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Lei n.º 13/23 - Lei de Autorização Legislativa sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação

Artigo 1.º
Objecto

É concedida autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

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Artigo 2.º
Sentido
  • Na definição do regime jurídico das matérias enumeradas no Artigo 3.º da presente Lei, devem ser observados os seguintes princípios:
    1. a) A adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias;
    2. b) O ajustamento das taxas dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o aumento e a diversificação da produção nacional, designadamente da produção agrícola e da protecção industrial;
    3. c) A concessão de benefícios fiscais de natureza aduaneira a projectos de investi mento deve revestir carácter automático e imediato;
    4. d) Os regimes e procedimentos aduaneiros a serem definidos devem ter em conta, sobretudo, a crescente internacionalização do comércio, a globalização da economia e a ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legal;
    5. e) As normas sobre a tributação fiscal e aduaneira, nomeadamente as que definem o ajustamento das taxas dos direitos de importação, devem obedecer ao princípio da não retroactividade;
    6. f) A disciplina jurídica integrada do sistema aduaneiro do País deve ser sistematizada num reduzido número de diploma s legais.
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Artigo 3.º
Extensão
  • Estão compreendidas, no âmbito da Autorização Legislativa concedida ao abrigo da presente Lei, as seguintes matérias:
    1. a) A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;
    2. b) As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira;
    3. c) As Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado;
    4. d) Os Quadros Anexos às Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira;
    5. e) O Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira;
    6. f) O Texto da Pauta Aduaneira;
    7. g) A alteração das taxas dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o desenvolvimento da produção nacional, quer agrícola, quer industrial;
    8. h) O estabelecimento de isenções, totais ou parciais, de direitos e demais imposições aduaneiras, de modo a favorecer a produção nacional, a segurança e a ordem públicas, os fins humanitários e a promoção da integração social de antigos combatentes, veteranos da pátria e pessoas com deficiência;
    9. i) A adequação da Pauta Aduaneira à nova Lei dos Benefícios Fiscais ( Lei n.º 8/22, de 14 de Abril);
    10. j) A adopção de medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping para a protecção da produção nacional, desde que antecedidas da apresentação da política e do programa de reindustrialização que identifiquem claramente os sectores em que o País apresenta vantagens comparativas, em relação ao exterior, e em que há uma grande capacidade instalada de produção industrial;
    11. k) A introdução de desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito dígitos;
    12. l) A inclusão, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de quais quer alterações à nomenclatura aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas, bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional, com excepção das actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e à criação de impostos, bem como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
    13. m) As regras de resolução de diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação, integração e aplicação, surjam entre a Administração Geral Tributária e terceiros;
    14. n) As regras de resolução dos litígios entre a Administração Geral Tributária e as Administrações Aduaneiras de outros Estados, respeitantes à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado;
    15. o) O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna;
    16. p) O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas por partidos políticos ou coligações de partidos, designadamente o estabelecimento de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e seu regime;
    17. q) O regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda;
    18. r) O regime aplicável aos emolumentos gerais aduaneiros, fixando as taxas aplicáveis em todos os regimes aduaneiros e devendo ser revogadas todas as disposições legais que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas.
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Artigo 4.º
Duração

A Autorização Legislativa conferida pela presente Lei tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2023.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 26 de Dezembro de 2023.

Publique-se

o Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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