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Lei n.º 6/22 - Lei de Autorização Legislativa sobre o Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas

Artigo 1.°
Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.

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Artigo 2.°
Sentido e extensão
  • Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
    1. a) Redefinir o âmbito de aplicação pessoal e material do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas, bem como a sua abrangência;
    2. b) Definir os princípios orientadores do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas e do desenvolvimento de toda a sua actividade;
    3. c) Delimitar o objecto da protecção social obrigatória nas Forças Armadas Angolanas e definir o regime e a forma de implementação da protecção social, por via do apoio social e da acção sanitária, bem como do regime de protecção social complementar;
    4. d) Estabelecer os mecanismos institucionais de arrecadação das contribuições e gestão das prestações, estabelecendo os direitos e obrigações dos beneficiários do sistema, bem como os pressupostos gerais para o ajustamento, suspensão e cessação das prestações;
    5. e) Definir as fontes de financiamento do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, bem como a institucionalização de mecanismos para a sua gestão;
    6. f) Definir os pressupostos de incidência das contribuições e das taxas de contribuição ao Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas;
    7. g) Definir os mecanismos de fiscalização e supervisão das políticas do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas;
    8. h) Estabelecer as garantias e os mecanismos de defesa dos direitos dos beneficiários do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
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Artigo 3.°
Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias, a contar da data da sua publicação.

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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 2 de Março de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Ferrando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 28 de Março de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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