
- i) da defesa dos recursos genéticos: — confere ao Estado a responsabilidade da defesa dos recursos genéticos nacionais em todas as suas vertentes, incluindo a sua preservação dentro do espaço nacional.
ARTIGO 5.º
Objectivos e medidas
- Para a manutenção de um ambiente propício à qualidade de vida da população, é necessária a adopção de medidas que visem nomeadamente:
- a) alcançar de forma plena um desenvolvimento sustentável em todas vertentes da vida nacional;
- b) manter um equilíbrio entre a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos e a capacidade de resposta da natureza;
- c) garantir o menor impacto ambiental das acções necessárias ao desenvolvimento do país através de um correcto ordenamento do território e aplicação de técnicas e tecnologias adequadas;
- d) prestar a maior atenção à qualidade do ambiente urbano através de uma eficaz aplicação da administração local e municipal;
- e) constituir, consolidar e reforçar uma rede de áreas de protecção ambiental por forma a garantir a manutenção da biodiversidade, aproveitando essas áreas para a educação ambiental e recreação da população;
- f) promover acções de investigação e estudo científico em todas as vertentes da ecologia, aproveitando as capacidades nacionais principalmente dos centros universitários e de pesquisa;
- g) promover a aplicação de normas de qualidade ambiental em todos os sectores produtivos e de prestação de serviços, com base em normas internacionais adaptadas à realidade do país;
- h) garantir a participação dos cidadãos em todas as tomadas de decisão que impliquem desequilíbrios ambientais e sociais;
- i) promover de acordo com outros sectores da vida nacional, a defesa do consumidor;
- j) estabelecer normas claras e aplicáveis na defesa do património natural, cultural e social do país;
- k) proceder à recuperação das áreas degradadas no território nacional;
- l) articular com países limítrofes acções de defesa ambiental e de aumento da qualidade de vida das populações fronteiriças.
CAPÍTULO II
Órgãos de Gestão Ambiental
ARTIGO 6.º
Responsabilidades do Estado
- Cabe ao Estado através do Governo e dentro da Política Ambiental a definição e execução do Programa de Gestão Ambiental, no qual devem ser estabelecidas:
- a) responsabilidades a todos os órgãos do Governo cujo controlo e/ou actividade tenha influência no ambiente, através da utilização de recursos naturais, produção e emissão de poluentes e influência nas condições sócio-económicas das comunidades;
- b) responsabilidades a todos os agentes não estatais que façam uso de recursos naturais, influenciem o equilíbrio ambiental e as condições sócio-económicas das comunidades;
- c) responsabilidades aos cidadãos pelo uso incorrecto de recursos naturais, emissão de poluentes e prejuízos à qualidade de vida.
ARTIGO 7.º
Órgãos centrais e locais
- 1. O Governo deve criar um órgão central coordenador das actividades do Programa Nacional de Gestão Ambiental, que se pode fazer representar a níveis regional, provincial, municipal e local.
- 2. O órgão central coordenador do Programa Nacional de Gestão Ambiental pode ainda criar organismos especializados em actividades específicas da Gestão Ambiental.
- 3. O órgão coordenador das actividades do Programa Nacional de Gestão Ambiental tem por principal missão, realizar e promover junto dos restantes órgãos do aparelho de Estado e organismos não estatais, as actividades que conduzam ao Desenvolvimento Sustentável em todas as vertentes da vida nacional.
ARTIGO 8.º
Participação dos cidadãos
Todos os cidadãos têm o direito e a obrigação de participar na Gestão Ambiental, quer através de organizações associativas, a título individual nas consultas públicas de projectos programados, quer através da participação a quem de direito, de acções de terceiros que julgue lesarem os princípios do Desenvolvimento Sustentável ou de legislação em vigor.
ARTIGO 9.º
Organizações não Governamentais
As organizações associativas não governamentais devidamente legalizadas, cujo conteúdo programático e objecto social seja da defesa do ambiente, do uso racional dos recursos naturais e da protecção dos direitos de qualidade de vida, têm o direito de participar e fazerem-se representar nos foros de Gestão Ambiental.
