Artigo 1.º
Objecto
- É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre Incentivos Adicionais Aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 20/11, localizado na Bacia Marítima do Kwanza, em relação à:
- a) Definição de novos termos contratuais relativos à alteração do limite do Petróleo Bruto para a recuperação de custos e a partilha do Petróleo Lucro;
- b) Aplicação dos mesmos termos para as outras descobertas que venham a ser declaradas Marginais e a recuperação dos custos passados incorridos no Bloco até finais de 2021, a partir de qualquer Área de Desenvolvimento.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
- No uso da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, deve:
- a) Fixar os novos termos e condições referentes ao limite de petróleo para a recuperação de custos (Cos Oil);
- b) Definir os termos e condições para a Área de Desenvolvimento Golfinhos e as descobertas que venham a ser declaradas marginais;
- c) Autorizar, em caso de extinção do Bloco 21/09, a recuperação dos custos passados incorridos no referido Bloco até o ano de 2021 no Bloco 20/11.
Artigo 3.º
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2023.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 28 de Agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.