Artigo 1.°
Objecto
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 2.°
Sentido e extensão
- Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
- a) Redefinir o âmbito de aplicação pessoal e material do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas, bem como a sua abrangência;
- b) Definir os princípios orientadores do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas e do desenvolvimento de toda a sua actividade;
- c) Delimitar o objecto da protecção social obrigatória nas Forças Armadas Angolanas e definir o regime e a forma de implementação da protecção social, por via do apoio social e da acção sanitária, bem como do regime de protecção social complementar;
- d) Estabelecer os mecanismos institucionais de arrecadação das contribuições e gestão das prestações, estabelecendo os direitos e obrigações dos beneficiários do sistema, bem como os pressupostos gerais para o ajustamento, suspensão e cessação das prestações;
- e) Definir as fontes de financiamento do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, bem como a institucionalização de mecanismos para a sua gestão;
- f) Definir os pressupostos de incidência das contribuições e das taxas de contribuição ao Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas;
- g) Definir os mecanismos de fiscalização e supervisão das políticas do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas;
- h) Estabelecer as garantias e os mecanismos de defesa dos direitos dos beneficiários do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 3.°
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 2 de Março de 2022.
O Presidente da Assembleia Nacional, Ferrando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 28 de Março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.