ARTIGO 10.º
Consultas públicas
Todos os projectos de acções cujas actividades impliquem com os interesses das comunidades, interfiram com o equilíbrio ecológico e utilizem recursos naturais com prejuízo de terceiros, devem ser sujeitos a processos de Avaliação de impacto Ambiental e Social, nos quais é obrigatória a prática de Consultas Públicas.
CAPÍTULO III
Medidas de Protecção Ambiental
ARTIGO 11.º
Legislação de gestão ambiental
- 1. Cabe ao Governo fazer publicar os regulamentos necessários para a execução do Programa Nacional de Gestão Ambiental, responsabilizando os diversos órgãos nele integrados pelo cumprimento do estabelecido.
- 2. Os órgãos judiciários devem acompanhar e dar parecer sobre as propostas de regulamentos resultantes da presente Lei de Bases do Ambiente, devendo introduzir no sistema de princípios judiciais, os conceitos de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável necessários a sua actividade.
ARTIGO 12.º
Património ambiental
O Governo deve assegurar que o património ambiental, nomeadamente o natural, o histórico e o cultural, seja objecto de medidas permanentes de defesa e valorização, através do envolvimento adequado das comunidades, em particular das associações de defesa do ambiente.
ARTIGO 13.º
Protecção da biodiversidade
- 1. São proibidas todas as actividades que atentem contra a biodiversidade ou a conservação, reprodução, qualidade e quantidade dos recursos biológicos de actual ou potencial uso ou valor, especialmente os ameaçados de extinção.
- 2. O Governo deve assegurar que sejam tomadas medidas adequadas com vista à:
- a) protecção especial das espécies vegetais ameaçadas de extinção ou dos exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade, valor científico e cultural, o exijam;
- b) manutenção e regeneração de espécies animais, recuperação de habitats danificados, controlando em especial as actividades ou o uso de substâncias susceptíveis de prejudicar as espécies da fauna e os seus habitats.
ARTIGO 14.º
Áreas de protecção ambiental
- 1. A fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio económico, o Governo estabelece uma rede de áreas de protecção ambiental.
- 2. As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional, local ou ainda internacional, consoante os interesses que procuram salvaguardar e podem abrangir áreas terrestres, lacustres, fluviais, marítimas e outras.
- 3. As áreas de protecção ambiental são submetidas a medidas de classificação, conservação e fiscalização, as quais devem ter sempre em consideração a necessidade de preservação da biodiversidade assim como dos valores de ordem social, económica, cultural, científica e paisagística.
- 4. As medidas referidas no número anterior devem incluir a indicação das actividades proibidas ou permitidas no interior das áreas protegidas e nos seus arredores, assim como a indicação do papel das comunidades locais na gestão dessas áreas.
- 5. As áreas de protecção ambiental de âmbito nacional são proclamadas pela Assembleia Nacional e só a ela compete alterar o seu estatuto.
- 6. São, pela presente lei, consideradas áreas de protecção ambiental, as já existentes à data da independência do país, as quais devem ser sujeitas a estudos de reavaliação, para posterior reclassificação.
ARTIGO 15.º
Implantação de infraestruturas
A implantação de infraestruturas no espaço nacional, que pela sua dimensão, natureza ou localização provoquem impacto negativo significativo no ambiente natural ou social, é condicionada a um processo de Avaliação de Impacto Ambiental e Social, na qual se determinam a sua viabilidade social, ambiental, económica e os métodos para a neutralização ou minimização dos seus efeitos.
ARTIGO 16.º
Avaliação de impacto ambiental
- 1. As Avaliações de Impacto Ambiental, são um dos principais instrumentos de Gestão Ambiental, sendo a sua execução obrigatória para as acções que tenham implicações com o equilíbrio e harmonia ambiental e social.
