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Lei n.º 8/18 - Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico e Fiscal a Atribuir à Exploração de Gás Natural

Artigo 1.°
Objecto

A presente Lei tem como objecto conceder Autorização ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a criação de um quadro de incentivos fiscais para a exploração de gás natural no âmbito da definição do regime jurídico aplicável a essa exploração.

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Artigo 2.°
Sentido e extensão
  • No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a aprovar um conjunto de incentivos para a exploração de gás natural, designadamente:
    1. a) Não sujeição ao imposto de transacção do petróleo;
    2. b) Redução da taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo para 25%;
    3. c) Redução da taxa do imposto sobre a produção do petróleo para 5%;
    4. d) Sujeição dos líquidos produzidos a partir do gás não-associado ao mesmo regime de tributação do gás natural;
    5. e) Permissão para que todos os custos incorridos com a produção de gás associado sejam dedutíveis para efeitos do imposto devido pelo rendimento gerado pelo petróleo bruto;
    6. f) Permissão para que os custos de pesquisa incorridos no âmbito da exploração de petróleo, de que resulte a descoberta de um jazigo comercial de gás não-associado, sejam, igualmente, dedutíveis para efeitos do imposto devido pelo petróleo bruto;
    7. g) Permissão para que possam ser concedidos, nos termos definidos na Constituição e na Lei, às sociedades investidoras petrolíferas, outros benefícios fiscais, quando as condições económicas o justifiquem;
    8. h) Concessão de direitos de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda;
    9. i) Permissão para que os Diplomas de concessão e os respectivos contratos possam estabelecer períodos e prazos mais alargados do que os habitualmente fixados para a exploração de petróleo bruto;
    10. j) Permissão para que as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda de gás sejam efectuadas nos termos e condições que forem acordados pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras petrolíferas.
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Artigo 3.°
Duração

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Abril de 2018.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada, aos 30 de Abril de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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