- 2. Os moldes da Avaliação de Impacto Ambiental e demais formalidades a ela relacionada são objecto de legislação específica a publicar pelo Governo, abrangendo todos os sectores da vida nacional.
- 3. A Avaliação do Impacto Ambiental tem como base estudos de impacto ambiental adaptados para cada caso específico e devem conter no mínimo:
- a) um resumo não técnico do projecto;
- b) uma descrição das actividades a desenvolver;
- c) uma descrição geral da situação ambiental do local de implantação da actividade;
- d) um resumo das opiniões e críticas resultantes das consultas públicas;
- e) uma descrição das possíveis mudanças ambientais e sociais provocadas pelo projecto;
- f) indicação das medidas previstas para eliminar ou minimizar os efeitos sociais e ambientais negativos;
- g) indicação dos sistemas previstos para o controlo e acompanhamento da actividade.
ARTIGO 17.º
Licenciamento ambiental
- 1. O licenciamento é o registo das actividades que pela sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de provocar impacto ambiental e social significativos, são objecto de um regime e legislação a publicar pelo Governo.
- 2. A emissão da licença ambiental é baseada no resultado da Avaliação de Impacto Ambiental da proposta da actividade e procede a emissão de quaisquer outras licenças legalmente exigidas para cada caso.
ARTIGO 18.º
Auditorias ambientais
- 1. Todas as actividades que à data da entrada em vigor desta lei se encontrem em funcionamento e sem a aplicação de medidas de protecção ambiental e social, resultando disso o conhecimento de danos do meio, são objecto de auditorias ambientais.
- 2. Os custos decorrentes da reparação dos danos ambientais e sociais eventualmente constatados pela auditoria, são da responsabilidade dos empreendedores da actividade.
ARTIGO 19.º
Poluição do ambiente
- 1. A poluição do ambiente é um dos mais graves problemas resultantes da acção do homem no seu afã de promover o desenvolvimento económico, pelo que devem ser aplicadas medidas rigorosas para eliminar ou minimizar os seus efeitos.
- 2. O Governo deve fazer publicar e cumprir legislação de controlo da produção, emissão, depósito, transporte, importação e gestão de poluentes gasosos, líquidos e sólidos.
- 3. O Governo deve estabelecer padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana, relativas à poluição de origem sonora, da queima de combustíveis, industrial, agrícola e doméstica.
- 4. É expressamente proibida a importação de resíduos ou lixos perigosos, salvo o que vier a ser estabelecido em legislação específica, a aprovar pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 20.º
Educação ambiental
- 1. A educação ambiental é a medida de protecção ambiental que deve acelerar e facilitar a implantação do Programa Nacional de Gestão Ambiental, através do aumento progressivo de conhecimentos da população sobre os fenómenos ecológicos, sociais e económicos que regem a sociedade humana.
- 2. A educação ambiental deve ser organizada de forma permanente e em campanhas sucessivas, dirigidas principalmente em duas vertentes:
- a) através do sistema formal de ensino;
- b) através do sistema de comunicação social.
- 3. As campanhas de educação ambiental devem atingir todas as camadas da população sendo de considerar a organização de projectos especiais, nomeadamente para as Forças Armadas, dirigentes e responsáveis do aparelho do Estado.
CAPÍTULO IV
Direitos e Deveres dos Cidadãos
ARTIGO 21.º
Direito à informação
Todos os cidadãos têm direito de acesso à informação relacionada com a gestão do ambiente do País, sem prejuízo dos direitos de terceiros legalmente protegidos.
ARTIGO 22.º
Direito à educação
Todas as pessoas têm direito de acesso à educação ambiental com vista a assegurar uma eficaz participação na gestão do ambiente.
ARTIGO 23.º
Direito de acesso à justiça
- 1. Qualquer cidadão que considere terem sido violados ou estar em vias de violação os direitos que lhe são conferidos pela presente lei, pode recorrer às instâncias judiciais, para pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.
- 2. Compete ao Ministério Público a defesa dos valores ambientais protegidos por esta lei, sem prejuízo da legitimidade dos lesados para propor as acções referidas na presente lei.
ARTIGO 24.º
Embargos
Aqueles que se julguem ofendidos nos direitos a um ambiente ecologicamente equilibrado, podem recorrer a suspensão imediata da actividade causadora da ofensa, através dos meios processuais adequados.
ARTIGO 25.º
Utilização responsável dos recursos
É dever do cidadão em geral e dos sectores público e privado, utilizar os recursos naturais de forma responsável e sustentável independentemente do fim a que se destinam e colaborar na melhoria progressiva da qualidade de vida.
ARTIGO 26.º
Participação de infracções
Qualquer pessoa que verifique infracções às disposições desta lei ou qualquer outra legislação ambiental ou ainda que presuma que tais infracções estejam na eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar as autoridades constituídas sobre o facto.
CAPÍTULO V
Responsabilidades, Infracções e Sanções
ARTIGO 27.º
Seguro de responsabilidade civil
Todas as pessoas singulares ou colectivas, que exerçam actividades que e nvolvam riscos de degradação do ambiente, assim classificados pela legislação sobre Avaliação de Impacto Ambiental, devem ser detentoras de seguro de responsabilidade civil.
ARTIGO 28.º
Responsabilidade objectiva
- 1. Constituem-se na obrigação de reparar os prejuízos e ou indemnizar ao Estado, todos aqueles que, independentemente de culpa, tenham causado danos ao ambiente.
- 2. Compete aos tribunais avaliar a gravidade dos danos previstos no número anterior por meio de peritagem ambiental.
ARTIGO 29.º
Crimes e contravenções ambientais
As infracções de carácter criminal bem como as contravenções relativas ao ambiente, são objecto de regulamentação em legislação específica.
CAPÍTULO VI
Fiscalização Ambiental
ARTIGO 30.º
Fiscalização ambiental
O Governo deve criar nos termos a regulamentar, um sistema de fiscalização ambiental para velar pela implementação da legislação ambiental.
ARTIGO 31.º
Dever de colaboração
Todas as pessoas independentemente das suas funções e sujeitas à fiscalização ambiental, devem colaborar com os agentes da fiscalização na realização das suas actividades profissionais.
ARTIGO 32.º
Participação das comunidades
Com vista a garantir a necessária participação das comunidades locais e a utilizar adequadamente os seus conhecimentos e capacidades humanas, o Governo deve promover a criação de um corpo de agentes de fiscalização comunitários.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
ARTIGO 33.º
Incentivos
O Governo deve criar incentivos económicos ou de outra natureza com vista a encorajar a utilização de tecnologias, processos produtivos e recursos naturais de acordo com o espírito do Desenvolvimento Sustentável.
ARTIGO 34.º
Revogação de legislação
É revogada toda a legislação que contrarie as disposições da presente lei.
ARTIGO 35.º
Legislação a publicar
A legislação a aprovar como resultado das exigências da presente lei, deve ser publicada num prazo máximo de um ano, a partir da entrada em vigor desta lei.
ARTIGO 36.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 37.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Publique-se.
Promulgado, aos 27 de Maio de 1998. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
- Anexo à Lei de Bases do Ambiente Para efeitos de interpretação da presente Lei de Bases do Ambiente, são adoptadas as seguintes definições, para as palavras e conceitos utilizados no seu articulado:
- 1. Actividade: — é qualquer acção de iniciativa pública ou privada, relacionada com a utilização ou a exploração de componentes ambientais, a aplicação de tecnologias ou processos produtivos, planos, programas, actos legislativos ou regulamentares, que afectam ou podem afectar o ambiente.
- 2. Ambiente: — é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos seres humanos.
- 3. Áreas de Protecção Ambiental: — são espaços bem definidos e representativos de biomas ou ecossistemas que interessa preservar, onde não são permitidas actividades de exploração dos recursos naturais, salvo, em algumas delas, a utilização para turismo ecológico, educação ambiental e investigação científica. As áreas de protecção ambiental podem ter várias classificações de acordo com o seu âmbito e objectivo.
- 4. Avaliação de Impacto Ambiental: — é um instrumento da gestão ambiental preventiva e consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta.
- 5. Biodiversidade: — é a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, os dos ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas.
- 6. Componentes Ambientais: — são os diversos elementos que integram o ambiente e cuja interacção permite o seu equilíbrio, incluindo o ar, a água, o solo, o subsolo, os seres vivos e todas as condições sócio-económicas que afectam as comunidades, são também designados correntemente por recursos naturais.
- 7. Degradação ou Dano do Ambiente: — é a alteração adversa das características do ambiente e inclui, entre outras, a poluição, a desertificação, a erosão e o desflorestamento.
- 8. Desflorestamento: — é a destruição ou abate indiscriminado de matas e florestas sem a reposição devida.
- 9. Desenvolvimento Sustentável: é o desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem também as suas necessidades.
- 10. Desertificação: — é um processo de degradação do solo, natural ou provocado pela remoção da cobertura vegetal ou utilização predatória que, devido a condições climáticas, acaba por transformá-lo num deserto.
- 11. Ecossistema: — é um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e micro-organismos e o seu ambiente não vivo, que interage como uma unidade funcional.
- 12. Erosão: — é o desprendimento da superfície do solo pela acção natural dos ventos ou das águas, que muitas vezes é intensificado por práticas humanas de retirada de vegetação.
- 13. Estudo de Impacto Ambiental: — é a componente do processo de avaliação de impacto ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente.
- 14. Gestão Ambiental: é o maneio e a utilização racional e sustentável dos componentes ambientais, incluindo o seu recurso, reciclagem, protecção e conservação.
- 15. Impacto Ambiental: — é qualquer mudança do ambiente, para melhor ou para pior, especialmente com efeitos no ar, na terra, na água, na biodiversidade e na saúde das pessoas, resultante de actividades humanas.
- 16. Legislação Ambiental: — abrange todo e qualquer diploma legal que rege a gestão do ambiente.
- 17. Ordenamento do Território: é o processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e transformação do território de acordo com as suas capacidades, vocações, permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de manutenção e aumento da sua capacidade de suporte à vida.
- 18. Padrões de Qualidade Ambiental: — são os níveis admissíveis de concentração de poluentes prescritos por lei para os componentes ambientais com vista a adequá-los a determinado fim.
- 19. Património Genético: — inclui qualquer material de origem vegetal, animal, de micro-organismos ou de outra origem, que possuam unidades funcionais de hereditariedade de valor actual ou potencial.
- 20. Política Ambiental: — é a articulação de ideias e atitudes dos cidadãos, que determinam um rumo na vida da sociedade humana com vista ao aumento da qualidade de vida, sem pôr em risco os ciclos biogeoquímicos indispensáveis a manutenção da biodiversidade, onde se inclui a sobrevivência do ser humano.
- 21. Poluição: — é a deposição no ambiente de substâncias ou resíduos, independentemente da sua forma, bem como a emissão de luz, som e outras formas de energia, de tal modo e em quantidade tal que o afecta negativamente.
- 22. Programa Nacional de Gestão Ambiental: — é o conjunto de medidas legislativas e executivas do aparelho de Estado que conduzem a vida nacional para uma Política Ambiental de acordo com os princípios do Desenvolvimento Sustentável.
- 23. Qualidade do Ambiente: — é o equilíbrio e a sanidade do ambiente, incluindo a adequabilidade dos seus componentes às necessidades do homem e de outros seres vivos. 24. Qualidade de Vida: — é o resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas que se traduz no bem-estar físico, mental e social e na afirmação cultural do indivíduo.
- 25. Resíduos ou Lixos Perigosos: — são substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar, ou que se é obrigado por lei a eliminar e que contêm características de risco por serem inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas, infecciosas ou radioactivas, ou por apresentarem qualquer outra característica que constitua perigo para a vida ou saúde das pessoas e para a qualidade do ambiente.